Para Aras, há casos em que a prescrição não ocorre, como o racismo.

terça-feira, 4 de abril de 2023


PGR Augusto Aras.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)
DPU

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou nesta segunda-feira, 3, no STF uma ação para garantir que o crime de trabalho análogo à escravidão não prescreva. Na liminar solicitada ao Supremo, Aras pede que a Corte proíba tribunais e juízes de declararem a prescrição da punibilidade.

O procurador argumentou que a prescrição de crimes é uma garantia constitucional do investigado, mas não é absoluta. Para Aras, há casos em que a prescrição não ocorre, como crime de racismo.

“A imprescritibilidade ora vindicada advoga como instrumento de resgate da memória e da verdade, na perspectiva do direito das vítimas do crime de redução a condição análoga à de escravo. O direito à memória e à verdade, especialmente quando se trata de graves violações de direitos humanos, é vetor da dignidade da pessoa humana.”

Na semana passada, a PGR também defendeu no STF prioridade no julgamento de ações que tratam do combate ao trabalho escravo. O pedido foi enviado na quinta-feira, 30. Aras pediu que ações que tratam da matéria sejam julgadas pela Corte no primeiro semestre deste ano.

O procurador argumentou que 2,5 mil trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados por fiscais do trabalho no ano passado.

No início deste mês, a Defensoria Pública da União também entrou com ação no Supremo para garantir a expropriação de terras e o confisco de bens de empresas flagradas utilizando trabalhadores em condições análogas à escravidão.

No mandado de injunção protocolado no Supremo, o órgão defende que a medida está prevista no artigo 243 da Constituição, mas ainda não foi regulamentada.

A ação solicita a utilização imediata da lei 8.257/91 para expropriar propriedades rurais e urbanas que utilizam trabalhadores em condição análoga à escravidão. A norma é aplicada na expropriação de casos de cultivo de drogas.


Informações: Agência Brasil.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/384205/pgr-pede-ao-stf-que-crime-de-trabalho-escravo-seja-imprescritivel


Medida provisória atende a demanda feita por prefeitos.

segunda-feira, 3 de abril de 2023

Prorrogado prazo de adequação à nova lei de licitações.(Imagem: Freepik)


Foi publicada, em edição extra do DOU, MP que que altera a data de revogação da lei 8.666/93, do regime diferenciado de compras (12.462/11) e da lei do pregão (10.520/21). Desta forma, os gestores municipais terão até o último dia útil do ano para se adaptarem à nova lei de licitações. Até lá, as modalidades antigas ainda poderão ser utilizadas.

A MP atende a uma demanda de prefeitos. Os modelos antigos de licitação continuariam valendo apenas até hoje. Com o adiamento, os órgãos e entidades da administração pública Federal, estadual ou municipal ainda poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29/12/23.


A ministra da Gestão, Esther Dweck afirmou que em maio a Enap – Escola Nacional de Administração Pública vai realizar uma capacitação para gestores públicos voltada à nova legislação.

De acordo com o governo, a nova lei de licitações unifica toda a legislação anterior além de trazer mais transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos.

Entre as mudanças estão a criação de novas modalidades de licitação, como o diálogo competitivo e o leilão, a adoção do pregão em todas as esferas da administração pública; a criação do sistema de compras do governo Federal (compras.gov.br), entre outras.

Veja a MP na íntegra:

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:

I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR)

“Art. 193.  ……………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………..

II – em 30 de dezembro de 2023:

a) a Lei nº 8.666, de 1993;

b) a Lei nº 10.520, de 2002; e

c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck”

Informações: Agência Brasil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384125/governo-prorroga-prazo-de-adequacao-a-nova-lei-de-licitacoes

Inicialmente, a obrigatoriedade da emissão da nota eletrônica pelos microempreendedores individuais estava marcada para começar nesta segunda-feira, 3 de abril

03/04/2023

MEI: saiba como emitir a NFS-e Nacional, que será obrigatória em setembro (Morsa Images/Getty Images)

MEI: saiba como emitir a NFS-e Nacional, que será obrigatória em setembro (Morsa Images/Getty Images)

A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) pelos microempreendedores individuais (MEIs) foi adiado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Previsto inicialmente para começar nesta segunda, 3, os MEIs serão obrigados a emitir a nota a partir do dia 1º de setembro.

Além de promover uma padronização, a NFS-e Nacional resolve o impasse de cidades que não recolhem imposto pela ausência de administração tributária ou recursos tecnológicos.

O que é a NFS-e?

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento digital gerado e armazenado eletronicamente no Ambiente de Dados Nacional pela Receita Federal ou pela prefeitura municipal para documentar as operações de prestação de serviços, que se dá quando pessoa física ou jurídica realiza algum trabalho em troca de pagamento.

Como funciona a emissão da NFS-e?

Atualmente, as NFS-e são emitidas nos portais das prefeituras, ou seja, cada município possui um modo de emissão de NFS, resultando em milhares de legislações e NFS diferentes no país.

Para resolver esse problema, a Receita Federal, em parceira com o Sebrae, lançou o NFS-e Nacional para uniformizar o modelo do documento fiscal e oferecer uma cesta de produtos tecnológicos aos municípios, às empresas, ao cidadão e ao próprio emissor da NFS-e.

Como funciona a NFS-e Nacional?

Quando a obrigatoriedade da NFS-e no padrão nacional começar, os microempreendedores individuais deverão emitir suas notas pelo portal gov.br/nfse ou pelo aplicativo, que está disponível desde 1º de janeiro.

Na hora de emitir uma nova nota pelo aplicativo, é necessário as seguintes informações:

  • CPF ou CNPJ do cliente;
  • Tipo de serviço prestado;
  • Valor da operação;

Protegido por senha ou biometria, caso disponível no aparelho celular, o sistema permite a emissão de NFS-e mesmo em momentos em que não há acesso à internet.

*Por Isabela Rovaroto – repórter

Fonte: Revista Exame (https://exame.com/negocios/mei-obrigatoriedade-da-nota-fiscal-eletronica-nfs-e-e-adiada-para-setembro/)

A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados

Postado em 03 de Abril de 2023

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar a Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação de direitos autorais. A ré deverá pagar, a título de danos materiais, o equivalente a 3 mil exemplares, com base no valor médio dos cursos comercializados.

Segundo consta nos autos, a ré disponibilizava o material didático de cunho educacional do qual a parte autora detém os direitos autorais. O conteúdo ficava hospedado na plataforma Google Drive, de modo que o acesso era assegurado mediante sistema de rateio.

Em sua defesa, a mulher alega que não obteve lucro com a disponibilização do conteúdo. Apesar disso, ficou comprovado que ela expôs o material à venda pelo valor de R$ 65,00 ao passo que o mesmo conteúdo é comercializado pela empresa pelo valor de R$ 999,99. “Nada obstante a ré afirme não haver auferido vantagem pecuniária ao compartilhar o material didático, tem-se que a Lei n. 9.610/1998 não estabelece como requisito primordial para a violação do direito autoral a existência de proveito econômico. A simples distribuição não autorizada de conteúdo (artigo 29 da Lei n. 9.610/1998), implica na caracterização do ilícito civil”, pontuou o Desembargador relator.

No recurso, a empresa solicitou o aumento da indenização e a adequação do valor aos parâmetros fixados pela legislação. Assim, a sentença que determinava indenização de R$ 10 mil teve o valor readequado à imposição legal, pois “diante a inexistência de dados que permitam aferir a quantidade de vezes que o produto foi indevidamente reproduzido, compartilhado ou comercializado, deve o contrafator ser condenado ao pagamento de 3.000 (três mil) exemplares”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719207-03.2022.8.07.0001

Fonte: TJDF

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos.

Postado em 03 de Abril de 2023

Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos. A advocacia, portanto, não se enquadra na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, que decidiu pelo fim de cela Especial para quem tem curso superior.

“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu Artigo 7º, V, determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.”

“Essa é uma das garantias de que dispõe a classe para o livre exercício da advocacia. Integra um conjunto de regras maior, listado em nosso Estatuto, que prevê outras situações de preservação da profissão”, relata o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis.

Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, as prerrogativas da classe são inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público , por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”, explica.

Entre as demais garantias do Estatuto, está a de ter a presença de representante da OAB em casos de prisão em flagrante por questões relativas ao exercício da profissão, sob pena de nulidade.

A determinação de prisão em sala de Estado Maior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, julgada em 2006 pelo STF.

Fonte: OAB Nacional

Estimativa de expansão da economia ficou em 0,9%

Publicado em 03/04/2023

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, subiu de 5,93% para 5,96% este ano. A estimativa consta no Boletim Focus desta segunda-feira (3), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), em Brasília, com a expectativa de instituições financeiras para os principais indicadores econômicos.

Para 2024, a projeção da inflação ficou em 4,13%. Para 2025 e 2026, as previsões são de inflação de 4%, para os dois anos.

A estimativa para este ano está acima do teto da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta é de 3,25% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é de 1,75% e o superior de 4,75%.

Segundo o BC, a chance de a inflação oficial superar o teto da meta em 2023 é de 83%.

Da mesma forma, a projeção do mercado para a inflação de 2024 também está acima do centro da meta prevista, fixada em 3%, mas ainda dentro do intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual.

Em fevereiro, puxado pelo grupo educação, com os reajustes aplicados pelos estabelecimentos de ensino na virada do ano, o IPCA ficou em 0,84% , segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com o resultado, o indicador acumulou alta de 1,37% no ano e de 5,6% nos últimos 12 meses.

Juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está nesse nível desde agosto do ano passado e é o maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava nesse patamar.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano em 12,75% ao ano. Para o fim de 2024, a estimativa é de que a taxa básica caia para 10% ao ano. Já para o fim de 2025 e de 2026, a previsão é de Selic em 9% ao ano e 8,75% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Quando o Copom diminui a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

A projeção das instituições financeiras para o crescimento da economia brasileira neste ano se manteve em 0,9%, mesma da semana passada.

Para 2024, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todos os bens e serviços produzidos no país) é de crescimento de 1,48%. Para 2025 e 2026, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,8%, para os dois anos.

A expectativa para a cotação do dólar está em R$ 5,25 para o fim deste ano. Para o fim de 2024, a previsão é de que a moeda americana fique em R$ 5,30.

*Por Andréia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Medida entra em vigor em 90 dias

Publicado em 03/04/2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que garante o direito à troca de implante mamário para mulheres que passaram por tratamento oncológico sempre que houver complicações ou algum tipo de efeito adverso.  

A regra vale tanto para o setor privado quanto para a rede pública. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), a publicação prevê que a troca do implante mamário ocorra em até 30 dias após indicação médica. 

O texto também assegura, desde o diagnóstico, acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado para mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama decorrente de tratamento de câncer. 

A lei entra em vigor em 90 dias.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil  – Brasília 

Fonte: Agência Brasil


Ministro Breno Medeiros ressaltou entendimento do STF de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

3 de abril de 2023

Ministro reconhece validade de acordo coletivo.(Imagem: TST)


O ministro Breno Medeiros, do TST, reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que negociada a prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento. O ministro considerou que, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

No caso, o TRT concluiu ser inválida a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo, em razão da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora, bem como a supressão intervalar.

Dessa forma, manteve sentença que deferiu o pagamento das horas acima da 6ª diária como extras.

Ao analisar agravo no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou julgado do STF que fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Para o ministro, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.

Diante disso, verificou a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim, converteu o agravo de instrumento em recurso de revista e deu provimento para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal.

Para os advogados Ludmylla Coelho e Fernando Abdala a decisão veio, oportunamente, dar novo direcionamento aos Tribunais Regionais que “têm ignorado a tese firmada pelo STF, em manifesto desrespeito à teoria do conglobamento, invalidando parcialmente as normas coletivas”.

Ministro aposentado do TST e advogado, Vantuil Abdala comentou que, “a decisão do TST reflete a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de privilegiar a negociação coletiva livremente pactuada entre as partes interessadas, principalmente considerando as especificidades do caso em concreto.”

Processo: 2581-95.2013.5.15.0096

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382459/tst-valida-acordo-coletivo-sobre-horas-extras-alem-da-8-hora-diaria

Dívida não pertencia ao autor da ação.

02/04/2023

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.


Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.


Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009022-46.2020.8.26.0590

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br