Decisão está publicada no Diário Oficial da União

06/06/2023
Rio de Janeiro (RJ) – Rio de Janeiro confirma terceiro caso de Gripe Aviária detectado na Ilha do Governador. As aves contaminadas são da espécie Thalasseus acuflavidus, conhecida como Trinta-réis-bando. Foto: Foto: Wikimedia/Cesar Augusto Chirosa Horie

Medida provisória publicada nesta terça-feira (6) no Diário Oficial da União abre crédito extraordinário de R$ 200 milhões em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária para ações de enfrentamento à influenza aviária de alta patogenicidade (H5N1). 

A publicação é assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet. 

Em nota, o Ministério da Agricultura informou que, com o estado de emergência zoossanitária em vigor no país e a confirmação de casos da doença em aves silvestres em pelo menos quatro estados, as ações de controle e contenção serão intensificadas.  

O crédito, de acordo com a pasta, será aplicado no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Entre as ações previstas estão a rápida identificação, testagem e cuidados sanitários dos casos suspeitos.  

“Para isso, as equipes técnicas poderão contar com reforço para as ações pontuais in loco”, destacou o comunicado.  

“O Brasil continua livre de influenza aviária na criação comercial e mantém seu status de livre de influenza aviária perante a Organização Mundial de Saúde Animal, exportando seus produtos para consumo de forma segura,” concluiu o ministério. 

Novos focos 

O ministério confirmou nessa segunda-feira (5) o primeiro foco de influenza aviária de alta patogenicidade (H5N1) no estado de São Paulo. A ave silvestre da espécie Thalasseus maximus (trinta-réis-real) foi encontrada no município de Ubatuba, litoral norte. 

Também foi detectado mais um foco no Rio de Janeiro, em Niterói, também na espécie trinta-réis-real. Ao todo, 24 focos em aves silvestres já foram confirmados nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

06/06/2023

 Decisão da Vara Única de Auriflama.

A Vara Única de Auriflama, em sentença proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, aplicou medida socioeducativa de internação a uma adolescente, por ato infracional análogo ao crime de ato preparatório de terrorismo. A jovem planejou um ataque à escola em que estudava. A medida será reavaliada a cada três meses e, além disso, a estudante deverá passar por tratamento psicológico. Aos pais também foi determinado acompanhamento psicológico e encaminhamento a serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família e a cursos ou programas de orientação. O caso corre em segredo de Justiça.


De acordo com os autos, a polícia encontrou no quarto da adolescente um revólver e uma espingarda com munições, uma máscara preta com estampa de caveira e um caderno com ilustrações e desenhos relativos aos fatos. No celular também foram encontradas mensagens de textos e imagens de conteúdo nazista. O magistrado apontou na sentença que a jovem “efetivamente planejava um ataque a sua escola, movida por razões de discriminação, para tanto tendo se apoderado de arma de fogo pertencente a seu pai e planejado adquirir arma de fogo de terceiro”. Ele destacou que as ações foram guiadas por ideário nazista a que foi exposta a adolescente, configurando suficiente razão discriminatória e o intento terrorista, e que a adolescente chegou, inclusive, a tomar providências para concretizar o plano.


Para o julgador, a adolescente, apesar da idade, “já tem consciência de que os ideais propagados, de supremacia racial e de intolerância, não aderem à ética da modernidade pós-guerra” e concluiu que a medida de internação é a mais eficaz diante da séria ameaça aos alunos da escola e do efeito “perigoso e contagioso” do ideário a que ela aderiu.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Desembargadores anularam auto de infração e multa de R$ 375.847,73.

5 de junho de 2023


Supermercado autuado e multado em R$ 375.847,73 pelo Procon/SP, por suposto aumento abusivo de preço dos produtos na época da pandemia de covid-19, ajuizou ação anulatória contra o órgão. Em segunda instância, TJ/SP entendeu inexistente a abusividade, pois a alta nos preços decorreu da pandemia, e anulou autuação e multa.

Na petição inicial a empresa demonstrou que não houve aumento abusivo no preço dos produtos, visto que também houve aumento no preço por parte do fornecedor, bem como diversas medidas adotadas pelos supermercados em razão do lockdown, as quais, necessariamente, aumentaram despesas dos estabelecimentos comerciais.

Após recebimento da inicial, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora, Alegou, principalmente, que o aumento abusivo restou caracterizado pela apuração entre os preços de compra e venda dos produtos.

Aumento nos valores dos alimentos não foi abusivo e decorreu da instabilidade no período de pandemia da covid-19.(Imagem: Pexels)
Ultrapassada a fase de produção de provas, em primeira instância, o magistrado da vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, entendeu pela improcedência dos pedidos do supermercado. Este, contudo, apresentou recurso de apelação ao TJ/SP, o qual acatou os argumentos e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa:  

“Além disso, da análise dos autos, não se observa qualquer indício de que a empresa autuada tenha alcançado lucros exorbitantes com a conduta supostamente abusiva que lhe é atribuída. O próprio apelado, nesse ponto, apontou em sua contestação que “à autora foi imposta multa administrativa levando-se em consideração apenas seu porte econômico e a gravidade da infração, já que, sob a rubrica ‘vantagem auferida’, não houve acréscimo algum. Desse modo, ausente o caráter abusivo do aumento de preços praticado, de rigor a anulação do Auto de Infração nº 52191-D8.”

Assim, os desembargadores reformaram a sentença e determinaram a anulação do auto de infração e consequentemente da multa aplicada, condenando o Procon/SP ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da causa.

Processo: 1012153-84.2022.8.26.0161

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387564/tj-sp-anula-multa-do-procon-a-mercado-por-supostos-precos-abusivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

05/06/2023

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso

A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

REsp 1.925.235.

REsp 1925235REsp 1930309REsp 1935653

Fonte: STJ

Adotando o princípio da anterioridade e por julgar que as características dos produtos não possibilitam a real diferenciação entre eles, a 5ª Vara Federal da Pernambuco atendeu a um pedido da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA, dona dos produtos Brilux, e anulou o registro da marca Brilhox, uma linha de água sanitária, da Basy Química Indústria e Comércio LTDA.

5 de junho de 2023

Divulgação/Brilux – Indústria contestou administrativamente o registro, via Inpi, sem sucesso

Ao ingressar com o processo, a empresa alegou que adquiriu o primeiro registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em agosto de 1949, usando a expressão “Brilux”. O alerta do surgimento da Brilhox aconteceu em março de 2013. Sustentaram que é “notório que não podem conviver em harmonia”.

Consta nos autos que a Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA contestou o registro administrativamente, via processo de anulação. No entanto, o pedido foi indeferido “sem qualquer aprofundamento sobre o conflito”. A empresa sustentou violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96 e aos princípios que norteiam o Direito Marcário.

A responsável pela Brilhox alegou que as marcas estão revestidas de suficiente forma distintiva (cores, modelos de apresentação diferenciadas e letras completamente distintas), e que portano não há prejuízo aos consumidores.

Já o INPI defendeu que a análise do registro seguiu os critérios estabelecidos pelo artigo 6º da Resolução INPI/PR 88/2013. No caso em debate, disse que não há coincidência entre as marcas, pois ambas foram criadas a partir do radical “Bril”, evocativo de “Brilho”, comumente usado no segmento de limpeza, sendo passíveis de convivência harmônica.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ara Cárita Muniz da Silva considerou que as marcas “não possuem elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas pelos consumidores, pois, além da equivalência visual, fonética e gráfica, possuem a mesma classe (NCL 03), não se tratando de mero termo evocativo a mitigar o princípio da exclusividade, caso assim fosse considerado, não seria passível de registro, pois estar-se-ia diante da proibição contida no artigo 124, VI, da lei de regência”.

De acordo com a juíza, o registro da marca Brilux é anterior ao da Brilhox, incidindo o princípio da anterioridade em favor da empresa autora. “Com efeito, a partir dele, veda-se o uso de marcas idênticas ou parecidas, garantindo-se ao titular da marca a clientela conquistada com a sua exploração, além de proteger o consumidor de eventuais enganos em relação à aquisição de produtos e serviços, inibindo a concorrência desleal.”

Representante da Indústria Reunidas no processo, o advogado Gustavo Escobar ressaltou a importância da decisão: “Este é um precedente relevante, pois reconhece a importância de proteger a propriedade intelectual como forma de preservar a reputação de uma empresa. A marca Brilux é um ativo valioso, e esta sentença garante que ela continue a ser protegida na sua integralidade contra terceiros que queiram registrar marcas similares”.


Processo 0800488-66.2023.4.05.8300

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2023, 10h16

Por considerar inválida a forma como aconteceu a citação judicial, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) anulou uma sentença que condenou, à revelia, uma empregadora doméstica em uma ação movida por uma ex-empregada.

5 de junho de 2023

Freepik – Somando tudo, a contratante deveria
pagar cerca de R$ 34 mil à empregada

Consta nos autos que a trabalhadora foi dispensada quatro meses após ser contratada, no momento em que estava grávida. Ela alegou que em diversos dias trabalhou além do horário acordado. Entre os pedidos, estavam o pagamento de horas extras e o de uma indenização por dano moral.

Em decisão tomada em fevereiro deste ano, o juízo de primeiro grau destacou que a empregadora foi notificada, mas não compareceu à audiência para apresentação de defesa.

O magistrado considerou, então, apenas a versão apresentada pela autora da ação, e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e indenização pelo período estabilitário (quando a empregada estava grávida), com reflexo nas parcelas correspondentes a 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários. Somando tudo, a contratante deveria pagar cerca de R$ 34 mil.

Ao recorrer, a empregadora alegou que não foi citada. A defesa relatou que chegou ao conhecimento dela uma comunicação de intimação, com código de rastreamento, em que constava apenas um link para acessar o andamento processual.

O relator do recurso, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, lembrou que, no Processo do Trabalho, presume-se válida a citação quando a notificação é enviada para o endereço da reclamada, dando ciência da ação (petição inicial), bem como da data da audiência.

O magistrado, no entanto, destacou que é incontroverso o recebimento da “intimação” pela ré sem as devidas formalidades previstas na lei, “uma vez que consta no ato processual apenas o link de acesso, sem dar, de imediato, a ciência prévia do teor da ação trabalhista, da data da audiência inaugural e do prazo de defesa, informações que apenas seriam acessíveis mediante consulta a ser realizada pela internet”.

Cordeiro afirmou que o documento entregue à empregadora era dúbio, impreciso e incerto. “Na realidade, o seu conteúdo só poderia ser decifrado caso o destinatário, de forma paciente e habilidosa, digitasse dezenas de caracteres em um computador ou dispositivo de celular.”

“Assim sendo, sob qualquer ótica, o modelo de notificação inicial adotado pela vara do Trabalho revelou-se impreciso e incapaz de informar, de maneira clara e inequívoca, o conteúdo do ato judicial. Não se pode deixar de considerar o fato de que, nos presentes autos, o demandado é empregador doméstico. Nessa situação, o desconhecimento das formalidades processuais passa a ser quase uma certeza”, concluiu o relator.

A empregadora doméstica foi representada no recurso pelo advogado Rafael Pontes Vital.


Processo 0000954-77.2022.5.13.0005

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2023, 9h48

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

05 de Junho de 2023

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Fonte: STJ

São cumpridos três mandados de prisão preventiva

05/06/2023

A Polícia Federal (PF) cumpre, na manhã desta segunda-feira (5), sete mandados de busca e apreensão, três mandados de prisão preventiva e um mandado de prisão temporária contra suspeitos de envolvimento em organização criminosa que promove imigração ilegal para os Estados Unidos.

O grupo teria sido responsável por atravessar, pela fronteira mexicana, 250 brasileiros, dos quais 100 seriam menores de idade. Além dos riscos da travessia, onde os imigrantes são expostos aos perigos do deserto e às ações de criminosos no trajeto, também foram apuradas ameaças aos familiares que não pagavam as quantias acordadas.

O número alto de crianças envolvidas na ação dos criminosos seria causado por um esquema que facilita a permanência de imigrantes nos Estados Unidos, já que os acusados respondem ao processo em liberdade, por causa da dificuldade de acomodação das crianças ilegais. Na prática conhecida como cai-cai, em caso de flagrante em solo estrangeiro, o adulto, acompanhado de uma criança, se entrega às autoridades sabendo que poderá permanecer nos Estados Unidos pelo período do processo.

Fuga

Em território norte-americano, os imigrantes ilegais que conseguem escapar das autoridades de imigração ainda precisam viver escondidos sob a mira de governos como o do governador da Flórida, Ron De Santis, que recentemente endureceu as leis locais punindo, inclusive, quem transporta imigrantes sem documentos.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Governador Valadares, em Minas Gerais, que também determinou o bloqueio de cerca de R$ 26 milhões. Os agentes atuam nas cidades de Engenheiro Caldas, Piedade de Caratinga e Belo Horizonte, em Minas Gerais; e Guarulhos, em São Paulo, por meio da operação Terminus-México.

Os suspeitos de envolvimento devem responder pelos crimes de promoção de migração ilegal, inclusive de criança ou adolescente, e associação criminosa. Caso sejam condenados, podem cumprir até 14 anos de prisão.

*Por Agência Brasil – Brasília

05/06/2023

Pais precisaram apresentar comprovante de pagamento.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um estabelecimento de ensino a indenizar uma aluna impedida de ingressar em sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.


De acordo com os autos, o colégio alegou que a matrícula não estava vigente e barrou a entrada da adolescente em classe no primeiro dia do ano letivo, mantendo-a na secretaria da escola até o horário de almoço, quando seus pais formalizaram a assinatura do contrato e exibiram o comprovante de pagamento, que já havia sido realizado no fim do ano anterior.


Na decisão, o relator, desembargador Sá Duarte, destacou que a aluna estudava na escola há nove anos e que a solução adotada pela instituição não foi a mais adequada. “Evidente que a solução adotada pela apelada não foi a melhor, sobretudo considerando que se cuida de instituição de ensino que deve velar pela preservação do interesse maior do aluno em detrimento de questões meramente burocráticas e que podiam ser revolvidas oportunamente.”


Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

2 de junho de 2023
Consumidora levou golpe da maquininha quebrada na saída do show do Coldplay
Reprodução

Com este entendimento, a juíza Érika Ricci, da Primeira Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, condenou o Itaú Unibanco S.A a indenizar uma consumidora que caiu no golpe da “maquininha quebrada” ao comprar camisetas de um vendedor ambulante no show do Coldplay.

De acordo com o processo, a vítima compareceu ao show da banda americana em março, no estádio do Morumbi, em São Paulo. Na fila para entrar no estádio, tentou comprar duas camisetas no valor de R$ 80 com cartão de crédito, porém a maquininha de cartão do ambulante apresentava defeito no visor.

Após algumas tentativas de passar o cartão, o ambulante informou que a compra tinha sido efetuada. Cinco minutos depois, a mãe da vítima, dona do cartão, recebeu notificações de compras somando R$ 9 mil.

As vítimas narram que o Itaú aprovou e confirmou as compras, apesar de elas terem contestado a compra instantaneamente.

A defesa das vítimas imputou falha na prestação do serviço pelo réu e pediu concessão de tutela antecipada para que o banco se abstenha de cobrar os valores, anule as compras efetuadas e indenize as vítimas por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A juíza concedeu a tutela antecipada e determinou que o banco se abstenha de efetuar cobranças no valor questionado até o julgamento.

Culpa da cliente
O banco, em sua defesa, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, pois praticado por fraudadores, e alegou imprudência da cliente. A defesa da instituição invocou excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da parte autora e ilícito de terceiro.

A juíza, porém, afirmou que não é razoável que os bancos transfiram ao cliente a responsabilidade por eventuais riscos inerentes ao aparato tecnológico oferecido.

“É de se ter em mente que as instituições financeiras disponibilizam grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes, no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora, de outro, economizar custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência e agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações”, entendeu a juíza.

“Assim é que tais instituições, afora dinamizar as operações, o que lhes proporciona maior lucro, economizam com a contratação de funcionários, com o pagamento de adicional por quebra de caixa, com a manutenção de postos e agências etc., transferindo ao consumidor, sejamos francos, a realização de atividades que competiriam a elas próprias e respectivos prepostos. Se é assim e apesar de boa parte da massa consumidora aderir a tais práticas, pela economia de tempo, de energia e pelas demais facilidades que acarretam, não é razoável, contudo, também transferir ao consumidor os riscos inerentes a tais serviços, quaisquer que sejam as respectivas causas”, prosseguiu.

“Efetivamente, houvesse um mínimo de preocupação quanto à segurança do sistema, de sorte a evitar dissabores como o experimentado pela autora, haveria plenas condições de verificação prévia, on line, do fato de a indigitada operação fugir por completo ao perfil da cliente, e seria ela certamente consultada sobre a regularidade da operação, pela administradora do cartão, logo que inserida a respectiva senha, e antes de concretizada a operação”, continuou.

A magistrada observou ainda que as operações contestadas pela autora foram realizadas às 11h38 de uma sexta-feira, após outras tentativas em valores também elevados, o que se mostrava em completo descompasso com o perfil de gastos da cliente.

Assim que se deu conta do golpe, a consumidora comunicou o banco e efetuou boletim de ocorrência. “O quadro inspira foros plenos de credibilidade à versão descrita na petição inicial”, escreveu a juíza.

“Em face desse contexto e à luz do disposto no art. 14 do CDC, a estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e a considerar defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, tendo em conta, entre outros fatores, o modo de seu fornecimento, é imperioso o reconhecimento de falha na prestação de serviços, a ensejar, no mínimo, a não responsabilização da autora pelo débito correspondente à operação questionada”, escreveu.

“Cabe lembrar que tais inconvenientes não ocorreriam caso os bancos mantivessem uma estrutura de funcionários para dar atendimento à massa consumidora e se, por outra, as mesmas instituições dispusessem de um sistema efetivo de detecção de fraude para operações que ultrapassam vistosamente o perfil de gastos do cliente”, prosseguiu.

Desvio produtivo do consumidor
No que concerne aos danos morais, a juíza considerou-os caracterizados. O dano moral, segundo a magistrada, não decorreu da fraude em si realizada pelo estelionatário, mas sim do sentimento de indignação e impotência experimentado pela autora com a falta de atenção que lhe foi dedicada pelo banco.

A juíza aplicou a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

“De fato, a autora percorreu longo caminho para tentar solucionar a questão, sem, contudo, obter sucesso, tendo ela demonstrado que buscou exaustivamente resolver o problema junto ao réu por meio do Procon, Reclame Aqui, mensagens eletrônicas, chamadas telefônicas e envio mensagens pelas redes sociais da instituição financeira”, escreveu a magistrada.

“Em face desse contexto, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.500 para cada autora que representa, de um lado, razoável lenitivo para a autora, de outro, satisfatório fator de desestímulo à repetição do ilícito”, afirmou.

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela concedida e declarar a inexigibilidade dos valores impugnados (R$ 4 mil e R$ 5 mil) e de eventuais encargos incidentes sobre ele. Condeno o banco réu na restituição dos valores já pagos pela autora referentes as operações ora questionadas, inclusive com os acréscimos de encargos financeiros inerentes ao parcelamento, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação”, escreveu a magistrada.

“Condeno o réu à reparação por danos morais, ora fixados em R$ 2.500 para cada autora, totalizando R$ 5 mil, com correção monetária a partir da data deste julgado, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade civil contratual. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, concluiu a juíza.

As vítimas foram representadas pelos advogados Henrique José Parada Simão, Luciana Pereira Leopoldino e Vitor Matera Moya.


Processo 1002602-95.2023.8.26.0565

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 8h21