Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa aplicada pela Capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato.

19/04/2023

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou a legitimidade da autuação do Ibama contra a empresa responsável pelo navio Vicuña, cuja carga explodiu em 2004, no Porto de Paranaguá (PR). Devido a esse episódio, a empresa foi multada pela Capitania dos Portos.

No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato, sendo o caso de indevida duplicidade de sanções (bis in idem).

Multas aplicadas pelo acidente tiveram fundamentos diferentes

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou precedentes do STJ no sentido de que não há bis in idem na aplicação de sanções pelo Ibama e pela Capitania dos Portos, tendo em vista que a atuação da capitania não exclui – e sim complementa – a atividade de fiscalização e sanção dos órgãos de proteção do meio ambiente.

A ministra destacou que, ao declarar válidas as duas autuações, o TRF4 apontou a distinção de fundamentos jurídicos: segundo o tribunal regional, enquanto a autuação feita pela autoridade marítima se baseou no lançamento ao mar de substâncias proibidas pela Lei 9.966/2000, a penalidade aplicada pelo Ibama apresentou como fundamento a omissão da empresa na adoção de medidas para conter ou diminuir o dano ambiental após o acidente.

“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de bis in idem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte”, concluiu a relatora.

REsp 2.032.619.

Fonte: STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça, o fato de uma estrangeira ser mãe de criança brasileira, por si só, não basta para impedir sua expulsão do país. Cabe a ela comprovar que o menor está sob sua guarda ou que existe relação de dependência financeira ou socioafetiva.

19 de abril de 2023

Mãe de brasileira, mulher foi expulsa do país após cumprir pena por tráfico
Fukume/Freepik

Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 1ª Seção da corte denegou a ordem de Habeas Corpus ajuizada por uma mulher da Guiné que cumpriu pena por tráfico internacional de drogas e foi alvo de decreto de expulsão pelo Ministério da Justiça.

A medida é cabível porque, nos termos do artigo 54 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), cabe a expulsão do estrangeiro com condenação definitiva por crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, como é o caso do tráfico internacional de drogas.

Ao STJ, a mulher alegou que estava protegida por uma das causas listadas no artigo 55 da lei para impedir a expulsão: a existência de filha brasileira nascida antes do decreto. O inciso II, letra “a”, exige que o filho “esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva”.

O Habeas Corpus, no entanto, foi instruído apenas com a certidão de nascimento da menor. Por maioria de votos, a 1ª Seção concluiu que isso não leva à presunção de que existe sequer a dependência socioafetiva a impedir a expulsão no caso julgado.

Faltou prova
Venceu o voto-divergente da ministra Regina Helena Costa, segundo o qual cabe à pessoa alvo da expulsão comprovar os requisitos traçados na lei. Entender de maneira diferente, na opinião da magistrada, levaria ao uso da maternidade como instrumento de permanência de pessoas que deveriam ser expulsas do país.

“Deve apresentar prova pré-constituída da guarda ou da dependência econômica ou socioafetiva para se constatar a condição de inexpulsabilidade que possibilite superar a presunção de legitimidade de portaria de expulsão, pois a paciente não possui direito subjetivo à permanência no Brasil”, concluiu a ministra.

Votaram com ela os ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Humberto Martins — este último apresentou voto na última quarta-feira (12/4) e desempatou a votação.

“A mera apresentação da certidão de nascimento, desacompanhada de qualquer outro indício que leve a crer na existência de guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, não é suficiente para suprimir a presunção de legitimidade do ato administrativo expulsório”, resumiu o ministro Martins.

“Estamos discutindo aqui uma única questão: a quem incumbe o ônus da prova. Nesse caso, com um complemento: se basta simples a maternidade — ou uma certidão de nascimento — para inverter o ônus da prova. É só isso”, explicou o ministro Herman Benjamin.

Mães e filhas
Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, que votou por conceder a ordem para permitir a permanência da mulher no Brasil. Ele foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Essa posição confere presunção à relação socioafetiva entre mãe e filha e se baseou, inclusive, no Habeas Corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 em favor de todas as grávidas e mães de crianças de até 12 anos, permitindo a substituição de prisões preventivas por domiciliares.

HC 743.875

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2023, 8h48

Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

Postado em 19 de Abril de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

Fonte: TJDF

A decisão foi unânime.

Postado em 19 de Abril de 2023

Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.

A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.

O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.

Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0735139-83.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

Decisão assegura a permissão para a venda de ingressos

19/04/2023
Estádio Maracanã

A Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta terça-feira (18), os pedidos de efeito suspensivo feitos por Flamengo e Fluminense contra a liminar que permite ao Vasco da Gama jogar a partida contra o Palmeiras no Maracanã. O jogo será realizado no próximo domingo (23) às 16h, pela segunda rodada do Campeonato Brasileiro. A decisão assegura a permissão para a venda de ingressos.  

Segundo o desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, os argumentos da dupla Fla-Flu em relação à preservação do gramado não fazem sentido, uma vez que os dois times jogarão em dias seguidos no Maracanã, nesta semana.  

 “O argumento do permissionário de que se faz necessário preservar o gramado do Maracanã cai por terra quando já se encontram marcadas nove partidas para o referido estádio no mês de abril, salientando-se que só na presente semana, em um intervalo de apenas seis dias serão disputadas nada menos do que quatro jogos”, argumentou Canabarro.  

Para o desembargador, já próprios permissionários não seguem a recomendação da empresa que cuida da manutenção do gramado de se respeitar um intervalo de no mínimo 48 horas entre as partidas, o questionamento não é “razoável”.

Entenda

Diante da previsão de grande público, o Vasco solicitou no dia 23 de março a permissão para jogar no estádio. Sem resposta da dupla Flamengo e Fluminense, o clube enviou no dia 3 de abril novo ofício, dessa vez com cópia para Rodolfo Landim, presidente do Flamengo, mas novamente não obteve retorno.   

Para resolver o impasse, a diretoria do Vasco resolveu levar o caso para a Justiça, ingressando com ação na semana passada na 35ª Vara Cível do Rio.  

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

19/04/2023

Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.

Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações. 

Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.

Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”. 

Processo nº 1000138-35.2019.8.26.0405

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Ministro Nunes Marques apresentou voto de desempate e ministro Edson Fachin reajustou voto para aceitar o pedido.

18/04/2023

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por maioria de votos, pedido de Extradição (EXT) 1560 do colombiano Jaime Enrique Cormane, condenado pela morte de sua namorada, Nancy Mestre, em 1996, quando ela tinha 18 anos. Na conclusão do julgamento, o ministro Nunes Marques apresentou voto de desempate, e o ministro Edson Fachin reajustou seu voto. Ambos acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, para aceitar a solicitação apresentada pelo governo colombiano.

Fuga e prisão

O crime ocorreu em 31/12/1993 em Barranquilla, na Colômbia. Nancy foi hospitalizada com lesões em todo o corpo, indícios de violência sexual e um tiro de revólver na cabeça e morreu oito dias depois. Em 1995, a Justiça colombiana condenou Jaime pelos crimes de estupro e homicídio, mas ele fugiu. Foi encontrado em 2017 em Belo Horizonte (MG) e preso em janeiro de 2020.

Empate

Em setembro de 2020, no julgamento do pedido de extradição, houve empate na Segunda Turma do STF (2X2), porque o quinto integrante do colegiado, ministro Celso de Mello (hoje aposentado), estava ausente por licença médica. Com o empate, prevaleceu a corrente mais favorável ao réu, e o pedido foi indeferido.

Em março deste ano, o Plenário acolheu a ação rescisória (AR 2921) ajuizada pelo pai de Nancy, Martin Eduardo Yunes, e remeteu o caso de volta à Segunda Turma, para a apresentação do quinto voto, a fim de desempatar a questão.

Falsidade ideológica e uso de documento falso

Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques, sucessor de Celso de Mello, entendeu que foi comprovado nos autos que Cormane cometeu novos crimes, o que interrompeu a prescrição do primeiro. Segundo ele, relatório da Polícia Federal detalhou o histórico de crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso perante órgãos públicos no Brasil, como Receita Federal, Justiça Eleitoral, Junta Comercial, órgãos em Minas Gerais e no Amazonas e instituições bancárias privadas e pública, entre elas a Caixa Econômica Federal (CEF).

Entre os delitos, o colombiano teria registrado, com dados falsos, cadastro de pessoa física (CPF), carteira de identidade (RG), carteira nacional de habilitação (CNH) e título de eleitor.

Violência contra a mulher

O ministro Edson Fachin reajustou o voto que havia proferido anteriormente e se alinhou à maioria, formada com os votos do ministro Gilmar Mendes e da ministra Cármen Lúcia (então integrante da Segunda Turma) pelo deferimento do pedido de extradição. Fachin também observou que os novos crimes marcaram a interrupção da prescrição, ao salientar que houve um sofisticado processo para que o extraditando deixasse de cumprir a pena imposta pela justiça colombiana.

Para o ministro, a análise do pedido de extradição deveria seguir a compreensão cooperativa internacional para prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência contra a mulher nas Américas. “Nancy não é só uma vítima colombiana, mas é parte de centenas de milhares que a cada hora têm o mesmo destino em todo o continente americano, especialmente no Brasil”, declarou. Fachin destacou, ainda, a orientação internacional sobre a imprescritibilidade do crime de feminicídio.

Condicionantes

A Turma condicionou a entrega de Jaime à aceitação dos compromissos legais e internacionais pelo Governo da Colômbia, em especial o de computar o tempo de prisão para fins de detração e de não executar a pena relativa ao crime de estupro, em razão da prescrição. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). O ministro André Mendonça não votou porque sucedeu a ministra Cármen Lúcia na Turma.

EC/AS//CF

Fonte: STF

Esquema teria como objetivo favorecer apostas esportivas

Publicado em 18/04/2023

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) deflagrou nesta terça-feira (18) uma operação para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão em 16 municípios de seis estados (Goiás, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) para desbaratar uma associação criminosa especializada em manipulação de resultados de jogos de futebol para favorecer apostas esportivas.

“A investigação indica que as manipulações eram diversas e visavam, por exemplo, assegurar a punição a determinado jogador por cartão amarelo, cartão vermelho, cometimento de penalidade máxima, além de assegurar número de escanteios durante a partida e, até mesmo, o placar de derrota de determinado time no intervalo do jogo. Há indícios de que as condutas previamente solicitadas aos jogadores buscavam possibilitar que os investigados conseguissem grandes lucros em apostas realizadas em sites de casas esportivas, utilizando, ainda, contas cadastradas em nome de terceiros para aumentar os rendimentos”, diz nota emitida pela assessoria de imprensa do MP-GO.

Segundo as investigações realizadas na Operação Penalidade Máxima II, “há suspeitas de que o grupo criminoso tenha concretamente atuado em, pelo menos, cinco jogos da Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2022, bem como em cinco partidas de campeonatos estaduais”.

Em coletiva realizada na tarde desta terça, o promotor Fernando Cesconetto, do MP-GO, informou que “a investigação partiu de cinco partidas na reta final do Brasileirão de 2022”: Santos x Avaí (disputada no dia cinco de novembro, e na qual há a suspeita de haver um esquema para um atleta do Santos tomar cartão amarelo), Bragantino x América-MG (disputada no dia cinco de novembro e na qual há a suspeita de haver esquema para jogador do Bragantino receber amarelo), Goiás x Juventude (realizada em cinco de novembro e na qual dois atletas do Juventude estariam acertados para tomar amarelo), Cuiabá x Palmeiras (disputada em seis de novembro e na qual um jogador do Cuiabá deveria receber amarelo), Santos x Botafogo (disputada no dia dez de novembro e no qual um jogador do Santos deveria tomar vermelho).

No decorrer da investigação ainda foi apurado que pode haver também um esquema envolvendo a partida entre Palmeiras e Juventude (disputada em 10 de setembro e no qual um jogador do Juventude deveria tomar um amarelo). Segundo o promotor do MP-GO, cada atleta cooptado pela quadrilha para o esquema das partidas da Série A do Brasileiro receberia entre R$ 50 mil e R$ 60 mil para forçar uma punição.

Na coletiva, Fernando Cesconetto também informou que “foram emitidos 20 mandados de apreensão [um em Goiás, três no Rio Grande do Sul, dois em Santa Catarina, um no Rio de Janeiro, dois no Pernambuco e 11 no estado de São Paulo] além de terem sido efetuadas três prisões preventivas no estado de São Paulo. Entre os investigados estão jogadores e intermediários, não descartando que essas pessoas também sejam jogadores de futebol”.

“O esquema de cooptação de atletas de futebol existe há anos, acho que chegou o momento de discutir entre atletas e clubes a necessidade de investir na atividade de compliance [garantir que as regras sejam cumpridas]. Segundo a CBF, as casas de apostas possuem esses mecanismos, mas precisamos conhecer”, declarou o coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), Rodney da Silva.

Operação Penalidade Máxima

A Operação Penalidade Máxima II é um desdobramento da Operação Penalidade Máxima, deflagrada em fevereiro de 2023 e que resultou no oferecimento de denúncia, já recebida pelo Poder Judiciário, com imputação dos crimes de integrar organização criminosa e corrupção em âmbito desportivo.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

A decisão da Terceira Turma foi por maioria dos votos.

Postado em 18 de Abril de 2023

​Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial

O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Fonte: STJ

A decisão da Turma foi unânime.

18 de Abril de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou inexigíveis débitos e encargos de cartão de crédito feitos por terceiros em nome de cliente do Banco do Brasil S/A. A Justiça entendeu que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário.

Conforme consta no processo, um homem teve seu cartão de crédito furtado fora das dependências do banco. Posteriormente, ele constatou que houve várias transações com o uso de seu cartão, as quais não reconheceu. Segundo o cliente, foram pelo menos 56 compras, por aproximação, com valores que dispensam a utilização de senha.

No recurso, o Banco do Brasil alega que não tem responsabilidade por compras feitas com cartão do cliente, pois “as compras foram realizadas presencialmente com uso de chip e senha”. Ademais, declara que o fato decorre de culpa de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que houve falha de segurança por parte do banco, pois deveria ter notado o desvio no padrão de consumo do cliente. Destacou também o fato de ter ocorrido sucessivas compras de baixo valor no mesmo estabelecimento. “Tal prática teve o claro intuito de burlar o limite de compras pagas por aproximação do cartão, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0705027-40.2022.8.07.0014

Fonte: TJDF