O território brasileiro aumentou em 72,2 quilômetros quadrados (km²) em 2022. A constatação é de levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado nesta quarta-feira (29), no Rio de Janeiro. O estudo ajustou o total da área do país para 8.510.417,771 km².
Segundo o IBGE, o aumento do território deve-se a novos delineamentos de fronteira internacional em trechos do Amazonas, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
O aprimoramento, complementa o IBGE, decorre da realidade física dos rios da região e está em conformidade com dados fornecidos pelas Comissões Demarcadoras de Limite do Ministério da Relações Exteriores.
Municípios
O IBGE também divulgou, hoje, mapas atualizados com os novos limites de 174 municípios brasileiros. As mudanças na divisão político-administrativa dessas cidades aconteceram entre 1º de maio de 2021 e 31 de julho de 2022.
Segundo o instituto, as atualizações resultam da publicação de nova legislação, decisão judicial e relatórios/pareceres técnicos confeccionados pelos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa de cada estado e encaminhados ao IBGE.
O estado com maior número de mudanças nos limites municipais foi o Rio Grande do Sul (61 municípios), seguido por Pernambuco (50) e Paraná (47).
Também houve alterações em Mato Grosso (seis), Maranhão e Rio Grande do Norte (três em cada), além de Tocantins e Goiás (dois em cada). Informações sobre as alterações podem ser conferidas no site do IBGE.
*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-29 12:23:102023-03-29 12:23:14Brasil ganha 72 km² de território, anuncia o IBGE
Segundo a entidade, o ataque teria causado prejuízo à disponibilização do banco de dados do Cadastro Nacional de Advogados para validação de cadastro/acesso a sistemas processuais.
quarta-feira, 29 de março de 2023
Conselho Federal da OAB.(Imagem: Raul Spinassé/CFOAB)
Nesta terça-feira, 28, o Conselho Federal da OAB enviou ofício à ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, requerendo a prorrogação, em todo o país, dos prazos processuais que vençam entre os dias 27 e 31/3/23 ao primeiro dia útil subsequente. O motivo do pedido é o ataque hacker sofrido nesta semana, que teria causado prejuízo à disponibilização do banco de dados do Cadastro Nacional de Advogados para validação de cadastro/acesso a sistemas processuais.
No documento, assinado por Beto Simonetti, a OAB relata que sofreu uma tentativa de ataque hacker, por meio de um software malicioso do tipo ransomware, que inviabilizou o acesso aos bancos de dados e sistemas informatizados do Conselho Federal de domingo, 26/3/23, até o presente momento.
Segundo a Ordem, a equipe de TI está empenhada na solução definitiva da ameaça.
“É certo, contudo, que em adoção de protocolo de segurança, foi necessário proceder à retirada do ar (shut down) de todas as páginas, sistemas e banco de dados mantidos pelo CFOAB para assegurar sua integridade e evitar o sequestro/vazamento de informações confidenciais e sensíveis. Ademais, foi encaminhada representação criminal à Polícia Federal para investigação dos fatos. Dentre os referidos sistemas suspensos está o Cadastro Nacional de Advogados – CNA, cujo banco de dados é disponibilizado mediante convênio de cooperação técnica a diversos Tribunais pátrios, para além de órgãos da Administração Pública, a fim de validar o cadastramento e o acesso de advogados para fins de peticionamento.”
Com a suspensão do referido cadastro, a OAB informa que o acesso de milhares de advogados para fins de cadastramento e peticionamento em sistemas eletrônicos de processo foi severamente prejudicado, senão inviabilizado, inclusive com a impossibilidade de atendimento a prazos judiciais.
Assim sendo, requereu a prorrogação dos prazos processuais que vençam entre os dias 27 e 31/3/23 ao primeiro dia útil subsequente.
“Esse é o prazo estimado pela equipe técnica para a aplicação das medidas de segurança e retomada de acesso aos bancos de dados e sistemas informatizados, sem prejuízo de sua integridade e confidencialidade.”
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-29 11:45:412023-03-29 11:45:47Mantida decisão que reconhece paternidade após recusa de exame de DNA
Instituição financeira tem imóvel apenas como garantia.
28/03/2023
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado. A municipalidade alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado.
A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-29 11:25:292023-03-29 11:25:34Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU
Cabe à Justiça comum estadual ou distrital processar e julgar as demandas em que o consumidor pede a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que entre os credores exista ente federal.
28 de março de 2023
Relator, ministro Marco Buzzi coordena grupo de trabalho criado pelo CNJ para aperfeiçoar procedimentos sobre o tema Rafael L.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu conflito de competência no caso de um particular que adquiriu dívidas impagáveis com quatro bancos diferentes: três deles privados e a Caixa Econômica Federal.
Pela regra geral, a presença da CEF no polo passivo levaria o caso a ser julgado pela Justiça Federal. Apesar disso, o Judiciário tem levado tais processos para a Justiça comum estadual com base em interpretação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
A norma traz uma exceção à competência da Justiça Federal: devem escapar de sua jurisdição as causas de falência, entre outras. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu a exceção se aplica às ações que discutam insolvência civil.
A posição do STF levou em consideração que tanto no caso da pessoa jurídica em processo de falência como da pessoa física em insolvência há a presença do concurso de credores. É a hipótese do caso concreto, em que o devedor deve para quatro instituições financeiras.
A ação foi ajuizada para renegociar a dívida com base no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A norma prevê que, a pedido do consumidor, o juiz instaure processo de repactuação, que reunirá todos os credores e no qual deve ser apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Relator do conflito de competência, o ministro Marco Buzzi destacou que essa hipótese, assim como no caso de recuperação judicial ou de falência, tem inegável natureza concursal. Logo, as empresas públicas federais como a Caixa devem, de maneira excepcional, se sujeitar à competência da Justiça Estadual ou distrital.
“Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras”, explicou.
Superendividamento O consumidor autor da ação fez empréstimos para custear tratamento de saúde durante a epidemia da Covid-19. Policial aposentado no Distrito Federal, ele tem renda mensal de R$ 4 mil, mas descontos no contracheque que alcançam R$ 10,9 mil. É, portanto, um superendividado.
Na definição da professora Cláudia Lima Marques, o superendividamento é a impossibilidade global da pessoa física de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.
O artigo 104-A do CDC foi gestado para permitir a esse devedor uma saída legítima. Ele foi incluído pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O tema hoje é alvo de um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça coordenado pelo ministro Marco Buzzi para aperfeiçoar procedimentos administrativos e facilitar o trâmite de processos.
A definição da competência tem potencial para impactar muitos processos sobre o tema. Segundo o Serasa, em janeiro o Brasil tinha 70 milhões de pessoas inadimplentes, por 252,1 milhões de dívidas cujo valor somado é de R$ 232,2 bilhões.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi destaca que a posição de manter as ações de insolvência civil na Justiça como estadual ou federal já vem sendo aplicada por diversos ministros do STJ em decisões monocráticas. Ele vê prejuízo ao consumidor no desmembramento dos feitos.
Primeiro porque o artigo 104-A do CDC prevê que todos os credores participem da repactuação da dívida. Segundo porque, as ações separadamente feririam o objetivo da Lei do Superendividamento: conferir a oportunidade de o consumidor apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas.
Isso vai gerar risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados. Para o ministro Buzzi, especialmente no caso concreto, em que o devedor tem grave problema de saúde, a eventual cisão da demanda violaria a celeridade processual, a efetividade das decisões judiciais e a própria dignidade da pessoa humana.
CC 193.066
*Por Danilo Vital– correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2023, 8h43
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-28 12:34:592023-03-28 12:36:03Renegociação por superendividamento deve ser julgada pela Justiça estadual
Mesmo com a tendência de queda das pressões inflacionárias demonstrada nos últimos meses, o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) reviu para cima a expectativa de inflação para 2023.
Na nova projeção do instituto, divulgada nesta terça-feira (28), no Rio de Janeiro, a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) chegaria a 5,6% em 2023, ante projeção de 4,9% feita em dezembro.
A revisão do IPCA ocorreu por causa do “desempenho menos favorável dos preços administrados e dos serviços, especialmente os relativos à educação”, segundo o Ipea.
A projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) passou de 4,9% para 5,5%.
“A expectativa é que 2023 reflita o que foi observado no primeiro bimestre de 2023, com contínua desaceleração dos preços dos bens e serviços livres, aliada a uma alta mais intensa dos preços administrados”, informou o Ipea.
Impactos
Segundo o instituto, também devem impactar a inflação deste ano a reoneração dos combustíveis, por um lado, e a queda do preço de venda da gasolina pela Petrobras às distribuidoras por outro, bem como o reajuste acima do esperado para os planos de saúde no primeiro bimestre. Dessa forma, o Ipea reviu a projeção de inflação dos bens e serviços monitorados para 8,2%, ante os 5,6% previstos em dezembro.
Para os serviços livres, o instituto destaca a influência do reajuste das mensalidades escolares acima da estimada, que elevou a expectativa de inflação para os serviços educacionais de 5,7% para 8,5% em 2023. Com isso, a previsão para os serviços totais subiu de 5,4% para 6%.
Alimentos
De acordo com o Ipea, houve “bom comportamento” na variação de preço dos alimentos no primeiro bimestre, o que serviu de contraponto a outros segmentos analisados. Assim, a inflação dos alimentos esperada para o ano caiu de 5,2% para 4,5%.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-28 11:57:072023-03-28 11:57:10Ipea revê para cima projeção da inflação em 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento n. 141/2023, que pretende simplificar o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento.
A norma altera o Provimento n. 37/2014 para se adequar às determinações da Lei nº 14.382, de 2022, e permite que os cartórios que fazem registros de nascimentos, casamentos e óbitos também realizem os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável. O objetivo é formalizar a união estável, podendo o interessado incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome, por exemplo.
Entre as mudanças previstas na norma estão a atualização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) para fins de busca nacional unificada; o fato de, em havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial; os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável passam a ser de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor das taxas cobradas pelos cartórios para realizar a escritura pública.
A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo se houver um pacto antenupcial em sentido contrário. Acesse aqui a íntegra do provimento. Os tribunais deverão replicar a atualização do provimento junto aos cartórios de notas e registros sob sua jurisdição.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-28 11:49:532023-03-28 11:51:06Corregedoria atualiza provimento que regulamenta união estável e altera o regime de bens
Município autoriza emissão de uma única nota mensal para honorários de sucumbência recebidos e detalha forma de preenchimento.
28.03.2023
A Secretaria da Fazenda Municipal publicou, no dia 15 de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa (IN) nº 4, disciplinando a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) por profissionais da advocacia autônomos e escritórios (prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013), aplicável para autônomos e sociedades optantes, ou não, do regime de Sociedade Uniprofissional (SUP). A IN prevê que profissionais da advocacia autônomos e escritórios poderão emitir apenas uma nota fiscal indicando o valor total bruto recebido no mês a título de honorários de sucumbência (sem nenhuma dedução), abrangendo os honorários recebidos nos processos geradores no mês.
O “Tomador” a ser indicado na nota será o próprio advogado ou escritório titular do direito aos honorários, conforme o caso, e a data da nota deverá ser o último dia do mês. No campo “Discriminação de serviços”, deverão constar informações dos números das ações judiciais e os valores de honorários sucumbenciais de cada processo recebidos no mês, com a indicação dos clientes envolvidos no litígio, exceto casos em que tramitem sob segredo de justiça.
Caso seja excedido o número de linhas disponíveis no campo “Discriminação dos serviços”, o prestador deverá manter à disposição da Administração tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas eventualmente sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviço (ISS), por meio de elaboração de relatório mensal analítico descritivo com o detalhamento de todos os processos judiciais, clientes e valores respectivos individualizados.
Advogados apontaram que a indicação do próprio escritório como tomador, com respectivo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), impediria a continuação do preenchimento da nota no sistema eletrônico da Prefeitura, bloqueando a abertura de outros campos, mas, aparentemente, a indicação apenas do nome do escritório resolveria o obstáculo tecnológico.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-28 11:44:292023-03-28 11:44:34Município de São Paulo regulamenta a emissão de nota de honorários de sucumbência
Tribunal decidiu que essas horas devem entrar no cálculo de benefícios
27/03/2023
edifício-sede do TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer no dia 20 de março deste mês.
A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.
Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.
“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [ Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.
Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-27 17:12:552023-03-27 17:12:58TST muda entendimento sobre pagamento de horas extras
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito¿remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
27/03/23
Crédito: Ascom-TRF1
Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.
De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.
Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.
O juiz destacou que a autora¿apresentou o pedido de adesão¿de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-03-27 16:56:362023-03-27 16:56:39Admitida a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração