A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela J&F Participações, dona da marca de produtos para cabelo Neutrox, para que a Dragão Química Ltda. deixasse de utilizar produtos e materiais publicitários com a marca Tratex, em virtude de alegada concorrência desleal. Para o colegiado, não ficou comprovado no processo que a coexistência das duas marcas, que já dura mais de 40 anos, seja capaz de causar confusão no consumidor ou prejuízos à fabricante do Neutrox.
04/11/2022
A J&F acusou a Dragão Química de violar seus direitos de marca, pois, segundo ela, o conjunto visual da marca Tratex imitaria o dos produtos Neutrox (embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo e tampa e dizeres em vermelho). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver concorrência desleal e lembrou que desde os anos 1970 as marcas utilizam o conjunto-imagem contestado.
Ao STJ, a J&F alegou que a decisão do TJRJ se pautou em critérios errôneos na análise do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, violando a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), e sustentou que o fato de outras marcas possuírem conjunto-imagem semelhante ao do Neutrox no passado não significa um aval eterno para violações.
Proteção jurídica do conjunto-imagem deve preservar o exercício da livre concorrência
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a proteção jurídica conferida ao trade dress tem como intenção combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, ligados a determinada marca, personalizam e distinguem seus produtos e serviços. O magistrado destacou que, por vezes, esses elementos não integram o registro da marca, mas possuem alto poder de influência na escolha dos consumidores.
Por outro lado, ponderou que essa proteção deve ser concomitante ao exercício da livre concorrência, e que a mera semelhança de cores, embalagens, sinais ou afinidade das atividades não basta para caracterizar infringência de marca.
Para que se justifique a intervenção do Estado, segundo Moura Ribeiro, “é necessário que o ato apontado como desleal seja de tal relevância que a coexistência das marcas, em decorrência da identidade de trade dress, cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior”.
Possibilidade de confusão entre marcas deve ser analisada caso a caso
O relator salientou ainda que a possibilidade de associação indevida e de confusão entre marcas deve ser analisada diante de cada caso concreto, a partir de parâmetros que a doutrina definiu para viabilizar a interpretação da norma legal, a exemplo do chamado Teste 360°.
“A doutrina criou parâmetros para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei 9.279/1996ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição”.
O ministro explicou que, de acordo com os criadores desse teste – aplicado ao caso em julgamento pelo TJRJ –, nenhum desses elementos deve se sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas sob exame. Para ele, alterar a conclusão a que chegou o TJRJ implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado no recurso especial pela Súmula 7.
Falta de ineditismo e caráter distintivo do conjunto-imagem
Outro ponto destacado no acórdão do tribunal de origem pelo ministro é o fato de que a roupagem do Neutrox não apresentava ineditismo nem caráter distintivo da marca na época da criação da Tratex, pois diversas marcas de condicionador de cabelo usavam – e ainda usam –embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo, carregando nome, sinais e tampa na cor vermelha.
“Tanto Neutrox como Tratex adotaram em suas roupagens as tendências de mercado ditadas pela empresa líder da época, mantendo tais características em seus produtos desde os anos 1970, sem litígio, desvio de clientela ou confusão por parte do público consumidor – até porque tais marcas não se destinavam ao mesmo público, pois Neutrox se estabeleceu no Rio de Janeiro e Tratex, em São Paulo”, avaliou Moura Ribeiro.
Além disso, o relator concluiu que o caso se amolda perfeitamente ao instituto da supressio, pois o fato de a dona do Neutrox não ter se queixado durante todos esses anos pelo uso do conjunto-imagem que julga lhe pertencer acabou por extinguir seu eventual direito de apropriação.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 12:25:302022-11-04 12:25:33Terceira Turma entende que marca Tratex não promove concorrência desleal com produtos Neutrox
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.
04/11/2022
Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.
No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo.
Em julgamento de embargos à execução, o juízo considerou o contrato de seguro instrumento hábil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.
Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento
O relator do recurso da seguradora, ministro Raul Araújo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.
Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderá ser submetido ao cumprimento de sentença.
Raul Araújo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.
“As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 12:20:102022-11-04 12:20:13Contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser utilizado como título executivo extrajudicial
Os ministros conservadores da Suprema Corte dos Estados Unidos indicaram que poderão anular os precedentes que sacramentaram as cotas raciais como um dos fatores para ingresso nas faculdades e universidades do país, durante a primeira audiência para debater dois casos em que os autores das ações pedem a extinção da “ação afirmativa” (affirmative action), que criou os “programas de admissões conscientes de raça”.
4 de novembro de 2022
Uma das ações na Suprema Corte trata das cotas raciais na Universidade de Harvard Reprodução
Uma das ações contesta o programa da Universidade da Carolina do Norte com a alegação de que ele privilegia estudantes negros e latinos, em detrimento de brancos e asiáticos. A outra ação contesta o programa da Universidade de Harvard, que alegadamente prejudica estudantes asiáticos.
Essa será uma decisão que vai afetar toda e qualquer instituição de ensino superior que queira promover a diversidade em seu câmpus, além dos estudantes beneficiários. A maioria conservadora da corte acha que a busca da diversidade não é mais uma razão suficiente para permitir preferências raciais nas faculdades e universidades do país, segundo os jornais Washington Post e New York Times.
Os ministros tinham algumas perguntas aos advogados das duas partes e uma, em especial, que fizeram repetidamente aos defensores das universidades e do Estado: “Até quando?” — ou até quando as cotas raciais vai existir?
Os ministros lembraram a decisão de 2003, em Grutter v. Bollinger, em que a então ministra Sandra Day O’Connor escreveu que as cotas raciais provavelmente não seriam mais necessárias em 25 anos. A ministra Amy Barrett perguntou aos advogados das universidades se eles voltariam à corte na década de 40 para defender novamente o programa, se ele for estendido. O presidente da corte, ministro John Roberts, disse: “Não sei como vocês podem dizer que esse programa irá terminar um dia”.
O último precedente é de 2016, quando a Suprema Corte decidiu manter o programa de admissão consciente de raça da Universidade do Texas, declarando que a diversidade educacional tem um interesse irrefutável, que justifica levar em consideração a raça como um fator entre muitos em decisões de admissão. O ex-ministro Antony Kennedy observou que as cortes devem dar às universidades liberdade de ação substancial, mas não total, para estabelecer seus programas de admissão.
Os ministros também debateram com os advogados quão ampla deveria ser a decisão e o que ela pode significar para as principais universidades do país, para as quais se valer apenas de boas notas e de testes pode resultar em uma redução dramática da presença de estudantes negros e latinos em seu corpo estudantil.
Roberts disse ao advogado de Harvard, Seth Waxman, que se preocupa com um sistema em que um estudante tem melhores chances de admissão com base apenas na cor de sua pele. Waxman respondeu que ser negro, latino ou asiático é um fator com um certo peso na balança, da mesma forma que ser um músico que toca oboé, de que a orquestra da universidade está precisando, pode ser um fator. Na verdade, há outros fatores que pesam, como é o caso de estudantes que se destacam em algum esporte.
O ministro conservador Clarence Thomas, que é negro, mas é um crítico constante de políticas conscientes de raça, deixou clara sua rejeição ao objetivo de diversidade racial no corpo estudantil. “Eu ouvi a palavra diversidade muitas vezes, mas não tenho a menor ideia sobre o que ela significa”. Quando o advogado começou a explicar, ele o cortou: “Não dou importância a isso porque já ouvi argumentos similares em favor da segregação também”.
O ministro Samuel Alito disse que o programa de cotas raciais é um jogo de perde-ganha: “Qualquer vantagem dada a um estudante significa, automaticamente, uma desvantagem para outro”, ele afirmou. “É como você dar alguns metros de vantagem para alguns em uma corrida”, completou.
Outra corrente As três ministras liberais da Suprema Corte defenderam as cotas raciais. A ministra Sonia Sotomayor argumentou que, sem elas, os estudantes negros e latinos começam a corrida citada por Alito muitos metros atrás.
“Se você é negro, você estudou em escolas sem recursos, com professores não tão qualificados como os de outras escolas, tem de enfrentar discriminação constantemente, vem de uma família sem recursos e é visto como um estudante com menor potencial acadêmico. O que as universidades estão fazendo é avaliar todos os fatores para colocar os estudantes em igualdade no ponto de partida”, ela disse.
A ministra Ketanji Brown Jackson, a primeira mulher negra da corte, declarou estar preocupada: “Se a universidade pode levar em conta e atribuir valor a outros fatores e características pessoais dos estudantes, mas não pode considerar a raça, isso tem o potencial de causar mais problemas à questão da proteção igual do que realmente ser uma solução”.
Ela se referia ao argumento dos autores das ações de que a cláusula da proteção igual da 14ª Emenda da Constituição é cega em termos de cores, o que se aplicaria à Universidade de Carolina do Norte, que é pública. E de que a Lei dos Direitos Civis de 1964 proíbe discriminação racial, exclusão ou negativa de benefícios por qualquer programa ou atividade que receba assistência financeira federal, o que se aplicaria à Harvard.
A ministra Elena Kagan se disse preocupada com “um declínio acentuado de admissões de minorias” se a corte decidir extinguir as cotas raciais no ensino superior. “As universidades são as criadoras de lideranças em nossa sociedade”, ela disse. E perguntou aos advogados: “Se um ministro quiser contratar uma equipe diversificada de auxiliares, com a questão racial em mente, ele pode?”.
Segundo os jornais, ela se referia especificamente ao ministro conservador Brett Kavanaugh, que se orgulha de ter contratado uma das equipes mais diversificadas da corte: dos 20 auxiliares que empregou, apenas três são brancos.
Os jornais apontam para “uma nota de ironia” na provável extinção das cotas raciais pela Suprema Corte, que rejeita o argumento da diversidade: com quatro mulheres, duas pessoas negras e uma latina, essa é a corte mais diversificada da história, pelo menos pelas medidas dessas características demográficas.
O processo movido por estudantes americanos descendentes de asiáticos contesta o fato de eles serem selecionados com base em fatores subjetivos — e não com base em desempenho escolar ou testes, nos quais eles se saem muito bem. Há um número limitado de vagas para asiáticos e eles são classificados com base em características pessoais, tais como carisma, amabilidade, coragem, integridade e empatia.
*Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2022, 9h51
Dos 2.147.600 empregos gerados no Brasil, entre janeiro e setembro, 229.437 foram no hub setorial e 14.262 especificamente no setor de eventos, representando, respectivamente, um crescimento de 10,7% e 0,7%.
Postado em 04 de Novembro de 2022
O segmento de eventos de cultura e entretenimento continua em franca recuperação no país. Dos 2.147.600 empregos gerados no Brasil, entre janeiro e setembro, 229.437 foram no hub setorial e 14.262 especificamente no setor de eventos, representando, respectivamente, um crescimento de 10,7% e 0,7% na participação relativa do setor na geração de vagas de trabalho. Os índices constam do Radar Econômico, levantamento realizado pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE com base em dados do Ministério do Trabalho e Previdência.
O hub setorial do segmento no país abrange 52 áreas (hospedagem, agências de turismo, empresas de segurança etc) e envolve 6,2 milhões de pessoas, entre empregadores, empregados e microempreendedores individuais (MEIs). De acordo com o Radar Econômico, há, em 2022, 47.621 empregos registrados a mais do que em 2019 (período anterior à pandemia), um crescimento de 1,4%.
Entre janeiro e setembro foram criados 14.262 novos empregos nas cinco atividades (core business) do setor de eventos: Atividades de organização de eventos, Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, Atividades de recreação e lazer e Produção e promoção de eventos esportivos. Esse resultado é 337% maior que o total de igual período do ano anterior, quando foram registrados 3.265 novos empregos. No ano de 2021, foram criadas 9.561 vagas.
Consumo O Radar Econômico da ABRAPE aponta, também, que houve crescimento de 4,5% no consumo do setor de recreação entre janeiro e setembro de 2022 em comparação ao mesmo período do ano anterior. Alcançou R$ 73.4 Bilhões, resultado ainda inferior ao período anterior a pandemia em -4,9%. No entanto, a estimativa de consumo segue em crescimento ao atingir o décimo primeiro mês consecutivo de alta. Em setembro houve elevação de 2,4%, passando de R$ 8.59 bilhões para R$ 8.79 bilhões.
“Os índices revelam a eficácia dos programas de auxílio ao segmento implementados em decorrência da pandemia como o PERSE e a capacidade do segmento de rapidamente gerar empregos e movimentar a economia em todo o país”, salienta o empresário Doreni Caramori Júnior, presidente da ABRAPE.
Sobre a ABRAPE
Criada em 1992 com o propósito de promover o desenvolvimento e a valorização das empresas produtoras e promotoras de eventos culturais e de entretenimento no Brasil, a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE tem, atualmente, mais de 750 associados, sediados em todos os Estados da Federação, que são verdadeiros expoentes nacionais na oferta de empregos diretos e indiretos e na geração de renda, movimentando bilhões de reais anualmente. A entidade congrega as principais lideranças regionais e nacionais do segmento, tem no portfólio de associados empresas como a Live Nation, Opus Entretenimento, T4F e mega eventos, como o Festival de Verão de Salvador e a Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 12:05:402022-11-04 12:06:36Cresce a geração de empregos no setor de eventos de cultura e entretenimento no país
92% das vítimas não têm relação com empresas denunciadas
Publicado em 04/11/2022
O canal para denúncias de telemarketing abusivo, em 100 dias de funcionamento, registrou 26.674 mil atendimentos de pessoas incomodadas por esse tipo de serviço. Criada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a plataforma visa atender queixas das pessoas que não autorizaram empresas a ligar para suas casas, oferecendo produtos ou serviços.
Do total das denunciantes, 92% afirmaram não ter relação com as empresas, ou seja, não contrataram nenhum serviço. Além disso, 99% declararam não haver concedido permissão para a empresa oferecer produtos e serviços via telefone.
Segundo a Senacon, o canal é de amplitude nacional e Minas Gerais é o estado que apresenta maior número de denúncias: 8.800. Em seguida, aparecem São Paulo e Rio de Janeiro, com 6,3 mil e 1,1 mil, respectivamente. Bancos e operadoras de celular e TV por assinatura lideram as denúncias.
Atenda, identifique e denuncie
Para denunciar, o consumidor deve preencher o formulário eletrônico com a data e o número de origem da chamada com DDD (se houver), o nome do telemarketing ou qual empresa ele representa e se foi dada a permissão para oferta de produtos e serviços.
As denúncias serão investigadas pela Senacon e encaminhadas aos Procons para análise e eventual abertura de processo administrativo pela prática abusiva.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 11:57:432022-11-04 11:57:50Canal para denúncias de telemarketing abusivo atende 26 mil pessoas
Medida segue os moldes do 0303, utilizado para o caso de telemarketing
Publicado em 04/11/2022
A exemplo do que já faz para diminuir a quantidade de ligações indevidas de telemarketing, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotará também um “código não geográfico” para a identificação de ligações de cobrança.
A decisão foi tomada pelo Conselho Diretor da agência durante a reunião na tarde de ontem (3), quando foi aprovada a “designação do Código Não Geográfico 0304 para atividades de cobrança, nos moldes do que já foi feito para o código 0303”.
Entre as justificativas apresentadas pelo conselheiro Emmanoel Campelo, está a de que a atividade de cobrança é “ofensora em igual ou maior peso que a atividade de telemarketing em termos de volume de chamadas curtas no Brasil”.
Para começar a vigorar, é necessária a publicação de ato da Anatel, o que deve ser feito nos próximos dias.
Em nota, a agência lembra que, conforme previsto pela Lei Geral de Telecomunicações, cabe à União, por intermédio do órgão regulador, disciplinar e fiscalizar o funcionamento das redes de telecomunicações.
Segundo o conselheiro Moisés Moreira, “o que se busca é a adoção de condutas responsáveis por parte dessas empresas sem sobrecarregar as redes”. O conselheiro Arthur Coimbra complementou dizendo ser lamentável que o uso indiscriminado da rede de telecomunicações cause tanto transtornou aos usuários.
* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.
Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.
“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 11:43:592022-11-04 11:45:14Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista
Magistrada observou que a mulher ganha em torno de R$ 26 mil, tem advogado particular, dois carros, e gastos supérfluos de mais que o “mínimo existencial” de R$ 303.
3 de novembro de 2022
Negado superendividamento de mulher que gasta mais que R$ 303 em loja.(Imagem: Freepik)
A juíza de Direito Cassia de Abreu, da 3ª vara Cível de Birigui, negou pedido de uma servidora pública que alegava ter se endividado e comprometido seu mínimo existencial. A magistrada observou que a mulher tem alto salário, gastos supérfluos e bens.
A consumidora ajuizou ação de repactuação de dívidas alegando que possui dívidas com o banco Bradesco decorrente de empréstimo consignado e contratos de financiamento, e que não dispõe de condições de arcar com as parcelas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirmou que está com saldo bancário negativo de R$ 7.022,85 e que perdeu o controle de sua vida financeira. Por não ter condições de arcar com as dívidas, pretende a repactuação nos termos da lei 14.181/21.
O banco, por sua vez, ressaltou que a lei do superendividamento não se aplica para a consumidora, diante da falta de comprovação documental e da renda mensal auferida.
Segundo o banco, as parcelas vigentes somam R$ 8.679,13 e descontando os vencimentos da mulher, restam R$ 20.186,30 para despesas pessoais, não comprometendo o mínimo existencial.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a mulher é servidora pública do Tribunal de Contas paulista, possui cargo relevante, vencimentos expressivos e padrão de vida que não se coaduna com a tese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
“Consta às fls. 14 o total de vencimentos de R$ 28.899,83 recebidos pela autora em março desse ano, sendo líquido R$ 13.308,32. Em consulta por mim realizada, na área de consulta pública do TCESP, verifico que a última remuneração foi de R$ 26.164,12, sobrando líquido R$ 16.580,25.”
A juíza ainda ressaltou que a mulher contratou escritório de advocacia particular e não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade processual, recolhendo custas no valor de R$ 295,91.
“No momento do ajuizamento da ação pagava R$ 134,99 mensalmente para utilizar internet em seu celular. Conforme extrato bancários, gastou R$ 55,90 para utilizar serviços de streaming da NETFLIX, sacou R$ 1.600 em 19/04/2022 para finalidade desconhecida, pagou parcela de veículo no valor de R$ 2.213,54, pagou plano de saúde no valor de R$ 2.894,18, transferiu R$1.500,00 para terceiro, conseguiu liquidar um contrato no valor de R$ 9.959,60, pagou conta de luz no valor de R$ 472,93, sacou R$ 2.400,00 no dia 09/05/2022, além das outras transações.”
Na decisão, a magistrada ainda acrescentou que a servidora possui dois carros em seu nome, que valem respectivamente R$ 75.799 e R$ 69.370, e considerou a existência de bens de alto valor, indícios de gastos supérfluos e a utilização de valores expressivos para finalidades desconhecidas.
“Nota-se, por exemplo, que o valor definido pelo decreto presidencial é inferior ao gasto que a autora teve na loja ‘SRA DECOR & MIMOS’ no mês de maio desse ano, o qual, ao que parece, não se trata de dívida essencial, mas supérflua.”
Assim, julgou extinto o pedido formulado pela consumidora em face do banco.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.
03/11/2022
“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.
A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.
CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.
“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.
A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.
“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.
Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto
No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.
“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-03 13:38:172022-11-03 13:39:34Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou no fim de setembro um enunciado para pacificar o entendimento da corte sobre dívidas prescritas e a inclusão de dados dos devedores em plataformas de negociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”.
3 de novembro de 2022, 8h16
Para TJ-SP, cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, mas cadastro no Serasa não gera dano moral nesses casos
A tese fixada pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado foi a seguinte: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.”
Segundo o presidente da Seção, desembargador Beretta da Silveira, o enunciado leva em consideração “a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança e estabilidade jurídicas”. Para o advogado e professor Marco Antonio Araújo Júnior, o enunciado, de fato, traz segurança jurídica em uma questão que não estava pacificada no tribunal.
“O enunciado resolve divergências entre decisões de Câmaras de Direito Privado do próprio TJ-SP e uniformiza o entendimento da corte, trazendo maior segurança jurídica. Os devedores de dívidas que foram atingidas pela prescrição não podem sofrer cobrança ou execução em via judicial ou extrajudicial”, afirmou.
Para o advogado, o enunciado não traz prejuízos aos credores nem configura uma “anistia” a devedores: “O credor tem um prazo considerável para exigir, inclusive na forma judicial, o cumprimento da obrigação. Mas a dívida não pode ser perpétua. A prescrição transforma a obrigação jurídica em obrigação natural e torna a dívida inexigível. O credor interessado deve se movimentar antes do prazo prescricional.”
O advogado Igor Rodrigues Britto, diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acredita que o enunciado é importante para a proteção dos consumidores, mas ainda não é suficiente para impedir lesões aos mais vulneráveis. Segundo ele, a prescrição de uma dívida evita que “incertezas jurídicas se perpetuem” e, neste cenário, o enunciado é um “estímulo” para que credores adotem práticas mais equilibradas nas negociações.
Porém, Britto considera que a inclusão de uma dívida prescrita em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” deveria ter sido equiparada a inserções em cadastros de inadimplentes, que, por sua vez, geram dano moral independentemente de prova do constrangimento. Para o advogado, o enunciado deveria impedir a inclusão de dívidas prescritas nesses sistemas em prol do princípio da boa-fé, da transparência e da ética nas relações.
“Ao permitir que plataformas possam continuar incluindo dívidas prescritas como se fossem exigíveis em processos de negociação, o enunciado ignora que esses sistemas induzem consumidores que quitaram seus débitos a acreditar que devem negociar, também, por aqueles que nem mais são exigíveis. Permitir que dívidas prescritas componham esses bancos de dados é o mesmo que proibir que elas sejam cobradas, mas nem tanto”, pontuou.
A advogada Bruna Rondelli, sócia da OGF Advogados, disse que o enunciado representa um “meio termo” e garante o direito tanto de credores quanto de devedores: “Em que pese ter o credor direito de cobrar suas dívidas, é razoável que, ao deixar de exercê-lo dentro do prazo legal, se opere a prescrição. Deve haver uma relação de equilíbrio: de um lado o credor tem todo tempo hábil para cobrar a dívida e, de outro, o devedor tem o conforto de que não permanecerá uma vida inteira esperando receber a cobrança.”
Ela também não considera que o enunciado seja uma espécie de “perdão” aos devedores e concorda com o afastamento do dano moral em relação ao “Serasa Limpa Nome”. “As plataformas de negociação de dívidas oferecem condições atrativas aos devedores para que quitem suas dívidas, logo, a inclusão correta do nome de um devedor, por si só, ou seja, sem que ocorra sua exposição a terceiros, não pode ser interpretada como uma violação aos direitos da personalidade”, disse.
Direito Privado do TJ-SP tem novo enunciado sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita
Já o advogado Cauê Yaegashi, sócio-diretor do escritório Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, acredita que o enunciado contribui para mais insegurança jurídica. Isso porque, no entendimento do advogado, a prescrição não extingue a obrigação de pagamento, e é apenas um óbice para que o valor seja cobrado judicialmente.
“Nada impede que a cobrança seja pela via extrajudicial, desde que sob obediência ao disposto no artigo 42 do CDC no que se refere à abordagem do devedor, porque o direito subjetivo do credor remanesce. (O enunciado) é totalmente prejudicial à ordem econômica. Significa dar aval ao devedor contumaz e poderá estimular a inadimplência”, afirmou.
Yaegashi concorda, por outro lado, que não há ilicitude em buscar uma conciliação entre credor e devedor via plataformas digitais, como o “Serasa Limpa Nome”, pois é uma maneira de informar ao consumidor da existência de débitos passíveis de negociação. Dessa forma, na visão do advogado, não cabe dano moral pela inclusão do nome do devedor na plataforma.
“A questão de plataformas de negociação tem sido discutida em todo o país, ensejando Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em outros estados, como Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte. É forte e pacífico que o convite a negociar não se trata de cobrança vexatória. Já há decisão favorável no IRDR do Rio Grande do Sul indicando a legalidade da inclusão no ‘Serasa Limpa Nome’ de dívidas prescritas e ausente qualquer direito a indenização.”
De acordo com o advogado Frederico Glitz, mestre e doutor em Direito pela UFPR, é preciso se atentar para que uma “eventual generalidade” dos termos do enunciado não conduza a uma interpretação equivocada. Ele disse que a cobrança extrajudicial de uma dívida, por si só, não é ilícita. O que é ilegal, explicou, é a cobrança abusiva, ou seja, aquela realizada de forma a constranger, ameaçar ou expor o devedor ao ridículo.
“O devedor deve, portanto, sempre lembrar que a prescrição não extingue a dívida (por isso ainda há o débito), apenas sua exigibilidade”, disse Glitz, que completou: “Como a prescrição não extingue a dívida, seria inviável se defender uma ‘anistia’ ao devedor. O que se deve ter em mente é que a ilicitude da cobrança estaria associada ao abuso do direito de crédito, isto é, só haveria tal ilicitude se fosse ofendida a boa-fé objetiva, a função econômica e social da própria cobrança.”
Precedentes que confirmam a tese Ao publicar o enunciado, a Seção de Direito Privado citou dez precedentes que confirmam a nova tese. Os julgamentos ocorreram entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022 e, em todos, os desembargadores entenderam pela ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mas afastaram o pedido de indenização por danos morais pela mera inclusão de dados do devedor no “Serasa Limpa Nome”.
Em sete casos, o TJ-SP reformou parte das sentenças de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de se cobrar uma dívida prescrita por via extrajudicial. De acordo com o desembargador Milton Carvalho, da 36ª Câmara, não se pode permitir atos de cobrança por prazo indefinido. “Dessa forma, verificada a prescrição, não se permite também a cobrança mesmo que por meios extrajudiciais”, disse.
Com relação ao “Serasa Limpa Nome”, o desembargador Almeida Sampaio, da 25ª Câmara, disse, ao negar a reparação por danos morais, que o devedor não teve o nome negativado, nem mesmo houve demonstração de conduta abusiva por parte da empresa credora, “de modo que a indicação na plataforma de dívida, ainda que indevida, configurou mero dissabor que não atinge a esfera do direito de personalidade do autor”.
Na mesma linha, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara, disse que o dano moral in re ipsa, que ocorre com a negativação indevida, exige a divulgação a terceiros de pendência financeiras, ensejando prejuízo na obtenção de crédito no mercado, o que não acontece com a inscrição no “Serasa Limpa Nome”, que não é disponibilizada a outras pessoas.
Como o TJ-SP vinha julgando a questão
O Anuário da Justiça de São Paulo 2022, que será lançado na próxima terça-feira (8/11), identificou divergências entre as Subseções de Direito Privado 2 e 3 em ações relacionadas à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e o “Serasa Limpa Nome”. Uma pesquisa no site do tribunal com o nome da plataforma apresentava quase sete mil resultados em setembro de 2022.
Anuário da Justiça identificou quase 7 mil ações sobre “Serasa Limpa Nome” no TJ-SP
Por exemplo, para a maioria da 13ª Câmara, o “Serasa Limpa Nome” não pode ser equiparado a cadastros de inadimplentes, uma vez que não há publicidade das informações e, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Na visão da 32ª Câmara, a plataforma apenas fomenta a negociação da dívida diretamente com as empresas cadastradas.
Já a 15ª Câmara reconhece a ocorrência de dano moral nos casos em que devedores buscam cancelar as anotações no “Serasa Limpa Nome”, determinado, ainda, a exclusão do lançamento negativo, sob pena de multa. A 20ª Câmara também entende que, se o débito prescrito não pode mais ser cobrado judicial ou extrajudicialmente, por não ser mais exigível, o credor não pode persistir na cobrança.
Na 30ª Câmara, em um dos casos analisados pelo Anuário, houve divergência e julgamento estendido. A maioria, seguindo o desembargador Carlos Russo, entendeu que uma dívida prescrita não pode ser cobrada nem mesmo extrajudicialmente. E, portanto, o cadastro na plataforma de negociação gera indenização por danos morais.
“Possível cogitar que se trata de mecanismo concebido para atuar no interesse de empresas e bancos, acenando com simples intermediação conciliatória, na essência, todavia, a atuar no resgate de créditos prescritos, inexigíveis, ‘convidando’ consumidores a ‘limpar o nome’, prática, a meu ver, totalmente abusiva”, escreveu Russo.
O desembargador Andrade Neto ficou vencido ao defender que a prescrição não apaga a obrigação e nem tira do credor o direito de cobrar o valor por via extrajudicial, “contanto que não o faça de modo abusivo ou vexatório”. Em seu entendimento, os valores inscritos no “Serasa Limpa Nome” não se confundem com negativação.
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2022, 8h16