Decisão aponta risco de danos irreversíveis para a fauna e flora

27/05/2023

Rio de Janeiro (RJ) – Restinga de Maricá – STJ suspende obras e licenças ambientais de resort em restinga de Maricá. Decisão aponta risco de danos irreversíveis à fauna e à flora locais. Foto: Désirée Freire

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, emitiu liminar que suspende licenças ambientais e ordena a paralisação das obras de construção de um resort na Área de Proteção Ambiental (APA) de Maricá, região metropolitana do Rio de Janeiro.

A decisão atende ação civil movida pelo Ministério Público do estado contra o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), o Estado do Rio de Janeiro, o município de Maricá e a IDB Brasil (empresa responsável pelo projeto do resort). 

Na liminar, o magistrado justificou que as intervenções podem provocar danos ambientais irreversíveis na área de restinga. 

“Eventual lesão econômica pode ser reparada; a lesão ambiental, por sua vez, jamais poderá ser restaurada caso executados os trabalhos de construção civil, ante o impacto que provocam. Confrontados o interesse privado e o público, deve-se privilegiar este – que é irreparável – em detrimento daquele. Havendo o prosseguimento da construção, corre-se o risco de autorizar provimento apto a macular a fauna e a flora locais de maneira irreversível”, afirmou.

O projeto de empreendimento turístico-residencial Maraey engloba área de 840 hectares na Fazenda de São Bento da Lagoa, entre a Praia da Barra de Maricá e a Lagoa de Maricá. No local, está prevista instalação de hotéis, clubes, shoppings, campo de golfe, centro hípico, prédios e casas residenciais, restaurantes e escola. Os investimentos são estimados em R$ 11 bilhões.

A decisão do STJ foi comemorada por Désirée Guichard Freire, professora de Geografia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que integra o Movimento Pró-Restinga de Maricá e o Fórum de Pesquisadores da Restinga de Maricá.

“Lamentavelmente, os empresários começaram as obras sabendo que estava próxima essa decisão judicial. Estamos felizes com essa medida de preservação do patrimônio. Ao mesmo tempo, vemos como algo provisório. A ação principal ainda não foi julgada, então ainda tem muita luta pela frente”, opinou.

Defesa

Em defesa da preservação da APA de Maricá, moções foram assinadas pelos conselhos universitários da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade Federal Fluminense (UFF), além da Faculdade de Formação de Professores da UERJ. Eles se opõem ao empreendimento e destacam o valor ambiental e científico da APA.

“Inúmeros artigos científicos têm a restinga como tema no Brasil e no exterior há décadas. Foram investidos recursos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) desde os anos 1970. Aquela área é um verdadeiro campus das universidades do Rio de Janeiro e do Brasil. E a comunidade pesqueira foi registrada ali em 1797. Até hoje [os pescadores] estão vulneráveis do ponto de vista territorial. O estado não está exercendo as obrigações de proteger uma comunidade tradicional, um ambiente de alta biodiversidade e um patrimônio científico brasileiro”, disse a geógrafa Désirée Guichard Freire.

Histórico

O terreno conhecido como Fazenda de São Bento da Lagoa foi comprado em 2006 pelo grupo IDB Brasil. O primeiro projeto oficial do resort foi divulgado em 2007. Houve mobilização contrária de ambientalistas e da comunidade pesqueira de Zacarias. Eles defendiam que estavam em risco espécies endêmicas, aves migratórias, dunas, sítios históricos e arqueológicos, além da atividade pesqueira de duzentas famílias. Como resposta a esse movimento, foi realizada uma audiência pública. Na ocasião, a prefeitura de Maricá deixou claro o posicionamento favorável ao resort.

Ainda em 2007, um decreto estadual impôs um novo plano de manejo para a Área de Proteção Ambiental (APA) de Maricá, o que na prática ampliava a possibilidade de construir edificações no local e resolvia questões legais a favor do resort. Para tentar impedir o licenciamento e a construção do empreendimento, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) entrou com uma ação civil pública em 2009, que teve posteriormente a adesão da Associação Comunitária de Cultura e Lazer dos Pescadores de Zacarias (Accaplez), representada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O IDB Brasil foi comprado em algumas etapas entre 2008 e 2010 pelo Grupo Cetya e pelo Grupo Abacus, que envolvem capitais espanhóis, brasileiros, estadunidenses e chineses. Sob essa configuração, um novo projeto de licenciamento ambiental para a construção do resort foi apresentado ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) em 2011.

Em 2013, a Apalma conseguiu na justiça uma liminar impedindo a construção de novos empreendimentos na APA. Mesmo com essa decisão desfavorável, o IDB Brasil conseguiu que o Inea, vinculado ao governo do estado do Rio, aprovasse o licenciamento prévio do empreendimento em 2015 e a licença de instalação em 2021. No mesmo ano, a pedra fundamental das obras foi lançada em evento com o apoio do governo do estado. O STJ decidiu, ainda em 2021, restabelecer a validade da liminar de 2013 que impedia as construções na restinga.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) também negou recursos da IDB Brasil e manteve o impedimento do projeto em abril de 2022. O Judiciário da Comarca de Maricá ordenou o cancelamento das licenças expedidas pelo Inea em agosto. Uma nova reviravolta aconteceu em setembro, quando o TJRJ derrubou a decisão da comarca e liberou o processo de licenciamento do empreendimento. Foi com base nisso que as obras foram iniciadas na APA de Maricá pela IDB Brasil em abril de 2023.

Outro lado

Em nota, a IDB Brasil disse que “recebeu com enorme tristeza a notícia sobre a paralisação cautelar do empreendimento, mas tem convicção de que o empreendimento é a solução para a conservação ambiental da Área de Proteção Ambiental de Maricá, para o desenvolvimento sustentável do município e do Estado do Rio e para aprimorar a capacidade turística do Brasil”. A empresa disse ainda que vai trabalhar para “reverter a decisão e concretizar a instalação de Maraey”.

*Texto alterado em 27 de maio, às 17h42, para inclusão de informações no 10º e no 12º parágrafos para melhor entendimento da matéria.

*Por Rafael de Carvalho Cardoso – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

27/05/2023

Vulneração do princípio de acesso à Justiça.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou sentença arbitral por abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, ocasião em que os três deverão se pronunciar. Em caso de nova abstenção, deverá ser chamado novo árbitro.

Consta nos autos que julgamento de Tribunal de Arbitragem sobre compra e venda de publicidade em emissora de rádio e TV foi decidido sem o voto de um dos árbitros, que já havia manifestado dissenso anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada buscou a Justiça para anular a sentença, alegando que a falta do pronunciamento impede que o presidente do painel exerça sua prerrogativa de voto de minerva.

“A abstenção de voto de coárbitro configura non liquet, vulnerando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto. “O tribunal arbitral tem, com efeito, o dever de prestar tutela jurisdicional no caso que lhe é dado a solver”, ressaltou “Abstendo-se um dos árbitros de votar, não se pode considerar ter havido divergência qualitativa. Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1094661-81.2019.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário na fase executiva.

26/05/2023

“Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.

Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem resolução de mérito.

No recurso especial, os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.

Artigo 475-B do CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.

Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor.

“A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.

Banco se negou a apresentar os documentos por, pelo menos, 14 anos

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e (III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser restituído ao exequente”.

A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença ilíquida.  

“Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento, requisitar os dados em poder do devedor”, completou.

Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.

Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e, depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.

“Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)”, concluiu a relatora ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos credores.

REsp 1.993.202.

Fonte: STJ

Nos casos em que a execução contra o devedor principal não obtém sucesso, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade.

26 de maio de 2023

Magistrados entenderam que ao entrar em uma sociedade, o novo sócio assume responsabilidade por débitos trabalhistas
Freepik

Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para modificar uma sentença e declarar a responsabilidade da sócia de uma empresa em um processo trabalhista.

A decisão foi provocada por um agravo em que o apelante pediu a reforma da decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o autor alegou que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade, tendo de arcar com os débitos anteriormente contraídos. O Código Civil também foi citado na fundamentação do agravo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade pelo período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante.

“Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, afirmou ela.

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema, o colegiado julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1001955-88.2016.5.02.0040

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 7h51

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quinta-feira (25/5) suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão no polo passivo, durante a fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico sem que ela tenha participado da etapa de instrução e apresentado sua defesa.

26 de maio de 2023

Suspensão determinada por Dias Toffoli é válida até o STF julgar o Tema 1.232
G.Dettmar /Agência CNJ 

Na prática, a decisão de Toffoli paralisa milhares de processos trabalhistas até que o STF julgue o Tema 1.232, de repercussão geral.  A suspensão foi provocada por reclamação ajuizada pela Rodovias das Colinas S.A., que, entre outras coisas, alegou que a medida era necessária para pacificar uma questão que tem sido motivo de decisões divergentes na Justiça do Trabalho. 

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional, mas defendeu uma modulação. Nesse caso, os processos só poderiam ser suspensos após medidas de constrição patrimonial que resguardassem o direito do trabalhador de receber os créditos que lhe são devidos. 

Na decisão, Toffoli observou que o tema tem sido debatido há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho e tem provocado acentuada insegurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores. 

Um dos focos de maior divergência é a aplicação em demandas trabalhistas do artigo 513, parágrafo 5º, do atual Código de Processo Civil, que prevê a impossibilidade de o cumprimento da sentença ser promovido contra corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.

“Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”, argumentou o ministro.

Impacto profundo
O advogado, professor, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini explica por que a decisão do ministro Toffoli terá um impacto imenso: “A suspensão nacional das execuções trabalhistas relacionadas ao Tema 1.232 do STF é um precedente histórico e de grande repercussão prática na Justiça do Trabalho. Isso porque é muito comum que essa discussão seja trazida pelos reclamantes em seus processos que não tiveram satisfeitos, voluntariamente, os seus créditos pelas empresas devedoras principais”.

Alexandre Lauria Dutra, advogado do escritório Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados, que atua como correquerente do pedido, diz que o problema surgiu em 2003, por causa de uma mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que antes não permitia a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução. 

Segundo o especialista, a nova orientação do TST vinha sendo extrapolada e subvertida na Justiça do Trabalho. “Tem casos, por exemplo, em que uma empresa que não tem nada a ver com a outra, mas pertence ao irmão do dono daquela que é executada, acaba incluída no polo passivo com a justificativa genérica de integrar um grupo familiar.” 

Dutra afirma que a decisão de Toffoli faz nascer a esperança de que finalmente sejam restabelecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório na Justiça do Trabalho.

Calcini, por sua vez, entende que a decisão desta quinta-feira é mais um capítulo de uma longa história de ruídos entre o STF e a Justiça do Trabalho.


RE 1.387.795
Tema 1.232

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2023, 21h14

Moura Ribeiro entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial.

26 de maio de 2023


Ministro Moura Ribeiro, do STJ, decidiu que não é possível penhorar parte da aposentadoria de devedor para quitar débitos de honorários advocatícios sucumbenciais.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte contra decisão que inadmitiu seu apelo. Ele sustenta que não é possível a penhora de parte da sua aposentadoria em razão de débitos de honorários advocatícios sucumbenciais com base na exceção do § 2º do art. 833 do CPC.

O relator acolheu o pedido:

“O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, a qual já se manifestou pelo descabimento de mitigação da impenhorabilidade de remuneração do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial.”


O advogado Richard Martins Silva atua no caso.

Processo: AREsp 2.242.472

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387185/stj-nao-permite-penhora-de-aposentadoria-para-quitar-honorarios

O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio. Esse entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de execução de dívidas de sociedades limitadas unipessoais.

26 de maio de 2023

O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o do sócio, diz TJ-SP – Freepik

Com a edição da Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021), as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) foram convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), conforme o artigo 41 da norma, o que é diferente de um empresário individual.

Dessa forma, o TJ-SP tem negado pedidos de credores para incluir o sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo das execuções, com o argumento de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apurar eventuais fraudes capazes de atrair a responsabilidade dos empresários.

O desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator de um processo na 27ª Câmara de Direito Privado, afirmou que a empresa possui patrimônio próprio, distinto daquele de propriedade do sócio. “Esse é o propósito de uma sociedade limitada, que a distingue, fundamentalmente, de um empresário individual (responsabilidade ilimitada)”, explicou.

Segundo ele, o artigo 41 da Lei 14.195/2021 não alterou a essência de uma Eireli, apenas a nomenclatura e seu modo de transformação em sociedade limitada unipessoal: “Carece de total respaldo normativo a pretensão da agravante de inclusão de sócio de sociedade limitada no polo passivo de uma execução, sem antes distribuir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, palco para que se discuta eventual abuso da empresa para fins de fraude contra o credor.”

Na mesma linha, o desembargador Israel Góes dos Anjos, da 18ª Câmara de Direito Privado, considerou “descabido” o redirecionamento da execução contra o sócio sem a observância do disposto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da distinção entre os patrimônios da empresa devedora e de seu titular.

“Após a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se obrigatória a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, conforme determina o artigo 795, § 4º, antes de se deferir a medida: ‘Artigo 795 – Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º – Para a desconsideração de personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código’.”

De acordo com o desembargador Tavares de Almeida, relator de uma ação na 23ª Câmara de Direito Privado, embora a Lei 14.195/2021 tenha transformado automaticamente a empresa individual de responsabilidade em uma sociedade limitada unipessoal, o patrimônio da devedora não pode se confundir com o da sócia.

“Trata-se de sociedade autônoma, cuja inclusão do sócia no polo passivo resultaria em invasão de ativo distinto, passível apenas se desconsiderada a personalidade jurídica ou se advier a extinção voluntária da sociedade”, disse Almeida.

TJ-SP nega pedidos de credores para incluir o sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo de execuções – Drobotdean/Freepik

Desconsideração de personalidade jurídica
O desembargador Jovino de Sylos, da 16ª Câmara de Direito Privado, ressaltou a impossibilidade de incluir a sócia da devedora no polo passivo da execução sem o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

“A simples circunstância de ter havido alteração de empresa por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, transformando as empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, não significa que a alteração gere, de forma automática, a fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, transmudando a responsabilidade para ilimitada nos termos do artigo 1.052, § 1º, do CC/02 após redação da Lei 13.874/2019.”

A 28ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Dimas Rubens Fonseca, também reforçou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Segundo Fonseca, a sociedade limitada unipessoal tem personalidade jurídica autônoma, de modo que, para eventual constrição de seus bens, é preciso instaurar o incidente.

“Neste contexto, o pedido de penhora, por ora, deve ser indeferido, uma vez que atinge patrimônio de pessoa jurídica cujo patrimônio não se confunde, a princípio, com o do executado”, afirmou o magistrado.

Processo 2284683-83.2022.8.26.0000
Processo 2289476-65.2022.8.26.0000
Processo 2055768-71.2023.8.26.0000
Processo 2042521-23.2023.8.26.0000
Processo 2019984-33.2023.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 8h52

DPU atuou na operação junto com auditores fiscais do MTE e membros do MPT, SJDH, PF e PM-BA.

26 de Maio de 2023

O Grupo Especial de combate ao trabalho escravo resgatou, essa semana, 25 trabalhadores rurais em condições análogas à escravidão na colheita em uma fazenda de café, no município de Encruzilhada, na Bahia. A equipe da operação foi formada pela Defensoria Pública da União (DPU), auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado (SJDH), da Polícia Federal (PF) e da Polícia Militar da Bahia.

Informalidade e condições desumanas

As irregularidades começaram a ser identificadas na segunda-feira (22). Os trabalhadores, vindos de diversos municípios do interior do Estado, foram encontrados em situação de informalidade, sem registro trabalhista. Os safristas, como são chamados, também não foram submetidos a exame admissional.

Segundo os relatos, os pagamentos seriam feitos apenas no final do trabalho. Além disso, várias carteiras de trabalho foram retidas pelo responsável, motivo que os impediu de irem embora.

Na colheita, os trabalhadores atuavam sem equipamentos de segurança e vestimentas adequadas à função, muitos deles descalços ou com apenas sandálias. Na área, não havia instalações sanitárias, nem espaço para refeições. Devido às condições climáticas da região –fria e úmida – e ao vestuário inadequado, pelo menos três deles apresentavam sintomas de doenças e foram encaminhados, após o resgate, a unidades de saúde do município.

De acordo com a equipe, as necessidades fisiológicas dos empregados eram feitas ao ar livre e a água que bebiam era transportada em vasilhames de água sanitária reutilizadas.

A situação dos alojamentos fornecidos pelo empregador também estava precária. Banheiros em péssimo estado de funcionamento e com poucos chuveiros, o que levava ao compartilhamento do ambiente entre homens e mulheres. Alguns trabalhadores cozinhavam dentro de pequenos quartos, o que expunha o grupo ao risco de incêndio e intoxicação com gás. Crianças e adolescentes também foram encontradas residindo nos alojamentos.

Estima-se que, inicialmente, o grupo contava com cerca de 40 trabalhadores, que havia chegado ao estabelecimento há pouco mais de um mês. No momento da fiscalização, no entanto, apenas 25 estavam no local; os outros já haviam ido embora por conta das péssimas condições.

A equipe também apurou que um estabelecimento em localidade próxima dava “crédito” aos trabalhadores a preços muito superiores aos praticados no mercado. “Há um mercadinho próximo à fazenda que praticava preços abusivos. 1kg de café custava 50 reais. Eles eram obrigados a comprar no mercadinho e, praticamente todo o dinheiro que recebiam, era gasto lá”, afirmou a defensora federal Izabela Vieira Luz.

A defensora também pontuou que não havia horário de almoço. Os trabalhadores faziam pequenas pausas, às vezes de 10 minutos, para colherem a maior quantidade de grãos possível. “O horário de trabalho não era de acordo com a lei. Eles entravam 6h da manhã e saíam 17h. Muitos trabalhavam de sábado e domingo sem hora para terminar”, afirmou.

Interdição e Reparação

Constatada a situação de falta de registro e degradância das condições de trabalho e alojamento, retenção de documentos e não pagamento de salários, foi determinada a interdição das frentes de serviço e alojamentos pelos auditores fiscais, com a paralisação imediata das atividades e a retirada dos trabalhadores do local. O representante da empresa foi notificado para prestar esclarecimentos sobre a situação.

Com a interdição, as pessoas ficaram alojadas provisoriamente em uma escola municipal, onde receberam alimentação adequada e acompanhamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). O amparo, intermediado por membros da SJDH e da Secretaria de Assistência Social do município, que forneceu alojamento provisório, refeições e instalações para reuniões da força-tarefa, foi fornecido até que os auditores fiscais providenciassem o cálculo das parcelas rescisórias dos contratos de trabalho e a DPU e MPT elaborassem o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Na quarta-feira (24), o proprietário da fazenda compareceu à audiência e reconheceu a situação inadequada, prontificando-se a fazer os pagamentos das parcelas rescisórias a que os contratados tinham direito, além de providenciar o retorno deles às cidades de origem, etapa que será monitorada pela SJDH. No total, foram pagos aproximadamente 100 mil reais. Eles ainda serão encaminhados para receber as parcelas do seguro-desemprego como trabalhadores resgatados.

A ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego prosseguirá com a lavratura dos Autos de Infração diante das irregularidades constatadas e a possível inserção das empresas responsáveis pela situação na Lista Suja do Ministério do Trabalho, divulgada periodicamente. Além disso, haverá o pedido de indenização por dano moral por parte do Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da repercussão criminal, que ficará a cargo da Polícia Federal, uma vez que a prática de reduzir trabalhadores a condição análoga à escravidão é crime previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro, com pena de reclusão de dois a oito anos.

Além da defensora federal, integraram a operação a procuradora Manuella Gedeon, os auditores fiscais do MTE, Liane Durão e Mário Diniz; o coordenador de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Escravo da SJDHDS, Admar Fontes Júnior, e membros da Polícia Militar e Federal.

Fonte: Defensoria Pública da União

26/05/2023

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.

A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.


A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.


O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.


Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira.  A decisão foi por unanimidade de votos.


Recurso Inominado nº 0000934-40.2022.8.26.0372

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Organizadores deverão impedir músicas com letras discriminatórias e disponibilizar segurança especializada para mulheres que se sentirem ameaçadas.

26 de Maio de 2023

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 549/19, que estabelece medidas para assegurar a proteção de mulheres contra atos de violência em ambientes de prática esportiva e em eventos públicos de entretenimento.

Será assegurada às mulheres proteção contra qualquer ação ou omissão baseada no sexo que lhes cause risco de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), optou por recomendar a aprovação do substitutivo da Comissão do Esporte ao projeto, que teve origem no Senado.

Conforme ela, o projeto “estabelece novas formas de proteção às mulheres, visando a contrapor à violência”.

Eventos de entretenimento

Segundo a proposta, os organizadores de eventos públicos de entretenimento ficarão obrigados a:

– impedir a veiculação de músicas com letras discriminatórias ou o porte de cartazes, fantasias, bandeiras ou símbolos discriminatórios ou que incentivem qualquer forma de violência ou assédio contra as mulheres;

– afixar, nos banheiros femininos, painéis com orientações a mulheres que se sentirem em situação de risco;

– disponibilizar segurança especializada para acompanhar mulheres que se sentirem em situação de risco no trajeto até o seu veículo, posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.

Torcedoras

O texto aprovado altera o Estatuto de Defesa do Torcedor, incluindo as seguintes condições para o acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo:

– não portar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista, xenófobo ou misógino;

– não entoar cânticos discriminatórios, racistas, xenófobos ou misóginos;

– não incitar e não praticar quaisquer atos de violência ou qualquer forma de assédio contra as mulheres.

Tramitação

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias