A revista íntima em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é vexatória e inadmissível. Qualquer forma de desnudamento de visitantes e inspeção de suas cavidades corporais é vedada e as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas. A falta de equipamentos eletrônicos e radioscópicos não justifica essa prática.

19 de maio de 2023

Para ministros, revista íntima é vexatória e provas obtidas por meio dela são ilícitas
Pastoral Carcerária | Repro
dução

Esta foi a tese de repercussão geral que conseguiu maioria de votos para aprovação no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (19/5). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local absolver da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso. Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a consumação do delito.

Ao STF, o MP-RS alegou que, a pretexto de prestigiar princípios fundamentais, a decisão criou uma “situação de imunidade criminal” e concedeu uma espécie de salvo-conduto para pessoas entrarem no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a revista íntima em presídios viola a dignidade. Consequentemente, as provas obtidas por meio dela são consideradas ilícitas. Até o momento, ele foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Para o relator, a medida demonstra “tratamento potencialmente desumano e degradante vedado em regra constitucional e normas convencionais protetivas de direitos humanos internalizadas”.

De acordo com o ministro, é inaceitável que agentes estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas para inspeção das cavidades corporais, “ainda que esses servidores estejam ancorados na justificativa de prevenção a atos potencialmente delituosos”. 

Segundo ele, a busca pessoal, quando for necessária, deve ser feita com revista mecânica ou manual, “sempre de modo respeitoso e em estrita conformidade com a norma legal e dignidade da pessoa humana”. Assim, o controle de entradas nas prisões deve contar com o uso de detectores de metais, scanner corporal e raquetes de aparelhos raio-x, por exemplo.

Na visão de Fachin, o argumento de que a revista íntima é feita sistematicamente devido à falta de aparelhos eletrônicos para garantir a segurança e o controle do ingresso das visitas sociais não tem “albergue na ordem constitucional vigente”.

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que, apesar de ser invasiva, nem toda revista íntima pode ser declarada ilegal, vexatória e degradante. Até o momento, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques acompanharam seu voto divergente.

Para Alexandre, é preciso estabelecer a excepcionalidade, subsidiariedade, especialidade da revista, que deve depender da concordância do visitante.

Ele também defendeu a necessidade de se adotar um protocolo rigoroso para evitar excessos e abusos por parte dos agentes públicos, que podem ser responsabilizados. Exames invasivos devem ser feitos por médicos do mesmo gênero. 


ARE 959.620

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2023, 12h24

Devido ao descumprimento reiterado de decisão judicial sobre a variação de preços cobrados de antigos clientes, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo intimou pessoalmente o presidente da operadora de telefonia Vivo, Christian Mauad Gebara. Também foi fixado o valor de R$ 140 mil para a multa por descumprimento.

19 de maio de 2023

Vivo não disponibilizou faturas e não ofertou condições favoráveis a escritório
Wikimedia Commons

Com a decisão, a empresa continua obrigada a disponibilizar mensalmente faturas de consumo a um escritório de advocacia, garantir seu acesso à área do cliente e, no momento da renovação contratual, oferecer suas condições mais favoráveis, sem distinção com base na data de aderência.

Histórico do caso


Tais determinações haviam sido impostas à Vivo em uma sentença, que também estipulou o restabelecimento de linhas telefônicas indevidamente interrompidas.

Mais tarde, a mesma câmara do TJ-SP deu um prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações. Foram fixadas duas multas por descumprimento — que, somadas, chegavam a R$ 188 mil.

Em recurso, a companhia alegou excesso e desnecessidade das multas e alegou que elas não abrangiam as obrigações de emissão de faturas e liberação do escritório na área do cliente.

Fundamentação da decisão


O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, desmentiu a Vivo. Ele explicou que a renovação contratual exige a emissão e disponibilização de faturas ao consumidor. Também apontou que tal obrigação foi expressamente prevista na sentença. Embora a decisão não tenha fixado valor para a multa, isso aconteceu no acórdão, que manteve a obrigação.

O magistrado ressaltou que o descumprimento não se refere apenas à emissão das faturas, pois a operadora também foi condenada a sempre renovar os contratos do escritório com as melhores condições oferecidas a seus clientes (sejam eles novos ou fidelizados).

A Vivo respeitou os valores definidos na sentença por certo período, mas posteriormente voltou a cobrar valores elevados. “Houve significativo e repentino aumento do valor das faturas cobradas do ora agravado, sem demonstração de que estes montantes se adequam às melhores condições oferecidas no mercado”, concluiu.

Mac Cracken ainda destacou que o acórdão foi publicado em março do último ano e, até o momento, a empresa não cumpriu as obrigações. O valor de R$ 140 mil é inferior ao valor total acumulado das multas, mas, segundo o relator, “suficiente para o atingimento do seu objetivo sóciojurídico”.

Processo 2045154-07.2023.8.26.0000

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2023, 13h42

A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

19 de Maio de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

A juíza Natácia Lopes Magalhães, da Vara Cível de Goiandira (GO), suspendeu o leilão de um imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, reconhecendo-o como pequena propriedade rural, e declarou a sua impenhorabilidade.

19 de Maio de 2023

A juíza Natácia Lopes Magalhães, da Vara Cível de Goiandira (GO), a 260 km de Goiânia, suspendeu o leilão de um imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, reconhecendo-o como pequena propriedade rural, e declarou a sua impenhorabilidade. Em defesa da proprietária, os advogados João Domingos e Leandro Marmo apresentaram os requisitos necessários para sua declaração como impenhorável, com provas da exploração familiar do imóvel.

Diante da penhora, os advogados expuseram: “no caso, a impenhorabilidade alegada está fundamentada no art. 833, inciso VIII, do CPC, que estabelece como não suscetível de penhora a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e também no art. 5º, inciso XXVI, da CF/88, que estabelece como garantia fundamental do cidadão, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva.”

Eles demonstram, ainda, que o imóvel rural possui extensão inferior a quatro módulos fiscais, conforme prevê a Lei 13.465/2017. “A documentação comprova as dimensões dos imóveis rurais, sua condição de pequena propriedade rural e que a executada, seu esposo e filho exercem na local atividade rural, com a criação de gado e uma modesta produção de cachaça para venda, retirando assim seu sustento e a subsistência de sua família”.

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que ressaltou em sua decisão: “no caso em análise, verifica-se que a executada juntou provas da exploração familiar da propriedade, uma vez que demonstrou utilizá-la para criação de bovinos e plantação de cana para produção de cachaça. Trouxe aos autos prova do alegado, através de fotografias e declaração de vizinhos do imóvel, bem como notas fiscais de compra de produtos agropecuários”.

Assim, Natácia Lopes Magalhães, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade penhorada e, consequentemente, a desconstituiu, devendo o exequente ser intimado para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. (Vinícius Braga)

*Por João Camargo Neto

Fonte: TJGO

Documento não terá mais distinção entre nome social e nome do registro

19/05/2023
Nova Carteira de Identidade Nacional

O governo federal mudará  a apresentação da Carteira Nacional de Identidade (CIN) para tornar o registro mais inclusivo e representativo. O novo documento não terá mais distinção entre nome social e nome do registro civil. Dessa forma, passará a adotar o nome ao qual a pessoa se declara no ato da emissão. 

A carteira de identidade será impressa sem o campo referente ao sexo. O decreto que regulamentará a emissão da CIN com as alterações tem previsão de ser publicado no final de junho. A partir da divulgação da norma, todos os novos documentos já serão emitidos no novo modelo. 

As mudanças no Carteira de Identidade Nacional foram solicitadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com o objetivo de promover mais cidadania e respeito às pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) e fazem parte do compromisso do governo federal com políticas públicas voltadas a este público. 

Identidade

A Carteira de Identidade Nacional determina o CPF como número único e válido em todo território nacional. O documento está apto a ser executado em 12 estados: Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Para a emissão, a população deve procurar a Secretaria de Segurança Pública do estado onde deseja ser atendido.

Com a nova identidade, a probabilidade de fraudes é menor, visto que antes era possível que a mesma pessoa tivesse um número de RG por estado, além do CPF. 

A nova carteira terá um QR Code, que permite verificar sua autenticidade do documento, bem como saber se foi furtado ou extraviado, por meio de qualquer smartphone. Conta ainda com um código de padrão internacional chamado MRZ, o mesmo utilizado em passaportes, o que o torna ainda um documento de viagem.

*Por Agência Brasil – Brasília

Ministros analisam validade de decreto de FHC que retirou Brasil da Convenção 158 da OIT. Julgamento se arrasta há 26 anos.

Convenção 158 da OIT


sexta-feira, 19 de maio de 2023


STF retomou nesta sexta-feira, 19, julgamento de importante questão trabalhista: os ministros analisam a validade do decreto 2.100/96, de FHC, pelo qual o então presidente da República excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT.

A convenção protege o trabalhador de demissões arbitrárias. Sendo assim, o julgamento pode impactar as demissões sem justa causa.

O julgamento se arrasta há 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista. Agora, análise segue em plenário virtual, com encerramento previsto para 26 de maio.

Interessante observar que já há nove votos proferidos, em ao menos três sentidos diversos; houve seis pedidos de vista, e seis ministros não estão mais no STF.

ADIn 1.625: Nove ministros já votaram; houve seis pedidos de vista e seis ministros já deixaram o STF.(Imagem: Arte Migalhas)


O decreto

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.

A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo, e também para contestá-lo. 

Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.

STF retoma julgamento da Convenção 158 da OIT, que pode impactar demissões sem justa causa.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
No STF

Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, acionou o STF buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto.

A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que fosse efetivamente discutida.

Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a Constituição, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos é o Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia. 

A CUT também entrou com ação questionando o decreto.

Pedidos de vista

Parcialmente procedente
O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, deve ser ele o responsável a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Congresso.

Para eles, o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso.

Improcedente
Os ministros Nelson Jobim e Teori Zavaski votaram pela improcedência da ação.

Jobim entendeu que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”. 

Teori considerou imprescindível a anuência do Congresso, mas reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem denunciados sejam submetidos à análise do Congresso, e que seja discutida possível modulação.

No mesmo sentido votaram Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Para Toffoli, a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso não prescinde de aprovação do Congresso para que produza seus efeitos no ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia de tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição para produção dos efeitos.

Gilmar Mendes aderiu à proposta de “voto conciliador” de Teori, e aderiu a tese de Toffoli. 

Procedente
O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência da ação.

Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

Sucessora de Ellen, a ministra Rosa Weber apresentou voto pela inconstitucionalidade formal do decreto. Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária.

Ministro Ricardo Lewandowski, antes de se aposentar, adiantou o voto e acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber.

Processo: ADIn 1.625
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/386808/stf-retoma-hoje-julgamento-que-pode-impactar-demissao-sem-justa-causa

Para TRF3, autora tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

18/05/2023

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.   

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.  

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos. 

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.  

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.  

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.  

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.  

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.   

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.  

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114  

Fonte: : Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Companhia anunciou ontem fim da paridade de importação do petróleo e nova política de preço para combustíveis. Conselho quer detalhes e documentos que levaram à decisão.

18/05/2023


Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) pediu nesta quarta-feira (17) explicações à Petrobras sobre a nova política de preços da companhia.

Dia 16, a Petrobras anunciou o fim da paridade de preços do petróleo – e dos combustíveis derivados, como gasolina e diesel – com o dólar e o mercado internacional (veja mais abaixo).

No ofício enviado à companhia, o conselho pede:

  • informações detalhadas que esclareçam os efeitos da nova estratégia comercial para definição de preços de diesel e gasolina da Petrobras; e
  • apresentação de cópia dos documentos produzidos para subsidiar a decisão da Diretoria Executiva da Petrobras.

Os esclarecimentos devem ser enviados pela Petrobras à Superintendência-Geral do Cade até 1º de junho.

O pedido de informações faz parte de um inquérito administrativo aberto em janeiro de 2022 pela Superintendência-Geral do Cade para apuração de infrações à ordem econômica (possíveis condutas anticompetitivas praticadas pela Petrobras).

Reproduzir

Petrobras anuncia fim da paridade de importação do petróleo e nova política de preços

Nova política de preços

Nesta terça-feira, a Petrobras anunciou uma nova política para os combustíveis, que considerará duas referências de mercado:

  • o “custo alternativo do cliente, como valor a ser priorizado na precificação”, e
  • o “valor marginal para a Petrobras”.

O presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, afirmou ontem que a nova estratégia da companhia levará o cenário internacional como referência, mas com um “filtro”, que busca amortecer choques externos.

A política anterior, chamada de Preço de Paridade de Importação (PPI), entrou em vigor em 2016. Desde então, a Petrobras considerava o valor do petróleo no mercado global e custos logísticos como o fretamento de navios, as taxas portuárias e o uso dos dutos internos para transporte.

*Por Ana Paula Castro, TV Globo — Brasília

Fonte: G1

Por constatar assédio moral, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza a indenizar em R$ 3 mil um encarregado de produção cujo tempo de uso dos banheiros e vestiários era controlado por meio de câmeras de vigilância.

18 de maio de 2023

Câmeras eram instaladas na porta de entrada de banheiros e vestiários
Reprodução-

O autor foi contratado por uma microempresa para prestar serviços a outra empresa do mesmo grupo econômico. Ele contou que as câmeras de segurança eram instaladas na porta de entrada dos banheiros e dos vestiários.

Segundo ele, sempre que o proprietário observava funcionários conversando, ligava para o setor e chamava a atenção. O empregado alegou que as câmeras geravam constrangimento, feriam sua dignidade e restringiam sua liberdade.

Em sua defesa, as empresas alegaram má-fé do encarregado e argumentaram que as câmeras de circuito interno e externo visavam à segurança física e patrimonial.

A 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) negou indenização ao autor. O juiz entendeu que o fato de haver câmeras de vigilância não necessariamente viola o direito de personalidade do empregado, pois a fiscalização das atividades dos funcionários está dentro do poder diretivo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Já no TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do trabalhador, ressaltou que a satisfação de necessidades fisiológicas não pode ser conferida de modo objetivo e muito menos a partir do pressuposto de que é uma forma de encobrir a produção.

“A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais, e tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1000028-23.2018.5.02.0362

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2023, 10h48

Empresa estava em recuperação judicial.

18 de Maio de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de três agravos de instrumento, manteve decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferidas pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Foram negados pedidos de empresas de transporte rodoviário que pleiteavam a restituição dos módulos de bilheteria cedidos pela Itapemirim às vésperas de sua declaração de falência. A decisão declarou a nulidade dos contratos de cessão dos guichês, pois celebrados sem autorização judicial.

Os autos trazem que os guichês foram transferidos a outras companhias de transporte em razão da suspensão de várias linhas operadas pelo grupo Itapemirim, então em recuperação judicial, que buscou com tal medida diminuir os custos. As transações aconteceram antes da declaração de falência da companhia. No entanto, os contratos foram celebrados pelo administrador judicial sem que houvesse a autorização da Justiça para as operações comerciais. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a administradora foi escolhida em assembleia de credores para apresentar um plano de recuperação judicial, “sendo que a alienação de bens indispensáveis para a consecução do objeto social, notadamente as posições de vendas de passagens rodoviárias, poderiam prejudicar ou inviabilizar a reestruturação e a efetiva recuperação das atividades das então recuperandas”.

O magistrado destacou, ainda, o valor econômico e operacional das bilheterias nos terminais rodoviários, capazes de auferir quantias notáveis com a venda de passagens, e a importância da manutenção de tal atividade para as empresas do grupo – para se reerguerem ou para satisfazer os credores. “A necessária chancela judicial teria analisado, para a sua autorização, se as condições praticadas nas referidas cessões locatícias, de módulos de bilheteria, eram razoáveis e se atendiam aos interesses das recuperandas, em momento pouco anterior à decretação das quebras”, esclareceu. “Não tendo satisfeito o requisito legal para a alienação deste relevante ativo intangível das agravadas, correta a declaração de nulidade de tais cessões reconhecida em primeiro grau.”

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Agravos de Instrumento nº 2001562-10.2023.8.26.0000; 2028381-81.2023.8.26.0000; 2030538-27.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP