A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

9 de outubro de 2024

Fachada STJ

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A decisão teve como base outros acórdãos e decisões monocráticas anteriores

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é “definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro”.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação

Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de Direito Público e de Direito Privado do STJ.

Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de Direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.092.308

Fonte: STJ

A Câmara dos Deputados está analisando a proposta

08 de Outubro de 2024

Mário Agra/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 2435/24 autoriza o delegado de polícia a apresentar diretamente ao Poder Judiciário medida cautelar, protetiva de urgência e recursos relacionados à investigação sob sua responsabilidade. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei 12.830/13, sobre investigação criminal conduzida por delegado.

Segundo o autor, deputado Delegado Caveira (PL-PA), a medida atende “aos interesses da sociedade e à busca incessante da verdade real no curso das investigações policiais presididas pelo delegado de polícia”.

O deputado explica que, na prática, as manifestações, recursos, cautelares inominadas já são rotina na atividade policial. “Mas buscando modernizar a legislação e evitar eventuais brechas na legislação que possam ensejar supostas nulidades, urge a necessidade dessa alteração legislativa”, defende Delegado Caveira.

Pela proposta, além das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, os delegados poderão apresentar diretamente à Justiça pedidos de:

  • prisão temporária ou preventiva;
  • busca e apreensão de pessoas ou objetos;
  • interceptação de comunicações ou dados;
  • quebra do sigilo bancário ou fiscal;
  • exame de insanidade mental;
  • sequestro ou arresto de bens;

Próximos passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tempo de desbloqueio depende da capacidade técnica de cada empresa

09/10/2024

Fachada da Anatel
© André Luís Pires de Carvalho

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) iniciou nesta quarta-feira (9) a notificação das prestadoras de serviços de telecomunicações para que permitam a seus clientes o acesso à plataforma X.

A medida atende à determinação do Supremo Tribunal Federal  (STF), que havia suspendido o acesso diante da recusa da plataforma em obedecer a decisões judiciais.

De acordo com nota da Anatel, caberá a cada uma das prestadoras tomar as providências técnicas necessárias para implementar a ordem judicial. O tempo para a execução do desbloqueio dependerá das medidas empregadas pelas prestadoras, conforme suas especificidades.

Irregularidades

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou nessa terça-feira (8) o desbloqueio da rede social X no Brasil. O bloqueio durou cerca de 40 dias. 

Ele foi determinado no dia 30 de setembro após a empresa fechar seu escritório do Brasil e deixar de ter um representante legal no país, condição obrigatória para qualquer firma funcionar.

O bilionário Elon Musk, dono da rede social, anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

No entanto, a representação foi reativada nas últimas semanas, e a advogada Rachel Villa Nova voltou a ser a representante legal da rede. Com a reabertura da representação e o pagamento de multas que somam R$ 28,6 milhões, o X pediu ao ministro para voltar ao ar..

Fonte: Agência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

08/10/2024

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Leia o acórdão no REsp 2.115.529.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2115529

Fonte: STJ

O governo federal criou uma tributação mínima sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e que tenham faturamento anual de € 750 milhões (cerca de R$ 4,47 bilhões). Pelos cálculos do Ministério da Fazenda, 957 empresas devem se enquadrar na medida, sendo 20 delas brasileiras. O imposto foi instituído por uma medida provisória, e, portanto, já está em vigor.

 

08/10/2024

Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal Foto: Diogo Zacarias/MF

Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal Foto: Diogo Zacarias/MF

Dados da Secretaria Especial da Receita Federal indicam que essa medida representará aumento de receita tributária de cerca de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027, e R$ 7,69 bilhões em 2028. Na última sexta-feira, 4, Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal e assessores apresentaram detalhes da medida. Confira abaixo mais informações sobre o assunto.

O que é o imposto mínimo global?

Chamado oficialmente de Adicional da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o imposto estabelece a tributação mínima de 15% de multinacionais que operam no Brasil e tenham faturamento anual de € 750 milhões, cerca de R$ 4,47 bilhões.

Quem criou o imposto mínimo global?

A medida provisória adequa a legislação brasileira para atender às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE, na sigla em inglês). Trata-se de uma iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que contou com a adesão de 140 países,incluído na soma o G-20 (as 20 maiores economias do planeta). A medida já é adotada em 35 países, segundo Cláudia Pimentel, subscretária de Tributação e Contencioso da Receita.

Por qual motivo o imposto foi criado?

Segundo a OCDE, as regras impõem às grandes empresas multinacionais o pagamento de um nível mínimo de imposto sobre a renda proveniente de cada uma das jurisdições onde operam, evitando a concorrência fiscal prejudicial entre países. Com isso, a cobrança passa a ser feita no país onde a empresa atua e gera o lucro. Se não fosse a medida, o imposto continuaria a ser pago para outro país, geralmente onde a multinacional possui sua sede.

Quando ele passa a ser cobrado?

A partir de 2025, porém impactará no ano fiscal de 2026. Isso ocorre porque as empresas não pagam os valores desse imposto antecipadamente, só depois dos cálculos do lucro que obtiveram em suas operações e com base no resultado ajustado. A data base do cálculo é 31 de dezembro de cada ano.

Quantas empresas devem pagar esse imposto?

Segundo o governo federal, 957 serão atingidas pela medida, já que pagam menos do que 15%. A justificativa é a de que a medida provisória estabelece que qualquer grupo multinacional que recolha menos do que isso deverá pagar o adicional da CSLL até que alcance esse percentual.

Existe apenas 957 empresas no Brasil que tem faturamento anual de € 750 milhões?

Não. Pelos cálculos da Receita Federal, no Brasil, existem 8.704 pessoas jurídicas (empresas) com receita bruta anual superior a € 750 milhões , e a maior parte já paga 15% ou mais.

Por qual motivo as 957 não pagavam os 15%?

Entre outros fatores, essas empresas que pagam abaixo de 15% devido a incentivos fiscais ou deduções na base de cálculo dos tributos.

Como será feito o cálculo?

A empresa terá de complementar o que falta para chegar a 15%. Se alguma delas, hipoteticamente, paga 5%, terá de complementar mais 10%. O cálculo para complementação deve ser feito na mesma base.

Essas empresas pagarão mais impostos?

Segundo a apresentação da Receita, isso não irá ocorrer. A diferença é a de que em vez de pagar o imposto para o país sede, esses valores serão pagos no país de origem das operações.

Quanto o governo federal arrecadará com a medida?

Segundo os cálculos do governo federal, serão R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027, e R$ 7,69 bilhões em 2028.

*Por Clayton Freitas

Fonte: Estadão

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

7 de outubro de 2024

José Cruz/Agência Brasil

Uma vez alvo da penhora, cabe ao executado comprovar que valores são impenhoráveis

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o tema em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O resultado se deu por unanimidade de votos.

O julgamento impacta na cobrança de multas e punições das 165 autarquias federais, como a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Inmetro, ambos recorrentes nos recursos especiais julgados.

Segundo Fabio Victor da Fonte Monnerat, procurador federal, cerca de 50% dos créditos inscritos em dívida ativa e sujeitos a execução fiscal referentes a essas autarquias têm valores inferiores a 40 salários mínimos.

Quando essa dívidas não são pagas e passam a ser cobradas em execução fiscal, o bloqueio da verba depositada em contas do devedor passa a ser uma possibilidade interessante para garantir a quitação. O tema, entretanto, opõe duas normas do Código de Processo Civil.

O artigo 833, inciso X, diz que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que o próprio STJ já expandiu para conta-corrente ou qualquer aplicação financeira.

Já no caso da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, estabelece um rito para que o devedor possa afastar a constrição: prazo de cinco dias para provar que trata-se de verba impenhorável.

De ofício, não

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a impenhorabilidade das verbas de até 40 salários mínimos é regra de direito disponível do executado e que não tem natureza de ordem pública.

Isso porque o devedor pode dispor livremente desses valores depositados em sua conta, inclusive se quiser pagar a dívida que gerou a execução fiscal. Portanto, ele pode renunciar à impenhorabilidade.

“Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade do inciso X do 833 de ofício. Pelo contrário: ele atribui expressamente o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito”, resumiu.

Uma vez que o devedor tenha valores de até 40 salários mínimos penhorados em suas contas, cabe a ele comprovar que são impenhoráveis no primeiro momento em que tiver a oportunidade, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença.

Dessa forma, os ministros aprovaram a seguinte tese:

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

REsp 2.061.973
REsp 2.066.882

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico

A instauração de arbitragem resulta na interrupção do prazo prescricional para a pretensão que se busca, ainda que ela tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.129/2015.

7 de outubro de 202

Reprodução Freepik

Iniciativa de buscar meio para tutelar direitos basta para interromper prescrição

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma clínica que tentava derrubar uma cobrança de alugueis e outras consequências da locação.

A disputa entre as partes começou com uma primeira arbitragem, cuja sentença foi proferida em agosto de 2007. Ela foi alvo de ação declaratória de nulidade e derrubada em 2008. A segunda arbitragem só foi proposta em 2012.

O caso todo transcorreu antes da reforma da Lei de Arbitragem, feita pela Lei 13.129/2015. Até então, não havia qualquer previsão sobre a interrupção da prescrição por causa da instauração do procedimento arbitral.

A reforma inseriu o parágrafo 2º no artigo 19 da norma, para fixar que “a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição”.

Para a clínica, a arbitragem se tornou inviável por ter transcorrido o prazo prescricional de três anos para as ações de locação. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a prescrição.

Arbitragem e prescrição

Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve as conclusões do TJ-GO. Para ele, antes mesmo da Lei 13.129/2015, já seria possível concluir que a instauração da arbitragem interrompe a prescrição da pretensão.

Isso porque o artigo 31 da lei fixa que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”.

“De fato, a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável.”

Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, ele volta a correr na data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-lo.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.981.715

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

07/10/2024

R$ 273 milhões relacionados ao TJSP. 

A nova fase do programa Acordo Paulista, lançada no último dia 24, para parcelamento de débitos de pequeno valor (até R$ 42.432,00), engloba pendências com custas processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo. Também estão contempladas no edital dívidas com Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e com o Tribunal de Contas do Estado (TCE). O programa é direcionado a contribuintes com débito inscrito há mais de dois anos no cadastro da dívida ativa e oferece condições atrativas: 100% de desconto em multas e juros e parcelamento em até 60 vezes. O objetivo é simplificar a negociação de um total de R$ 2 bilhões pendentes de pagamento.  Com relação apenas ao TJSP, o valor envolvido é de R$ 273 milhões, relacionados a 114.392 débitos (89.879 de pessoas físicas e 141.141 de pessoas jurídicas).

As custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Dentro das custas estão as taxas judiciárias (que abrangem serviços de distribuidor, contador, partidor etc.) e as despesas processuais (de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como honorários de peritos). Quando esses valores não são pagos corretamente, há a inscrição no cadastro da dívida ativa em nome da parte responsável pelo recolhimento.

Acordo Paulista

Objetivo

– Débitos de pequeno valor inscritos na dívida ativa, de até R$ 42.432,00 (1.200 Ufesps), relacionados a custas do TJSP, IPVA e débitos do TCE.

Prazo para adesão

– Até 20/12/24

Inscrições

– Pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao

Condições do acordo

– Descontos de 100% nas multas, nos juros e nos honorários judiciais

– Pagamento em até 60 parcelas sem entrada

– Limite máximo de desconto: 50% do valor total do crédito

– Limite mínimo da parcela: R$ 70,72

– Débito inscrito na dívida há pelo menos dois anos

Vedações

– Contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos

– Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado

*Com informações da Procuradoria Geral do Estado

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

04/10/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

MP torna mais lenta a dedução fiscal das perdas contabilizadas com as operações de crédito, ampliando a tributação dos bancos

04 de Outubro de 2024

Reprodução Pixabay

A Medida Provisória 1261/24, publicada na noite desta quarta-feira (2), muda as regras para as instituições financeiras deduzirem do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes, previstas na Lei 14.467/22.

A MP adia, de abril de 2025 para janeiro de 2026, a dedução das perdas relativas a 2024, contabilizadas em 1º de janeiro de 2025, ainda não abatidas ou recuperadas. Além disso, o cálculo da dedução dessas perdas também muda.

Antes os bancos poderiam excluir as perdas do lucro líquido de forma parcelada em três anos, na proporção 1/36 ao mês. Agora, instituições financeiras terão que optar: deduzir 1/84 por mês (em sete anos) ou 1/120 (em 10 anos).

A medida torna mais lenta a dedução fiscal das perdas contabilizadas com as operações de crédito, ampliando a tributação dos bancos brasileiros.

A MP também proíbe a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no ano. O que ultrapassar o lucro real deverá ser adicionado ao saldo das perdas, com dedução de 1/84 ou 1/120 ao mês.

De acordo como Ministério da Fazenda, a MP 1261/24 deve gerar uma arrecadação superior a R$ 16 bilhões no próximo ano.

Apuração do lucro

Pela Lei 14.467/22, os bancos podem considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, as operações não pagas pelos clientes. A medida visa reconhecer que esses valores não correspondem a acréscimo patrimonial para o banco, não devendo, portanto, compor a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Próximos passos

A MP 1261/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei. O prazo de apresentação de emendas vai até o dia 8.

*Fonte: Agência Câmara de Notícias