Apesar de ser uma das ferramentas de uniformização mais poderosas criadas pelo Código de Processo Civil de 2015, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem sido pouco utilizado pelos tribunais de segundo grau por causa de entraves legais, regimentais e práticos.

Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que, em sete anos de vigência do CPC, os 27 Tribunais de Justiça estaduais e os cinco Tribunais Regionais Federais julgaram apenas 360 IRDRs. A média é de 1,6 IRDR resolvido no mérito por ano para cada uma das 32 cortes de apelação.

21 de junho de 2023

Ministra Assusete provocou tribunais de apelação a abraçar o uso do IRDR
Lucas Pricken/STJ

É pouco quando se considera um Poder Judiciário com mais de 76 milhões de processos em tramitação, entre os quais 67 milhões estão na Justiça estadual. O tema foi levantado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, no I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, promovido pelo STJ na semana passada.

Na análise dela, o IRDR tem sido usado de maneira tímida pelos tribunais, que precisam abraçar a cultura de formação de precedentes. “É preciso que invistam mais no que diz respeito à admissão e ao julgamento de IRDR. Só assim podemos chegar à meta que todos desejamos, que é a melhoria e eficiência do Judiciário brasileiro.”

Entre as cortes de segunda instância, a que mais abraçou a nova ferramenta foi o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (veja abaixo a tabela). Foram 91 IRDRs admitidos, com 66 julgados (média de 9,4 julgados por ano). Por outro lado, chama a atenção a aversão dos TRFs a esse tipo de incidente. Foram apenas 31 julgados desde a entrada em vigor do novo CPC.

Cabe ou não cabe?
O IRDR está disciplinado no Capítulo VIII do CPC de 2015. O artigo 976 diz que ele é cabível “quando houver a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Esse critério representa o primeiro entrave, na visão da juíza Márcia Correa Hollanda, que atua na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ela aponta que não se sabe exatamente o que é “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Ranking do IRDR nos tribunais
TribunalAdmitidosJulgados
1) TJ-MG9166
2) TJ-SP5017
3) TJ-PR4222
4) TJ-GO3729
5) TJ-RS3127

Como o pedido de instauração de IRDR pode ser feito pelo juiz ou relator, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública e até pelas partes, essa definição pode não coincidir e gerar propostas que não são admitidas, ou sequer são conhecidas.

Outro problema antigo diz respeito à forma de tramitação. O artigo 980 do CPC diz que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano. E o artigo 983 prevê a oitiva das partes e também de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, além de diligências para a elucidação da questão de direito controvertida.

O longo tempo de tramitação e esse amplo rito torna o IRDR menos atrativo para os tribunais de segundo grau, que, curiosamente, ao longo dos anos se tornaram grandes parceiros do STJ na identificação e afetação de temas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Também não ajuda o fato de os regimentos internos de muitas cortes de apelação não terem regulamentos próprios para orientar a tramitação do IRDR. Por fim, outro grande entrave envolve a impossibilidade de instaurar esse incidente nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Criados pela Lei 12.153/2009, esses Juizados estão instalados apenas em determinadas comarcas, em regra as maiores nos estados. Isso faz com que a mesma demanda possa ser julgada por um Juizado Fazendário ou por uma Vara da Fazenda Pública. Isso implica ritos e consequências diferentes.

Um recurso contra a decisão do Juizado vai para a Turma Recursal. Já o recurso contra a sentença da Vara Fazendária será julgada pelo Tribunal de Justiça. “Há esse risco de colisão entre essas duas instâncias. Não há uma ferramenta, um mecanismo que possa consolidar esses dois entendimentos”, disse a juíza Márcia Hollanda.

Para juíza Márcia Correa Hollanda, conceito de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é fator que complica uso de IRDR
Gustavo Lima/STJ

Retratação e recurso
Há outros dois fatores graves relacionados ao trâmite do IRDR. O primeiro é não haver previsão do juízo de retratação. Isso significa que, uma vez fixada a tese, que deveria ser obrigatoriamente seguida, qualquer desobediência em segundo grau não pode ser barrada pelo próprio tribunal.

“Não existe um mecanismo para forçar a retratação. Somos obrigados a admitir esse recurso e submeter ao STJ, quando eu poderia resolver essa questão dentro do meu tribunal”, explicou a magistrada, que atua na admissibilidade de recursos especiais no TJ-RJ.

A corte fluminense, que envia por mês cerca de sete mil processos ao STJ, afetou ate hoje 205 IRDRs e tem apenas 16 deles transitados em julgado. “É inadmissível que tenha tão pouco IRDR afetado”, criticou a juíza Márcia Hollanda.

O outro fator foi levantado na palestra da advogada Sofia Temer, autora de um livro sobre o tema, e reside no fato de o STJ não admitir recurso especial contra o IRDR que fixa tese jurídica em abstrato — ou seja, sem efetivamente resolver um caso concreto.

Para a advogada Sofia Temer, não faz sentido STJ não admitir recurso contra IRDR que define tese sem caso concreto
Gustavo Lima/STJ

Esse cenário é possível porque, no intuito de promover a pacificação dos litígios, o parágrafo 1º do artigo 976 do CPC de 2015 diz que o tribunal poderá examinar o mérito da questão mesmo se houver a desistência ou o abandono do processo pelas partes — conduta definida como manipulação da pauta.

O problema é que o artigo 105 da Constituição Federal, que traz as hipóteses de atuação do STJ, inclui no inciso III que compete “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância” pelos tribunais de segunda instância.

O entendimento da Corte Especial do STJ é de que o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial. Se um IRDR não gerou causa decidida, não poderá ser analisado pelo tribunal de uniformização da legislação federal.

Para Sofia Temer, isso é um enorme problema. “Ou não é possível firmar tese vinculante sem caso concreto ou, se possível, deve ser passível de análise por essa corte e de uniformização em âmbito nacional”, destacou ela durante a palestra no congresso promovido pelo STJ.

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2023, 8h48

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator.

20 de Junho de 2023

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Fonte: TRT3

Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

21 de Junho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora, Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso

O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão

Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT3

Colegas entenderam que havia um caso entre os dois.

21 de Junho de 2023

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão

Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT3

A Corte decidiu, contudo, que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional.

20/06/2023

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicava a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem causa. Na mesma decisão, tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, contudo, a Corte decidiu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional. Esse entendimento vigorará a partir de agora, preservando os atos anteriores.

Convenção

Além de vedar a dispensa imotivada, a Convenção 158 da OIT prevê uma série de procedimentos para o encerramento do vínculo de emprego. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses após a promulgação, contudo, o presidente comunicou formalmente à OIT a retirada do Brasil dos países que a haviam assinado.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) defendiam a validade do documento. A inconstitucionalidade do decreto é objeto, também, da ADI 1625, cujo julgamento está suspenso para ser concluído em sessão presencial do Plenário

Risco de retrocesso

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado. Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras, sua revogação exige, também, a aprovação do Congresso.

Segundo Toffoli, apesar dessa exigência, na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral. Mas, a seu ver, essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população, porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistados.

Segurança jurídica

No caso concreto da Convenção 158, o Tribunal decidiu manter válido o decreto que a denunciou, em nome da segurança jurídica. A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação, mantendo, assim, a eficácia de atos praticados até agora.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que julgavam inconstitucional o decreto presidencial.

SP/CR//CF

Fonte: STF

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva, aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.

20/06/2023

Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de um credor. 

O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).

Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.

Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).

“Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e sistemática do regramento específico”, afirmou Nancy Andrighi.

Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC 109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. “Nessa hipótese, havendo regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação”, declarou a magistrada.

Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático

Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

“Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção”, concluiu a relatora.

REsp 2.006.054.

Fonte: STJ

O advogado que se limita a traduzir o inconformismo do cliente em linguagem jurídica nos autos do processo não pode ser responsabilizado por eventual crime contra a honra, sob pena de ter inviabilizada a sua atividade profissional.

Essa ponderação foi feita pelo juiz Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 16ª Vara Criminal de Salvador, ao rejeitar queixa-crime contra dois advogados e um cliente deles pelo suposto crime de calúnia cometido no âmbito de uma ação trabalhista.

20 de junho de 2023

Conforme o querelante, que também é advogado e passou a figurar como sócio-administrador da empresa contra a qual foi ajuizada a reclamação trabalhista, os advogados querelados alegaram que o cliente teve direitos trabalhistas “fraudulentamente violados”, não podendo os três serem acobertados por uma pretensa “imunidade judiciária”.

“É preciso distinguir as manifestações do advogado que apenas vertem para a linguagem legal as irresignações de seus clientes – caso dos autos –, dos gestos que traduzem o seu próprio arbítrio excessivamente desempenhado, pelos quais devem responder nos limites da lei”, observou o juiz.

De acordo com Lubambo, nas peças mencionadas como caluniosas, os advogados querelados se ativeram a comunicar ao juízo competente as alegações do seu constituinte, sem a utilização de termos que se possam considerar excessivos.

“Não é concebível o firme exercício da advocacia se, ao denunciar aos poderes constituídos as narrativas de seus constituintes, o advogado passar a responder pessoalmente por atos que, em verdade, não são seus”, concluiu o julgador, ao rejeitar a queixa-crime em relação aos representantes jurídicos do autor da ação trabalhista.

O titular da 16ª Vara Criminal de Salvador também rejeitou a queixa-crime em relação ao cliente, porque em nenhum momento foi citado o nome do querelante. Segundo ele, não há “mínima referência” ao queixoso, bem como a qualquer outra pessoa ligada à empresa processada perante a Justiça do Trabalho.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Seção da Bahia, pleiteou o seu ingresso na lide na condição de assistente processual dos advogados querelados. A entidade sustentou a ausência de justa causa para o recebimento da acusação.

O juiz rejeitou a queixa-crime com fundamento nos incisos II (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal) e III (faltar justa causa para o exercício da ação penal) do artigo 395 do Código de Processo Penal.

Processo 0705272-81.2021.8.05.0001

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2023, 10h19

Entra em vigor nesta terça-feira (20/6) o Decreto Federal nº 11.563, de 13 de junho, que estabelece os papéis do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na regulamentação e fiscalização do mercado brasileiro de criptoativos. O decreto regulamenta a Lei nº 14.478, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas.

20 de junho de 2023
Banco Central disciplinará o funcionamento e a fiscalização das prestadoras de serviços

A revista eletrônica Consultor Jurídico ouviu especialistas sobre o tema. Eles destacam a importância da definição do órgão regulador (o Banco Central), que disciplinará o funcionamento e a fiscalização das prestadoras de serviços de ativos virtuais, com ganho em segurança jurídica.

A partir desta terça, o Banco Central terá o caminho livre para estabelecer as regras que podem fortalecer esse mercado, como a integração entre inovações como Pix, open finance, real digital e smart contracts, entre outras.

Segundo Philipe Monteiro Cardoso, advogado especializado em Direito Administrativo, o decreto dará ao Banco Central “autonomia para estabelecer normas e regulamentos a serem seguidos pelas empresas que operam no mercado de criptoativos, bem como para autorizar a operação dessas empresas no território brasileiro”.

“Além disso, o BCB passa a ter a responsabilidade de supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, o que significa que terá o poder de realizar auditorias, inspeções e outros procedimentos de controle para garantir que essas empresas estão cumprindo as normas estabelecidas.”

De acordo com o advogado, o Decreto nº 11.563 representa um passo importante na regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil. “As empresas que operam com criptoativos devem se manter atualizadas sobre as normas e regulamentos emitidos pelo BCB para garantir a conformidade e evitar penalidades”, disse Cardoso.

Para ele, o novo texto legal tem pontos positivos e negativos. Entre os positivos, o advogado aponta a regulação e supervisão do Banco Central, a claridade jurídica e a cooperação entre as agências reguladoras. “Ao preservar as competências da CVM, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da prevenção e repressão aos crimes, o decreto sugere uma abordagem de coordenação entre as diferentes entidades reguladoras, o que pode levar a uma regulação mais eficaz e eficiente.”

Entre os pontos negativos, o especialista indica os custos de conformidade, os desafios de implementação da norma e os riscos de inovação. “Embora a regulamentação possa trazer maior segurança jurídica, há o risco de que regras excessivamente rígidas ou mal concebidas possam inibir a inovação no setor de criptoativos. Isso poderia limitar o desenvolvimento de novos produtos e serviços, ou levar as empresas a buscar jurisdições mais amigáveis à inovação”.

Grande avanço
Para Rafael Perito, sócio das áreas de Direito Financeiro e Mercado de Capitais do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados (FCAM), o decreto era esperado desde a promulgação do Marco Legal das Criptomoedas, no ano passado, pois faltava a definição do regulador que disciplinará o funcionamento e a fiscalização das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

“Dessa forma, trata-se de grande avanço no sentido da segurança jurídica para os participantes e, principalmente, os investidores desse mercado a nomeação no Banco Central como órgão regulador, preservando-se, porém, a competência residual da CVM quando se tratar de tokens e demais ativos virtuais relacionados ao mercado de valores mobiliários.”

Conforme destaca Yan Viegas Silva, sócio da área de Direito Societário do Silveiro Advogados e especialista em Direito dos Negócios pela UFRGS, “a partir de agora, as novas prestadoras que quiserem exercer atividade no Brasil precisarão de autorização do Banco Central do Brasil, e as que já existem terão no mínimo seis meses para se adequar após a autarquia estabelecer as condições para adequação dessas empresas”.

Embora elogie o texto do decreto, Yan Silva diz que ainda há pendências a serem resolvidas.

“O que ficará pendente agora são as regulações infralegais do Banco Central para autorização, adequação e fiscalização das prestadoras de serviço de ativos virtuais, assim como a definição dos ativos regulados para fins da lei.”

“A regulação tende a fomentar o investimento no país, em razão de uma maior previsibilidade sobre os limites e responsabilidades de cada player. Espera-se uma maior segurança jurídica e menos disputas de poder entre entidades no tocante à área de atuação, evitando-se que ocorra algo tal como vem ocorrendo nos Estados Unidos, onde a ausência de regulamentação específica gera um debate acirrado sobre a competência de cada entidade para regular os criptoativos”, comentou o advogado.


*Por Eduardo Reina – repórter especial da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2023, 7h32

Além da indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a ré deverá restabelecer os serviços suspensos.

20 de Junho de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou  a Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de indenização a youtuber que teve suspensa as funcionalidades de veiculação e de monetização do seu canal na plataforma. Além da indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a ré deverá restabelecer os serviços suspensos.

De acordo com o processo, em 2 de setembro de 2021, o autor se cadastrou na plataforma da ré (YouTube), ao cumprir todos os requisitos exigidos. Porém, em 4 de maio de 2022, todas as funções de veiculação e monetização foram desativadas, sob a alegação de “tráfego ou atividade inválida”. Assim, o autor recorreu ao Judiciário, a fim de restabelecer as atividades de seu canal.

No recurso, a empresa alega que a monetização do canal foi suspensa, em razão de violação dos termos de uso por parte do youtuber. Por fim, argumenta que age em exercício regular do direito.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios, tais como a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal. Mencionou também que diploma legal determina que haja clareza quanto às políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.

Por outro lado, a Corte local salientou que os usuários não podem violar direitos autorais de terceiros. Finalmente, a Juíza relatora do processo entendeu que “não há nos autos comprovação da violação de regras pelo autor que justifique a desativação das funcionalidades de seu cadastro na plataforma da ré. Por isso, não há que se falar em exercício regular do direito”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0758120-09.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.

20 de Junho de 2023

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia de Ubatuba por danos morais pela morte de um cachorro eletrocutado por cabo de alta tensão. Em grau de recurso, a indenização foi majorada de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2022, enquanto o tutor passeava com o animal de estimação em via pública. Segundo os autos, o cabo que vitimou o cão estava rompido no chão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária, somado ao fato de que já havia solicitação prévia de reparo.

Relator do acórdão, o desembargador Edson Ferreira pontuou que a reparação por danos morais se justifica pela “dor pela perda do animal de estimação e risco de vida para o autor, que poderiam ter sido evitados com providência de saneamento mais célere da concessionária”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003256-79.2022.8.26.0642

Fonte: TJSP