Decisão encerra disputa judicial que ficou pendente por 32 anos. O acordo beneficiará 263 trabalhadores.

25 de maio de 2023

Acordo milionário encerra disputa judicial pendente por 32 anos.(Imagem: Divulgação/TRT-15.)


Nesta terça-feira, 23, a Embraer e o sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos/SP homologaram um acordo com o TRT-15 no valor de R$ 21,91 milhões. Ao todo, 263 trabalhadores deverão receber seus créditos nos próximos 10 dias úteis.

Iniciado em papel em 1991, prestes a completar 32 anos em junho, o processo coletivo contava com mais de 160 volumes. A negociação integrou a pauta de ações preparadas pelo TRT-15 para a 7ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. O processo tinha como pedido principal o pagamento de diferenças salariais decorrentes de um reajuste não aplicado para todos os trabalhadores na época. Além desse, outras 21 ações plúrimas ajuizadas ao longo desses anos com o mesmo pedido foram abrangidas no acordo desta terça-feira.

Antes havia a dificuldade de submissão da proposta de acordo, com valores apurados em perícia, aos substituídos em assembleia para a adesão, em virtude do tempo decorrido, e pelo fato de muitos não trabalharem mais na empresa, estarem aposentados ou morarem fora do estado de São Paulo, o que foi superado pelo empenho do sindicato, que por mais de um ano trabalhou na identificação dos trabalhadores que já receberam ou firmaram acordos.


Considerando os anos decorridos entre o ajuizamento da ação e o acordo, as partes estabeleceram, além do pagamento, prazo de um ano para que questionamentos venham a ser apresentados. Isso vale para substituídos que entendam não terem sido contemplados pela conciliação firmada nesta semana, que estejam abrangidos pela condenação e que ainda não receberam nesta ação coletiva ou nas plúrimas que possuem o mesmo objeto. Nesse caso, comprovada a abrangência e o não recebimento do valor, poderá ser estendido para o trabalhador o mesmo acordo, com valor a ser definido.

Por garantia, empresa e sindicato definiram que os volumes do processo físico não serão remetidos ao arquivo do TRT-15 durante o prazo de um ano, para que as peças processuais possam ser consultadas, caso necessário.

De acordo com a assessoria do tribunal, os pagamentos devem ser feitos em dez dias úteis a partir da data do acordo, sendo o valor total dividido entre integrantes da categoria que receberão R$ 8,5 milhões e R$ 13,3 milhões para o sindicato.

Informações: TRT-15.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387052/trt-15-homologa-acordo-de-r-22-milhoes-entre-embraer-e-sindicato

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), shopping center e empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. Segundo o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para controlar a entrada de terceiros no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança, ainda que a cancela não tenha sido ultrapassada no momento do ato criminoso.

25/05/2023

Após ter seu relógio roubado enquanto aguardava para ingressar em estacionamento de um shopping center, um consumidor ajuizou ação para que o shopping e a administradora do estacionamento fizessem a reparação de danos materiais e morais por ele sofridos em razão do assalto. As instâncias ordinárias condenaram os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750 e por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, o shopping center e a administradora do estacionamento alegaram que não tinham o dever de indenizar o consumidor, pois, no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava na via pública, responsabilidade do Estado. Sustentaram, também, que o roubo à mão armada seria um evento fortuito que não possui relação com a conduta dos recorrentes, pois decorre de um fato estranho à vontade deles, fora de suas dependências e cujo efeito não era possível evitar.

CDC incide nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.

Nesse sentido, a ministra destacou que, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, o fornecedor será obrigado a indenizá-lo, sob pena de violar o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor.

“Quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela – barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício – incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública”, declarou.

Estacionamento gera legítima expectativa de segurança ao cliente

Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores, ou seja, tem de estar fora dos riscos assumidos pela atividade e, portanto, da esfera de proteção e atuação dos fornecedores.

A relatora apontou que a jurisprudência do STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

“Não cabe dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.031.816.

Fonte: STJ

Violação do direito de privacidade.

Postado em 25 de Maio de 2023

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um shopping da capital paulista a indenizar por danos morais mulher que foi irregularmente coagida a entregar celular para verificação de segurança do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora, que trabalhava em um quiosque do shopping, foi acusada por uma cliente de fotografar seus dados bancários em um caixa eletrônico, sendo abordada pelo segurança de forma inapropriada e obrigada a entregar seu aparelho celular. Em juízo, a requerente comprovou que havia fotografado outro caixa, que apresentava defeito.

A requerida, por sua vez, além de não comprovar sua versão dos fatos, se limitou a questionar a força probatória dos documentos apresentados pela autora, o que, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é função que cabe ao magistrado do caso. “Entendo que há provas suficientes a respeito da violência sofrida pela autora por parte do preposto do shopping, inexistindo, da parte deste, contraprovas capazes de ilidir a valoração das provas que aqui se faz”, pontuou a relatora.

No que diz respeito aos danos morais pleiteados, a magistrada destacou que a requerente, além do constrangimento, foi submetida a uma violação de direitos fundamentais, uma vez que a privacidade de seu telefone particular só poderia ter sido quebrada por entrega voluntária do aparelho ou por decisão judicial, o que não ocorreu. “A autora foi vítima de violência intimidatória. Exposta em público pelo preposto do réu e uma açodada denunciante. Ambos, sem qualquer respaldo legal para agir dessa forma. Ainda que, de fato, a autora tivesse tirado fotografia dos dados bancários da terceira, jamais os dois teriam o direito de coagi-la a entregar o celular”, acrescentou a magistrada. “O réu, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1046082-71.2020.8.26.0002

Fonte: TJSP

O RE tem o mesmo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905 em que o Conselho Federal da OAB participa como amicus curiae.

Postado em 25 de Maio de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão relacionado ao Recurso Extraordinário (RE) 796939/RS, de repercussão geral, na quarta-feira (24/05). O tribunal fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da negativa de homologação de compensação tributária. O RE tem o mesmo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905 em que o Conselho Federal da OAB participa como amicus curiae.

Na ADI, o STF já havia declarado recentemente a inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, de acordo com o art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996.

Agora, a Corte fixou a tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

De acordo com o relator do RE, ministro Edson Fachin, “o art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio”. “No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade.” 

Histórico

A ADI 4.905 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a constitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 – com a redação introduzida pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 –, e, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

A OAB Nacional ingressou na ação como amicus curiae por entender que se trata de tema caro à advocacia e à cidadania tributária.

*Fonte: OAB Nacional

Cidades com mais verde têm menos internações por males respiratórios

Publicado em 25/05/2023

Viveiro Manequinho Lopes no Parque do Ibirapuera

Estudo realizado por pesquisadores da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) revela que há menos internações hospitalares por doenças respiratórias em municípios com mais áreas verdes. A pesquisa, que envolveu ciência de dados, usou bases de informações públicas como o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (Datasus), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Secretaria Nacional de Trânsito e o Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná.

O objetivo do trabalho era avaliar como a infraestrutura verde urbana (IVU), composta por praças, parques, jardins planejados, fragmentos florestais, reservas florestais urbanas, bosques e arborização, impacta na saúde da população.

“Combinamos várias informações e fizemos um estudo que envolve aplicação de ciências de dados, realizando, primeiro, uma análise multivariada de tais dados e, depois, análise de padrão. E chegamos à conclusão com base nesses estudos”, disse à Agência Brasil a engenheira civil Luciene Pimentel, professora do Programa de Pós-Graduação em Gestão Urbana da PUCPR e uma das autoras da pesquisa.

A pesquisa usou também dados censitários, porque o estudo, que envolvia somente a questão das internações por doenças respiratórias, analisou também indicadores de pobreza. “Encontramos resultados interessantes nesse sentido. Na verdade, os municípios que têm índices de pobreza mais altos também apresentam mais internações hospitalares na comparação com municípios em que os índices são menores.”

A pesquisa envolveu 397 dos 399 municípios paranaenses, porque dois apresentavam falhas de dados. As informações foram coletadas em 2021 e 2022, sendo os resultados divulgados agora. Artigo referente ao estudo, intitulado Ecosystems services and green infrastructure for respiratory health protection: A data science approach for Paraná, Brazil (Serviços ecossistêmicos e infraestrutura verde para a proteção da saúde respiratória: Uma abordagem de ciência de dados para o Paraná, Brasil, em tradução livre), foi publicado na liga internacional de revistas científicas MDPI e pode ser acessado na íntegra neste link.

O estudo é assinado por Luciene Pimentel e pelos professores Edilberto Nunes de Moura e Fábio Teodoro de Souza, da PUCPR, e pelo doutorando da mesma universidade Murilo Noli da Fonseca.

Importância

Luciene salientou a importância do resultado, porque a Organização Mundial da Saúde (OMS) reporta 4 milhões de mortes anuais por doenças respiratórias, das quais 40% são por doenças pulmonares obstrutivas crônicas. “O mundo inteiro está muito preocupado com essa situação.”

Ainda de acordo com a OMS, 99% da população mundial respiram ar que excede os limites de qualidade recomendados. Além de inúmeros problemas de saúde, a poluição atmosférica causa 7 milhões de mortes anuais em todo o mundo.

Luciene ressaltou a existência de uma dúvida na literatura científica sobre até que ponto a vegetação realmente contribui para diminuir a poluição do ar, tendo em vista que as doenças respiratórias são fortemente conectadas com esse problema nas áreas urbanas, ou se a forma como se dispõe a vegetação urbana pode até piorar a saúde respiratória pela dispersão de pólen.

A professora disse acreditar que os resultados do estudo podem subsidiar políticas públicas voltadas para a sustentabilidade ambiental e a gestão da saúde urbana. A redução das taxas de internações por doenças respiratórias traz acoplada a redução dos custos com hospitalizações por agravos de saúde e outras infecções, podendo contribuir ainda para a queda das faltas ao trabalho e à escola.

Continuidade

A equipe de pesquisadores pretende dar continuidade agora ao estudo envolvendo a capital paranaense, Curitiba, em escala intraurbana, e não mais municipal, com participação da rede de pesquisa Novos Arranjos de Pesquisa e Inovação, financiada pela Fundação Araucária, no âmbito de emergências climáticas. Será medida, por exemplo, a distribuição de pólen na cidade. De acordo com Luciene, as medições serão usadas para analisar dados em uma escala mais detalhada.

“O que estamos querendo fazer agora é começar a olhar por tipologia de doenças respiratórias, como a asma, por exemplo, que tem aumentado muito no mundo. A asma é uma doença que preocupa. Na faixa de crianças, que interessa à nossa pesquisa, a doença vai comprometer a vida adulta. Asma não tem cura, é doença crônica. A pessoa vai depender de remédios o tempo todo. Enquanto crianças, faltam à escola por causa da doença; os pais faltam ao trabalho”, disse Luciene.

As doenças respiratórias têm sinais diferentes. Daí a razão de o estudo continuar, no sentido de esmiuçar os detalhes. O objetivo dos pesquisadores, mais adiante, é estender a pesquisa para outros estados do país. “A ideia é termos uma pesquisa nacional.”

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Valores não refletem, necessariamente, os preços na bomba

25/05/2023
Posto de combustíveis do DF vende gasolina com desconto no Dia de Liberdade de Impostos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou a nova tabela para o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis nos estados e Distrito Federal. A portaria que traz o preço de cinco produtos foi publicada na edição desta quinta-feira (25) do Diário Oficial da União (DOU).

Os novos valores começam a valer a partir de 1º de junho e não refletem, necessariamente, os preços na bomba de combustível dos postos. Foram divulgados os preços para querosene de aviação, etanol, gás natural veicular, gás natural industrial e óleo combustível.

O Confaz considera como critério a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 meses anteriores à sua fixação. A tabela do PMPF serve de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Contudo, também a partir de 1º de junho, entra em vigor a alíquota única e fixa do ICMS para a gasolina. A cobrança será de R$1,22 por litro em todo o território nacional. Atualmente, as alíquotas são proporcionais ao valor e são definidas por cada estado, variando geralmente entre 17% e 18%. A mudança trará impactos para o consumidor final, já que o valor do tributo é embutido no preço de revenda.

A mudança na regra tributária foi instituída pela Lei Complementar 192/2022. O valor das alíquotas fixas foi definido em março deste ano pelo Confaz. No caso do diesel, a alteração já está valendo desde 1º de maio, com uma cobrança de R$ 0,94 por litro.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

24/05/2023

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa.

“Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas”, destacou.

Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

REsp 1.646.261.

Fonte: STJ

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Identificando conluio entre o autor da ação e duas empresas reclamadas, a juíza Fernanda Hilzendeger Marcon, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, condenou um empresário, uma transportadora de cargas e um atacadista de bebidas por litigância de má-fé em um processo contra a a fabricante de bebidas Ambev. O trio deverá indenizar a empresa em R$ 1,058 milhão por litigância de má-fé.

24 de maio de 2023

Ambev indicou que a transportadora e a atacadista promoveram “perseguição” – Ambev/Divulgação

O autor da ação pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas e a anotação em sua CTPS. Ele afirmou que foi admitido pela transportadora de cargas em junho de 2012 para exercer a função de coordenador operacional, com salário mensal de R$ 27,8 mil, mais gratificação de R$ 6 mil. A atacadista, por sua vez, também era responsável por R$ 4 mil mensais em gratificação a ele. A transportadora e a atacadista alegaram que o autor era prestador de serviços, não subordinado. Sustentaram a responsabilidade solidária da Ambev, por ilicitude do contrato de prestação de serviços.

A fabricante de bebidas sustentou haver conluio entre o autor e as empresas, que apresentaram defesa genérica. A Ambev explicou que extinguiu o contrato de prestação de serviços com as demais empresas porque não houve cumprimento das relações trabalhistas. Alegou que, ao lado de outras empresas, foi incluída pela transportadora e a atacadista em outros processos em que não participou da fase de conhecimento, apontando “evidente perseguição”.

A Ambev afirmou também que o autor continua à frente da transportadora, tendo negociado aditivo contratual do aluguel do terreno de propriedade dela. Apontou também que o autor comanda a transportadora, tratando-se de sócio oculto, sem qualquer traço de subordinação jurídica.

Na decisão, a magistrada indicou que os e-mails apresentados e os depoimentos dados ao longo do processo dão conta de que o autor jamais esteve subordinado às empresas. “No depoimento da primeira reclamada, é interessante destacar que, apesar de existirem falas sobre a prestação autônoma de serviços, há clara tentativa de reduzir a importância do papel do reclamante nos rumos da empresa, em contraposição à prova documental produzida pelo próprio trabalhador”, diz a juíza.

Uma das testemunhas, segundo a magistrada, declarou fatos que atribuem ao autor um papel de menor importância, contrariando as provas apresentadas. “Isso sem mencionar que, na parte final, o depoente não soube explicar o porquê de ele ter continuado trabalhando depois que a primeira reclamada encerrou sua atividade, já que, em sua fala, atuava apenas como coordenador de pátio”, acrescentou.

A juíza destacou que a pessoalidade também não ficou caracterizada, já que parte dos pagamentos das empresas ao autor foi feita por meio de transferências à conta corrente da esposa dele.

Segundo a juíza, as provas revelaram que a transportadora e o atacadista estão inativas e que o contrato com a Ambev foi rompido em julho de 2015, um mês depois do ajuizamento da ação. A magistrada destacou que as empresas enfrentavam uma crise financeira por alguns anos quando o processo foi instaurado.

Além disso, pontuou que o autor manteve gestão empresarial até dezembro de 2015, mesmo após as reclamadas encerrarem as atividades. “Isso causa estranheza, devido à confiança necessariamente depositada em quem comanda o negócio e à circunstância de que o acolhimento dos pedidos formulados neste processo poderia tornar as reclamadas, definitivamente, à bancarrota.”

“Ressalto que a notificação de rescisão do contrato firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, datada de 28/12/2015, parece forjada. Primeiro, porque se trata de documento particular com firma reconhecida somente em 4/5/2016, depois que a terceira reclamada (Ambev) levantou a hipótese de fraude processual. Segundo, porque seu conteúdo afronta as declarações do próprio reclamante, que em depoimento mencionou fim anterior. Terceiro, porque não faz sentido realizar o encerramento formal de um contrato dito informal”, reforçou a magistrada.

A juíza pontou que “causa perplexidade que um profissional do gabarito do reclamante, sócio de empresa de consultoria constituída há mais de uma década, tenha se prestado a dar consultoria que lhe rendeu/renderia quase R$ 40 mil mensais sem amparo em contrato escrito ou qualquer contabilização de ganhos”.

“Apesar da complexidade da causa e do risco de condenação, a primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesa bastante genérica, sem detalhes na negociação estabelecida com o reclamante, sua efetiva atuação, impugnação de valores contratados e das jornadas, sendo os pedidos negados sob o argumento simples da autonomia dos serviços e da ausência de controle de ponto”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, os fatos apontados não mantêm coerência com a causa de pedir e com o teor da defesa apresentada pelas empresas. “Neste contexto é preciso considerar a hipótese de uso indevido do processo para ocultação do patrimônio das referidas empresas, por transferência a quem seria declarado empregado, bem como a afetação da terceira reclamada, já que em alguns precedentes foi reconhecida sua responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida trabalhista daquelas.”

A Ambev foi representada na ação pelos advogados Matheus Schier Brock, Eduardo Ruthier Bilobram e Tobias de Macedo.


0001123-25.2015.5.09.0004

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2023, 11h47

Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a sentença determinou a restituição dos valores descontados de aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato fraudulento.

24 de Maio de 2023

A 6ª Turma Cível do Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização para idosa vítima de golpe de empréstimo. Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a sentença determinou a restituição dos valores descontados de aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato fraudulento.

Consta no processo que, em 11 de janeiro de 2022, a idosa recebeu uma mensagem de texto via WhatsApp, de alguém se passava por representante do banco. O contato tinha como objetivo a realização de pesquisa de satisfação referente a um empréstimo, no valor de R$ 13.010,68, feito em nome da autora. No mesmo dia, a mulher constatou que havia sido creditado, na sua conta, o valor de 11.808,06, sem o seu consentimento. No dia 27 de janeiro de 2022, verificou que havia sido descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 354,00 relativo a um empréstimo consignado com 84 parcelas.

A autora alega que fez contato com o número que lhe fez a pesquisa de satisfação e foi orientada a devolver a quantia em favor da empresa Shark 8. Segundo o golpista, após a devolução da quantia, os descontos deixariam de ocorrer, no prazo de 7 dias úteis.  

No recurso, o banco argumenta que o contrato formalizado é válido e que o valor foi creditado na conta bancária da autora. Alega também que não possui nenhuma relação com a empresa Shark 8 e que o contato se deu apenas entra a mulher e a empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que a responsabilidade do banco permanece, ainda que seja decorrente de fraude realizadas por terceiros, uma vez que a empresa deve se precaver quanto às falhas que comprometam a segurança dos clientes. Destacou o fato de o empréstimo ter sido efetivado por correspondente bancários parceiro do banco e de os números da geolocalização da assinatura do cliente, que acompanham a foto da autora, no mesmo dia e horário serem divergentes.

Finalmente, a Turma não reconheceu a culpa exclusiva do consumidor alegada pela instituição e destacou o fato de a consumidora ser pessoa idosa e pouco acostumada com transações virtuais. Assim, “é evidente que o caso sob exame, em que a apelada/autora, por falha na prestação dos serviços pelo apelante/réu, se viu importunado por descontos em sua aposentadoria […] configurando nítido dano moral”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706585-74.2022.8.07.0005

Fonte: TJDF

Ofensas proferidas durante entrevista.

24 de Maio de 2023

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou um dirigente de um clube de futebol a pagar indenização por danos morais a um ex-treinador por ofensas realizadas em entrevista realizada em um programa transmitido pela internet.  O valor da reparação foi fixado em R$ 80 mil

O requerido, na qualidade de vice-presidente de Relações Presidente de Relações Externas do clube com sede no Rio de Janeiro, realizou críticas ao profissional recém demitido agremiação, e fez insinuações em relação à sobriedade. O dirigente buscou, em sua tese defensiva, a nulidade processual por ausência de citação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernando Marcondes, destacou que a mudança da competência do Rio de Janeiro para São Paulo não trouxe prejuízo para a parte, uma vez que “todos os atos processuais já haviam sido produzidos perante a 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o que inclui a manifestação de prova das partes”.

O magistrado também destacou que a “a veiculação de retratação pública, por nota oficial, no site (…), pelo requerido, não torna descabida a pretensão de indenização por danos morais. Pode influenciar, quando muito, na majoração do quantum indenizatório, mas não afasta o ilícito cometido”.

Em relação ao valor da indenização, o relator apontou que as ofensas praticadas pelo réu ultrapassaram os meros aborrecimentos e as irritações rotineiras, violando direitos de personalidade do autor. “Se famosos atletas e técnicos esportivos ensejam atração de elevadíssimos recursos financeiros e investimentos em suas agremiações, em razão de suas ‘Boas Famas’, quando injustificadamente maculadas em suas honras, de igual modo fazem jus a indenização elevada, face a repercussão e extensão do dano, que vão além do exercício de meras críticas”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Apelação nº 0036678-73.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP