O mero descontentamento de uma das partes com o resultado do julgamento não permite apresentação de embargos de declaração, que devem se ater exclusivamente a casos de omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.

23 de janeiro de 2025

FreepikJuiz reconheceu a prescrição de PAD que apurava conduta de servidor público

STJ reafirmou que embargos de declaração servem apenas para casos específicos, como omissão ou erro material

Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos propostos por uma seguradora para tentar anular acórdão que determinou pagamento de indenização no valor do bem segurado (um guindaste).

No processo, consta que a seguradora negou o pagamento da apólice depois de o guindaste pegar fogo enquanto trafegava em uma rodovia. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que caberia à empresa segurada comprovar que a causa do incêndio foi um evento externo, e não a negligência de sua condução do bem, argumento que foi suscitado pela seguradora.

No recurso especial, o STJ reformou a decisão do tribunal paulista, alegando que caberia à seguradora o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de comprovar que houve negligência por parte da segurada. Segundo o Código de Processo Civil, afirmaram os ministros, o ônus cabe à ré “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, os ministros entenderam que a seguradora deveria pagar o valor da apólice do equipamento segurado, além dos custos que o autor teve com a remoção, manutenção e guarda do guindaste. No acórdão, ficou decidido ainda que as cláusulas contraditórias no contrato devem ser interpretadas de forma benéfica à parte que não o redigiu.

Ônus questionado

Nos embargos, a seguradora alegou que houve omissão dos ministros em relação à determinação do ônus da prova. Segundo a empresa, o acórdão “partiu de premissa equivocada, pois a ocorrência de acidente decorrente de causa externa é condição de cobertura, não hipótese de exclusão, cabendo ao segurado comprovar que os fatos narrados na petição inicial configuram um sinistro coberto pela apólice”.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não houve inovação recursal no que tange ao art. 373, I, do CPC, o qual disciplina justamente a distribuição do ônus da prova, tema que fora debatido com exaustão em todas as instâncias processuais”.

“O voto vencedor foi categórico ao afirmar que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento”, continuou ela.

Nancy lembrou que o STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica apresentação de embargos. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
EDcl no REsp 2.150.776

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Suspensão ocorre enquanto causa das não conformidades são investigadas

23/01/2025

A Administração-Geral de Aduanas da China (GACC) notificou o governo brasileiro informando a detecção de pestes e revestimento de pesticidas na soja exportada por cinco unidades de empresas brasileiras ao país asiático. 

As exportações de soja dessas unidades para a China foram temporariamente suspensas enquanto a causa das não conformidades são investigadas.

Em nota, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) brasileiro disse que foi informado previamente pelo governo chinês da suspensão e que ações para avaliação dos casos já estão em curso.

“O Mapa possui expectativa do recebimento, na maior brevidade possível, dos planos de ação das empresas envolvidas para demonstrar os procedimentos adotados para evitar novas ocorrências das não conformidades detectadas pelos chineses. Da mesma forma, o Mapa intensificará as ações de fiscalização nos embarques de soja do Brasil para a China”, diz o texto.

De acordo com a pasta, a partir das ações adotadas, o governo brasileiro transmitirá todas as informações relevantes para avaliação pelas autoridades chinesas e solicitará a revogação da suspensão temporária em vigor.

“O tema está sendo tratado com naturalidade, considerando que não conformidades, como estas indicadas pelo lado chinês, são passíveis de acontecer na rotina das exportações e ações para correção de eventuais desvios são sempre importantes para o fortalecimento das relações de confiança”, disse o Mapa.

Segundo o governo brasileiro, a suspensão das exportações de soja dessas cinco unidades não deverá trazer impacto significativo nas vendas ao exterior do produto brasileiro.

“Vale reforçar que outras unidades das empresas notificadas seguem exportando normalmente para a China, sendo as suspensões válidas apenas para as cinco unidades oficialmente notificadas. Portanto, os volumes negociados pelo Brasil não serão afetados em função desta suspensão temporária destas cinco unidades notificadas”, disse o Mapa.

*Bruno Bocchini –Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

22/01/2025

Um condomínio residencial entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários.

Leia o acórdão no REsp 2.112.474.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2112474

Fonte: STJ

22 de janeiro de 2025

O decreto do novo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que acaba com o direito à cidadania automática por nascimento nasceu em uma encruzilhada. Ele não irá longe à frente porque há uma barreira constitucional. Sobram as opções de virar para um ou outro lado: o da via política (que implica mudar a Constituição) ou o da via judicial (que implica reinterpretar a Constituição).

Donald Trump assina decretos

RS/Fotos Públicas

Donald Trump assina decretos no dia de sua posse como presidente dos EUA

Já se sabe que a via política, embora esteja aberta, está em péssimas condições. Para aprovar uma emenda à 14ª Emenda da Constituição — a que criou o direito automático à cidadania por nascimento (incluindo filhos de imigrantes ilegais) —, é preciso o voto de dois terços dos senadores e dos deputados federais. Se for aprovada, a emenda deve ser ratificada por três quartos dos estados (38 de 50). Simplesmente, não vai acontecer.

Assim, a via judicial é a que será tomada, provavelmente por iniciativa de organizações de direitos humanos ou de defesa dos direitos civis dos cidadãos. Uma ação judicial certamente pedirá a declaração de inconstitucionalidade do decreto de Trump e a emissão de uma medida liminar que suspenda sua vigência até a decisão final (da Suprema Corte) sobre o mérito da questão.

A 14ª Emenda é clara (pelo menos aparentemente). Ela diz: “Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à jurisdição do mesmo são cidadãos dos Estados Unidos e do estado onde residem. Nenhum estado deve aprovar ou executar qualquer lei que restrinja os privilégios ou imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos”.

A Suprema Corte esclareceu ainda mais essa questão em 1898. Em United States v. Wong Kim Ark, a corte afirmou que todas as pessoas nascidas nos Estados Unidos, mesmo que sejam filhas de imigrantes, são cidadãs dos EUA. Wong Kim Ark era filho de imigrantes chineses e, por isso, foi barrado pela imigração ao regressar de uma viagem internacional. Esse precedente resistiu por 126 anos a algumas tentativas de derrubá-lo.

Três exceções

A equipe jurídica de Trump sabe de tudo isso, obviamente. Mas sabe também que a Suprema Corte abriu três exceções à sua decisão de 1898, das quais apenas uma permanece em vigor: filhos de diplomatas estrangeiros não têm direito à cidadania americana por nascimento porque seus pais “não estão sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos”. Eles têm imunidade diplomática às leis americanas.

E é a esse ponto do dispositivo constitucional — o do “sujeito à jurisdição do mesmo” — que Trump e sua equipe jurídica se apegam. Eles sabem que o decreto é inconstitucional — por enquanto —, mas pretendem que a Suprema Corte reinterprete a 14ª Emenda e revogue, pelo menos em parte, o precedente de 1898 para incluir uma exceção para filhos de imigrantes indocumentados.

decreto do presidente Trump, que proíbe órgãos do governo de “emitir documentos reconhecendo a cidadania dos Estados Unidos ou de aceitar documentos emitidos por órgãos estaduais ou municipais” de filhos de imigrantes “não sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos”, aponta a direção da estratégia da equipe presidencial, na via judicial, em dois de seus parágrafos:

“A 14ª Emenda nunca foi interpretada para estender a cidadania universalmente a todos os nascidos nos Estados Unidos. A 14ª Emenda sempre excluiu da cidadania por direito de nascença pessoas que nasceram nos Estados Unidos, mas não são ‘sujeitas à jurisdição do mesmo’. Consistente com esse entendimento, o Congresso especificou ainda mais por meio de legislação que ‘uma pessoa nascida nos Estados Unidos e sujeita à jurisdição do mesmo’ é um nacional e cidadão dos Estados Unidos ao nascer, 8 U.S.C. 1401, geralmente refletindo o texto da 14ª Emenda”;

“Entre as categorias de indivíduos nascidos nos Estados Unidos e não sujeitos à jurisdição do mesmo, o privilégio da cidadania dos Estados Unidos não se estende automaticamente a pessoas nascidas nos Estados Unidos: (1) quando a mãe dessa pessoa estava ilegalmente presente nos Estados Unidos e o pai não era cidadão dos Estados Unidos ou residente permanente legal no momento do nascimento da referida pessoa, ou (2) quando a presença da mãe dessa pessoa nos Estados Unidos no momento do nascimento da referida pessoa era legal, mas temporária (como, mas não se limitando a, visitar os Estados Unidos sob os auspícios do Programa de Isenção de Visto ou visitar com um visto de estudante, trabalho ou turista) e o pai não era cidadão dos Estados Unidos ou residente permanente legal no momento do nascimento da referida pessoa”.

Porém, juristas fora do círculo de Trump descartam essas alegações. Para que elas fizessem sentido, seria preciso admitir que imigrantes ilegais não podem ser presos e processados por quaisquer crimes cometidos. Afinal, eles não estariam sob a jurisdição dos Estados Unidos, nem têm imunidade às leis dos EUA, como os diplomatas de alto escalão.

  • Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
  • Fonte: Conjur
Primeiras semanas de 2025 registram 11 mortes por dengue

22/01/2025

Com mais de 93 mil casos prováveis de dengue, além de 11 mortes confirmadas e 104 em investigação pela doença apenas nas primeiras semanas de 2025, o Ministério da Saúde intensificou a campanha de conscientização e combate a arboviroses. O trabalho será intensificado sobretudo em estados com tendência de aumento de casos não apenas de dengue, mas também de Zika e chikungunya.

O foco da campanha está nos sintomas das doenças, incentivando a busca por unidades básicas de saúde (UBS) diante de sinais como manchas vermelhas no corpo, febre, dores de cabeça e dores atrás dos olhos. A iniciativa, segundo a pasta, é direcionada aos seguintes estados: Acre, Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Tocantins e ao Distrito Federal.

A campanha alerta ainda para a eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti e incentiva a população a dedicar 10 minutos por semana para controlar focos de reprodução do vetor. “A campanha é parte de um esforço maior do governo federal para reforçar a vigilância e a prevenção das arboviroses, especialmente no período chuvoso”, destacou o ministério em nota.

No comunicado, o ministério reforçou ainda a importância da vacinação contra a dengue como estratégia preventiva, “embora a disponibilidade de doses ainda dependa do fornecimento pelos fabricantes”. Atualmente, o imunizante Qdenga está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) apenas para crianças e adolescentes com idade entre 10 e 14 anos.

Centro de Operações de Emergência

No início do ano, a ministra da Saúde, Nísia Trindade, instalou o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses (COE Dengue). A ideia é coordenar o planejamento e a reposta por meio do diálogo constante com estados, municípios, pesquisadores e instituições científicas, além de outras pastas.

Entre as ações previstas estão se antecipar ao período sazonal da dengue para adequar as redes de saúde; mitigar riscos para evitar casos e óbitos; ampliar medidas preventivas para melhor preparar estados e municípios, além de uma articulação nacional para resposta a eventuais situações classificadas como críticas.

Dados da pasta indicam que, para 2025, há previsão de aumento na incidência de casos de dengue em pelo menos seis estados brasileiros: São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Tocantins, Mato Grosso do Sul e Paraná. Todos eles, segundo o ministério, estão sendo monitorados “ainda mais de perto”.

Reunião

Nesta quarta-feira (22), Nísia se reúne com representantes de conselhos, sociedade civil, sindicatos, federações, instituições de saúde, associações e especialistas no intuito de alinhar estratégias e ações de controle da dengue e outras arboviroses.

“A reunião é mais uma medida do Ministério da Saúde – por meio do COE Dengue – para articulação conjunta de ações estratégicas e monitoramento do cenário epidemiológico em todo o país”, informou o ministério.

Estão previstas as seguintes participações:

– Conselho Federal de Medicina;

– Conselho Federal de Enfermagem;

– Conselho Federal de Farmácia;

– Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

– Conselho Federal de Medicina Veterinária;

– Conselho Federal de Psicologia;

– Central Única dos Trabalhadores;

– Central Única das Favelas;

– Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior;

– Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil;

– União Nacional dos Estudantes;

– Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia;

– Instituto Todos Pela Saúde;

– Associação Brasileira de Municípios;

– Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos;

– Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos;

– Serviço Social do Comércio;

– Serviço Social da Indústria;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

– Federação Nacional de Jornalistas;

– Central Nacional Unimed;

– Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

– União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;

– Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica;

– Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

– ⁠Confederação Nacional de Municípios(CNM).

*Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de invadir sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vazar informações sigilosas.

21/01/2025

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado fazia parte de uma organização criminosa especializada em obter dados de beneficiários do INSS para repassá-los a terceiros com a finalidade de praticar fraudes bancárias. Ele ofereceria suborno a servidores públicos para acessar os sistemas de benefícios e seria o coordenador da divulgação dos dados obtidos de maneira ilícita.

Contra a decisão do relator que negou a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a defesa entrou com novo habeas corpus no STJ, alegando nulidade das prorrogações do inquérito policial e das decisões que mantiveram a prisão preventiva “sem fundamentação idônea”.

Manifestação do STJ deve aguardar esgotamento da instância de origem

O ministro Herman Benjamin esclareceu que a pretensão da defesa não poderia ser acolhida, uma vez que as questões levantadas não foram examinadas pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ele aplicou ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega a liminar na instância antecedente.

Ao indeferir o pedido, o ministro comentou que é preciso aguardar o esgotamento da instância de origem antes que o STJ se manifeste sobre o caso.

Leia a decisão no HC 974.591.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 974591

Fonte: STJ

Alterações valem a partir de 3 de fevereiro

21 de Janeiro de 2025

Reprodução

O sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá novas regras para o envio de petições a partir de 3 de fevereiro. O objetivo principal da alteração é melhorar a comunicação entre advogados e advogadas e o tribunal, assegurando que as petições sejam corretamente associadas aos processos, evitando erros e atrasos.

“As mudanças vão trazer benefícios significativos para a organização e a eficiência do trabalho nos gabinetes e para a gestão processual do TST”, afirma o presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “É esperada uma redução de cerca de 90% no volume de novas petições avulsas registradas no e-Pet”.

Redução no volume de novas petições avulsas

Atualmente, o e-Doc permite o encaminhamento de petições mesmo que o processo ainda não esteja tramitando no TST ou tramite no sistema PJe. Nesses casos, as petições  passam a tramitar de forma avulsa no sistema e-Pet, o que tem gerado transtornos ao andamento processual, já que não é possível associar diretamente as petições aos processos correspondentes.

Com as novas regras, a partir de janeiro somente será permitido o envio de petições eletrônicas por meio do e-Doc quando duas condições forem atendidas simultaneamente: o processo deve estar vinculado ao sistema e-SIJ (Sistema de Informações do TST) e  precisa estar efetivamente em tramitação no TST no momento do peticionamento.

Caso essas condições não sejam atendidas, o sistema e-Doc bloqueará o envio da petição e exibirá um aviso indicando qual é o órgão jurisdicional responsável e qual sistema de peticionamento deve ser utilizado para dar seguimento ao processo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Plataforma diz que serviço continuará funcionando

21/01/2025

A Justiça de São Paulo decidiu nesta segunda-feira (20) que a 99 não pode prestar o serviço de transporte de passageiros em motocicletas por aplicativo na capital paulista. A empresa havia contestado decisões provisórias da Justiça durante o processo da prefeitura da cidade contra o funcionamento do 99Moto e a decisão foi a de que o município tem competência para legislar, conforme a Constituição Federal permite. A decisão autoriza ainda que a prefeitura continue fiscalizando o serviço.

“A 99 entrou com um recurso contra decisão inicial do juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu a validade do Decreto 62.144 de 2023, do prefeito Ricardo Nunes, e manteve a proibição do serviço de mototáxi na cidade de São Paulo. A decisão foi a primeira vitória para o município e uma resposta a uma ação da plataforma 99, que recorreu à Justiça para tentar iniciar o serviço na cidade, apesar da proibição pela legislação municipal”, informou a prefeitura em nota.

A plataforma iniciou o transporte de passageiros em motocicletas na terça-feira (14). Por enquanto, o serviço está sendo prestado fora do centro expandido. Desde então foram apreendidas 143 motocicletas.

Por meio de nota, a 99 disse lamentar a decisão da Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido em caráter de urgência feito pela empresa. “Assim, segue valendo a decisão de primeira instância que, conforme esclarecido pelo próprio juiz, não suspendeu a funcionalidade 99Moto. Por isso, o serviço continuará operando”.

Segundo ainda a nota, o transporte privado por motocicleta permanece respaldado pela legislação federal e os municípios não têm competência para proibi-lo. “A 99 continuará adotando todas as medidas legais para assegurar os direitos da empresa, de seus usuários e motociclistas parceiros em São Paulo, mantendo o compromisso que já beneficia mais de 40 milhões de brasileiros em mais de 3.300 cidades”.

*Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

20/01/2025

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

“Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.135.500

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2135500

Fonte: STJ

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

20 de janeiro de 2025

ônibus estrada

Reprodução

Empresa não é responsável por importunação sexual dentro de ônibus, diz TJ-SP

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”.

“A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. 

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Fonte: Conjur