Autoridades da autarquia brasileira receberam a vice-presidente executiva da Comissão Europeia responsável pela transformação digital, Margrethe Vestager

Publicado em 17/03/2023

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Nesta sexta-feira (17/03), o presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Cordeiro, recebeu a vice-presidente executiva da Comissão Europeia responsável pela transformação digital, Margrethe Vestager. O objetivo da visita foi conhecer o debate brasileiro sobre regulação de plataformas digitais e discutir ações para intensificar a cooperação internacional entre Brasil e União Europeia (UE) com relação a essa agenda. 

A reunião foi realizada na sede do Cade, em Brasília, e contou com as presenças do superintendente-geral Alexandre Barreto, do conselheiro Victor Oliveira, do economista-chefe Guilherme Resende, do embaixador da União Europeia (UE) no Brasil, Ignacio Ybáñez, além de outros integrantes da delegação europeia e da autarquia brasileira.

Durante o encontro, além de tratarem sobre os aspectos concorrenciais do mercado brasileiro de tecnologia e das discussões em torno da regulação de plataformas digitais, foram acordadas medidas que viabilizem o estreitamento da cooperação bilateral entre UE e Brasil no que diz respeito à agenda digital, incluindo a definição de ações concretas de curto e médio prazo.

“O Cade tem acompanhado todas as discussões nacionais e internacionais sobre o tema, mas é importante refletir sobre os efeitos de uma nova regulamentação. Se realmente for uma lei, ela deve ser eficiente na prática e com definições claras”, afirmou o presidente Alexandre Cordeiro.

Fonte: CADE

O Tribunal Penal Internacional emitiu nesta sexta-feira (17/3) um mandado de prisão contra o presidente da Rússia, Vladimir Putin, e Maria Lvova-Belova, coordenadora de uma iniciativa de adoção em massa de crianças ucranianas.

17 de março de 2023

TPI emitiu mandado de prisão contra o presidente russo, Vladimir Putin

No comunicado sobre a decisão, o TPI afirmou que Putin e Lvova-Belova cometeram crimes de guerra ao deportar ilegalmente crianças da Ucrânia para a Rússia. No mesmo documento, a corte informou que, embora os processos sejam sigilosos, para proteger as vítimas, a divulgação do mandado de prisão pode ajudar a impedir a continuidade dos crimes de guerra. Segundo o tribunal, Putin falhou ao não controlar adequadamente seus subordinados civis e militares na guerra da Ucrânia. 

Na prática, o mandado de prisão terá pouca utilidade, já que a Rússia não reconhece a autoridade do TPI, criado com base no Estatuto de Roma, de 1998. Além da Rússia, outras potências bélicas, como os Estados Unidos e a China, também não assinaram o Estatuto. 

Apesar de também não reconhecer formalmente a jurisdição do TPI, nos termos do Estatuto de Roma, a Ucrânia reconheceu voluntariamente a autoridade do tribunal para os conflitos de 2014 em Lugansk, Donestk e na Crimeia, que se desdobraram na invasão do país, no ano passado. 

Esse reconhecimento de 2014 foi o que permitiu a emissão do mandado de prisão contra o líder russo. À revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador da República e professor da Universidade Federal da Bahia e do IDP Vladimir Aras explicou que o mandado de prisão pode ser cumprido por qualquer um dos 123 países signatários do Estatuto de Roma.

Isso vai isolar ainda mais o líder russo, que agora terá de se restringir a visitar países que não reconhecem a autoridade do TPI.

Na improvável hipótese de Putin ser preso, ele ficará em um centro de detenção próximo à cidade de Haia, na Holanda, onde fica a sede do TPI. Por enquanto, a decisão é cautelar, já que o julgamento do líder russo só deve ocorrer após a procuradoria do tribunal concluir a investigação.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2023, 17h14

Em seu voto, seguido pela unanimidade do colegiado, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a discussão sobre eventual ilegitimidade da Funcef e da Petros para atuar na ação não justifica paralisar o seu andamento.

17 de Março de 2023

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta quarta-feira (15), um recurso da J&F, holding que controla o grupo JBS, e manteve decisão da ministra presidente que suspendeu liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual havia determinado a suspensão do andamento de ação revisional que discute o valor a ser pago no acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF).

A Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), duas das entidades destinatárias da multa, pleitearam o ingresso na ação revisional na condição de terceiras interessadas.

Em seu voto, seguido pela unanimidade do colegiado, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a discussão sobre eventual ilegitimidade da Funcef e da Petros para atuar na ação não justifica paralisar o seu andamento.

“Não parece nada razoável permitir a paralisação do trâmite do processo por uma questão secundária, relacionada à legitimidade dos destinatários da multa para intervir no feito, no qual se discutem a validade e a extensão de uma manifestação voluntária e assistida de vontade de grande grupo empresarial nacional que buscou no acordo de leniência o caminho para se eximir da responsabilidade por atos ilícitos praticados”, explicou.

Acordo de leniência prevê pagamento de mais de R$ 10 bilhões em multa

O ponto central em discussão no processo originário é o valor da multa a ser paga no acordo de leniência firmado entre a J&F e o MPF em 2017, abrangendo fatos investigados na Operação Carne Fraca e em três desdobramentos da Operação Lava Jato (Greenfield, Sépsis e Cui Bono).

Além de se comprometer com a adoção de mecanismos de integridade e contribuir com as investigações, a controladora do grupo JBS concordou em pagar R$ 10,3 bilhões em multa, destinados a diversas instituições, entre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Funcef e a Petros.

Posteriormente, a J&F alegou irregularidades no cálculo do montante e buscou a revisão do valor a ser pago. Nessa ação, em trâmite da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, a Funcef e a Petros postularam seu ingresso como assistentes do MPF. Após recurso da J&F e deferimento de liminar para paralisar a tramitação do processo, o BNDES entrou no STJ com um pedido de suspensão da liminar, alegando que a paralisação da ação revisional representava grave lesão ao interesse público e à ordem pública.

O pedido foi deferido pela presidente do STJ em novembro de 2022, e a J&F recorreu para levar a questão ao colegiado da Corte Especial.

Acordos de leniência e sua importância na ordem jurídica nacional

No recurso, a J&F alegou ilegitimidade do BNDES para requerer a suspensão da liminar, pois, segundo a holding, o banco sequer ingressou na ação de origem. Também apontou suposta ilegitimidade da Funcef e da Petros, sustentando que as duas entidades não poderiam figurar como assistentes na ação revisional do valor da multa.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura comentou que a liminar em discussão determinou a suspensão indefinida do trâmite de uma ação revisional ajuizada para rediscutir termos ajustados de maneira espontânea e formal pela J&F.

Ela destacou a importância do combate à corrupção e dos acordos de leniência firmados nos últimos anos no país, os quais trouxeram resultados positivos para a ordem jurídica nacional.

Segundo a magistrada, as bases desses acordos “estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”.

Para Maria Thereza, o sobrestamento do curso processual e do pleno cumprimento dos termos do acordo, em razão de uma discussão paralela sobre legitimidade na assistência, ofende a ordem pública e justifica, por isso, a intervenção do STJ para determinar o prosseguimento da ação revisional.

A presidente do tribunal considerou que a ordem judicial para paralisar o processo traz “consequências deletérias”, pois “sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”.

Fonte: STJ

Estimativa para inflação em 2023 aumenta para 5,31%

17/03/2023

Ministério da Fazenda, em Brasília ( Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda reduziu de 2,1% para 1,61% a projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país). A estimativa para a inflação aumentou. As previsões estão no Boletim Macrofiscal divulgado nesta sexta-feira (17).

Segundo o Ministério da Fazenda, a projeção anterior, divulgada em novembro do ano passado, minimizava os efeitos dos juros altos sobre a economia e sobre o mercado de crédito. “Esses efeitos [desaceleração econômica] já foram parcialmente verificados durante o último trimestre de 2022, quando a economia teve retração de 0,2% na margem, e as concessões de crédito passaram a desacelerar de maneira mais acentuada”, destacou o relatório.

Segundo a SPE, tanto o setor de serviços quanto a indústria deverão ser afetados pela queda da demanda provocada pela alta nos juros e pela contração do crédito. “A desaceleração da economia deve ocorrer tanto no setor de serviços como no industrial. O elevado endividamento e o comprometimento de renda da população devem afetar o ritmo das atividades no setor de serviços.”

De acordo com o Ministério da Fazenda, a desaceleração da indústria e dos serviços deve ocorrer, mesmo com as medidas de proteção social previstas, como elevação real do salário mínimo, aumento da faixa de isenção de Imposto de Renda, o novo Bolsa Família e o Desenrola, programa de renegociação de dívidas.

Inflação

A projeção de inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) aumentou de 4,6% para 5,31%. A estimativa está acima da meta de inflação para o ano, definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 3,25%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior, 4,75%.

Segundo a SPE, a inflação dos alimentos e de bens industriais deverá desacelerar nos próximos meses. No entanto, os preços monitorados (administrados) devem subir mais que o inicialmente previsto, o que justificou a revisão para cima da projeção para o IPCA.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado para estabelecer o valor do salário mínimo e corrigir aposentadorias, deverá encerrar este ano com variação de 5,16%, conforme previsão da SPE, contra 4,9% previstos no boletim anterior, divulgado em novembro do ano passado. Na projeção para o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), que inclui o setor atacadista, o custo da construção civil e o consumidor final, caiu de 4,55% para 3,85%.

Outros parâmetros

O relatório também atualizou as previsões para as contas públicas. A projeção de déficit primário (resultado negativo nas contas do governo sem os juros da dívida pública) caiu de R$ 125,99 bilhões, valor previsto no início do ano, para R$ 99,01 bilhões.

O valor incorpora o pacote de medidas fiscais anunciadas em janeiro. Na ocasião, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou que esperava uma queda do déficit para cerca de R$ 100 bilhões neste ano.

Quanto à Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG), principal parâmetro usado para comparar o endividamento dos países, a previsão caiu de 79,1% para 77,6% do PIB.

Médio prazo

Apesar de reconhecer a desaceleração da economia em 2023, a SPE espera recuperação do crescimento em 2024, caso seja aprovada a nova âncora fiscal que vai substituir o teto de gastos, e a reforma tributária, o que permitiria a queda estrutural dos juros e estimularia o investimento e o consumo. A secretaria também prevê que a economia pode crescer mais nos próximos anos com a transição para um modelo de desenvolvimento baseado nas preocupações ambientais.

“O foco da expansão deverá ser a transição para uma economia sustentável de baixas emissões, com grande potencial a ser explorado nos próximos anos. Considerando esses fatores, a projeção é de aceleração do crescimento em 2024, para 2,3%. Nos anos seguintes, a atividade deve crescer entre 2,40% e 2,80% ao ano”, destacou o relatório.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

17/03/2023

Estátua da justiça em frente ao Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba

Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo

Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas

Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul

Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 17/2.

RR/AS//CF

Fonte: STF

Após a operação, empresa será detentora de 70% de participação na organização

Publicado em 16/03/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisará a compra, pela Carsales, de 70% de participação na Webmotors. O edital que dá publicidade ao negócio foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (16/03).

Após a operação, a Carsales deterá 70% da Webmotors e a Santander Corretora será detentora dos 30% remanescentes.

A Carsales é um classificado on-line de automóveis, motocicletas e barcos da Austrália que, em conjunto com as suas subsidiárias, desenvolve soluções tecnológicas e publicitárias que norteiam seus negócios ao redor do mundo. A organização conta com operações na região da Ásia-Pacífico e possui participações em negócios de classificados no Brasil, nos Estados Unidos, Coreia do Sul, México e Chile.

Para a compradora, a Webmotors é um player bem-posicionado no mercado de classificados automotivos no Brasil. Nesse sentido, a empresa visa diversificar mercados estrangeiros e aumentar sua participação na Webmotors, que está de acordo com a estratégia.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Acesse o Ato de Concentração nº08700.001837/2023-95.

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a convenção de arbitragem não pode ser afastada pelo juízo estatal sob o argumento de hipossuficiência financeira da parte contratante que teve a falência decretada

16/03/2023

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“Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por um grupo de empresas do ramo da construção civil contra seus investidores, em razão de suposto descumprimento na entrega dos aportes financeiros e na execução das garantias.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da existência de cláusula arbitral. Em apelação, a decisão foi reformada, e afastada a convenção arbitral, em virtude da situação de hipossuficiência financeira de uma das autoras, cuja falência foi decretada.

O tribunal considerou que a massa falida havia pedido a gratuidade de Justiça, o que demonstraria sua total impossibilidade de suportar as despesas da arbitragem.

Celebração de cláusula compromissória tem força vinculante

Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que a celebração da cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.

“A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz)”, afirmou.

A magistrada destacou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o estado de falência posterior ao processo arbitral não impede o regular prosseguimento da arbitragem já instaurada, e, ainda que houvesse dúvida nesse sentido, tal questão deveria ser dirimida pelo tribunal arbitral, não cabendo à parte acionar o juízo estatal, como forma de preservar o princípio pacta sunt servanda, a autonomia privada e a segurança jurídica.

“O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes”, acrescentou a ministra.

Tribunal arbitral deve decidir sobre a instauração da arbitragem

Quanto à hipótese dos autos, Nancy Andrighi registrou que – embora a jurisprudência e a doutrina admitam a submissão de questão urgente à análise do Judiciário até que se instaure o procedimento arbitral – a situação financeira da empresa deve ser apresentada ao tribunal arbitral, para que ele mesmo decida sobre a viabilidade ou não da instauração da arbitragem.

“Nota-se pelos pedidos da inicial que não se busca nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que contém cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal”, disse a relatora.

REsp 1.959.435

Fonte: STJ

O pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

16 de março de 2023
Para Fachin, pedido de compensação é direito legítimo do contribuinte
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (16/3), para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento virtual, que tem repercussão geral, se estenderá até as 23h59 desta sexta-feira (17/3).

Contexto
Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas.

De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte — ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na visão do magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Fachin também considerou que o pedido subsidiário da União violaria a boa-fé e a cidadania fiscal. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Celso de Mello. Este último depositou o voto antes da sua aposentadoria, que ocorreu em 2020.

Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos do relator e divergiu apenas com relação ao pedido subsidiário da União. Ele explicou que, pela lei, os contribuintes com pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que indicam o crédito mesmo sabendo de sua inexistência.

Assim, para o magistrado, é necessário validar a multa quando for comprovada a má-fé do contribuinte. No entanto, a mera reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Ela só ocorre quando a conduta “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

RE 796.939

*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 16h57

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão que condenou um banco a indenizar uma idosa vítima de fraude em empréstimo consignado. 

16 de março de 2023

Na ação, banco não provou que entregou à autora o contrato do empréstimo
Dollar Photo Club

Em seu voto, o relator, desembargador Saul Steil apontou que a instituição financeira não comprovou a entrega da via do contrato à autora. Também explicou que a decisão de primeira instância constatou que houve quebra do dever de informação imposto ao banco.

O magistrado também explicou que a operação foi concluída menos de um minuto após a formalização de uma contratação distinta, intermediada por uma empresa terceira estranha ao processo, cuja sede é no Ceará.

O relator também confirmou a condenação por dano moral. Ele entendeu que ficou comprovado que os descontos feitos na conta bancária da aposentada causaram sofrimento à autora da ação. O magistrado ponderou que, embora a jurisprudência do TJ-SC seja firme no sentido de que descontos indevidos em conta corrente não significam presunção de dano moral, é preciso analisar as particularidades do caso concreto. 

“A casa bancária efetuou diversos descontos no valor de R$ 380,25 no módico benefício da parte autora, que percebe R$ 1.100 na modalidade bruta, consumindo expressiva parcela de sua única fonte de renda”, registrou ao estipular a indenização em R$ 5 mil. 


Processo: 5001200-40.2022.8.24.0034

*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 8h22

A decisão foi unânime.

16/03/2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707963-65.2022.8.07.0005

Fonte: TJDF