Um banco não deve ser responsabilizado por fraude se não forem comprovados sua omissão na resolução do caso e o nexo causal entre a conduta e o golpe que vitimou o cliente.

14 de março de 2025

Com esse entendimento, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão de primeiro grau que havia condenado uma instituição financeira a indenizar um cliente por danos morais e materiais.

mesa de call center

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Banco não é responsável por golpe da falsa central de atendimento, diz TJ-SP

Diz o processo que a responsável por uma empresa de monitoramento de segurança eletrônica não conseguiu acessar a conta bancária da firma pelo internet banking e entrou em contato com sua gerente por e-mail. Após algumas tentativas de resolução, ela foi orientada a ligar para a central de atendimento do banco.

Depois desses eventos, ela recebeu uma ligação de um suposto empregado da instituição, que orientou a representante da empresa a fazer alguns procedimentos. Após essa chamada, ela percebeu transferências e empréstimos na conta bancária que a empresa não havia feito.

A empresa, então, entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais ao banco. O pedido foi aceito em primeiro grau.

O banco recorreu alegando que não houve falha na prestação de seus serviços. A instituição financeira sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima e dos terceiros que aplicaram o golpe. O relator do caso, desembargador Guilherme Santini Teodoro, deu razão à instituição.

Para ele, a empregada da empresa foi induzida pelos criminosos a passar informações sobre a conta e, por isso, a fraude ocorreu.

“Não há dúvidas de que as transações bancárias foram realizadas mediante informações da autora, fato incontroverso. Também não há indícios de que as informações da autora, empregadas para contato por esse terceiro, foram obtidas a partir do banco de dados da instituição bancária”, escreveu Teodoro.

“Ora, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de ilícitos praticados no âmbito de suas operações exige nexo causal entre sua conduta omissiva ou comissiva e a fraude perpetrada contra consumidor (Súmula STJ 479). Aqui não se verifica esse nexo. Sob orientação fraudulenta de terceiro, a funcionária da autora repassou informações suficientes para realização de transações bancárias em seu nome, nada havendo que o banco réu pudesse fazer para prevenir ou impedir a fraude, reverter ou diminuir seus efeitos. A responsabilidade é do consumidor no tocante ao dever de agir com zelo na guarda de seus dados e na realização de transações bancárias.”

Processo 1011539-53.2022.8.26.0008

Fonte: Conjur

Instituto Pró-Vítima aponta que decisão de autoridades dinamarquesas tem traços de xenofobia e de racismo; a fim de impedir em tempo a separação de mãe e filho, entidade acionou governo federal, mas sem sucesso

14 de Março de 2025

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Mesmo provocados formalmente em fevereiro deste ano, os Ministérios da Mulher, das Relações Exteriores, e da Igualdade Racial não apresentaram solução eficaz, e em tempo, ao drama da brasileira Raquel Bezerra do Vale, de 35 anos, que estava na iminência de perder a guarda do filho, Athos, 4, para o governo da Dinamarca, país onde vive desde 2020. Esta é a análise do Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral às Vítimas (Pró-Vítima), que prestou assistência à mulher e representou as autoridades locais, a fim de impedir a separação da mãe e da criança.

A ideia de Raquel era voltar ao Brasil com o filho, após meses passando por agressões e por ameaças feitas pelo ex-marido dinamarquês, Rasmus Grarup Nielsen – hoje, preso por ameaçar servidores públicos. Para lhe ajudar neste processo, a mulher acionou o Pró-Vítima. Só que, em 4/3 (terça-feira), os planos vieram por água abaixo. Uma audiência sacramentou a retirada da guarda de Athos da própria mãe. Após a decisão, a Prefeitura de Høje-Taastrup tende a entregar a criança a uma família substituta, já que o pai está detido.

Há cinco anos, Raquel, que trabalhava como representante comercial no Brasil, se casou com Nielsen. Com o dinamarquês, teve Athos e passou a viver em Høje-Taastrup, município da Dinamarca localizado no condado de Copenhaga. Após muitas brigas, episódios de violência e até relatos da criança de possível estupro à mãe (crime praticado pelo pai do menino e, inclusive, denunciado às autoridades dinamarquesas), a brasileira conseguiu se divorciar e tinha a esperança de retornar ao País de origem.

Diante deste cenário e vivendo num abrigo voltado a mulheres vítimas de agressão doméstica, Raquel foi submetida à ascendência dinamarquesa, e teve marcada a audiência da guarda do herdeiro – ocasião em que as autoridades de Høje-Taastrup entenderam que a brasileira não estaria apta para cuidar de Athos.

A Dinamarca é conhecida por aplicar testes psicométricos em imigrantes para medir a “competência parental” e resguardar a cultura e os costumes locais – o que resulta, muitas vezes, na retirada da guarda de crianças de mães e de pais, sendo as mesmas destinadas, posteriormente, para adoção.

A fim de impedir a separação de mãe e filho, o Pró-Vítima acionou formalmente o governo federal brasileiro, em 23/2, por meio de três Ministérios. O Ministério da Igualdade Racial foi o único que protocolou formalmente o pedido e posteriormente encaminhou o caso ao Ministério das Relações Exteriores (também requerido pela entidade), dadas as atribuições específicas da pasta. Já o Ministério da Mulher não deu prossegue formal ao tema, ao passo em que o Ministério das Relações Exteriores se limitou a informar que estava “prestando todo o apoio necessário à vítima”.

Repatriação e abandono

Apesar de manter contato constante com a pasta, Raquel diz que ainda aguarda deliberações por parte do Brasil e que o sentimento é o de “abandono”. Ela precisa de ajuda financeira para poder recorrer da decisão do governo da Dinamarca, por estar afastada de suas atividades profissionais, em razão de ter sofrido reiterados episódios de violência doméstica, e também deseja sua repatriação e a de Athos.

Xenofobia e Racismo

No entendimento da presidente do Pró-Vítima, a promotora de Justiça (MP-SP) Celeste Leite dos Santos, a medida adotada pela Prefeitura de Høje-Taastrup reconhece a falência do sistema protetivo de mulheres e de crianças daquela nação. A jurista também não descarta racismo e xenofobia – aversão, preconceito, hostilidade e/ou rejeição a pessoas de outras nacionalidades ou culturas – no caso de Raquel:

“Preferiram tirar a criança da mãe, passar a guarda para uma pessoa manifestamente inapta para a função (o pai, preso), para, por fim, entregarem o menino em adoção. Em vez de fornecer proteção e apoio à vítima do próprio marido, o governo, possivelmente por ausência de legislação adequada, permeia a vida desta mulher com ainda mais sofrimento. Mais triste, ainda, é termos acionado as autoridades brasileiras para intervirem no caso, sem que se tenha notícia da adoção de nenhuma medida concreta – nem mesmo uma nota de censura”.

De acordo com Celeste, a Prefeitura de Høje-Taastrup justificou que Raquel não tem endereço fixo na Dinamarca, “tendo se mudado várias vezes”, e que isso foi um dos motivos para a brasileira perder a guarda do filho. Contudo, a promotora de Justiça lembra que, as mudanças de logradouro se deram justamente por força de perseguição que a mulher sofreu do marido, e que o fato de o governo local ignorar tal informação é a “falência do sistema de Justiça e Social da Dinamarca”:

“Colocar uma criança em família substituta é medida excepcional estabelecida de forma clara na Convenção dos Direitos das Crianças, subscrita por 196 países, devendo sempre ser preferível a manutenção na família natural”, defende a presidente do Pró-Vítima.

Colonização de crianças

Presidente do Grupo Vítima Unidas e membro do Pró-Vítima, a psicóloga Maria do Carmo Santos explica que, testes psicológicos na Dinamarca com estrangeiros “servem para colonizar crianças, ou seja, tirá-las dos pais para sustentar uma política local criminosa”.

Fonte: Fiamini

Jornal Jurid – https://www.jornaljurid.com.br/noticias/em-meio-a-omissao-de-ministerios-de-lula-brasileira-perde-a-guarda-do-filho-na-dinamarca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa

13/03/2025

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora

Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.  

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2059743

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

11/03/2025

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Leia o acórdão no REsp 2.068.311.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2068311

Fonte: STJ

O crédito presumido do Imposto sobre Produção Industrial (IPI) instituído pela Lei 9.363/1996 integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

11 de março de 2025

Base de cálculo de IRPJ e CSLL com o crédito presumido de IPI foi confirmada pelo STJ, após julgamento do STF

Essa conclusão foi reafirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado teve a oportunidade de rever a posição por causa do encerramento do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

O STF decidiu, em dezembro de 2023, que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, decisão que é mais favorável ao contribuinte.

Por causa do julgamento do Tema 504, o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 2ª Turma do STJ que incluiu os créditos presumidos de IPI na base de IRPJ e CSLL estava sobrestado, aguardando devolução.

Em juízo de retratação, o colegiado concluiu que, apesar de a decisão do STF ter sido mais favorável ao contribuinte ao tratar de PIS e Cofins, a mesma solução não pode ser adotada com relação a IRPJ e CSLL.

Crédito presumido de IPI e seus efeitos

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o STF excluiu os créditos presumidos do IPI da base de PIS e Cofins porque eles não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

O STJ, por sua vez, manteve a inclusão na base de IRPJ e CSLL porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa. Assim, tais créditos devem ser incluídos nos tributos sobre lucro e renda.

“Vê-se, portanto, que os julgamentos citados referem-se a tributos diversos, sujeitos a regramentos distintos, de forma que não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta 2ª Turma e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.244.931

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Decisão foi tomada em caráter cautelar

11/03/2025

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) suspendeu, a partir desta terça-feira (11), as operações aéreas da Voepass, formada pela Passaredo Transportes Aéreos e pela Map Linhas Aéreas.

A decisão, segundo a agência, foi tomada em caráter cautelar. “A suspensão vigorará até que se comprove a correção de não conformidades relacionadas aos sistemas de gestão da empresa previstos em regulamentos”.

Em nota, a Anac informou que passageiros atingidos pelo cancelamento de voos da Voepass devem procurar a empresa ou a agência de viagem responsável pela venda do bilhete para reembolso ou reacomodação em outras companhias.

De acordo com o comunicado, a Voepass conta atualmente com seis aeronaves e as operações da companhia incluem 15 localidades com voos comerciais e duas com contratos de fretamento.

“A decisão da Anac decorre da incapacidade da Voepass em solucionar irregularidades identificadas no curso da supervisão realizada pela agência, bem como da violação das condicionantes estabelecidas anteriormente para a continuidade da operação dentro dos padrões de segurança exigidos.”

Entenda

No dia 9 de agosto de 2024, um avião da Voepass caiu na cidade de Vinhedo (SP), matando 62 pessoas. Desde o acidente, segundo a Anac, foi implantada uma operação assistida de fiscalização nas instalações da companhia.

“Servidores da agência estiveram presentes nas bases de operação e manutenção da empresa para verificar as condições necessárias à garantia do nível adequado de segurança das operações.”

Em outubro de 2024, a Anac passou a cobrar da Voepass medidas como redução da malha, aumento do tempo em solo das aeronaves para manutenção, troca de administradores e execução do plano de ação para correções das irregularidades.

“No final de fevereiro de 2025, após nova rodada de auditorias, foi identificada a degradação da eficiência do sistema de gestão da empresa em relação às atividades monitoradas e o descumprimento sistemático das exigências feitas pela agência.”

Foi constatada ainda, segundo a Anac, a reincidência de irregularidades apontadas e consideradas sanadas pela agência em ações de vigilância e fiscalização anteriores, além da falta de efetividade do plano de ações corretivas.

“Ocorreu, assim, uma quebra de confiança em relação aos processos internos da empresa devido a evidências de que os sistemas da Voepass perderam a capacidade de dar respostas à identificação e correção de riscos da operação aérea.”

“Dessa forma, a Anac determinou a suspensão das operações da empresa até que seja evidenciada a retomada de sua capacidade de garantir o nível de segurança previsto nos regulamentos vigentes”, concluiu a agência.

Repercussão

O Ministério de Portos e Aeroportos classificou como acertada a decisão da Anac de suspender as operações aéreas da Voepass. Em nota, a pasta informou que vinha acompanhando o processo há alguns meses.

“A medida cautelar visa, de forma temporária, solicitar que a empresa aérea melhore sua governança e fortaleça ainda mais a segurança dos voos no país”, destacou o ministério no comunicado.

*Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Para magistrados, não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade pela ANS 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 64 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande/MS, por negar a beneficiária do plano de saúde a cobertura para troca de implante coclear. 

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora, que é autarquia federal, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, com finalidade de fiscalização de planos de saúde explorados pela iniciativa privada.  

Conforme os autos, a penalidade da ANS teve origem em solicitação da beneficiária, que reclamou da negativa de cobertura para troca do implante coclear, em 2017. 

A agência reguladora instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98 e aplicou a multa no valor de R$ 64 mil pela conduta lesiva ao consumidor por parte do plano de saúde gerenciado pela operadora. 

A Unimed ingressou com ação na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, mas teve o pedido julgado improcedente. A Justiça Federal entendeu que não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa. A sentença confirmou a tutela provisória que autorizou o depósito judicial do valor da multa para conversão em renda da parte ré, após o trânsito em julgado. 

Recursos 

Em apelação ao TRF3, a operadora do plano de saúde alegou abusividade da autarquia federal na autuação e no processo administrativo. Sustentou a nulidade do auto de infração e solicitou redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 5 mil. 

O juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao considerar que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

O magistrado salientou que a necessidade da troca de implante coclear foi atestada por médico otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.  

“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.” 

Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.  

“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou. 

Com isso, a Unimed interpôs agravo interno. Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde. 

Apelação Cível 5007095-52.2019.4.03.6000 

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

A decisão que afastou o aumento do ISS da capital paulista para as sociedades de advogados se tornou definitiva, sem possibilidade de recurso. O Supremo Tribunal Federal confirmou o trânsito em julgado nesta quinta-feira (6/3).

7 de março de 2025

Pessoas de roupa social analisando planilhas, tabelas e números

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Lei municipal aumentava ISS para sociedades de advogados com faixas progressivas de receita bruta mensal

O aumento da carga tributária era uma consequência de mudanças nas regras do ISS, feitas no final de 2021 por meio de uma lei municipal. No ano seguinte, quando a norma entrou em vigor, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que as sociedades de advogados não se sujeitam à nova sistemática.

No último ano, a 2ª Turma do STF rejeitou, por unanimidade, todos os recursos da prefeitura de São Paulo. Os ministros entenderam que o tema é infraconstitucional e já foi devidamente analisado pelo tribunal de origem com base na legislação aplicável. Também ressaltaram que uma mudança de posicionamento exigiria uma reanálise das provas.

A lei municipal de 2021 estabeleceu a cobrança do ISS de forma progressiva, com base na receita bruta mensal presumida da sociedade de advocacia.

TJ-SP considerou que sociedades de advogados têm tratamento tributário diferenciado e não devem pagar o ISS com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o seu número de profissionais.

Na visão dos desembargadores, a norma local violou o Decreto-lei 406/1968, cujos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º estabeleceram o tratamento diferenciado para as sociedades.

A decisão foi tomada em um mandado de segurança coletivo movido pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogado (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogado do Rio de Janeiro e São Paulo (Sinsa).

Nesta sexta-feira (7/3), as três entidades reafirmaram “seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais”.

O presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, afirmou que o trânsito em julgado da decisão “traz um alívio importante para a advocacia em São Paulo”, protege “a remuneração de milhares de colegas” e garante “a manutenção de mais escritórios”.

Gisela da Silva Freire, presidente do Sinsa, classifica a decisão do STF como uma grande conquista para as sociedades de advogados: “A advocacia já lida com muitos desafios, e a segurança jurídica é essencial para que os escritórios possam atuar sem surpresas ou inseguranças tributárias. Foram anos de empenho e mobilização, e agora podemos celebrar esse resultado com a certeza de que fizemos valer o Direito e a justiça”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

O STJ decide que a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa podem ser usadas juntas em ação civil pública, desde que não haja punição dupla pelos mesmos fatos

07 de Março de 2025

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.

Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.

Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Utilização conjunta das leis está de acordo com a convenção

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.

Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.

Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.

“Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, destacou Gurgel de Faria.

Possível sobreposição de penalidades deve ser verificada na sentença

O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.

“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.

REsp 2.107.398.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça