Envolvidos no conluio pagarão mais de R$ 55 milhões em multas

08/08/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (02/08), as empresas Stang & Stang, Comércio de Combustíveis Stang, PPT Comércio de Combustíveis, Natal Comércio de Combustíveis, PS Combustíveis e duas pessoas físicas por formação de cartel que atuava nos mercados de revenda de combustíveis nas cidades catarinenses Chapecó, Caçador, São Lourenço, Lajes e Concórdia. As multas aplicadas somam mais de R$ 55 milhões.

Instaurado pela Superintendência-Geral do Cade em novembro de 2020, o processo administrativo teve início por meio de denúncia feita pelo Ministério Público de Santa Catarina.

De acordo com a investigação, entre dezembro de 2016 e outubro de 2017, o grupo Delta, por meio de seu sócio administrador, manteve inicialmente contatos com um proprietário de postos de revenda em Chapecó para combinarem reajustes de preços de combustíveis (gasolina, etanol e diesel) na cidade. A partir dessas conversas, os interlocutores viram a oportunidade de estenderem o acordo ilícito para outros municípios com quem o dono de postos de Chapecó mantinha contato e que também eram abastecidos por postos revendedores da rede Delta.

O conjunto probatório demonstra que as duas pessoas físicas ajustavam preços entre si durante conversas frequentes por meio de aplicativo de mensagens. Os diálogos indicam também a existência de monitoramento quanto à execução dos acordos e, ocasionalmente, ameaças explícitas de retaliação em caso de não cumprimento imediato, principalmente em relação ao município de Chapecó.

Em seu voto, o conselheiro Luis Braido, relator do caso, afirmou que o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores. “Está provado que os representados agiram para acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente, resultando em efetiva alteração combinada de preços ao consumidor final. Desse modo, afirmo ter o ilícito impactado negativamente o mercado”, disse.

O Tribunal do Cade decidiu que as empresas envolvidas no cartel pagarão multas com valores que ultrapassam R$ 48 milhões. Já as pessoas físicas deverão pagar multas que somam mais de R$ 7 milhões. Nos termos do voto-vista apresentado pelo conselheiro Gustavo Augusto, o colegiado ainda determinou, para as pessoas físicas envolvidas, sanções não pecuniárias. O objetivo da medida é garantir o caráter dissuasório de cartéis no mercado de revenda de combustíveis, conduta que reiteradamente é objeto de julgamento pelo Conselho.

Processo Administrativo n° 08700.005639/2020-58.

Fonte: CADE

Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.


8 de agosto de 2023

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.

“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Presunção de intimação
Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.

Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Pedido explícito
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.

Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição — e a lei assim não presume — de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.

Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.

“Citado o réu — tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais — e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


REsp 2.028.157

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2023, 11h50

A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

08 de Agosto de 2023

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0739489-62.2022.8.07.0001

Fonte: TJDFT

08/08/2023 

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, ao garantir a uma trabalhadora dos Correios o direito a recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a empregada havia sido contratada. Depois que ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência e os Correios interromperam o pagamento.

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era “pura e simplesmente regulamento empresarial”, que “integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins”.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a “teoria da aderência irrestrita”, segundo a qual cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

Com a decisão, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020. 

Fonte: TRT2

07/08/2023

Violação do princípio da boa-fé processual.

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, condenou empresa a pagar multa por litigância de má-fé por já ter ingressado anteriormente no Judiciário com outra ação com o mesmo propósito, sem mencionar esse fato nos autos do processo. A penalidade foi estabelecida em seis salários-mínimos.


A parte autora acionou a Justiça para impedir que a requerida produzisse, fabricasse, importasse, utilizasse, divulgasse ou comercializasse um determinado modelo de produto alegando que o design e o rótulo da embalagem foram registrados na União Europeia em fevereiro deste ano. O pedido foi acolhido em primeiro grau por meio de uma decisão liminar. A demanda também solicitava pagamento de indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, apesar de a decisão liminar de primeiro grau ter apoio no registro internacional reconhecido no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia, a adesão do Brasil somente produziu efeitos no país após o ajuizamento da ação.


O magistrado salientou ainda a necessidade de apenar a parte autora, uma vez que a ação proposta menção à anterior não foi leal. “Ainda que sejam distintos os pedidos definitivos (a anterior antecipação antecipada de provas e a atual cominatório e indenizatório), fato é que, liminarmente, os agravados formularam o mesmo pedido e, na anterior, não lograram êxito, desistindo da demandada”. Ele entendeu que houve violação ao princípio da boa-fé processual.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2162731-06.2023.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Atrelado ao papel-moeda, Drex só deve chegar ao público no fim de 2023

08/08/2023

A versão virtual do real deu, nesta segunda-feira (7), mais um passo rumo à implementação. O Banco Central (BC) anunciou que a moeda digital brasileira se chamará Drex.

Com a plataforma em fase de testes desde março e as primeiras operações simuladas previstas para setembro, o real digital pretende ampliar as possibilidades de negócios e estimular a inclusão financeira. Tudo num ambiente seguro e com mínimas chances de fraudes.

A ideia, segundo o BC, é que o Drex seja usado no atacado para serviços financeiros, funcionando como um Pix – sistema de transferências instantâneas em funcionamento desde 2020 – para grandes quantias e com diferentes finalidades. O consumidor terá de converter reais em Drex para enviar dinheiro e fazer o contrário para receber dinheiro.

Confira como vai funcionar a nova moeda digital oficial do país:

O que é o Drex?

Também chamado de real digital, o Drex funcionará como uma versão eletrônica do papel-moeda, que utiliza a tecnologia blockchain, a mesma das criptomoedas. Classificada na categoria Central Bank Digital Currency (CBDC, Moeda Digital de Banco Central, na sigla em inglês), a ferramenta terá o valor garantido pela autoridade monetária. Cada R$ 1 equivalerá a 1 Drex.

Considerado à prova de hackers, o blockchain é definido como uma espécie de banco de dados ou de livro-razão com dados inseridos e transmitidos com segurança, rapidez e transparência. Sem um órgão central de controle, essa tecnologia funciona como uma espécie de corrente de blocos criptografados, com cada elo fechado depois de determinado tempo. Nenhuma informação pode ser retirada ou mudada porque todos os blocos estão conectados entre si por senhas criptografadas.

Qual a diferença em relação às demais criptomoedas?

As criptomoedas obedecem à lei da demanda e da oferta, com o valor flutuando diariamente, como uma ação de uma empresa. Sem garantia de bancos centrais e de governos, a cotação das criptomoedas oscila bastante, podendo provocar perdas expressivas de valor de um dia para outro.

Atrelado às moedas oficiais, o CBDC oscila conforme a taxa diária de câmbio, determinada pelos fundamentos e pelas políticas econômicas de cada país. A taxa de câmbio, no entanto, só representa diferença para operações entre países diferentes. Para transações internas, o Drex valerá o mesmo que o papel-moeda.

Outra diferença em relação às criptomoedas está no sistema de produção. Enquanto moedas virtuais como BitcoinEthereum e outras podem ser “mineradas” num computador que resolve algoritmos e consome muita energia, o Drex será produzido pelo Banco Central, com paridade em relação ao real.

Qual a diferença do Drex para o Pix?

Embora possa ser considerado primo do Pix, por permitir pagamentos instantâneos entre instituições financeiras diferentes, o Drex funcionará de maneira distinta. No Pix, a transferência ocorre em reais e obedece a limites de segurança impostos pelo BC e pelas instituições financeiras. No Drex, a transferência utilizará a tecnologia blockchain, a mesma das criptomoedas. Isso permitirá transações com valores maiores.

Que serviços poderão ser executados com o Drex?

Serviços financeiros em geral, como transferências, pagamentos e até compra de títulos públicos. Os consórcios habilitados pelo Banco Central poderão desenvolver mais possibilidades, como o pagamento instantâneo de parcelas da casa própria, de veículos e até de benefícios sociais, conforme anunciado pelo consórcio formado pela Caixa Econômica Federal, a Microsoft do Brasil e a bandeira de cartões de crédito Elo.

O Drex permitirá o uso de contratos inteligentes. No caso da venda de um veículo, não haveria a discussão se caberia ao comprador depositar antes de pegar o bem ou se o vendedor teria de transferir os documentos antes de receber o dinheiro. Todo o processo passará a ser feito instantaneamente, por meio de um contrato automatizado, reduzindo o custo com burocracias, intermediários e acelerando as operações.

Como se dará o acesso ao Drex?

Prevista para chegar ao consumidor no fim de 2024 ou início de 2025, o Drex só funcionará como uma moeda de atacado, trocada entre instituições financeiras. O cliente fará operações com a moeda digital, mas não terá acesso direto a ela, operando por meio de carteiras virtuais.

O processo ocorrerá da seguinte forma. Primeiramente, o cliente (pessoa física ou empresa) deverá depositar em reais a quantia desejada numa carteira virtual, que converterá a moeda física em Drex, na taxa de R$ 1 para 1 Drex. Essas carteiras serão operadas por bancos, fintechs, cooperativas, corretoras e demais instituições financeiras, sob a supervisão do BC. Novos tipos de empresas com carteira virtual poderão ser criados, conforme a evolução da tecnologia.

Após a tokenização (conversão de ativo real em ativo digital), o cliente poderá transferir a moeda digital, por meio da tecnologia blockchain. Caberá ao receptor converter os Drex em reais e fazer a retirada.

A tokenização pode ser definida como a representação digital de um bem ou de um produto financeiro, que facilita as negociações em ambientes virtuais. Por meio de uma série de códigos com requisitos, regras e processos de identificação, os ativos (ou frações deles) podem ser comprados e vendidos em ambientes virtuais.

Testes

Em março, o BC escolheu a plataforma Hyperledger Besu para fazer os testes com ativos de diversos tipos e naturezas. Essa plataforma tem baixos custos de licença e de royalties de tecnologia porque opera com código aberto (open source).

Em junho, o BC escolheu 16 consórcios para participar do projeto piloto. Eles construirão os sistemas a serem acoplados ao Hyperledger Besu e desenvolverão os produtos financeiros e as soluções tecnológicas. A lista completa de entidades selecionadas pelo Comitê Executivo de Gestão está no site do BC.

Previstos para começarem em setembro, os testes com os consórcios ocorrerão com operações simuladas e testarão a segurança e a agilidade entre o real digital e os depósitos tokenizados das instituições financeiras. A testagem será feita em etapas até pelo menos fevereiro do próximo ano, quando ocorrerem operações simuladas com títulos do Tesouro Nacional.

Ativos

Os ativos a serem testados no projeto piloto serão os seguintes:

•    depósitos de contas de reservas bancárias;

•    depósitos de contas de liquidação;

•    depósitos da conta única do Tesouro Nacional;

•    depósitos bancários à vista;

•    contas de pagamento de instituições de pagamento;

•    títulos públicos federais.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Aumento sobre os individuais foram expressivos nos últimos cinco anos

08/08/2023
Brasília – Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Taguatinga. Em alguns hospitais do Distrito Federal faltam leitos para os pacientes. Foto: Marcello Casal JR/ABr

Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) mostra que, nos últimos cinco anos, os reajustes dos planos de saúde coletivos chegaram a ser quase duas vezes maiores que os dos individuais.

Segundo o estudo, quase todas as categorias de planos coletivos tiveram reajustes médios consistentemente superiores aos individuais. Enquanto a variação do preço médio de mensalidades de planos de saúde individuais, contratados em 2017 para a faixa etária de 39 a 44 anos, passou de R$ 522,55 para R$ 707,59 em 2022, os coletivos empresariais contratados para grupos com até 29 pessoas (micro e pequenas empresas) saíram de R$ R$ 539,83 para R$ 984,44.

Em 2017 somente os planos por adesão eram mais em conta que os individuais, com preço inicial de R$ 485,03. No entanto, com o decorrer do tempo, eles acabaram se mostrando “um mau negócio”, segundo o Idec: em 2022, as mensalidades médias de contratos de até 29 pessoas passaram a custar R$ 845,53, e as de contratos maiores, R$ 813,29.

As mensalidades dos planos individuais cresceram 35,41% no período, enquanto as de planos coletivos apresentaram valores bem superiores: os coletivos empresariais, com 30 vidas ou mais, aumentaram 58,94%; os coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais, 67,68%; os coletivos por adesão, com até 29 vidas, 74,33%; e os coletivos empresariais, com até 29 vidas, aumentaram 82,36%.

Para o Idec, os aumentos têm sido desregulados, sem controle e têm afetado a vida da maior parte dos consumidores de planos de saúde, já que cerca de 80% deles são coletivos. Por isso, o Idec tem feito uma campanha, chamada de Chega de Aumento

“Essa pesquisa é muito importante para mostrar como os planos coletivos acabam se tornando armadilha para grande parcela dos consumidores do país, que acreditam estar escolhendo a melhor alternativa quando contratam um plano de saúde. Com grande disponibilidade, ao contrário da oferta cada vez mais reduzida dos planos individuais, os coletivos dominam o mercado e acabam se tornando uma bomba-relógio que, ao longo do tempo, vai aumentando a chance de explodir”, disse, em nota, Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de saúde do Idec.

Para os pesquisadores do instituto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) precisa criar limites para esses reajustes. Eles também sugerem que a ANS padronize as cláusulas de reajuste em todos os contratos coletivos, estabeleça um parâmetro de razoabilidade para os aumentos de preços de planos coletivos maiores de 30 vidas, proíba o cancelamento unilateral pelas empresas e estabeleça a obrigatoriedade de as operadoras venderem planos coletivos diretamente ao consumidor final, sem intermediação das administradoras de benefícios.

Procurada pela Agência Brasil, a ANS informou que “regula e monitora os reajustes aplicados pelas operadoras a todos os tipos de planos” e que “as regras de definição e de aplicação dos percentuais é que variam de acordo com o tipo de contratação do plano e com o tamanho das carteiras”.

A agência informou ainda que vem estudando mudanças nas regras de reajuste de planos coletivos. “Entretanto, não há pretensão de regular o plano coletivo como o individual, mas de criar ferramentas de transparência e previsibilidade, o que estimularia a concorrência, a discussão de preço e a qualidade”, disse a ANS em nota.

“No caso dos planos individuais ou familiares, em que a contratação é feita por pessoas físicas, a ANS determina o percentual máximo que pode ser aplicado. A metodologia de cálculo é baseada na variação das despesas médicas dos planos individuais de um ano para o outro, apuradas nas demonstrações contábeis das operadoras e em um índice de inflação, trazendo mais transparência e previsibilidade ao índice de reajuste”, explicou a ANS.

“Para os planos coletivos com até 29 vidas, a ANS instituiu o agrupamento de contratos (pool de risco). Com essa medida, as operadoras devem reunir em um único grupo todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. O objetivo é a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados”, acrescentou a ANS.

“Para os planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, as cláusulas de reajuste são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante”, explicou a agência.

A ANS ressaltou que a sociedade pode acompanhar os reajustes aplicados aos planos por meio do painel dinâmico Reajuste de Planos Coletivos. Por essa ferramenta, o consumidor poderá verificar e comparar os índices aplicados pelas operadoras. 

*Por Agência Brasil – São Paulp

Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

08 agosto 2023

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

Homem sentado no chão.

Imagens: Divulgação/Stock Photo


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

08/08/2023

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do CC, a comissão “é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

“Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes”, disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

REsp 2.000.978.

Fonte: STJ

O Congresso atualmente discute a reforma tributária por meio de uma proposta de emenda constitucional (PEC). O uso de tal via legislativa para promover as mudanças é justificado por uma peculiaridade brasileira: boa parte das regras tributárias está prevista na própria Constituição.

07/08/2023

Constituição brasileira é farta em previsões tributárias, diferentemente de outros países – Divulgação

O texto constitucional detalha princípios, limites de atuação, competências, mecânicas dos tributos, hipóteses de incidência, imunidades, bases de cálculo etc. Este modelo começou na Constituição de 1934 e desde então se manteve. A ideia por trás sempre foi garantir uma maior segurança jurídica no campo tributário.

Hoje em dia, uma parcela dos tributaristas considera que tal objetivo foi alcançado. Já outra corrente defende que o excesso de regras tributárias na Constituição traz um efeito totalmente contrário — e que, portanto, seria melhor deixar os detalhes para as leis e normas infralegais do Fisco. 

Excesso constitucional
Na visão do tributarista Luciano Fuck, professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a ideia de incluir tudo na Constituição gerou um efeito rebote: um excesso de litígios levados ao Supremo Tribunal Federal. “Hoje o texto é muito extenso”, opina. “E qualquer coisa pode ser uma infringência ao texto constitucional”.

Fuck diz que o problema é causado pela previsão de “pequenas mecânicas” na Constituição. Ele ressalta que o texto também possui, por exemplo, um número considerável de regras sobre processo penal, mas que não chega perto do volume de dispositivos tributários.

Para o advogado, quanto mais definidas são as normas no texto constitucional, maior a necessidade de que os conceitos, caso levados à Justiça, sejam interpretados pelo Supremo. Uma regra prevista em ato da Receita Federal, por exemplo, poderia ser discutida por um juiz federal. Mas, “a partir do momento em que se coloca a palavra ‘faturamento’ na Constituição, quem vai definir o que é faturamento é o STF”, exemplifica.

De acordo com Fuck, isso gera uma “sobreoneração” do STF, que é obrigado a arbitrar “regras mínimas de Direito Tributário”. Há também uma demora para a resolução definitiva das controvérsias. Muitos temas tributários levam mais de uma década até serem pacificados.

O professor lembra que o papel do STF é decidir sobre direitos fundamentais. “Mas, de repente, o Supremo se vê tendo que resolver cada minúcia do sistema”, como “a correta definição de uma contribuição previdenciária”. Por isso, ele defende que a Constituição tenha somente um rol de direitos do contribuinte e uma divisão básica de competências entre os entes federativos.

Outros países costumam ter Constituições mais “econômicas” em temas tributários, que se limitam a prever dispositivos gerais e cláusulas abertas de direitos fundamentais do contribuinte. Não é comum a adoção do mesmo detalhamento presente no texto constitucional brasileiro.

Alternativa válida
Por outro lado, o advogado tributarista e professor Fábio Pallaretti Calcini entende que o volume de normas tributárias na Constituição brasileira não é um problema, mas apenas “uma opção política valorativa”. Ele não acredita que o excesso traga prejuízos e considera que os regramentos são razoáveis, positivos e relevantes.

Corrente crítica ao modelo tributário atual aponta sobreoneração do STF

Segundo Calcini, a Assembleia Nacional Constituinte se preocupou em “delimitar o exercício do poder de tributar” e dar mais segurança e previsibilidade ao sistema: “O que se pretendeu foi nada menos do que deixar mais rígidas as regras do jogo, do ponto de vista tributário”.

Isso não significa que a Constituição resolve todos os problemas tributários. O advogado destaca que nem tudo pode ser inserido nela e que leis adequadas são fundamentais para concretizar e aplicar os conceitos básicos — o próprio texto constitucional delega diversos assuntos às leis. “A Constituição, por si só, não gira a engrenagem”, assinala.

Mesmo com as leis, o Poder Executivo também pode ir mais a fundo para orientar o contribuinte por meio de atos infralegais, como instruções normativas e portarias. Na esfera federal, isso é feito pela Receita. Já no nível estadual, a função cabe às secretarias de Fazenda.

“O importante é que toda essa hierarquia de atos normativos seja estruturada harmonicamente”, diz Calcini. Ou seja, as leis e os atos infralegais precisam vir em sintonia com os objetivos da Constituição, para não gerar problemas e litígios tributários.

O foco do problema
Mesmo assim, Calcini considera que o Brasil não conseguiu atingir plenamente a finalidade de maior proteção e segurança ao contribuinte. Um dos motivos, segundo ele, são as interpretações feitas pelo Judiciário, em especial o STF — que, por vezes, atenua e relativiza princípios constitucionais e modula suas decisões para resguardar a arrecadação dos entes federativos.

Já quando o Supremo invalida um tributo, o Legislativo formula emendas constitucionais para poder cobrá-lo. Além disso, produz leis que desconsideram propositalmente os parâmetros da Constituição, com “intuito arrecadatório”. Por fim, o Executivo usa a mesma estratégia nos atos infralegais.

Assim, na visão do advogado, o problema não está na Constituição, mas sim no comportamento de quem elabora, executa e julga as normas tributárias — ou seja, nos abusos do poder público. Para ele, os litígios são fruto da falta de cidadania fiscal.

Calcini identifica que tem ocorrido um movimento negativo de produção de leis que, com frequência, delegam temas tributários aos atos do Executivo, ao passo em que o STF ocasionalmente legitima tais medidas. “Isso, para mim, é um alerta muito significativo da relativização de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes que estão muito bem postos no texto constitucional”, afirma.

Já o tributarista Luiz Gustavo Bichara reconhece que a Constituição brasileira é “‘poluída’ em matéria tributária, tratando de temas que costumeiramente deveriam ser delegados à lei”. Mas ressalta que, no Brasil, “o Fisco mal respeita os direitos constitucionalmente reconhecidos dos contribuintes — as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar”. Por isso, embora não encare como ideal, ele considera que o sistema tributário com abundância de regras constitucionais é melhor “do que enfraquecer ainda mais a defesa dos contribuintes”.

Câmara aprovou reforma tributária no início de julho; PEC aguarda votação no SenadoLula Marques/Agência Brasil

Mudanças à vista
O advogado Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), considera que o grande número de regras tributárias na Constituição é “um erro abissal”, que leva a um cenário de “insegurança e judicialização”. Também destaca que tal modelo “gera um número enorme de jabutis” nas propostas de reforma tributária, como a que atualmente se discute no Congresso.

Scaff defende o abandono da ideia de reforma constitucional tributária. Para ele, o Brasil poderia seguir outro caminho e buscar resolver questões tributárias por meio de normas infraconstitucionais — que poderiam, por exemplo, reduzir a carga de multas, revisar todo o sistema de substituição tributária e implantar um novo sistema de tributação, mais simples, para as pequenas e microempresas.

Já Fuck entende que, devido ao modelo estabelecido, qualquer reforma estrutural precisa ser feita via PEC. Mas ele critica a ideia, presente na atual reforma, de “inchar a Constituição”, com a inclusão de novas previsões. “Cada um desses dispositivos pode ensejar uma controvérsia que vai ter de ser resolvida pelo STF”, alerta.

Por isso, o professor defende uma “lipoaspiração constitucional” — ou seja, uma PEC que, em vez de incluir dispositivos, retire parâmetros e revogue regras da Constituição, para discipliná-las por meio de lei. “Talvez seja a hora de pensar em dar um passo para trás”, avalia.

Já Calcini vê a ideia de “enxugar” a Constituição como preocupante, pois entende que, com a delegação das regras tributárias às leis, o poder público teria ainda mais liberdade para violar direitos dos contribuintes.

Ele lembra que o Brasil tem um histórico de gastos públicos altos, ineficiência de serviços e problemas de corrupção. Isso exige cada vez mais dinheiro para o governo, o que se consegue por meio dos tributos. Assim, sem o texto constitucional “para se apegar”, o país “fica com menos instrumentos para poder defender o contribuinte”.

Além disso, na sua visão, a retirada de previsões constitucionais não resolveria os problemas: os litígios ainda existiriam, mas teriam “outra natureza”; ou sequer seriam iniciados, pois o contribuinte não teria “onde se apegar para se defender”.

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2023, 8h46