Avaliação é de economistas ouvidos pela Agência Brasil

Publicado em 03/03/2023

Posto de combustível

O retorno da taxação dos combustíveis pelos tributos federais PIS e Cofins renovará a capacidade ao estado de promover políticas públicas relacionadas à seguridade social. A medida também corrige a distorção de subsidiar combustíveis fósseis, em meio à necessidade mundial de promover o desenvolvimento sustentável.

A avaliação é de economistas ouvidos pela Agência Brasil, que também alertam que a decisão pode gerar impacto inflacionário, atingindo as famílias mais pobres, se não houver mudanças na política de preços da Petrobras. Atualmente, os valores no Brasil seguem o mercado internacional.

Nessa quinta-feira (2), o presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, afirmou que a empresa não ficará atrelada à política de preços de diesel e gasolina que tem como base a Paridade de Preços e Importação (PPI). Prates concedeu sua primeira coletiva à imprensa, no Rio de Janeiro, e disse pretender que a Petrobras pratique preço do mercado que atua.

Desoneração

No ano passado, o então presidente Jair Bolsonaro zerou as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a gasolina, o etanol, o diesel, o biodiesel, o gás natural e o gás de cozinha.

Em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Medida Provisória nº 1.157, que previa a reoneração da gasolina e do etanol a partir de 1º de março e a dos demais combustíveis, em 1º de janeiro de 2024.

Com a confirmação, nesta semana, da reoneração parcial dos combustíveis e anúncio de redução de preços pela Petrobras, a estimativa para a gasolina é de aumento de até R$ 0,34 nas bombas; e o etanol, R$ 0,02.

Políticas públicas

A economista chefe do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE), Juliane Furno, lembra que PIS e Cofins são contribuições que têm vinculação constitucional obrigatória e são para o financiamento da seguridade social. Para ela, a decisão vai além do reequilíbrio das contas públicas: “é, sobretudo, reequipar a capacidade do estado de promover políticas públicas universais”. “A medida refinancia o caixa da seguridade social, o que vai garantir que todos nós possamos nos aposentar, acessar auxílios de natureza assistencial e também saúde, que é um ponto importante do sistema universal brasileiro”, acrescentou.

A economista afirma que a decisão é acertada ainda do ponto de vista da sustentabilidade, já que retira subsídios de combustíveis não renováveis, e mostra disposição do governo de seguir em direção a uma economia de baixo carbono. “Não faz sentido não onerar, em termos de tributos, combustíveis de origem fóssil, se o objetivo é rumar para transição da matriz energética”.

Estratégia

Juliane Furno ressalta que, no atual cenário econômico, há espaço para a reoneração dos combustíveis, já que o preço do barril de petróleo está em baixa, e a inflação dos alimentos apresenta sinais de arrefecimento. No entanto, ela discorda da maneira como o governo implementou a volta dos impostos. 

“Acho que deveria ser uma estratégia gradualista. Tenho um certo desacordo com a reoneração total dos combustíveis em uma tacada só. Acho que isso vai ter um impacto inflacionário que pode atingir inclusive a popularidade do presidente, o que pode minar um pouco o meio de campo com relação à necessidade de levar adiante uma série de outras políticas importantes”, disse.

De acordo com a economista, a volta da taxação dos combustíveis e a permanência da política de preços da Petrobras poderão acabar penalizando os mais pobres. “Podem surgir impactos inflacionários na medida em que a retomada dos tributos, não modificando a política de preços [da Petrobras], vai seguir deixando o combustível mais elevado em um período de estagnação econômica, penalizando mais as famílias mais pobres, tendo elas ou não automóvel”.

O professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Marco Antônio Rocha concorda com a reoneração dos combustíveis pelos impostos federais. Entretanto, ele afirma que o governo perdeu a oportunidade de colocar em debate a política de preços da Petrobras. Atualmente, a empresa precifica os combustíveis com base no valor internacional do barril de petróleo, e não no custo local de produção. O modelo é uma média dos preços estimados pela S&P Global Commodity Insights para gasolina, diesel, querosene de aviação e GLP.

“Acho que o primeiro passo importante seria o governo ter anunciado junto com isso [a reoneração] o que seria uma nova política de preços da Petrobras. Foi um tema caro durante a campanha [o debate sobre a política de preços da Petrobras], o governo poderia ter incluído toda essa discussão neste momento”, disse.

Rocha ressalva que a atual política de preços da Petrobras, em razão do valor internacional do petróleo estar estabilizado, não se apresenta como um problema imediato. Mas poderá se tornar, em uma mudança do cenário externo.  

“Nesse momento, em que você teve uma certa estabilidade do preço internacional, isso não se torna um problema tão grande. Mas pode voltar a ser, dependendo do que acontecer no cenário internacional. E aí fica sempre a questão do que o governo vai fazer quando isso começar a pressioná-lo politicamente”.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Revisão foi aprovada em dezembro pelo Supremo

Publicado em 03/03/2023
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) apresente, em dez dias, um plano para realizar a chamada revisão da vida toda em aposentadorias. O prazo começa a contar nesta sexta-feira (3).

A revisão da vida toda foi autorizada em dezembro, quando o Supremo reconheceu o direito de recalcular benefícios de aposentados, encerrando décadas de disputas judiciais.

Pela decisão, a revisão pode ser solicitada por aposentados e pensionistas que começaram a contribuir para o INSS antes de julho de 1994, mês de criação do Plano Real, e que se aposentaram entre 1999 – quando o governo alterou as regras de cálculo dos benefícios após fazer uma reforma da Previdência –, e a reforma da Previdência de 2019.

O INSS, contudo, pediu ao Supremo para suspender o andamento dos processos judiciais sobre o assunto, pois não teria, atualmente, possibilidades técnicas de recalcular as aposentadorias com base na nova regra. A autarquia estimou que o procedimento deve envolver 51 milhões de benefícios ativos e inativos.

Uma das dificuldades apresentadas foi que os sistemas atuais do Dataprev não preveem o cálculo considerando salários anteriores a julho de 1994, sendo necessárias mudanças tecnológicas que viabilizem o procedimento. Isso num momento em que a fila atual de beneficiários à espera de cálculos previdenciários chega a 5 milhões de pessoas, frisou o órgão.

Moraes reconheceu as dificuldades técnicas, mas afirmou que a decisão do STF não pode ficar sem resultado prático. “De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana”, escreveu ele na decisão.

O ministro acrescentou que “é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido” pelo STF. Somente após receber e analisar o plano é que decidirá sobre o pedido de suspensão dos processos, afirmou Moraes, que é o relator do recurso em que o tema foi julgado.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Tribunal mantém condenação de ex-funcionário e terceiro por fraude milionária contra empresa

03/03/2023

Estelionato gerou prejuízo de mais de R$ 2 milhões.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um ex-funcionário e um terceiro por esquema fraudulento que gerou prejuízo de mais de R$ 2 milhões a uma empresa do setor varejista. As penas de reclusão em regime semiaberto foram fixadas em 5 anos, para o primeiro, e 4 anos e 2 meses, para o segundo, além de multa para ambos, conforme sentença proferida pelo juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mario Guimarães (Capital).


Narram os autos que o réu era responsável pelo gerenciamento de um projeto de implementação em tecnologia da informação envolvendo uma fornecedora administrada pelo corréu. Após troca da gestão, verificou-se o pagamento de pelo menos onze notas fiscais de valor elevado, mediante autorização do acusado, mas não foi constatada a prestação de qualquer serviço.


Em juízo, comprovou-se que o montante era transferido para a conta pessoal do corréu, que, posteriormente, repassava metade do valor ao ex-funcionário da empresa vítima. “Diversamente do sustentado pelas combativas defesas, a condenação dos apelantes se baseou em provas consistentes, seja a prova testemunhal, seja a quebra do sigilo bancário dos réus que demonstrou a clara divisão entre ambos do valor obtido com os diversos estelionatos”, salientou a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida.


“O que se verificou nos autos é que o réu, ciente da grande desorganização administrativa da empresa vítima, o que, aliás, foi comprovado pelos relatos das testemunhas de defesa, arquitetou, juntamente com [o corréu], o esquema de fraude que apenas foi descoberto com a substituição da gerência do projeto”, acrescentou a magistrada.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001056-93.2015.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

03/03/2023

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

“Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

01/03/2023

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC

Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa. 

REsp 1.926.477.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

01/03/2023

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão “ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido”.

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores

No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

“Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado”, afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, “tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito”.

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

REsp 1717144

Fonte: STJ

100 ANOS DA MORTE

A morte de Rui Barbosa, possivelmente o mais famoso jurista brasileiro, completa 100 anos nesta quarta-feira (1º/3). O legado positivo do advogado, político e jornalista está no controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle judiciário de atos abusivos de poder e na doutrina brasileira do Habeas Corpus, que culminou na construção do mandado de segurança.

1 de março de 2023

Morto há 100 anos, Rui Barbosa foi advogado, político e jornalista
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eprodução

Mas Barbosa também deixou marcas negativas, como o pedantismo retórico, a hiperinflação e a queima dos arquivos da escravidão, decorrência de quando foi ministro da Economia.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília e do Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), afirma que as diversas contribuições de Rui Barbosa ao Direito nacional têm em comum “a noção de que a construção da República brasileira depende de um ambiente institucional sólido”.

“É sob esse leitmotiv [motivo condutor] que Rui lança a Campanha Civilista, que se colocou em contraponto às tendências ditatoriais de seu tempo. Rui tem um receituário muito claro: o governo das leis prevalece sobre o governo dos homens. O controle judicial de constitucionalidade consiste numa tradução exata desse princípio, e não por um acaso foi uma criação de Rui Barbosa, ventilado pela primeira vez em habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor de cidadãos que foram vítimas dos abusos de Floriano Peixoto. Se é certo que a eleição de Hermes da Fonseca foi uma derrota para o ideal civilista, não menos exato é que a verdade é filha do tempo, e que ela estava ao lado de Rui”, avalia o ministro.

A Campanha Civilista consistiu na candidatura de Rui Barbosa a presidente em 1910. Ele decidiu entrar na disputa após o então ministro da Guerra, Hermes da Fonseca, se lançar candidato. O perfil militar de Fonseca preocupava Barbosa, que acreditava que o Estado brasileiro precisava ter menos influência das Forças Armadas. Embora Rui Barbosa tenha recebido mais votos em grandes cidades, como Rio de Janeiro, São Paulo e Salvador, ele foi derrotado por Fonseca, que tinha o apoio da maioria da classe política.

Cem anos após sua morte, Rui Barbosa é um exemplo para os profissionais do Direito “de que a dedicação aos estudos e a fidelidade à República são tão fortes ao ponto de conseguirem a proeza de fazer com que a História seja escrita pelos vencidos”, ressalta Gilmar.

“Hoje, não se tem dúvidas que Rui venceu. Venceu com o fortalecimento institucional do Brasil, não obstante o conturbado século XX. O caudilhismo cedeu à impessoalidade republicana. E é com muita alegria que verifico que a doutrina do controle de constitucionalidade, proposta pelo jurista baiano e, num primeiro momento, rechaçada pelo STF, teve papel de destaque nisso. O tempo mostrou também ao STF que não se pode julgar um caso sem, antes, se verificar se uma lei é conforme à Constituição. Também aqui a derrota momentânea de Ruy transformou-se, à frente, em vitória, em dado definitivo do nosso direito.”

O jurista Lenio Streck, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, ironiza que “talvez Rui Barbosa tenha impactado mais pelo que não leram dele do que pelo que leram”.

“Há alguns juristas que são referidos e não lidos. Rui é um deles. Serve muito para discursos de formatura. E lá vem o ‘aprendiz de espertinho’ recitar: ‘De tanto ver triunfar as nulidades…’. Algo como aquela citação de Cicero sobre Catilina [‘Até quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda há-de zombar de nós essa tua loucura? A que extremos se há-de precipitar a tua audácia sem freio?’].”

Lenio está referindo-se a trecho de discurso de Barbosa ao Senado em 1914, no qual afirmou: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”

Tirando isso, o jurista afirma que, sim, Rui Barbosa impactou o Direito brasileiro com medidas concretas e com seu sarcasmo.

“Rui Barbosa propunha uma democracia juridicista, com forte papel do Supremo Tribunal Federal. Inspirou-se no judicial review dos EUA. Contramajoritarismo forte. Claro: Rui entendeu o contexto. Nem o STF de início entendeu o papel que lhe foi conferido — o que não se pode dizer que seja uma leitura equivocada. Já falei para meus alunos fazerem uma dissertação ou tese sobre o Decreto 848/1890. É um texto monumental. À frente de seu tempo. Podemos ainda hoje aprender com Rui a perseverança e a visão de juristas que olhava para além de seu tempo. Também o seu sarcasmo. Hoje a comunidade juridica não entende sarcasmos”, avalia Lenio Streck.

Para o advogado Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, autor do livro Direito e História — uma relação equivocada (Edições Humanidades), “o entusiasmo para com as causas, o destemor e o enfrentamento das adversidades no foro são lições que um advogado contemporâneo pode aprender com Rui Barbosa”.

O legado positivo do jurista está, segundo Godoy, na transposição de arranjos norte-americanos para o Brasil, a exemplo do federalismo na Constituição de 1891, e na doutrina brasileira do Habeas Corpus.

Ao ser impedido, por um delegado de polícia, de publicar um dos seus discursos críticos ao governo no jornal O Imparcial, Rui Barbosa impetrou pedido de HC no Supremo Tribunal Federal. Barbosa alegou direito à liberdade de expressão. Ele, que era senador, sustentou que os pronunciamentos eram inerentes ao mandato e que o povo precisaria saber como agem seus representantes. O jurista também defendeu que o HC deveria proteger a todos de ações violentas ou coação estatal, quando ilegais ou com abuso de poder.

O STF, no julgamento do Habeas Corpus 3.536, em 1914, aceitou por maioria a tese, assegurando a Rui Barbosa o “direito constitucional de publicar os seus discursos proferidos no Senado, pela imprensa, onde, como e quando lhe convier”.

Com a decisão, o Supremo inaugurou a doutrina brasileira do Habeas Corpus, que estende até hoje o sentido de “coação” para todas as hipóteses, independentemente de um constrangimento físico direto. O acórdão ensejou o surgimento posterior de outros institutos, como o mandado de segurança.

Mas Rui Barbosa também tem seus críticos, como Oliveira Vianna e Gilberto Freyre, cita Godoy. “A linguagem barroca, o pedantismo retórico, a tragédia da política econômica do Encilhamento e a discussão sobre a queima dos arquivos da escravidão são temas que uma leitura imparcial sugere que revisitemos.”

Autor do livro Ruy Barbosa — o advogado da federação e da RepúblicaMarcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, destaca que o jurista é responsável direto pela redação da primeira constituição republicana, a de 1891, e pela edificação das instituições democráticas.

“Foi pioneiro na defesa da competência do STF como guardião da Constituição, pela pregação do controle judiciário contra atos abusivos de poder e pela prevalência da legalidade e da igualdade como balizas a serem seguidas”, opina.

Conforme Furtado Coêlho, Barbosa “possui ensinamentos válidos e atuais, como a crença na força do direito, na defesa de causas justas ainda que impopulares, no respeito ao devido processo legal e na altivez do exercício da advocacia como fundamento de um Estado de Direito”.

Atuação como advogado
Rui Barbosa teve grande reconhecimento mundial e foi considerado pela revista Época o “maior brasileiro da história”. Porém, ele estava longe de ser unanimidade e era considerado por muitos “pretensioso, irritante, violento demais com os adversários”, contam o ministro do STF Luís Roberto Barroso, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e sua filha, a doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo Luna van Brussel Barroso. Eles são autores do artigo Rui Barbosa: o homem, o político e o jurista.

Rui Barbosa foi autor de teses importantes para o Direito brasileiro
Reprodução

Nascido em Salvador, Barbosa ingressou na Faculdade de Direito do Recife em 1866. Após quase ser reprovado por uma nota baixa, ele se transferiu para a Faculdade de Direito de São Paulo. Lá, encantou-se pelo Direito e pelo Jornalismo.

Formado, ele voltou para Salvador e passou a advogar. Mas foi apenas quando se mudou para o Rio de Janeiro, em 1878, que “alcançou a projeção nacional que o levou a ser reconhecido como um dos maiores juristas brasileiros”, apontam os Barroso.

Essa ascensão profissional na então capital federal deveu-se a alguns motivos principais, citam os constitucionalistas.

“Em primeiro lugar, Rui havia sido o autor do projeto de Constituição apresentado pelo governo provisório, que acabou resultando na Constituição de 1891. Em segundo lugar, a Constituição de 1891 havia fortalecido o Poder Judiciário, conferindo-lhe atribuições amplas. Com o começo tumultuado da República, surgiu uma série de novos problemas jurídicos que Rui, como um dos idealizadores da Constituição, estava mais bem preparado para responder. Em terceiro lugar, em 1891, nos cargos de vice-chefe do governo provisório, ministro da Fazenda e ministro interino da Justiça, teve uma produção legislativa monumental, que abordava temas desde a publicidade imobiliária e circulação de títulos relativos ao domínio territorial, a decretos de separação entre a Igreja e o Estado, a regulamentação das sociedades anônimas e do regime hipotecário. Rui foi, ademais, um dos precursores do imposto de renda, produzindo um notável estudo sobre o tema.”

Após se afastar do governo provisório, Rui passou ao papel de oposição. Ele buscava mostrar que, na nova ordem constitucional, republicana, o Direito impunha limites ao exercício do poder. Em 1892, o presidente Floriano Peixoto mandou prender diversos de seus opositores. Uma semana depois da prisão, Rui Barbosa impetrou Habeas Corpus em favor dos 46 presos políticos ao Supremo Tribunal Federal.

“Era uma peça de 50 páginas escritas a mão, que, muito mais do que um pedido de liberdade para os presos, era um manifesto a favor do novo Estado e da legalidade constitucional. Rui destacou a importância de o Supremo Tribunal promover, quando provocado num caso concreto, a verificação de constitucionalidade dos atos do Legislativo e do Executivo. Era o começo de sua missão de tentar difundir no país, inclusive nos juízes, essa nova visão do papel do Judiciário como limite ao exercício dos poderes Executivo e Legislativo”, dizem Luís Roberto Barroso e Luna Barroso.

No entanto, o HC foi negado pelo Supremo. Em acórdão muito breve, os ministros apontaram que, como havia sido declarado o estado de sítio, a matéria seria política e não seria “da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do poder executivo ou legislativo”.

Inconformado, Rui publicou uma série de 22 artigos respondendo diretamente ao acórdão e criticando os ministros: “Não há tribunais que bastem para abrigar o Direito quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados.” “Foi o primeiro advogado da história do Brasil a atacar tão direta e severamente uma decisão do STF”, mencionam os Barroso.

Outro caso importante de Barbosa foi o HC contra a captura, feita em 1893 pelo governo Floriano Peixoto, do navio Jupiter, com 48 tripulantes e passageiros, incluindo cidadãos norte-americanos e ingleses. O advogado sustentou que o STF não poderia recorrer ao argumento de que se tratava de matéria política, pois nesse caso não havia decretação de estado de sítio. O Supremo aceitou os argumentos de Barbosa e ordenou a soltura imediata dos detidos.

Além disso, Rui Barbosa moveu diversas ações cíveis buscando a reparação de danos materiais sofridos por militares e civis que foram reformados ou demitidos compulsoriamente por meio de decretos promulgados por Peixoto. Ele defendeu, pela primeira vez na história do país, a tese de supremacia da Constituição e o poder da Justiça Federal para examinar a conformidade de atos legislativos com o texto constitucional, obtendo vitórias em primeiro grau e no STF.

No governo seguinte, de Prudente de Morais, Rui Barbosa questionou o Decreto Legislativo 310, que anistiava as pessoas envolvidas nos movimentos revolucionários ocorridos no Brasil até agosto de 1895, mas previa que os militares não poderiam voltar imediatamente à ativa. Enquanto isso, não receberiam todo o seu salário. Para o advogado, atos legislativos não poderiam contrariar a Constituição. A tese foi derrotada no Supremo, mas começou a ganhar força a partir do caso.

Barbosa também foi um dos principais nomes no desenvolvimento da doutrina brasileira do Habeas Corpus, citam os Barroso. Em decorrência da teoria, a Constituição de 1934 criou o mandado de segurança, um instrumento destinado a tutelar todos os direitos líquidos e certos que reclamavam uma garantia imediata contra atos ilegais.

Vida política
Rui Barbosa ingressou na política em 1878, ao ser eleito deputado geral pelo Partido Liberal. No cargo, ele defendeu a reforma do sistema eleitoral, ampliando o direito ao voto, e do ensino.

Também foi um dos principais defensores da abolição da escravidão. Em parecer favorável ao Projeto Dantas, de 1894, Barbosa escreveu parecer narrando a realidade dos escravos e defendendo a proposta de libertação deles.

“Em 19 dias, Rui produziu um documento de 121 páginas, que viria a ser uma das mais notáveis peças de defesa abolicionista daquele tempo. Ali, demonstrou os efeitos prejudiciais da escravidão para o desenvolvimento econômico do país e, com o refinamento e a audácia que lhe eram característicos, concluiu que a abolição da escravidão era ‘uma força inelutável’ e asseverou: ‘O peso de todo o ambiente contemporâneo impõe-nos um passo franco, adiantado, enérgico, na debelação progressiva deste escândalo, que uma herança desgraçada nos obriga a dar ao mundo cristão, à liberdade, à moralidade e à ciência do nosso tempo'”, afirmam Luís Roberto Barroso e Luna Barroso.

No entanto, a abolição da escravidão também gerou críticas ao jurista. Quando era ministro da Fazenda do governo Deodoro da Fonseca, Rui Barbosa, visando proteger os recursos estatais de eventuais pedidos indenizatórios de senhores de escravos por perdas causadas pela Lei Áurea, ordenou a queima de todos os registros, papéis e livros que tratavam da escravidão. O objetivo dele foi alcançado, mas à custa do apagamento dos registros históricos da escravatura.

Com a edição da Lei Áurea, Barbosa passou a defender a adoção de uma monarquia federalista. Com o regime de Dom Pedro II na corda bamba, o advogado aderiu ao projeto republicano. No governo Deodoro da Fonseca, Barbosa, nos cargos de vice-chefe do governo provisório, ministro da Fazenda e ministro interino da Justiça, redigiu os primeiros decretos da República. Entre eles, o Decreto 119-A, que consagrava a plena liberdade de culto, dizem os Barroso.

Como ministro da Justiça, Barbosa, com o intuito de industrializar o Brasil e livrá-lo da dependência do capital estrangeiro, implementou uma série de medidas econômicas, como a abertura de créditos a novos negócios, a emissão de moeda com cobertura do Tesouro Nacional e uma política protecionista. Porém, tal pacote gerou um processo inflacionário e um aumento do custo de vida que causaram uma crise que ficou conhecida como “Encilhamento”.

“Há nomes expressivos, como Celso Furtado, que já manifestaram admiração por alguns aspectos da política econômica de Rui Barbosa. A verdade, porém, é que, ao aceitar o cargo de ministro da Fazenda, Rui Barbosa parece ter incorrido no erro contra o qual alertou os formandos da Faculdade de Direito de São Paulo, caindo na ambição de cuidar do que não sabia”, ressaltam Luís Roberto Barroso e Luna Barroso.

Rui Barbosa foi escolhido pelo governo provisório para rever o anteprojeto de Constituição elaborado por uma comissão de juristas. Após estudar o texto, o jurista recomendou alterações relevantes, inspiradas pelo modelo dos EUA. Muitas de suas sugestões foram mantidas na assembleia constituinte e, assim, o texto aprovado em junho de 1890 previa elementos como a federação, o presidencialismo e a tripartição de poderes.

Uma de suas mais importantes contribuições ao projeto, na visão dos Barroso, foi a introdução do mecanismo de jurisdição constitucional no Brasil, que conferiu ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de leis e atos do Legislativo e do Executivo.

Em 1907, Barbosa representou o Brasil na Segunda Conferência da Paz, em Haia, que havia sido convocada para discutir o desarmamento diante da ameaça de guerra. Na ocasião, o jurista ganhou o apelido de “águia de Haia” após defender a igualdade jurídica das nações.

Barbosa candidatou-se a presidente em duas ocasiões: em 1910, quando, apesar da Campanha Civilista, perdeu para Hermes da Fonseca; e em 1919, quando foi derrotado por Epitácio Pessoa.

“O político Rui Barbosa foi, assim, um humanista que viveu para objetivos que estavam além dos seus interesses imediatos e do seu proveito próprio. Apostou em bandeiras e propostas incertas e progressistas para a sua época. Não cedeu ao medo da derrota e enfrentou a resistência dos nomes mais relevantes da política. Assim, ainda que se possam criticar pontualmente algumas de suas decisões, não há dúvida de que Rui praticou política, e não politicalha. Desempenhou a arte de gerir o Estado segundo os seus princípios e as suas regras morais. Lutou pelo respeito às leis escritas e, quando essas eram contrárias à liberdade e à igualdade, lutou para que fossem modificadas. Em nenhum momento cedeu ao impulso de explorar o Estado para benefícios pessoais e, assim, sagrou-se como um dos políticos mais notáveis da história brasileira”, afirmam Luís Roberto Barroso e Luna Barroso.


*Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2023

Foi promulgada nesta quarta-feira (1º/3), a Lei 14.537, que reduz a alíquota do imposto de renda retido na fonte que incide sobre remessas ao exterior de até R$ 20 mil por mês.

1 de março de 2023

A medida tem o objetivo de diminuir o custo de operações internacionais feitas por empresas brasileiras. 

O texto, decorrente da Medida Provisória (MP) 1.138/2022, já tinha sido aprovado pelos deputados federais, sem alterações. Na terça-feira, passou também no Plenário do Senado, sem alterações.

Desde janeiro deste ano, o imposto sobre as remessas ao exterior caiu de 25% para 6%. O percentual irá vigorar até 2024. No ano seguinte, passará a subir gradativamente a cada ano. A partir de 2025, será de 7%; 8%, em 2026; e 9%, em 2027, conforme a medida provisória.

O imposto incide sobre valores enviados a brasileiros ou empresas para pagamento de gastos em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficial, desde limitados a R$ 20 mil mensais.

De acordo com informações da Agência Senado, a redução do imposto impactará em uma renúncia de receita estimada em R$ 1,07 bilhão em 2023; R$ 1,52 bilhão em 2024; e R$ 1,68 bilhão em 2025. 

Com informações da Agência Senado e Agência Brasil.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2023, 12h13

A Prefeitura de São Paulo publicou, em fevereiro, uma instrução normativa que regulamenta a declaração dos honorários de sucumbência em notas fiscais emitidas por escritórios de advocacia da cidade. O ato normativo permite a emissão de uma única nota fiscal por mês, com o valor total bruto recebido a título de honorários.

1 de março de 2023

Prefeitura de SP regula declaração de honorários de sucumbência em notas fiscais – Rawpixel.com/Freepix

“O contribuinte deverá preencher o campo ‘valor total da nota’ com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução”, diz a instrução normativa.

Segundo o texto, cada nota fiscal deve considerar como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais notas, exceção feita em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, que deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços, no caso, o advogado. 

Além disso, deverão constar no campo “discriminação dos serviços” as informações dos números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais de cada ação e, salvo nos casos de segredo de justiça, a identificação dos clientes que tenham integrado as respectivas demandas.

“Caso seja excedido o número de linhas disponíveis no campo ‘discriminação dos serviços’, o prestador deverá manter à disposição da administração tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas eventualmente sujeitas à tributação do ISS, por meio de elaboração de relatório mensal analítico descritivo com o detalhamento de todos os processos judiciais, clientes e valores respectivos individualizados”, diz o texto.

Por fim, caso os tomadores venham a exigir a nota fiscal relativa aos honorários de sucumbência, o documento deverá ser fornecido individualmente nos termos da legislação pertinente. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de fevereiro, não sendo aplicável a exercícios anteriores.

A publicação do ato normativo representa mais um passo da Prefeitura de São Paulo em relação à exigência do recolhimento do ISS sobre honorários de sucumbência. Em julho de 2022, o município publicou uma “solução de consulta” em que se posicionou a favor da tributação dos honorários.

Em outubro, a prefeitura abriu uma consulta pública para receber sugestões sobre a instrução normativa que regulamentaria o regime especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários sucumbenciais. 

Segundo o município, os regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal que permitem que o recolhimento do ISS, a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam feitos de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, artigo 163).

A prefeitura afirmou ainda que a concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. “Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2023, 12h32

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começa a definir, nesta quarta-feira (1º/3), se o índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é a taxa Selic. Se a resposta for negativa, ainda será possível escolher qual encargo deve ser aplicado.

1 de março de 2023

Caso opõe uso da Selic ou da taxa de 1% ao mês para corrigir condenações civis
Freepik

O julgamento é muito esperado devido ao seu astronômico impacto econômico nas relações econômicas brasileiras. A posição a ser adotada tem o potencial de alterar o equilíbrio de setores de muito peso na economia nacional, como o bancário, de seguros e da incorporação imobiliária.

Também tem um componente de política judiciária, já que a escolha do índice de correção pode fazer com que um processo judicial e sua duração sejam mais ou menos vantajosos para o credor ou para o devedor. Isso em um país de hiperjudicialização e com 80 milhões de ações em tramitação.

A discussão não é nova. Ela remete à aprovação do Código Civil, que entrou em vigor em 2002, e tem causado uma disputa jurisprudencial no âmbito do STJ. E assim é graças à redação dada ao artigo 406, que trata dos juros legais aplicáveis nos casos de inadimplemento de obrigações.

A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A princípio, o STJ entendeu que essa taxa seria de 1% ao mês. É o valor que o Código Tributário Nacional aplica para o crédito não pago no vencimento, desde que a lei não disponha de modo diverso. Essa previsão está no artigo 161, parágrafo 1º.

Ela ainda garantiria respeito ao limite constitucional, então vigente, de juros de 12% ao ano. Em 2003, a Emenda Constitucional 40 revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição e abriu as portas para o aumento dos juros sem o risco de sua cobrança ser conceituada como crime de usura.

Em 2008, a Corte Especial julgou o EREsp 727.842 e mudou a posição, passando a adotar a Selic. Trata-se de taxa básica de juros do país. É definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e, como principal instrumento para controle de inflação, tem impacto sobre investimentos, empréstimos e financiamentos.

E em 2011, definiu sob o rito dos repetitivos que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do Código Civil de 1916, seria possível alterar a taxa de juros para refletir as regras do Código Civil de 2002. Esse julgamento teve menções expressas ao fato de essa taxa ser a Selic.

Ministro Luis Felipe Salomão propôs uma nova abordagem sobre o tema quando caso começou a ser julgado na 4ª Turma do STJ
CNJ

Distinguishing
Relator do recurso que será apreciado na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão já manifestou nesse mesmo processo a necessidade de alterar novamente a interpretação. Quando o caso começou a ser julgado pela 4ª Turma do STJ, propôs uma distinção, a ser aplicada nos casos de danos contratuais e extracontratuais.

O problema está no fato de a Selic incorporar juros moratórios e correção monetária. No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contatual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362.

A ideia seria, em casos de dívida civil, aplicar o artigo 161, parágrafo 1º do CTN para fixar juros moratórios de 1% ao mês. Assim, a correção monetária seria independente, de acordo com índices oficiais cabíveis em cada caso. Na 4ª Turma, o julgamento foi interrompido quando o placar estava em 2 a 2. Já a 3ª Turma rejeitou o distinguishing quando julgou o tema recentemente, em 2020.

Taxa variável e imprevisível
A própria natureza da Selic tem sido alvo de disputa teórica. Em 2003, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 20 indicando que a taxa referida no artigo 406 do Código Civil não pode ser a Selic porque não é juridicamente segura, já que impede o prévio conhecimento dos juros.

A princípio, o ministro Salomão destacou que a Selic tem o objetivo de interferir na inflação para o futuro, não de refletir a inflação do passado. Disse que gera uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante.

Em memoriais e petições enviadas ao STJ, entidades que pediram para participar do julgamento como amici curiae (amigas da corte — nem todas foram autorizadas) disputaram essa afirmação ferrenhamente.

Contrário ao uso da Selic, o Conselho Federal da OAB aponta que sua lógica é oposta ao das obrigações civis, em especial as contratuais, que servem para proporcionar segurança e previsibilidade à relação jurídica. Como submeter os juros de mora baseados em critérios externos e imprevisíveis a um instrumento usado para proporcionar segurança e previsibilidade a relação jurídica?

Julgamento está marcado para começar na Corte Especial nesta quarta-feira (1/3)
Lucas Pricken/STJ

O memorial indica que a longa tramitação do Código Civil aprovado em 2002 permitiu anacronismos. Um deles é submeter a taxa de juros a um índice variável que faria sentido em um momento de ampla instabilidade econômica. “Em uma economia estável, a previsão de uma taxa fixa é a que melhor atende às necessidades de segurança e previsibilidade das relações civis.”

Favorável à Selic, a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) incluiu parecer do economista Gustavo Franco, ex-presidente do Banco Central, que traz um contraponto: o estabelecimento de uma taxa variável é o que justamente permite que os juros se ajustem à realidade econômica do país. Ele defende que o conceito correto para o juro moratório é o do custo de oportunidade do dinheiro, medido através de uma taxa nominal, como a Selic.

Acrescenta, ainda, que a definição da Selic é fruto de uma política monetária — do inglês monetary policy — e não de politicagem monetária — monetary politics. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, por sua vez, apontou em petição que a variação da Selic concretiza — e não contraria — a justa indenização e a reparação integral, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economicidade e eficiência.

Impacto
O tema ganha contornos apocalípticos quando trata do impacto que a definição pela Corte Especial vai gerar. A petição da CNSeg, preparada pelo escritório Bichara Advogados, traz um exemplo: uma dívida de R$ 10 mil corrigida a partir de 1º de janeiro de 2010 chegaria, em 30 de novembro de 2022, a R$30,1 mil pela Selic e R$ 53,9 mil se aplicado 1% ao mês.

Dados de 2020 mostram que as seguradoras tinham R$ 7 bilhões de provisão de sinistros judiciais a liquidar, sendo que 22% (R$ 1,57 bilhão) refereriam-se a juros remuneratórios. Trocar a Selic por 1% significaria aumentar essa conta em R$ 97,5 milhões ao mês.

O pagamento das obrigações aos clientes é garantido por essas empresas por meio aplicações financeiras. Segundo a CNSeg, não há instrumentos disponíveis no mercado financeiro permitidos pelas regras do Conselho Monetário Nacional que garantam a remuneração de 1% ao mês e atendam concomitantemente os critérios de liquidez e segurança exigidos.

Essa sinuca de bico tende a se replicar em mercados de vultosa movimentação financeira, muito sujeitos a estar na condição de credor ou devedor de condenações civis. E, segundo a Abrainc, a adoção dos juros de 1% ao mês vai “transformar o Poder Judiciário no “investimento mais rentável do mercado”.

Esse ponto é muito explorado pela OAB. A entidade aponta que, para um devedor, vai ser muito mais atrativo descumprir um contrato e fazer uso do dinheiro com que pagaria a dívida do que, em vez disso, buscar dinheiro no mercado por meio de empréstimos, nos quais as taxas de juro serão consideravelmente maiores do que a Selic.

Segundo a advocacia, não haverá estímulo à rápida solução do litígio se os juros sobre crédito objeto da ação forem regulados pela Selic. “Não é possível que a jurisprudência do STJ tolere — ou mesmo estimule — o inadimplemento de obrigações ao torná-lo economicamente atrativo”, afirmou, na manifestação enviada ao STJ.

REsp 1.795.982

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2023, 8h19