30/06/2023

Indenização de R$ 30 mil.

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

O Superior Tribunal de Justiça deve manter interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), permitindo-a apenas aos casos de ato ímprobo culposo não transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou mais uma tentativa de elastecer a retroatividade das alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para além do que julgou o Supremo Tribunal Federal.

29 de junho de 2023

Interpretação restritiva foi reforçada em voto do ministro Benedito Gonçalves no STJ
Rafael Luz/STJ

Em agosto de 2022, o STF definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores à sua vigência que tratarem de ato culposo de improbidade, desde que sem trânsito em julgado. Ou seja, nos casos de improbidade dolosa, a lei não poderia retroagir.

Em maio, a 1ª Turma do STJ analisou se poderia permitir a retroação para aplicar a regra segundo a qual decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto impactaria, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu não permitir a retroação, fixando a linha de interpretação mais restritiva.

Esse entendimento foi confirmado para negar a aplicação da nova LIA em um caso que discute indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela devido ao bloqueio nas contas que uma empresa médica sofreu nas contas que usa para pagar seus prestadores de serviço.

O bloqueio foi mantido pela 1ª Turma do STJ em julgamento de março de 2022. A empresa voltou aos autos para pedir a aplicação retroativa dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, acrescentados pela lei de 2021 e que enrijeceram a exigência para o bloqueio de bens.

As normas indicam que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E que não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.

“A matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado, motivo pelo qual não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso vertente”, concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves. A votação foi unânime.


AREsp 1.877.917

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2023, 8h22

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005.

29 de Junho de 2023

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues homologou, nesta quarta-feira (28), um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto.

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial, cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.

Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto

Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.

Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões.

Fonte: STJ

Mesma autorização poderá ser usada para diversas operações

29/06/2023

A partir desta quarta-feira (28), as empresas brasileiras terão mais facilidade para conseguir licenças de exportação e exportação. O governo lançou a Licença Flex, que substituirá centenas de documentos e permitirá que uma autorização seja usada em diversas trocas comerciais internacionais.

Instituída por decreto publicado nesta quarta no Diário Oficial da União, a Licença Flex pode ser obtida no Portal Único do Comércio Exterior.

A principal diferença da Licença Flex está na emissão, que passa a ser baseada em prazos, quantidades ou valores das operações. Dessa forma, uma licença poderá ser aproveitada em mais de uma venda ou compra externa, reduzindo custo para a emissão de documentos e facilitando a rotina das empresas de comércio exterior.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) forneceu exemplos de como a Licença Flex trará mais agilidade, principalmente de emissão de autorizações de agências reguladoras ou de órgãos de certificação. No caso das exportações, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a venda de medicamentos de controle nacional passará a conceder autorizações por três anos, eliminando a exigência de análise de registros de medicamentos a cada embarque.

Redução de custos

No caso das importações, em que a emissão da maioria dos documentos é paga, a Licença Flex trará redução de custos. Uma empresa que importe células fotovoltaicas, ou rodas automotivas, poderá economizar cerca de R$ 7,7 mil por ano ou R$ 30,6 mil em quatro anos, caso este seja o prazo de validade da Licença Flex concedida. Até agora, para importar esses produtos para o Brasil três vezes por semana, a mesma empresa precisaria de 144 documentos por ano e 576 em quatro anos, ao custo de R$ 53,53 para cada um deles.

A Licença Flex também trará agilidade, ao substituir alguns documentos que levam semanas. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), órgão que autoriza as operações no caso das células fotovoltaicas, leva em média 15 dias para emitir cada documento. Para outros órgãos governamentais, o prazo médio de expedição pode superar 35 dias. Com a nova ferramenta, a empresas economizam tempo e recurso ao pedirem a licença uma única vez.

Centralização

O decreto também centralizou o preenchimento de formulários e a entrega de documentos, dados ou informações. Esses procedimentos passarão a ocorrer somente por meio do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando a necessidade de o exportador ou o importador prestar esclarecimentos a vários órgãos.

A medida regulamenta dispositivo da Lei 14.195, de 2021. Segundo o MDIC, a mudança será implementada de forma gradual. A centralização no Portal Único ocorrerá até 1º de setembro de 2023 para os exportadores e até 1º de março de 2024 para os importadores.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, que condenou uma empresa de logística a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

29/06/2023



Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

Na decisão proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”. De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística S.A não apresentou provas.

Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”. Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

O caso está pendente de análise de recurso.

Dia do Orgulho LGBTQIAPN+

O 28 de junho marca o Dia do Orgulho LGBTQIAPN+, data que visa conscientizar sobre o combate a discriminação e a concretização de direitos dessas pessoas. Entre as formas de efetivação de igualdade pelo Judiciário a essa população, está o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que também contempla especificidades relacionadas ao público LGBTQIAPN+. Editado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, o documento orienta magistrados(as) a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação.

Ações no TRT-2

Desde 2020, a Justiça do Trabalho da 2ª Região mantém a Comissão de Igualdade e Diversidade, grupo multidisciplinar que se dedica a promover e debater a importância de uma sociedade diversa, multicultural e livre de preconceitos. Uma das iniciativas recentes é o ciclo de palestras que discute a situação de pessoas vulneráveis e mecanismos para sua inclusão e o alcance de uma sociedade verdadeiramente democrática (confira aqui). O próximo encontro ocorre no dia 5 de julho e discute gestão da diversidade e direito antidiscriminatório (inscreva-se). 

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

transfobiaqualquer ação ou comportamento que se baseia no medo, na intolerância, na rejeição, no ódio ou na discriminação contra pessoas trans por conta de sua identidade de gênero
nome civilaquele que consta do registro de nascimento de uma pessoa
nome socialnome que a pessoa travesti ou transexual prefere ser chamada e possui a mesma proteção concedida ao nome de registro
FF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a determinação de obrigar a União a ressarcir os valores pagos para cobrir despesas de tratamento home care de uma pensionista, beneficiária do Plano de Saúde da Aeronáutica, Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), do Comando da Aeronáutica, Ministério da Defesa.

06/29/23

DECISÃO: União deverá ressarcir familiares de beneficiária de pensão militar por despesas com home care

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do TRF1 ao julgar apelação contra a sentença prolatada em ação proposta pelos herdeiros da pensionista, da qual recorreram tanto os familiares quanto a União. 

Segundo consta nos autos, antes que a beneficiária falecesse ela foi vítima de doença terminal que se agravou e a levou a ser internada inúmeras vezes no Hospital das Forças Armadas (HFA). Por orientação dos médicos e para evitar infecções hospitalares e garantir um melhor tratamento foram adotadas diversas providências para que a mulher fosse internada domiciliarmente por meio do chamado home care.

Após algumas tentativas de contratar empresas credenciadas pelo Funsa, sem sucesso, a assistência social do plano de saúde orientou os familiares a contratarem profissionais autônomos para garantir a continuidade do tratamento na residência. Isso feito, os familiares apresentaram o valor total das despesas ao Saram. 

Depois de terem protocolado as despesas, a família procurou a Justiça alegando que ao solicitar o ressarcimento e também a indenização por danos morais por meio da ação de cobrança as primeiras despesas foram ressarcidas, porém não todas e que, sem qualquer justificativa, o restante não foi pago, tendo sido apenas informado aos familiares que as demais restituições estavam em processamento na tesouraria. 

O reembolso dos valores não quitados chegaria a um total superior a R$ 290 mil. 

Ajustes necessários – Ao avaliar o caso no TRF1, o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que em parte a sentença deveria ser mantida ao menos nos pontos em que entendeu ser devido o ressarcimento (no parâmetro do percentual de 80% previsto em norma – ICA 160-23 para casos de urgência) e argumentou também ser devido o dano moral. 

Para fundamentar seu voto, o magistrado recordou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local – por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto”. 

Em relação ao dano moral, no entanto, o relator fez ressalvas ao decidido em primeira instância. O magistrado afirmou que a situação superou o mero aborrecimento cotidiano e que é evidente e indiscutível a angústia vivida em situações que envolvam a saúde de um familiar. No entanto, diferentemente do que foi determinado na sentença, que entendeu pelo valor de R$ 140 mil em razão de danos morais, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus ponderou que esse total deveria ser revisto.

Isso porque, afirmou, ainda que se tenha gerado dor psíquica, havia que se ter em conta que a Administração não laborou para potencializar o sofrimento da beneficiária ou de sua família, mas sim apresentou alternativa de tratamento mediante a indicação de contratação autônoma, prontamente acatada pela parte autora. 

“Do processo não se extrai que houve indevida ou injustificada recusa do fundo de saúde em autorizar a cobertura financeira do tratamento médico indicado e a que estivesse legalmente obrigado a prestar. Ao contrário, ainda que não comprovada nos autos, com exatidão, a informação via telefone dada pela assistente social de possível contratação de serviço autônomo, este, inclusive, foi parcialmente adimplido pela Administração nos termos do regramento e, portanto, reconhecido como pertinente e devido”, constatou o magistrado. 

Para o desembargador federal, houve certa falta de critérios mais específicos e parâmetros adequados no estabelecimento da indenização em primeira instância. Isso porque o exame do processo mostrou que as despesas, embora não totalmente reembolsadas, não deixaram de ser ressarcidas e tampouco a parte autora ficou sem a cobertura do fundo de saúde que, em momento algum, se esquivou da obrigação de prosseguir com o atendimento. 

A indenização moral foi estabelecida, ao final, no valor de R$ 15 mil.

Processo: 0071105-95.2016.4.01.34000

Data de julgamento: 29/05/2023

AL/CB 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

29/06/2023

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a declaração de vacância de cargo público feita a pedido de servidor que não tenha alcançado a estabilidade não cria presunção de direito à recondução ao cargo anteriormente exercido.

Um servidor, que exercia cargo civil no quadro de pessoal do Exército, pediu a declaração de vacância durante o estágio probatório para tomar posse em um cargo inacumulável na Universidade Federal de Sergipe. Empossado no novo cargo, o servidor decidiu retornar ao Exército mediante recondução, o que foi negado pela administração militar sob o argumento de que ele não havia adquirido estabilidade no momento em que pediu a vacância.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o Exército teve uma conduta contraditória, pois deferiu o pedido de vacância para depois negar os seus efeitos. Para a corte regional, ao declarar a vacância do cargo, o Exército teria criado no servidor a presunção de que seria possível a sua recondução ao cargo militar.

No recurso ao STJ, a União sustentou que a administração militar agiu corretamente, uma vez que o servidor não era estável ao tempo da exoneração, o que impossibilitaria a sua recondução por inabilitação no estágio probatório na universidade federal.

Vacância e recondução são institutos autônomos

O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o deferimento do pedido de vacância pelo Exército não foi irregular ou ilegal, nem poderia importar em reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito à recondução.

O ministro observou que a vacância (artigo 33 da Lei 8.112/1990) e a recondução (artigo 29 da Lei 8.112/1990) são institutos autônomos, sendo que esta última somente se aplica aos servidores estáveis nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.

“Ao contrário da conclusão a que chegou a ilustrada corte regional de origem, não é possível vislumbrar na conduta estatal eventual contradição que importasse em ofensa aos princípios da segurança e da previsibilidade das relações jurídicas”, concluiu Kukina ao dar provimento ao recurso da União.

REsp 1.856.509.

Fonte: STJ

28/06/2023

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990

A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração

Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.

 REsp 1.959.550.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1959550REsp 1961072REsp 1965459REsp 1965464

Fonte: STJ

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou nesta terça-feira (27/6) a falência da construtora Coesa, antiga OAS.

28 de junho de 2023
Antiga OAS, Coesa teve falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Reprodução/Facebook

A decisão foi provocada por recurso da Gerdau, uma das credoras da construtora, que passa por recuperação judicial. No pedido, a produtora de aço alegou que o rearranjo societário que deu origem à Coesa e à Metha, no lugar da antiga OAS, teve como objetivo enganar os credores.

“A correlação entre as sociedades integrantes do Grupo Coesa, ora em recuperação judicial, e o Grupo OAS, atual Grupo Metha, é óbvia, havendo distinção apenas formal, oriunda de movimentações societárias que serviram, unicamente, para enganar os credores”, sustentou a Gerdau. 

A credora alegou também que a existência de recuperação judicial anterior, do mesmo grupo empresarial, tornou inviável o segundo pedido. 

A primeira solicitação de recuperação judicial da OAS ocorreu em 2015. Cinco anos depois, a empresa deixou a tutela da Justiça e, antes de pagar todos os seus credores, promoveu uma reorganização societária que resultou na criação da Coesa e da Metha. Após esse arranjo, a Coesa ingressou com um novo pedido de recuperação.

Em março deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP já havia decretado a desconsideração da personalidade jurídica da Coesa para incluir outras três empresas do mesmo grupo econômico em uma ação de execução de título extrajudicial.

Na ocasião, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que a Coesa e as outras empresas do grupo praticaram uma série de atos societários que, vistos em conjunto, revelaram abuso das personalidades jurídicas de companhias do mesmo grupo. Tal abuso foi caracterizado, em primeiro lugar, pelo desvio de finalidade, “na acepção de utilização da pessoa jurídica devedora com o propósito de lesar credores”.

Uma das empresas mais afetadas pela finada “lava jato”, a antiga OAS chegou a empregar 120 mil pessoas. Em 2020, contava apenas com 12 mil. 

Processo 1111746-12.2021.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 22h03