Provas demonstraram descumprimento sistemático de normas de saúde e segurança do trabalho.

Postado em 10 de Janeiro de 2023

Uma empresa de serviços de telecomunicações foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos por colocar em situação de risco a saúde e a vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, inclusive com registro de morte. O recurso ordinário foi julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) nesta quinta-feira (17) e teve como relator o desembargador Leonardo Trajano.

De acordo com os autos, o juízo de origem, após análise das provas documentais, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de obrigar o estabelecimento a realizar diversas ações no sentido de garantir a saúde e preservação da vida dos seus trabalhadores, a exemplo da entrega dos apropriados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e da promoção de capacitações relacionadas à segurança do trabalho.

Porém, no recurso, a empresa argumentou que efetua a correta entrega de EPIs, bem como realiza a fiscalização de seu uso cotidianamente, de modo a garantir que os funcionários exerçam suas atividades com segurança. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho, que ingressou com a Ação Civil Pública, apresentou elementos que demonstram que a empresa descumpre, de maneira sistemática, normas de saúde e segurança do trabalho e, em razão disso, trabalhadores teriam se acidentado, inclusive fatalmente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu pela manutenção da indenização, além de conceder a tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir uma possível violação de direitos, impedindo a prática de atos futuros reiteradamente ilícitos. “Com efeito, demonstrada a ocorrência de ilícito e/ou ameaça de violação da norma jurídica, é devida a aplicação da tutela inibitória, visando evitar riscos e danos futuros, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, explicou.

Para o desembargador Leonardo Trajano, ficou evidente que a empresa, de fato, não cumpre as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho, pela ré, colocou em situação de risco a saúde e vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, com registro inclusive de morte, pelo que se tem, por óbvio, que tal conduta ilícita detém lesividade coletiva significativa, de modo que possui o condão de gerar o direito à indenização pretendida”, destacou.

Processo nº 0000365-22.2022.5.13.0026

Fonte: TRT13
Sanções incluem perda de função pública, ressarcimento e multa.

Postado em 10 de Janeiro de 2023

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por improbidade administrativa, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, de quatro auditores fiscais que receberam propina de construtora para reduzir ISS de empreendimentos e conceder outras vantagens. As penalidades incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benéficos ou incentivos fiscais e tributários pelo mesmo período, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, estipulados em R$ 20.500 para cada, e multa civil correspondente ao triplo desse valor.

Segundo os autos, após o recebimento da propina (ato documentado em planilha criada pelos próprios réus), os servidores expediram “Habite-se” e certificado de quitação tributária em prazo muito menor que o de costume, além de recolherem o ISS com valor indevido para dois empreendimentos da construtora na capital paulista, com prejuízo estimado em mais de R$ 250 mil ao erário.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho frisou em seu voto a conduta dolosa tanto por parte dos agentes públicos quanto pela construtora, a quem também foram impostas as penalidades por improbidade. “Não há vício de vontade na adesão à organização que fazia o pagamento dos fiscais. A construtora nem foi seduzida com promessas de benefícios a que não faria jus e nem foi achacada para pagar o que não devia. Os valores devidos a título de impostos e taxas foram reduzidos pelos fiscais, que embolsavam parte dos valores”, afirmou a magistrada.

“É insustentável a alegação da construtora de que tenha sido coagida pelos agentes públicos. A empresa é bem conhecida no mercado, com empreendimentos de grande porte. Não se trata de pequena construtora cujos negócios pudessem ser abalados pela demora ou mesmo negativa de emissão dos alvarás. Mesmo assim, em nenhum momento, a empresa procurou os órgãos públicos para denúncia dos atos praticados. E, note-se, a empresa poderia pôr a descoberto os achaques depois da emissão dos alvarás de ‘Habite-se’, o que poderia comprovar que ela não compactuava com os fiscais”, complementou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000771-35.2019.8.26.0053

Fonte: TJSP

Valor do imposto pode ser dividido em até cinco vezes

Publicado em 10/01/2023

São Paulo – Fachada do Museu de arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp, na Avenida Paulista.

Vence amanhã (11) a primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no estado de São Paulo para os veículos com placa com final 1. Também é o último dia para os donos de automotores com esse final de placa pagarem o valor integral do imposto com desconto de 3%.

Os proprietários de veículos que devem pagar valores de IPVA a partir de R$ 205,56 podem dividir o recolhimento do tributo em três vezes. A partir de R$ 274,08, o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas. Para valores acima de R$ 342,60, são autorizadas até cinco parcelas mensais.

As alíquotas de imposto são de 4% para os carros de passeio, 2% para as motos, caminhonetes de cabine simples e ônibus, 1,5% para caminhões e 1% para veículos de locadoras.

A Secretaria Estadual de Fazenda estima arrecadar R$ 23,4 bilhões com o IPVA em 2023. Segundo a pasta, a frota do estado é de cerca de 27 milhões de veículos, sendo que 8,5 milhões não pagam o imposto por terem mais de 20 anos de fabricação. Há ainda 920 veículos isentos ou dispensados da tributação por pertencerem a taxistas, pessoas com deficiência, igrejas, entidades sem fins lucrativos, órgãos oficiais ou por serem usados no transporte público urbano.

A consulta das datas de vencimento e dos valores devidos pode ser feita no portal da secretaria.

Multa

Em caso de atraso no pagamento do IPVA, a multa é de 0,33% por dia mais juros. Se o atraso ultrapassar 60 dias, a multa fica em 20% do valor do imposto. O não pagamento também impede a renovação do licenciamento do veículo, que pode até ser apreendido e o condutor multado.

Por Agência Brasil – São Paulo

GENEBRA (Reuters) – Um comitê da Organização Mundial da Saúde (OMS) se reunirá em 27 de janeiro para avaliar se a pandemia da Covid-19 ainda representa uma emergência global, disse uma porta-voz nesta terça-feira, três anos depois da doença ter sido classificada assim pela primeira vez.

10/01/2023

A porta-voz da OMS, Carla Drysdale, confirmou a data da reunião em uma coletiva de imprensa em Genebra. O Comitê de Emergência aconselha o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, que toma a decisão final sobre se um surto representa uma Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, que é o mais alto nível de alerta da agência da ONU.

Vários cientistas importantes e consultores da OMS dizem que pode ser muito cedo para declarar o fim da fase de emergência da pandemia da Covid-19 devido aos altos níveis de infecções na China, que desmantelou sua política rígida contra o coronavírus no mês passado.

(Reportagem de Emma Farge)

Fonte: Reuters

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O negócio será concluído por meio da aquisição das ações da Mundo Pet, pela Cobasi

09/01/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou que analisará a fusão entre a Cobasi e a Mundo Pet. A combinação de negócios acontecerá por meio da aquisição de ações, de forma que a Cobasi passe a ter controle total das duas corporações. O edital que dá publicidade ao negócio foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (05/01).

A Cobasi é uma empresa com atuação voltada para o mercado pet, sendo pioneira no conceito de megalojas. Além do varejo de produtos, a organização também atua com comércio de animais vivos, plantas e flores.

A Mundo Pet, por sua vez, também atua no varejo especializado em animais domésticos, principalmente nas linhas de alimentos, medicamentos veterinários, produtos de higiene e brinquedos, além de serviços de estética e veterinários.

No formulário de notificação apresentado ao Cade pelas empresas, a Cobasi informou que deseja expandir as unidades na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com a absorção das lojas e do fundo de comércio da Mundo Pet. Para a Mundo Pet, a operação permite o acesso à estrutura logística da Cobasi, bem como à sua expertise em compras e gestão de categorias.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Acesse o ato de concentração nº 08700.010156/2022-37.

Fonte: CADE

08/01/2023 19:00

O Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar vêm a público manifestar sua indignação ante os graves acontecimentos ocorridos neste domingo, 8 de janeiro, com atos de violência contra os três Poderes da República e destruição do patrimônio público.

Ao tempo em que expressam solidariedade às autoridades legitimamente constituídas, e que são alvo dessa absurda agressão, reiteram à Nação brasileira o compromisso de que o Poder Judiciário seguirá firme em seu papel de garantir os direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito, assegurando o império da lei e a responsabilização integral dos que contra ele atentem.

Brasília, 8 de janeiro de 2023

Ministra Rosa Maria Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal

Ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça

Ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Ministro General de Exército Lúcio Mário de Barros Góes, presidente do Superior Tribunal Militar

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer a revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.

9 de janeiro de 2023

Furto qualificado foi majorado por ter sido praticado à noite, o que não mais se admite
Reprodução/G1

Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ indeferiu liminarmente a petição de Habeas Corpus de um homem condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, majorada pelo fato de o delito ter sido praticado no período noturno.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em novembro de 2021. Em maio do ano seguinte, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena do furto no período noturno não incide nesse crime na sua forma qualificada.

A defesa, então, ajuizou uma revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ-SC porque se baseou em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao STJ, o pedido de afastamento da majorante foi reiterado.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o objetivo da defesa era desconstituir os efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial mais favorável ao sentenciado, o que não tem sido admitido pela jurisprudência do STJ.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte também afasta a modulação nos casos em que a jurisprudência se altera para piorar a situação do réu.

“A pacífica jurisprudência desta corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia”, afirmou a ministra. A votação foi unânime.

HC 779.647

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2023, 8h36

Magistrado da 3ª VT de Florianópolis considerou que conduta afrontou princípio constitucional da dignidade humana.

Postado em 09 de Janeiro de 2023

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré, atuante no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a mulher, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva considerou o pedido procedente. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está “intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal”.

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais. 

“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado

Fonte: TRT12

O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.

Postado em 09 de Janeiro de 2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A indenização por danos morais deferida em primeiro grau a um trabalhador que foi preterido em uma promoção por conta da cor da sua pele e de sua deficiência – arbitrada em R$ 50 mil – foi mantida por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Contratado como auxiliar de Post Mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais. Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. 

A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. 

Aspectos intrínsecos

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”. 

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. “Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.

Processo n. 0000357-96.2021.5.10.0015

Fonte: TRT10