A busca por celeridade na prestação jurisdicional não dispensa o magistrado do dever de proferir a sentença de forma escrita devidamente fundamentada. Só a partir da disponibilização da decisão é que o prazo recursal deve começar a valer, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
24 de julho de 2023
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular certidão de trânsito em julgado de dois homens acusados de tráfico de drogas e permitir que um deles recorra em liberdade.
No caso, a juíza, durante audiência de instrução, debates e julgamento, condenou os acusados. Contudo, leu apenas a parte dispositiva da sentença, impossibilitando a interposição de recursos naquele momento. Ocorre que a decisão só foi disponibilizada na íntegra no sistema do TJ-SP 14 dias depois da audiência, sem que houvesse a intimação das partes.
Em Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão que julgou o recurso intempestivo é inválida, já que não havia sentença disponível nos autos dentro do prazo legal.
Em seu voto, o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, acolheu os argumentos defensivos. “Ao deixar no dia da audiência de transcrever na ata o inteiro teor da sentença, a qual foi disponibilizada somente 14 dias após o feito, e considerar o início do prazo recursal o dia da audiência, restou demonstrada a ocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, registrou.
Diante disso, o magistrado concluiu que houve prejuízo da defesa, já que é inadmissível elaborar recursos baseados apenas na leitura da parte dispositiva da sentença. O entendimento foi unânime.
Os réus foram representados pelos advogadosGuilherme Gilbertoni Anselmo e Renato Gomes Alves.
Processo 2014672-76.2023.8.26.0000
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2023, 7h50
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-24 15:55:252023-07-24 15:55:27Não disponibilizar sentença na íntegra em prazo razoável gera nulidade
Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas.
24 de Julho de 2023
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas. Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.
Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.
O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário.
Interrupção de prazo prescricional
Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”.
Meia marcou três vezes e deu passe para Bia Zanerrato fechar o placar
24/07/2023
A primeira partida do Brasil na Copa do Mundo da Austrália e Nova Zelândia foi mais do que tranquila. Sem sustos, a seleção atropelou o Panamá por 4 a 0, no estádio Hindmarsh, em Adelaide (Austrália), nesta segunda-feira (24). Brilhou a estrela de Ary Borges, que fez três gols e deu o passe para Bia Zaneratto marcar o outro. Com o resultado, a equipe comandada por Pia Sundhage pula para a liderança do Grupo F, com três pontos, se aproveitando do empate entre França e Jamaica na véspera.
Com a rainha Marta – que se recuperava de um desconforto na coxa esquerda – no banco, o Brasil começou a todo vapor em Adelaide. Com menos de dez minutos de jogo, já havia finalizado quatro vezes ao gol adversário, exigindo boas intervenções da goleira Bailey.
Aos 18, começou o show de Ary Borges. Debinha foi lançada pela esquerda, dominou e cruzou na área. A meio-campista surgiu livre e cabeceou no canto esquerdo para abrir o placar.
Jogando muito pelos lados, o Brasil não deixava o Panamá respirar, sempre mantendo a posse de bola na casa dos 60% e criando chance atrás de chance. Aos 38, veio o segundo.
Tamires cruzou pela esquerda, Ary Borges cabeceou e parou em Bailey. No entanto, no rebote, com a goleira caída no chão, ela não teve dificuldades para marcar o segundo.
Após intervalo tem mais Ary e entrada de Marta
A seleção entrou no segundo tempo disposta a resolver o jogo. Logo aos três minutos, a vantagem foi ampliada com um golaço coletivo. Após troca de passes na entrada da área panamenha, Debinha cruzou pela esquerda e encontrou Ary Borges de frente para o gol. Ela dominou e, após deixar a marcação no chão, apenas rolou para trás para Bia Zaneratto finalizar para o gol escancarado e fazer o 3 a 0.
Com a vitória pouco ameaçada, Pia Sundhage começou a fazer mudanças na equipe e o Brasil diminuiu o ritmo. No entanto, a meta adversária continuou sem ter descanso.
Aos 25, Geyse, que havia entrado no lugar de Debinha, cruzou pela esquerda e encontrou a iluminada Ary Borges, que mais uma vez completou de cabeça para marcar.
Cinco minutos depois, a estrela da noite (na Austrália) deixou o gramado para a entrada de Marta.
A camisa 10 teve chances para marcar e se tornar a única jogadora na história das Copas a fazer gols em seis edições da competição. Porém, o Brasil (que terminou o jogo com 34 finalizações) não conseguiu mais marcar.
Depois da atuação consistente na estreia, a seleção agora tem, em tese, seu desafio mais duro na primeira fase da Copa. Enfrenta no sábado (29), às 7h (horário de Brasília), a forte equipe da França, em Brisbane, em duelo que pode definir quem termina em primeiro na chave.
*Por Igor Santos – Repórter da EBC – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-24 10:50:522023-07-24 10:50:55Com show de Ary Borges, Brasil faz 4 a 0 no Panamá em estreia na Copa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.
21/07/2023
Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.
Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.
Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.
É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.
A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.
A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.
Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-21 17:37:582023-07-21 17:38:00Terceira Turma confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade
A American Bar Association (ABA), a ordem dos advogados dos Estados Unidos, anunciou novas regras para o compartilhamento de escritório por operadores do Direito. Aprovado pelo Comitê Permanente de Ética e Responsabilidade Profissional da entidade, o regulamento se refere, essencialmente, a cuidados que os advogados devem tomar para proteger a confidencialidade das informações do cliente, fazer comunicações claras sobre a natureza de seus relacionamentos e evitar conflitos de interesses.
21 de julho de 2023
No que se refere a “acertos” (ou arranjos) que os advogados devem fazer, em respeito às regras de conduta profissional, a Opinião Formal 507 da ABA diz o seguinte (abaixo, a reprodução do documento na íntegra, sem as notas de rodapé):
“AMERICAN BAR ASSOCIATION
Comitê Permanente de Ética e Responsabilidade Profissional
Opinião Formal 507 – 12 de julho de 2023
Acordos de compartilhamento de escritório com outros advogados
É geralmente permissível a advogados participar de acordos de compartilhamento de escritório com outros advogados, de acordo com as Regras-Modelo de Conduta Profissional da ABA. Ao mesmo tempo os advogados que compartilham escritório devem reconhecer que tais acordos irão requerer que tomem medidas apropriadas para cumprir seus deveres éticos, no que se refere à confidencialidade das informações, conflitos de interesse, supervisão de não advogados e comunicações sobre seus serviços. A natureza e extensão de quaisquer salvaguardas adicionais irão necessariamente depender das circunstâncias de cada arranjo.
I) Introdução Compartilhamento de escritório entre advogados ocorrem em várias formas – advogados que atuam em áreas diferentes do Direito compartilhando espaços no escritório, equipe de apoio e equipamentos; bancas alugando espaço desocupado no escritório a advogados não associados; ou mesmo advogados compartilhando uma suíte do escritório, recepcionista e sala se reuniões, como parte de uma prática virtual de advocacia ou em uma base temporária. Advogados que participam desses arranjos devem tomar as medidas apropriadas para proteger as informações do cliente e comunicar claramente a natureza de seu relacionamento ao público e a seus clientes. Além disso, existem questões de possíveis conflitos de interesse, que advogados que compartilham escritório devem considerar, incluindo conflitos imputados a advogados “associados a um escritório” que representam clientes com interesses opostos e consultas entre advogados. Esta opinião apresenta algumas exigências éticas mínimas e práticas sugeridas que surgem no contexto do compartilhamento de escritório, particularmente nas áreas de confidencialidade, conflitos de interesse, supervisão e comunicações referentes aos serviços do advogado.
II) Discussão a) Proteção a informações do cliente A confidencialidade é fundamental para o exercício da advocacia. Manter a confidencialidade das informações do cliente é, portanto, imperativo para advogados que compartilham escritório. O mero compartilhamento de espaço em escritório não se equivale automaticamente à divulgação de informações do cliente. O arranjo físico de um espaço compartilhado em escritório, no entanto, não deve expor as informações do cliente a outros advogados que compartilham o escritório e a sua equipe. Os advogados devem evitar a discussão de casos em – ou nas proximidades de – áreas comuns, o que poderia resultar em divulgação das informações do cliente.
Dependendo de circunstâncias específicas do arranjo de compartilhamento de escritório, os advogados devem considerar salvaguardas adicionais da confidencialidade. Isso pode incluir um saguão separado ou áreas de espera separadas; abster-se de deixar documentos de clientes em espaços de trabalho, salas de reunião ou mesas de cozinha; instalar telas de privacidade em monitores de computador e fechar computadores quando não estiverem em uso; manter mesa limpa; e treinar e lembrar regularmente a equipe sobre a necessidade de manter todas as informações do cliente confidenciais. Os advogados que compartilham escritório também podem restringir o acesso às informações do cliente, protegendo os arquivos físicos do cliente em armários ou escritórios trancados e usando linhas telefônicas e sistemas de computador separados. No entanto, os advogados podem solucionar problemas de confidencialidade com telefones e sistemas de computador compartilhados, com medidas de segurança apropriadas, treinamento da equipe e proteção das informações dos clientes.
Os advogados em um acordo de compartilhamento de escritório podem decidir compartilhar a equipe de apoio, como recepcionistas, assistentes administrativos e paralegais. Nessas situações, manter a confidencialidade das informações do cliente deve ser testada. Instruções a todos os advogados e empregados, e particularmente empregados compartilhados, sobre suas obrigações de confidencialidade e os procedimentos do escritório em vigor para proteger documentos e comunicações sensíveis de clientes são exemplos de medidas razoáveis para proteger a confidencialidade do cliente. Obviamente, a supervisão apropriada do pessoal compartilhado também é exigida pela Regra-Modelo 5.3.
b) Comunicações claras sobre o relacionamento Advogados que compartilham escritórios, mas não atuam juntos como um escritório de advocacia, devem tomar as medidas adequadas para comunicar claramente a natureza de seu relacionamento ao público e a seus clientes. A Regra-Modelo 7.1 proíbe qualquer “comunicação falsa ou enganosa sobre o advogado ou os serviços do advogado”. O Comentário à Regra explica ainda que os advogados “não podem insinuar ou assumir que praticam juntos em um escritório de advocacia quando não são do mesmo escritório, conforme definido na Regra 1.0(c), porque fazer isso seria falso e enganoso”. Consequentemente, os advogados que compartilham escritório devem garantir que o público não seja enganado sobre a natureza de seu relacionamento, tal como confusão sobre se os advogados fazem parte de um escritório de advocacia, sociedade ou corporação profissional quando tal afiliação não existe.
Advogados que compartilham escritório devem usar cartões de visita, papel timbrado e listagens de diretórios separados, bem como placas de escritório, nomes das bancas e anúncios que descrevam suas práticas distintas e não devem sugerir uma associação estreita entre profissionais que operam no mesmo espaço. É desejável que advogados que compartilham escritório tenham linhas telefônicas separadas, mas a recepcionista pode atender uma linha telefônica comum com uma saudação genérica, como “escritórios de advocacia”, para evitar a ideia de que os advogados trabalham juntos no mesmo escritório.
Pode não ser possível ter placas separadas quando um escritório de advocacia subloca espaço excedente para advogados não afiliados ou para advogados com quem o escritório trabalha em uma base caso a caso ou quando advogados alugam um espaço temporário, alugado em escritórios como os da WeWork ou Regus™. No entanto, advogados não afiliados que compartilham espaço devem tomar medidas razoáveis para garantir que os clientes não fiquem confusos sobre suas associações com outros advogados que atuam em uma área imediata. Advogados que compartilham escritório devem entender a necessidade de esclarecer para seus clientes essas relações profissionais distintas. Qualquer comunicação ao público também deve sinalizar que as práticas jurídicas não são associadas umas às outras, a não ser em seu acordo de compartilhamento de recursos.
c) Considerações sobre conflitos de interesses Advogados em escritórios compartilhados devem prestar atenção especial a: 1) evitar a imputação de conflitos de interesse; 2) aceitar novos casos que sejam possivelmente adversos aos clientes representados por outros advogados no escritório compartilhado; 3) consultar outros advogados em escritórios compartilhados.
1) Imputação de conflitos A Regra Modelo 1.10(a) imputa conflitos de interesse a todos os advogados “associados a um escritório”. Assim, a imputação do conflito de interesses de um advogado a outros advogados em um acordo de compartilhamento de escritórios dependerá de os advogados serem ou aparentarem ser para o público ou seus clientes “associados em uma banca”.
De acordo com as Regras-Modelo, advogados que compartilham escritórios não são automaticamente tratados como um único escritório de advocacia para fins de conflito de interesses. Advogados que compartilham escritórios que não protegem a confidencialidade de seus respectivos clientes, consultam-se regularmente sobre processos, compartilham empregados que têm acesso a informações de clientes, enganam o público sobre sua identidade e serviços ou, de outra forma, não mantêm suas práticas separadas, são mais propensos a serem tratados como “associados em uma banca” para fins de imputação de conflito.
2) Representação de clientes com interesses contrários Quando advogados em um escritório compartilhado protegem adequadamente a confidencialidade de seus respectivos clientes e não se apresentam ao público como membros do mesmo escritório, pode ser permitido, de acordo com as Regras-Modelo, representar clientes com interesses adversos – ainda que no mesmo processo ou transação. Embora essa determinação vá, em última análise, levantar especificidades do acordo de compartilhamento de escritório e a natureza das representações propostas, as Regras-Modelo 1.4 e 1.7 podem obrigar os advogados a revelar os detalhes do acordo de compartilhamento de escritório a seus respectivos clientes, incluindo seus esforços para manter a confidencialidade e obter o consentimento informado de cada cliente, confirmado por escrito.
Além disso, qualquer equipe compartilhada pelos advogados não deve possuir ou ter acesso a informações de clientes adversários. A implementação de uma triagem ética adequada entre membros da equipe compartilhada pode ser uma medida eficaz nesse sentido e para evitar o compartilhamento de informações dos clientes de maneira mais geral.
Não obstante a capacidade dos advogados de escritórios compartilhados de representar clientes com interesses opostos, algumas opiniões éticas dos estados aconselham, compreensivelmente, os advogados a evitar completamente essas situações. Possíveis problemas variam de revelações inadvertidas de informações do cliente em um escritório compartilhado a partes opostas e agendamento de reuniões ao mesmo tempo por coincidência. Antes de fechar um acordo de compartilhamento de escritório, é prudente que um advogado examine a natureza das práticas dos outros advogados, para determinar se é provável que surjam conflitos de interesse.
3) Consultas entre advogados que compartilham escritório É natural que advogados que compartilham escritório se consultem informalmente sobre casos de seus respectivos clientes. O mero envolvimento em consultas informais de tempos em tempos, no entanto, não resulta que os advogados sejam “associados à mesma banca”, de acordo com a Regra-Modelo 1.10(a). Ao mesmo tempo, os advogados que ocasionalmente consultam outros advogados em escritório compartilhado não devem conversar sobre “informações que possam revelar a identidade de um cliente ou informações privilegiadas”. Os advogados podem, em vez disso, discutir questões usando fatos hipotéticos. Como explica o comentário [4] da Regra-Modelo 1.6, “um advogado pode usar uma hipótese para discutir questões relacionadas à representação, desde que não haja probabilidade razoável de que o ouvinte seja capaz de determinar a identidade do cliente ou a situação envolvida”.
Consultas entre advogados que compartilham escritórios também podem desencadear conflitos de interesse imprevistos, restringindo a capacidade de um advogado consultado de representar um cliente atual ou futuro de acordo com a Regra-Modelo 1.7(a)(2). Por exemplo, se o advogado A e o advogado B compartilham um espaço no escritório e o advogado A revela informações do cliente ao advogado B durante uma consulta informal, para ajudar o advogado A a preparar um caso para julgamento, então o advogado B pode assumir a responsabilidade de não usar ou revelar as informações, o que pode limitar substancialmente a capacidade do advogado B de representar um cliente atual ou futuro. Essa situação é paralela aos deveres de confidencialidade que os advogados devem a possíveis clientes, de acordo com a Regra-Modelo 1.18 e os problemas de conflito que podem surgir se um advogado receber muitas informações de um cliente em potencial durante uma consulta inicial.
Para evitar esses problemas, o advogado B pode realizar uma verificação padrão de conflito, antes de qualquer consulta informal ou colaboração com o advogado A.
III) Conclusão As Regras-Modelo de Conduta Profissional da ABA permitem que os advogados participem de acordos de compartilhamento de escritório, mas aqueles que o fizerem devem considerar e cumprir plenamente as responsabilidades éticas aplicáveis, incluindo confidencialidade, conflitos de interesse, supervisão e comunicações relativas aos serviços de um advogado”.
*Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2023, 8h23
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-21 16:47:022023-07-21 16:47:05ABA anuncia regra para compartilhamento de escritório por advogados nos EUA
O credor individual de herdeiro inadimplente não tem legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio — e não de herdeiros específicos — busquem a habilitação do crédito.
21 de julho de 2023
Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do CPC/2015).
Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Para a corte catarinense, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira, e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.
Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, afirmou que, em regra, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.
No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.
Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.
“Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário”, esclareceu o magistrado.
Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.985.045
Fonte Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2023, 17h50
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-21 16:39:292023-07-21 16:39:32Credor individual de herdeiro não pode pedir habilitação em inventário, decide STJ
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou válida multa no valor de R$ 166,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) contra uma instituição financeira por práticas abusivas contra o consumidor.
A entidade aplicou multa contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um cliente do banco apelante, relatando abusos da instituição financeira no financiamento de automóveis. Entre as práticas abusivas reportadas ao Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre outras.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas.
Entre as abusividades reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O magistrado pontuou, ainda, que o valor da multa deve ser mantido, apesar do afastamento das duas infrações. “A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3”.
A turma de julgamento foi composta, também, pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-21 16:32:512023-07-21 16:32:53Mantida multa contra banco por práticas abusivas no financiamento de veículos
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu pedido do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) para eliminar candidato de concurso que apresentou diploma estrangeiro sem a devida revalidação por universidade brasileira.
De acordo com o processo, o candidato foi aprovado em 2º lugar na primeira fase do concurso público para o cargo de analista da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil). Porém, ao ser convocado para a avaliação de títulos, foi eliminado do certame, ao apresentar diploma estrangeiro, sem a devida revalidação por universidade brasileira.
Na decisão o colegiado explicou que, para atender a previsão do edital do concurso, o diploma de graduação dever ser expedido por instituição de ensino superior reconhecida pela Ministério da Educação (MEC) ou, em se tratando de diploma estrangeiro, ser reconhecido ou revalidado no Brasil. Destaca que o candidato apresentou o registro profissional de jornalista, para comprovar e validar o diploma, o que não observa as exigências do edital e, portanto, o impede de ser investido no cargo.
Portanto, “o registro profissional de jornalista não comprova a validade do diploma, tampouco a sua revalidação, tal como exigido pelo edital do concurso e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, concluiu a Desembargadora relatora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0733158-64.2022.8.07.0001
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-21 16:28:412023-07-21 16:28:43Candidato é eliminado de concurso por apresentar diploma estrangeiro não revalidado no Brasil
Senador Rodrigo Cunha apresentou proposta que regulamenta a autorização e o uso de imagens e áudios de pessoas falecidas, por meio do emprego de tecnologias como a Inteligência Artificial.
21 de Julho de 2023
A polêmica causada pelo uso de imagens da cantora Elis Regina, morta há 41 anos e “revivida” por meio de recursos de Inteligência Artificial (IA) em uma propaganda de automóveis, acendeu um alerta no Senado sobre a necessidade de se regular o uso dessa tecnologia. Um projeto apresentado pelo senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL) busca disciplinar e estabelecer regras para a utilização dessas imagens e recursos, principalmente quando se tratarem de pessoas já falecidas.
De acordo com o PL 3.592/2023, o uso da imagem de uma pessoa falecida por meio de IA só será permitido com o consentimento prévio e expresso da pessoa em vida ou dos familiares mais próximos. A proposta ainda determina que essa permissão deve ser obtida e apresentada de forma clara, inequívoca e devidamente documentada, especificando os objetivos a serem alcançados com o uso das imagens e dos áudios a serem utilizados.
Conforme o texto, caso o falecido tenha expressado, em vida, a sua vontade de não permitir o uso de sua imagem após o seu falecimento, essa vontade deverá ser respeitada. Além disso, as regras determinam que qualquer peça publicitária, pública ou privada, que faça uso da imagem daquela pessoa por IA deverá informar ao consumidor de forma ostensiva mensagem indicando que a publicidade fez uso do recurso tecnológico.
“O uso da IA tem se tornado cada vez mais comum em todo o mundo. Porém, quando mal empregada, pode entrar em conflito com os direitos de imagem e consentimento das pessoas. No entanto, há uma significativa lacuna na legislação referente ao direito de uso de imagem de pessoas falecidas. Isso levanta questionamentos sobre a utilização não autorizada da imagem de indivíduos já falecidos. Até que ponto é permitido? A partir de quando a imagem de uma pessoa falecida se torna de domínio público? É necessária a autorização dos herdeiros para utilizar a imagem do falecido?” questiona o senador Rodrigo, na justificativa do projeto.
O texto também define que os herdeiros legais terão o direito de preservar a memória e a imagem do falecido, bem como o direito de controlar o uso dessa imagem. Eles também deterão o direito de recusar o uso da imagem ou do áudio da pessoa falecida por meio de IA, mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente, em vida.
Polêmica
A apresentação do projeto veio após a divulgação do comercial da Volkswagen, no início de julho, em comemoração ao aniversário de 70 anos da empresa. Na campanha, foi utilizada a inteligência artificial para recriar a imagem da cantora Elis Regina, falecida em 1982. No vídeo promocional, a imagem de Elis Regina é recriada por IA e aparece em um dueto com a sua filha Maria Rita, para ilustrar o relançamento da perua Kombi. Juntas, elas interpretam a música “Como Nossos Pais”, escrita por Belchior.
Após a ampla repercussão da campanha, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), uma entidade não governamental, recebeu várias reclamações de consumidores e decidiu abrir um processo ético. Essas queixas levantam questionamentos sobre a ética no uso de imagem por IA para “dar vida” a uma pessoa falecida e até que ponto essa tecnologia pode causar confusão na percepção da realidade por parte de crianças e de adolescentes.
Segundo o senador Rodrigo, é fundamental promover discussões a respeito das lacunas presentes na legislação brasileira para proteger tanto os direitos de imagem das pessoas falecidas quanto o desenvolvimento da IA. “O objetivo é adaptar a legislação a essa nova tecnologia e prevenir possíveis danos e situações que possam prejudicar a integridade dessas pessoas”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-07-21 16:15:152023-07-21 16:15:18Elis Regina recriada por IA motiva projeto para uso de imagem de pessoas mortas
Ministra diz que governo reforça estrutura para lidar com El Niño
21/07/2023
A proposta para regulamentar o mercado de créditos de carbono deverá ser enviada ao Congresso em agosto, disse, nesta quinta-feira (20), a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva. Ela, no entanto, não informou se o governo encaminhará um projeto de lei ou se apensará o tema a um dos dois projetos que tramitam no parlamento, um na Câmara e outro no Senado.
A ministra participou da instalação da Comissão Temática de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Conselhão. Com participação de representantes do governo e da sociedade, a comissão recolherá sugestões para o governo elaborar o Pacote de Transição Ecológica, também chamado de Pacote Verde.
Segundo Marina, o governo pretende aproveitar ao máximo os dois projetos sobre a regulamentação do mercado de carbono, no qual uma empresa pode financiar projetos de reflorestamento e de desenvolvimento sustentável em troca do direito de emitir gás carbônico. As propostas devem ganhar espaço no Congresso nos próximos meses, após as votações do novo arcabouço fiscal e da reforma tributária.
Brasília (DF), 20/07/2023 – Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva na instalação da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável. Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
El Niño
Em relação ao fenômeno climático El Niño, que tradicionalmente provoca redução das chuvas na Amazônia e secas no Nordeste, Marina Silva disse que o Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas reforçou a estrutura. Ela afirmou que a pasta contratou brigadistas e comprou equipamentos para lidar com eventuais incêndios na Amazônia e em outros biomas.
“Contratamos previamente nossas brigadas. Temos mais de 2 mil brigadistas já contratados, ampliamos nossos equipamentos e estamos em articulação com os governos dos estados dos mais diferentes biomas, sobretudo os mais fragilizados”, declarou a ministra.
Aquecimento global
Também presente à instalação da comissão temática, o presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Rodrigo Agostinho, disse que o governo estabeleceu uma diretriz para combater queimadas num cenário de aquecimento global. Segundo ele, o Ibama está treinando brigadistas, tanto voluntários como dos governos estaduais, e promovendo estratégias de campo e campanhas de comunicação para se preparar para o fenômeno climático.
“Não tem Super El Niño. Tem aquecimento global. O mundo está esquentando e vai ficar cada vez mais. A gente vai ter que saber lidar com isso. Quando a gente viu que o La Niña estava virando El Niño, a gente foi ao máximo que o orçamento permitia, que foi a contratação de 2.101 brigadistas”, declarou Agostinho. Ele destacou que o governo elaborou a estratégia assim que ficou clara a formação do El Niño ao longo do primeiro semestre.
Caracterizado pelo aquecimento das águas da região equatorial do Oceano Pacífico, o El Niño começa quando os ventos alísios – ventos que sopram dos trópicos ao Equador – param de soprar de leste para oeste. O La Niña, que perdurou nos últimos três anos, é definido pelo resfriamento dessas águas.
Energia verde
O lançamento da comissão temática também teve a participação do ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha. Segundo o governo, o Pacote de Transição Ecológica, segundo o governo, estabelecerá diretrizes para um licenciamento ambiental transparente, promovendo o desenvolvimento sustentável e garantindo a proteção do meio ambiente.
Entre os temas a serem discutidos pela câmara temática, estão o financiamento e a ampliação da matriz energética limpa e renovável do Brasil. O Pacote Verde prevê investimentos em infraestrutura e no desenvolvimento de energia solar, eólica, hidrelétrica e de novas formas de tecnologia limpa, como o hidrogênio verde.
*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
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