Linha de crédito foi anunciada pelo Banco do Brasil

22/09/2023
Santarem Novo (PA) pescador do carangueijo as margens do Rio Maracanã que é o principal acidente hidrográfico do município. É o rio que separa Santarém Novo do município de Maracanã

Iniciativas de bioeconomia e infraestrutura sustentável na Amazônia Legal devem ganhar investimentos de US$ 250 milhões nos próximos meses. 

O valor será destinado a uma linha de crédito para projetos de investimentos. O anúncio foi feito nesta quinta-feira (21) pelo Banco do Brasil (BB), em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e soma forças ao Movimento Impacto Amazônia, firmado durante o Pacto Global da ONU no Brasil, em Nova York, na última semana.

A inciativa pretende promover desenvolvimento na região amazônica por meio de apoio a bioempresas e a produtores rurais locais. Outros objetivos são financiar projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis e investir na melhoria da conectividade em áreas urbanas, rurais e florestais da Amazônia Legal, com prioridade para localidades isoladas.

O projeto está alinhado aos 12 compromissos de Sustentabilidade do BB e ao pilar de bioeconomia da Amazônia Sempre, programa do BID para o desenvolvimento sustentável da região.

O vice-presidente de Governo e Sustentabilidade Empresarial do Banco do Brasil, José Ricardo Sasseron, destacou outras ações sustentáveis da instituição, inclusive em áreas degradadas da Amazônia. “A nossa meta para preservação e reflorestamento da floresta é de 1 milhão de hectares até 2025. Isso corresponde a um terço do território da Bélgica, por exemplo, só para termos uma referência”.

Sasseron lembrou que antes desses acordos, o Banco do Brasil ja investia em torno de R$ 136 bilhões na área da Amazônia Legal, além de conceder créditos para produção e extração de cacau, castanha do Pará, açaí que, segundo ele, “são produtos que preservam a floresta e, ao mesmo tempo, proporcionam uma atividade econômica para a população que vive do extrativismo”.

Amazônia na Times Square

Durante cinco minutos, a Times Square, área localizada no centro de Nova York, foi tomada pela Amazônia. Ao som da voz do rapper indígena Guarani MbYá, Orewa, todas as cores, exuberância, fauna, flora e cultura do povo da floresta passaram diante dos olhos de centenas de pessoas de todos os cantos do planeta.

Cacique Raoni assiste dominação dos telões da Times Square em campanha All Amazonia do BB. Foto: Beptuk Hokrit Metuktire/Instituto Raoni

Cacique Raoni na Times Square, em Nova York, em campanha All Amazonia, do BB – Foto Beptuk Hokrit Metuktire/Instituto Raoni

O espetáculo é parte da campanha “Somos All Amazônia”, do Banco do Brasil. Considerado o banco mais sustentável do mundo pela quarta vez, a instituição dedicou a semana a agendas de negócios focadas no desenvolvimento sustentável, na recuperação e preservação ambiental do Brasil.

Entre os compromissos assumidos pelo BB estão o incentivo à agricultura sustentável e o reforço a práticas que promovam a recuperação de pastagens e áreas degradadas, além de assegurar o desmatamento ilegal zero em contratos de financiamento na instituição.

 * A repórter viajou a convite do Banco do Brasil.

*Por Anna Luisa Praser – Repórter da TV Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula take or pay não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.

21/09/2023

Na origem do recurso analisado pela turma, foi ajuizada ação de cobrança por uma empresa fornecedora de gás natural comprimido, em razão do descumprimento da obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda do tipo take or pay.

Conforme o processo, a empresa consumidora do produto havia assumido a obrigação de pagar um valor mínimo relativo a certa quantidade de gás. Entretanto, ela deixou de consumir o produto e de pagar o montante devido, mesmo após tratativas para a quitação da dívida.

O juízo condenou a ré a pagar o valor devido, mais juros de mora e correção monetária, podendo compensar os valores já pagos. Além disso, o magistrado assegurou à ré o recebimento do produto correspondente ao valor pago, mesmo após o período em que ele deveria ter sido utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

Cláusula apresenta vantagens para todas as partes

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado. Segundo apontou, “uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda”.

A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.

“Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay“, completou.

Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula

Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor.

“Por se tratar de um contrato de trato sucessivo, no período subsequente, ela não terá direito ao recebimento da diferença entre o volume mínimo, pela qual pagou, e a quantia efetivamente consumida”, completou a ministra ao apontar que a desconsideração do risco assumido pela adquirente acarretaria a ineficácia da cláusula take or pay.

Com esse entendimento, foi dado provimento parcial ao recurso para afastar a obrigação imposta à fornecedora de entregar o volume de gás correspondente ao valor mínimo efetivamente pago.

REsp 2.048.957.

Fonte: STJ

Não cabe ao Fisco impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando o mesmo é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou materializado via empresa-veículo.

21 de setembro de 2023

Para ministro Gurgel de Faria, não cabe ao Fisco presumir que tais reorganizações societárias são fruto de operações artificiais
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda, que tinha como objetivo tributar a operação de aquisição da Cremer pelo grupo internacional Merril Lynch. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (19/9).

Os controladores da Cremer criaram uma empresa-veículo chamada Cremerpar, para viabilizar a reorganização societária. A Merril Lynch aportou recursos nessa nova pessoa jurídica, que realizou Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer.

O ágio surgiu a partir da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da Cremer, que era negativo, e os valores despedidos pela adquirente. Ou seja, o valor da aquisição foi superior ao valor patrimonial contábil do investimento.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a reorganização e permitiu que o ágio amortizado fosse deduzido da base de cálculo de IRPJ e CSLL. A Fazenda recorreu ao defender que houve a criação de despesas com o objetivo de afastar indevidamente a tributação.

É a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caso se resolve pela interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que preveem exceção à regra da indedutibilidade do ágio para fins de apuração de ganho ou perda de capital.

Em sua análise, a lei admitiu a dedução fiscal do ágio na hipótese de absorção patrimonial de pessoa jurídica da qual se detenha participação societária. Basta que o ágio seja justificado pela rentabilidade futura do investimento; que, após a aquisição, haja incorporação da controlada pela controladora, ou vice-versa; e que seja respeitado o limite de amortização de 1/60 por mês.

Para a Fazenda, a norma gerou a possibilidade de blindagem ao aproveitamento do ágio fictício e defendeu que a fruição do ganho tributário dependeria da demonstração da existência de propósito negocial no caso concreto.

Segundo o ministro Gurgel, a interpretação da Fazenda é legítima, mas não basta para impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é praticado por meio de empresa-veículo.

“Ou seja, não é dado presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações societárias são desprovidos de fundamento material/econômico”, afirmou.

Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Segundo porque caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações, como as absolutamente simuladas.

“Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como “veículo” para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais (“propósito negocial”) para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais…)”, explicou o relator.

No caso concreto, a conclusão é de que a Fazenda não demonstrou que as operações entabuladas pela Cremer foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social.

Em vez disso, o acórdão do TRF-4 aponta que a criação da Cremerpar teve propósito negocial, necessário para a reorganização societária da Cremer, e não exclusivamente a geração de ágio, como decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


REsp 2.026.473
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*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2023, 7h32

A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

21 de Setembro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização a família por cancelamento indevido de reserva de hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 694,00, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma família fez reserva de hotel por intermédio da empresa para que dois de seus membros pudessem participar de um concurso público. Afirma que um dia antes da viagem fez contato com o hotel para confirmar a viagem, mas não teve sucesso. Após sucessivas tentativas, os autores fizeram contato com a empresa ré que confirmou a hospedagem e lhes enviou os vouchers, razão pela qual, no dia seguinte, realizaram a viagem. Porém, ao chegarem no destino, foram informados por funcionário do hotel que a reserva havia sido cancelada.

A Decolar foi condenada a indenizar a família, mas recorreu da decisão sob o argumento de que não foi comunicada pelo hotel sobre o cancelamento da reserva e que os transtornos vivenciados pelos autores foram causados pela empresa de hospedagem. Sustenta que o cancelamento e as alterações das reservas não são de sua responsabilidade, motivo por que não deveria figurar no polo passivo do processo.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação revela que houve falha na prestação de serviços, o que gera nos autores um aborrecimento além do tolerável. Destaca que, por causa do cancelamento da reserva, com consequente alteração do local da hospedagem, houve uma desorganização do planejamento dos consumidores. Portanto, para a Turma Recursal, essa situação não pode “ser classificada como mero dissabor do cotidiano, ou mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral, ainda mais considerando o motivo da viagem”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701421-67.2023.8.07.0014

Fonte: TJDF

A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

21 de Setembro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal.  Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731475-83.2022.8.07.0003

Fonte: TJDF

Alerta é de pesquisadores da Universidade Federal Rural do estado

21/09/2023
Rio de Janeiro (RJ) 20/09/2023 – Matéria sobre presença de planta invasora da Caatinga na Região dos Lagos fluminense. Foto: Alex Santos/Divulgação

Pesquisadores da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) localizaram no litoral do município de Saquarema, Região dos Lagos fluminense, a ocorrência de uma planta da espécie Kallstroemia tribuloides, conhecida popularmente como rabo-de-calango.

O biólogo e professor do Colégio Técnico (Ctur) da UFRRJ, Alex Braz Iacone Santos, informou que essa planta é típica do bioma da Caatinga brasileira, adaptada a ambientes ensolarados e com preferência por solos arenosos e pobres. Levantando dados de amostragem no Brasil, Alex Santos e o técnico do Herbário RBR do Departamento de Botânica da UFRRJ, Thiago de Azevedo Amorim, verificaram que a única ocorrência documentada do rabo-de-calango no Rio de Janeiro foi em 1877, na Quinta da Boa Vista, pelo botânico Auguste François Marie Glaziou. A amostra coletada por Glaziou está no Herbário do Museu Nacional de História Natural de Paris.

Agora, após 146 anos, a espécie foi redescoberta no estado do Rio. O Herbário RBR confirmou se tratar da Kallstroemia tribuloides. Em termos de morfologia, trata-se de uma erva que cresce paralela ao chão, formando uma ampla vegetação rasteira. A mudança das condições climáticas facilitaria o seu estabelecimento em novas áreas, fora da Caatinga.

“Aquilo chamou muito a nossa atenção e fomos aprofundar as pesquisas. O que temos de conhecimento hoje é que é uma espécie exótica com potencial de se transformar em invasora”, disse o professor. A diferença é que espécies exóticas são, simplesmente, as que estão ocorrendo fora do seu território original. Já a invasora, além de estar ocorrendo fora do território original, tem potencial de se propagar no ambiente e causar prejuízo a outras espécies, como o coral-sol. No caso do rabo-de-calango, a adaptação da espécie na costa sudeste do Brasil pode representar risco para o ecossistema de restinga, vegetação que fica na borda das praias, indicou o pesquisador.

Controle

Para fazer o controle dessas plantas, entretanto, é preciso haver autorização do Poder Público. Em artigo recente publicado na revista Check List, no qual emitiram nota técnica sobre o achado, os pesquisadores fizeram um alerta geral sobre o problema. “A gente não pode fazer isso sem autorização, porque podemos incorrer em crime ambiental e também em um controle que ainda não se faz necessário”. Por isso, eles estão levantando dados em redes sociais para apurar se existem outras ocorrências do rabo-de-calango, procurando em comunidades que são voltadas para botânica no facebook e instagram. Já foram encontradas pessoas fazendo o mesmo relato em Araruama, na Região dos Lagos; São Gonçalo, região metropolitana do Rio; e na Ilha do Fundão, na capital fluminense, onde se localiza o campus da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Rio de Janeiro (RJ) 20/09/2023 -  Matéria sobre presença de planta invasora da Caatinga na Região dos Lagos fluminense.
Foto: Alex Santos/Divulgação

Rio de Janeiro – Planta invasora da Caatinga na Região dos Lagos fluminense. Foto Alex Santos/Divulgação

“Isso só vai aumentando as nossas hipóteses de que, realmente, está iniciado um processo de invasão biológica. Os próximos passos incluem identificar como essa população está crescendo e mapear ao longo do território”. Por meio das redes sociais, Alex Santos afirmou que a resposta é mais rápida e se consegue cobrir esse mapa maior de distribuição. Segundo o professor, a competência para fazer o controle da espécie cabe ao Instituto do Ambiente do Rio de Janeiro, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Alex Santos planeja coletar amostras das espécies nos outros municípios citados, ver como está a população da planta em cada local, quantos indivíduos tem. De posse das informações e das confirmações, os pesquisadores endossam o pedido de ação de controle ao Poder Público. “Só vai aumentando o grau de urgência em monitorar e ver as condições da espécie. Porque hoje, com as informações que temos já dá para um alerta grande”.

Prejuízos

Para o professor, em casos de prejuízo econômico, ao turismo, causado por espécies invasoras, a reação é imediata. Um exemplo foi o caso do mexilhão dourado que invadiu diversas hidrelétricas da região de Minas Gerais e se incrustava em turbinas de usinas e em embarcações. “Isso causava muito prejuízo econômico. Daí a preocupação do Poder Público em evitar ao máximo a propagação dessa espécie pelas bacias hidrográficas do Brasil”. No caso do rabo-de-calango, o biólogo acredita que se houvesse um prejuízo econômico, a celeridade para resolver o problema seria maior.

Ele explicou que o esforço de restringir a propagação da espécie agora, que envolve populações de poucos indivíduos e pouco distribuídas, é muito mais fácil do que futuramente, se ela estiver invadindo áreas de restinga da Região dos Lagos, que são contínuas e pouco monitoradas. “Se ela vier a se espalhar e dominar o ambiente. Só quando ela já estiver colonizada e trouxer prejuízo às espécies locais é que se vai dar conta da instalação dela naquele território”, afirmou.

A verificação nos outros municípios deve ser iniciada nos próximos meses. O projeto não conta com nenhum financiamento até o momento e está sendo desenvolvido por Santos e Amorim pelo interesse dos dois pela pesquisa. O esforço é pessoal, bem como os recursos financeiros investidos. Para ampliar o projeto, os pesquisadores procuram envolver o máximo de pessoas possível. A ideia não é monopolizar as informações. “Muito pelo contrário. A gente está, justamente, passando para o Poder Público, para as universidades e os órgãos ambientais, para que todo mundo tenha atenção e consiga fazer uma estratégia coletiva a fim de monitorar essa espécie”.

Alex Santos pede à população para enviar relatos aos e-mails iacone@ufrrj.br ou thiagodb@ufrrj.br , caso identifiquem a espécie no estado.

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A suspensão será mantida até a finalização da constatação prévia, que verificará por meio de perícia as reais condições de funcionamento e reerguimento da empresa.


quinta-feira, 21 de setembro de 2023


O desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª câmara especializada do TJ/MG, suspendeu provisoriamente a recuperação judicial das empresas Art Viagens e Turismo Ltda, Novum Investimentos Participações e 123 Viagens e Turismo Ltda. A suspensão será mantida até a finalização de um procedimento denominado constatação prévia, que consiste na verificação, por meio de perícia, das reais condições de funcionamento e reerguimento das empresas.

Durante o levantamento das condições das empresas, o desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias, chamado de stay period, momento em que ficam suspensas todas as ações judiciais em tramitação contra as companhias.

A realização da constatação prévia está prevista no art. 51-A da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Nesse mês, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho já havia determinado a realização da perícia por profissional técnico para constatar se as empresas atendem aos requisitos para o pedido de recuperação judicial e para identificar se o caso é de recuperação judicial ou de falência.

“A descomunal extensão do caso – a petição inicial noticia uma média de 5 milhões de clientes por ano e movimentação financeira de mais de R$ 5 bilhões em 2022, tendo por outro lado mais de 700 mil credores, que depositaram nas empresas agravadas seus sonhos de viagem -, bem como o fato de as pretensas recuperandas serem empresas de tecnologia, exigem, um acompanhamento diferenciado, atento e diligente de experts de informática”, diz trecho da decisão.

Peritos

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho nomeou como peritos para a realização desse levantamento a KPMG Corporate Finance Ltda, de São Paulo, e Juliana Ferreira Morais, de Minas Gerais. Os peritos precisam se manifestar, confirmando aceitar a nomeação feita pela Justiça e, na sequência, apresentar uma proposta de honorários, que é aprovada ou não pela Justiça. O pagamento dos honorários é responsabilidade das três empresas.

Dos cerca de 700 mil credores individuais, segundo o desembargador, quase 400 mil estão em São Paulo. O ativo declarado, conforme a decisão, é de uma das empresas é de R$ 27 milhões, enquanto as dívidas são estimadas em R$ 1,6 bilhão.

Em sua decisão desta quarta-feira, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que “afigura-se essencial a análise por profissionais técnicos acerca das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade e da completude da documentação apresentada, para posterior deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.


Documentação

O pedido de suspensão da recuperação judicial foi feito em um agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil, que está entre os credores. Em suas alegações, a instituição financeira afirmou que as empresas não apresentaram a totalidade dos documentos exigidos pela legislação para viabilizar o processamento da recuperação judicial, bem como não apresentaram a lista de credores.

“Não foram observadas as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa, indispensáveis ao adequado exercício dos direitos que lhes competem para defesa dos seus direitos e interesses no feito”, citou o banco.

Assim, para a instituição financeira, em razão da gravidade das circunstâncias, a realização da constatação prévia é imprescindível para analisar a possibilidade de preservação da empresa e o uso fraudulento ou o abuso de direito.

Blindagem

Na decisão, o desembargador  Alexandre Victor de Carvalho também fundamentou a necessidade do período de blindagem. Ele afirmou que “enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as empresas estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial”.

Assim que o levantamento for finalizado pelos peritos, o caso será julgado pelos desembargadores da 21ª câmara especializada do TJ/MG, que vão avaliar se a recuperação judicial é viável, e deve ser retomada, ou se o caso é de falência.

O prazo legal para a finalização da constatação prévia é de cinco dias, mas, dada a complexidade do caso, o desembargador acredita que pode ser necessário um prazo maior, não sendo possível estimar o tempo de prorrogação. “Ressalto que a suspensão da recuperação judicial não impede o funcionamento das empresas”, explica o magistrado.

Informações: TJ/MG

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393927/tj-mg-recuperacao-judicial-da-123-milhas-e-suspensa-provisoriamente

21/09/2023

  • Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.

A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção – quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.

Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve  dano  ao  direito  ao  segredo  empresarial  da  ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2

Devolução de R$ 291,8 mil.

20 de Setembro de 2023

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que declarou abusividade de reajuste anual de plano de saúde coletivo aplicado em 2017 e condenou a operadora requerida a pagar R$ 291.819,86 (referentes aos valores pagos a mais) à empresa contratante.

De acordo com os autos, a requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pela ré. Em 2017, pagava R$ 11.774,54 pela prestação de serviços e, com reajuste anual acima do tabulado pela ANS, o montante chegou a R$ 27.636,62. Após realização de laudo pericial, o valor da contraprestação mensal foi fixado em R$ 18.104,40.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou em seu voto que mesmo que os planos coletivos não sigam os índices vinculantes autorizados pela ANS aos contratos individuais, os acréscimos devem ter justificativa concreta, sob pena de se converterem em prática abusiva. “Constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, pontuou. No caso em questão, de acordo com o magistrado, não houve demonstração por parte da operadora que justificasse o reajuste aplicado. 

Os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Coelho Mendes completaram a turma julgadora. 

Apelação nº 1010046-32.2022.8.26.0011

Fonte: TJSP

Governo diz que já adotou medidas para reverter a situação

20/09/2023

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) informou que foi notificado pelo governo japonês de que, diante da confirmação de um foco de influenza aviária no município de Bonito (MS), está suspensa, temporariamente, a importação de ovos, aves vivas, carne de aves e seus subprodutos que tenham como origem o Mato Grosso do Sul.

A comercialização com outras unidades federativas está mantida, segundo informou o ministério. Em nota, a pasta diz que a notificação foi recebida na terça-feira (18) e que medidas necessárias já foram adotadas.

“As medidas sanitárias estão sendo aplicadas pelo Serviço Veterinário Oficial para contenção e erradicação do foco, bem como estão sendo intensificadas as ações de vigilância em populações de aves domésticas na região. Não há estabelecimentos avícolas industriais nas áreas de risco epidemiológico ao redor do foco”, diz a nota do Mapa.

Ainda segundo o ministério, até o momento nenhum foco da doença foi confirmado em produção comercial. “Desta forma, o país segue com status livre de influenza aviária de alta patogenicidade perante a Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA)”, acrescentou.

Segundo o Mapa, o Brasil é líder nas exportações de frango para o mundo, respondendo por 35% do mercado global. “Segundo dados do AgroStat [sistema de estatísticas de Comércio Exterior do Agronegócio Brasileiro], Mato Grosso do Sul exporta ao país [Japão] 18,4% de sua produção de carne de frango in natura”, detalhou.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil