Compras online de até US$ 50 pagarão apenas ICMS na importação

01/08/2023

Comércio eletrônico,Cartão de Crédito

Celebrada pelos sites de compras e questionada pelas entidades ligadas ao varejo, a isenção federal para compras online de até US$ 50 entra em vigor nesta terça-feira (1º). A portaria foi publicada no fim de junho.

Em troca da isenção, as empresas deverão entrar no programa de conformidade da Receita Federal, regulamentado por uma instrução normativa. A página de comércio eletrônico que aderir ao programa da Receita, chamado de Remessa Conforme, também terá acesso a uma declaração antecipada que permitirá o ingresso mais rápido da mercadoria no país.

Caso as empresas não ingressem do programa, haverá cobrança de alíquota de 60% de Imposto de Importação, como ocorre com as compras acima de US$ 50. A isenção para compras até US$ 50 será apenas para tributos federais. Todas as encomendas de empresas para pessoas físicas que aderirem ao Remessa Conforme pagarão 17% de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo arrecadado pelos estados.

A cobrança de ICMS foi regulamentada em junho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as Secretarias Estaduais de Fazenda, ajuda a resolver as finanças dos estados.

Modelo antigo

No modelo antigo, as remessas de empresas para pessoas físicas do exterior não eram isentas, estando sujeitas à alíquota de 60% de Imposto de Importação. Para encomendas entre US$ 500 e US$ 3 mil, também havia a cobrança de ICMS. No entanto, a cobrança era feita raramente sobre mercadorias de pequeno valor porque dependia de fiscalização da Receita Federal sobre as encomendas dos Correios.

No modelo antigo, o Imposto de Importação não era cobrado em duas situações. A primeira é a isenção estabelecida por lei para livros, revistas (e demais publicações periódicas) e remédios. No caso dos medicamentos, compras por pessoas físicas de até US$ 10 mil são isentas, com o produto liberado somente se cumprir os padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas isenções foram mantidas nas novas regras porque são definidas por lei e não podem ser regulamentadas por portaria.

A portaria, no entanto, ampliou a isenção para encomendas de até US$ 50. O benefício, até agora, só era concedido se a remessa ocorresse entre duas pessoas físicas, sem fins comerciais. Essa isenção, no entanto, gerou problemas porque diversos sites aproveitam a brecha para se passarem por pessoas físicas e evitarem o pagamento de imposto.

Primeira fase

No fim de junho, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tinha informado que a isenção representa apenas a primeira etapa da regularização do comércio eletrônico. Segundo o ministro, uma segunda etapa estabelecerá, em definitivo, um modelo de tributação federal para a importação online, mas ele não esclareceu se as compras de até US$ 50 voltarão a ser tributadas.

De acordo com Haddad, a segunda etapa do que chamou de “plano de conformidade” buscará preservar o equilíbrio entre os produtores nacionais e as lojas online que vendem produtos importados. A prioridade, destacou Haddad, será impedir práticas de concorrência desleal.

Resistência

Nos últimos meses, Haddad reuniu-se com varejistas estrangeiras de comércio eletrônico e com representantes do varejo nacional. A isenção federal preocupa a indústria e o comércio brasileiro, que alegam competição desleal com os produtos importados e ameaça a postos de trabalho.

Há duas semanas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) apresentaram um estudo segundo o qual a medida provocará a extinção de até 2,5 milhões de empregos no segundo semestre. Segundo o levantamento, o varejo demitiria 2 milhões de trabalhadores até o fim do ano e a indústria, 500 mil. As entidades pediram a retomada da taxação dessa faixa de compra, para evitar prejuízos à economia.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de quatro pessoas por latrocínio, por entender que a morte da vítima em decorrência de um infarto agudo do miocárdio foi consequência da conduta dos criminosos. Eles invadiram a residência do idoso de 84 anos e o agrediram, amarraram e amordaçaram. Para a classificação do delito, o colegiado considerou irrelevantes as condições preexistentes de saúde, que indicaram doença cardíaca.

01/08/2023

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, para se imputar o resultado mais grave (no caso, latrocínio em vez de roubo majorado), basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo comportamento doloso.

“Por isso, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e dirigido suas condutas para obtenção do resultado morte, essa circunstância não impede a imputação a título de culpa”, afirmou a ministra ao rejeitar o pedido de desclassificação feito pela Defensoria Pública de São Paulo. O crime de latrocínio tem pena prevista de 20 a 30 anos; já o roubo seguido de lesão corporal grave, de 7 a 18 anos.

Segundo as informações processuais, os réus entraram na residência da vítima, que foi amarrada e agredida, falecendo no local em decorrência de um ataque cardíaco.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve as condenações nos mesmos termos da sentença e registrou que os recorrentes assumiram o risco da possível morte da vítima, por se tratar de desdobramento causal previsível diante dos atos violentos praticados.

Ao STJ, a Defensoria Pública pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo seguido de lesão corporal grave. De acordo com o entendimento da Defensoria, a vítima tinha histórico de doença cardíaca, o que representaria causa independente capaz de provocar a morte por si só.

Laudo comprova nexo causal entre conduta dos réus e resultado do crime

A ministra Laurita Vaz destacou que é válida a tese de nexo causal entre a ação dos réus e a morte da vítima após o infarto. Ela apontou que, entre outras provas analisadas pelo tribunal estadual, a relação causa-efeito foi demonstrada por meio de laudo atestando que o sofrimento durante o roubo pode ter colaborado para a morte da vítima.

“Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio”, observou a relatora.

Dependência das causas para fins de tipificação

Ainda sobre o nexo causal, a ministra rebateu o argumento da defesa no sentido de a doença cardíaca ser uma causa preexistente total ou relativamente independente. Para ela, tal afirmação é incoerente, “pois ou a concausa é absolutamente independente ou é apenas relativamente independente”.

Laurita Vaz frisou a importância da distinção, especialmente na hipótese de relação de causalidade. Citando teoria, ela apontou que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais grave, mas as relativamente independentes nem sempre afastarão a imputação.

Quanto a esta última, a ministra destacou que, na hipótese de concausa relativamente independente preexistente ou concomitante à ação do criminoso, não haverá exclusão do nexo de causalidade.

“A própria defesa alega, na inicial, que a doença cardíaca da qual a vítima sofria seria uma concausa preexistente. Nesse sentido, apenas seria possível cogitar a exclusão do nexo de causalidade se essa enfermidade fosse a única causa que levou ao óbito da vítima (concausa absolutamente independente)”, fundamentou.

O habeas corpus foi parcialmente concedido apenas para redimensionar as penas aplicadas.

HC 704.718.

Fonte: STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.

31/07/2023

Na origem da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo para que fosse fornecida medicação para o seu tratamento, alegando não ter condições de pagar por ela. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em 2017, a um ano de tratamento.

Em primeiro grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1 mil.

TJSP considerou que não houve instrução nem incidentes processuais

A apelação para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao fazer o juízo de retratação, após o julgamento, em março de 2022, do Tema 1.076 dos recursos repetitivos – no qual o STJ vedou a fixação por equidade em causas de grande valor –, o tribunal estadual manteve a quantia anteriormente arbitrada.

Para o TJSP, a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem a realização de fase instrutória nem a apresentação de incidentes processuais, de modo que o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC “implicaria valor excessivo”.

Na ocasião, o órgão julgador da corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da decisão no Tema 1.076, pois estaria alinhada ao entendimento do STJ segundo o qual, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável” (REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma em fevereiro de 2021).

Equidade só é admitida em causa sem benefício patrimonial imediato

No entanto, para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a parte recorrente tem razão ao questionar o arbitramento dos honorários por equidade.

O ministro invocou a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, julgado em setembro de 2022 – após o precedente mencionado pelo TJSP e depois também do julgamento do Tema 1.076 –, ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe “às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”.

Naquele caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável.

REsp 2.060.919.

Fonte: STJ

O fato de um procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é justificativa para negativa de um procedimento prescrito por um médico, já que cabe a esse profissional analisar o histórico clínico do paciente para indicar o melhor tratamento.

30 de julho de 2023

Plano de saúde terá que indenizar consumidora que teve exame negado
Reprodução

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia para confirmar decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente com câncer que teve um exame negado em R$ 20 mil por danos morais. 

Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Silva Britto, apontou que negar procedimento prescrito por médico sem motivação plausível é ilegal. Também registrou que a reclamante vinha pagando regiamente o plano de saúde e, portanto, devia ter assegurado o acesso ao exame médico que precisava. 

“Ora, não cabe ao plano de saúde questionar a necessidade do exame prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento”, afirmou. 

O relator explicou que a operadora de plano de saúde não poderia se recusar a custear o exame, ainda que não houvesse previsão em contrato, diante da importância do bem jurídico tutelado. 

“Impositiva, portanto, a confirmação da sentença vergastada quanto ao reconhecimento da obrigação de fazer concedida em sede de tutela de urgência”, resumiu ao também confirmar o dano moral. 

A autora da ação foi representada pelo advogado Iran D’el Rey. 


Processo 8137823-27.2021.8.05.0001

*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2023, 18h00

Instituição financeira deve readequar contrato.

31 de Julho de 2023

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.

Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.

O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a  Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031794-84.2021.8.26.0196

Fonte: TJSP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

31/07/2023

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.

REsp 2.041.861.

Fonte: STJ

Devido à ausência de previsão normativa, não é possível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Assim, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o pagamento de honorários fixado contra uma empresa fabricante de baterias.

28 de julho de 2023

Ministro Marco Buzzi, relator do caso
Rafael L.

O caso teve início em uma execução de título extrajudicial ajuizada pela fabricante de baterias contra uma empresa de tecnologia. No cumprimento de sentença, a autora não conseguiu o bloqueio de qualquer valor. Por isso, pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora — ou seja, a responsabilização de seu sócios e de empresas do mesmo grupo econômico.

O pedido foi parcialmente aceito pelo juízo de primeiro grau, apenas para incluir os sócios na demanda. Mais tarde, uma da pessoas trazidas aos autos interpôs agravo de instrumento para pedir honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a verba em R$ 1,5 mil, pelo método da equidade. Após o STJ definir os critérios de fixação de honorários por equidade, a corte estadual reconsiderou a decisão e estabeleceu os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, a fabricante de baterias interpôs Recurso Especial. Segundo o advogado Caio Vilela, sócio da banca, pela decisão então vigente, a empresa “teria que pagar honorários de mais de R$ 100 mil, quando nenhum valor sequer foi recuperado na ação de execução”.

Na nova decisão, Buzzi constatou que o acórdão do TJ-SP destoava do entendimento consolidado pelo STJ “no sentido de que, por ausência de previsão normativa, não cabe condenação em ônus sucumbenciais em incidentes processuais” — o que inclui o IDPJ —, pois isso não consta na lista do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


REsp 2.054.280

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2023, 18h45

Na hipótese de venda de produto com vício que impossibilita seu uso, a negligência do fabricante e de seu fornecedor em relação às demandas do consumidor acarreta em dano moral e, consequentemente, indenização.

28 de julho de 2023

Samsung e Carrefour terão de indenizar por negligência em atendimento ao consumidor
Freepik

Sob esse entendimento, a juíza leiga Kelly Bizinotto, respaldada pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO), determinou que uma marca de eletroeletrônicos e sua distribuidora, uma cadeia de supermercados, paguem indenização por danos morais em R$ 4 mil para um homem que comprou uma televisão com vícios em seu funcionamento.

No processo, consta que o homem comprou o produto, uma televisão de 60 polegadas da Samsung, em setembro de 2022 por R$ 3,8 mil. Cerca de duas semanas após a compra, a televisão passou a apresentar problemas. Ele contatou a marca coreana que, alguns dias depois, enviou técnico para troca de peças. O problema, no entanto, persistiu, e o televisor parou de funcionar.

O autor alegou que a empresa não facultou possibilidade de resolução do problema, e negligenciou sua tentativa de contato.

“As diferentes e insistentes tentativas de contato, seja por meio telefônico, rede social, emails e abertura de protocolos acarretaram em desnecessária perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), configurando abusiva a conduta do fornecedor a ensejar indenização por danos morais”, escreveu a juíza.

Além do dano moral, ficou constatado também o dano material, posto que a televisão nunca mais funcionou. “Diante de vício de qualidade que tornou a televisão impróprio/inadequado ao consumo a que se destina, configurada a ocorrência de dano material.” Tanto a Samsung quanto o Carrefour (distribuidor) responderão solidariamente pelos danos materiais e morais.

O juiz também determinou que as rés providenciem a retirada do televisor da casa do consumidor em até 30 dias. O autor foi representado pelo advogado Mauricio Marques Domingues.

Processo: 5731195-23.2022.8.09.0051

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2023, 7h30

Cabe recurso da sentença.

28 de Julho de 2023

A Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo condenou um homem que causou constrangimento e aplicou beijo à força em uma mulher, em local público. A pena por importunação sexual foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso da decisão.

O crime ocorreu em dezembro de 2022. A vítima havia se dirigido ao local de trabalho de seu marido e, enquanto aguardava por ele, o réu se aproximou e disse-lhe palavras de cunho machista. Em seguida, o acusado puxou a mão da ofendida e beijou-a no rosto sem nenhum consentimento, dizendo que seu real desejo era beijar-lhe na boca.

Para o juiz Igor Canale Peres Montanher, não houve dúvidas quanto à prática de importunação sexual, conduta incluída no Código Penal pela Lei nº 13.718/18. “Não se mostra viável que, numa sociedade estruturada, ordenada e fundada no Estado Democrático de Direito, possamos normalizar um indivíduo qualquer, andando na rua, dar um beijo numa mulher desconhecida, simplesmente porque a achou bonita. Fica evidente que o acusado, para satisfazer lascívia própria, utilizou do ósculo em uma pessoa desconhecida, utilizando-a, em verdade, como um objeto para satisfazer seus próprios desejos”, apontou o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJSP


Os cachorros Bello, Snow e Teela foram incorporados como instrumentos terapêuticos na rede de proteção às crianças e adolescentes.


sexta-feira, 28 de julho de 2023

Os cachorros Bello, Snow e Teela são os primeiros de assistência judiciária do país.(Imagem: Reprodução)


O fórum de Londrina ganhou reforços importantes em seu quadro de servidores. Os novos funcionários têm quatro patas e já encantaram a todos no local. Graças a um projeto inovador do TJ/PR em parceria com o Ibetaa – Instituto Brasileiro de Educação e Terapia Assistida por Animais, os cachorros Bello, Snow e Teela tornaram-se os primeiros cães de assistência judiciária do Brasil.

Neste mês de julho, eles foram incorporados como instrumento terapêutico na rede de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência: psicológica, física, abuso sexual ou abandono. Os cães vão colaborar para que elas sejam assistidas e tenham um melhor acolhimento nos atendimentos realizados pela equipe técnica do fórum.


“Queremos fazer um trabalho diferenciado em prol desse público e não ficar naquela coisa burocrática, protocolar. Temos uma expectativa enorme que vai ser muito engrandecedor em relação à concretização dos direitos dessas crianças e adolescentes”, destaca a juíza coordenadora do Núcleo de Apoio Especializado da Direção do Fórum de Londrina, Cláudia Catafesta.

A figura do cão de assistência judiciária existe nos Estados Unidos há 30 anos, mas no Brasil a iniciativa é inédita. Diante de um trauma grande, como um abuso ou abandono, existe uma dificuldade, uma resistência natural das vítimas para ir até o Judiciário e falar sobre o assunto. Os animais estarão ali para, entre outras funções, recepcioná-las, ajudando a humanizar o ambiente do Tribunal e diminuindo a ansiedade das crianças e adolescentes.

“O ambiente forense não é um ambiente agradável para uma criança ou adolescente. Então, o animal é para eles terem vontade de entrar no fórum, se sentirem mais à vontade, diminuir o stress, a angústia, esse medo do momento de falar. Através da aproximação com o cachorro, que eles possam se soltar um pouco mais”, explica a juíza da 1ª vara da Infância e Juventude da comarca de Londrina, Camila Tereza Gutzlaff Cardoso.

Como parte da equipe do fórum, os cachorros terão um papel fundamental como facilitadores na criação de um vínculo entre a equipe de psicólogas do TJ/PR e os pacientes. “O cão é a ponte entre o profissional e a criança, vai aproximá-los. Ele será um suporte emocional para a criança”, diz o fundador e diretor do Ibetaa, Carlos Pires. 

Resposta positiva

Os primeiros atendimentos com o auxílio dos animais já resultaram em uma resposta positiva por parte das crianças e adolescentes que tiveram contato com eles. Até cartinhas de agradecimento os cães já receberam.

Cartinha de agradecimento feita por uma criança.(Imagem: Reprodução)

Treinamento

Com 7 anos, Snow, da raça samoeida é o mais experiente dos cães que já estão atuando no fórum. A dálmata Teela tem 2 anos e o caçula é Bello, de apenas 7 meses. Logo com dois meses de vida, o animal da raça bernese passou por uma avaliação específica que comprovou o perfil para trabalhar como um cão de apoio emocional. A partir disso, uma equipe de especialistas em comportamento animal definiu um plano de treinamento específico. Esse trabalho de aperfeiçoamento é contínuo.

“Não é qualquer cão que pode atuar dessa forma. O animal passa por testes de comportamento para saber se tem o perfil. Depois, outros testes para saber se ele vai dar conta. Não é só porque o cachorro é bonzinho que ele vai virar um cão de assistência judiciária”, salienta Carlos Pires.

“Eles continuam sendo treinados. O adestrador vai com eles ao fórum para que entendam o que tem que fazer, não se distraiam facilmente. Eles vão trabalhar em um ambiente diferente, então também precisam se acostumar”, complementa.

O treinamento não é exclusividade dos cães. Cerca de 30 pessoas do fórum passaram por uma capacitação com profissionais do Ibetaa para que possam aproveitar ao máximo o potencial do trabalho conjunto com o cão de assistência judiciária. Houve uma preparação teórica e depois um acompanhamento prático para o manejo do cachorro.

O esforço da equipe – agora com o reforço animal – tem um objetivo claro: tornar a prestação jurisdicional mais acolhedora para essas crianças e adolescentes.

“A vinda dos cães para a equipe demonstra que o nosso trabalho é muito mais do que só produzir relatórios, uma boa sentença. É perceber que o impacto do Judiciário na vida das pessoas vai além do trabalho formal”, ressalta a juíza Claudia Catafesta.

“O animal muda todo o fórum. Nós mesmos que trabalhamos aqui, ao saber que ele está conosco, um cachorro dócil, nos sentimos acolhidos também”, reforça a juíza Camila Gutzlaff.

Cães de assistência judiciária atuam no fórum de Londrina.(Imagem: Reprodução)

Depoimento da psicóloga judiciária Aline Pedrosa Fioravante:

“Ouvir judicialmente meninos e meninas relatarem os mais diversos tipos de violências sofridas é um desafio profissional que tenho experienciado há aproximadamente 4 anos. O preparo técnico e os instrumentos utilizados são anteparos que me oferecem relativa segurança na condução da audiência de depoimento especial, mas muito do que acontece neste momento foge à alçada técnica e diz respeito ao mundo subjetivo, por vezes intangível, da criança e do adolescente ouvidos.

Há o que não se diz, o que se apaga da memória, o que a dor cala. Existe a palavra e um universo que a palavra nem sempre alcança. Falemos um pouco deste lugar. Ontem pude testemunhar a experiência do cão de assistência judiciária na recepção da adolescente que veio ao depoimento especial. Uma menina à flor da pele e um cão assistente que, ao repousar a cabeça em seu colo, soube dizer mais do que eu poderia. Ao trocarem olhares, se encontraram naquele lugar que nada se diz e tudo se entende. Ao brincarem com os truques divertidos, compartilharam alegrias e sorrisos que eu não poderia oferecer. 

Ontem, como tantos dias, foi um dia de falar sobre dores, sobre traumas, mas foi um dia em que isso aconteceu de um jeito diferente, e eu sou muito grata por ter a Teela como apoio na oferta de um atendimento mais acolhedor. 

Não tenho dúvidas do impacto positivo do cão de assistência judiciária sobre a menina que conseguiu, apesar de tudo, sair sorrindo deste fórum. Não tenho dúvidas de que, juntamente com todas as medidas técnicas a serem adotadas, há um universo infinito de possibilidades para que os cães apoiem nossos meninos e meninas em seus momentos mais difíceis, naqueles lugares em que nossas palavras não alcançam e nossos sentidos venham a falhar.”

Equpe do fórum de Londrina.(Imagem: Reprodução)

Informações: TJ/PR.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390712/caes-auxiliam-criancas-vitimas-de-violencia-em-forum-de-londrina-pr