Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.

10 de agosto de 2023

Não é preciso comprovar o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor
Reprodução

Essa foi a tese fixada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/8) julgou o tema em recursos repetitivos. A posição vai orientar e vincular a análise dos processos pelas instâncias ordinárias brasileiras.

O caso envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.

O voto vencedor foi proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, que divergiu do relator, ministro Marco Buzzi, e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

A orientação é baseada no fato de que a constituição do devedor em mora se dá pelo mero inadimplemento do contrato, desde que a obrigação seja positiva e líquida. É como define o artigo 397 do Código Civil. Se o contrato não tiver termo, a mora depende da notificação.

Assim, basta que a notificação tenha sido enviada pelo credor para confirmar à Justiça que a mora existe. A partir desse ponto, o processo pode seguir inclusive com contestação do devedor.

Ficou vencido o ministro Marco Buzzi, para quem a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.

A tese sugerida por ele foi: A comprovação da mora se opera com envio e recebimento de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura no aviso de recebimento seja ou não do devedor (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969).

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2023, 8h47

A decisão foi unânime.

10 de Agosto de 2023

​A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC

No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibição de documentos sem margem para qualquer tipo de contestação implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas

O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos”, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente então delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, “na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos”.

Fonte: STJ

Multa será de 10% no valor do empréstimo.

10 de Agosto de 2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) o projeto que estabelece multa para instituições financeiras no caso de realização de empréstimos consignados sem autorização expressa do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de servidor público. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 2131/07, do ex-deputado Edgar Moury (PE).

Segundo o texto, a regra valerá também para operações de financiamento, cartão de crédito, cartão consignado de benefício ou arrendamento mercantil. A multa será de 10% se a instituição não provar que houve engano justificável ou fraude sem a participação dela ou de seus prepostos.

O projeto pretende evitar situações em que aposentados ou servidores recebem valores que teriam sido objeto dessas operações financeiras sem autorização, resultando em encargos.

O substitutivo da relatora prevê que o beneficiário do INSS ou servidor terão 60 dias, contados da data de recebimento dos valores, para pedir à instituição a devolução dos valores depositados. A solicitação poderá ser feita por meio de qualquer canal oficial de comunicação da empresa.

Se efetivado o pedido dentro desse prazo, a instituição financeira terá 45 dias para comprovar engano justificável ou fraude, sob pena de pagamento da multa ao consumidor.

“Mais uma vez esta Casa construiu um consenso para proteger os mais idosos e os mais vulneráveis”, afirmou Laura Carneiro, lembrando que os Procons registram cerca de seis queixas por dia de aposentados que fazem empréstimo consignado no Brasil.

Para o deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), o texto aprovado representa uma vitória dos aposentados e dos servidores públicos. Boulos é autor do Projeto de Lei 2530/23, para o qual o Plenário aprovou o regime de urgência na semana passada e que tramitou em conjunto com o PL 2131/07.

Nas contratações realizadas por meios remotos, a instituição deverá adotar tecnologia que permita a confirmação da identidade do servidor ou beneficiário do INSS e de seu consentimento para a contratação da operação.

A identidade e o consentimento poderão ser obtidos com tecnologias como reconhecimento biométrico ou acesso autenticado ou ainda por meio de dupla confirmação.

Comparecimento

O texto aprovado inclui dispositivo no Estatuto da Pessoa Idosa para considerar discriminatórias as exigências não extensivas a outros públicos, como o comparecimento pessoalmente em agências ou instalações.

Segundo a relatora, em alguns estados o idoso somente pode fazer operações de crédito consignado se for à agência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Resultado é 17,4% maior que total colhido na safra anterior

10/08/2023

A estimativa para a produção de grãos na safra 2022/23 é de 320,1 milhões de toneladas. O montante, de acordo com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), representa incremento de 17,4% e volume de 47,4 milhões de toneladas a mais que o total colhido no ciclo passado.

Em nota, a Conab destacou que o resultado é reflexo da combinação de ganhos de área e de produtividade das lavouras. “Enquanto a área apresenta alta de 5% em relação à safra 2021/22, chegando a 78,3 milhões de hectares, a produtividade média registra elevação de 11,8%, saindo de 3.656 quilos por hectare para 4.086”. 

Milho 

A colheita do milho segunda safra, segundo a companhia, segue avançando e ultrapassa 64,3% da área plantada. Se confirmado, o volume estimado para a segunda safra ultrapassa 100 milhões de toneladas, maior produção já registrada na série histórica.  

Para a terceira safra, embora existam registros de pontos de estiagem em Alagoas e no nordeste da Bahia, as chuvas regulares de modo geral favorecem o bom desenvolvimento das lavouras. “Com o bom desempenho, a colheita total do cereal está projetada em aproximadamente 130 milhões de toneladas, 16,8 milhões de toneladas a mais do que na temporada passada”. 

Algodão 

A Conab prevê uma produção de 7,4 milhões para o algodão em caroço, o equivalente a 3 milhões de toneladas de pluma. A colheita, iniciada em junho, fechou julho com cerca de 30%, um atraso em relação à safra anterior, quando atingia 49,3%. 

Feijão 

Já o feijão deve ter uma colheita 2,6% superior ao resultado obtido no ciclo 2021/22, estimada em 3,07 milhões de toneladas. Na terceira safra, as condições climáticas, segundo o levantamento, vêm favorecendo o desenvolvimento das lavouras, onde prevalecem os estágios de floração, enchimento de grãos e maturação. 

Soja e arroz 

Produtos da safra de verão, soja e arroz têm produção estimada em 154,6 milhões de toneladas e 10,03 milhões de toneladas, respectivamente. No caso da oleaginosa, os destaques citados pelo balanço são Mato Grosso, maior produtor do grão no país, com 45,6 milhões de toneladas, e Bahia, estado com a maior produtividade – 4.020 quilos por hectare. 

Para o arroz, mesmo com o clima mais favorável, a redução observada na produção se deve ao plantio de área 8,5% inferior. 

Trigo 

Entre os produtos de inverno, o trigo registra crescimento na área plantada de 11,2%, chegando a 3,4 milhões de hectares. Com isso, a produção está estimada em 10,4 milhões de toneladas, volume semelhante ao obtido na safra anterior. 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

10/08/2023

Descumprimento de termo de recuperação ambiental.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que destruiu vegetação de Mata Atlântica na cidade de Alto Alegre e desobedeceu ordem de policiais militares. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, conforme determinação do juiz Heber Gualberto Mendonça, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis.


Segundo os autos, policiais militares ambientais realizavam fiscalização de rotina quando constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Diante disso, foi elaborado auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias. O acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas continuou utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de promover novos desmatamentos.


“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1501508-87.2019.8.26.0438

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Inclusão do imunizante ao SUS está em análise, diz ministra

09/08/2023

O laboratório japonês Takeda Pharma registrou solicitação formal para a incorporação da vacina Qdenga, contra a dengue, ao Sistema Único de Saúde (SUS). A informação foi confirmada nesta quarta-feira (9) pela ministra da Saúde, Nísia Trindade, durante audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

“O Ministério da Saúde tem mantido diálogo com a empresa Takeda, que também colabora com a Hemobrás [Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia] para o Fator 8 contra a hemofilia. Essa empresa está em diálogo conosco. Entrou agora, no dia 2 de agosto, com a solicitação formal de sua incorporação”, destacou Nísia. 

O imunizante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em março, com indicação para pessoas de 4 a 60 anos – independentemente de exposição prévia ao vírus. Com o registro da solicitação formal para incorporação da vacina, a questão agora deve ser analisada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (Conitec).

“A dengue é um problema de saúde pública no Brasil que acompanho, pela minha trajetória na Fiocruz [Fundação Oswaldo Cruz], há 40 anos, junto aos melhores especialistas. Sabemos que tem causas ambientais profundas e, com a mudança climática, tem se agravado no nosso país. Novas vacinas são fundamentais, mas, junto com elas, tecnologias de controle dos vetores, entre outras ações.”

Entenda

A Qdenga está disponível para administração via subcutânea em esquema de duas doses, com intervalo de três meses entre as aplicações. A eficácia contra a dengue para todos os sorotipos combinados entre indivíduos soronegativos (sem infecção anterior pelo vírus) foi de 66,2%. Já para indivíduos soropositivos (que tiveram infecção anterior pelo vírus), o índice foi 76,1%.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Magistrado considerou que, no caso, uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação.

9 de agosto de 2023


Juiz manda empresa manter preço de celular vendido na Black Friday.(Imagem: Freepik)

O Juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, da vara do JEC de Butantã/SP, condenou uma empresa a fornecer quatro smartphones vendidos a um consumidor na Black Friday, por preço abaixo do valor de mercado. Segundo o magistrado, apesar da empresa sustentar falha na precificação do produto no site, “não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação”.

Um homem afirma que, de forma online, comprou quatro celulares durante uma promoção de Black Friday. Narra, contudo, que teve seus pedidos cancelados pela empresa vendedora, sob a alegação de que o preço do produto teria sido aplicado erroneamente, ficando muito abaixo do mercado.

Em contestação, a empresa sustenta que produto sofreu uma falha em sua precificação, e, após perceber o grosseiro erro sistêmico, procedeu com o cancelamento da compra. Afirma, ainda, que a retificação ocorreu dentro do prazo legal e foi imediatamente informado ao consumidor.

Na sentença, o magistrado considerou art. 35 do CDC, o qual dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Assim, na sua visão, no caso, “uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação”.

Por fim, pontuou que não há o que se falar em erro grosseiro que exima a empresa de cumprir com sua obrigação. Isto porque, ela “anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada”

Nesse sentido, condenou a empresa a fornecer os quatro smartphones no valor vendido pela promoção.

Processo: 1008206-76.2021.8.26.0704

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391306/por-erro-em-site-empresa-deve-manter-preco-ofertado-na-black-friday

Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção

08/08/2023

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Jovem alegou que abandono pelo pai, desde a infância, prejudicou sua vida e causou dano moral (Imagem ilustrativa)

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, e está sujeita a recurso. O caso tramita sob segredo de Justiça.

A filha, que desde a infância reside com a avó materna, ajuizou a ação com pedido de danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos. Ela alegou que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca procurou manter contato com ela, limitando-se a prover-lhe auxílio financeiro.

A jovem sustentou que a indiferença do pai para com ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão profunda. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas dos autos informam que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços. Contudo, “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.

As interações ocorriam de forma esporádica, inconstante, condicionadas à vontade, aos horários e ao ritmo de vida dele, num caso típico de paternidade irresponsável, em que “a figura do pai nunca se estabeleceu ou se fez presente de forma perene e constante”.

Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho ponderou que, pelo fato de crianças e adolescentes estarem em formação e dependerem de pais ou familiares para se tornarem adultos saudáveis, a ausência ou deficiência da relação com eles produz traumas e sequelas psicológicos severos, difíceis de serem superados.

Para o magistrado, o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.

Ele concluiu que, se até a violação de relações de consumo e contratuais gera danos morais, isso é muito mais grave quando os atos ilícitos são cometidos na relação entre pai e filha, “visto que, neste campo, a pessoa da vítima é afetada diretamente em seus atributos e em sua formação”.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

Envolvidos no conluio pagarão mais de R$ 55 milhões em multas

08/08/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (02/08), as empresas Stang & Stang, Comércio de Combustíveis Stang, PPT Comércio de Combustíveis, Natal Comércio de Combustíveis, PS Combustíveis e duas pessoas físicas por formação de cartel que atuava nos mercados de revenda de combustíveis nas cidades catarinenses Chapecó, Caçador, São Lourenço, Lajes e Concórdia. As multas aplicadas somam mais de R$ 55 milhões.

Instaurado pela Superintendência-Geral do Cade em novembro de 2020, o processo administrativo teve início por meio de denúncia feita pelo Ministério Público de Santa Catarina.

De acordo com a investigação, entre dezembro de 2016 e outubro de 2017, o grupo Delta, por meio de seu sócio administrador, manteve inicialmente contatos com um proprietário de postos de revenda em Chapecó para combinarem reajustes de preços de combustíveis (gasolina, etanol e diesel) na cidade. A partir dessas conversas, os interlocutores viram a oportunidade de estenderem o acordo ilícito para outros municípios com quem o dono de postos de Chapecó mantinha contato e que também eram abastecidos por postos revendedores da rede Delta.

O conjunto probatório demonstra que as duas pessoas físicas ajustavam preços entre si durante conversas frequentes por meio de aplicativo de mensagens. Os diálogos indicam também a existência de monitoramento quanto à execução dos acordos e, ocasionalmente, ameaças explícitas de retaliação em caso de não cumprimento imediato, principalmente em relação ao município de Chapecó.

Em seu voto, o conselheiro Luis Braido, relator do caso, afirmou que o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores. “Está provado que os representados agiram para acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente, resultando em efetiva alteração combinada de preços ao consumidor final. Desse modo, afirmo ter o ilícito impactado negativamente o mercado”, disse.

O Tribunal do Cade decidiu que as empresas envolvidas no cartel pagarão multas com valores que ultrapassam R$ 48 milhões. Já as pessoas físicas deverão pagar multas que somam mais de R$ 7 milhões. Nos termos do voto-vista apresentado pelo conselheiro Gustavo Augusto, o colegiado ainda determinou, para as pessoas físicas envolvidas, sanções não pecuniárias. O objetivo da medida é garantir o caráter dissuasório de cartéis no mercado de revenda de combustíveis, conduta que reiteradamente é objeto de julgamento pelo Conselho.

Processo Administrativo n° 08700.005639/2020-58.

Fonte: CADE

Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.


8 de agosto de 2023

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.

“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Presunção de intimação
Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.

Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Pedido explícito
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.

Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição — e a lei assim não presume — de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.

Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.

“Citado o réu — tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais — e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


REsp 2.028.157

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2023, 11h50