A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

27/09/2024

Para o colegiado, após o fim do stay period (prazo durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação), a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

Reforma legislativa restringiu competência do juízo recuperacional

O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

O ministro ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

Segundo Bellizze, após o stay period, especialmente quando é concedida a recuperação, resultando na novação de todas as obrigações incluídas no respectivo plano, é essencial que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente ajustado no âmbito da execução individual, não sendo aceitável que o juízo recuperacional continue a impedir a satisfação desse crédito após esse período, baseando-se no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.

“Remanesce incólume o dever do juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”, concluiu.

Leia o acórdão no CC 191.533.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 191533

Fonte: STJ

Ministro vai decidir se rede social voltará ao ar no Brasil

27/09/2024

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e o dono da rede X, o bilionário Elon Musk
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes e o dono da rede X, o bilionário Elon Musk — Foto: Fotos de Brenno Carvalho/O Globo e Sergei Gapon/AFP

A rede social X informou que apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira os documentos exigidos pelo ministro Alexandre de Moraes e pediu o desbloqueio da plataforma.

O que falta para o X voltar?

Com as informações em mãos, caberá a Moraes decidir se determina o restabelecimento da plataforma. Outros elementos que embasavam o bloqueio já foram superados, como o pagamento de multas e a suspensão de perfis que tinham ordens judiciais de banimento.

Os advogados do X afirmam que a petição oferece o “integral cumprimento” das determinações de Moraes. A petição é assinada pelos advogados Fabiano Robalinho Cavalcanti e Caetano Berenguer (Bermudes Advogados), André Zonaro Giacchetta e Daniela Seadi Kessler (Pinheiro Neto Advogados) e Sérgio Rosenthal (Rosenthal Advogados Associados).

“Isto posto, tendo em vista o integral cumprimento das determinações estabelecidas por Vossa Excelência (Moraes), o X Brasil requer seja autorizado o restabelecimento da plataforma X para acesso dos seus usuários em território nacional, com a consequente expedição de ofício à ANATEL, para que cesse as medidas de bloqueio anteriormente adotadas”, afirma a defesa da plataforma.

O X foi intimado na segunda-feira da decisão de Moraes. No sábado, ele havia estabelecido prazo de cinco dias para que a plataforma de Elon Musk apresentasse os documentos comprovando a regularidade da empresa no país.

Relatórios entregues

Como mostrou O GLOBO, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Polícia Federal (PF) entregaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) relatórios sobre o acesso à rede social X após o bloqueio.

Na semana passada, com a mudança de endereço eletrônico pelo próprio X, a plataforma chegou a ficar com livre acesso no Brasil. Em documento, a Anatel informa que o bloqueio foi totalmente retomado pelas operadoras notificadas.

A PF, em outra frente, também informou ao Supremo sobre o que tem feito — as medidas adotadas — para identificar os casos de acesso vedado por decisão de Moraes à rede social X, para eventual aplicação da multa.

A identificação dos usuários de acessos irregulares foi solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e autorizada por Moraes no último dia 16.

Quem está no foco da investigação da PF?

Como mostrou O GLOBO, ao solicitar ao STF que a PF investigasse os casos de acesso ao X, a PGR definiu quais condutas devem ser apuradas — e eventualmente punidas. Estão no foco da investigação quem continuar fazendo postagens com discurso de ódio, propagação de fake news e que possam impactar as eleições.

Ao solicitar a apuração por parte da PF a Moraes, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, cita como casos de fraude à decisão do STF acessos ao X “para fins de insistência em discurso de ódio” e, mencionando uma preocupação com as eleições, para “divulgação de maliciosas inverdades (desinformação ou Fake News)”.

Para Gonet, “constitui explícito acinte à autoridade da deliberação do Supremo Tribunal Federal postar na plataforma banida materiais repulsivos à liberdade de expressão, ao regime democrático e à dignidade das pessoas, sobretudo no período eleitoral, para serem adiante divulgados alhures”.

“A situação indica a oportunidade de monitoramento pela Polícia Federal desses casos extremados, para que, identificado o usuário, seja, em um primeiro momento, notificado da decisão da Corte, dando margem a que, mantido ou reiterado o comportamento, a multa referida no acórdão seja aplicada”, diz o procurador-geral da República.Mais recentePróximaValdema

*Por Mariana Muniz – Brasília

Fonte: O Globo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (26/9), para declarar a constitucionalidade da Lei 12.440/2011, que criou a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e passou a exigir sua apresentação para a participação em licitações.

27 de setembro de 2024

Diversas carteiras de trabalho abertas lado a lado.

Valdecir Galor/SMCS

CNDT certifica que empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas

A sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59 desta sexta-feira (27/9). Até o momento, sete ministros já se manifestaram a favor de validar as regras da CNDT. Luiz Fux não votará, pois se declarou impedido de julgar o caso.

Contexto

A CNDT certifica que uma empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas. O documento tem validade de seis meses.

Após a publicação da lei, o Tribunal Superior do Trabalho também instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma base de informações sobre todas as pessoas e empresas inadimplentes nos processos.

A lei de 2011 foi contestada no STF por meio de duas ações. Uma delas foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a outra foi uma iniciativa da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

De acordo com a CNI, os critérios que impedem o fornecimento da CNDT e causam a inclusão de empresas no BNDT violam o contraditório e a ampla defesa. A confederação também alega que a exigência da certidão em licitações restringe a competição, o que violaria a Constituição.

Já a CNC argumenta que a lei estabeleceu uma forma de coagir as empresas a efetuar pagamentos que podem ser quitados de outras formas, sem levar em conta a necessidade de manter os empregos.

Sem violações

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, declarou a constitucionalidade da Lei 12.440/2011 e negou os pedidos das autoras. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.

Toffoli não viu violações ao contraditório e à ampla defesa. Ele explicou que a CNDT se refere a sentenças transitadas em julgado. Elas são “o ponto culminante” de um processo no qual esses direitos são garantidos.

A CNDT também pode ser emitida caso uma empresa deixe de cumprir obrigações previstas em acordos feitos com o Ministério Público do Trabalho ou comissões de conciliação. O relator indicou que tais acordos são equiparados às sentenças transitadas em julgado e são submetidos à ampla defesa.

Segundo o magistrado, a inscrição de empresas no BNDT “é sempre precedida de contraditório e do devido processo legal”, conforme as regras da lei e da regulamentação do TST. A empresa só é inscrita no banco, por exemplo, se não pagar o débito dentro de um prazo de 45 dias a partir da citação.

O ministro ainda considerou que a exigência de CNDT para a participação em licitações está em harmonia com a isonomia que deve existir nesses procedimentos. Isso porque devedores trabalhistas, em tese, podem ter “vantagem na apresentação de propostas de preços”.

Além disso, empresas com dívidas trabalhistas “poderiam ter sua capacidade financeira de honrar com o contrato questionada”, já que o pagamento desses débitos tem preferência legal.

Na visão de Toffoli, a norma também contribui para o pagamento dos débitos trabalhistas, já que estimula os devedores a cumprirem suas obrigações para obter a CNDT e participar de licitações.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 4.716
ADI 4.742

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Dr. Márcio Coelho, advogado trabalhista e previdenciário, teme impacto nas finanças dos beneficiários devido a antecipação do pagamento entre abril e julho deste ano

27 de Setembro de 2024

Reprodução Freepik

O 13º salário, tradicionalmente conhecido como abono natalino, é uma gratificação muito aguardada pelos trabalhadores e aposentados brasileiros no final do ano. Esse recurso adicional, pago geralmente entre novembro e dezembro, serve como um suporte financeiro importante para enfrentar as despesas típicas do período festivo, como Natal e Ano Novo, e injeta uma quantia significativa na economia do país: “O 13º salário foi pensado para trazer alívio e garantir uma celebração mais tranquila para as famílias. Por isso, sua distribuição no fim do ano é tão significativa”, explica o advogado trabalhista e previdenciário, Dr. Márcio Coelho.

No entanto, este ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) optou por antecipar o pagamento dos aposentados e pensionistas, dividindo-o em duas parcelas pagas entre abril e julho. Essa medida, embora legalmente permitida, gerou certa preocupação: “A antecipação não é proibida, mas ela acaba impactando a programação financeira de muitos aposentados, que contavam com esse dinheiro extra para as despesas de fim de ano, permitindo aos beneficiários um maior alívio financeiro durante um período tradicionalmente de muitas despesas”, comenta Dr. Márcio.

A ausência do 13º no período festivo certamente frustra as expectativas de muitos, já que essa verba é uma fonte de alegria e conforto para milhares de famílias: “O fim de ano é um momento de união e confraternização, e a ausência desse recurso afeta diretamente esse momento. Isso pode ter um impacto emocional significativo para os aposentados e seus familiares”, conclui o especialista.

Dr. Márcio Coelho atua nas áreas trabalhista e previdenciária há mais de 40 anos. Durante sua carreira, foi Presidente da Comissão de Acidentes do Trabalho da OAB-SP e é Conselheiro do Instituto Arnaldo Faria de Sá.

¨*Por Karyana Credidio

Fonte: Jornal Jurid

Decisões do ministro Nunes Marques reforçam a jurisprudência sobre a inexistência de vínculo trabalhista na relação entre franqueados e franqueadora. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul insiste em contrariar os precedentes vinculantes do Supremo

26 de Setembro de 2024

Nelson Jr. / SCO / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou dois acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheciam o vínculo trabalhista entre donos de corretoras franqueadas e a Prudential. As duas novas decisões do ministro Nunes Marques, do STF, reforçam a jurisprudência quanto à inexistência de vínculo de emprego em contratos de franquia.

A recalcitrância do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) chama a atenção, pois a corte regional insiste em descumprir os precedentes vinculantes do STF. O ministro destacou que os acórdãos do TRT gaúcho estavam em descompasso com a orientação do Supremo firmada no julgamento da ADPF 324, que estabeleceu a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.”

A validade do modelo de franquia da seguradora já foi confirmada nas 23 Reclamações Constitucionais julgadas no STF. Praticamente todos os ministros (à exceção de Edson Fachin, que se dá por suspeito) confirmaram a natureza empresarial entre franqueadora e franqueados. O que coloca em xeque a teimosia da corte gaúcha em observar o precedente estabelecido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já concedeu 40 decisões no mesmo sentido.

Nas duas decisões monocráticas do dia 12 de setembro, Nunes Marques salientou que “não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício”. “Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.”

O ministro do Supremo apontou, ainda, o caráter hipossuficiente dos franqueados. “A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado.”

Nunes Marques também citou outros precedentes do STF, como a ADC 48 que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e a ADI 5.625, que fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

“Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”, concluiu o ministro.

Segundo o vice-presidente Jurídico, de Relações Institucionais da Prudential do Brasil, Antonio Rezende, mesmo com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seguem contrariando os precedentes vinculantes do STF e reconhecendo vínculo trabalhista entre franqueados e franqueadora.

“As decisões proferidas pelo Supremo em Reclamações Constitucionais convergem com o entendimento também já pacificado de outras instituições, no próprio TST em mais de 40 oportunidades, além de PGR e PGT, todos no sentido da validação dos contratos empresariais de franquia. Ocorre, no entanto, uma resistência injustificada por parte de alguns juízos trabalhistas que insistem em desconsiderar a Lei de Franquia e a regulamentação setorial, gerando desincentivos ao investimento neste setor, que é porta de entrada para o empreendedorismo”, afirmou Rezende.

*Por Maurício Macedo

Fonte: Jornal Jurid

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

26/09/2024

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

Prerrogativas da Defensoria asseguram cumprimento de sua missão constitucional

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

O ministro acrescentou que, para cumprir adequadamente suas atribuições constitucionais, conforme o artigo 134, caput, da Constituição Federal, foi assegurado à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura tanto constitucional quanto legal.

Segundo Schietti, a Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos estados é a de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (artigo 128, inciso I).

Intimação deveria ter ocorrido pelo sistema de processo eletrônico

No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 2.300.987.

Fonte: STJ

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, alterou os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais. Os cartórios devem implementar a mudança até 1.º de janeiro de 2025

26 de setembro de 2024

Você está visualizando atualmente Novos modelos de certidão civil serão utilizados a partir de janeiro de 2025

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

“O Provimento n. 182/2024 simplifica e moderniza, diante das demandas atuais da sociedade, as certidões – estes documentos importantíssimos para a vida civil”, afirma a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende de Andrade.  O normativo altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão.  

As alterações partiram de um pedido realizado pelo registrador civil de Minas Gerais à Corregedoria Nacional. Após diálogo com a Associação dos Registradores de Pessoas Nacionais do Brasil (Arpen Brasil), as mudanças foram determinadas pelo corregedor nacional de Justiça. “Foi acolhida a inclusão de alguns campos que vêm trazer mais esclarecimento”, diz a juíza.  Segundo Liz Rezende, embora houvesse uma uniformidade nas certidões de nascimento, casamento e óbito nos ofícios de registro civil, os modelos ao longo dos anos foram se mostrando desatualizados. “Houve mudanças legislativas e sociais. E esses registros não continham alguns campos que são muito importantes de preenchimento, que facilitam tanto para o cartório quanto para a pessoa que precisa fazer uso do documento”, relata.  

Alterações 

Nas certidões de nascimento, há agora dois campos para registro do município quando antes só havia um. “Quando a mãe mora em um município que não tem maternidade e viaja para outra cidade para ter o filho, ele vai nascer em outro lugar, mas ela pode optar em colocar também o local do domicílio dela. Isso está previsto na Lei de Registros Públicos, que foi alterada”, exemplifica Liz Rezende. 

A magistrada explica ainda que as certidões de casamento não apresentavam dois campos distintos para inserir a data da celebração e a do registro. “Agora a certidão traz as duas opções. E, no caso de conversão da união estável em casamento, passa a constar também essa possibilidade”, acrescenta.

Fonte: CNJ

Faltando uma semana para o prazo final de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, mais de 20 milhões de microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, além de empresas de todos os portes do Rio Grande do Sul, ainda não efetuaram o registro na ferramenta que centraliza as comunicações enviadas pelos tribunais brasileiros, segundo estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).    

25 de setembro de 2024

Você está visualizando atualmente MEI, micro e pequenas empresas têm uma semana para se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico

O cronograma de adesão dessas empresas ao sistema teve início em 29 de maio deste ano e termina no próximo dia 30. Estabelecido pela Portaria CNJ n. 178, o calendário atendeu a um pedido de esclarecimento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) sobre a obrigatoriedade do registro na plataforma. Até a presente data, o CNJ contabilizou 181 mil CNPJs dessas categorias cadastrados, 70% dos quais são de microempresas.  

O juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do projeto, Adriano da Silva Araújo, destaca que o cadastro das empresas é fundamental para evitar a perda de prazos processuais e penalidades. “Aqueles que não confirmarem o recebimento de citação encaminhada pelo sistema no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça”, explica.  

“A maior parte das empresas está incluída nesta fase e a adesão deste público é de extrema importância para o pleno funcionamento do sistema. Isso porque o Domicílio veio para garantir agilidade aos processos judiciais e reduzir custos no envio e recebimento das comunicações processuais”, conclui. 

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações pessoais e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas físicas e a atuação de oficiais de justiça nas comunicações processuais e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas. 

Prorrogação do prazo para empresas gaúchas 

Em decorrência do estado de calamidade pública enfrentado pelo Rio Grande do Sul no início deste ano, grandes e médias empresas gaúchas, que deveriam se registrar até 30 de maio, tiveram o prazo estendido até 30 de setembro.  

Cerca de 30 mil empresas no estado já se cadastraram. Destas, 68% são de grande e médio porte. Já as micro e pequenas empresas gaúchas respondem por 9.472 CNPJs ativos na plataforma.  

Cronograma de cadastro  

O cadastro de empresas no Domicílio Judicial Eletrônico ocorre em fases de acordo com cada tipo de empresa. A primeira etapa de implantação do sistema teve início em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras. Já a segunda fase de adesão teve início em 1.º de março deste ano e priorizou, até o final de maio, o registro de grandes e médias empresas.  

Suporte aos usuários 

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 oferece uma série de materiais e um curso sobre o Domicílio Judicial Eletrônico.  

Também estão disponíveis vídeos tutoriais que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema:   

Justiça 4.0   

Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).  

:Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias

Texto: Danielle Pereira 
Edição: Ana Terra e Vanessa Beltrame 
Agência CNJ de Notícias  

A responsabilização posterior por publicação de informação falsa em site jornalístico não configura censura prévia ou restrição à liberdade de manifestação.

24 de setembro de 2024

Ministro Alexandre de Moraes 2024

Andressa Anholete/SCO/STF

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes

O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O colegiado rejeitou nesta terça-feira (24/9) reclamação contra decisão que condenou um portal de notícias por texto em que apontava como acusada de homicídio uma pessoa que na verdade constava no processo como testemunha de acusação.

O caso concreto envolve o assassinato da atleta britânica Emma Kelty. Ela foi morta em 2017, no Amazonas. O site Portal do Holanda apontou em notícia que uma das testemunhas de acusação teria sido denunciada pelo assassinato.

Ao ser processado, o site informou que colheu as informações no site oficial do Ministério Público. O portal de notícias teve que retirar o nome da testemunha e indenizá-la em R$ 12 mil.

A defesa entrou com reclamação argumentando que a condenação violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, julgado que derrubou a Lei de Imprensa e definiu uma série de balizas sobre liberdade de manifestação de pensamento, informação e expressão.

Sem censura

O caso chegou ao Supremo e a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, deferiu medida liminar para suspender a condenação. O caso foi ao colegiado e a 1ª Turma decidiu nesta terça-feira não referendar a liminar.

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que não viu violação ao decidido na ADPF 130. Para ele, não se trata de um caso de censura prévia, mas de responsabilização posterior pela divulgação de uma notícia falsa.

Alexandre também disse que o site do Ministério Público não apontou que a testemunha de acusação foi denunciada pelo homicídio. O ministro foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux contra o referendo da liminar.

“A divulgação foi de uma notícia comprovadamente inverídica. O ora beneficiário não configurou como acusado em nenhum processo criminal. Ele era testemunha de acusação. Me parece aqui que a decisão combatida não impôs à reclamante nenhuma restrição que ofendesse a liberdade de manifestação em seu aspecto negativo”, disse Alexandre.

Segundo o ministro, a decisão que condenou o portal só analisou a notícia depois de sua publicação e decidiu que as informações eram inverídicas e com conteúdo difamatório e calunioso.

“Me parece que não há desrespeito ao decidido na ADPF 130. Não ocorreu nenhuma censura prévia ou restrição à liberdade de pensamento, mas sim uma responsabilização posterior para que cessasse as ofensas e fixasse a responsabilidade civil dos seus autores”, afirmou Alexandre.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu a liminar por entender que a condenação parecia divergir da diretriz jurisprudencial firmada na ADPF 130. Ponderou, no entanto, que o entendimento era meramente “inicial” e requisitou uma série de informações.

Rcl 68.354

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Possibilidade foi autorizada por lei de reoneração gradual da folha

Publicada em 24/09/2024

Brasília

 IMPOSTO DE RENDA, Declaração IRPF 2019
© Marcello Casal JrAgência Brasil

A partir desta terça-feira (24) até 16 de dezembro, os contribuintes poderão atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda em troca do pagamento imediato do tributo com alíquotas reduzidas. A Receita Federal publicou uma instrução normativa que regulamenta a possibilidade, autorizada pela Lei 14.973, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamento até 2027.

Até agora, a legislação não permitia a atualização do valor de compra dos imóveis na declaração do Imposto de Renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados. A nova lei permite a atualização do valor na declaração, recolhendo o tributo sobre o ganho de valor antecipadamente, com alíquotas reduzidas.

A medida beneficia tanto pessoas físicas como empresas, mas só é vantajosa para quem pretende vender o imóvel no médio e no longo prazo. Para a pessoa física, será aplicada uma alíquota de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença do valor de compra do imóvel e o valor atualizado. As empresas pagarão 6% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Atualmente, as pessoas físicas pagam de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (valorização do bem ao longo do tempo) no momento da venda do imóvel. As pessoas jurídicas geralmente pagam 15% de IRPJ e 9% de CSLL, totalizando 24%, mas a soma dos dois tributos pode atingir 34%, dependendo do regime de tributação da empresa.

Dedução

As alíquotas cobradas na venda do imóvel não mudaram. No entanto, a Receita permitirá que quem atualizou o valor do imóvel na declaração deduza, da base de cálculo, a diferença entre o montante atualizado e o montante antes da atualização. Isso resulta em pagamento de menos tributos para quem aproveitou o benefício.

Quem vender o imóvel até três anos após a atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos. Somente a partir do 16º ano, a dedução será total. Na prática, o benefício será proveitoso apenas para quem trocar de imóvel a partir do nono ou do décimo ano após a atualização.

Procedimento

Os interessados em atualizar o valor do imóvel na declaração deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim). O documento está disponível a partir desta terça-feira no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.

O projeto de lei do Orçamento de 2025, enviado ao Congresso no fim de agosto, não prevê quanto o governo pode arrecadar com a antecipação de tributos. Segundo o governo, não foi possível fazer os cálculos porque o impacto sobre os cofres federais dependeria da velocidade da equipe econômica em regulamentar a medida.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil