Sugestão é que a população faça cadastro em sistema de alertas

Publicado em 06/01/2023

Defesa Civil Municipal de Sabará. 

A Defesa Civil Nacional discutiu nessa quinta-feira (5) estratégias para enfrentar eventuais desastres nas diversas regiões do país. O grupo técnico vai planejar e divulgar medidas visando à redução de problemas que podem ocorrer em consequência das chuvas intensas previstas para a Região Sudeste e para o estado da Bahia.

O encontro reuniu representantes de agências dessas regiões que integram o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec). Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), a qualificação de informações sobre os riscos, voltadas a uma intercomunicação envolvendo estados e municípios, é uma das ações a serem implementadas com o objetivo de atender a população de forma coordenada. 

Segundo o diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad), Armin Braun, é muito importante que a população se cadastre no sistema de alertas da Defesa Civil Nacional, “principalmente por meio de SMS”. Para isso, basta ao cidadão enviar uma mensagem de texto para o número 40199, indicando o CEP de sua residência.

Ao fazer o cadastro, informa o diretor, a pessoa passa a receber as informações no seu celular. “Especialmente neste período de verão, os principais riscos estão relacionados a deslizamento de terra e inundações, que costumam acontecer nos estados do Sul e Sudeste e no sul da Bahia”, disse Braun durante a reunião.

De acordo com o MDR, não há limite de locais cadastrados, e o serviço é totalmente gratuito para a população. “A partir da previsão de desastre, a população receberá um aviso contendo informações de risco e orientações para a autoproteção”, detalhou em nota o ministério ao informar que o serviço de alertas está disponível também por meio de aplicativos de mensagens WhatsApp e Telegram, além de busca no Google ou Google Maps.

“Outra recomendação é ficar atento aos alertas publicados no Twitter da Defesa Civil Nacional e do Instituto Nacional de Meteorologia”, completou.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vai apurar a formação de cartel no mercado de venda de combustíveis no país.

06/01/2023

Cade vai investigar cartel no preço de combustíveis© Fornecido por Newsrondonia

Foto – Rovena Rosa/Agência Brasil

A medida foi tomada dia 04 pelo presidente do órgão, Alexandre Cordeiro, que enviou um ofício para a superintendência-geral da autarquia solicitando a apuração do caso.

A suspeita de cartel surgiu após a publicação de matérias jornalísticas que informaram sobre o aumento repentino nos preços dos combustíveis em diferentes regiões do país durante o período de transição no governo federal. A alta foi observada em postos do Espírito Santo, Pernambuco, Minas Gerais e no Distrito Federal.

O presidente da Cade também pediu informações sobre os preços à Agência Nacional do Petróleo (ANP).

O aumento também é alvo de investigação do Ministério da Justiça, que pediu explicações a entidades do setor.

Autor – Agência Brasil

Apesar da publicação diária das decisões no recesso e nas férias, os prazos recursais só voltarão a correr com o início do primeiro semestre forense, em 1º de fevereiro de 2023.

05/01/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicará regularmente, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), as decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante o recesso de fim de ano – de 20 de dezembro a 6 de janeiro – e nas férias coletivas de janeiro e julho.

Desde 2020, o tribunal vem publicando no DJE as decisões da Presidência nesses períodos, mas agora a medida será estendida às decisões dos ministros relatores. A novidade já vale para o próximo recesso, de 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023, e para as férias que se seguirão.

Segundo o titular da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, Rubens Rios, a determinação da Presidência do STJ atende a um pedido antigo dos advogados. “Tanto a advocacia pública quanto a privada solicitavam a publicação para ter acesso ao teor das decisões”, explicou.

Prazos processuais só voltam a correr em fevereiro

Apesar da publicação diária das decisões no recesso e nas férias, os prazos recursais só voltarão a correr com o início do primeiro semestre forense, em 1º de fevereiro de 2023.

A publicação acontecerá em todos os dias úteis. O objetivo é permitir que as partes e seus procuradores tenham ciência das decisões tomadas tanto pelos ministros relatores quanto pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura (ou pelo vice, ministro Og Fernandes, quando estiver no exercício da Presidência).

Com a medida, o advogado não precisará mais peticionar nos autos para ter acesso à decisão durante esses períodos. O DJE é o órgão de divulgação oficial do STJ, por meio do qual a corte veicula seus atos judiciais e administrativos, além de comunicações em geral.

Fonte: STJ

​Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

05/01/2023

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.

REsp 1.841.021

Fonte: STJ

Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, “sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave”.

Postado em 05 de Janeiro de 2023

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho. Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, “sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave”.

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla e que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o trabalhador, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso “foi a gota d’água”. Explicou que “não estava conseguindo descansar e estava dormindo ao volante”. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. “Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. O trabalhador apresentou recurso. Alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente e os princípios que regem as relações empregatícias.

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos, nos termos da alínea “k”, do artigo 482, da CLT.

Segundo o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo. Para o magistrado, não há falta de imediatidade e perdão tácito, na forma pretendida, sendo certo que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos para aplicação da pena máxima.

Dessa forma, configurado o tipo legal – ato lesivo à honra e à boa fama do empregador – o julgador manteve a sentença de origem que reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada ao motorista. “Mantida a justa causa aplicada, mantém-se a sentença também quanto ao indeferimento reflexo do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, assim como o pagamento proporcional de indenização substitutiva da PLR e prêmios previstos na CCT 2020”, concluiu o julgador. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT3

O acidente aconteceu em novembro de 2018 em uma das unidades da empregadora durante o trabalho de vacinação dos animais.

Postado em 05 de Janeiro de 2023

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, condenou uma empresa de produtos veterinários ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao ex-empregado que recebeu acidentalmente uma injeção intramuscular de medicação veterinária de bloqueio hormonal. O acidente aconteceu em novembro de 2018 em uma das unidades da empregadora durante o trabalho de vacinação dos animais. O trabalhador escorregou na baia, em uma granja, ocasionando a aplicação acidental da vacina de nome Vivax, destinada a suínos.

Segundo o profissional, o acidente de trabalho acarretou danos de ordem moral e material. Por isso, pleiteou as indenizações correspondentes. Em defesa, a empregadora contestou as alegações, afirmando não haver ilícito para atrair o dever de reparação. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há que ser responsabilizada.

Existência do dano

Perícia médica concluiu que o acidente ocorrido com a medicação veterinária causou ao autor uma disfunção hormonal/metabólica temporária. No entanto, os resultados de exames laboratoriais e a avaliação do médico endocrinologista apontaram que as funções hormonais do trabalhador já estão nos padrões de normalidade. Para o juiz, o conjunto probatório constante dos autos, em especial a CAT (comunicação de acidente de trabalho) e o laudo pericial, deixa evidente a ocorrência do acidente narrado, além da existência de relevante dano sofrido, ainda que temporário, bem como o nexo de causalidade.

Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não recebeu treinamento para a função exercida. “Fui informado de que não precisaria realizar o treinamento, eles precisavam de um trabalhador com urgência na granja”, disse. Segundo o profissional, ele sempre aplicou vacinas quando trabalhava para a empregadora e a autoaplicação ocorreu em virtude do acidente. Contou que a caneleira fornecida não foi suficiente para evitar a perfuração da agulha, “que aconteceu após ele ter escorregado”.

Risco

Outra testemunha confirmou que nem todas as granjas da empregadora têm a mesma estrutura. “Onde foi realizada a perícia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, após o ocorrido, houve uma intensificação de cursos e de reuniões”, disse.

Na visão do julgador, a prova dos autos é contundente quanto às condições inseguras a que foi exposto o profissional. “É evidente a inadequação do local de trabalho, com piso escorregadio, tendo a testemunha afirmado haver notícias de outros acidentes idênticos em outras granjas da empresa”.

Segundo o juiz, a empresa tem a responsabilidade de fornecer ambiente de trabalho seguro e sadio, adequado à condição do trabalhador, não podendo imputar ao profissional a culpa pelo ocorrido. “Ora, ciente do risco, o empregador deveria envidar esforços para, tendo em vista as condições excepcionais de trabalho de alguns colaboradores, em especial aqueles expostos a riscos, acompanhar rotineiramente as atividades, para não permitir o labor em condições agravantes, o que não fez”, ressaltou.

Indenização

No entendimento do julgador, não existe dúvida nesse caso quanto ao dever de indenizar, já que ficou evidenciada a conduta antijurídica do agente, o dano e o nexo de concausalidade. O magistrado julgou então procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CR/88, e 927, e 945 e 186, do Código Civil.

“Considerando a dor vivenciada, a gravidade do evento danoso, a situação econômica das partes envolvidas e a necessidade de reparar o dano sofrido e, simultaneamente, de prevenir futuras situações como a presente, arbitro uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil”, concluiu. O juiz indeferiu, porém, o pedido de indenização por danos materiais, já que não ficou provada a perda da capacidade laborativa do trabalhador.

Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: TRT3

O Conselho Nacional de Justiça abriu uma investigação para apurar se houve um ataque hacker ao seu sistema, segundo os colunistas Paulo Cappelli, do Metrópoles, e Bela Megale, do jornal O Globo.

5 de janeiro de 2023

Carlos Moura/SCO/STF
Decisão falsa trazia pedido de prisão de Alexandre de Moraes contra si mesmo

Nesta quarta-feira (4/1), um usuário cadastrado expediu um “mandado de prisão” contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O sistema do CNJ registrou que o pedido de prisão tinha sido assinado pelo próprio ministro. Segundo a jornalista de O Globo, a decisão falsa diz: “expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de mim mesmo, Alexandre de Moraes”.

Depois disso, o CNJ restringiu acessos à plataforma, e pediu para a Polícia Federal investigar o caso.

Ao jornalista do Metrópoles, o CNJ enviou a seguinte nota:

“O Conselho Nacional de Justiça identificou inconsistência ‘fora da padrão’ no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, introduzida por usuário regularmente cadastrado no sistema.

O caso já se encontra sob investigação oficial das autoridades responsáveis. Cautelarmente, e como medida de segurança, haverá restrição de acessos à plataforma, embora esteja preservada a integridade das demais informações que foram, regularmente, produzidas dentro do sistema.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2023, 8h24

Medida pode resultar em punições, caso seja caracterizado abuso

  • Publicado em 04/01/2023

Força-tarefa integrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Procon e Inmetro fiscaliza postos revendedores de combustíveis em Brasília.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), notificou ontem (3) e hoje (4) oito entidades representantes de postos de combustíveis em três estados do país para explicar o aumento no preço da gasolina. Elas têm 48 horas a partir do recebimento da notificação para dar respostas ao ministério.

São cinco entidades no Rio de Janeiro, duas em São Paulo e uma no Paraná. Trata-se de associações, federações e um sindicato, todos representantes de proprietários de postos ou distribuidores de combustíveis.

A notificação foi feita através da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Após receber as respostas, a secretaria as analisará e, segundo o ministério, “adotará as providências que se fizerem necessárias”. O ministro da Justiça, Flávio Dino, comentou a medida hoje em conversa com jornalistas. Para ele, livre mercado não significa “liberou geral” na definição de preços dos combustíveis.

“Houve uma notificação realizada ontem para que as entidades representativas do setor prestem informações sobre porque houve tais reajustes, as razões. Não há dúvida de que é um regime de livre mercado, mas liberdade no sentido jurídico da palavra, não é um ‘liberou geral’. Tem regras. E essas regras estão no Código de Defesa do Consumidor. Daí essa notificação preliminar”, defende o ministro.

Segundo Dino, a depender da resposta dessas entidades, processos podem ser abertos e resultar em punições, sanções, caso esteja caracterizado o abuso de poder econômico.

*Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

05/01/2023

Funcionário expôs autores a humilhação pública.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças contra duas pessoas, acusando-as de furto. A indenização é de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme determinado em 1º grau pelo juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra.


Segundo os autos, os requerentes ficaram por alguns minutos em uma das lojas da rede requerida na cidade, em fevereiro de 2018, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a situação constrangedora – o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.


Conforme entendimento da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa de que o procedimento realizado pelo segurança não foi ilegal. “Os fatos estão perfeitamente elucidados e não existe dúvida para reconhecer a caracterização do dano moral. Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin.


O magistrado também salientou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela. “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves”, concluiu.


Também participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e Adilson de Araújo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000602-43.2019.8.26.0572

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

4 de janeiro de 2023

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996.

A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.  

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST. 

Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”. 

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 80200-79.1995.5.03.0092

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2023, 12h32