Na estrutura do Poder Judiciário definida pela Constituição de 1988, os tribunais superiores foram estabelecidos como instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos necessários para que cada corte superior analise determinado recurso. Um dos efeitos desse estreitamento do sistema recursal é a exigência de que, nos recursos extraordinários (RE) dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, conforme previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, com procedimento regulamentado no artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC).

20/11/2023

Em levantamento realizado pelo Gabinete da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete apreciar as petições dirigidas ao STF, verificou-se que 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do STJ não são enviados ao Supremo, exatamente em razão da aplicação de entendimentos tomados sob a sistemática da repercussão geral.

Desde a Emenda 45/2004, o STF passou a definir questões não dotadas de repercussão geral, o que afasta tais discussões do âmbito de sua competência, e a fixar teses de mérito, com envergadura constitucional, tornando obrigatória a aplicação de tais entendimentos nas instâncias inferiores.

O levantamento da Vice-Presidência revelou que, no universo de recursos apreciados entre setembro de 2022 e outubro de 2023, cerca de 82% tiveram seguimento negado por aplicação de posições do STF adotadas no regime da repercussão geral, enquanto 13% foram inadmitidos e apenas em torno de 3% foram admitidos, além dos 2% que receberam outras soluções. Apenas dois temas do STF, 181 e 339, serviram de fundamento para 45% das decisões, resultando na negativa de seguimento aos recursos extraordinários.

Além dos recursos que tiveram seguimento negado (causa relacionada à repercussão geral), também há – em número bem menor – os que não foram admitidos por não preencherem todos os pressupostos recursais. Um exemplo é o que aconteceu com aproximadamente 4% dos recursos extraordinários, apresentados contra decisões monocráticas de ministros do STJ – portanto, sem exaurimento de instância no tribunal, o que levou à aplicação da Súmula 281 do STF.

Esta reportagem especial detalha as principais causas de negativa de seguimento e inadmissão dos recursos extraordinários no STJ, tratando das diferenças entre esses dois institutos, a partir de precedentes da corte, bem como os encaminhamentos dados pela Vice-Presidência e os meios de impugnação utilizados pelas partes.

Alegação de violação à Constituição deve se dirigir a fundamentos da decisão do STJ

O ponto de partida é a própria matéria que pode ser questionada por meio do RE interposto no STJ: conforme explica o juiz instrutor Denis França, do gabinete da Vice-Presidência, as razões recursais devem se voltar para os fundamentos do julgamento ocorrido no STJ, indicando a alegação de violação à Constituição que teria existido na apreciação do recurso pelo Tribunal da Cidadania.

De acordo com o juiz, se a alegada violação da Constituição ocorreu no tribunal de origem, ou seja, estaria no acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ela só pode ser impugnada em RE interposto perante aquele outro tribunal, em conjunto com a interposição do recurso especial, se for o caso – como prevê o artigo 1.029 do CPC.

Ainda que a questão constitucional tenha surgido em julgamento já no âmbito do STJ, como os números levantados pela Vice-Presidência apontam, muitos recursos extraordinários esbarram em precedentes do STF tomados sob o regime da repercussão geral e têm seguimento negado, por falta de repercussão geral da questão já reconhecida pelo STF ou por contrariedade dos argumentos do RE a tese fixada em repercussão geral.

Se um recurso processado pelo STJ não foi conhecido, não há repercussão geral no RE

Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que for necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais, o RE não terá repercussão geral e lhe será negado seguimento.

Essa situação ocorre independentemente da discussão de mérito que venha a ser devolvida no RE, porque, para dela conhecer, o STF precisaria antes rediscutir a conclusão pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, o que demandaria análise da legislação infraconstitucional, inviável no extraordinário.

Sobre esse tema, ao analisar o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE no EAREsp 1.188.630, a Corte Especial, aplicando o entendimento obrigatório do STF, apontou que, nos casos em que o recurso anterior da parte não ultrapassou a barreira da admissibilidade no STJ, a discussão trazida no extraordinário não possui repercussão geral, mesmo que o recorrente pretenda debater uma questão de mérito da causa.

Segundo o colegiado, o Tema 181 da repercussão geral é aplicado tanto se o RE tiver como objetivo discutir as razões da inadmissão do recurso dirigido anteriormente ao STJ – seja recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno ou agravo regimental etc. – quanto se o recurso se voltar para o mérito da causa.

Fundamentação não exige análise pormenorizada de cada alegação da parte

No Tema 339, que teve a repercussão geral reconhecida, o STF estabeleceu que, embora o artigo 93, inciso IX, da Constituição exija que acórdãos e decisões sejam fundamentados, não é necessário o exame detalhado de cada uma das alegações ou das provas.

Conforme concluiu a Corte Especial ao examinar o recurso de agravo contra a decisão que negou seguimento ao RE no REsp 1.431.307, aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 339, as decisões judiciais devem apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, mas essa obrigação não impõe à Justiça a análise minuciosa de todas as alegações trazidas pelas partes.

Nesse julgado, o colegiado entendeu que havia fundamentação capaz de demonstrar a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF, ao interpretar a aplicação do artigo 93, IX, da Constituição. Como consequência, foi mantida a negativa de seguimento ao extraordinário.

Alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e outros desdobramentos

De acordo com o Tema 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral, sempre que for necessária a análise de normas infraconstitucionais.

Aplicando precedentes do STF sobre esse tema, a Corte Especial confirmou, no julgamento dos agravos manejados contra a negativa de seguimento aos recursos extraordinários no REsp 1.312.199 e no REsp 1.925.456, o entendimento do STF de que a alegação de ofensa a tais princípios e institutos possui natureza infraconstitucional, aplicando-se a conclusão sedimentada no Tema 660/STF.

O colegiado destacou, reverberando o entendimento cogente do STF sobre a matéria, que a suposta ofensa à Constituição por violação desses institutos possui natureza reflexa e, por isso, os recursos que tenham como base esses argumentos devem ter o seguimento negado.

Decisão monocrática do STJ não pode ser impugnada por recurso extraordinário

Além dos casos de negativa de seguimento, que ocorrem na aplicação de diversos temas de repercussão geral do STF, a exemplo dos mencionados acima, há, também, causas de inadmissão dos recursos extraordinários, em razão de óbices recursais.

Uma delas, bastante frequente, é a inadmissibilidade do RE quando couber outro recurso contra a decisão impugnada, conforme previsto na Súmula 281/STF.

O entendimento fixado pela súmula se baseia na necessidade de exaurimento da instância, razão pela qual não pode ser admitido o RE interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por ministro do STJ.

Esse foi o caso, por exemplo, do AREsp 2.364.715, no qual o extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do relator no STJ, quando ainda seria cabível o agravo regimental dirigido a órgão julgador do próprio tribunal.

Segundo o ministro Og Fernandes, vice-presidente do STJ, o artigo 102, inciso III, da Constituição prevê a competência do STF para julgar, por meio de RE, “causas decididas em única ou última instância”, o que exige, por consequência, o esgotamento da instância anterior antes do pedido de remessa dos autos à Suprema Corte. 

Ao não admitir o RE, Og Fernandes apontou que, em caso semelhante, o STF aplicou multa e elevou os honorários sucumbenciais ao confirmar, nos termos da Súmula 281/STF, a inviabilidade do extraordinário interposto contra decisão monocrática do STJ.

Os resultados possíveis do RE apresentado contra julgados do STJ

O ordenamento jurídico brasileiro atribui aos tribunais superiores – a exemplo do STF e do STJ – a natureza de instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos para que um recurso seja analisado por eles.

Para que o recurso extraordinário interposto contra o resultado de um julgamento do STJ seja remetido ao STF, deve ser constatado que não há tema de repercussão geral sobre a questão constitucional debatida e que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Outra possibilidade ocorre quando o processo é devolvido ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação, mas tal juízo é negado. Mesmo assim, ao chegar ao STF, o recurso estará sujeito a novo juízo de admissibilidade (artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição).

Contudo, se o STF já declarou que não há repercussão geral na questão discutida nas razões recursais, ou se a posição sustentada pelo recorrente for contrária a entendimento de mérito adotado no regime da repercussão geral, deverá ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC.

Contra essa decisão, que nega seguimento ao recurso, só é cabível o agravo interno (no caso dos processos cíveis) ou o agravo regimental (na hipótese de ações penais), conforme previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC. No STJ, tais agravos são analisados pela Corte Especial, que só poderá lhes dar provimento se entender que o caso não era de aplicação do tema que gerou a decisão negativa de seguimento.

No caso de decisão que nega seguimento ao RE, constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso extraordinário no lugar do agravo interno ou regimental. Por ser hipótese de erro grosseiro, esse agravo não está sujeito à aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes do STJ (RHC 159.548) e do STF (HC 217.182). O levantamento da Vice-Presidência identificou, de março a setembro de 2023, 726 agravos em recurso extraordinário interpostos equivocadamente contra decisões negativas de seguimento.

Por outro lado, se, ao receber a petição de recurso extraordinário, o ministro competente para apreciação concluir que o acórdão do STJ questionado está em desacordo com tese de mérito fixada pelo STF no regime da repercussão geral, o processo será devolvido ao órgão prolator do acórdão para análise de eventual retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Esse despacho de devolução não é recorrível.

Também é possível que a Vice-Presidência determine a suspensão da tramitação do RE (artigo 1.030, inciso III, do CPC), se o recurso tratar de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem decisão de mérito. Nessa situação, o extraordinário permanece na Vice-Presidência aguardando o julgamento do tema. Contra a decisão de suspensão, é cabível agravo interno ou regimental.

Finalmente, quando o RE não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores, a Vice-Presidência fará o juízo de admissibilidade, podendo admiti-lo para envio ao STF, ou não, a depender da verificação dos pressupostos recursais. Apenas na hipótese de inadmissão será possível a interposição do agravo em recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 1º, do CPC.

Como o recurso cabível contra a inadmissão é o agravo em recurso extraordinário, eventual interposição de agravo interno ou regimental configura erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.612.818).

Fonte: STJ

Livro mostra em números as discrepâncias entre brancos e negros

20/11/2023

No final de outubro, o Núcleo de Estudos Raciais do Insper (Neri), de São Paulo, lançou o livro Números da Discriminação Racial: Desenvolvimento Humano, Equidade e Políticas Públicas, pela editora Jandaíra, com análises de pesquisadores do Insper e autores convidados sobre causas e consequências do racismo e da segregação social no Brasil. 

10/11/2023, O professor do Insper (SP), Michael França. Foto: Insper/Divulgação
Professor do Insper (SP), Michael França, fala sobre a persistência das desigualdades entre brancos e negros no país. Foto: Insper/Divulgação

O livro trata da desigualdade racial descendente da exploração do trabalho de pessoas negras escravizadas ainda no período colonial e não resolvida mais de cem anos após a abolição e a Proclamação da República. Entre outros assuntos, os capítulos do livro abordam as assimetrias raciais que prejudicam pretos e pardos desde a primeira infância, sejam no acesso à educação, volume de renda, longevidade ou gênero. A violência contra essa população, as políticas afirmativas e a representatividade política dos grupos raciais também são abordadas. 

A publicação é organizada pelos economistas Allysson Lorenzon Portella e Michael França. França é coordenador do Neri e em entrevista à Agência Brasil avaliou a necessidade urgente de o país pensar sobre a discriminação racial e combater as iniquidades. Para ele, “é preciso parar de fazer políticas desarticuladas para suavizar a pobreza quando tem de pensar em políticas integradas para gerar mobilidade social.”

A seguir os principais trechos da conversa. 

Agência Brasil: O livro assinala a diferença de renda de 14,25% entre brancos e negros. Por que esse nível de desigualdade não é superado, apesar de mais de uma década de políticas afirmativas? 
Michael França: A primeira coisa que é importante relacionar a esse número é a alta persistência. A gente abre a introdução do livro falando que nos últimos 40 anos negros ganham 14,25% menos do que brancos, quando a gente controla as variáveis de nível de educação, gênero, localização e várias outras. Essa persistência chama muita atenção porque estamos falando de um país que passou por uma redemocratização, por governos de esquerda e por governos de direita, e a lacuna no mercado de trabalho que não fecha. As ações afirmativas foram muito importantes no sentido de permitir com que um determinado grupo ascendesse.

Temos uma geração de pessoas que entraram nas universidades, por cotas ou não, e está ascendendo socialmente com a democratização do ensino superior. Mas uma das principais mensagens no livro é que a grande massa da população negra tá ficando para trás. Quando olha para educação, está lá um gap social entre negros e brancos se ampliando. Eu acho que tem muito pouco para se comemorar ou quase nada. Na verdade, essa alta persistência das disparidades raciais mostra que estamos falhando em nossas políticas públicas no que diz respeito à inclusão da população negra. A gente vai ter que repensar nossas políticas públicas se o objetivo for avançar para uma sociedade que garanta melhores oportunidades para todos os grupos independentemente de raça, gênero ou classe social. 

Agência Brasil: Quais políticas sociais poderiam ser mais efetivas? 
França: Política efetiva é aquela que faz com que um indivíduo adquira competências e habilidades suficientes para que ele possa, a partir das suas escolhas, avançar na vida. No caso brasileiro isso não acontece. Temos uma massa de população muito afetada por fatores fora das suas circunstâncias, fora do seu controle, como não ter acesso à uma boa educação, saneamento básico, saúde de qualidade. Se for parar para pensar em política, o que temos que fazer é integrar mais a política no sentido que dê maiores condições ao indivíduo para que avance.

Por exemplo, temos transferência de renda, o programa Bolsa Família, coisa importantíssima, mas esquecemos de garantir saneamento básico. Isso vai afetar muita a probabilidade de o indivíduo avançar na vida.

Esquecemos, por exemplo, daquela moça da periferia e de oferecer DIU, que é uma coisa básica e que muitas mulheres de alta renda têm acesso. Na ausência desse ou de outros métodos contraceptivos, temos no Brasil a incidência de gravidez precoce muito alta, que vai tirar a mãe da escola e vai diminuir a renda per capita em sua família, afetando a probabilidade de avançar na vida.

É preciso parar de fazer políticas desarticuladas para suavizar a pobreza quando tem de pensar em políticas integradas para gerar mobilidade social.

Agência Brasil: Fica a percepção de que as condições de vida da população negra são um radical das discrepâncias que o Brasil tem. Se o país quiser atacar seus problemas, como o de saneamento básico, são as pessoas negras em primeiro lugar que devem ser assistidas e com políticas específicas?
França: Temos dois componentes agindo ao mesmo tempo e sendo retroalimentados. Uma é a questão social e outra é o viés racial. Negros estão mais na pobreza do que os indivíduos brancos.

Se fosse uma corrida, seria como os negros estivessem correndo com peso nas costas enquanto os bancos não. Isso vai afetar sempre até onde o indivíduo consegue ir na vida.

Dificulta muito a sociedade brasileira, que além de ter a questão de ser uma sociedade pobre, com renda per capita muito baixa, tem mecanismos discriminatórios – que não são apenas raciais: temos também discriminação de gênero e de classe social. Isso faz com que uma parte grande da população não consiga atingir seu potencial. Precisamos ampliar as oportunidades para os indivíduos, seja por uma boa educação, saúde e moradia. Enquanto não conseguirmos trabalhar todos os aspectos, vamos continuar sendo uma sociedade pobre. É muito difícil imaginar avanços substantivos na sociedade brasileira com tamanha exclusão.  

Agência Brasil: No nível federal, as políticas sociais dependem de decisão do governo e do Congresso Nacional, de quem é eleito a cada quatro anos. Se todo negro votasse em negro, e se toda mulher votasse em mulher, poderíamos ter outra representação da população e, assim, políticas sociais mais efetivas?  
França: Poderíamos ter percentuais maiores de representação de mulheres e negros. Em termos gerais, mulheres e negros podem levar novas percepções e uma nova agenda para política institucional. Mas quando observamos o sistema político, a oferta e visibilidade dos candidatos têm predominância de homens brancos e de alta renda.

Na distribuição de recursos eleitorais e partidários, os homens brancos têm mais financiamento de campanha. Se a visibilidade e o financiamento fossem equânimes, poderíamos dizer que se o eleitor brasileiro está discriminando ou não mulheres e negros. A exclusão da sociedade brasileira é absorvida pelo sistema político, favorecendo homens brancos e de alta renda, o que por sua vez retroalimenta a desigualdade. 

Repare que quando comparamos a esquerda e direita, observando as candidaturas, o desequilíbrio da representatividade racial da esquerda é bem mais baixo do que o da direita. Mas quando observamos o resultado das eleições, o desequilíbrio da esquerda é igual ao da direita. O desequilíbrio racial do PT é igual ao do PSDB, por exemplo. Note que as taxas de sucesso da direita em eleger negros é maior do que da esquerda. A esquerda lança bastante candidatos, mas não dá oportunidade de fato para essas candidaturas avançarem por causa da distribuição do financiamento – enquanto a direita lança menos candidatos, mas tem mais sucesso eleitoral. Há um outro aspecto: qual é o discurso dos negros, e das mulheres, eleitos pela direita? Tivemos muitos negros se elegendo com discurso contra políticas afirmativas. Há apropriação por alguns setores da direita, que usam candidaturas de negros como fantoches.  
 

Agência Brasil: O livro aponta que a situação de discriminação não é igual em todo território nacional. Isso tem lastro histórico? 
França: Essa é uma hipótese importante, o processo de discriminação pode ser distinto entre as regiões. A composição racial é muito diferente no Sul e no Nordeste. Na Região Sul, há um percentual pequeno de negros, enquanto na Região Nordeste a proporção é mais alta. Isso pode afetar as dinâmicas sociais para o bem e para o mal de várias formas.

A composição racial dos territórios é só uma das variáveis. No Nordeste, tivemos uma colonização mais antiga, baseada na colheita de cana-de-açúcar [com exploração de mão-de-obra escravizada]. No Sul, uma colonização comparativamente mais recente, mais baseada no trabalho do imigrante, que veio se estabelecer. Um processo que gerou economia relativamente diferente. 
 

Agência Brasil: É comum compararmos a discriminação racial no Brasil com outros países, como os Estados Unidos. Há uma idealização de que aqui brancos e negros convivem mais harmoniosamente, por causa da miscigenação. Até admitimos que há desigualdade, mas nos orgulhamos em dizer que não existe ódio racial. Os indicadores de violência tratados no livro mostram que as pessoas negras estão mais expostas, inclusive à violência policial. Esses dados desconstroem a ideia de que no Brasil não existe ódio racial? 
França: Nos Estados Unidos, ocorreram uma segregação explícita. Aqui no Brasil, tivemos uma segregação implícita e indireta. Isso fez com que a maior proporção da população negra fosse jogada para as periferias. Vemos na estratificação social uma evidente identificação com a cor. Nós tivemos o processo de miscigenação com negros, brancos e indígenas, mas quando avançamos as escalas de renda, e nos aproximamos do um por cento mais rico, reparamos que essa miscigenação ali não ocorreu.

Ao longo do tempo, os ricos casaram entre si – transferindo para os descendentes capital cultural, relações sociais, dinheiro, patrimônio etc. Durante muito tempo o discurso da miscigenação foi usado. Eu participo de um estudo comparativo entre Brasil e Estados Unidos com um professor da Universidade de Stanford [Califórnia] e verificamos que em várias dimensões estamos iguais aos norte-americanos ou pior. Recentemente passamos a ter essa discussão “mas não é o país da democracia racial?”. Creio que agora a população começa a perceber que a discriminação racial pode atuar de formas que não são diretas. O Brasil começa a entender que os mecanismos discriminatórios foram naturalizados na sociedade.  


Agência Brasil: O senhor avalia que a violência inclusive foi naturalizada? 
França: Somos um dos países mais violentos do mundo e isso não comove a sociedade. A coisa mais estranha é a questão racial ter pegado tração no país com a morte de um homem negro norte-americano. A morte de George Floyd gerou ondas de protesto contra o racismo no mundo. Os brasileiros viram o que estava acontecendo, avaliaram que os protestos eram corretos, e começamos a imitar. Não temos percepção da violência aqui, o quanto naturalizamos a violência direta, como homicídios e roubos, mas também as pequenas violências diárias. É uma coisa absurda, por exemplo, o assédio sexual contra as mulheres na rua e no trabalho. Há outras violências básicas com desrespeito ao espaço do outro, como ocorre contra os ciclistas nas grandes cidades.

Precisamos repensar a sociedade brasileira. O Brasil precisa ser reconstruído. As pessoas começam a entender que da forma que está o país fica para trás.

Teríamos tudo para avançar porque vivemos em um país com muita riqueza natural, que tem valores culturais interessantes. Precisamos começar a repensar isso.  

*Por Gilberto Costa – Repórter da Agência Brasil  – Brasília

Fonte: Agência Braswil

Bianca Canovas foi a vencedora da prova neste domingo (19)

  • 20/11/2023

A primeira medalha brasileira, neste domingo (10), nos Jogos Parapan-Americanos de Santiago, saiu no paraciclismo. A paulista Bianca Canovas Garcia e sua piloto Nicolle Borges, da classe B2 (deficientes visuais), conquistaram o 20º ouro brasileiro após percorrer o trajeto em 33:14:22.

A atleta, que nasceu com retinose pigmentar e tem baixa visão, disputou a prova do contrarrelógio do ciclismo de estrada da categoria B2 (atletas com deficiência visual). Ela finalizou o percurso com o tempo de 33 minutos, 19 segundos e 22 centésimos. A prata ficou com a argentina Maria José Quiroga e o bronze também ficou com a Argentina, com a atleta Maria Agustina Cruceño. As competidoras deram duas voltas no circuito de 21,6 quilômetros montado pelos organizadores nas Calles de Isla de Maipo, na capital chilena.  

Na classe B2 do ciclismo paralímpico de estrada, as atletas utilizam uma bicicleta tandem, com dois lugares. A ciclista com deficiência visual senta no banco de trás e conta com o auxílio de uma guia, que fica na parte da frente da bicicleta. 

Além de Bianca, Lauro Chaman também levou a prata na classe C5 (deficiência físico-motora e amputados) com o tempo de 27:06:06.

No halterofilismo, na categoria 54kg, o Brasil somou mais duas medalhas. Bruno Carra colocou o ouro no peito após levantar 161kg e se tornou bicampeão parapan-Americano. João Maria França Jr., que levantou 160kg, ficou com o bronze.

No feminino também tivemos pódio. Maria de Fátima Castro, na categoria até 67kg, comemorou a medalha de bronze após levantar 110kg na sua segunda tentativa.

Na modalidade, competem homens e mulheres com deficiência nos membros inferiores (amputados e lesionados medulares) e paralisados cerebrais.

Na natação, o Time Brasil conquistou seis medalhas. Wendell Belarmino (S11) e Douglas Matera (S13) ficaram com o ouro. Ruan Lima (S10) garantiu a prata. Já o trio Thomaz Matera (S12), Phelipe Rodrigues (S10) e José Luiz Perdigão (S11) conquistaram o bronze.

As classes de 1 a 10 são destinadas a atletas com limitações físico-motoras. Já entre 11 a 13 disputam os deficientes visuais.

No basquete, as brasileiras venceram a Colômbia com facilidade, aplicando 72 a 20. A partida foi realizada pela Fase de Grupos.

*Por Rafael Monteiro – Repórter da EBC – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Títulos garantem vagas dos atletas nas Paralimpíadas de Paris

20/11/2023

Nas finais das primeiras categorias do tênis de mesa paralímpico nos Jogos Parapan-Americanos de Santiago (Chile), a delegação brasileira faturou seis medalhas de ouro e garantiu os mesa-tenistas nos Jogos Paralímpicos de Paris (França) em 2024. Thiago Gomes, Danielle Rauen, Marliane Santos, Cláudio Massad, Paulo Salmin e Luiz Manara aproveitaram a possibilidade de classificação direta para o megatorneio esportivo do ano que vem para os campeões individuais do Parapan.

Thiago Gomes, da classe 11 (deficiência intelectual), passou na decisão pelo venezuelano Denisos Martinez por 3 sets a 0, com parciais de 11/9, 11/1 e 11/7. Danielle Rauen, classe 9-10 (deficiência físico-motora), reeditou, na decisão do ouro, o confronto contra a amiga brasileira Jennyfer Parinos e fez 3 sets a 0 (12/10, 11/4 e 11/3). A mineira Marliane Santos, da classe 3 (cadeirantes), também passou por uma compatriota na decisão, Joyce de Oliveira. O resultado foi 3 sets a 1 (11/9, 7/11, 12/10 e 12/10). Paulo Salmin também precisou derrotar um brasileiro, Israel Pereira Stroh, na final para ficar com o ouro. O resultado foi 3 sets a 1 (11/6, 7/11, 11/8 e 11/9).

O paulista Cláudio Massad, da classe 10, deficiência físico-motora, foi outro brasileiro a ser campeão parapan-americano. Ele venceu o chileno Manuel Echaveguren por 3 sets a 0 (11/9, 11/7 e 12/10) na decisão. Encerrando a lista dos primeiros brasileiros garantidos em Paris através dos Jogos Parapan-americanos, Luiz Manara, da classe 8 (deficiência físico-motora), faturou o título ao derrotar Steven Roman, de Costa Rica, por 3 sets a 0 (11/8, 12/10 e 11/7).

*Por Juliano Justo – Repórter da EBC – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

17/11/2023

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade

O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia

Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1.602.692.

Fonte: STJ

Ao limitar a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), o Decreto 10.854/2021 ultrapassou os limites do poder regulamentar e se tornou ilegal.

17 de novembro de 2023, 13h40

Programa de Alimentação ao Trabalhador autorizou dedução do IRPJ de valores investidos pelas empresas

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que derrubou as restrições impostas pelo governo brasileiro para dedução do lucro tributável de uma empresa de serviços de atendimento telefônico.

A pessoa jurídica tem direito a deduções porque aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros. Ele foi criado pela Lei 6.321/1976.

Quem adere ao PAT pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações. A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.

A regulamentação da lei que criou o PAT foi feita pelo Decreto 9.580/2018. Em 2021, o governo Bolsonaro alterou essa norma por meio do Decreto 10.854/2021, ao incluir limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao que foi investido no programa.

A dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos. Com isso, buscou atender o objetivo do PAT, de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

Para quem recebe mais, só seria possível deduzir caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Por fim, a dedução no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Para o TRF-5, o decreto mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera atividade regulamentar, criando estrições não previstas pelo legislador. Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da regulamentação feita.

Relator, o ministro Mauro Campbell observou que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. Em vez disso, é a lei que estabelece as diretrizes para que o poder administrativo crie a norma de regulamentação.

“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, disse.

Em sua análise, a lei que criou o PAT não permite que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime.


REsp 2.088.361

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta sexta-feira (17/11), no Plenário virtual, o julgamento que busca definir o cabimento do acordo de não persecução penal nos processos que estavam em andamento quando o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) entrou em vigor.

17 de novembro de 2023, 8h46

Ministro Gilmar Mendes votou por permitir o ANPP até o trânsito em julgado da ação penal

Até o momento, o Judiciário brasileiro tem registrado três posições possíveis. Uma delas foi aderida pelo relator do Habeas Corpus em julgamento, ministro Gilmar Mendes. Para ele, o ANPP é cabível até o trânsito em julgado daquelas ações.

A 1ª Turma do Supremo e as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça defendem que a retroação seja possível enquanto o caso estiver na fase pré-processual — ou seja, até o recebimento da denúncia.

posição mais flexível até o momento foi manifestada pela 2ª Turma do STF, que admitiu o ANPP até em casos em que a condenação já se tornou definitiva.

O Habeas Corpus em análise no STF tem dois votos acompanhando a proposta do relator, pelos ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli. O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência.

Para Alexandre, vale o entendimento da 1ª Turma: “Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.”

Inicialmente, o ministro retirou o caso do Plenário virtual com pedido de destaque, formulado em setembro de 2021. Assim, o julgamento seria reiniciado presencialmente. Após meses de inclusão e retirada na pauta do Supremo, o destaque foi cancelado em agosto de 2023.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do acordo de não persecução penal vem ganhando força no Brasil, apesar da retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.

Está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.

No STF, o Ministério Público Federal defende que o ANPP possa ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado da condenação. Isso porque tem como objetivo abreviar o processo-crime. Logo, não faria sentido reabrir as ações em que já há condenação definitiva.

Em manifestação recente nos autos do HC, a Defensoria Pública da União propôs aumentar o escopo do ANPP mediante a autorização para que a autoridade policial possa oferecer o acordo quando se deparar com o preenchimento das condições necessárias ainda durante as investigações.

Nesse caso, o referendo do acordo ficaria sob o crivo do juízo e posterior homologação judicial. “Se a autoridade policial pode o mais, que é a colaboração premiada, poderá de mesmo modo, ofertar proposta de acordo de não persecução penal”, diz a manifestação, assinada pelo defensor público Esdras dos Santos Carvalho.

HC 185.913

Fonte: STF

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

17 de Novembro de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que companhia aérea pare de usar marca de evento esportivo e casse ação promocional de sorteio de ingresso. Por conta utilização não autorizada de marca registrada, a ré também deverá indenizar a apelante, por danos materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a empresa adquiriu entradas para o evento esportivo da autora da ação, mas utilizou os ingressos em campanha promocional envolvendo a troca de pontos (milhas) por um “número da sorte” para concorrer às entradas em sorteio.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a conduta feriu tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto o regramento estabelecido pela organizadora do evento. Sobre as normas para utilização dos ingressos, o magistrado apontou que “a revenda ou repasse dos tickets podia se dar, tão somente, a consumidores finais – ou seja, a indivíduos que compareceriam presencialmente ao evento – ou a empresas parceiras que não utilizassem dos acessos para finalidades promocionais. A apelante, pelo que consta do acervo probatório, não se enquadrou em nenhuma das hipóteses permissivas descritas acima. Essa circunstância denota, pois, a irregularidade do uso dos ingressos”.

...

Em relação à violação dos direitos de uso da marca, Azuma Nishi destacou que, “considerando que a realização da campanha não contava com a anuência da representante brasileira da marca, ora apelada, é possível concluir que a conduta da apelante se subsumiu ao ilícito previsto no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, o qual preconiza ser indevida a reprodução, não autorizada, de marca registrada”. “Nesse contexto, a cessação do uso das marcas, por qualquer meio (promoções, divulgações, comercialização etc.), bem como pagamento das indenizações pertinentes é a medida cabível”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1019983-90.2022.8.26.0003

Fonte: TJSP


Ministério do Trabalho estabeleceu que trabalho aos domingos e feriados só será liberado após negociação com sindicato.

sexta-feira, 17 de novembro de 2023


O Ministério do Trabalho e Emprego emitiu, na quarta-feira, 15, a portaria MTE 3.665/23 que determina que os setores do comércio e dos serviços só podem operar aos domingos e feriados mediante negociação com os sindicatos de trabalhadores ou mediante aprovação de uma lei municipal.

A nova regra, assinada pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, altera a portaria MTP 671/21 que liberava de forma permanente o trabalho em domingos e feriados para catorze categorias do comércio.

Trabalho no comércio em feriados passa a exigir convenção coletiva;(Imagem: Tânia Rego/Agência Brasil)
Segundo o advogado trabalhista e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, Luiz Felicio Jorge a convenção coletiva não pode impedir a abertura do estabelecimento, uma vez que esta decisão seria competência da lei municipal.

“O que a norma coletiva pode é vedar o trabalho dos empregados que estão abrangidos por ela, sendo que empregados terceirizados de empresas que possuam autorização de trabalho nos domingos e feriados poderão também trabalhar dentro destes mercados, como exemplo, limpeza e segurança, entre outros.”

Já para os hotéis e restaurantes, Jorge explica que a regra não muda, porém os mercados, super e hipermercados devem se atentar à validade das normas coletivas, tendo em vista a revogação da autorização permanente, havendo a necessidade de norma coletiva válida permitindo o funcionamento. 

“Nestes casos, apesar da lei 10.101/00, mencionar ‘convenção coletiva’ para autorizar o trabalho em domingos e feriados, com a alteração da CLT, em 2017, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, portanto as empresas, em nosso entendimento, poderiam buscar uma solução junto ao Sindicato, para formalizar acordo coletivo abrangendo seus empregados.”

Por fim, o advogado ressalta que apesar da diminuição da carga horária levar a uma possível redução nos postos de trabalho, quem será mais impactado será o empregador.

“A norma revoga autorização permanente de diversos ramos do comércio cujo movimento é considerável nos dias de domingo ou feriado, como super e hipermercados, atacadistas, farmácias, entre outros cujas atividades dependem da norma coletiva autorizando e da lei municipal.”

Veja a portaria:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“14) feiras-livres;”

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/397123/governo-muda-regras-e-trabalho-em-feriado-exigira-convencao-coletiva

Maior evento paradesportivo das Américas começa nesta sexta, no Chile

17/11/2023

Os Jogos Parapan-Americanos de Santiago, no Chile, serão abertos oficialmente nesta sexta-feira (17), às 20h30 (horário de Brasília), em cerimônia no Estádio Nacional. O evento reúne 1.927 atletas de 33 países, competindo em 17 modalidades, até o próximo dia 26 de novembro.

O Brasil defende uma hegemonia na liderança do quadro de medalhas do Parapan, iniciada em 2007, quando o Rio de Janeiro sediou o evento. Em Lima (Peru), há quatro anos, os brasileiros alcançaram um recorde de 308 pódios, sendo 124 deles dourados.

“O Parapan é a primeira grande competição de um atleta paralímpico. Tive o prazer de competir em quadro edições e contribuir com medalhas em todas elas. Os 124 ouros de Lima serão o número mágico [para alcançar em Santiago]”, afirmou o vice-presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Yohansson Nascimento, à Agência Brasil.

Na delegação brasileira, 132 são estreantes em Parapan (aproximadamente 40% do total). A cearense Tércia Figueiredo faz parte desse grupo. A tenente reformada, que perdeu a força e o equilíbrio nas pernas por causa de um acidente de trabalho em 2011, integra a seleção de tiro com arco, modalidade que retorna ao evento após ficar fora em 2019.

“Sou uma pessoa que fala, inquieta, dinâmica, o que não tem nada a ver com os traços de um excelente arqueiro [risos]. Uma coisa que aprendi no tiro com arco é que ele se adapta a você. No momento que sentei no banco [para atirar], encontrei a modalidade que me fez sair de um quadro depressivo, que encaixei em minha nova vida”, disse Tércia à Agência Brasil.

No Chile, a atiradora tem a missão de ajudar o Brasil a garantir uma das vagas da modalidade à Paralimpíada de Paris (França) em 2024. Para isso Tércia tem de chegar, ao menos, à final do arco recurvo feminino.

“Tenho de sentar lá [para atirar] e me divertir, mas que essa diversão seja com responsabilidade e profissionalismo, trazendo essa vaga para o Brasil. E no ano que vem treinar mais para que essa vaga conquistada seja minha”, projetou a cearense.

Paris 2024

Ao todo, o Brasil disputará em Santiago vagas paralímpicas em oito modalidades. No tiro com arco, além do recurvo, os finalistas do arco composto e os ganhadores da classe W1 (atiradores com deficiências graves em três ou quadro membros do corpo) também garantem lugar em Paris aos respectivos países.

No basquete em cadeira de rodas, as seleções campeãs masculina e feminina se classificam à Paralimpíada. Entre as mulheres, a equipe medalhista de prata vai para uma repescagem mundial, assim como os segundo e terceiro colocados do torneio dos homens. Nas duas seletivas, que serão disputadas no ano que vem, os três melhores se garantem em Paris.

O Brasil não participa da Paralimpíada na modalidade desde 2016, no Rio. A última vez que uma seleção nacional foi aos Jogos sem ser o país-sede foi em Londres (Reino Unido), em 2012, com a equipe feminina, bronze no Parapan de Guadalajara (México) um ano antes. Já o time masculino não conquista a vaga paralímpica desde o bronze parapan-americano de 2007, que garantiu lugar aos brasileiros na edição de Pequim (China) em 2008.

“Teremos que desbancar equipes como Estados Unidos, que são os melhores do mundo, Canadá, Argentina e Colômbia. Na repescagem, são três vagas, mas contra o mundo inteiro. Então, o Parapan será a competição mais importante para nossa vida”, destacou Anderson Ferreira, da seleção brasileira masculina, à Agência Brasil.

Outro esporte no qual o Brasil tenta voltar à Paralimpíada é o rugby em cadeira de rodas. A seleção verde e amarela, assim como no basquete, não compete no maior evento paradesportivo do planeta desde os Jogos do Rio, em 2016. Somente o título parapan-americano dá vaga direta para Paris. Os medalhistas de prata e bronze disputarão uma seletiva mundial em 2024.

No goalball, esporte para atletas com deficiência visual e único da Paralimpíada (e do Parapan) que não é uma adaptação, o Brasil está garantido nos Jogos do ano que vem entre os homens, atuais tricampeões mundiais e paralímpicos. A equipe feminina, contudo, precisa ser ouro em Santiago para se classificar a Paris.

No tênis de mesa, os medalhistas de ouro das provas individuais asseguram vaga nominal à Paralimpíada. É a mesma situação do tênis em cadeira de rodas nas disputas de simples (masculina e feminina) da classe Open (tenistas com deficiências de membros inferiores).

O tiro esportivo é outra modalidade na qual os brasileiros tentarão garantir lugar em Paris. Em quatro das provas, o campeão se classifica. Três são da classe SH1 (atiradores que não requerem apoio para a arma): carabina de ar deitado mista e pistola de ar (masculina e feminina). A outra é a carabina de ar mista em pé da classe SH2 (atletas que não têm habilidade para suportar o peso da arma e necessitam de suporte).

Por fim, na bocha uma das vagas paralímpicas será do país campeão na disputa por equipes mistas que reúne as classes BC1 e BC2 (atletas que utilizam as mãos ou os pés para arremessar). As demais são voltadas aos medalhistas de ouro nas disputas de pares, masculina e feminina das classes BC3 (jogadores com deficiências severas, que têm apoio de uma calha) e BC4 (lesionados medulares).

“Das 22 modalidades que estarão presentes na Paralimpíada de Paris, no próximo ano, queremos muito que todas estejam representadas pelo Brasil”, afirmou Yohansson.

A exceção

Entre os 17 esportes com disputa por medalha em Santiago, somente o futebol de paralisados cerebrais (ou futebol PC) não faz parte da Paralimpíada, deixando o programa paralímpico após 2016. Com isso, apesar de existir um Campeonato Mundial, o Parapan se tornou uma competição fundamental para quem vive da modalidade no país.

“Estamos treinando muito forte há quatro anos. Hoje, nosso ápice é o Parapan. Se Deus quiser, tudo dará certo. [Voltaremos] com o ouro novamente”, declarou Moacir Fernando, goleiro da seleção de futebol PC, à Agência Brasil.

“Viemos de um terceiro lugar no Mundial [de 2022, em Salou, na Espanha], que foi importantíssimo, contra grandes equipes. Agora vamos tentar manter nossa hegemonia”, completou o técnico Paulo Cabral, também à Agência Brasil, lembrando que a seleção foi campeã do Parapan nas três edições anteriores nas quais a modalidade foi disputada no evento.

Bolsa Atleta

O Brasil está em Santiago com 324 esportistas, sendo que 288 integram o Bolsa Atleta, programa federal de patrocínio individual, o que representa 88,9% do total. A delegação conta ainda com dez atletas-guia do atletismo (que auxiliam corredores com deficiência visual), três calheiros da bocha (modalidade cujos esportistas possuem alto grau de comprometimento motor) e dois goleiros do futebol de cegos (únicos da equipe que enxergam).

* Por Lincoln Chaves – Repórter da EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil