Informações estão em pesquisa da Fundação Dom Cabral e ApexBrasil

13/09/2023
Porto de Santos/SP (27/05/2021) – Foto: Ricardo Botelho/MInfra

Pesquisa da Fundação Dom Cabral (FDC) mostra que a maioria das empresas brasileiras que atuam no exterior aumentou os investimentos no mercado externo nos últimos dois anos. O estudo teve o apoio da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do governo federal.

Segundo o levantamento “Trajetórias FDC de Internacionalização das Empresas Brasileiras”, divulgado nessa terça-feira (12), 45,1% das empresas brasileiras internacionais aumentaram os investimentos no exterior; 38,2% mantiveram no mesmo patamar; e 16,8% reduziram.

A maior parte das empresas ouvidas (56,9%) disse que aumentou os investimentos no Brasil; 38,2%, que mantiveram no mesmo patamar; e 12,1%, que reduziram.

A pesquisa ouviu 237 empresas brasileiras internacionais, principalmente as que atuam com exportação ou que têm subsidiárias no exterior. Entre as pesquisadas, a maior parte é do ramo do comércio (16,5%), seguido de fabricação de máquinas e equipamentos (10,2%), e fabricação de produtos químicos (7,1%).

Segundo o levantamento, 54,6% das empresas ouvidas disseram que os resultados financeiros no exterior melhoraram nos últimos dois anos; 27%, que se mantiveram estáveis, e 18,3%, que reduziram. 

O resultado é muito parecido com o que as empresas afirmaram sobre seus resultados no mercado doméstico: 57,9% disseram que os resultados melhoraram; 22,4%, que se mantiveram estáveis; e 19,7%, que reduziram.

Planos para o futuro     

Apenas 10,5% das empresas ouvidas disseram que planejam diminuir as operações nos mercados externos em que elas já atuam, nos próximos dois anos. Segundo a pesquisa, os motivos são atribuídos, em geral, a fatores como os impactos da pandemia da covid-19, a guerra na Ucrânia, o aumento de fretes, os altos juros e inflação.

Já 64,4% das empresas afirmaram que planejam, nos próximos dois anos, a expansão nos mercados em que já atuam. “Os principais motivos para essa expansão são: novas possibilidades no exterior, crescimento do e-commerce, consolidação de alianças e parcerias, oferta de produtos inovadores, investimento em qualificações técnicas e operacionais e maior reconhecimento da marca”, diz o texto da pesquisa.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Comemorada em 20 de novembro, data celebra também Zumbi dos Palmares

13/09/2023

O Dia da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, passa agora a ser feriado em todo o estado de São Paulo. A medida foi decretada pelo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e publicada na edição desta quarta-feira (13) do Diário Oficial.

Até agora, cabia a cada um dos 645 municípios paulistas decidir se decretaria feriado na data. Na capital paulista, por exemplo, o Dia da Consciência Negra era considerado feriado municipal. Com a publicação do decreto estadual, a medida passa a valer, a partir de hoje, para todos os municípios de São Paulo.

Em 2003, com a publicação da Lei federal 10.639, que obriga o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, o Dia da Consciência Negra entrou no calendário escolar. Em 2011, a então presidente Dilma Rousseff oficializou a data como Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, mas não considerou a data feriado nacional.

A data de 20 de novembro faz referência ao dia da morte de Zumbi dos Palmares, em 1695, pelas mãos de tropas portuguesas. Zumbi dos Palmares comandou a resistência de milhares de negros contra a escravidão, no Quilombo dos Palmares, localizado na Serra da Barriga, em Alagoas.

*Por Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

  • 13/09/3023
3ª Câmara manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

3ª Câmara manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

Conteúdo da Notícia

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional. Para o colegiado, as condições de trabalho, comprovadas no processo, agravaram as patologias do reclamante (depressão e Síndrome de Burnout).

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi acometido pela Síndrome de Burnout, com quadro depressivo e transtorno de pânico, em virtude de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. A empresa se defendeu, afirmando que além da doença não guardar relação com o trabalho, o empregado nunca foi vítima de assédio ou perseguição no trabalho.

Em razão da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, para apuração do estado de saúde do trabalhador e verificação da existência de relação entre a doença e as condições de trabalho. A respeito, o perito concluiu que “o autor é portador de patologias psiquiátricas identificadas como depressão grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e esgotamento (síndrome de Burnout – ID Z73.0)”. Sobre a relação das doenças com o trabalho, o perito afirmou que “restando comprovado os fatos narrados pelo autor e em inicial pode-se estabelecer uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.

Para verificação do alegado assédio moral, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. No aspecto, a juíza de primeiro grau entendeu que a prova oral comprovou os fatos alegados na inicial, já que duas testemunhas afirmaram ter presenciado os superiores hierárquicos se referirem ao reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos. Além disso, o próprio sindicato do trabalhador já havia notificado a empresa, questionando-a sobre a conduta do superior hierárquico, que havia constrangido o trabalhador durante assembleia realizada na reclamada. 

Ao corroborar o entendimento da instância de base, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana afirmou que “o Juízo que instruiu o feito e teve contato com as partes e testemunhas sempre estará em melhores condições para analisar a questão controvertida, pois pode dispor de suas observações pessoais colhidas no momento do interrogatório, o que não se pode ignorar no momento da revisão em instância superior”. 

Em razão da comprovação de que o reclamante sofreu assédio moral e considerando a conclusão pericial, a 3ª Câmara do TRT-15 entendeu “que muito embora as doenças do reclamante não guardem nexo de causalidade direta com o labor exercido em benefício da reclamada e não tenham sido por ele eclodidas, certo é que por ele foram agravadas diante do nexo de concausalidade constatado”. Para os desembargadores, restou “estabelecida, assim, uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”. 

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Por considerar excessivo o valor arbitrado na origem (R$ 50.000,00), o colegiado reduziu a indenização para R$ 20.000,00.

Processo 0010281-77.2016.5.15.0077

Fonte: TRT15

Lula cria 38º ministério para manter Márcio França, do PSB, no governom meio à minirreforma na Esplanada, Lula cria o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

13/09/2023

Fotografia colorida de Márcio França cumprimenta Lula na cerimônia de posse - Metrópoles

O governo federal publicou, nesta quarta-feira (13/9), uma medida provisória para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. É a 38º pasta do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que está fazendo uma minirreforma ministerial para acomodar partidos do Centrão na Esplanada e tentar melhorar a governabilidade na Câmara.

O novo ministério será entregue a Márcio França, que é da cota do PSB, o mesmo partido do vice-presidente Geraldo Alckmin. França deixa a pasta dos Portos e Aeroportos, que foi entregue ao deputado federal Silvio Costa Filho (Republicanos-PE).

Também entra no governo nesta quarta o deputado federal André Fufuca (PP-MA), que assume o Ministério do Esporte no lugar de Ana Moser. A ex-atleta, que é querida pela militância petista mas não tem um partido que a banque, não foi agraciada com outro cargo no governo.

*Por Raphael Veleda

Fonte https://www.metropoles.com/


Colegiado negou provimento a recurso especial ao constatar que a desconsideração da personalidade jurídica estaria atingindo apenas os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo.

terça-feira, 12 de setembro de 2023


É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, se responsabilidade patrimonial se limita apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao analisar caso em que foi reconhecido abuso de personalidade jurídica em que o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais onde se discutiu o uso indevido da marca.

Os associados recorreram de decisão do TJ/DF que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação privada para alcançar o patrimônio dos associados que participavam de sua diretoria.

Sustentaram que se trata de associação sem fins lucrativos, portanto, não tem capital social e nem precisa ter bens para ser constituída. Alegaram ainda cerceamento de defesa, pois o Juízo proibiu os recorrentes de impugnarem o cumprimento de sentença, sendo que ingressaram no processo somente após a efetiva resolução da desconsideração.

Desconsideração da personalidade jurídica de associação atinge associados com cargos diretivos.(Imagem: Flickr STJ)

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou em seu voto que, ao enfrentar questão referente à nulidade em decorrência da ausência de liquidação, o arresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, sendo inviável só agora venha a ser aduzida tal tese.

Contudo, ressaltou que o fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, daí que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecido do apelo especial, atraindo a Súmula 283 do STF.

O ministro explicou que há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, a qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.

De outro lado, seguiu explicando, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme o art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente.

Dessa forma, para o ministro, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial ao enorme número de associados que pouco ou nada influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.

No caso dos autos, analisou que a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão na entidade, bem como reconheceu o abuso de personalidade jurídica porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.

Assim, considerou que infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.812.929

Fonte:: https://www.migalhas.com.br/quentes/393408/stj-desconsideracao-da-personalidade-de-associacao-atinge-diretores

O Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville entendeu que não foi comprovada a incapacidade permanente, requisito da Lei nº 14.128 de 2021 para concessão da indenização.

12 de Setembro de 2023

A União não será obrigada a pagar a compensação financeira devida a profissionais de saúde, que foram vítimas da pandemia de Covid-19, a uma técnica em enfermagem que contraiu o vírus da doença e precisou se afastar do trabalho. O Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville entendeu que não foi comprovada a incapacidade permanente, requisito da Lei nº 14.128 de 2021 para concessão da indenização.

“Os atestados anexados aos autos indicam a incapacidade para o trabalho, mas não esclarecendo se a incapacidade é permanente”, observou o juiz Antônio Araújo Segundo, em sentença proferida dia 9. “Outra seria a hipótese caso a autora tivesse obtido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mas tais elementos não vieram aos autos”, considerou o juiz.

A profissional alegou que exerceu as funções em uma unidade de pronto atendimento (UPA) em Balneário Barra do Sul, onde se contaminou, ficando com sequelas, que seriam definitivas. Entretanto, para ter direito à compensação é preciso demonstrar que a incapacidade permanece, que a condição impede qualquer atividade profissional.

“A ser assim, à míngua de elementos que pudessem comprovar a existência de incapacidade permanente para o trabalho da autora de modo a ensejar a indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, cumpre rejeitar a pretensão”, concluiu o juiz. O processo é do Juizado Especial Cível e cabe recurso às turmas, em Florianópolis.

Fonte: TRF4

Ação diz respeito a uma empresa da qual o advogado era o único sócio.

12 de Setembro de 2023

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência

A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos

Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina. 

Verbas remuneratórias

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Nova previsão legal

Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.

Processo: 165-09.2018.5.12.0050

Fonte: TST

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

12/09/2023

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

Uso off-label não constitui impedimento para cobertura

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

AREsp 1.964.268.

Fonte: STJ


A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores.

segunda-feira, 11 de setembro de 2023


Em 31/8/23, o ministro Alexandre de Moraes formou maioria para que fosse declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Os votos dos demais ministros devem ocorrer até o dia 11 de setembro, mas dos 11 (onze) ministros do STF, 6 (seis) já votaram a favor da constitucionalidade.

O entendimento acima se consolidou no âmbito do ARE 1.018.459, não havendo, até aqui, nenhum voto contrário.

A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho (“CCT”), diferentemente de como é instituído o imposto sindical.

A discussão surgiu com a contestação do Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba quanto à inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que a contribuição assistencial não se equipara à contribuição confederativa, que só poderia ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.

É interessante rememorar a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na redação do art. 578 da CLT, causando impacto na principal fonte de custeio das instituições sindicais:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 
(Redação dada pela lei 13.467, de 2017)

Diferente do imposto sindical, extinto com a Reforma Trabalhista de 2017 e que previa o desconto obrigatório, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, na contribuição sindical, os trabalhadores, caso queiram participar, uma vez que preservado o direito de oposição, podem definir o percentual a contribuir, por meio de negociação coletiva.  

A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados, sejam filiados ou não, face à constante vulnerabilidade financeira dos sindicatos após a reforma trabalhista. Este foi o entendimento adotado pelo STF ao formar maioria para validar a cobrança da contribuição. 

Desse modo, em lugar de restaurar o antigo imposto sindical ou de instituir a contribuição negocial para beneficiar apenas filiados, a contribuição assistencial autorizada pelo STF, ainda que com o exercício do direito de oposição, favorece os sindicatos, que passam a contar com a prerrogativa de estabelecer, via instrumentos coletivos, valores de cobrança.

*Por Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/393227/stf-forma-maioria-para-validar-a-compulsoriedade

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros que se aproveitem de problema técnico no sistema bancário.

11 de setembro de 2023
Juiz concluiu que ‘vício do serviço
bancário’ possibilitou golpe contra cliente
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos (SP), condenou um banco a restituir R$ 32,8 mil a uma correntista que foi vítima de um golpe após ter seus dados vazados pela instituição financeira.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que transferiu dinheiro, via Pix, a um golpista que se valeu de dados sigilosos vazados de seu cadastro bancário para induzi-la a cair na fraude. Após as operações, a cliente reclamou com o banco, que se negou a devolver o dinheiro.

A mulher, então, levou o caso à Justiça, alegando responsabilidade da instituição financeira. Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Pagan considerou coerente a versão apresentada pela correntista. Para ele, “o vazamento de dados sensíveis da autora é patente quando analisada a cronologia dos fatos — tal qual didaticamente descrita na petição inicial”.

O juiz observou que a consumidora, além dos comprovantes das operações, apresentou também os e-mails que trocou com a gerente, o extrato da conta e o registro dos contatos telefônicos. Além disso, destacou que a mulher é cliente antiga do banco, sem nenhum antecedente do tipo — “fatores que lhe atestam a boa-fé e que reforçam a credibilidade dos relatos”.

“Diante disso tudo, reconhece-se a ocorrência de vício do serviço bancário (art. 20, caput, do CDC) ante o indevido vazamento de informações sigilosas por flagrante vulnerabilidade operacional — o que permitiu a utilização de dados sensíveis da autora por terceiros, em ardil conduta”, escreveu Pagan.

Dessa forma, prosseguiu ele, o regime jurídico aplicado a tais questões é o Código de Defesa do Consumidor. “As instituições financeiras resistiram, mas o Supremo Tribunal Federal reafirmou (ADI 2.591) o que já estava previsto expressamente na lei (art. 3º, § 2º, do CDC)”, anotou o juiz.

Pagan citou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) segundo a qual “nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno” — situação que a consumidora conseguiu demonstrar nos autos.


Processo 1017193-60.2022.8.26.0577

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 16h52