13/02/2023

Suspensão de acesso gerou prejuízo à autora.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.


“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.


Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1041624-87.2021.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP

10/02/2023 06:50

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.

Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.

Para devedores, exploração familiar deveria ser presumida

No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).

Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja único para moradia

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1913234

Fonte: STJ

A quarta-feira (8/2) foi um dia ingrato para o contribuinte brasileiro. Em decisões quase simultâneas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiram a desconstituição de resultados definitivos em processos tributários, justificada pela mudança posterior de entendimento dessas duas cortes.

10 de fevereiro de 2023,

Coisa julgada tributária só será definitiva quando o STF decidir com eficácia geral

No STF, a quebra da coisa julgada tributária depende de algum pronunciamento da corte que conclua que a cobrança de determinado tributo é constitucional. Nesse caso, qualquer decisão definitiva anterior que tenha afastado essa cobrança deixa de valer automaticamente.

E o STJ, de alguma forma, complementou as pretensões fazendárias. A 1ª Seção da corte admitiu o uso da ação rescisória para desconstituir o acórdão definitivo, quando posteriormente houver mudança da posição. No caso concreto, o colegiado estabeleceu a modulação dos efeitos.

A discussão envolveu a cobrança de IPI sobre a revenda de produtos importados, que era negada pelo STJ em 2014 e passou a ser autorizada em 2015. Em 2020, o Supremo confirmou a constitucionalidade dessa cobrança. Esse foi o marco escolhido pela 1ª Seção para autorizar a desconstituição do acórdão definitivo.

Para tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário gera um desequilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte. Toda decisão favorável à parte mais vulnerável dessa relação, mesmo definitiva, estará passível de revisão posterior até que o STF dê um pronunciamento com eficácia geral.

Mais grave do que isso, segundo eles, é a justificativa usada no precedente. Há críticas à vulneração da segurança jurídica com base em argumentos consequencialistas, privilegiando o conteúdo econômico da decisão, e na aplicação de princípios da isonomia e em busca de justiça fiscal.

Efeito da coisa julgada
“Até ontem (quarta-feira), o entendimento corrente era de que o efeito da coisa julgada, nas relações de trato sucessivo, só cessaria de forma automática de sobreviesse alteração legislativa que tornasse prejudicado o fundamento jurídico utilizado pela decisão transitada em julgado. Como o Poder Judiciário não pode legislar, entendia-se que suas decisões não mudavam a legislação e, portanto, não podiam interromper os efeitos da coisa julgada”, explica Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados.

“Agora, o STF equiparou a uma lei as suas decisões em controle abstrato de constitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral. E o STJ entendeu que, nesses casos, cabe ação rescisória, pelo menos com relação aos efeitos posteriores ao julgamento da questão pelo STF”, acrescenta ele.

Plenário do Supremo admitiu a quebra automática da coisa julgada tributária
Nelson Jr./SCO/STF

Na opinião de Leonardo Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, o fato de o STJ autorizar o uso da rescisória na esteira da decisão do STF mostra que a aplicação da tese da quebra da coisa julgada tributária será ampla, o que cria um ambiente de desequilíbrio na relação fiscal.

“Sob o viés do contribuinte, a segurança jurídica só poderá ser considerada como um princípio protegido pela Constituição Federal após um pronunciamento com eficácia geral do STF. Portanto, nenhuma relação jurídica em matéria tributária, mesmo que definitiva, é certa, já que o STF sempre poderá revisar seu entendimento e essa revisão valerá a partir do ano seguinte para todos os contribuintes.”

“Sempre uma decisão tributária em favor do contribuinte será considerada ‘eternamente provisória’, podendo ser a qualquer tempo revisitada em sentido contrário. Isso é a própria negação da segurança jurídica”, continua ele.

O advogado acrescenta que, se o futuro em matéria tributária é incerto, o passado é mais ainda. “O mais preocupante de tudo isso é identificar em alguns argumentos que a quebra automática da coisa julgada é baseada na aplicação de princípios da isonomia e justiça fiscal, sem contrapor, efetivamente, os atributos da segurança jurídica em si.”

Isonomia entre contribuintes
Tales Rodrigues
, coordenador tributário do Nelson Wilians Advogados, também chamou a atenção para esse aspecto. O STJ autorizou o uso da rescisória considerando o risco de prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência, além de ofensa à isonomia em relação aos demais contribuintes. Ou seja, aqueles beneficiados por decisões anteriores estariam em vantagem em relação aos que se submeteram às teses posteriores.

Para Tales, o fato de os tribunais terem sopesado princípios de ordem econômica em desfavor da coisa julgada demonstra o desapego do modelo normativo constitucional, privilegiando o conteúdo econômico da decisão. “Garantia constitucional, tal como a coisa julgada, não pode ser superada com base em argumentos consequencialistas”, critica.

“No Estado democrático de Direito não deveria haver espaço para concessões, ainda que jurisdicionais, com o intuito de excepcionalizar normas jurídicas vigentes e válidas, especialmente a coisa julgada. Permitir a manipulação ou excepcionalização do instituto é reduzir a garantia constitucional a mero adorno normativo, além de evidenciar o déficit democrático nas decisões dos tribunais superiores”, diz ele.

STJ adotou posição inovadora ao admitir rescisória na mudança de jurisprudência
U.Dettmar

Na opinião de Arthur Barreto, sócio da área tributária do DSA Advogados, o baque que as empresas prejudicadas pela desconstituição da coisa julgada sofrerão poderá também gerar um descompasso concorrencial imediato e grave, já que ocorre sob um pretexto de justiça fiscal. Só os juros de valores que poderão ser recolhidos podem superar o montante dos tributos não pagos graças à coisa julgada anterior.

“A legislação pressupõe que as decisões definitivas são, em regra, imutáveis, sob pena de instabilidade e incerteza quanto ao passado já julgado. A proteção da concorrência não deveria ser usada como pretexto para punir contribuintes que acreditaram no Judiciário — era essencial que os efeitos dessas decisões fossem, no mínimo, apenas prospectivos e resguardassem períodos anteriores, mas, infelizmente, o desfecho não foi esse.”

Modulação no STF
A questão da modulação dos efeitos da decisão também foi destacada por Hugo Funaro. Para ele, o prejuízo à segurança jurídica ocorre nem tanto pelos resultados, mas pela rejeição à proposta de modular os efeitos no Supremo Tribunal Federal. Isso porque um dos pilares da segurança jurídica é a previsibilidade, que supõe o conhecimento das regras do jogo de modo prévio e com a devida antecedência.

“No caso, a jurisprudência do STJ garantia a prevalência da coisa julgada sobre decisões posteriores do STF, que também possuía jurisprudência no sentido da intangibilidade da coisa julgada, salvo em ação rescisória ou revisional. Assim, os contribuintes tinham a justa expectativa de que tal orientação fosse confirmada.”

A princípio, as teses de repercussão geral possuíam efeitos restritos ao Poder Judiciário e considerando os processos em curso, salvo se aprovada súmula vinculante por dois terços dos ministros.

“Agora o STF decidiu que as teses de repercussão geral devem ser observadas de imediato e por todos a partir da publicação da ata do respectivo julgamento, inclusive pelos detentores de títulos judiciais definitivos. É uma novidade e, pelo menos aqui, caberia maior ponderação quanto à modulação”, conclui Funaro.

AR 6.015

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2023, 13h53

Segundo deputada, o objetivo é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens.

Postado em 10 de Fevereiro de 2023

O Projeto de Lei 111/23 torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a fiscalização da medida ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

De autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), a proposta acrescenta a medida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição Federal já proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O Brasil também tem compromissos no plano internacional com o tema, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

“O intuito desse projeto é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens”, afirma a deputada. “A ideia é colocar na legislação, sob forma mandatória, a igualdade consagrada em dispositivos constitucionais e internacionais destinados a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres”, completa.

A parlamentar cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas. “Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens”, ressalta a parlamentar.

Outra proposta

Na Câmara já tramita, em regime de urgência, o Projeto de Lei 1558/21, que trata da aplicação de multa para combater a diferença de remuneração de salários diferentes entre homens e mulheres no Brasil. O texto aguarda votação pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisões que anteriormente favoreceram contribuintes com o não pagamento de impostos perdem a validade, e a cobrança do tributo deverá ocorrer a partir da data de mudança de jurisprudência.

Postado em 10 de Fevereiro de 2023

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram por unanimidade que decisões tributárias transitadas em julgado, que anteriormente favoreceram os contribuintes, perdem o efeito quando há mudança de entendimento na Corte. Por maioria, conforme proposta do relator do Recurso Extraordinário 955.227, ministro Luís Roberto Barroso, ficou decidido que a cobrança do tributo deverá ser considerada a partir da data da sessão de julgamento do Supremo que alterou a jurisprudência. Além disso, ficou definida a necessidade de se considerar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal aplicável a cada tributo, que protege o contribuinte de alterações repentinas relacionadas à exigência de recolhimento de qualquer imposto.

“Contrário à nossa expectativa, o STF, por maioria, não modulou a decisão para garantir a ela efeitos prospectivos, podendo ser aplicada a julgamentos passados em que o STF tenha mudado de entendimento acerca da constitucionalidade de tributos. Entretanto, mesmo tendo o contribuinte que voltar a recolher o tributo, o benefício que teve no passado, até a nova decisão do Supremo, restou assegurado sua imutabilidade ao contribuinte. Houve uma ponderação em não prejudicar as contas públicas e de também preservar o contribuinte pelo benefício que teve no passado”, explica Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e sócio-gestor do Martinelli Advogados em Brasília (DF). Para ele, o ponto crítico deste julgamento era exatamente a questão da retroatividade ou não da nova regra.

Neste sentido, o período anterior ao julgamento do STF em repercussão geral ou por ação direta de inconstitucionalidade está coberto pela coisa julgada em favor dos contribuintes, respeitando a garantia da irretroatividade da norma tributária que institui ou majora os tributos. Porém, a cobrança dos impostos ocorrerá a partir do novo entendimento do STF, respeitando a anterioridade temporal já mencionada.

“Sobre o impacto da decisão da Corte, terão que ser avaliadas as decisões obtidas anteriormente por cada contribuinte e as datas em que elas foram revistas em cada tema que foi julgado pelo STF. Com isso, entenderemos desde quando o contribuinte poderá ter de recolher ou mesmo ter assegurado o crédito junto ao fisco, considerando a questão da irretroatividade, da anterioridade, e a eventual decadência ou prescrição do crédito tributário”, ressalta Amorim.

Segundo ele, a decisão buscou estabelecer um tratamento semelhante para todos os contribuintes. Ou seja, padronizou o entendimento para que todos tenham o mesmo tratamento. A discussão envolveu o conceito de segurança jurídica, pois tratou da quebra de decisões judiciais definitivas, afetando todos os processos que discutem pagamento de tributos baseados em jurisprudências anteriores que foram alteradas pelo STF. O recurso teve origem na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mas a decisão da Suprema Corte impacta todos os tributos recolhidos de forma contínua pelos contribuintes.

*Por  Carlos Amorim

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/
Dados são da Associação Brasileira de Franchising

10/02/2023

O setor de franquias fechou o último trimestre de 2022 com faturamento de R$ 63,8 bilhões, 12,6% superior ao registrado no mesmo período de 2021. Os dados, divulgados nessa quinta-feira (9), são da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

A organização destacou, ainda, que o setor recuperou o nível que mantinha antes da pandemia de covid-19, em termos de faturamento. Em 2019, quando a crise sanitária ainda não havia eclodido, o segmento faturou R$ 186,7 bilhões.

No ano passado, a receita foi de R$ 211,4 bilhões, 14,3% acima do valor atingido em 2021, de R$ 185 bilhões.

Pelos cálculos da associação, cada unidade de franquia gera, em média, nove empregos diretos. O setor gerou 1.589.276 postos de trabalho em 2022, um aumento de 12,6%, na comparação com 2021 (1.411.319 vagas).

Mesmo em relação a 2019, houve um salto, de 17%. Naquele ano, as franquias responderam por 1.358.139 vagas de emprego formal.

Para o professor de economia Mauro Sayar, a expansão das franquias durante a pandemia tem ligação com a busca dos brasileiros por soluções, ao se deparar com a queda na renda e o desemprego.

“Um tanto desse crescimento do franchising em unidades talvez esteja relacionado, primeiro, a essa perspectiva de tentar buscar alternativas em um contexto tão adverso. E segundo, a repensar a própria carreira, a própria dinâmica”, afirmou o docente da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Para este ano, a expectativa é de que o faturamento cresça entre 9,5% e 12%. Quanto à empregabilidade do setor, espera-se também um crescimento de 10%, mesmo patamar estimado para as operações.

Matéria alterada, às 11h54 de 10 de fevereiro de 2023, para corrigir informações, no primeiro parágrafo e no título. No primeiro parágrafo, os números eram, na verdade, referentes ao faturamento do setor, não unidades de franquias. No título, a correção foi feita no percentual de crescimento do setor.

Fonte: Agência Brasil

O Supremo concluiu que as medidas são válidas desde que não violem direitos fundamentais.

10 de fevereiro de 2023

STF valida medidas alternativas, como apreensão de CNH, para assegurar cumprimento de ordem judicial.(Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

Nesta quinta-feira, 9, o STF validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão de CNH ou passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Segundo o plenário, as medidas do magistrado são válidas desde que observe princípios constitucional, como o a proporcionalidade e razoabilidade.


O caso

Na ação, o PT questiona o art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

O partido alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do caso, incialmente destacou que “quaisquer discussões relativas à proporcionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e rogatórias tomadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, apenas podem ser travadas em concreto”.

Posteriormente, explicou que toda norma jurídica, da mais específica a mais abstrata, reclama filtragem constitucional. “A interpretação conforme a Constituição é consectário lógico da unidade do ordenamento jurídico”, asseverou.

Assim, em seu entendimento, devido a função dessa unidade, toda lei deve estar de acordo com a Constituição. No mais, pontuou que a mera indeterminação de uma norma não enseja, automaticamente, a sua inconstitucionalidade.  

Disse, ainda, que a aplicação concreta das medidas atípicas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem.

“O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais.”

Nesse sentido, o ministro concluiu que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura desde logo violação a dignidade da defesa do devedor.

Por estes motivos, S. Exa. votou no sentido de declarar a constitucionalidade do dispositivo. 

Até o momento, acompanharam o entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Voto divergente

Por outro lado, único a divergir, o ministro Edson Fachin entende que exceto no caso da dívida de alimentos, o devedor não pode ser sancionado com medidas restritivas de suas liberdade ou direitos fundamentais em virtude de não quitação de dívida. 

Segundo S. Exa., “as medidas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais ao cumprimento de medidas judiciais de obrigações pecuniárias”. 

Processo: ADI 5.941

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381359/stf-valida-apreensao-de-cnh-para-cumprimento-de-ordem-judicial

Até meados dos anos 1990, o fungo Sporothrix brasiliensis era um ilustre desconhecido. De uma hora para outra, porém, ele se tornou um problema de saúde pública

10/02/2023

Fungos do gênero ‘Sporothrix’ estão no solo e em algumas plantas. Na natureza, eles ajudam a decompor o material orgânico© Getty Images

Os primeiros casos de infecção por esse patógeno começaram a chamar a atenção no Rio de Janeiro, onde os pesquisadores observaram que a transmissão acontecia principalmente a partir de gatos de rua.

Logo, as infecções se espalharam para outros Estados brasileiros.

Alguns anos depois, a circulação do micro-organismo foi detectada na Argentina, Paraguai, Bolívia, Colômbia e Panamá, com casos pontuais registrados também na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Mas o que explica esse espalhamento? Por trás dessa epidemia pouco conhecida, há um exemplo de como o desequilíbrio no meio ambiente pode levar a consequências surpreendentes e inesperadas.

De inofensivo a ameaça

Os fungos do gênero Sporothrix são conhecidos desde 1898. Eles aparecem principalmente no solo e em algumas plantas.

Assim como seus primos-irmãos que pertencem ao mesmo reino, essas espécies são fundamentais para decompor a matéria orgânica na natureza.

Em alguns casos raros, porém, esses micro-organismos podem causar doenças em seres humanos, conhecidas genericamente como esporotricose.

Sporothrix brasiliensis, por exemplo, consegue se infiltrar nas camadas superficiais da pele. O patógeno coloniza esse tecido subcutâneo e provoca feridas.

O fungo também pode invadir o sistema linfático e afetar os olhos, o nariz e até os pulmões.

Como mencionado anteriormente, esses casos eram raros. Mas a frequência deles passou a chamar a atenção no final dos anos 1990 em algumas localidades do Rio de Janeiro.

Entre 1998 e 2001, pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz) diagnosticaram 178 casos de esporotricose.

“Dos 178 pacientes, 156 tinham algum contato em casa ou no trabalho com gatos que também estavam com essa enfermidade, e 97 levaram alguma mordida ou arranhão desses animais”, descreve o trabalho.

Essa foi uma das primeiras pistas a chamar a atenção dos especialistas: por algum motivo, os números da doença estavam crescendo aos poucos.

“Segundo as últimas estatísticas, já são mais de 12 mil casos em seres humanos desde então”, atualiza o médico Flavio Telles, da Sociedade Brasileira de Infectologia.

“E isso sem contar os incontáveis registros em gatos e cachorros”, acrescenta.

Com o passar do tempo, os pesquisadores puderam entender melhor o ciclo da infecção não apenas entre as pessoas, mas também em animais que vivem próximos de nossas casas.

“Por algum motivo, o fungo se adaptou aos gatos. Neles, o patógeno causa uma doença disseminada, que provoca ferimentos no rosto e nas patas”, descreve Telles, que também é professor da Universidade Federal do Paraná.

“E um gato infectado transmite para outros, além de passar para cachorros e seres humanos.”

“Isso porque faz parte da biologia dos felinos as disputas físicas na busca por territórios, alimentos e acasalamentos, em que um animal morde e arranha o outro”, complementa.

Que fique claro: os gatos não são culpados pela esporotricose. Eles são tão vítimas quanto os cães e as pessoas — e a falta de políticas públicas para controlar a disseminação do fungo permitiu o espalhamento, reforçam as fontes ouvidas pela BBC News Brasil.

Mas por que essa situação se tornou um problema a partir do Rio de Janeiro durante os últimos anos?

Desequilíbrios ambientais

O microbiologista Marcio Lourenço Rodrigues, da FioCruz Paraná, esclarece que a ascensão do Sporothrix brasiliensis ainda é objeto de estudos e especulações.

“Por que ele já estava ali no solo e, de repente, virou uma emergência de saúde pública?”, questiona.

“Há uma associação direta entre esse fato e a ocupação do solo, o desmatamento e a construção de moradias. Ou seja, você passa a ter uma desorganização de ecossistemas que antes estavam em equilíbrio e isso expõe animais e seres humanos a novos patógenos”, completa.

Assim que o fungo chegou nos gatos silvestres e de rua, o “pulo” para os seres humanos foi relativamente fácil. Afinal, esses felinos são extremamente comuns em muitos bairros brasileiros.

Não raramente, as crianças brincam com eles e os adultos veem com bons olhos tê-los por perto, como uma maneira de controlar infestações de ratos.

Ou seja, todo o contexto de desequilíbrio ambiental somado à proximidade com os animais facilitou o contato com o fungo, que passou a causar a doença em milhares de pessoas nas últimas duas décadas.

Embora essas observações ajudem a explicar como o surto provocado pelo Sporothrix brasiliensis surgiu, elas não permitem entender como o problema se espalhou para outros lugares além do Rio de Janeiro.

Na Argentina, por exemplo, foram detectados 0,16 novos casos por mês de esporotricose felina em 2011. Já em 2019, essa taxa estava em 0,75 casos — um crescimento de mais de quatro vezes em menos de uma década.

“Os gatos transitam por um território e podem atravessar fronteiras secas de Estados ou até de países”, diz Telles.

“Além disso, podem ser transportados pelas pessoas que se mudam de bairro ou cidade”, complementa.

Outra possível explicação para o espalhamento do Sporothrix brasiliensis por vários países das Américas está nos ratos.

Alguns estudos mostram que esses roedores também podem carregar o fungo — e ir de um lugar a outro durante o transporte de alimentos por caminhões ou navios.

Num novo local, os ratos são caçados pelos gatos que moram ali. Os felinos, por sua vez, acabam se infectando e dão início a um novo ciclo de esporotricose.

Para completar, como esses animais carregam o fungo nas garras, na saliva e no sangue, podem transmiti-lo a seres humanos por meio de mordidas ou arranhões.

Gatos de rua são uma das principais vítimas da esporotricose© Getty Images

O que fazer?

Em comparação com outros fungos do mesmo gênero, o Sporothrix brasiliensis é mais virulento (ou seja, se espalha com maior facilidade) e pode causar quadros infecciosos mais severos.

O tratamento também não é dos mais fáceis: nem sempre os remédios antifúngicos disponíveis funcionam de primeira.

A terapia medicamentosa costuma durar, em média, 187 dias, calcula um estudo recente da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

A chave, garantem outros artigos publicados nos últimos anos, está em fazer o diagnóstico correto e iniciar o tratamento o quanto antes.

Isso até evita a criação de resistência aos fármacos — esse, aliás, tem sido um problema frequente nos últimos anos com outras espécies de fungos, que estão se tornando cada vez mais difíceis de combater.

Para Rodrigues, casos como o do Sporothrix brasiliensis revelam como os desequilíbrios no meio ambiente causados pela ação humana têm consequências imprevisíveis.

“Há 15 anos, a esporotricose não era um problema. A alteração de ecossistemas propicia possíveis exposições a patógenos que, antes, não aconteciam”, diz

“E isso gera crises de saúde pública cada vez mais difíceis de enfrentar”, complementa.

Já Telles entende que o episódio reforça a importância de encarar a saúde humana, dos animais e do próprio planeta como uma coisa só.

“Falamos de uma questão complexa, que depende de uma abordagem global. Precisaremos de médicos, veterinários, epidemiologistas, microbiologistas, sanitaristas, ambientalistas e uma série de outros profissionais para lidar com essa e outras crises parecidas”, conclui.

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/noticias/ciencia-e-tecnologia

A regulamentação do critério de relevância da questão jurídica discutida no recurso especial e os seus impactos no sistema de precedentes obrigatórios foram debatidos no seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (9).

10/02/2023

O evento inaugurou o debate mais amplo com a comunidade jurídica sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 125, promulgada pelo Congresso Nacional no ano passado. Em dezembro, o STJ enviou ao Senado sugestões para a regulamentação da matéria.​​​​​​

No encontro desta quinta-feira, especialistas de diversos ramos apontaram a necessidade de aproveitar as experiências do Supremo Tribunal Federal (STF) com o sistema da repercussão geral e de se adotar no STJ um procedimento de análise da relevância da questão federal com transparência e suporte da tecnologia.

Na abertura do evento, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, lembrou que a regulamentação do filtro da relevância da questão federal não se dará apenas no campo legislativo, já que o Regimento Interno do tribunal também deverá sofrer alterações.

Segundo o ministro, os números alcançados pelo STF demonstram o sucesso da implementação da repercussão geral – modelo proposto pelo STJ para a aplicação do filtro da relevância –, com a diminuição do número de recursos e a concentração do trabalho da corte no julgamento de questões realmente relevantes para todo o país.

Segundo diretor da Anatel, julgamento virtual pode acelerar análise da relevância

O primeiro painel do seminário – “A contribuição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob o prisma constitucional do Superior Tribunal de Justiça” – foi presidido pelo ministro João Otávio de Noronha e teve a participação do conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Alexandre Freire e da advogada da União Ana Karenina Andrade.

Alexandre Freire citou as experiências e adversidades do STF na implementação da repercussão geral para enfatizar a necessidade de aprimorar a gestão processual no STJ e investir na tecnologia, como forma de garantir a efetividade do novo mecanismo.

Segundo o diretor da Anatel, o STF só conseguiu dar celeridade à análise da repercussão geral a partir de inovações tecnológicas como o Plenário Virtual, que passou a julgar também as questões da repercussão geral – alteração que foi potencializada na pandemia da Covid-19. Freire destacou ganhos importantes com a autorização, no Supremo, das sustentações orais gravadas, da interação virtual dos amici curiae e da manifestação eletrônica sobre questões de fato durante as sessões.

A advogada da União Ana Karenina Andrade ressaltou que, no julgamento pelo sistema da relevância, será possível criar um precedente vinculante sem que seja preciso comprovar a multiplicidade de processos com a mesma controvérsia, a exemplo do que ocorre atualmente com os recursos repetitivos.  

Debatedores citam modelos de arguição da relevância e importância da reclamação

No painel “A relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o procedimento de formação concentrada de precedentes qualificados”, presidido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o juiz auxiliar do STJ Fernando Gajardoni ressaltou alguns pontos desafiadores na implementação do filtro dos recursos especiais, como a alegação de divergência de intepretação entre tribunais locais.

Nessas situações, apontou, o STJ pode entender que essa divergência não é relevante em termos nacionais – sendo aceitável, portanto, que existam entendimentos distintos na segunda instância – ou, em outras situações, pode considerar que a controvérsia é relevante para todo o país, hipótese em que haverá a fixação de um precedente qualificado.

Essas questões, destacou, podem levar à adoção não propriamente do modelo da repercussão geral do STF ou da transcendência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas de um sistema híbrido, ou até de um novo modelo, o qual seja capaz de considerar as características dos casos julgados pelo STJ.

Na sequência, a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Ana Carolina Caputo Bastos enfatizou, entre outros pontos, a necessidade de que a regulamentação do filtro traga a previsão do cabimento da reclamação para o caso de não observância do precedente. “Não há possibilidade de que o tribunal que julga as questões de direito federal não tenha mecanismos para reconhecer a sua autoridade”, afirmou.

Para a conselheira da OAB, o filtro de relevância também deve garantir a segurança jurídica, a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais e a atenção ao princípio da não surpresa. A advogada lembrou que é papel do STJ manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, motivo pelo qual o tribunal “deve se ater aos seus próprios precedentes”.

Tendência é que arguição de relevância seja competência das seções e da Corte Especial

O painel “Das características da relevância no âmbito do STJ: possíveis fluxos procedimentais internos e processuais” teve a presidência do ministro Sérgio Kukina e contou com a participação do assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Nugepnac), Marcelo Marchiori, e do secretário executivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Fabiano Tesolin.

Para Marchiori, a arguição de relevância não deverá ser apenas um filtro, mas uma técnica de julgamento, com a formação de precedentes vinculantes e a criação de temas jurídicos específicos. Ele destacou que a ideia é criar teses que afirmem a relevância da questão federal, e também uma espécie de “jurisprudência negativa”, nos casos em que o STJ explicitamente não reconhecer a relevância.

De acordo com o assessor-chefe, essa tese de não admissão da relevância da questão federal será importante também para a segunda instância, pois, quando a presidência do tribunal local negar seguimento a recurso em razão do pronunciamento do STJ no regime da relevância (seja positivo ou negativo), não caberia mais agravo em recurso especial, mas apenas o agravo interno à própria corte de segundo grau.

Marchiori ainda ressaltou que há uma grande tendência de que as questões de relevância sejam levadas para as seções especializadas do STJ e para a Corte Especial, o que deve gerar uma reorganização do trabalho dos colegiados, em especial das turmas.

Fabiano Tesolin ressaltou que não é possível negar a importância do sistema da repercussão geral para o STF – que já acumula 15 anos na gestão dessa sistemática –, mas ponderou que o STJ tem especificidades que precisam ser consideradas na regulamentação da relevância.

Segundo Tesolin, do ponto de vista teórico, é possível a aplicação da relevância pelo STJ também na esfera penal, mas apenas em recursos especiais, e não em processos como habeas corpus.

Ministra vê “distribuição desumana de processos” e reforça importância do filtro

O encerramento do seminário ficou a cargo da ministra Assusete Magalhães e do juiz supervisor do Nugepnac Renato Castro, o qual enfatizou a importância de se respeitar o contraditório também na análise da relevância.

A ministra apresentou uma evolução histórica do trabalho do STJ no julgamento de recursos repetitivos, desde a criação desse mecanismo pela Lei 11.672/2008 até os aprimoramentos atuais do tribunal para a gestão desses precedentes. 

Segundo a magistrada, apesar do intenso trabalho da corte na fixação de precedentes qualificados, o STJ ainda se vê diante de uma “distribuição desumana de processos”. Como consequência, apontou, há inevitável redução da qualidade dos julgamentos e a criação da chamada jurisprudência defensiva, voltada para a definição de hipóteses de não conhecimento dos recursos.

É nesse contexto que, para Assusete Magalhães, é indispensável a implementação do filtro de relevância no STJ, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, dar atenção à fixação de precedentes qualificados e garantir a segurança jurídica.   

“O que se espera com a implementação dessa ferramenta é o aprimoramento das nossas decisões judiciais. Normalmente, onde há uma crise quantitativa, há também uma crise qualitativa. A adoção da relevância da questão federal permitirá que o STJ realmente cumpra a sua missão constitucional”, enfatizou.

Fonte: STJ

Corte julgou que benefício viola regra expressa da CF e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade

9 DE FEVEREIRO DE 2023

Arte retangular sobre foto de um martelo e uma balança, símbolos da justiça. Está escrito decisão ao centro, na cor preta.

Arte: Secom/MPF

Acolhendo duas ações ajuizadas pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concedem pagamento de salário-esposa a servidores públicos casados. Na análise das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 860 e 879, o relator, ministro Roberto Barroso, seguiu o entendimento do PGR e sustentou que os dispositivos questionados contrariam princípios constitucionais, entre eles, a vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual.

No voto, o relator pontuou que as vantagens financeiras que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e as atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Entretanto, na avaliação de Barroso, a vantagem pecuniária não tem fundamento ou plausabilidade. Ao final, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência de devolução dos valores pagos enquanto as normas estavam em vigor e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º) e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. 

Nas petições iniciais, o PGR questionou a Lei 10.261/1968, as leis complementares 500/1974 e 546/1988, os decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, do Estado de São Paulo, e as leis 775/1978, 1.055/1985, e 1.077/1986, do município de São Simão (SP). Augusto Aras destacou que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, veda a diferenciação de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo ele, o pagamento do benefício criou ônus excessivo para a Administração pública e resultou em vantagem pecuniária aos servidores em razão do seu estado civil, discriminando de forma ilícita os servidores solteiros ou que mantenham união homoafetiva. “Não há critério constitucional apto a legitimar o pagamento de salário-esposa”, afirmou.

Autonomia das universidades – Em outra votação por meio do Plenário Virtual, o STF seguiu entendimento do procurador-geral da República e negou o mandado de segurança apresentado por duas professoras da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). De acordo com as docentes, elas foram as candidatas mais votadas para compor a lista tríplice nos cargos de reitora e vice-reitora. Contudo, alegam que o presidente da República ofendeu o princípio da autonomia administrativa das universidades, assegurado no art. 207 da Lei Maior, ao nomear os terceiros colocados da referida lista.

O então relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o art. 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995, e pelo Decreto 1.916/1996 asseguram ao chefe do Executivo a escolha dos ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor, dentre os candidatos eleitos em lista tríplice encaminhada pelo órgão deliberativo da universidade.

Em parecer sobre o caso, Augusto Aras enfatizou que a autonomia especial atribuída às universidades não as exime de se sujeitarem às disposições constitucionais, legais, e à direção superior do presidente da República. De acordo com o PGR, não existe direito líquido e certo dos primeiros colocados na lista tríplice à anulação do ato de nomeação dos terceiros colocados pelo presidente da República.

Habeas Corpus – O Supremo também julgou o agravo regimental no Habeas Corpus 216.350 e, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), não conheceu do recurso. O pedido foi apresentado por Waldomiro de Oliveira, condenado por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e busca reverter decisão que não conheceu do HC. Na inicial, a defesa alegou incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no processamento e julgamento da ação penal relativa à Operação Lava Jato, que já transitou em julgado. O ministro Edson Fachin, relator do processo, afirmou que não foi constatada nenhuma ilegalidade na decisão que negou o HC.

Além disso, pontuou que o recurso não merece ser acolhido por ser intempestivo. A defesa não cumpriu o previsto no art. 317 do Regimento Interno do STF, que estabelece prazo de cinco dias para apresentação de agravo. O mesmo empecilho foi constatado na manifestação do subprocurador-geral da República Wagner Natal, que identificou a data do recurso como sendo de 3 de novembro de 2022, porém, a decisão transitada em julgado foi publicada em 29 de outubro do mesmo ano. “O trânsito em julgado da condenação é óbice intransponível, ainda mais pela via do habeas corpus que não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal”.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria-Geral da República