A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou um réu a interromper qualquer ato que viole as marcas de propriedade de um clube de futebol, especialmente a não publicação nas redes sociais de um canal com o nome da equipe. O valor a ser pago será apurado na fase de cumprimento de sentença e deve levar em consideração o montante que seria devido em caso da concessão de licença de exploração do bem.
A agremiação moveu ação alegando que seus direitos estariam sendo violados pelo requerido, que se utiliza indevidamente das marcas de sua propriedade exclusiva para angariar lucro. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a tese do requerido de cerceamento de defesa não merece prosperar uma vez que as testemunhas que deixaram de ser ouvidas são ex-presidentes do clube. Assim, qualquer uma dessas autorizações só teria valor no decorrer das gestões anteriores. “Embora o requerido defenda não comercializar produtos com a marca da instituição desportiva, observa-se que ele a utilizou no aspecto nominativo e figurativo – de forma não autorizada, em seus canais de mídias sociais”, apontou o julgador.
O magistrado destacou ainda que o clube é uma instituição notoriamente conhecida e que a divulgação de sua marca em publicações de cunho informativo e jornalístico, por si, não implicaria ilicitude. No entanto, destaca que o caso concreto é diferente, uma vez o réu não se limitou a propagar informações e opiniões pessoais referentes ao clube em canal com denominação autêntica. “Em verdade, ele foi além, pois criou e atuou na internet. na página denominada (…), algo que, certamente, excede a utilização usual dos elementos designativos”.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-13 09:54:162023-06-13 09:55:35Tribunal determina que usuário interrompa uso de marca de clube de futebol nas redes sociais
Ao decidir que são inconstitucionais as leis que determinavam que o ISS é devido no local do tomador do serviço, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma acalorada polêmica do Direito Tributário nas últimas décadas. Mas, por outro lado, pode ter criado entraves à aguardada reforma tributária.
12 de junho de 2023
Advogados apontam entrave a ser superado pelas propostas de reforma tributária – Freepik
Na última sexta-feira (9/6), o Supremo declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador de serviços.
O julgado criou um novo ponto de fricção no debate em torno das PECs 45 e 110, as duas propostas que devem servir de pilares para a reforma.
O professor de pós-graduação em Direito Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Ricardo Almeida Ribeiro da Silva explica que o impacto da decisão do Supremo na arrecadação municipal será pequeno, porque o regime da LC 157 vigorou por poucos meses até a suspensão por liminar do ministro Alexandre de Moraes.
O impacto, no entanto, será sentido nas propostas da reforma. Para o especialista, do jeito que estão hoje desenhadas e anunciadas, as duas propostas seriam declaradas inconstitucionais.
“As PECs 45 e 110 alteram para o destino a incidência do Imposto (único ou dual) de todos os bens e serviços, mas não trazem qualquer tipo de regulamentação e muito menos preveem o sistema eletrônico operacional que irá viabilizar a tributação de serviços, produtos e mercadorias, evitando conflitos interfederativos e garantindo segurança para os contribuintes”, argumenta.
O tributarista Augusto Fauvel compartilha da impressão de que o texto das propostas deve ser mudado em face da decisão do Supremo. “Se o texto das PECs seguir os mesmos parâmetros existentes na lei declarada inconstitucional, a reforma será afetada pela decisão do STF. No entanto, se o texto definir de forma mais adequada a figura do tomador conforme voto do ministro Alexandre, podemos ter novo julgamento com outro entendimento”, pondera.
Já Carlos Augusto Daniel Neto, advogado tributarista, sócio do Daniel & Diniz advocacia tributária, entende de modo diverso a questão. “A PEC 45 privilegiou o critério do destino na definição da titularidade da arrecadação do tributo relativo à à aquisição de bens e serviços. Trata-se de um regime de repartição das receitas arrecadadas pelo IBS, e não uma regra de resolução de conflitos de competência entre municípios, como é a LC 157/2016. Por isso, não parece que essa decisão terá impacto direto sobre o conteúdo da PEC que está sendo discutida”, afirma.
Distorção persiste No julgamento do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da LC 157/2016 prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele já havia concedido liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de causar insegurança jurídica e dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.
Após a decisão liminar, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento. Contudo, as mudanças não convenceram o ministro, que manteve seu voto e foi seguido pela maioria.
O tema sempre foi polêmico. Para se ter ideia, o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres já havia apontado em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico que o Projeto de Lei Complementar 170/2020, promovia uma “partilha” (não autorizada pela Constituição) entre o município do estabelecimento prestador e o município de domicílio do tomador.
Outros especialistas, por sua vez, miram no problema que a LC 157/2016 tentava corrigir. É o caso de Carlos Daniel Neto. Ele explica que a lei complementar que foi declarada inconstitucional pelo STF tinha, na sua origem, a finalidade de alocar a competência tributária nos municípios dos tomadores do serviço, com a finalidade de aumentar as suas receitas próprias.
“A declaração de inconstitucionalidade da regra vai, nesse sentido, ampliar a distorção na arrecadação do ISS, concentrando-a em alguns municípios maiores. Por outro lado, a lei complementar foi rejeitada pelo STF justamente em razão dos potenciais novos conflitos fiscais que geraria, e não pela impossibilidade constitucional da resolução desses conflitos horizontais intermunicipais em favor dos municípios dos tomadores de serviços”, pondera.
A mesma distorção na arrecadação do ISS é apontada por Fauvel. “Entendo que do ponto de vista arrecadatório dos municípios a decisão do STF vai causar distorção. Isso porque relatório da Secretaria do Tesouro Nacional revela discrepância, uma vez que aproximadamente 50% do total da arrecadação do ISS em nosso país está concentrada em 69 municípios”, pondera.
O advogado Breno Dias de Paula faz coro aos colegas. “Na verdade, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela legitimidade da cobrança do ISS na sede do estabelecimento do prestador de serviço e afastou a LC que previa a cobrança para o município local da prestação de serviço. Aqui parece-me uma vitória dos municípios mais ricos do país em detrimento dos mais pobres. Entendo que perdeu a Federação e a cláusula constitucional que determina a redução das desigualdades sociais e regionais”, lamenta.
ADI 5.835 ADI 5.862 ADPF 499
LC 116/2003 LC 157/2016 LC 175/2020 PECs 45 e 110
*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2023, 8h49
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-12 12:45:542023-06-12 12:45:57STF encerra polêmica sobre ISS, mas pode ter criado entrave à reforma tributária
Conforme a 12ª Turma, não há legislação regulatória para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia.
12 de Junho de 2023
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em 31/5, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar milhas de um cliente inadimplente. Conforme a 12ª Turma, não há legislação regulatória para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia.
O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas.
A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª Vara Federal de Curitiba.
O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de primeira instância. Em seu voto, destacou que “a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro”.
“Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada”, concluiu Gebran.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-12 12:37:472023-06-12 12:37:50Caixa não pode penhorar milhas aéreas de cliente
A medida é válida para presos em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto.
12 de Junho de 2023
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe presos de receber qualquer tipo de benefício social, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A medida é válida para presos em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto.
O texto aprovado é um substitutivo ao Projeto de Lei 3256/20 que não faz mudanças substantivas ao texto original, de autoria do ex-deputado Alexandre Frota. No entanto, o novo texto determina a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença.
O relator, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), reforçou a importância da medida. “Além de ser uma incongruência, a concessão de benefícios sociais a presos pode incentivar a prática de crimes, uma vez que ele pode utilizar o recurso para financiar atividades criminosas dentro e fora dos presídios”, pontuou.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-12 12:30:052023-06-12 12:30:08Comissão aprova projeto que proíbe concessão de benefício social a presos
O recém-nascido acabou desenvolvendo hidrocefalia, que o deixou absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.
12 de junho de 2023
Recém-nascido foi acometido por uma infecção hospitalar.(Imagem: Freepik)
A 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 6, concluiu pela responsabilidade de hospital em infecção hospitalar que causou sérios danos à vida de um recém-nascido. Após a infecção, o bebê desenvolveu um quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia, deixando-o absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator Marco Buzzi. S. Exa. citou um surto infeccioso que se instalou na UTI neonatal na época em que o bebê estava internado e que acometeu não apenas o recém-nascido da demanda, mas também outros pacientes.
“Não se está diante de uma simples infecção relacionada à assistência à saúde do paciente e corriqueira nos hospitais. O quadro fático delineado sobrepuja demasiadamente os riscos normais esperados pelos pacientes internados e pelo bom senso.”
Entenda
A mãe do autor da ação estava grávida de gêmeos e deu à luz bebês prematuros com 29 semanas de gestação. Ambos os recém-nascidos não foram diagnosticados com infecções ao nascer e estavam em bom estado de saúde pelo teste Apgar, apesar da prematuridade.
Com 10 dias de vida, um dos bebês contraiu infecção hospitalar e passou a apresentar quadro de conjuntivite e vermelhidão no local da inserção do cateter venoso central. Posteriormente, desenvolveu quadro de sepse com meningite que causou hidrocefalia.
Ele só teve alta quando estava com cinco meses de vida, com graves danos cerebrais e absolutamente incapaz para os atos e sentidos da vida comum – como enxergar, andar etc. O irmão gêmeo se recuperou sem danos.
A família acionou a Justiça contra o hospital. Em 1º grau, o juízo concluiu pela condenação em danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ao completar 14 anos.
O caso, então, foi parar em 2ª instância. O TJ/DF reduziu pela metade o valor das indenizações ao considerar a existência de concausas que concorreram para o resultado.
“O resultado lesional (dano) é o somatório de causas preexistentes, concomitantes e supervenientes. Os fatores idiossincráticos prévios, sobre os quais o Hospital não tinha domínio – prematuridade extrema e muito baixo peso ao nascer -, potencializaram, definitivamente, a causa sobre o qual o Hospital deveria ter domínio: maior controle sobre agentes patogênicos que provocam Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde – IRAS (infecção hospitalar)”, diz trecho do acórdão recorrido.
Ambas as partes – hospital e família – levaram o processo ao STJ. O REsp foi analisado na tarde de ontem sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
Em seu voto, S. Exa. destacou que na época da internação do recém-nascido houve um surto de infecções na UTI neonatal do hospital, inclusive com o realojamento de bebês.
Segundo Buzzi, a configuração do nexo de causalidade deve ser apreciada nos moldes da teoria da causalidade adequada ou dos danos diretos e imediatos. Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem, em que pese tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, concluiu adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, que a prematuridade extrema e o baixo peso foram predominantes para as implicações causadoras das infecções hospitalares.
De acordo com o ministro, essa não é a posição majoritária da doutrina e nem da jurisprudência pátria. Buzzi pontuou que o prestador de serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados.
“O quadro de saúde da criança era preexistente e conhecido pela casa de saúde e por isso deveria ensejar maior cuidado e zelo para com o bebê e os protocolos sanitários aplicados. Todavia, a eclosão de infecções que acometeram a UTI neonatal à época da internação ensejou inclusive a realocação de bebês.”
Conforme afirmou o relator, as condições pessoais da genitora e da vítima não se demonstraram aptas a elidir a responsabilidade do hospital.
“As condições do bebê traçadas no tribunal de origem – prematuridade e baixo peso – não se revelam como fatores extraordinários, decisivos ou raros, mas sim como rotineiros e frequentes no ambiente hospitalar, que deve ser especialista para enfrentá-los.”
Assim sendo, afastou a concausa e reformou a decisão do TJ/DF, com a consequente condenação do hospital ao pagamento integral de todas as condenações inicialmente fixadas.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-12 12:19:532023-06-12 12:19:57STJ: Hospital responde por infecção que causou danos à saúde de bebê
Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto.
12/06/2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.
As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Sem clareza
Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.
Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.
Conflito fiscal
No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.
Inconsistências
Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.
No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.
Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.
Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-12 12:11:242023-06-12 12:11:28STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-09 17:19:472023-06-09 17:19:50Monopolies and Concentrations – A Latin American Vision of the problems and solutions
Obrigações assumidas preservam condições de concorrência no mercado de chocolates e põem fim a processo que tramita há 18 anos na Justiça
09/06/2023
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, nesta quarta-feira (07/06), a aquisição da Chocolates Garoto pela Nestlé Brasil. O aval do Tribunal foi condicionado à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), que prevê uma série de remédios comportamentais para preservar a concorrência no mercado brasileiro de chocolates. O ACC também será utilizado como acordo judicial, que põe fim ao processo que tramita na Justiça.
A Nestlé comprou a Garoto em fevereiro de 2002, mas a operação foi vetada pelo Cade dois anos mais tarde, em fevereiro de 2004, pois resultaria em uma concentração de mais de 58% do mercado nacional de chocolates. Na época, os julgamentos do Conselho acorriam depois que os negócios eram concretizados pelas empresas – contudo, a Lei n° 12.529/11, em vigor desde maio de 2012, alterou o modelo e introduziu a análise prévia de atos de concentração no Brasil.
Em razão da recusa da autoridade antitruste em autorizar a operação na forma como foi apresentada, o caso foi judicializado pela Nestlé no ano seguinte, em 2005. Com base em uma decisão judicial de 2009, que determinou ao Cade a reabertura do ato de concentração e a realização de novo julgamento do caso, a autarquia retomou, em junho de 2021, a análise da operação para fazer teste de mercado em nova instrução processual.
A avaliação recente realizada pela Superintendência-Geral do Cade, que subsidiou a configuração do acordo, demonstra que entre 2001 e 2021 houve significativa entrada de concorrentes nos segmentos que levantaram preocupações na primeira avaliação do caso: chocolates sob todas as formas (industrializados prontos para consumo) e cobertura de chocolate. No primeiro, a participação de mercado da Nestlé/Garoto caiu de 50%-60% em 2001 para 30%-40% em 2021, enquanto que, no segundo, a empresa saiu de 80%-90% para 20%-30%, deixando de ser a líder no setor.
Para a Superintendência, a rivalidade no mercado nacional de chocolates foi reconfigurada nos últimos 20 anos. Por isso, não faz sentido, neste momento atual, manter a decisão de reprovação do negócio. “Esta ideia é reverberada na percepção de mercado de que os impactos da fusão Nestlé/Garoto já foram absorvidos pelo mercado ao longo destes anos”, aponta o parecer.
Compromissos assumidos
Por meio do acordo, a Nestlé deverá cumprir uma série de remédios comportamentais, que são medidas relacionadas à atividade interna da empresa, como, por exemplo, obrigações de fazer e não fazer.
Nesse sentido, a Nestlé não poderá adquirir, pelo período de cinco anos, ativos que representem, acumuladamente, participação igual ou superior a 5% do mercado. O compromisso não se aplica a aquisições internacionais, com efeitos no Brasil, realizadas pelo controlador da Nestlé ou empresa do seu grupo econômico. Nesses casos, o ato de concentração deverá ser notificado ao Cade, caso atenda aos critérios de submissão prévia estabelecidos em lei.
Além disso, outra cláusula prevista no acordo obriga a Nestlé a comunicar ao Cade, por um prazo de sete anos, qualquer aquisição de ativos que caracterize ato de concentração no mercado nacional de chocolates, abaixo do patamar de 5%, ainda que o outro grupo envolvido no negócio não atinja os parâmetros de faturamento para notificação obrigatória da operação à autarquia.
Também pelo período de sete anos, a Nestlé se compromete a não intervir nos pedidos de terceiros para a concessão de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nos termos do Decreto 11.428/2023 e do Decreto 10.242/2020. Por fim, a Nestlé deverá manter em produção a fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), durante o período mínimo de sete anos.
Segundo o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, o acordo está delineado para preservar as condições atuais de concorrência. “Considerando o histórico de mais de 20 anos desse caso e a existência de um novo marco legal do antitruste no país, a negociação entre Cade e Nestlé resultou em um acordo com medidas que se mostram proporcionais e suficientes para mitigar impactos concorrenciais no cenário atual e garantir os interesses dos consumidores”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-09 14:22:302023-06-09 14:22:33Em novo julgamento, Cade aprova, com restrições, compra da Garoto pela Nestlé e autoriza realização de acordo judicial
A mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
9 de junho de 2023
Transferência de gado vivo entre fazendas não incide cobrança de ICMS
Esse foi o entendimento da juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (PA), para dar provimento a um mandado de segurança contra cobrança de ICMS de um produtor rural.
No processo, consta que o autor trabalha com a criação de gado de corte e, em razão das peculiaridades de sua atividade, precisa transferir os animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade no Tocantins, também de sua titularidade.
O produtor rural questiona a cobrança de ICMS do Estado do Pará já que a transferência dos animais não tem fim comercial.
Para dar provimento ao mandado de segurança, a magistrada aplicou, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
“Por derradeiro, restou comprovado nos autos que o impetrante possui propriedades em unidades da federação distintas onde pratica como atividade principal a criação de bovinos. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades, do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação”, registrou a juíza.
O produtor rural foi representado pelo advogado David Antônio Queiroz Daúde.
Processo 0803605-81.2021.8.14.0045
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 11h49
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-09 14:16:492023-06-09 14:16:52Juíza anula cobrança de ICMS de transferência de gado entre fazendas
O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou em seu portal uma página com as respostas para as principais dúvidas dos advogados. Foram selecionadas as dez perguntas mais frequentes nos canais de atendimento do TJSP. O objetivo é facilitar o trabalho dos profissionais do Direito, com respostas simples e hiperlinks para comunicados, portarias e sistemas relacionados a cada tema. Clique aqui e acesse a página.
A iniciativa é resultado do trabalho do Comitê Gestor de Orçamento e de Priorização do 1º Grau (CGOP1G), que tem a atribuição de fomentar, coordenar e implementar programas, projetos e ações com o objetivo de aprimorar os serviços. “Verificamos que muitas dúvidas e erros de procedimentos eram recorrentes e que possivelmente decorriam de dificuldade de acesso à informação e de orientações adequadas”, afirma o juiz Rodrigo Marzola Colombini, coordenador do Comitê. “O correto peticionamento pelo advogado permite ao cartório a adequada triagem e, se o caso, o próprio andamento em lote, aproveitando-se as funcionalidades e automações do sistema SAJ e agilizando-se o processamento do feito”, frisa o magistrado.
As dúvidas frequentes foram compiladas pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP a partir dos questionamentos recebidos pelo Service Desk. São elas:
– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guias de natureza DARE?
– Como protocolar petição e documentos sigilosos?
– Como cadastrar incidente de cumprimento de sentença?
– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guia de oficial de Justiça, recolhida incorretamente ou em duplicidade?
– Qual o procedimento para solicitar restituição de guia FEDTJ?
– Como distribuir e acompanhar uma carta precatória (oriundas do TJSP e de outro estado)?
– Como efetuar o cadastro do ofício requisitório (RPV/Precatório) para honorários de sucumbência?
– No cadastro de ofício requisitório, o sistema não conclui o protocolo e informa que todos os documentos devem estar vinculados à parte. Como proceder?
– Qual o procedimento para a digitalização de processos físicos pelo advogado?
– O advogado digitalizou o processo, mas o magistrado determinou complemento do cadastro e recategorização dos documentos. Como proceder?