Estimativa é de secretário do Clima do Itamaraty

17/06/2023
Belém (PA) – Imagem área do Porto de Belém no Pará. Foto: SETUR/GOV PA

Em evento neste sábado (17), em Belém, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve anunciar as primeiras medidas relacionadas ao processo de organização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em 2025. O evento será realizado na capital paraense.

A candidatura do Brasil, oficializada em maio, recebeu apoio praticamente unânime dos demais países sul-americanos, uma exigência das Organização da Nações Unidas (ONU) para a escolha, e deve ser oficialmente confirmada no fim do ano, durante a COP28, em Dubai. Apesar disso, o processo de organização já está em curso.

A realização de um evento do porte de uma COP vai exigir um “grande esforço” da cidade-sede e do país. Segundo o secretário de Clima, Energia e Maio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores (MRE), André Corrêa Lago, são esperadas dezenas de milhares de pessoas em Belém.

“Todas as cidades que convidam para que a COP aconteça têm que fazer um grande esforço para o evento. É um evento que, nos últimos anos, tem uma média de 40 mil a 50 mil pessoas durante duas semanas. É a maior conferência das Nações Unidas”, afirmou a jornalistas durante entrevista coletiva, em Belém. A maior parte dessas presenças são de integrantes das sociedades civis dos países, como entidades, cientistas e movimentos sociais.

Com isso, Belém, assim como outras cidades que já abrigaram o evento, precisa se organizar em termos de infraestrutura, capacidade hoteleira, restaurantes, transporte e aviação.

“Pelo que tenho visto, o governador está consciente disso, o presidente Lula também. Esse evento é uma ocasião muito importante para assegurar que Belém tenha melhorias”, acrescentou o secretário de Meio Ambiente do Itamaraty. Segundo ele, outras cidades ganharam com melhorias em trânsito e em infraestrutura.

Por ser um evento da ONU que pode reunir presencialmente mais de 100 chefes de Estado, há todo um protocolo rígido de segurança, mas também de sala de evento, com diferentes padrões de tamanho de acordo com a importância das autoridades, entre outras regras.

Países Amazônicos

A capital paraense também se prepara para realizar, no dia 8 de agosto, a reunião dos oito países integrantes da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA). Participam os presidentes de Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Um documento aprovado no encontro será apresentado durante a próxima Assembleia das Nações Unidas, em setembro, em Nova York (EUA).

Segundo o embaixador Corrêa Lago, a ideia deste evento é fortalecer a OTCA, que é uma organização pouco conhecida e ainda pouco atuante no cenário internacional. Ele crê que uma nova dinâmica para esta articulação de países possa “acentuar a possibilidade de a Amazônia ser solução para o mundo” em termos de proteção climática.

Metas mais ambiciosas

Pela primeira vez realizada na Amazônia, a COP Belém, em 2025, será o marco de 10 anos do Acordo de Paris, a principal convenção climática da ONU, assinada em 2015 durante a COP21, na capital francesa. O documento estabeleceu metas para a redução de emissões de gases causadores do aquecimento global. De acordo com Lago, há uma grande expectativa internacional sobre esta futura reunião da ONU no Brasil.

“A COP de Belém vai ser a COP 10 anos depois de Paris. Então, é uma COP que vai ser extremamente importante, porque é uma conferência na qual os países são supostos a adiantar maiores ambições climáticas. Todos os países do mundo têm que apresentar, em Belém, na COP30, em 2025, ambições maiores de combate à mudança do clima”, destacou.

A última atualização da meta do Brasil no Acordo de Paris ocorreu em 2020, com cinco anos da vigência do tratado climático. Na época, o governo determinou que a chamada Contribuição Nacional Determinada (NDC, da sigla em inglês), será a neutralidade nas emissões de gases do efeito estufa até 2060.

Neutralizar a emissão de gases de efeito estufa, segundo o Acordo de Paris, significa mudar a matriz energética para fontes sustentáveis que não dependem de queima de combustíveis fósseis e que façam com que o clima não exceda a média atual em 1.5 grau Celsius (estimativa agressiva) ou 2.0 graus Celsius (estimativa conservadora).

É uma mudança na economia, eliminando combustíveis fósseis e outras fontes de emissões de gás carbônico onde for possível nos setores de transporte, geração de energia e na indústria. Para outras fontes, a cada tonelada de gás carbônico emitida, uma tonelada deve ser compensada com medidas de proteção climática, com o plantio de árvores, por exemplo.

Até então, a Contribuição Nacional Determinada (NDC, da sigla em inglês), ratificada pelo governo brasileiro, em vigor desde 2015, previa que até 2025 as emissões de gases de efeito estufa seriam reduzidas a 37% em relação a 2005, ano em que o país emitiu aproximadamente 2,1 bilhões de toneladas de gás carbônico. Para 2030, a meta seria uma redução de 43%.

Acordo de Paris

Em 2015, o Brasil se juntou a mais de 190 países que integram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima na assinatura do chamado Acordo de Paris. Pelo acordo, que foi resultado de mais de 20 anos de negociação, as nações definiram objetivos de longo prazo para limitar o aquecimento da temperatura global em níveis abaixo de dois graus Celsius, se possível a 1,5 grau, até o final deste século. A partir dos compromissos do Acordo de Paris, o Brasil definiu a sua NDC.

A meta considera os níveis pré-revolução industrial (1750) implementada a partir de 2020. A redução significativa do aquecimento global e o cumprimento dos compromissos do Acordo de Paris ainda estão entre as metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o qual o Brasil também se comprometeu até 2030.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Texto prevê a disponibilização de sistema informatizado para que empresários apresentem propostas de parcelamento dos débitos.

16 de Junho de 2023

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 148/22, do deputado licenciado Júlio Cesar Ribeiro (DF), que flexibiliza os critérios de recolhimento das dívidas tributárias de pequenos empreendedores com o Simples Nacional.

A proposta, que muda o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, determina ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a disponibilização de um sistema informatizado para facilitar a interação com empresários e permitir que estes apresentem propostas de parcelamento dos débitos tributários.

O CGSN é um órgão responsável por regulamentar os aspectos do Simples Nacional, como opção, exclusão e fiscalização. O comitê também define as regras de parcelamento das dívidas.

O projeto foi relatado pelo deputado Helder Salomão (PT-ES), que deu parecer favorável. “A medida é muito positiva, porque abre um leque de opções para que o comitê possa definir regras e procedimentos que alcancem os distintos casos e graus de dificuldade que enfrentam os microempreendedores com débitos pendentes”, disse.

Tramitação

O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Por fim irá ao Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Primeiras concessões de distribuidoras vencem em 2025 e 2026

16/06/2023

A consulta pública para a renovação das concessões do setor elétrico será lançada na próxima semana, segundo informação divulgada nesta sexta-feira (16) pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira. O anúncio foi feito durante Seminário Esfera RJ, na cidade do Rio de Janeiro.

Silveira explicou que a consulta está sendo discutida com o Tribunal de Contas da União (TCU).

As primeiras concessões de distribuição de energia elétrica a vencer estão previstas para os anos de 2025 (EDP, no Espírito Santo) e de 2026 (Light e Enel, ambas no Rio de Janeiro). Até lá, o governo precisa decidir se elas serão renovadas ou se esses serviços serão relicitados.

Segundo o ministro, será preciso avaliar, entre outros pontos, a especificidade de cada área concedida. Ele citou como exemplo a Light, que distribui eletricidade para mais de 30 municípios fluminenses e que enfrenta um grave problema de furto de energia.

“Nós vamos lançar essas regras, mas não vamos poder tratar os diferentes de forma igual. Vamos ter que ser muito cuidadosos, para que a gente faça um processo que venha assegurar tranquilidade aos consumidores do país. E é evidente que temos que ser cuidadosos para não cometer injustiças.”

Silveira disse que são necessárias políticas públicas para combater as perdas técnicas que são acima da média nacional. “É fundamental para que, seja com a Light, seja com qualquer outro, o Rio possa ter uma concessão segura.”

Reservatórios

Durante o evento, o ministro afirmou também, que pela primeira vez nos últimos dez anos, o país inicia o período de seca com os reservatórios das hidrelétricas preenchidos com 86% da capacidade.

“Isso sabemos que não é suficiente para nos tranquilizar, por isso estamos debruçados com toda nossa equipe, com o ONS [Operador Nacional do Sistema Elétrico], com a Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] para que a gente tenha um despacho de energia muito seguro”, destacou Silveira.

Para o ministro, o grande desafio é equilibrar tarifas de energia mais baratas para a população com a segurança energética.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Objetivo é adequar as normas nacionais às praticadas pela OCDE e evitar práticas para diminuir o pagamento de tributos.

16 de junho de 2023

Lei prevê cinco métodos diferentes para calcular os preços de transferência.(Imagem: Freepik)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que muda regras para fixação dos preços usados em transações internacionais entre empresas relacionadas (como uma matriz no exterior e a filial brasileira).

O objetivo da lei é adequar as normas nacionais às praticadas pela OCDE – Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLLC.

As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 1º de janeiro de 2023.

A lei 14.596/23 foi publicada no Diário Oficial da União. A norma tem origem em medida provisória editada pelo governo Bolsonaro (MP 1152/22).

O texto foi relatado na Câmara pelo deputado Da Vitoria (PP-ES), que mudou vários pontos da redação original da MP. No Senado, o parecer do deputado foi mantido sem alterações.

Cálculo

A lei prevê cinco métodos diferentes para calcular os preços de transferência, mas estabelece que o método “Preço Independente Comparável” (PIC) é o mais apropriado quando há dados disponíveis. Esse método compara a transação (compra e venda) entre uma empresa e sua parte relacionada com transações semelhantes realizadas entre partes independentes.

Chamado pelo termo em inglês de princípio Arm’s Length, esse conceito tenta evitar que as empresas usem brechas atuais na legislação para fazer um planejamento tributário a fim de pagar menos imposto.

As novas regras para determinação do preço de transferência valerão ainda no caso de bens considerados intangíveis (como direitos autorais, patentes, marcas e outros). A lei prevê que, em transações com bens intangíveis de difícil valoração, as incertezas incidentes na precificação ou na avaliação do bem deverão ser consideradas pela Receita Federal.


Conceito

A lei também amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas uma parte relacionada nesse tipo de transação, retirando da legislação o termo “empresa vinculada”, que apresenta restrições devido à variedade de arranjos de negócios atualmente existente.

Assim, nesse conceito, além dos casos mais claros de controle acionário – direto ou indireto, controladores parentes ou participações mínimas em lucros – o texto engloba ainda acordos de votos para controlar deliberações sociais, por exemplo. Isso tudo vale para qualquer entidade (pessoa natural ou jurídica e outros arranjos contratuais ou legais).

A nova lei trata ainda de outros assuntos que afetam o mercado acionário, operações de crédito e até multas aplicadas pela Receita Federal a empresas pela não entrega de documentação.

Informações: Agência Câmara de Notícias

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388319/sancionada-lei-com-novo-marco-legal-para-precos-de-transferencia

Ao conceder Habeas Corpus para trancar ação penal contra um brasileiro acusado por lavagem de dinheiro que já havia sido processado e julgado na Suíça, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal firmou controle de convencionalidade do artigo 8º do Código Penal em processos do tipo.

A adequada aplicação do princípio ne bis in idem ajuda a mudança da forma como a Justiça brasileira interpreta o princípio da ubiquidade e a extraterritorialidade no Brasil, segundo a juíza federal Ana Paula Vieira de Carvalho.

15 de junho de 2023

TV ConJur – Para juíza, decisão ajudou a modificar a forma como se interpreta o princípio da ubiquidade e a extraterritorialidade no país

A avaliação faz parte da série de entrevistas “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito sobre os assuntos mais importantes da atualidade.

Em 2019, ao julgar o HC 171.118, o colegiado entendeu que, em matéria penal, o instituto da coisa julgada adquire contornos fundamentais e ampliados, consagrando-se a proibição de dupla persecução penal. “Um trecho da lavagem havia sido praticado no exterior, o outro, do iter criminis, feito no Brasil. Portanto, há princípio da territorialidade, mas com essa conotação de internacionalidade — portanto, competência da Justiça Federal. Nesse caso, o que aconteceu de interessante que merece ser mencionado? Esse crime já havia sido julgado no exterior, onde uma parte dele aconteceu, mas o réu não havia cumprido pena”, disse a magistrada ao citar o caso julgado.

A juíza Ana Paula lembrou que o Ministério Público Federal ofereceu uma nova denúncia no Brasil. “Interpretando o princípio do ne bis in idem, previsto no pacto internacional de direitos civis e políticos da ONU, no pacto de San Jose, da Costa Rica, o Supremo fez um controle de convencionalidade do artigo 8º e impediu esse novo processo no Brasil a partir da constatação de que o sujeito já havia sido condenado por aqueles mesmos fatos no estrangeiro, usando a literalidade do pacto de direitos civis e políticos da ONU.”

“Foi uma decisão muito interessante, aplicando o ne bis in idem, a partir dos tratados que o Brasil aderiu. Portanto, é um controle de convencionalidade muito interessante que vai, com certeza, modificar a forma como a gente interpreta o princípio da ubiquidade e a extraterritorialidade no Brasil”, concluiu.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2023, 9h45

Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

15 de Junho de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.   

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

*Fonte: STJ

No entanto, serviços prestados às famílias têm alta de 1,2%

15/06/2023
Rio de Janeiro (RJ), 01/05/2023 – População tem acesso a serviços como balcão de empregos e cursos durante o evento Festival do Trabalhador, no Parque Madureira. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

O volume de serviços no país teve queda de 1,6% em abril deste ano, na comparação com março. O recuo veio depois de altas em fevereiro e março, período no qual o setor acumulou ganho de 2,1%. O dado é da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada nesta quinta-feira (15), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Nos outros tipos de comparação, no entanto, os serviços apresentaram crescimento: 2,7% em relação a abril de 2022, 4,8% no acumulado do ano e 6,8% no acumulado de 12 meses. 

A perda de 1,6% do setor na passagem de março para abril foi puxada por quatro das cinco atividades pesquisadas pelo IBGE, com destaque para o setor de transportes (-4,4%). Em fevereiro e março, o segmento havia acumulado alta de 7,5%.

Em abril, houve recuo de 3,4% e de 1,4% no setor de transporte cargas e de passageiros.  

Impacto negativo

“Vários segmentos de serviços dentro desse setor acabaram por gerar um impacto negativo: gestão de portos e terminais, transporte rodoviário de cargas, rodoviário coletivo de passageiros e transporte dutoviário. Esses segmentos tiveram importância no âmbito do volume de serviços, ultrapassando a fronteira do próprio setor”, afirmou o gerente da pesquisa, Rodrigo Lobo, por meio de nota divulgada pelo IBGE. 

Também tiveram diminuição os serviços de informação e comunicação (-1%); profissionais, administrativos e complementares (-0,6%) e outros serviços (-1,1%). 

E os serviços prestados às famílias integram o único segmento com alta (1,2%), depois de uma perda acumulada de 2,2% em fevereiro e março. 

A receita nominal caiu 0,4% de março para abril, mas cresceu 8% na comparação com abril do ano passado, 10,8% no acumulado do ano e 13,9% no acumulado de 12 meses. 

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Homem lavrou de seu próprio punho testamento particular, sem testemunhas, doando roupas, coleção de discos, livros e máquina de lavar.

14 de junho de 2023

É válido testamento escrito a punho sem testemunhas? STJ analisa.(Imagem: Freepik)

A 3ª turma do STJ começou analisar caso em que falecido solteiro e sem herdeiros necessários lavrou de seu próprio punho testamento particular sem testemunhas. Segundo consta, ele deixou uma máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas e uma pequena biblioteca.

Segundo os autos, o de cujus faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus “meios irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é “de muita dor”. Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.

De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.

“São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu.”

Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.

Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.

Vista e questionamentos

Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Moura Ribeiro, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo.

Ministro Marco Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. “Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias”, ressaltou.

Ainda segundo Bellizze, uma tese ampla demais pode abranger outras situações. “A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?”

Após o debate, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista.

Processo: REsp 2.000.938

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388150/stj-julga-validade-de-documento-de-falecido-doando-bens-de-baixo-valor


Colegiado, por unanimidade, acompanhou entendimento apresentado pelo relator, ministro Raul Araújo.

14 de junho de 2023

STJ mantém marca de cachaça com nome semelhante, por remeter a município de MG.(Imagem: Freepik)


A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 13, manteve registros de marca de cachaça em Minas Gerais acusada de ter nome parecido com outra marca já existente. O colegiado, por unanimidade, concluiu que, no caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos, o que “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro”. 

Na Justiça, uma empresa ajuizou ação para impedir a utilização da marca “Saliníssimas” de identificação de cachaças, sob o fundamento de que esse uso violaria suas marcas já registradas “Salinas” e “Salina”. 

O tribunal de origem entendeu que a semelhança entre essas duas marcas ocorre porque ambas as marcas se referem à cidade de Salinas/MG. Houve recurso da decisão.


Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo destacou que entendimento do STJ é no sentido de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo, assim, “a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes”.  

No caso, S. Exa. verificou que o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados “água ardentes de cana de açúcar de Salinas/MG”. E, segundo ele, tal fato “enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afasta a possibilidade de confusão em concreto”.

Nesse sentido, negou provimento ao agravo interno. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: AREsp 1.516.110

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388138/stj-mantem-registro-de-marcas-semelhantes-por-remeterem-a-regiao-de-mg

14/06/2023

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

REsp 2.069.446.

  • Fonte: STJ