Decreto está no Diário Oficial da União

06/06/2023

O governo federal publicou nesta terça-feira (6) a medida provisória que cria faixas de descontos para veículos populares conforme critérios de sustentabilidade econômica, ambiental e nacionalidade. Os descontos para os carros populares vão de R$ 2 mil até R$ 8 mil. O decreto está publicado no Diário Oficial da União.

A medida foi anunciada nessa segunda-feira (5) pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço, Geraldo Alckmin, e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Eles explicaram os critérios utilizados nas faixas de desconto, que variam de acordo com o preço, a eficiência energética e a densidade industrial.

“Quem atingir o máximo dos critérios – menor preço, então critério social, meio ambiente, menos poluição; e densidade industrial – terá desconto maior. Receberá crédito de R$ 8 mil, que pode chegar, em um carro de acesso, a 11,6%”, explicou Alckmin.

Para ônibus e caminhões, os descontos vão de R$ 33,6 mil a R$ 99,4 mil, e são associados à entrega de veículos da mesma categoria, usados e em condições de rodagem. Também é exigida que a documentação do veículo entregue esteja regularizada, com licenciamento de 2022 e emplacamento.

Segundo o vice-presidente, os descontos para caminhões são motivados por uma exigência Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que prevê a fabricação dos veículos no padrão chamado de Euro 6, que diminui a emissão de poluentes, mas encarece o custo do veículo. Os descontos buscam estimular a renovação da frota e retirar a circulação de caminhões e ônibus com mais de 20 anos.

A medida provisória tem validade de quatro meses e durante esse período, o desconto será registrado na nota fiscal e não incidirá no cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o automóvel.

Matéria atualizada às 10h10 de hoje (6/6/2023).

*Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Maior tempo de espera ocorre em São Paul

06/06/2023
Passaporte brasileiro.

O Brasil ocupa atualmente a sétima posição entre os países que registram o maior tempo de espera para se obter o visto de turista para viajar aos Estados Unidos (EUA).  É o que aponta levantamento realizado pela AG Immigration, um escritório sediado em Washington e especializado em advocacia migratória. O ranking, produzido com base em dados do Departamento de Estado dos EUA, mostra ainda que a fila de requisitantes atingiu recordes em quatro das cinco cidades brasileiras onde o documento pode ser solicitado.

O maior tempo de espera ocorre em São Paulo. Quem fizer seu agendamento hoje só conseguirá data para daqui a 615 dias, quase 20 meses. Na sequência, aparecem Porto Alegre (507 dias), Brasília (493), Rio de Janeiro (478) e Recife (449). Segundo o escritório AG Immigration, apenas a capital carioca já teve fila mais demorada. Os números de todas as outras representam recorde.

No mundo, apenas seis países registram maior lentidão: Colômbia, Haiti, México, Nepal, Canadá e Emirados Árabes. No Brasil, vistos de turismo e de negócio respondem por mais de 90% de todos os pedidos.  No caso da emissão de vistos para estudo ou trabalho, o processo geralmente é mais rápido.

Os primeiros passos para obter o documento são preencher um formulário online e pagar uma taxa de US$ 160. Em seguida, deve-se fazer o agendamento de uma entrevista na embaixada em Brasília ou nos quatro consulados, localizados em São Paulo, no Rio de Janeiro, em Recife e Porto Alegre. O visto de turismo tem validade de dez anos, podendo ser usado em diferentes visitas aos EUA dentro desse período. O tempo de permanência de cada viagem, no entanto, é definido pela equipe de imigração que recebe o passageiro após o desembarque, sendo geralmente inferior a seis meses. Com o visto de turismo, não é permitido trabalhar ou estudar no país. Apenas cursos de baixa carga horária são permitidos.

Em decorrência da pandemia de covid-19, a emissão de vistos entre maio de 2020 e novembro de 2021 ficou restrita. Os atendimentos priorizaram pessoas em situação de emergência, como as que vão para funerais de familiares ou para tratamento médico, além de vistos estudantis. Desde que os pedidos voltaram a ser analisados de forma geral, a demanda tem sido crescente.

Em nota, a embaixada dos EUA reconhece o problema. “O tempo de espera para solicitar o visto de turista pela primeira vez está maior do que gostaríamos, ainda em função da demanda gerada pela pandemia de covid-19. Estamos trabalhando para aumentar a disponibilidade de agendamentos. Contratamos novos funcionários, estamos fazendo horas extras e ampliamos o período para renovação de visto com isenção de entrevista de 12 para 48 meses”.

A embaixada diz que espera resultados positivos até as férias de julho, mas chama atenção para a alta demanda. “O Brasil foi o segundo país com maior processamento de vistos do mundo em 2022. Atualmente, entrevistamos em média mais de 6 mil pedidos de visto por dia e, em 2023, projetamos ultrapassar 1 milhão de vistos processados. Recomendamos que as pessoas planejem suas viagens com antecedência e que cada solicitante verifique no nosso site se é elegível para renovação de visto sem necessidade de entrevista, o que é um processo bem mais rápido”.

Ao mesmo tempo em que ocorre o aumento do tempo de espera, o levantamento da AG Immigration registra o crescimento recorde na emissão de vistos. Foram realizadas 106 mil entregas no Brasil durante o mês de março, maior volume já registrado pelo escritório. Em abril, foram 85 mil. Apesar da queda de aproximadamente 20% na comparação com o mês anterior, é o segundo maior volume da série histórica.

De acordo com a AG Immigration, a situação revela forte desejo dos brasileiros em conhecerem os EUA e é um desafio para a embaixada, tendo em vista que a demora prejudica o intercâmbio turístico. O impacto seria sentido diretamente em destinos como a Flórida, que tem o Brasil como um dos três países que mais enviam viajantes.

Há cerca de seis meses, a US Travel Association, que representa mais de mil organizações e empresas da indústria de viagens dos Estados Unidos, lançou o portal USVisaDelays para reunir histórias de viajantes estrangeiros e empresários dos EUA sobre o custo pessoal dos tempos de espera. Um dos relatos é da brasileira Flávia Pereira. “Estamos tentando obter um visto de turista. Iniciamos o processo em maio de 2022 e só conseguimos entrevista no consulado de São Paulo em março de 2024 porque somos quatro. Queremos levar nossos dois filhos para a Disneyworld”, contou

Ao lançar o portal, a US Travel Association cobrou, por meio de postagem nas redes sociais, que o governo norte-americano reconheça os impactos econômicos da situação e adote medidas para reduzir o tempo de espera. “Não podemos nos dar ao luxo de dissuadir viajantes e afastar atividades econômicas críticas”, diz o texto.

No último mês, o presidente da US Travel Association, Geoff Freeman, manifestou sua preocupação com a demora para obter o visto, em entrevistas durante o IPW 2023, uma grande feira da indústria de viagens organizada anualmente pela entidade. “Os tempos de espera são inaceitáveis. Ninguém em sã consciência vai aguardar esse tempo para vir aos Estados Unidos quando há muitos outros mercados ao redor do mundo que estão competindo por esses viajantes”, disse à emissora norte-americana CNN.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Decisão está publicada no Diário Oficial da União

06/06/2023
Rio de Janeiro (RJ) – Rio de Janeiro confirma terceiro caso de Gripe Aviária detectado na Ilha do Governador. As aves contaminadas são da espécie Thalasseus acuflavidus, conhecida como Trinta-réis-bando. Foto: Foto: Wikimedia/Cesar Augusto Chirosa Horie

Medida provisória publicada nesta terça-feira (6) no Diário Oficial da União abre crédito extraordinário de R$ 200 milhões em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária para ações de enfrentamento à influenza aviária de alta patogenicidade (H5N1). 

A publicação é assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet. 

Em nota, o Ministério da Agricultura informou que, com o estado de emergência zoossanitária em vigor no país e a confirmação de casos da doença em aves silvestres em pelo menos quatro estados, as ações de controle e contenção serão intensificadas.  

O crédito, de acordo com a pasta, será aplicado no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Entre as ações previstas estão a rápida identificação, testagem e cuidados sanitários dos casos suspeitos.  

“Para isso, as equipes técnicas poderão contar com reforço para as ações pontuais in loco”, destacou o comunicado.  

“O Brasil continua livre de influenza aviária na criação comercial e mantém seu status de livre de influenza aviária perante a Organização Mundial de Saúde Animal, exportando seus produtos para consumo de forma segura,” concluiu o ministério. 

Novos focos 

O ministério confirmou nessa segunda-feira (5) o primeiro foco de influenza aviária de alta patogenicidade (H5N1) no estado de São Paulo. A ave silvestre da espécie Thalasseus maximus (trinta-réis-real) foi encontrada no município de Ubatuba, litoral norte. 

Também foi detectado mais um foco no Rio de Janeiro, em Niterói, também na espécie trinta-réis-real. Ao todo, 24 focos em aves silvestres já foram confirmados nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

06/06/2023

 Decisão da Vara Única de Auriflama.

A Vara Única de Auriflama, em sentença proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, aplicou medida socioeducativa de internação a uma adolescente, por ato infracional análogo ao crime de ato preparatório de terrorismo. A jovem planejou um ataque à escola em que estudava. A medida será reavaliada a cada três meses e, além disso, a estudante deverá passar por tratamento psicológico. Aos pais também foi determinado acompanhamento psicológico e encaminhamento a serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família e a cursos ou programas de orientação. O caso corre em segredo de Justiça.


De acordo com os autos, a polícia encontrou no quarto da adolescente um revólver e uma espingarda com munições, uma máscara preta com estampa de caveira e um caderno com ilustrações e desenhos relativos aos fatos. No celular também foram encontradas mensagens de textos e imagens de conteúdo nazista. O magistrado apontou na sentença que a jovem “efetivamente planejava um ataque a sua escola, movida por razões de discriminação, para tanto tendo se apoderado de arma de fogo pertencente a seu pai e planejado adquirir arma de fogo de terceiro”. Ele destacou que as ações foram guiadas por ideário nazista a que foi exposta a adolescente, configurando suficiente razão discriminatória e o intento terrorista, e que a adolescente chegou, inclusive, a tomar providências para concretizar o plano.


Para o julgador, a adolescente, apesar da idade, “já tem consciência de que os ideais propagados, de supremacia racial e de intolerância, não aderem à ética da modernidade pós-guerra” e concluiu que a medida de internação é a mais eficaz diante da séria ameaça aos alunos da escola e do efeito “perigoso e contagioso” do ideário a que ela aderiu.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Desembargadores anularam auto de infração e multa de R$ 375.847,73.

5 de junho de 2023


Supermercado autuado e multado em R$ 375.847,73 pelo Procon/SP, por suposto aumento abusivo de preço dos produtos na época da pandemia de covid-19, ajuizou ação anulatória contra o órgão. Em segunda instância, TJ/SP entendeu inexistente a abusividade, pois a alta nos preços decorreu da pandemia, e anulou autuação e multa.

Na petição inicial a empresa demonstrou que não houve aumento abusivo no preço dos produtos, visto que também houve aumento no preço por parte do fornecedor, bem como diversas medidas adotadas pelos supermercados em razão do lockdown, as quais, necessariamente, aumentaram despesas dos estabelecimentos comerciais.

Após recebimento da inicial, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora, Alegou, principalmente, que o aumento abusivo restou caracterizado pela apuração entre os preços de compra e venda dos produtos.

Aumento nos valores dos alimentos não foi abusivo e decorreu da instabilidade no período de pandemia da covid-19.(Imagem: Pexels)
Ultrapassada a fase de produção de provas, em primeira instância, o magistrado da vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, entendeu pela improcedência dos pedidos do supermercado. Este, contudo, apresentou recurso de apelação ao TJ/SP, o qual acatou os argumentos e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa:  

“Além disso, da análise dos autos, não se observa qualquer indício de que a empresa autuada tenha alcançado lucros exorbitantes com a conduta supostamente abusiva que lhe é atribuída. O próprio apelado, nesse ponto, apontou em sua contestação que “à autora foi imposta multa administrativa levando-se em consideração apenas seu porte econômico e a gravidade da infração, já que, sob a rubrica ‘vantagem auferida’, não houve acréscimo algum. Desse modo, ausente o caráter abusivo do aumento de preços praticado, de rigor a anulação do Auto de Infração nº 52191-D8.”

Assim, os desembargadores reformaram a sentença e determinaram a anulação do auto de infração e consequentemente da multa aplicada, condenando o Procon/SP ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da causa.

Processo: 1012153-84.2022.8.26.0161

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387564/tj-sp-anula-multa-do-procon-a-mercado-por-supostos-precos-abusivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

05/06/2023

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso

A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

REsp 1.925.235.

REsp 1925235REsp 1930309REsp 1935653

Fonte: STJ

Adotando o princípio da anterioridade e por julgar que as características dos produtos não possibilitam a real diferenciação entre eles, a 5ª Vara Federal da Pernambuco atendeu a um pedido da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA, dona dos produtos Brilux, e anulou o registro da marca Brilhox, uma linha de água sanitária, da Basy Química Indústria e Comércio LTDA.

5 de junho de 2023

Divulgação/Brilux – Indústria contestou administrativamente o registro, via Inpi, sem sucesso

Ao ingressar com o processo, a empresa alegou que adquiriu o primeiro registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em agosto de 1949, usando a expressão “Brilux”. O alerta do surgimento da Brilhox aconteceu em março de 2013. Sustentaram que é “notório que não podem conviver em harmonia”.

Consta nos autos que a Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA contestou o registro administrativamente, via processo de anulação. No entanto, o pedido foi indeferido “sem qualquer aprofundamento sobre o conflito”. A empresa sustentou violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96 e aos princípios que norteiam o Direito Marcário.

A responsável pela Brilhox alegou que as marcas estão revestidas de suficiente forma distintiva (cores, modelos de apresentação diferenciadas e letras completamente distintas), e que portano não há prejuízo aos consumidores.

Já o INPI defendeu que a análise do registro seguiu os critérios estabelecidos pelo artigo 6º da Resolução INPI/PR 88/2013. No caso em debate, disse que não há coincidência entre as marcas, pois ambas foram criadas a partir do radical “Bril”, evocativo de “Brilho”, comumente usado no segmento de limpeza, sendo passíveis de convivência harmônica.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ara Cárita Muniz da Silva considerou que as marcas “não possuem elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas pelos consumidores, pois, além da equivalência visual, fonética e gráfica, possuem a mesma classe (NCL 03), não se tratando de mero termo evocativo a mitigar o princípio da exclusividade, caso assim fosse considerado, não seria passível de registro, pois estar-se-ia diante da proibição contida no artigo 124, VI, da lei de regência”.

De acordo com a juíza, o registro da marca Brilux é anterior ao da Brilhox, incidindo o princípio da anterioridade em favor da empresa autora. “Com efeito, a partir dele, veda-se o uso de marcas idênticas ou parecidas, garantindo-se ao titular da marca a clientela conquistada com a sua exploração, além de proteger o consumidor de eventuais enganos em relação à aquisição de produtos e serviços, inibindo a concorrência desleal.”

Representante da Indústria Reunidas no processo, o advogado Gustavo Escobar ressaltou a importância da decisão: “Este é um precedente relevante, pois reconhece a importância de proteger a propriedade intelectual como forma de preservar a reputação de uma empresa. A marca Brilux é um ativo valioso, e esta sentença garante que ela continue a ser protegida na sua integralidade contra terceiros que queiram registrar marcas similares”.


Processo 0800488-66.2023.4.05.8300

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2023, 10h16

Por considerar inválida a forma como aconteceu a citação judicial, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) anulou uma sentença que condenou, à revelia, uma empregadora doméstica em uma ação movida por uma ex-empregada.

5 de junho de 2023

Freepik – Somando tudo, a contratante deveria
pagar cerca de R$ 34 mil à empregada

Consta nos autos que a trabalhadora foi dispensada quatro meses após ser contratada, no momento em que estava grávida. Ela alegou que em diversos dias trabalhou além do horário acordado. Entre os pedidos, estavam o pagamento de horas extras e o de uma indenização por dano moral.

Em decisão tomada em fevereiro deste ano, o juízo de primeiro grau destacou que a empregadora foi notificada, mas não compareceu à audiência para apresentação de defesa.

O magistrado considerou, então, apenas a versão apresentada pela autora da ação, e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e indenização pelo período estabilitário (quando a empregada estava grávida), com reflexo nas parcelas correspondentes a 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários. Somando tudo, a contratante deveria pagar cerca de R$ 34 mil.

Ao recorrer, a empregadora alegou que não foi citada. A defesa relatou que chegou ao conhecimento dela uma comunicação de intimação, com código de rastreamento, em que constava apenas um link para acessar o andamento processual.

O relator do recurso, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, lembrou que, no Processo do Trabalho, presume-se válida a citação quando a notificação é enviada para o endereço da reclamada, dando ciência da ação (petição inicial), bem como da data da audiência.

O magistrado, no entanto, destacou que é incontroverso o recebimento da “intimação” pela ré sem as devidas formalidades previstas na lei, “uma vez que consta no ato processual apenas o link de acesso, sem dar, de imediato, a ciência prévia do teor da ação trabalhista, da data da audiência inaugural e do prazo de defesa, informações que apenas seriam acessíveis mediante consulta a ser realizada pela internet”.

Cordeiro afirmou que o documento entregue à empregadora era dúbio, impreciso e incerto. “Na realidade, o seu conteúdo só poderia ser decifrado caso o destinatário, de forma paciente e habilidosa, digitasse dezenas de caracteres em um computador ou dispositivo de celular.”

“Assim sendo, sob qualquer ótica, o modelo de notificação inicial adotado pela vara do Trabalho revelou-se impreciso e incapaz de informar, de maneira clara e inequívoca, o conteúdo do ato judicial. Não se pode deixar de considerar o fato de que, nos presentes autos, o demandado é empregador doméstico. Nessa situação, o desconhecimento das formalidades processuais passa a ser quase uma certeza”, concluiu o relator.

A empregadora doméstica foi representada no recurso pelo advogado Rafael Pontes Vital.


Processo 0000954-77.2022.5.13.0005

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2023, 9h48

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

05 de Junho de 2023

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Fonte: STJ

São cumpridos três mandados de prisão preventiva

05/06/2023

A Polícia Federal (PF) cumpre, na manhã desta segunda-feira (5), sete mandados de busca e apreensão, três mandados de prisão preventiva e um mandado de prisão temporária contra suspeitos de envolvimento em organização criminosa que promove imigração ilegal para os Estados Unidos.

O grupo teria sido responsável por atravessar, pela fronteira mexicana, 250 brasileiros, dos quais 100 seriam menores de idade. Além dos riscos da travessia, onde os imigrantes são expostos aos perigos do deserto e às ações de criminosos no trajeto, também foram apuradas ameaças aos familiares que não pagavam as quantias acordadas.

O número alto de crianças envolvidas na ação dos criminosos seria causado por um esquema que facilita a permanência de imigrantes nos Estados Unidos, já que os acusados respondem ao processo em liberdade, por causa da dificuldade de acomodação das crianças ilegais. Na prática conhecida como cai-cai, em caso de flagrante em solo estrangeiro, o adulto, acompanhado de uma criança, se entrega às autoridades sabendo que poderá permanecer nos Estados Unidos pelo período do processo.

Fuga

Em território norte-americano, os imigrantes ilegais que conseguem escapar das autoridades de imigração ainda precisam viver escondidos sob a mira de governos como o do governador da Flórida, Ron De Santis, que recentemente endureceu as leis locais punindo, inclusive, quem transporta imigrantes sem documentos.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Governador Valadares, em Minas Gerais, que também determinou o bloqueio de cerca de R$ 26 milhões. Os agentes atuam nas cidades de Engenheiro Caldas, Piedade de Caratinga e Belo Horizonte, em Minas Gerais; e Guarulhos, em São Paulo, por meio da operação Terminus-México.

Os suspeitos de envolvimento devem responder pelos crimes de promoção de migração ilegal, inclusive de criança ou adolescente, e associação criminosa. Caso sejam condenados, podem cumprir até 14 anos de prisão.

*Por Agência Brasil – Brasília