Lista inclui aspartame, sacarina, sucralose, stevia e derivados

Publicado em 17/05/2023

A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou novas diretrizes sobre o uso de adoçantes e passou a não recomendar o uso desse tipo de produto para controle de peso ou como estratégia para reduzir o risco de doenças não transmissíveis. A lista inclui aspartame, sacarina, sucralose, stevia e derivados.

“A recomendação é baseada em resultados de uma revisão sistemática de evidências disponíveis que sugerem que o uso de adoçantes não confere nenhum benefício a longo prazo na redução da gordura corporal em adultos ou crianças.”

Os resultados da revisão, segundo a OMS, também sugerem que pode haver efeitos potenciais indesejáveis provenientes do uso prolongado de adoçantes, como risco aumentado de diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares e mortalidade em adultos.

De acordo com a entidade, o ato de substituir o açúcar por adoçantes não ajuda no controle de peso a longo prazo. A OMS pede que as pessoas considerem outras formas de reduzir a ingestão de açúcar, como consumir frutas e outros alimentos naturalmente adoçados, além de alimentos e bebidas sem nenhum tipo de açúcar.

“A recomendação se aplica a todas as pessoas, exceto indivíduos com diabetes pré-existente, e inclui todos os adoçantes sintéticos, naturais ou modificados que não são classificados como açúcares encontrados em alimentos e bebidas industrializados ou vendidos separadamente em alimentos e bebidas.”

Ainda segundo a OMS, a recomendação não se aplica a produtos de higiene e higiene pessoal que contenham adoçante, como creme dental, creme para a pele e medicações.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

16 de Maio de 2023

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade. Em defesa, a Atento alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.

O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transsexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.

Também chama atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema. E entende que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto “entraves técnicos” forem utilizados como “desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome”.

Para fundamentar a decisão, o julgador cita o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Concessão da distribuidora de energia do Rio se encerra em 2026

16/05/2023

Logo da companhia de eletricidade Light, na B3 25/07/2019 REUTERS/Amanda Perobelli

Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica em 31 municípios fluminenses desde sua privatização, em 1996, a Light terá sua concessão encerrada em junho de 2026. A legislação brasileira permite, no entanto, que as empresas solicitem a renovação do contrato. 

O prazo para o pedido de renovação da concessão da Light, que tem interesse em manter o contrato, se encerra em 4 de junho deste ano. Caberá ao governo federal autorizar a prorrogação ou decidir relicitar a concessão.  

Mas, faltando cerca de duas semanas para o término do prazo de apresentação do pedido, a Light enfrenta grandes dificuldades financeiras. Seus compromissos com credores (presentes e futuros) chega a R$ 11 bilhões. 

Sem condições de honrar com esses compromissos, o grupo Light, que controla a distribuidora, além de outras empresas de energia, entrou com pedido de recuperação judicial no último dia 12. O pedido foi aceito pela 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. 

Para especialistas ouvidos pela Agência Brasil, o plano de recuperação judicial, que deverá ser apresentado em 60 dias e que será analisado por credores e Justiça no prazo de seis meses a um ano, é essencial para que o governo decida prorrogar ou não a concessão da Light. 

“Se o plano de recuperação tiver boa adesão, pelo menos por parte relevante dos credores, contendo uma proposta concreta de reestruturação da dívida num breve espaço de tempo, como tem sido anunciado pelo CEO da Light, penso que isso será levado em conta pelo governo na tomada de decisão quanto ao processo de renovação da concessão”, afirma o advogado especialista em regulação do setor elétrico, Gustavo De Marchi, da Fundação Getulio Vargas (FGV). 

Para Henrique de Oliveira Henriques, professor do programa de pós-graduação em Energia Elétrica da Universidade Federal Fluminense (UFF), o governo federal precisará analisar se o plano a ser apresentado pela Light será “factível”. 

“A Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] vai querer saber sobre o problema das dívidas, se ela poderá renegociar, para aumentar prazos etc. Em termos de concessão, o que interessa para o governo federal é: ‘Light, você tem capacidade de manter a concessão, de operar?’”, diz Henriques. 

No dia 8 de maio, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou, em entrevista à CNN, que o governo não poderia admitir que empresas sem “eficiência de gestão” continuem participando do processo de renovação e citou a Light como um desses exemplos. 

Henriques afirmou que apenas uma auditoria técnica e financeira poderia verificar se a Light tem capacidade de manter sua concessão e oferecer um serviço de qualidade nos próximos anos. “Isso só se responde através de uma auditoria. O que a gente sabe é que ela tem uma dívida grande e que, por causa dessa dívida e de uma dificuldade que ela tem de caixa para honrar os compromissos, ela pediu essa recuperação judicial para poder negociar essas condições”.  

O professor da UFF destaca que a Light enfrenta um grave problema no Rio de Janeiro, assim como outras distribuidoras de energia do estado: o furto de energia, em especial nas comunidades controladas por facções criminosas armadas. 

“Esse problema no estado do Rio é exacerbado.  Ela gasta muito para combater esses furtos, por isso a tarifa passa a não remunerar esses custos. O Brasil tem mais de 60 distribuidoras e algumas sentem dificuldades”. 

Para De Marchi, o governo precisa levar esse problema em consideração para redesenhar um novo contrato de concessão, seja na renovação ou em uma possível relicitação. “Mesmo que se busque uma solução para a concessionária, você não pode desprezar um tratamento adequado para o modelo das concessões. O que se precisa fazer é que cada contrato reflita a realidade da sua área de concessão. Isso é fundamental, buscar um desenho adequado principalmente para aquelas [concessões] que apresentam áreas críticas, como é o caso da Light”. 

Segundo ele, caso o contrato não reflita essa questão de áreas com grande furto de energia, há um risco de que nenhuma empresa se interesse em assumir a concessão. “Uma concessão que hoje eventualmente esteja sadia, amanhã pode passar por um processo de degradação e o contrato tem que ter instrumentos para fazer frente a essa possibilidade”, explica De Marchi. “A concessionária tem sua limitação no combate [ao furto]. Se ela não consegue uma comunidade ou área, como você poderia ter responsabilidade por isso?”. 

Segundo a Light, os furtos de energia chegaram a 58,36% em casas e comércios (baixa tensão), no primeiro trimestre deste ano. 

Na entrevista à CNN, Alexandre Silveira reconheceu o problema específicos de perda de energia no Rio de Janeiro, mas afirmou que, mesmo assim, a “Light não vem apresentando ao Ministério de Minas e Energia respostas à altura com relação à sua eficiência administrativa”. Segundo ele, empresas que não estejam em condições econômicas ou técnicas de continuar prestando serviços ao público não participarão do processo de renovação de concessões. 

O ministro disse ainda que o governo terá “olhos extremamente vigilantes” e checará com “lupa” as empresas que vivem situação de dificuldade de gestão, como, segundo ele, é o caso da Light. Por meio de nota, a Aneel informou que cabe ao Ministério de Minas e Energia definir os critérios para renovação ou relicitação. 

No pedido de recuperação judicial, a Light afirma que a situação em que se encontra é resultado de questões como furto de energia em patamar incontrolável, aumento da inadimplência, investimentos que não deram retorno esperado, devolução aos consumidores de créditos tributários conquistados após a exclusão do ICMS da base do cálculo do PIS/Cofins e a pandemia de covid-19. 

Segundo o advogado Pablo Cerdeira, sócio do escritório que representa a Light no processo de recuperação judicial, os serviços da concessionária não são afetados pela ação na Justiça e serão mantidos. 

“Quem está em recuperação judicial é a Light holding, a empresa que controla as concessionárias. As concessionárias, em si, não estão em recuperação judicial. Elas continuam com seus serviços normalmente, inclusive pagando todas as despesas que elas têm”, afirma. “Uma das condições para que a Light possa ter esse tempo para renegociar com os credores é que ela continue tendo uma prestação de serviços públicos de qualidade, com todas as obrigações do setor”. 

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Consenso entre COB e CBV reduz punição de atleta para 90 dias

16/05/2023

Um acordo entre a Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) e o Comitê Olímpico do Brasil (COB) pôs fim ao caso do jogador Wallace, do Cruzeiro, na noite desta segunda-feira (15). Além da redução da pena imposta ao atleta – de cinco anos para 90 dias de afastamento das competições – a punição à CBV de perda de repasses de verbas pública pelo período de seis meses foi substituída por uma multa a ser paga pela entidade.

“Desde o início, apesar do expresso repúdio do COB e da CBV ao ato do atleta, a tentativa foi sensibilizar todos os envolvidos para que houvesse o menor prejuízo possível para o esporte olímpico e o vôlei brasileiro na caminhada a Paris 2024. A todos eles deixo um agradecimento, pois houve um esforço multilateral para que se chegasse ao entendimento. Entendemos que o momento é de união e retomada, e o acordo consensual não deixa de espelhar valores olímpicos. Entre eles o respeito, que sempre nutrimos pela CBV”, afirmou Paulo Wanderley, presidente do COB, em nota oficial.  

Campeão olímpico pela seleção brasileira, Wallace fora punido pelo Conselho de Ética do COB no início de abril com suspensão de 90 dias por crime nas redes sociais. A pena referia-se à publicação feita por ele no Instagram em 30 de janeiro. Na postagem, o atleta aparecia armado com uma pistola, e fazia uma enquete se deveria dar um tiro no presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O jogador do Cruzeiro, no entanto, foi liberado em meados de abril para jogar a reta final da Superliga, por medida liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Depois disso, o Conselho de Ética do COB não só elevou de 90 dias para cinco anos o afastamento do atleta das quadras, como também suspendeu por seis meses o repasse de verbas pública à CBV.

Com a redução da pena, Wallace cumprira o restante da pena durante suas férias. O COB manteve a proibição de Wallace representar a seleção brasileira por um ano (até fevereiro de 2024), mas o jogador já havia anunciado sua aposentadoria da equipe nacional. 

Mesmo com o acordo, o COB não reconhece o resultado da final Minas Tênis x Cruzeiro, devido à participação de Wallace na partid – na ocasião o oposto estava afastado das quadras pelo Comitê de Ética.  Pelo acordo, a CBV fica obrigada a financiar, com recursos próprios, programa de valorização da postura ética de atletas nas redes sociais, sob a coordenação do Compliance Officer (Diretoria de Observância) do COB. 

Em nota oficial, a CBV comentou a assinatura do acordo.

“CBV agradece o empenho de todos os envolvidos em encontrar uma solução consensual. A CBV reafirma que não compactua com atos de incitação à violência, conforme manifestado desde o início. O momento é de retomar os valores do esporte como instrumento de união e não como meio de acirrar rivalidades. As partes têm a oportunidade de usar esse episódio como instrumento de transformação e educação para o uso responsável das mídias sociais. O voleibol brasileiro vai em busca da excelência, como potência mundial, ao lado dos seus parceiros, do Comitê Olímpico do Brasil e do Ministério do Esporte”.

O acordo foi assinado pelos dirigentes Paulo Wanderley (COB), Walter Pitombo Laranjeiras (CBV), o jogador Wallace e representantes do Conselho de Ética do COB e da AGU. Após o consenso, ficou decidido que não haverá mais questionamento na Justiça por parte dos envolvidos.

*Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Golpes eram aplicados no interior e na capital

Sede da Polícia Federal em Brasília
  • 16/05/2023

A Polícia Federal deflagrou hoje (16) a Operação Lutcha, que apura fraudes em benefícios previdenciários, na capital paulista e no município de Itaquaquecetuba. De acordo com a corporação, os crimes começaram a ser praticados no ano passado e já prejudicaram cerca de 22 mil segurados em todo o país.

Em nota, a PF informou que, para aplicar os golpes, a quadrilha utilizou dispositivos eletrônicos que permitiram o acesso remoto aos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a obtenção de dados e senhas de servidores. Tal estratégia tornou-se possível pelo envolvimento de funcionários de uma agência do órgão no município de Tatuapé, que agora também estão sob investigação.

Estima-se que o rombo aos cofres públicos gerado pelos crimes chegue a um total de R$ 1 bilhão. Os suspeitos devem responder por estelionato previdenciário, associação criminosa e corrupção passiva. As investigações contaram com a cooperação do Núcleo de Inteligência da Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista (CGINT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, e do INSS.

*Por Agência Brasil – São Paulo

Valores dizem respeito à venda para distribuidoras

16/05/2023

A Petrobras acaba de anunciar a redução em R$ 0,44 por litro do preço médio do diesel para as distribuidoras, que passará de R$ 3,46 para R$ 3,02.

Já o preço médio da gasolina será reduzido em R$ 0,40 por litro, passando de R$ 3,18 para R$ 2,78 – valor pago pelas distribuidoras. 

Em nota, a Petrobras destaca que o valor cobrado ao consumidor final nos postos é afetado por outros fatores como impostos, mistura de biocombustíveis e margens de lucro da distribuição e da revenda. 

Brasília (DF), 16.05.2023 - Presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, ao lado do ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, defende 'abrasileirar' preços e anuncia redução no valor dos combustíveis, em entrevista coletiva em Brasília. Fábio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

Presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, ao lado do ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, defende ‘abrasileirar’ preços e anuncia redução no valor dos combustíveis, em entrevista coletiva em Brasília. Foto:Fábio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

“A Petrobras recupera sua liberdade de estabelecer preços. Nos alforriamos de um único e exclusivo fator, que era a paridade”, afirmou o presidente da Petrobras, Jean Paul Prates à imprensa, em Brasília. 

“Era hora de abrasileirar os preços dos combustíveis”, avaliou o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, destacando que hoje é um dia de festa para o governo e para a sociedade.

Gás de cozinha

A Petrobras anunciou também uma redução de 21,3% no preço médio de venda do gás liquefeito de petróleo (GLP)

A partir desta quarta-feira (17), a Petrobras venderá o botijão de 13 quilos de GLP às distribuidoras por um valor, em média, R$ 8,97 inferior ao atual. Se as distribuidoras repassarem a economia integralmente ao consumidor final, o botijão poderá chegar às residências pelo preço médio de R$ 99,87.

“Esta é a melhor notícia. Baixamos [o preço do botijão] de R$ 100”, comentou Prates logo após se reunir com o ministro de Minas e Energia. De acordo com o presidente da Petrobras, esta é a primeira vez, desde outubro de 2021, que o preço do botijão de gás vendido às distribuidoras cai abaixo dos R$ 100.

Por Alex Rodrigues* – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

16/05/2023

Indenização fixada em R$ 20 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20 mil.


Em primeiro grau, a sentença julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. Na apelação, o dano moral foi reconhecido. De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.


A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.


Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

15/05/2023

A Bíblia já questionava: pode uma árvore má produzir bons frutos? A resposta bíblica (Mateus 7:17-20) é negativa, assim como também é a do direito penal, que tomou a imagem emprestada ao definir que as provas derivadas de uma prova ilícita, obtida com violação das regras legais ou constitucionais, são igualmente ilícitas – e, portanto, imprestáveis para o processo.

Embora a teoria dos frutos da árvore envenenada seja amplamente aplicada pela Justiça brasileira – e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, ela encontra limites em outras duas teorias.

Uma é a da descoberta inevitável, segundo a qual é possível a utilização de uma prova ilícita por derivação, caso fique demonstrado que ela seria, de qualquer modo, descoberta por meios lícitos no curso normal da investigação. A outra é a da fonte independente, para a qual a prova derivada de uma ilícita não deve ser descartada se tiver também uma origem lícita, sem relação com a primeira.

Interferência policial na comunicação telefônica do suspeito

Em 2017, a Quinta Turma manteve acórdão do tribunal de origem que absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, ao considerar nula a prova obtida a partir da escuta não autorizada de uma ligação atendida por ele no viva-voz do seu celular.

Conforme os autos, o telefone tocou durante a abordagem policial, e o suspeito foi obrigado a atender no viva-voz. Na conversa ouvida pelos agentes, a mãe lhe pediu que voltasse para casa, para retirar um certo “material” que ali estava guardado. Desconfiados da situação, os policiais foram à residência e arrecadaram as provas que serviram para fundamentar a condenação pelo juízo de primeiro grau.

O tribunal de segunda instância proveu o recurso da defesa por entender que houve quebra ilegal do sigilo de comunicação telefônica e que também não foi lícita a atitude dos agentes de levar o suspeito até a sua casa a fim de que ele lhes desse acesso ao interior do imóvel. 

No STJ, o relator do REsp 1.630.097, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que as provas obtidas de forma ilícita são inadmissíveis e que “qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente”.

Nessa mesma linha, em 2022, a Sexta Turma anulou condenação baseada em provas obtidas por policial que atendeu o celular do investigado e se passou por ele para induzir o corréu em erro e obter informação que levou à sua prisão em flagrante.

Desconfiados de que um motorista seria batedor do tráfico, os policiais rodoviários o mandaram parar, mas não acharam nada ilícito com ele ou em seu veículo. Mesmo assim, quando o telefone do motorista tocou, um dos policiais atendeu e, passando-se por ele, disse ao interlocutor que o caminho estava livre – o que resultou na apreensão de drogas e na prisão dos demais envolvidos.

O tribunal de origem entendeu que, além de o policial ter agido para atender o interesse público em detrimento dos direitos dos envolvidos, seria hipótese de aplicação da teoria da descoberta inevitável, pois o curso natural dos acontecimentos levaria fatalmente à apreensão das drogas.

Todavia, esse não foi o entendimento da Sexta Turma do STJ ao analisar o habeas corpus impetrado pela defesa do motorista abordado inicialmente. Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não havia nada que justificasse a mitigação da inviolabilidade da comunicação telefônica, uma vez que o motorista nem sequer estava preso em flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo policial.

O ministro, ao observar a inaplicabilidade da teoria da descoberta inevitável, explicou que é necessária uma interpretação restritiva desse instituto, pois “não basta que se faça um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da prova por outro meio”.

Segundo Schietti, a teoria seria cabível se ficasse demonstrado que “os fatos naturalmente chegariam ao mesmo desfecho, a despeito da ilegalidade na ação policial”.

Exame de telefone sem autorização judicial foi irrelevante para a apuração do crime

Em 2019, a Quinta Turma não concedeu o habeas corpus requerido pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, por considerar que, a despeito da alegação de ilegalidade da prova obtida diretamente de um celular apreendido pela polícia, havia outras provas para demonstrar a prática criminosa.

De acordo com o processo, no momento em que os policiais abordaram o carro em uma rodovia, um de seus ocupantes jogou duas sacolas pela janela, nas quais foi encontrada cocaína. Um deles admitiu ter comprado a droga e revelou o apelido do vendedor (o paciente no habeas corpus), o que permitiu que o policial o identificasse ao examinar o telefone. Posteriormente, a autoridade policial requereu o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos.

Após a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a defesa sustentou que o acesso sem prévia autorização judicial ao conteúdo do celular do corréu invalidaria todas as provas decorrentes.

O relator do HC 521.228, ministro Jorge Mussi (aposentado), destacou a informação de que o dono do celular teria permitido à polícia acessá-lo no momento da abordagem. “Ainda que assim não fosse, os corréus confessaram informalmente a prática criminosa, afirmando que um deles adquiriu os entorpecentes do paciente, o que demonstra que as mensagens supostamente devassadas não foram determinantes para a apuração dos ilícitos”, afirmou o relator.

Para Jorge Mussi, “a apreensão dos celulares dos corréus levou a autoridade policial a requerer judicialmente o afastamento do sigilo dos dados neles contidos, o que foi deferido – pedido típico e comum em casos análogos, e que demonstra que se está diante de provas autônomas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal“.

Invasão ilegal de domicílio contaminou todas as outras provas

Ao reconhecer a nulidade das provas produzidas, a Quinta Turma confirmou decisão monocrática no HC 783.183 e absolveu um cidadão que havia sido condenado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e corrupção de menor.

Uma denúncia anônima – de que o indivíduo teria uma arma – fez com que policiais se dirigissem ao local indicado. Supostamente autorizados pelo morador, os agentes entraram na residência e encontraram dois carregadores de pistola e oito munições. Questionado, o morador teria confessado que a arma era sua, mas estava com um menor, em outro endereço.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, declarou nulas todas as provas decorrentes da ação policial, pois o alegado consentimento do morador para ingresso dos agentes não foi comprovado, e não havia mandado judicial nem indícios concretos de ocorrência de crime permanente no imóvel.

Ao recorrer à Quinta Turma, o Ministério Público (MP) sustentou que, como a localização da arma foi revelada pelo acusado, não se poderia dizer que a sua apreensão na casa do adolescente tenha sido decorrência direta da invasão ilícita do domicílio. Para o MP, deveria incidir no caso a teoria da descoberta inevitável, que rompe o nexo de causalidade e afasta a ilicitude, por derivação, da prova encontrada.

No entanto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a teoria da descoberta inevitável era inaplicável no caso, já que não havia como afirmar que a arma seria encontrada de outra forma que não mediante a informação do acusado, prestada em decorrência de uma abordagem ilegal.

Acesso ilegal a dados de celular não invalida condenação baseada em prova independente

Com base na teoria da descoberta inevitável, a Quinta Turma manteve a decisão do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que não conheceu do HC 722.827, no qual a defesa de três homens condenados por tráfico de drogas pretendia anular as provas do processo.

O tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas nos celulares dos acusados após terem sido presos. Segundo a corte, naquele momento “já existiam elementos suficientes para capitulação das condutas criminosas que lhes foram imputadas, de modo que não se pode confundir referida situação com os casos em que a flagrância somente é alcançada com a adoção da citada medida [exame do celular]”.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que, “ainda que a condenação dos pacientes não tenha se centrado no conteúdo das mensagens de WhatsApp, todos os elementos de convicção derivaram do acesso ilegal da polícia aos aparelhos celulares”, razão pela qual tais provas seriam nulas.

Ao analisar o caso, Jesuíno Rissato afirmou – com base nas conclusões da segunda instância – que, além de as informações no celular terem sido coletadas após a prisão dos envolvidos, existiam outros elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

O relator reconheceu que a jurisprudência do STJ considera ilegal a prova obtida sem autorização judicial diretamente do celular – mensagens de texto, aplicativos de conversa, correio eletrônico, fotografias –, porque isso viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. No entanto, ele ressaltou que há firme jurisprudência da corte no sentido de excluir as provas derivadas das ilícitas que se enquadrem na teoria da descoberta inevitável.

“Mesmo que decotando as provas relativas aos dados armazenados no telefone, há elementos probatórios suficientes e independentes para manter a condenação”, disse o magistrado, apontando que, conforme consta do processo, “havia investigação em curso, com campana, tendo os aparelhos celulares sido apreendidos já quando da prisão em flagrante, em razão de todo um desfecho investigatório”.

Reconhecimento espontâneo anterior à prisão ilegal não invalida a condenação

A Sexta Turma manteve acórdão do tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada por entender que, apesar de ilegal a prisão dos envolvidos em um roubo de carga, existiam fontes independentes de prova capazes de subsidiar a sua condenação.

Na origem, um entregador dos Correios, ao se dirigir à delegacia para comunicar mais um roubo que havia sofrido, acompanhou os policiais na viatura, na tentativa de identificar os autores do crime. Antes mesmo da abordagem e da condução dos suspeitos para a delegacia, a vítima já os havia reconhecido nas redondezas da área em que os roubos costumavam acontecer.

Apesar de o juiz ter anulado todas as provas por entender que elas foram contaminadas pela prisão e pelo reconhecimento dos acusados – considerados ilegais –, o tribunal local afastou a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, sob o fundamento de que havia outros elementos aptos a subsidiar a condenação dos acusados, de acordo com a teoria da fonte independente. 

No STJ, o relator do agravo regimental no REsp 1.573.910, ministro Nefi Cordeiro (aposentado), destacou que a ordem dos fatos é essencial na análise da viabilidade da ação penal, que se embasou em elemento idôneo e independente dos atos ilegais praticados posteriormente, qual seja, o reconhecimento espontâneo feito pela vítima antes da prisão dos envolvidos.

O ministro apontou que a conduta ilegal dos agentes não influenciou no reconhecimento dos réus pela vítima; ao contrário, foi o apontamento feito por ela que desencadeou a abordagem e a posterior condução dos envolvidos para a delegacia.

Prisão foi independente da obtenção ilegal de conteúdo do celular

No HC 423.794, a Quinta Turma entendeu que, mesmo após o acesso, sem autorização judicial, aos dados do celular de um preso em flagrante por tráfico de drogas, tal fato não anula as demais provas, por terem fontes independentes daquela considerada ilícita.

No caso dos autos, uma denúncia anônima subsidiou operação policial que resultou na abordagem e na prisão de dois homens que trafegavam por uma rodovia em Santa Catarina, portando, cada um, grande quantidade de entorpecentes.

A defesa alegou que a condenação foi embasada em prova ilícita, decorrente da violação do sigilo de comunicações e dados dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados.

Todavia, tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam pela condenação dos réus, destacando que a operação montada pela Polícia Militar se baseou em denúncia anônima com informações suficientes para levar aos criminosos. Quanto às mensagens do celular que foram acessadas pelos policiais, o juízo apontou que não existe qualquer nexo causal entre elas e as demais provas.

O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou que, apesar de a Lei 9.296/1996 dispor apenas das comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática – o que não inclui os dados e registros já contidos nos celulares –, tal fato “não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial”.

Em contrapartida, o ministro ressaltou que há no processo provas suficientes para demonstrar a prática do crime, sendo irrelevante o acesso às mensagens contidas nos aparelhos. Segundo concluiu, “tanto o flagrante quanto a posterior denúncia e a sentença condenatória não se embasaram no suposto acesso ilegal dos policiais aos dados contidos no celular”.

Prova nula não contamina outras produzidas de forma independente em PAD

A Terceira Seção, no agravo regimental na Rcl 42.292, confirmou decisão monocrática proferida pelo desembargador convocado Olindo Menezes, que suspendeu o uso em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de provas anuladas na ação penal pelo STJ.

Na origem, a polícia instaurou investigação por suposta organização criminosa responsável por fraudes em órgão federais. As provas produzidas foram compartilhadas e juntadas ao procedimento administrativo instaurado para apuração do envolvimento de um servidor. A Sexta Turma, porém, determinou a exclusão de elementos probatórios declarados ilegais, entre eles as mensagens de e-mail de um investigado.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na apuração administrativa, as informações do e-mail funcional, sob o entendimento de que essa ferramenta é disponibilizada aos servidores para atender às suas atividades profissionais.

Olindo Menezes explicou que a Sexta Turma, ao decidir pela nulidade das provas, não especificou se a ilicitude alcançava apenas o e-mail pessoal ou também o funcional, e não caberia fazê-lo no julgamento da reclamação. Apesar disso, concluiu que “não há nenhuma objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1630097HC 695895HC 521228HC 783183HC 722827REsp 1573910HC 423794Rcl 42292

Fonte: STJ

O desembargador Beretta da Silveira, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu uma determinação de pagamento de créditos trabalhistas em valor integral a uma empresa de maquinários que está em recuperação judicial. Com isso, o magistrado manteve a aplicação de deságio de 70% a tais créditos.

15 de maio de 2023
Cláusula aprovada pela assembleia geral de credores previa deságio de 70%- Reprodução

Na decisão, Silveira atribuiu efeito suspensivo a um recurso especial e um recurso extraordinário interpostos pela empresa. Assim, caso os recursos sejam negados, o deságio será aplicado até o exame de admissibilidade. Caso sejam admitidos, será aplicado até seu julgamento.

A empresa produz maquinário de trituração, preparação, moagem, micronização, aglomeração e reciclagem de diversos materiais. Ela está em recuperação judicial desde 2018, por conta de dívidas com instituições bancárias que ultrapassam R$ 4 milhões.

O plano de recuperação judicial previa descontos de 70% em créditos trabalhistas. Mas, no último ano, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP determinou o pagamento de tais créditos no valor integral. Os desembargadores entenderam que o deságio estava em desacordo com o caráter prioritário das obrigações trabalhistas em processos de recuperação.

A empresa contestou a decisão por meio de REsp e RE. Representada pelo escritório Mestre Medeiros Advogados Associados, alegou que a cláusula era válida e que deveria ser respeitada a soberania da assembleia geral de credores. Em seguida, pediu que os recursos tivessem efeito suspensivo.

Silveira considerou necessário “salvaguardar, provisoriamente, a utilidade dos reclamos interpostos e o direito material da recorrente”. Para ele, a alegação da empresa “precisa ser melhor aferida por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso”.

O desembargador também constatou “risco de dano irreparável ou de difícil reparação” caso os créditos trabalhistas sejam pagos em valor integral e a decisão mais tarde seja revertida pelas cortes superiores.


Processo 2193118-72.2021.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2023, 7h33