São Paulo tem 2 mortes após ingestão de bebida adulterada
28/09/2025

Alarmadas com os casos de intoxicação, no estado de São Paulo, por ingestão de metanol em bebidas adulteradas, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e a Associação Brasileira de Neuro-oftalmologia (ABNO) publicaram notas com alertas sobre a situação. 

A Abrade manifestou sua “profunda preocupação e solidariedade às vítimas e familiares” após a confirmação dos casos de intoxicação, que incluem duas mortes, por ingestão de metanol misturado a bebidas adulteradas.

“[A entidade] atua fortemente no combate ao mercado ilegal de bebidas, na orientação sobre o cumprimento das exigências técnicas e regulatórias do setor e na promoção do consumo responsável.”

Segundo a associação, que acompanha operações de combate à comercialização de produtos ilícitos, apenas em 2025, o volume de apreensões foi superior a 160 mil produtos falsificados, além de insumos e equipamentos.

“A Abrabe reitera o compromisso com a proteção do consumidor e com a defesa do mercado legal, seguro e responsável e seguirá contribuindo com os Governos Federal e Estadual para proteção da população”, diz a nota.

Cegueira

Já a Associação Brasileira de Neuro-oftalmologia fez um alerta sobre os riscos de o consumo de metanol causar neuropatia óptica, “uma doença grave que pode causar perda de visão irreversível”, descreve a nota enviada à Agência Brasil.

Segundo a associação, entre 12 horas e 24 horas após o consumo, podem surgir sintomas de intoxicação como “dor de cabeça, náuseas, vômitos, dor abdominal, confusão mental e, principalmente, visão turva repentina ou até cegueira.”

De acordo com a ABNO, o diagnóstico deve ser feito a partir da história clínica do paciente e por exames de sangue e de imagem.

O tratamento deve ser imediato e com uso de antídotos (como o etanol venoso), bicarbonato para corrigir a acidez no sangue, vitaminas (ácido fólico/folínico) e, nos casos mais graves, hemodiálise para remover o veneno.

Entenda

Nos últimos 25 dias, nove pessoas apresentaram intoxicação após o consumo de bebida alcoólica adulterada com metanol. Duas pessoas morreram.

A situação crítica levou a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP) a publicarem uma nota técnica com recomendações urgentes aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no estado de São Paulo.

Fonte: Agência Brasil

Lei das domésticas exige que empregador mantenha registro de horário.

 

 

6 de setembro de 2025

A 6ª turma do TST proferiu decisão favorável a uma trabalhadora doméstica, condenando seus empregadores, residentes em Natal/RN, ao pagamento de horas extras. A decisão se baseou no fato de que a empregada foi contratada após a entrada em vigor da lei das empregadas domésticas (LC 150/15), que estabelece a obrigatoriedade do registro de jornada, o qual não foi apresentado pelos empregadores.

A trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para prestar serviços em duas residências de um casal divorciado, incluindo o cuidado de um canil comercial mantido pela empregadora. Em sua reclamação, a empregada alegou que cumpria uma jornada diária das 7h às 17h. Os empregadores, por sua vez, negaram a realização de horas extras.O juízo de primeira instância havia negado o pedido de horas extras, sob o entendimento de que o emprego doméstico não exigiria o controle de jornada, cabendo à empregada comprovar a jornada efetivamente cumprida. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 21ª região.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, esclareceu que, com a vigência da lei das empregadas domésticas, o registro do horário de trabalho tornou-se obrigatório, independentemente do número de empregados. O TST tem adotado o entendimento de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela empregada, salvo se existirem outros elementos que indiquem o contrário. A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440903/tst-domestica-tera-horas-extras-por-falta-de-controle-de-jornada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
26/09/2025

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

RMS 72.765.

Fonte: STJ

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que um sócio menor de idade não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa e o excluiu do rol de executados de uma ação trabalhista. O colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e seu nome não foi utilizado para ocultação patrimonial.

 

 

 

 

26 de setembro de 2025

 

 

criança garoto menino empresário

Criança tinha quatro anos de idade quando foi incluída na sociedade (Freepick)

 

 

A discussão começou quando um trabalhador entrou com ação contra a empresa de construção civil em 2003 e, na fase de execução, não foram encontrados bens ou valores que fossem suficientes para pagar a condenação prevista na sentença (inidoneidade patrimonial). Por esse motivo, houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e os seis sócios, como pessoas físicas, passaram a fazer parte do rol de devedores. Na época, um deles era menor de idade.

A defesa desse sócio entrou com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. Os advogados pediram a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz e a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente a ele.

Eles também alegaram que o garoto tinha apenas quatro anos de idade quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade depois que o autor da ação já tinha saído da empresa.

Representante legal

O relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende que a responsabilização de menor incapaz é possível, desde que tenha um representante legal.

Por outro lado, ele ressaltou que esse entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores” (ou seja, como “laranjas”).

Em seu voto, o magistrado disse que “o conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

O protesto que gera transtornos para a população por bloquear vias da cidade causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, o que resulta no dever de indenizar por danos morais coletivos.

26 de setembro de 2025

Manifestação, manifestantes, protesto, educação

Protesto gera danos morais coletivos quando causa ofensa intolerável aos interesses da sociedade, segundo o STJ (Fernando Frazão/Agência Brasil)

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e, com isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 1,2 milhão.

A indenização se refere aos transtornos causados pela CUT em Vitória no dia 30 de agosto de 2013, em protestos relacionados ao Dia Nacional de Mobilização, organizado pela central sindical em diversas cidades do país.

Na capital capixaba, os sindicalistas obstruíram importantes vias, uma delas totalmente paralisada pela queima de pneus. No STJ, a CUT sustentou que não há danos morais coletivos pelo exercício de um direito garantido pela Constituição.

Direito com regras

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a Carta Magna brasileira exige a prévia comunicação de manifestações às autoridades, o que não foi feito pelos sindicalistas, “talvez até de maneira deliberada, a fim de conseguir maiores holofotes”.

O magistrado destacou que em momento algum a CUT ponderou as consequências de sua conduta e os problemas que seriam causados aos cidadãos. E afirmou que as reivindicações dos trabalhadores são tão relevantes quanto o direito de ir e vir da população.

“O que se tem verificado de modo corriqueiro na realidade brasileira é a ocorrência de manifestações em vias de grande movimento e que, não obstante sejam a expressão coletiva da liberdade de manifestação do pensamento por meio do direito de reunião, têm causado grandes transtornos para os cidadãos nas principais cidades do país, caracterizando diversos problemas de colisão com o direito da liberdade de circulação.”

Bellizze citou a jurisprudência do STJ segundo a qual a constatação dos danos morais coletivos se dá presumidamente (in re ipsa), sem depender da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Ele acrescentou que sua configuração só ocorre quando a conduta antijurídica afeta, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, como foi o caso do protesto de 2013 em Vitória.


REsp 2.026.929

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal 2.198/25, de Irapuã (SP), que dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

 

 

25 de setembro de 2025

cavalo equitação autismo criança

Lei de Irapuã regulamenta a equitação como tratamento para crianças com autismo (Freepik)

 

A prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, cria atribuições para órgãos da administração, gera despesas públicas e concede benefícios fiscais sem a devida indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, o pedido deve ser julgado procedente em parte, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da norma, que avançam sobre a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e instituem incentivo fiscal que se traduz em renúncia de receita.

Em relação aos demais artigos, a magistrada ressaltou que não há vício de iniciativa ou violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a lei impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco contraria o regramento federal, observando os interesses locais da municipalidade.

“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”, escreveu ela. “Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos direitos devem ser atendidos”, acrescentou ela.

ADI 2182106-22.2025.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

*Fonte: Conjur

Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.
Nova LIA

 

 

25 de setembro de 2025

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta terça-feira, 23, medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 , lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21.

Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Risco de prescrição em massa

Segundo informações levadas aos autos por Ministérios Públicos estaduais, a manutenção do §5º poderia levar ao reconhecimento da prescrição em mais de 8 mil ações de improbidade em curso já em outubro de 2025. Somente em São Paulo foram identificados 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

Confira a liminar.

O relator destacou que a regra, ao reduzir o prazo pela metade, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Para Moraes, é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário.

Estudo do CNJ citado na decisão mostra que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Assim, segundo Moraes, a aplicação do §5º “comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente”.

O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura:

Entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos;
Entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo);
Entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos.
Posição da PGR

A Procuradoria-Geral da República também se manifestou no processo, alertando que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumentava as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria “retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção”.

Contradição com outros regimes e normas internacionais

O relator ressaltou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como:

Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que exige regime de prescrição adequado;
Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça.
Alcance da decisão

Com a liminar, fica assegurado que o prazo prescricional em ações de improbidade continuará sendo de oito anos, inclusive após causas interruptivas, até que o Plenário conclua o julgamento da ADIn 7.236.

A ação foi proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21, entre eles a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

O julgamento foi iniciado em maio de 2024, quando o relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade de parte das alterações que, em sua visão, fragilizam a proteção ao patrimônio público. Na sequência, Gilmar Mendes apresentou voto-vista em divergência parcial, defendendo a preservação da lei em pontos centrais.

O processo encontra-se suspenso desde então por pedido de vista do ministro Edson Fachin, e não há previsão de retomada.

Processo: ADIn 7.236

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440783/stf-suspende-reducao-de-prazo-prescricional-em-casos-de-improbidade

A demanda pelos serviços da Justiça no Brasil é 4,1 vezes maior do que nos países que integram a União Europeia. E, nesse cenário de hiperjudicialização, os magistrados brasileiros julgam quase dez vezes mais do que os europeus.

 

 

 

25 de setembro de 2025

Luis Roberto Barroso 2025

Justiça brasileira é cara, mas presta serviço valioso diante da demanda da sociedade, segundo Barroso (Rômulo Serpa/CNJ)

 

Essa comparação foi feita pelo relatório “Justiça em Números 2025”, divulgado na terça-feira (23/9) pelo Conselho Nacional de Justiça. O documento mostrou a redução do acervo de processos do Brasil, de 84,1 milhões para 80,6 milhões, ao final de 2024.

Os dados europeus foram obtidos em um relatório da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej, na sigla em inglês). A diferença abissal para a realidade brasileira tem raízes culturais, legais e processuais, entre outras explicações.

Os números não mentem: o Brasil registrou 18,5 novos processos por cem mil habitantes em 2024, enquanto a União Europeia teve 4,4 novas ações por cem mil habitantes no mesmo período. Já os casos pendentes são 14,7 vezes mais numerosos por aqui.

Não à toa, os cidadãos europeus têm mais juízes à sua disposição. A União Europeia conta com 18 magistrados por cem mil habitantes, contra nove (metade) do Brasil. Cada julgador europeu recebeu, em média, 249 novos casos em 2024, enquanto os brasileiros alcançaram 2.103.

Se por um lado os juízes brasileiros encerraram o último ano com 29,7 vezes mais processos pendentes de julgamento do que os europeus, por outro eles baixaram 9,5 vezes mais ações — a baixa representa o encerramento e arquivamento do processo por impossibilidade de recursos.

Indicadores gerais: Brasil x Europa
União Europeia Brasil Diferença
Casos novos por cem mil habitantes 4,44 18,55 4,18 vezes
Casos baixados por cem mil habitantes 4,48 21,07 4,7 vezes
Casos pendentes por cem mil habitantes 2,58 37,93 14,7 vezes

Justiça é cara

Os resultados do “Justiça em Números 2025” sobre o desempenho dos magistrados brasileiros confirmam o discurso do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, sobre o fato de a Justiça do Brasil ser cara, mas eficiente.

As despesas com o Judiciário em 2024 alcançaram R$ 146,5 bilhões, valor que corresponde a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) e a 2,4% dos gastos totais de União, estados, Distrito Federal e municípios. No mesmo período, ele arrecadou R$ 79 bilhões — ou seja, 54% do que custou.

“Nosso Judiciário custa caro, eu não gostaria de negar. Mas presta o serviço valioso de ter o Estado presente em (quase) seis mil municípios, atendidos por juízes de Direito que asseguram acesso à Justiça”, disse Barroso.

Indicadores por magistrado: Brasil x Europa
União Europeia Brasil Diferença
Magistrados por cem mil habitantes 18 9 0,5 vezes
Casos novos por magistrado 249 2.103 8,4 vezes
Casos pendentes por magistrado 145 4.300 29,7 vezes
Casos baixados por magistrado 252 2.389 9,5 vezes

Brasil x Portugal

A diferença gritante entre o funcionamento da Justiça no Brasil e na Europa ficou evidente em um evento recente que promoveu um intercâmbio entre o Superior Tribunal de Justiça e seu equivalente português, o Supremo Tribunal de Justiça.

Presidente do STJ de Portugal, o conselheiro (equivalente a ministro) João Cura Mariano contou que a corte tem 60 julgadores, divididos em quatro seções cíveis, duas criminais e uma trabalhista. Na versão brasileira, são 33 ministros.

Enquanto os magistrados portugueses receberam no ano passado 1.810 recursos cíveis, 262 trabalhistas e 446 criminais, além de 133 Habeas Corpus, a demanda do STJ brasileiro no mesmo período foi de mais de 500 mil processos.

A diferença se reflete na máquina judicial. Os 60 conselheiros do STJ de Portugal têm à sua disposição um total de 18 assessores — juízes ou acadêmicos que atuam auxiliando todos eles. Na versão brasileira, cada ministro tem algo em torno desse número para auxiliá-lo em seu gabinete.

Segundo João Cura Mariano, cada juiz da corte de seu país produz, em média, uma decisão a cada dois dias. “Lembrando que, com a assessoria que têm, eles é que precisam escrever relatório, voto, estudar o processo”. Já o STJ brasileiro proferiu, só em agosto, três mil decisões por dia.

Clique aqui para ler o “Justiça em Números 2025”

Turma confirmou estabilidade provisória e apontou que apenas laudo médico pode comprovar transtornos psiquiátricos.

 

 

 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

A Vigor Alimentos foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-funcionária que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão em razão de assédio moral praticado por superior. A 15ª turma do TRT-2 ressaltou que apenas laudo pericial pode comprovar a doença e afastou o argumento da empresa de que posts em redes sociais indicariam bem-estar da trabalhadora.

O caso teve início quando a empregada relatou episódios de assédio moral praticados por um superior hierárquico e apresentou protocolos de reclamações ao setor de ética da companhia, sem resposta.

O quadro desencadeou crises de ansiedade e depressão, confirmadas em laudo pericial, o que motivou afastamento pelo INSS de junho a novembro de 2023. Dias após o retorno, ela foi dispensada, embora ainda estivesse protegida pela estabilidade de 12 meses prevista em lei.

Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)
Após sentença desfavorável, a Vigor recorreu contestando a existência das enfermidades. Alegou que as conclusões do perito seriam frágeis e que publicações em perfis na internet mostrariam incompatibilidade entre o adoecimento alegado e a vida social da empregada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, destacou que o laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos.

Ele frisou que a empresa deixou de apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito e afirmou que “é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”.

O magistrado também ressaltou que a Vigor não cumpriu medidas de prevenção exigidas pelas NRs 7 e 17 da CLT.

“A proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (…) se insere na função social da empresa.”

Diante disso, o colegiado manteve decisão de 1ª instância que estipulou R$ 30 mil por danos morais, estabilidade provisória de 12 meses e o pagamento de verbas complementares.

Processo: 1000118-27.2024.5.02.0069

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440680/tst-2-doenca-psiquica-se-verifica-por-laudo-medico-nao-por-rede

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
24/09/2025

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

 REsp 2.152.028

Fonte:STJ