Outra mulher também foi julgada pelo crime, ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício

06/07/2023

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil à autarquia previdenciária. 

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora da autarquia. O documento, elaborado pela outra ré, apresentou aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das mulheres, o que garantia a consumação do estelionato. Elas ficavam com uma parcela do benefício. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011. 

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa. Elas recorreram ao TRF3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fausto De Sanctis destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré”, salientou.

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado. “Uma das rés relatou que se deslumbrou com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de estelionato previdenciário.

“Operação Maternidade”

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo. 

Apelação Criminal 0014136-68.2017.4.03.6181

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública. 

06/07/2023

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

“O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”, completou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal. 

“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

REsp 2.045.450

Fonte: STJ

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal decidiu na última quarta-feira (5) encaminhar para a Presidência da República um projeto que prevê a extinção de pensões de filhos de militares – Um parecer relatado por Carlos Viana (Podemos-MG) concluiu que o tema é de “iniciativa privativa” do presidente da República, ou seja, cabe a Lula decidir se elabora um projeto de lei para revisar as pensões ou não

06 de julho de 2023

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A proposta faz parte de uma sugestão de lei protocolada no programa e-Cidadania do Senado. A legislação prevê que todas as proposições que somem o apoio de 20 mil brasileiros em um intervalo de quatro meses sejam apreciadas pela Casa. O fim das pensões, defendido pelo blogueiro Lucas Eduardo Almeida Cobra, recebeu o apoio de 57.392 pessoas e tramitava desde 2019.

Na prática, a decisão do Senado não deverá representar uma grande dor de cabeça para o Palácio do Planalto no momento em que Lula tenta restabelecer uma relação de confiança com as Forças Armadas após os atentados do 8 de janeiro. O texto não é de nenhum parlamentar da base aliada – e o governo não tem prazo para analisá-lo.

Ainda assim, a proposta agora cairá no colo do governo Lula graças ao parecer do oposicionista Viana. Nas últimas eleições, Viana foi candidato ao governo de Minas Gerais pelo PL de Jair Bolsonaro, amargando um terceiro lugar – com apenas 7,23% dos votos.

No seu relatório, Viana sustentou que o Congresso não poderia legislar sobre direitos militares citando um artigo da Constituição que confere ao chefe do Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que tratem sobre militares das Forças Armadas no âmbito de “seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”.

O senador mineiro também argumentou que a legislação sobre pensões militares vem restringindo os benefícios aos parentes de oficiais nas últimas décadas – como, por exemplo, a pensão vitalícia para filhas solteiras, hoje válida apenas para quem adquiriu o direito até a implementação da legislação atual, em 2000.

Nos últimos anos, a discussão em torno das pensões de oficiais das Forças Armadas recebeu maior escrutínio público. Embora as legislações que tratam o tema tenham passado por diversas reformulações nos últimos anos, o tópico ainda levanta debates e críticas para além da abrangência familiar da sugestão avaliada na CDH.

Em 2019, a reforma previdenciária dos militares elaborada pelo governo Jair Bolsonaro provocou controvérsia por estabelecer uma pensão vitalícia aos cônjuges de integrantes das Forças Armadas expulsos por terem cometido crimes, equivalente ao salário integral do oficial. O benefício é equiparado à pensão por viuvez, uma vez que o militar punido é dado como morto.

O próprio presidente da CDH, o petista Paulo Paim (RS), admitiu o caráter sensível da proposta de acabar com pensões de filhos de militares ao parabenizar o colega mineiro pelo relatório.

“Cumprimento Vossa Excelência [pelo relatório]. Quanto ao tema, pode-se ver que é um tema delicado, né”, disse Paim. “O senador desmistificou o que realmente acontece com a pensão de filhos militares”.

Ao encaminhar a sugestão para o Planalto, Viana avaliou que o Executivo só tem espaço para ampliar a restrição às pensões em um cenário específico: filhos de militares que ainda estão vivos, ingressaram nas Forças Armadas até dezembro de 2000 e optaram à época pela contribuição previdenciária adicional de 1,5% da renda.

O senador pontuou que a mudança exigiria, no entanto, o ressarcimento das parcelas da contribuição adicional pagas por cada oficial desde 2000.

“Esse ressarcimento demandaria análise de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e não se sabe se, ao cabo, a proposta seria acolhida pelo governo”, frisou o senador.

O Globo perguntou ao  Ministério da Defesa a posição da pasta sobre a sugestão encaminhada pelo Senado ao presidente Lula, mas não receberam retorno até a publicação desta matéria.

Fonte: Senado decide enviar ao Executivo proposta que acaba com pensões de filhas de militares – DiviNews

Em processos sobre supostos erros médicos, a prova pericial ganha ainda mais importância na avaliação da conduta do profissional de saúde, já que a Medicina é dos ramos da ciência mais complexos e exige conhecimentos técnicos específicos.

6 de julho de 2023

Médico condenado por homicídio culposo foi absolvido com base em prova pericial

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para absolver um médico que havia sido condenado a um ano e seis meses de prisão por homicídio culposo. 

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Airton Vieira, apontou que a prova pericial era favorável ao réu e que ele foi absolvido em procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 

“Assim, diante de um quadro desse, é impossível aferir-se que o réu foi o autor de um crime de homicídio culposo, afinal, das parcas provas acostadas nos autos não se pode afirmar, com o mínimo de certeza necessária, que ele teve culpa em sentido estrito (negligência ou imperícia)”, registrou o relator.

Diante disso, o magistrado votou pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. O entendimento foi unânime. 

A defesa foi conduzida pelos advogados Maria Cláudia de Seixas e Tadeu Teixeira Theodoro. 

Processo 0005512-31.2014.8.26.0597

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 10h24

A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

6 de julho de 2023
Freepik– Valor de empréstimo foi imediatamente transferido para a conta de um terceiro

Com esse fundamento, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Jabaquara, em São Paulo, acatou pedido de tutela antecipada e determinou a suspensão da inscrição de uma consumidora em um cadastro de inadimplentes.

Inicialmente, ela entrou com a ação alegando que um empréstimo de R$ 20 mil foi tomado em seu nome de forma fraudulenta — após a liberação do crédito, o valor foi transferido imediatamente para a conta corrente de um terceiro.

O caso foi ajuizado pelo fato de que, em um outro processo, foi proferida uma decisão (em maio de 2022), também em caráter liminar, em que, até o fim da demanda, o banco responsável pela concessão do crédito ficou impedido de cobrar a dívida. A instituição, porém, descumpriu essa decisão, negativando indevidamente o nome da consumidora.

Ao conceder a tutela de urgência, o juiz Ju Hyeon Lee compreendeu que havia risco de dano à autora.

“Desta feita, defere-se a liminar para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação à dívida objeto da presente lide, até o final da demanda. Destaque-se que tal medida possui reversibilidade e não acarreta ônus à parte ré”, afirmou o magistrado.

A consumidora foi representada pelo advogado Henrique Alves.


Processo 1014845-11.2023.8.26.0003

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 13h47

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou, nesta quinta-feira (6/7), a primeira sanção por indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Uma microempresa de telecomunicações recebeu advertência e multa total de R$ 14,4 mil.

6 de julho de 2023

Microempresa foi punida com
advertência e multa de R$ 14,4 mil
Reprodução

A advertência, sem imposição de medidas corretivas, deu-se por falta de indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Já as duas multas — cada uma no valor de R$ 7,2 mil — foram aplicadas por descumprimento dos deveres relativos à fiscalização da ANPD e das hipóteses em que é permitido o tratamento de dados pessoais, conforme a lei.

A multa deve ser paga em até 20 dias úteis. Caso a empresa não recorra, o valor poderá ser reduzido para R$ 10,8 mil. Se a decisão não for cumprida, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da ANPD para execução da multa, sob pena de inscrição da autuada na dívida ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A LGPD foi aprovada em 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020. As sanções previstas na lei tiveram um período maior para adaptação e passaram a valer em agosto de 2021, mas só foram regulamentadas no último mês de fevereiro.

Entre as penalidades previstas estão a advertência, a multa de até 2% do faturamento da empresa —  limitada a R$ 50 milhões — e o bloqueio dos dados.

O advogado Adriano Mendes, especialista em proteção de dados e privacidade, explica que a multa tem valor baixo, mas é simbólica, pois representa “um importante marco na implementação efetiva da LGPD no Brasil”.

Para ele, a mensagem transmitida pela ANPD é a de que “a proteção de dados pessoais é uma prioridade e deve ser tratada com cuidado e responsabilidade”.

Assim, as empresas precisam se conscientizar — não só para evitar tais consequências administrativas, mas também para não perder a confiança de seus clientes ou usuários. “Quem vai fazer negócios com uma empresa que faz errado e pode ser impedida de usar dados a qualquer momento?”, indaga Mendes.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 11h43

A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

06 de Julho de 2023

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização à empresa usuária da plataforma que teve o acesso à sua conta bloqueado, sem notificação prévia. A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2022, a autora teve sua conta no Instagram suspensa e o seu acesso bloqueado sem notificação prévia. Diante disso, a empresa fez contato com o Facebook para tentar solucionar o problema, mas não teve sucesso.

A parte autora conta que utiliza a plataforma eletrônica para comercializar produtos alimentícios e que tem experimentado prejuízos decorrentes da suspensão inesperada da sua conta de perfil comercial. Por fim, alega que o fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a exclusão de contas, normalmente está associada à desrespeito às regras imposta pelo Facebook, publicação de conteúdos enganosos ou criação de perfis falsos.

No recurso, a ré argumenta que os termos de uso da plataforma devem ser seguidos por todos e que o descumprimento das normas ocasiona penalidades, como a suspensão temporária ou definitiva da conta cadastrada. Finalmente, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a referida suspensão lhe causou danos morais.

Na decisão, o colegiado explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, a não ser que comprove que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Destacou que o Facebook não mencionou, tampouco comprovou qual a violação praticada pela autora para que lhe fosse imposta a penalidade de suspensão. Logo, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0733667-92.2022.8.07.0001

Fonte: TJDF

A decisão foi unânime.

06 de Julho de 2023

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Autoposto de Combustível Flamingo a indenizar por danos materiais proprietária de veículo danificado, pois teria sido abastecido com gasolina ao invés de diesel.

A autora conta que, em agosto de 2020, parou no posto réu e solicitou à frentista que completasse o tanque com diesel. O abastecimento foi concluído e o pagamento finalizado no valor de R$ 349,98. No entanto, aproximadamente cinco minutos após deixar o local, afirma que o veículo parou de funcionar. A motorista ligou para o posto e informou que o problema aconteceu após o abastecimento. Alega que as imagens do circuito interno foram checadas e constataram que o carro foi abastecido com gasolina. Após averiguação da Concessionária BMW Eurobike, constatou-se que o abastecimento equivocado causou sérios danos mecânicos ao automóvel.

A dona do carro afirma que, após cinco meses e sem entrar num acordo com o réu, decidiu assumir os prejuízos, que totalizaram R$ 82.583. Gastou, ainda, cerca de R$ 3 mil, cobrado pela desmontagem do veículo, na tentativa de um orçamento menor; R$ 1.399,10 com a produção de Ata Notarial; bem como os R$ 349,90 referentes ao abastecimento pago e não utilizado.

O réu reconheceu os fatos quanto ao abastecimento com o combustível equivocado e os danos sofridos pela autora. Porém, contesta os valores dos reparos e demais gastos apontados. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação.

Segundo avaliação do Desembargador relator, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. “Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento, devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial”, explicou o magistrado.

O julgador destacou que, de acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. Dessa forma, o réu terá de pagar à autora R$ 87.812 pelos danos materiais causados ao automóvel.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703523-15.2021.8.07.0020

Fonte: TJDF

A referida decisão, inédita nesse contexto, acolheu a exceção de prescrição pelo prazo de doze meses, contrariando a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no prazo prescricional decenal.

06.07.2023

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recentíssima decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ayrmoré Roque Pottes de Mello, Relator e Presidente da 11ª Câmara Cível, trouxe mudança significativa no entendimento sobre o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias de vale-pedágio, com fundamento no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A referida decisão, inédita nesse contexto, acolheu a exceção de prescrição pelo prazo de doze meses, contrariando a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no prazo prescricional decenal.

A ação originária tratava do pagamento da indenização decorrente do inadimplemento do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209/2001. Até então, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto a 11ª Câmara Cível do TJRS, com competência especializada em questões atinentes ao transporte rodoviário de cargas, entendiam que o prazo prescricional aplicável a esses casos era de dez anos. Entretanto, a Lei nº 14.229/2021 promoveu uma alteração no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluindo nele o Parágrafo único, estabelecendo o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança da pesada indenização equivalente à dobra do frete prevista no referido artigo.

De acordo com a decisão proferida, o prazo prescricional de 12 meses passou a incidir imediatamente nas relações jurídicas em curso. No entanto, conforme o entendimento do Desembargador, o prazo não teria efeito retroativo, sendo contado a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou. Embora tenha ponderado a existência exceções a essa regra, a fundamentação da decisão considerou que o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 incidia no caso, uma vez que, quando a ação foi ajuizada depois de 12 meses de vigência da lei nova.

Dessa forma, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a exceção de prescrição de 12 meses, dando provimento de plano ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Rio Grande do Sul. A questão ainda é objeto de muita controvérsia e o STJ deve dar a solução final aos questionamentos sobre a prescrição. Precedente de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 09/12/2022 indicou a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de 12 meses às ações ajuizadas depois de 21/10/2021.   

Por outro lado, existia, desde 2007, dispositivo na lei que regula a atividade do transporte rodoviário de cargas (Lei n. 11.442/2007) prevendo prescrição ânua das ações indenizatórias de reparatória de danos decorrentes do transporte rodoviário de carga, sendo esta ação indenizatória do vale pedágio típica ação de responsabilidade do transportador em relação ao embarcador e/ou contratante. Logo, o parágrafo único introduzido no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 apenas consolidou o prazo existente previsto na lei especial que regula a atividade sem a qual inexiste obrigação de conceder vale-pedágio.

Por ora, as ações indenizatórias ajuizadas a partir de 21/10/2022, referentes a transportes realizados há mais de um ano em relação a esta data – por exemplo, em 2016, caso deste processo -, começarão a ser extintas pela prescrição.

*Por Christiano Dornelles Ribeiro

Fonte: Jornal Jurid

Estão sendo cumpridos 24 mandados de busca e apreensão e 22 de prisão

Sede da Polícia Federal, em Brasília.

06/07/2023

A Polícia Federal cumpre, na manhã desta quinta-feira (6), 24 mandados de busca e apreensão e 22 de prisão temporária contra uma organização criminosa que usa dispositivos eletrônicos para acessar dados pessoas de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os mandados foram expedidos pela 1ª Vara Federal de Teresina, no Piauí, mas estão sendo cumpridos em São Paulo, Ceará, Distrito Federal e Rio de Janeiro.

A operação, chamada Upgrade em referência à evolução das investigações, mobiliza mais de 100 Policiais Federais e é um desdobramento das Operações Chupa-Cabra 1 e 2 e Backup, que aconteceram em Teresina e em São Paulo. Na investigação, foram descobertos dispositivos clandestinos, conhecidos como chupa-cabra, que tinham sido instalados em duas agências do INSS, na capital piauiense, com o objetivo de furtar os dados pessoas dos segurados.

A descoberta dos equipamentos levou os policiais até uma empresa de fachada, em São Paulo, utilizada como base para praticar os crimes. Benefícios cessados eram reativados e os recursos retrativos desviados para outras contas diferentes da dos beneficiários.

Também foram identificados vazamentos de senhas de servidores e invasões no sistema do INSS, nos outros estados.

O INSS apontou que esses crimes podem ter causado danos milionários ao Tesouro. Os acusados devem responder pelos crimes de organização criminosa, furto eletrônico, invasão de dispositivo informático e lavagem de bens e valores. Somadas as penas, eles podem ser condenados a 30 anos de prisão.

*Por Fabiola Sinimbu – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil