Nesta terça-feira (27/6), a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei 752/21, que tem como objetivo aumentar as taxas judiciárias dos processos que correm no Tribunal de Justiça paulista.

28 de junho de 2023
Presidente da OAB-SP defende mais tempo para debater PL que reajusta taxas judiciais
Divulgação

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, que se posicionou contra o projeto, criticou o regime de urgência aprovado pela Alesp.

“Entendemos que um projeto como esse exige um debate mais amplo com a sociedade porque afetará não apenas a advocacia, como também a sociedade”, disse a presidente da OAB-SP, Patricia Vanzolini. 

A entidade vem acompanhando de perto a tramitação do projeto e já se reuniu com deputados estaduais para mostrar os impactos do aumento. Em alguns casos, as taxas poderão dobrar de valor. 

“Continuaremos acompanhando a tramitação desse PL porque ele trará efeitos negativos para a advocacia e seus assistidos. Não concordamos com o PL da forma como está porque ele não informa onde esses novos valores serão aplicados e quais são as contrapartidas por parte do tribunal, como um melhor atendimento ou a ampliação dos horários de atendimento. A Justiça é um serviço essencial e precisa se manter aberta e receptiva a todos que precisam dela”, afirmou a presidente. 

O PL 752/2021 é de autoria do TJ-SP e foi enviado à Alesp em novembro de 2021. Segundo a corte, o texto visa a “corrigir omissões e desatualizações que interferem negativamente” na arrecadação da taxas judiciais, “facilitando sua cobrança e tornando o valor devido mais condizente com o custo do serviço público prestado”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 7h51

A decisão foi unânime.

28 de Junho de 2023

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informa que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres, tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Ao decidir, o Desembargador relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local.

Ainda segundo o relator, o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos.  Sendo assim, o colegiado concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0729731-87.2021.8.07.0003

Fonte: TJDF

Lançamento será amanhã em Santarém, no Pará

28/06/2023

Trazer informação mais direta, clara e transparente para esclarecer a população sobre diversos termos que entraram nos debates sobre a crise climática é o objetivo do Glossário Ilustrado de Justiça Climática.

A publicação – elaborada em parceria por diversos movimentos ambientais – reúne 43 expressões ilustradas em versão trilíngue (português, espanhol e inglês), que abordam termos como Net Zero, descarbonização, maquiagem verde e siglas como BECCS e REDD, além de conceitos sobre agroecologia, desperdício zero, refugiados ambientais e racismo ambiental.

O glossário é uma parceria do projeto ArvoreAgua com a Plataforma Latinoamericana de Justiça Climática e a campanha Que Os Grandes Poluidores Paguem. As ilustrações do glossário começaram a ser produzidas no ano passado.

Na avaliação dos movimentos, a utilização de uma linguagem técnica especializada em fóruns internacionais sobre negociações climáticas “esconde a realidade”, e dificulta ou confunde o real entendimento de pessoas leigas no assunto.

Outro ponto destacado é que o uso cada vez maior desse tipo de linguagem acaba por tirar o protagonismo e limitar a participação de povos indígenas, comunidades tradicionais protetoras da floresta e de integrantes de movimentos sociais que atuam no combate à crise climática sobre os problemas e soluções da Amazônia a partir da própria sociedade civil de base.

O documento será lançado na quinta-feira (29), em Santarém, no IV Cinturão Cultural do Tapajós – Territórios e Resistência, encontro de lideranças indígenas e movimentos amazônicos, juristas de povos atingidos por grandes projetos de exploração mineral na América Latina, pesquisadores, jornalistas, artistas, produtores de alimentos e bioprodutos medicinais da floresta.

No lançamento do evento – organizado pelo Instituto Sebastião Tapajós com o Ministério Público do Pará, em parceria com o projeto Luz e Ação da Amazônia, da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), Coletivo de Mulheres Indígenas As Karuana e Instituto Cabana Tapajós – 100 livros serão distribuídos. Além da versão digital a ser disponibilizada em julho, a intenção é produzir mais exemplares a serem distribuídos gratuitamente.

Vocabulário técnico

Uma das parceiras do glossário, a jornalista e estudante de Engenharia da Ufopa, Patrícia Kalil, disse que os povos da floresta precisam se apropriar de vocabulário técnico usado nesses grandes encontros, como a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) na Amazônia, para não serem enganados e garantir espaço de participação e direito a voz, pois está havendo uma captura corporativa desses espaços de tomadas de decisão. A COP30 está marcada para novembro de 2025, em Belém.

“Trabalhamos para esclarecer toda essa terminologia técnica e superespecializada usada em mesas de negociações internacionais, COPs e relatórios corporativos. Como vamos discutir sem entender? Como vamos questionar os planos Net Zero sem entender que é uma trapaça maquiada de verde? Se o compromisso é de redução de emissões, queremos reduções reais, nada de compensações mentirosas e que não englobam toda a cadeia de produção e consumo”, afirmou a jornalista à Agência Brasil.

O glossário também destaca que, atualmente, as negociações climáticas têm se centrado mais em reduzir o problema das emissões do que em questionar sua causa, centrada no modelo de desenvolvimento calcado no uso de combustíveis fósseis, no extrativismo predatório e na desigualdade.

O documento diz, ainda, que muitas vezes essa linguagem facilita os grandes poluidores que não assumem suas responsabilidades e até geram falsas soluções para uma questão extremamente complexa. “Precisamos entender como os grandes poluidores manipulam as notícias, fazem lobby e infiltram seus interesses no governo, em organismos internacionais e na academia”, sintetizou Patrícia.

Segundo as organizações, esse jargão esconde a dimensão da crise climática e apresenta “falsas soluções” para o problema. Um dos termos apresentados no glossário para justificar o posicionamento é o de “neutralidade de carbono” cujo uso tem sido cada vez mais frequente nos debates ambientais.

Vista aérea mostra a floresta amazônica perto da cidade de Santarém (PA)

  Glossário aborda importância da Amazônia e explica vocabulário técnico     – Nacho Doce/Reuters/Direitos Reservados

O glossário aponta que o termo “neutralidade de carbono” é apresentado por empresas e governos como uma mudança radical que alcançaria um equilíbrio em que a mesma quantidade de gases de efeito estufa emitida pela geração de determinada atividade fosse eliminada “na medida do possível”. Ou seja, cada tonelada de dióxido de carbono fóssil emitida seria igualada a uma tonelada absorvida por plantas, oceanos, solos ou rochas. Segundo o documento, nenhum modelo dependente de petróleo e consumidor de energia fóssil pode ser neutro em carbono.

“Esse falso discurso de ‘neutralidade de carbono’, embora não tenha base científica, na prática contribui para perpetuar a crença na salvação tecnológica e diminui o senso de urgência em torno da necessidade de começar a parar de extrair hidrocarbonetos fósseis subterrâneos. As corporações procuram “queimar agora, compensar depois”, ou o que é o mesmo ‘pagar para poluir’, o que fez com que as emissões de carbono continuassem a aumentar. Também acelerou a destruição do mundo natural, aumentando o desmatamento e o enorme risco de elevar ainda mais a temperatura do planeta,” assegurou Patrícia.   

“Falsas soluções”

Outros exemplos de “falsas soluções”, que não estão voltadas para a redução da emissão dos gases de efeito estufa, seriam as calcadas nas expressões “Emissões Net Zero” ou “emissões líquidas zero”, “mecanismos de compensação”, “Bioenergia com Captura e Armazenamento de Carbono (BECCS, na sigla em inglês), Redução de Emissões por Degradação e Desmatamento (REDD), Geoengenharia e a Agricultura Climaticamente Inteligente (ACI, na sigla em inglês).

No primeiro caso, o glossário aponta que o termo está sendo usado para fazer as pessoas pensarem que um poluidor está diminuindo sua poluição se compensar as emissões. “Esse modelo transforma as emissões em uma equação matemática simplista: as emissões adicionadas em uma área são ‘equilibradas’ pela apreensão do território em outra”.

Os mecanismos de compensação, quando poluidores, dizem “compensar” os danos ambientais de suas atividades por meio de ações da promoção de projetos ambientais no mesmo local ou em um local distante. Já a Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal implica uma visão reducionista do que é uma floresta, tratando as árvores apenas como sumidouros de carbono, sem levar em conta o seu papel fundamental para a biodiversidade.

“Em muitos casos, projetos de REDD favorecem grandes empresas poluidoras e especuladores financeiros, pois o valor de uma floresta é calculado de acordo com a quantidade de carbono armazenado” diz o glossário.

“Um comprador de crédito de carbono oferece uma compensação em dinheiro para uma comunidade – muitas vezes comunidades indígenas ou comunidades tradicionais guardiãs de florestas – para não destruírem suas terras. Acontece que eles não planejavam destruir e já estavam preservando. Em troca, o comprador recebe licenças de carbono que podem ser usadas por poluidores ou como ativos financeiros”, diz o glossário.

Agrotóxicos

A Agricultura Inteligente para o Clima é apontada como uma falsa solução uma vez que é voltada apenas para transformar o agronegócio, já que condiciona a segurança alimentar à dependência de produtos agrotóxicos e ao uso de sementes geneticamente modificadas vendidas por grandes populações, além de promover a monopolização do uso da água.

“Mas, na realidade visa deslocar a agricultura familiar e camponesa, acabando com os conhecimentos e técnicas agrícolas tradicionais, com os cuidados e manutenção de variedades de sementes nativas guardadas, guardadas desde tempos imemoriais”, afirma o documento.

Também seria uma falsa solução o modelo proposto pela BECCS, que consiste na produção de energia por meio da queima de biomassa em larga escala e, depois, com o auxílio de maquinários, eliminar o excesso de dióxido de carbono na atmosfera em sumidouros de carbono, como o solo ou o oceano, “neutralidade de carbono”.

Para as organizações, a proposta é arriscada, não validada e perigosa, uma vez que desvia a atenção para a necessidade de redução drástica das emissões de carbono.

“As corporações de combustíveis fósseis tentaram introduzir essa proposta como uma fórmula mágica para enfrentar as mudanças climáticas, buscando lucrar com a destruição de nossos ecossistemas e comunidades. Essas empresas e os governos que as apoiam estão apostando tudo nesse tipo de reengenharia de eficácia questionável, ou tecnologia falha e arriscada”, critica o texto.

As organizações afirmam que a aplicação dessas falsas soluções não apenas acelerará a crise climática, “mas também aumentará as desigualdades e injustiças estruturais e condenará os povos – historicamente excluídos e vulneráveis – a condições de vida cada vez mais adversas, aumentando a vulnerabilidade”.

Efeito estufa

As organizações defendem que é necessário mudar o modelo de desenvolvimento centrado no uso de combustíveis fosseis e que tem resultado em emissões enormes de dióxido de carbono, um dos principais causadores do efeito estufa e da crise climática.

Também deve haver responsabilização dos grandes poluidores, a exemplo do Estados Unidos e da Europa, mas também de grandes corporações transnacionais, privadas e estatais, e de oligarquias e elites financeiras, que lucram com a destruição do planeta.

Rio de Janeiro (RJ) -  Glossário Ilustrado de Justiça Climática.
Foto Divulgação

Glossário Ilustrado de Justiça Climática. Divulgação

“Com a crise climática, é cada vez mais urgente promover discussões sérias sobre os reais desafios brasileiros e globais relacionados ao impacto dos grandes poluidores no planeta. Sim, precisamos de uma mudança que reestruture nossos modelos de organização, responsabilize os culpados pela crise e restaure a harmonia com a natureza, ao mesmo tempo em que promova a justiça social e a equidade”, sugere Patrícia.

Segundo a publicação, essa transição não diz respeito apenas a uma troca de tecnologia, mas sim a um processo que coloca no centro os direitos da natureza e dos povos mais afetados. Modelos que não tenham por base o uso de combustíveis fósseis e centrados na gestão comunitária dos territórios, soberania alimentar e energética, na agroecologia, no desperdício zero, na reciclagem, redução de resíduos, compostagem, no biogás e na redução do consumo e da produção de forma a aumentar o bem-estar humano para garantir o bem-estar da natureza e dos seus recursos.

Por fim, as organizações apontam que essas mudanças devem se centrar na promoção do coletivo, na distribuição igualitária da riqueza, na promoção de uma vida digna, especialmente para as pessoas historicamente marginalizadas, deslocadas e afetadas pelo sistema, no consumo do que é apenas necessário e na promoção dos direitos humanos, respeito às comunidades indígenas, ancestrais, mulheres, camponeses e trabalhadores, bem como no respeito aos direitos da natureza.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Crescimento da população, de 0,52%, é o menor desde 1872

28/06/2023
Vista aérea da cidade de São Paulo, rio Tietê, prédios, São Paulo, cidade

O Censo 2022 mostra que a população do Brasil atingiu 203.062.512 pessoas, com aumento de 12,3 milhões desde a última coleta, feita para o Censo 2010. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A diferença, de 6,5%, significa que o crescimento médio da população nos últimos anos foi de 0,52%, o menor registrado no país desde 1872, quando foi realizado o primeiro censo do país.

Os dados têm como data de referência o dia 31 de julho de 2022 e fazem parte dos primeiros resultados de População e Domicílios do Censo Demográfico 2022. Segundo o IBGE, eles “apresentam um conjunto de informações básicas sobre os totais populacionais de domicílios no país em diferentes níveis geográficos e diferentes recortes, além de diversos indicadores derivados dessas informações, como a média de moradores por domicílio, a densidade demográfica e a taxa de crescimento anual da população”.

arte crescimento população brasileira censo 2022

arte crescimento população brasileira censo 2022 – Arte/Agência Brasil

Regiões

Com 84,8 milhões de habitantes, a Região Sudeste se manteve como a mais populosa. O total de habitantes equivale a 41,8% da população do país. Na sequência estão o Nordeste (26,9%), Sul (14,7%) e o Norte (8,5%). A região menos populosa é a Centro-Oeste, com 16,3 milhões de habitantes ou 8,02% da população do país.

Se levar em conta a comparação dos censos demográficos de 2010 e 2022, o crescimento anual da população não ocorreu de maneira uniforme entre as grandes regiões. Embora seja menos populoso, o Centro-Oeste registrou maior crescimento, resultando em taxa média de 1,2% ao ano nos últimos 12 anos.

“Na composição da taxa de crescimento anual, por região, observamos que o Norte, que mais crescia entre o Censo 1991 e 2000 e entre 2000 e 2010, perde o posto para o Centro-Oeste que, nesta década, ao longo dos últimos 12 anos, registrou crescimento de 23% ao ano”, disse o gerente técnico do Censo 2022, Luciano Tavares Duarte, em entrevista para apresentação dos resultados.

Os menores crescimentos populacionais ficaram com o Nordeste e o Sudeste. A taxa é menor que a média do Brasil, de 0,52% ao ano.

“Seguindo a tendência histórica de redução de crescimento da população total, as taxas calculadas para as cinco grandes regiões são mais baixas que aquelas estimadas para os dois períodos intercensitários anteriores”, observou o IBGE.

Estados

São Paulo, Minas Gerais e o Rio de Janeiro são os três estados mais populosos do país e concentram 39,9% da população. “Só o estado de São Paulo, com 44 milhões 420 mil 459 pessoas recenseadas, representando 21%, representa um quinto da população”, mostrou o gerente.

Na sequência ficaram a Bahia, o Paraná e Rio Grande do Sul. Em sentido oposto estão os estados localizados na fronteira norte do Brasil., entre eles Roraima, que segue como o estado menos populoso (com 636 303 habitantes), seguido do Amapá e do Acre. O Censo 2022 mostra ainda que 14 estados e o DF tiveram taxas médias de crescimento anual acima da média nacional (0,52%) entre 2010 e 2022.

Apesar de ser o menos populoso, o estado com maior crescimento populacional foi Roraima, onde a taxa de crescimento média anual chegou a 2,92% no período, único a superar a marca dos 2% ao ano.

Domicílios

Houve aumento também no número de domicílios do país. Conforme o Censo 2022, a alta é de 34% ante o Censo 2010, totalizando 90,7 milhões. As unidades domiciliares foram classificadas na pesquisa atual em categorias, de acordo com sua espécie. O critério levou em consideração a situação de seus moradores na data de referência da operação. As categorias são domicílios particulares permanentes ocupados, domicílios de uso ocasional, domicílios vagos, domicílios particulares improvisados ocupados e domicílios coletivos com moradores e sem moradores.

A intenção da operação censitária é coletar as informações das pessoas moradoras nos domicílios. No entanto, nem sempre, no momento da visita, o recenseador consegue fazer as entrevistas ou porque os moradores se recusam a responder ou porque não há ninguém no imóvel naquele momento. Nesses casos, a partir da Contagem Populacional 2007, o IBGE passou a incluir a imputação de moradores em domicílios ocupados sem entrevista realizada. Países como Austrália, Canadá, Estados Unidos, México e Reino Unido também adotam esse método.

arte população censo 2022

arte população censo 2022 – Arte/Agência Brasil

Os domicílios particulares permanentes vagos cresceram 87% e atingiram 11,4 milhões. Já os de uso ocasional, em 12 anos, aumentaram 70%, chegando a 6,7 milhões. Desde 2010, os domicílios particulares permanentes ocupados aumentaram 26% e os não ocupados, 80%. “Existe uma diferença no crescimento entre os domicílios que estavam habitados e os não habitados, aumentando de 10 milhões para 18 milhões”, disse o gerente.

“O vago é o domicílio que está para alugar ou para vender, efetivamente vazio, e o ocasional, em sua maioria, é composto por domicílios de veraneio. A gente teve um aumento tanto nos domicílios que estão vazios, quanto nos que são utilizados para veraneio”.

No total de unidades domiciliares recenseadas em 2022, 90,6 milhões eram domicílios particulares permanentes, 66 mil domicílios particulares improvisados e 105 mil domicílios coletivos. A média de moradores por domicílio no país é de 2,79 pessoas. Esse resultado representa queda em relação ao Censo de 2010. Naquela época, a média era de 3,31 moradores por domicílio.

Ainda de acordo com o Censo 2022, entre os permanentes, 72,4 milhões ou 80% estavam ocupados. Mesmo com o avanço do número absoluto de domicílios particulares permanentes ocupados, frente a 2010, a proporção de ocupação dos domicílios particulares permanentes recuou. Segundo o IBGE, em 2010 havia 57,3 milhões de domicílios particulares permanentes ocupados, o que representa 85,1% do total de domicílios particulares permanentes.

Por regiões, o Censo 2022 mostrou variações na ocorrência proporcional de domicílios particulares permanentes vagos. Enquanto na Norte ficou em 12,6%, no Nordeste foi 15,0%, no Sudeste 11,9%, no Sul 10,5% e no Centro-Oeste 12,6%. “A Região Nordeste se destaca como a de mais elevado percentual, assim como ocorreu em 2010, sobretudo em municípios localizados no interior. Os estados com maior e menor percentual de domicílios particulares vagos foram, respectivamente, Rondônia (com 16,7%) e Santa Catarina (8,8%)”.

Densidade demográfica

A densidade demográfica do país na última pesquisa censitária foi estimada em 23,8 habitantes por quilômetro quadrado (km²).De acordo com o IBGE, esse número continua desigual entre as regiões. “No Norte, que tem área de 3 850 593 km², ou 45,2% do território do país, a densidade é de 4,5 habitantes/km². Já na região mais populosa, o Sudeste, a média é de 91,8 habitantes por quilômetro quadrado”, relatou o órgão.

A densidade domiciliar, que é representada pela relação entre moradores nos domicílios particulares permanentes ocupados e o número de domicílios particulares permanentes ocupados, recuou 18,7% no período censitário de 2022, índice mais acentuado que os 13,5% notificados entre os censos 2000 e 2010, passando de 3,3, em 2010, para 2,8, em 2022.

A maior densidade domiciliar (3,3 moradores por domicílio) foi registrada na Região Norte, enquanto a Sul foi a menor (2,6 moradores por domicílio). No contexto estadual, as médias oscilam entre 2,5, no Rio Grande do Sul, e 3,6, nos estados do Amazonas e Amapá. “Apenas sete estados têm média de moradores por domicílio maior ou igual a 3: os já citados Amazonas e Amapá, Roraima, Pará, Maranhão, Acre e Piauí”, informou o IBGE.

Ao todo, foram aplicados 62.388.143 questionários básicos, o que representou 88,9%. Nesse questionário havia 26 quesitos e o tempo de aplicação era de seis minutos. Já o ampliado levava 16 minutos e tinha 77 questões. Nesse modelo foram 7.772.064, ou 11,1%.

*Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil


Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo questionado não desrespeitou nenhuma cláusula pétrea.

27 de junho de 2023

STF: Cálculo que reduz a pensão por morte do INSS é constitucional. (Imagem: Aloisio Mauricio /Fotoarena/Folhapress)


STF, por maioria, validou regra fixada pela Reforma da Previdência que reduziu pensão por morte do INSS. Conforme o dispositivo, quem fica viúvo receberá 50% do benefício do segurado que faleceu (caso fosse um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%.

Confira tese fixada pelo plenário:

“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”


O caso

No Supremo, a Contar – Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou regra de cálculo da pensão por morte do segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social que venha a falecer antes da sua aposentadoria.

O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público Federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % por dependente, até o máximo de 100%.

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).

Voto do relator

Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea.

“A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.”

Ministro também destacou que não há que se falar em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade. Isto porque, segundo ele, “é preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor”.

No mais, Barroso asseverou que a norma não afronta direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica, uma vez que as novas regras apenas se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente.

Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou entendimento divergente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito” do art. 23, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da referida emenda.

Ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento.

Processo: ADIn 7.051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388908/stf-valida-regra-de-calculo-que-reduz-pensao-por-morte-do-inss

As empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

27 de Junho de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch. Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como parte do pagamento.

O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung, o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o problema, porém sem êxito.

No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.

Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse, ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo causal”, concluiu o relator.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707165-77.2022.8.07.0014

Fonte: TJDF

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de mercadoria, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho. Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

27/06/2023

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor. Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo “e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia”. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que “nem todas as pessoas têm esse preparo” e que, no sentimento, a gente fala mesmo.

A prova testemunhal também amparou a concessão da indenização por danos morais ao trabalhador, confirmando os fatos por ele narrados. Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do “roubo” ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que “ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; que, no momento, havia oito chapas (…) e estavam todos comentando sobre o assunto”.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. “Como muito bem salientado na sentença, ‘a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’”, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, “só reforça a informalidade mencionada na sentença”.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria “cortar todo mundo” e sugeriu a possibilidade de se fazer um “acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia“.

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: “Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto.”, acrescentando que o empregado tem a “opção” de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa “numa boa“.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de “esclarecer os fatos” “questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno”, como sustentou a empresa. “Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como ‘o advogado do grupo empresarial’”, o que, por si só, é “intimidador”, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: “A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo”.

Culpado até prova em contrário

Na visão da relatora, a finalidade da reunião ficou estampada no áudio quando o advogado da empresa deu “o exemplo da carteira” e sugeriu que cabia ao empregado comprovar sua inocência, caso contrário, seria considerado culpado. Nesse ponto, foi destacado outro trecho da sentença: “Mais uma vez andou bem o Juízo de origem: Em determinado momento, o advogado compara o desvio dos sacos a uma situação hipotética: uma carteira com dinheiro que fica esquecida numa sala com cinco pessoas. Na visão do advogado, todos os que estavam na sala quando o dinheiro desapareceu teriam que se explicar. O sentido da comparação é claro: teriam que provar a inocência. Caso contrário, eram culpados”.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado.

Valor da indenização reduzido

Por outro lado, ficou entendido que o valor da indenização arbitrado na decisão de primeiro grau (R$ 30 mil) se mostrou exacerbado. Para tanto, a relatora ponderou que não se pode perder de vista que constitui direito da empresa a apuração dos fatos, mas, da gravação da conversa, verificou-se o intuito de intimidar os empregados. “Convém ressaltar que os valores descritos no art. 223-G da CLT se referem ao teto, podendo o julgador sopesar todas as circunstâncias do caso”, registrou no voto.

Ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, a desembargadora levou em conta a breve duração do contrato de trabalho – dois meses e meio – assim como a gravidade e extensão do dano e a condição da vítima. Ponderou ainda que a simples possibilidade de que os boatos tivessem ultrapassado os limites da empresa, sem comprovação de que isso tenha se concretizado, não serve de justificativa para elevar o valor da indenização. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: SEÇÃO DE IMPRENSA – TRT3

O Código de Defesa do Consumidor aduz que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas

27/06/2023

Uma idosa denunciou na Justiça um empréstimo consignado que estava sendo descontado em sua aposentadoria. Além do desfalque do dinheiro, quando descobriu a origem do débito teve o conhecimento que seriam 72 parcelas de R$ 208,10, totalizando R$ 14.983,20.

Na reclamação, a autora do processo explicou que tentou resolver no banco, mas a cobrança indevida só cessou depois de ter pago por 4 anos e 4 meses, ou seja, R$ 10.821,20, de um empréstimo em que nunca teve acesso aos valores, pois foram disponibilizados em uma conta localizada em uma agência de Belo Horizonte (MG).

Durante a instrução do processo, a idosa reconheceu sua assinatura no contrato contestado, mas repetiu que nunca solicitou o empréstimo. Em suas palavras, o ocorrido foi que o pastor de sua igreja esteve em sua casa e pediu que ela “emprestasse o nome” para fazer uma simulação de crédito, caso ela desejasse realizar um financiamento.  

O processo foi extinto sem resolução do mérito, porque era necessária prova pericial da assinatura para atestar a validade do contrato e o procedimento era incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.

Posteriormente, a causa foi aberta na Vara Cível e teve julgamento antecipado, porque a instituição financeira optou por não produzir provas. Desta vez, o Juízo priorizou o entendimento de que a idosa, com seus mais de 80 anos de idade, é a parte hipervulnerável na relação de consumo: “a consumidora é vulnerável em sua condição e posição contratual, além de tratar de pessoa senil, ela alegou de maneira assídua, verossímil e patente que não realizou a contratação do empréstimo, tampouco esteve na agência localizada na cidade de Belo Horizonte”.

No entendimento do juiz substituto da Vara Cível de Sena Madureira, o fato de ter sido reconhecida a assinatura não induz garantia na contratação. “Emprestar o nome” é uma prática popular nas narrativas de diversas fraudes. Portanto, como restou comprovada a subtração de valores mensalmente e que o montante não foi disponibilizado para a vítima, o pedido foi julgado procedente.

Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o direito fundamental é a proteção do consumidor. Houve infringência dessa legislação, devido à ausência de informações claras e precisas quanto à prestação de serviços, visto que a reclamante foi surpreendida com constantes cobranças em seus rendimentos.

O banco foi responsabilizado pelos danos causados. O juiz Éder Viegas estabeleceu a obrigação de devolver o dobro dos valores pagos, a título de danos materiais, devendo ser declarada inexistente a dívida. Também foi arbitrada indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

Fonte: TJAC

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

27/06/2023

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Durante o evento, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (23/6), Alba Valéria afirmou que a inclusão não deve acontecer apenas após uma ação civil pública do Ministério Público chamando ao cumprimento da cota.

26 de Junho de 2023

A participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é uma obrigação social, lembrou a presidente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRT da 1ª Região, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, que participou da palestra O direito à inserção no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência e o Direito Cooperativo. Durante o evento, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (23/6), Alba Valéria afirmou que a inclusão não deve acontecer apenas após uma ação civil pública do Ministério Público chamando ao cumprimento da cota. “As empresas têm que se conscientizar de que o papel dela é social, porque as pessoas acabam sendo marginalizadas desde a educação e não conseguem muitas vezes completar seus estudos”.

A 3ª vice-presidente do IAB, Ana Amelia Menna Barreto, abriu o webinar ressaltando a importância de tratar do assunto dentro da entidade: “Que possamos contribuir para quebrar essas barreiras de acesso ao mercado de trabalho e conscientizar sobre a necessidade de mudança”. Também participaram do evento a membro da Comissão de Direito Cooperativo do Instituto Edifrance Fernandes Nascimento de Souza, o representante do IAB no Distrito Federal, Joelson Dias, e o presidente da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, Paulo Renato Fernandes da Silva, que conduziu a mediação do debate. Os intérpretes Marcos Soares e Jéssica de Almeida Lima fizeram a tradução da discussão para Libras.

Para que a inclusão se efetive é preciso que haja promoção de políticas públicas, disse Alba Valéria: “Temos que oferecer ferramentas e empoderamento a essas pessoas para promover a participação plena. As empresas que não cumprem a cota dizem que não conseguem fazê-lo porque as pessoas com deficiência não chegam até elas. Na realidade, isso é uma inverdade. Elas têm que ter esse papel social de diminuir essas barreiras”. Para isso, segundo a magistrada, é preciso oferecer “educação e emprego, que são dois pilares chaves da inclusão econômica e costumam ser limitados para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que têm renda baixa”.

O entendimento de que as pessoas com deficiência lidam com mais pobreza e desigualdade de oportunidades também é fundamental para avançar no debate. “Ainda existe um caminho muito grande de conscientização”, afirmou a desembargadora. O meio social, de acordo com Paulo Renato Fernandes, tende a não permitir a efetivação da cidadania dos PCD’s. “Temos que atuar de maneira bastante vigilante para pavimentar esses direitos fundamentais, especialmente o direito de inclusão e de felicidade. Todos viemos a este mundo com o direito a exercer plenamente nossas potencialidades pessoais e profissionais e os meios físicos não podem obstaculizar esses direitos”, disse advogado.

A efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência é uma garantia constitucional, lembrou Joelson Dias. “Se há um déficit nisso, não é a partir da convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2008 e nem da lei brasileira de inclusão, mas na verdade desde a nossa Constituição de 1988, que também consagra o cooperativismo”, afirmou. Na visão do advogado, a participação de PCD’s no mercado de trabalho tem que ser vista como um benefício de toda a sociedade, já que há ganhos para a democracia e para a economia do País. “O acesso ao trabalho amplia perspectivas, autoestima, independência, propicia o acesso a bens de consumo, lazer, cultura e desenvolve o potencial. Torna também a pessoa com deficiência consumidora, pagadora de tributos e contribuinte para a Previdência Social”, completou.

O Direito Cooperativo é fundamental para a efetivação dos direitos conquistados pelas pessoas com deficiência, ressaltou Edifrance Fernandes: “Ele é um conjunto de normas jurídicas que regula as cooperativas que são pensadas em atender às necessidades comuns de forma solidária e sem interesse, inclusive, econômico, embora produza benefício econômico às pessoas que pertencem às cooperativas”. O impacto disso na vida das pessoas, segundo a advogada, é muito grande, já que ele estimula a inclusão dos grupos mais vulneráveis: “Com a proximidade, deixo a invisibilidade de lado. O Direito Cooperativo, trazendo a união e a capacidade de convívio de todos, torna as pessoas com deficiência visíveis”. 

*Por Maria Eduarda da Costa Santos

Fonte: Jornal Jurid