O box de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família e pode ser usado para quitar dívida trabalhista. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao negar provimento ao agravo de petição de dois devedores trabalhistas. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou que o Código Civil veda a alienação voluntária das garagens a pessoas estranhas ao condomínio, entretanto não obsta a transferência quando houver a expropriação judicial. 

31/10/2023

estacionamento de subsolo com vagas vazias

Com o julgamento, uma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a adjudicação de uma vaga de garagem em um condomínio residencial foi mantida. A adjudicação é um ato judicial com o objetivo de transferir a posse de um bem de um devedor para um credor, dentro de uma execução de dívida. Com esse ato, a dívida é quitada.

Os devedores questionaram a transferência do patrimônio por que a convenção condominial e regimento interno proíbem expressamente, alugar, ceder, emprestar, vender vaga de garagem, sob qualquer hipótese, para pessoas não residentes no condomínio. Por isso, afirmaram que a adjudicação é ilícita e deveria ser desconstituída por motivo de justiça.

O relator manteve a sentença. Peixoto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de garagem com matrícula própria, conforme a Súmula 449. O desembargador salientou que como os boxes de garagem são considerados uma unidade autônoma de condomínio residencial, sem função social-familiar, podem ser penhorados. Citou julgamentos do TST.

Por fim, o magistrado explicou que o artigo 1331 do Código Civil proíbe a negociação do box da garagem apenas como manifestação voluntária de vontade, exigindo nestes casos autorização expressa na convenção do condomínio. Todavia, o relator ressaltou que o caso analisado é uma ação forçada para cumprir uma obrigação de cunho alimentício, não havendo proibição de expropriação judicial. “Destarte, não se tratando de alienação ilícita, mantenho a adjudicação efetivada nos autos”, afirmou.

Processo: 0010583-15.2019.5.18.0014

CG/JA/FV

Fonte: TRT18

Tribunal entendeu que a operação, embora não se enquadre nos critérios de submissão obrigatória, precisa ser avaliada pela autoridade antitruste

 

30/10/2023

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, na sessão de julgamento da quarta-feira (25/10), que a operação envolvendo a compra da MM Turismo & Viagens, conhecida como MaxMilhas, pela 123 Milhas seja notificada para análise concorrencial da autarquia. A deliberação ocorreu no julgamento de recurso da empresa contra decisão da Superintendência-Geral, que já havia solicitado a submissão do ato de concentração.

O conselheiro relator do caso, Gustavo Augusto, explicou em seu voto que, embora a operação possa não se enquadrar nos critérios de faturamento de notificação obrigatória previstos na Lei 12.529/2011, verifica-se a possibilidade de riscos ao ambiente competitivo que justificam análise pelo Cade dos impactos do negócio no mercado de emissão de passagens aéreas por OTAs (Online Travel Agencies) pagas com milhas e no de compra de milhas áreas por OTAs.

“Em ambos os casos, parece-me certo que a operação gerou uma sobreposição horizontal não desprezível. Essa situação, conjugada com as demais circunstâncias macroeconômicas da operação em concreto, justifica uma análise mais aprofundada por parte desta autoridade de defesa da concorrência”, explicou o conselheiro.

O prazo estabelecido para submissão do ato de concentração é de 30 dias corridos, a contar da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário Oficial da União. O Tribunal do Cade determinou ainda multa de 50 mil por dia de descumprimento.

Notificação

Os incisos I e II do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 determinam que são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 750 milhões, e um outro grupo faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 75 milhões. Em ambos os casos, o montante deve ser referente ao ano anterior à operação, obtido no Brasil.

Contudo, a legislação também prevê que Cade pode requerer, no prazo de até um ano da consumação, de forma excepcional, a submissão de operações que estejam abaixo dos critérios legais de notificação, a fim de verificar os impactos do negócio nos mercados afetados.

Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01.

Fonte: CADE

O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, inclusive aquela feita fora do processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.

30 de outubro de 2023

O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, diz ministra
Gustavo Lima/STJ 

A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.

Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.

No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.

A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.

Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.

“Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”, resumiu.

“Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição”, acrescentou. A votação foi unânime.


REsp 2.088.100

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2023, 7h49

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

30 de Outubro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Fonte: STJ

O julgamento prosseguirá no dia 8/11.

30 de Outubro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na quinta-feira (26), se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. O julgamento deverá ser retomado na sessão de 8/11. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

Separação x divórcio

O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 retirou essas exigências, mas não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Os ministros Luiz Fux (relator) e Cristiano Zanin entendem que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que retirou a exigência. Já para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar.

Controvérsia

O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, após a EC 66/2010, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

Aplicação imediata

Para Fux, a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. O relator lembrou ainda que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.

Sem vedação

Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça considera que, como a Constituição não vedou a separação, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de um contrato privado, estabelecer que essa exigência deixou de ser válida. No mesmo sentido, o ministro Nunes Marques considera que a EC 66/2010 visou acelerar o divórcio, mas não eliminou o instituto da separação judicial.

Fonte: STF

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

30 de Outubro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Fonte: STJ

Nesta segunda-feira (30), mais sete atletas buscam pódios em Santiago

30/10/2023

Em dois dias, o judô brasileiro chegou a dez medalhas, em 12 possíveis, nos Jogos Pan-Americanos de Santiago, no Chile. Após seis pódios no sábado (28), mais quatro foram alcançados no domingo (29): dois ouros, uma prata e um bronze.

A categoria até 73 quilos (kg) teve dobradinha brasileira, com Gabriel Falcão levando a medalha dourada e Daniel Cargnin ficando com a prata. Eles, porém, não chegaram a se enfrentar na final, pois Daniel – bronze na Olimpíada de Tóquio, no Japão, em 2021 – sofreu uma entorse no tornozelo esquerdo durante a semifinal e não teve condições de voltar ao tatame.

Na categoria até 81 kg, Guilherme Schmidt encarou o anfitrião Jorge Pérez na decisão. Contra o atleta da casa, o brasileiro teve que lidar com a pressão da torcida, reforçada até pelo presidente chileno, Gabriel Boric, mas conseguiu a vitória com um wazari (quando o judoca é derrubado de lado) e uma imobilização.

O bronze deste domingo veio com Ketleyn Quadros, na categoria até 63 kg, superando a colombiana Paola Mera com um wazari. A experiente judoca, de 36 anos, possui um bronze olímpico conquistado em Pequim, na China, em 2008, mas ainda não tinha um pódio no Pan.

Ao contrário de sábado, porém, o Brasil não atingiu 100% de aproveitamento. Havia possibilidade de duas medalhas de bronze, na categoria até 70 kg, mas Luana Carvalho e Alexia Castilhos foram superadas, respectivamente, pela venezuelana Elvismar Rodriguez e a equatoriana Celinda Corozo.

Nesta segunda-feira (30), mais sete brasileiros brigam por medalha em Santiago: Samanta Soares, Eliza Ramos (ambas da categoria até 78kg), Beatriz Souza (acima de 78 kg), Rafael Macedo (até 90 kg), Kayo Santos, Leonardo Gonçalves (ambos até 100 kg) e Rafael Silva (acima de 100 kg). Na terça-feira (31), ocorre a competição de equipes mistas. As eliminatórias começam às 10h (horário de Brasília).

*Por Lincoln Chaves – Repórter da EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Expectativa é cair de 12,75% ao ano para 12,25%

30/10/2023
Edifício-sede do Banco Central no Setor Bancário Norte, em lote doado pela Prefeitura de Brasília, em outubro de 1967

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) define, na próxima quarta-feira (1°/11), a taxa básica de juros, a Selic. Na sétima reunião de 2023, que começa amanhã (31), a expectativa é que o órgão reduza a taxa dos atuais 12,75% ao ano para 12,25% ao ano, segundo o boletim Focus, pesquisa semanal do BC com analistas de mercado.

Este deverá ser o terceiro corte desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto monetário. Após sucessivas quedas no fim do primeiro semestre, a inflação voltou a subir na segunda metade do ano, mas essa alta era esperada por economistas.

Os membros do Copom já previam cortes de 0,5 ponto percentual nas reuniões do segundo semestre. Na ata do último encontro, em setembro, o órgão manteve a avaliação que esse é o ritmo adequado para manter a política monetária contracionista (juros que desestimulam a economia) necessária para controlar a inflação.

A expectativa do mercado financeiro é que a Selic encerre 2023 em 11,75% ao ano.

Inflação

Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta de inflação é 3,25% para 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior 4,75%. Segundo o BC, no último Relatório de Inflação, a chance de o índice oficial superar o teto da meta em 2023 é de 67%.

Em setembro, o aumento de preços da gasolina pressionou o resultado da inflação. O IPCA ficou em 0,26% [https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-10/inflacao-de-setembro-fica-em-026], segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O percentual foi acima da taxa de agosto, que teve alta de 0,23%.

A inflação acumulada este ano atingiu 3,50%. Nos últimos 12 meses, o índice está em 5,19%, ficando acima dos 4,61% dos 12 meses imediatamente anteriores.

Ainda na última ata, o Copom reforçou a necessidade de se manter uma política monetária ainda contracionista para que se consolide a convergência da inflação para a meta em 2024 e 2025 e a ancoragem das expectativas. As incertezas nos mercados e as expectativas de inflação [http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-09/incerteza-nos-mercados-e-expectativa-de-inflacao-em-alta-preocupam-bc] acima da meta preocupam o BC e são fatores que impactam a decisão sobre a taxa básica de juros.

De março de 2021 a agosto de 2022, o Copom elevou a Selic por 12 vezes consecutivas, num ciclo de aperto monetário que começou em meio à alta dos preços de alimentos, de energia e de combustíveis. Por um ano, de agosto do ano passado a agosto deste ano, a taxa foi mantida em 13,75% ao ano por sete vezes seguidas.

Antes do início do ciclo de alta, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. A taxa ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Ao reduzir a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Equipe técnica está em São João del-Rey desde sexta-feira

30/10/2023

O Ministério da Saúde investiga a morte de três crianças no município de São João del-Rei (MG) e um possível surto causado pela bactéria Streptococcus pyogenes. Uma equipe técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente está na cidade desde a última sexta-feira (27), a pedido da Secretaria de Saúde de Minas Gerais. 

“Até o momento, não há evidências que comprovem surto ou risco à saúde da população de São João del-Rei, bem como nenhuma evidência epidemiológica que justifique alteração na rotina das atividades da população local. Pelas informações recebidas até agora, também não há evidências que conectem o Streptococcus pyogenes aos óbitos”, informou o ministério. 

Também estão sendo feitas investigações para busca de casos suspeitos; dadas orientações ao município para investigação epidemiológica; realizados exames laboratoriais para diagnóstico; e treinamento com a rede assistencial do município, com o objetivo de orientar na detecção e no tratamento oportuno de casos suspeitos de infecção”, completou a pasta. 

No último sábado (28), uma equipe técnica do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde de Minas Gerais esteve em São João del-Rei para realizar trabalho de campo a fim de verificar indícios sobre os casos de infecção, “de modo a identificar os agentes infecciosos e o tratamento que deve ser adotado”. 

Os técnicos se reuniram na semana passada com representantes do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, para apresentar o cenário e traçar estratégias para a investigação epidemiológica a ser conduzida no município.  

As amostras coletadas relativas aos casos seguem em análise. Em nota, a Secretaria de Saúde de Minas informou não haver, até agora, critérios que comprovem surto ou risco à saúde da população de São João Del Rei, “bem como nenhuma evidência epidemiológica que justifique a alteração na rotina das atividades da população.” O órgão informou ainda não recomendar o fechamento de escolas. 

Na última quarta-feira (25), a secretaria capacitou, por meio de videoconferência, um grupo de 122 profissionais de saúde da Unidade Regional de São João Del Rei com o objetivo de orientar a rede local na detecção e no tratamento oportuno de casos suspeitos de infecção bacteriana, com a identificação dos devidos diagnósticos. 

Por fim, a secretaria alertou que o melhor meio de informação para a população são os canais oficiais. “A Secretaria de Saúde de Minas Gerais reforça que, em caso de sintomas como febre, garganta inflamada e descamação da pele, a orientação é procurar imediatamente uma unidade básica de saúde para diagnóstico correto e tratamento adequado.” 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão.

27/10/2023

O colegiado concluiu que, ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Ao julgar o caso, o tribunal estadual apontou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.

Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC).

“Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão”, afirmou.

Segundo o ministro, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores. 

Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ