Alexandre Cordeiro passa a ser participante do Bureau do Comitê de Concorrência

01/12/2022

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Na quarta-feira (30/11), o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, foi eleito membro do Bureau do Comitê de Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo o primeiro brasileiro a ocupar o posto. A eleição aconteceu durante a reunião do Competition Committee, em Paris, na França.

O Bureau é o grupo diretor do Comitê de Concorrência da OCDE, composto por representantes eleitos, entre as autoridades antitruste, participantes neste conselho. O grupo sugere as diretrizes de trabalho para o comitê, propõe os assuntos prioritários a serem levados à sua consideração e confere orientações mais detalhadas para o secretariado da OCDE, a respeito do plano de trabalho, especialmente, em assuntos de planejamento e gestão.

A atuação do presidente Cordeiro, como membro do Bureau, possibilitará maior influência nas principais decisões do Comitê de Concorrência da OCDE e participação mais ativa no processo de elaboração de políticas públicas em matéria antitruste no mundo.

De acordo com Cordeiro, “a eleição é resultado da intensa participação do Cade no comitê de concorrência e sua evolução constante, contínua e segura, com interesse geral em alinhar suas políticas públicas às melhores práticas internacionais, de forma sistemática, harmoniosa e coerente, rumo aos padrões de excelência da OCDE.”.

Cade na OCDE

O Brasil desenvolve processo de cooperação com a OCDE, desde meados dos anos 90 e, por intermédio do Cade, desde 1997, participa ativamente do Comitê de Concorrência da OCDE.

Durante todo esse período, foram apresentadas, pelo órgão antitruste brasileiro, contribuições escritas para subsidiar as discussões no âmbito do comitê da concorrência, tendo o Cade participado das reuniões que ocorrem semestralmente, respondendo aos questionários temáticos e colaborando com projetos específicos desenvolvidos pelo comitê.

Em 2005, realizou-se a primeira peer review (revisão por pares) do país, na área concorrencial e, em 2010, a segunda. As duas publicações, reconheceram os avanços da política antitruste no Brasil e foram essenciais na fundamentação da reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em 2011.

A mudança operada nesse ano foi bastante proveitosa pela criação de instituição única e autônoma de concorrência, e também, pela inauguração de sistema de notificação prévia, alinhado com as melhores práticas internacionais.

Em 2019, a terceira peer review no país constatou o êxito na implementação de moderno e avançado regime de concorrência, que consolidou o Brasil, nas palavras da própria OCDE, como uma das “principais jurisdições antitruste ao redor do mundo”.

No mesmo ano, o país adquiriu status de membro associado do Comitê de Concorrência, fato que potencializou a interlocução com a OCDE e permitiu engajamento, em diálogo técnico, com as principais agências antitruste ao redor do mundo.

Em 2022, o conselho da OCDE iniciou as negociações para a acessão do Brasil na organização, ou seja, a efetivação do Brasil como país membro da OCDE.

Fonte: CADE

Devido à sua autonomia em relação ao serviço de televisão por assinatura, os valores pagos pelos assinantes pelo sublicenciamento do conteúdo audiovisual não estão sujeitos à incidência do ICMS. Caso isso ocorresse, a base de cálculo do tributo iria variar conforme o plano escolhido, e não conforme a infraestrutura instalada para a transmissão.

1 de dezembro de 2022

Corte decidiu que imposto deve incidir apenas sobre a prestação efetiva do serviço

Assim, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a cobrança de ICMS sobre os valores pagos pelos assinantes da operadora de TV por assinatura Algar Telecom.

Os clientes da empresa pagam não só pelo serviço de comunicação em si, mas também pelo direito de usufruir dos canais de programação, cuja propriedade intelectual pertence às emissoras de TV. O governo de Minas Gerais vinha cobrando ICMS sobre os valores de ambas as atividades.

A Algar Telecom sustentou que o Fisco não poderia exigir o imposto sobre a atividade de oferecer aos assinantes o direito de uso e acesso ao conteúdo audiovisual transmitido, e que o ICMS deveria incidir somente sobre a prestação efetiva do serviço de telecomunicação. A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia (MG) acolheu tal argumentação.

Ao TJ-MG, o governo mineiro alegou que as atividades não são autônomas, e, portanto, não podem ser desmembradas para diminuição do tributo. Isso porque as operadoras de TV por assinatura atuam como emissoras e transmissoras da comunicação e o serviço só é prestado com a entrega do conteúdo ao assinante.

Fundamentação
O desembargador Bitencourt Marcondes, relator do caso, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça definem a incidência do ICMS somente sobre o serviço de comunicação propriamente dito.

“As atividades-meio, preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do serviço de comunicação, não integram a base de cálculo do ICMS, porquanto não se confundem com a prestação da atividade-fim sujeita à tributação”, explicou ele.

O magistrado esclareceu que é possível a separação das atividades de transmissão e de sublicenciamento do conteúdo audiovisual. A perícia técnica indicou que resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permitem ao assinante contratar conteúdos do tipo com empresa distinta da que lhe disponibiliza a infraestrutura para transmissão e autorizam a operadora da TV por assinatura a usar redes ou elementos de outras prestadoras de serviços de telecomunicações.

“Constitui direito do assinante, independentemente de qualquer custo adicional, contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória, hipótese em que, por decorrência lógica, estaria pagando exclusivamente pelo serviço de transmissão”, assinalou o relator.

Marcondes ainda destacou que a infraestutura necessária para a prestação do serviço não varia em função do volume ou da quantidade do conteúdo audiovisual sublicenciado e acessado pelos assinantes. Isso demonstraria a autonomia do conteúdo econômico de cada atividade.

Cenário
As advogadas Maria Leonor Leite VieiraMaria Ângela Lopes Paulino e Paloma Nunes Góngora, ligadas ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), dizem que a decisão é pioneira.

Ao reduzir o custo tributário da TV por assinatura, o acórdão “contribui para um maior equilíbrio do mercado brasileiro, favorecendo um ambiente de negócios competitivo e justo para todos os players e, também, beneficia os consumidores, propiciando ganhos de inovação em tecnologia e telecomunicações”.

Elas explicam que a TV por assinatura opera em um ambiente altamente tributado em comparação com as empresas que ofertam conteúdo pela internet, como plataformas de streaming. Enquanto a TV paga é considerada serviço de telecomunicação e está sujeita ao ICMS, o streaming é tido como serviço de valor adicionado (SVA), tributado pelo ISS.

Uma alternativa para “criar condições fiscais mais paritárias na oferta de conteúdos audiovisuais” é enquadrar parte das operações da TV por assinatura como SVA, da forma como fez a corte mineira.


Processo 5016397-50.2017.8.13.0702

Fonte: TJMG

A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Postado em 01 de Dezembro de 2022

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703537-40.2018.8.07.0008

Fonte: TJDF

Limite de moeda em espécie passará de R$ 10 mil para US$ 10 mil

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.
Publicado em 01/12/2022

A Receita Federal atualizou as regras de controle na entrada e saída de moeda em espécie do país. A medida visa alinhar o controle aduaneiro com as alterações promovidas pela nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021), que passa a valer a partir de 30 de dezembro de 2022.

A nova legislação foi publicada em 30 de dezembro de 2021 para entrar em vigor um ano após a sua publicação. Ela trata do mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a obtenção de informações pelo Banco Central (BC), para a elaboração das estatísticas macroeconômicas oficiais. Da mesma forma que a Receita Federal, o BC também está atualizando os seus normativos para se adequar à lei.

Entre as principais mudanças está o novo limite de entrada e saída de dinheiro em espécie, sem declaração, que passa de R$ 10 mil para US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Caso o viajante esteja com valor acima desse teto, deve fazer a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DVB). Houve também a exclusão de controle para o porte de cheques e cheques de viagem.

A Instrução Normativa nº 2.117/2022, da Receita Federal, foi publicada no último dia 28 no Diário Oficial da União. Com ela foram alterados pontos específicos dos seguintes atos: Instrução Normativa nº 1.059/2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante; Instrução Normativa nº 1.082/2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV); e Instrução Normativa nº 1.385/2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.

*Por: Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Em valores correntes, o PIB totalizou R$ 2,544 trilhões

Publicado em 01/12/2022

O Produto Interno Bruto (PIB, soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país em um ano) variou 0,4% no terceiro trimestre de 2022, na comparação com o segundo, na série com ajuste sazonal. O dado foi divulgado hoje (1º) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Na comparação com o mesmo período de 2021, o PIB cresceu 3,6%. No acumulado nos quatro trimestres, terminados em setembro de 2022, o PIB cresceu 3%, frente aos quatro trimestres imediatamente anteriores. O acumulado do ano foi de 3,2% em relação ao mesmo período de 2021.

Em valores correntes, o PIB no terceiro trimestre de 2022 totalizou R$ 2,544 trilhões, sendo R$ 2,202 trilhões referentes ao Valor Adicionado (VA) a preços básicos e R$ 342,1 bilhões aos Impostos sobre Produtos líquidos de Subsídios.

No terceiro trimestre de 2022, a taxa de investimento foi de 19,6% do PIB, acima da observada no mesmo período de 2021 (19,4%). Já a taxa de poupança foi de 16,2%, menor do que a do terceiro trimestre do ano passado (17,2%).

Fonte: Agência Brasil

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

30/11/2022

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Ação demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento.

REsp 1.984.013.

Fonte: STJ

O Senado dos EUA aprovou, nesta terça-feira (29/11), o projeto de lei “Respect for Marriage Act”, que irá “sacramentar a igualdade matrimonial em uma lei federal”. Ou seja, vai garantir proteções ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e ao casamento inter-racial — apesar de ambos já terem sido legalizados pela Suprema Corte.

30 de novembro de 2022

O casamento gay foi legalizado pela Suprema Corte, em 2015 (em Obergefell v. Hodges). E o casamento inter-racial em 1967 (em Loving v. Virginia). Mas há uma ameaça de a atual supermaioria conservadora da corte reverter a decisão que legalizou o casamento gay, como reverteu a decisão de quase 50 anos que legalizou o aborto em todo o país.

Vitória do PL contou com apoio de deputados republicanos e aceno religioso

Na decisão de junho que reverteu o precedente Roe v. Wade, o ministro Clarence Thomas escreveu, em voto concorrente, que já está na hora de a corte reexaminar outros precedentes, tais como o da igualdade matrimonial, o de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo (Lawrence v. Texas) e o direito de comprar e usar contraceptivos sem restrição governamental (Griswold v. Connecticut).

“No futuro, devemos reconsiderar todos esses procedentes baseados no devido processo substantivo, porque todas essas decisões são demonstravelmente errôneas. Temos o dever de corrigir os erros estabelecidos por esses precedentes”, ele escreveu.

[Thomas, que é negro e casado com uma mulher branca, não mencionou o casamento inter-racial.]

Por isso, a “Lei de Respeito ao Casamento” é uma medida legislativa preventiva: caso a Suprema Corte reverta o precedente da igualdade matrimonial, o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo continuará a existir — isto é, em parte.

Ao reverter a decisão que legalizou o aborto em todo o país, a Suprema Corte transferiu para os estados a responsabilidade de legislar sobre esse direito. Quase que imediatamente, 13 estados baniram o aborto em seu território. Em outros, o direito está em disputa na justiça, para bani-lo ou, pelo menos, restringi-lo.

Se o precedente da igualdade matrimonial for revogado, a responsabilidade de legalizar ou proibir o casamento gay também recairá nos estados. No momento, 35 estados republicanos têm leis ou emendas constitucionais que banem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, engatilhadas para disparar se Obergefell for revertido, de acordo com levantamento do Movement Advancement Project.

Curiosamente, o PL “Respect for Marriage Act” — aprovado por 61 votos a 36, com 12 senadores republicanos votando a favor, junto com os democratas, e três senadores se abstendo — não irá resultar em uma lei que legaliza o casamento gay em todo o país.

Para conseguir votos republicanos, necessários para aprovar o PL, os partidos chegaram a um acordo para dar à medida legislativa um enfoque diferente: a lei não irá forçar os estados a emitir licenças de casamento a casais do mesmo sexo; mas vai obrigá-los a aceitar casamentos gays celebrados em outros estados, onde são válidos.

A nova lei também irá repelir a “Lei de Defesa do Casamento” (“Defense of Marriage Act”) de 1996, que define o casamento como uma união entre um homem e uma mulher e permite aos estados não reconhecer o casamento gay realizado em outros estados. Essa lei continua a existir, apesar da decisão de 2015 da Suprema Corte que garantiu aos casais do mesmo sexo o direito fundamental ao casamento, segundo o Washington Post e o The Hill.

Aceno aos grupos religiosos
Em consequência de outras negociações bipartidárias, o PL esclarece que a nova lei não irá autorizar o governo federal a reconhecer casamentos bigamos; e, para aplacar os ânimos religiosos, estabelece que organizações religiosas sem fins lucrativos não serão obrigadas a fornecer “quaisquer serviços, instalações ou produtos para a solenização ou celebração de um casamento”.

O grupo bipartidário de senadores definiu proteções às liberdades religiosas, da mesma maneira que protegeu casais gays e inter-raciais. Isso levou líderes e grupos religiosos, incluindo a Igreja Mórmon (Church of Jesus Christ of Latter-day Saints) a declarar apoio ao projeto de lei.

Agora, o PL volta à Câmara dos Deputados para votação, onde já havia sido aprovado anteriormente, porque sofreu alterações no Senado. Mas deverá ser aprovado novamente na Câmara, onde os democratas têm maioria, e sancionado pelo presidente Joe Biden.

Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2022, 9h41

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. 

Postado em 30 de Novembro de 2022

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada em 24/11, é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado por (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença. 

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: TRF4

Texto segue para sanção presidencial
  • 30/11/2022

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (29) o projeto de lei que prevê que a prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas) seja regulamentada por um órgão do governo federal. O texto segue para sanção presidencial.

Segundo o texto, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias
 

Por Agência Brasil * – Brasília