Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

30 de Outubro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente.

Fonte: STJ

O julgamento prosseguirá no dia 8/11.

30 de Outubro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na quinta-feira (26), se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. O julgamento deverá ser retomado na sessão de 8/11. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

Separação x divórcio

O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 retirou essas exigências, mas não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Os ministros Luiz Fux (relator) e Cristiano Zanin entendem que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que retirou a exigência. Já para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar.

Controvérsia

O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, após a EC 66/2010, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

Aplicação imediata

Para Fux, a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. O relator lembrou ainda que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.

Sem vedação

Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça considera que, como a Constituição não vedou a separação, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de um contrato privado, estabelecer que essa exigência deixou de ser válida. No mesmo sentido, o ministro Nunes Marques considera que a EC 66/2010 visou acelerar o divórcio, mas não eliminou o instituto da separação judicial.

Fonte: STF

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

30 de Outubro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Fonte: STJ

Nesta segunda-feira (30), mais sete atletas buscam pódios em Santiago

30/10/2023

Em dois dias, o judô brasileiro chegou a dez medalhas, em 12 possíveis, nos Jogos Pan-Americanos de Santiago, no Chile. Após seis pódios no sábado (28), mais quatro foram alcançados no domingo (29): dois ouros, uma prata e um bronze.

A categoria até 73 quilos (kg) teve dobradinha brasileira, com Gabriel Falcão levando a medalha dourada e Daniel Cargnin ficando com a prata. Eles, porém, não chegaram a se enfrentar na final, pois Daniel – bronze na Olimpíada de Tóquio, no Japão, em 2021 – sofreu uma entorse no tornozelo esquerdo durante a semifinal e não teve condições de voltar ao tatame.

Na categoria até 81 kg, Guilherme Schmidt encarou o anfitrião Jorge Pérez na decisão. Contra o atleta da casa, o brasileiro teve que lidar com a pressão da torcida, reforçada até pelo presidente chileno, Gabriel Boric, mas conseguiu a vitória com um wazari (quando o judoca é derrubado de lado) e uma imobilização.

O bronze deste domingo veio com Ketleyn Quadros, na categoria até 63 kg, superando a colombiana Paola Mera com um wazari. A experiente judoca, de 36 anos, possui um bronze olímpico conquistado em Pequim, na China, em 2008, mas ainda não tinha um pódio no Pan.

Ao contrário de sábado, porém, o Brasil não atingiu 100% de aproveitamento. Havia possibilidade de duas medalhas de bronze, na categoria até 70 kg, mas Luana Carvalho e Alexia Castilhos foram superadas, respectivamente, pela venezuelana Elvismar Rodriguez e a equatoriana Celinda Corozo.

Nesta segunda-feira (30), mais sete brasileiros brigam por medalha em Santiago: Samanta Soares, Eliza Ramos (ambas da categoria até 78kg), Beatriz Souza (acima de 78 kg), Rafael Macedo (até 90 kg), Kayo Santos, Leonardo Gonçalves (ambos até 100 kg) e Rafael Silva (acima de 100 kg). Na terça-feira (31), ocorre a competição de equipes mistas. As eliminatórias começam às 10h (horário de Brasília).

*Por Lincoln Chaves – Repórter da EBC – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Expectativa é cair de 12,75% ao ano para 12,25%

30/10/2023
Edifício-sede do Banco Central no Setor Bancário Norte, em lote doado pela Prefeitura de Brasília, em outubro de 1967

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) define, na próxima quarta-feira (1°/11), a taxa básica de juros, a Selic. Na sétima reunião de 2023, que começa amanhã (31), a expectativa é que o órgão reduza a taxa dos atuais 12,75% ao ano para 12,25% ao ano, segundo o boletim Focus, pesquisa semanal do BC com analistas de mercado.

Este deverá ser o terceiro corte desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto monetário. Após sucessivas quedas no fim do primeiro semestre, a inflação voltou a subir na segunda metade do ano, mas essa alta era esperada por economistas.

Os membros do Copom já previam cortes de 0,5 ponto percentual nas reuniões do segundo semestre. Na ata do último encontro, em setembro, o órgão manteve a avaliação que esse é o ritmo adequado para manter a política monetária contracionista (juros que desestimulam a economia) necessária para controlar a inflação.

A expectativa do mercado financeiro é que a Selic encerre 2023 em 11,75% ao ano.

Inflação

Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta de inflação é 3,25% para 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior 4,75%. Segundo o BC, no último Relatório de Inflação, a chance de o índice oficial superar o teto da meta em 2023 é de 67%.

Em setembro, o aumento de preços da gasolina pressionou o resultado da inflação. O IPCA ficou em 0,26% [https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-10/inflacao-de-setembro-fica-em-026], segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O percentual foi acima da taxa de agosto, que teve alta de 0,23%.

A inflação acumulada este ano atingiu 3,50%. Nos últimos 12 meses, o índice está em 5,19%, ficando acima dos 4,61% dos 12 meses imediatamente anteriores.

Ainda na última ata, o Copom reforçou a necessidade de se manter uma política monetária ainda contracionista para que se consolide a convergência da inflação para a meta em 2024 e 2025 e a ancoragem das expectativas. As incertezas nos mercados e as expectativas de inflação [http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-09/incerteza-nos-mercados-e-expectativa-de-inflacao-em-alta-preocupam-bc] acima da meta preocupam o BC e são fatores que impactam a decisão sobre a taxa básica de juros.

De março de 2021 a agosto de 2022, o Copom elevou a Selic por 12 vezes consecutivas, num ciclo de aperto monetário que começou em meio à alta dos preços de alimentos, de energia e de combustíveis. Por um ano, de agosto do ano passado a agosto deste ano, a taxa foi mantida em 13,75% ao ano por sete vezes seguidas.

Antes do início do ciclo de alta, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. A taxa ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Ao reduzir a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Equipe técnica está em São João del-Rey desde sexta-feira

30/10/2023

O Ministério da Saúde investiga a morte de três crianças no município de São João del-Rei (MG) e um possível surto causado pela bactéria Streptococcus pyogenes. Uma equipe técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente está na cidade desde a última sexta-feira (27), a pedido da Secretaria de Saúde de Minas Gerais. 

“Até o momento, não há evidências que comprovem surto ou risco à saúde da população de São João del-Rei, bem como nenhuma evidência epidemiológica que justifique alteração na rotina das atividades da população local. Pelas informações recebidas até agora, também não há evidências que conectem o Streptococcus pyogenes aos óbitos”, informou o ministério. 

Também estão sendo feitas investigações para busca de casos suspeitos; dadas orientações ao município para investigação epidemiológica; realizados exames laboratoriais para diagnóstico; e treinamento com a rede assistencial do município, com o objetivo de orientar na detecção e no tratamento oportuno de casos suspeitos de infecção”, completou a pasta. 

No último sábado (28), uma equipe técnica do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde de Minas Gerais esteve em São João del-Rei para realizar trabalho de campo a fim de verificar indícios sobre os casos de infecção, “de modo a identificar os agentes infecciosos e o tratamento que deve ser adotado”. 

Os técnicos se reuniram na semana passada com representantes do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, para apresentar o cenário e traçar estratégias para a investigação epidemiológica a ser conduzida no município.  

As amostras coletadas relativas aos casos seguem em análise. Em nota, a Secretaria de Saúde de Minas informou não haver, até agora, critérios que comprovem surto ou risco à saúde da população de São João Del Rei, “bem como nenhuma evidência epidemiológica que justifique a alteração na rotina das atividades da população.” O órgão informou ainda não recomendar o fechamento de escolas. 

Na última quarta-feira (25), a secretaria capacitou, por meio de videoconferência, um grupo de 122 profissionais de saúde da Unidade Regional de São João Del Rei com o objetivo de orientar a rede local na detecção e no tratamento oportuno de casos suspeitos de infecção bacteriana, com a identificação dos devidos diagnósticos. 

Por fim, a secretaria alertou que o melhor meio de informação para a população são os canais oficiais. “A Secretaria de Saúde de Minas Gerais reforça que, em caso de sintomas como febre, garganta inflamada e descamação da pele, a orientação é procurar imediatamente uma unidade básica de saúde para diagnóstico correto e tratamento adequado.” 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão.

27/10/2023

O colegiado concluiu que, ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Ao julgar o caso, o tribunal estadual apontou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.

Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC).

“Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão”, afirmou.

Segundo o ministro, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores. 

Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O deputado federal Valdir Cobalchini (MDB-SC) apresentou, nesta quarta-feira (25/10), a pedido do Conselho Federal da OAB, um projeto de lei para a criação de medidas protetivas de urgência voltadas a advogados que sofram violência no exercício da profissão.

27 de outubro de 2023
PL foi sugerido pela OAB Nacional ao deputado federal Valdir Cobalchini
Divulgação

Segundo o texto, as medidas podem ser solicitadas pelo advogado à Justiça Estadual ou Federal e têm validade por 30 dias, prorrogável por mais 30 ou conforme a necessidade. O agressor que descumpri-las fica sujeito às penas de prisão, detenção ou multa.

As medidas protetivas sugeridas são: proibição de contato do agressor com o advogado e sua família; restrição ou proibição de acesso às proximidades do escritório de advocacia ou da residência do advogado; e prestação de serviços de assistência psicológica e jurídica ao advogado. O PL ainda abre espaço para “outras medidas que se fizerem necessárias para a proteção do advogado”.

A ideia do texto é reproduzir a estrutura de medidas protetivas prevista na Lei Maria da Penha, voltada a mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. O objetivo é garantir a segurança dos advogados e o pleno exercício da profissão.

A proposta foi formulada pelo vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, durante a última reunião do Conselho Pleno. Ele acolheu uma sugestão da advogada catarinense Giane Brusque Bello — que, no último dia 17/10, foi agredida em Florianópolis devido ao exercício de sua profissão e precisou de atendimento hospitalar.

Na sequência, a sugestão de PL foi encaminhada a Cobalchini. O ofício foi assinado por Horn; pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti; e pela presidente da OAB-SC, Claudia Prudencio.

“A advocacia é uma profissão essencial à administração da Justiça, sendo exercida por pessoas que se dedicam à defesa dos direitos e interesses de seus clientes e, no exercício deste mister, as advogadas e os advogados ficam sujeitos a diversos tipos de violência, que podem ocorrer em razão da sua atividade profissional”, disseram eles no documento.

O deputado considerou que as medidas propostas são necessárias para garantir a segurança dos advogados: “A violência contra advogados pode causar sérios danos à sua integridade física, moral e patrimonial, além de prejudicar o exercício da profissão e colocar em risco a própria vida do profissional, todos esses direitos, assegurados pela Constituição”.

Horn ressalta que ”a concessão de medidas protetivas garante a atuação do advogado agredido no exercício da profissão, buscando reduzir a angústia, aumentar a segurança, evitar reincidência da agressão e, ainda, a garantir sua própria vida”.

Segundo ele, se o PL for aprovado, “haverá agilidade e efetividade na fixação de medidas protetivas em prol do colega agredido, servindo para ampliar a defesa das prerrogativas profissionais”. Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Clique aqui para ler o ofício com o PL

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2023, 10h48

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

27 de Outubro de 2023

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai. A questão foi cadastrada como Tema 1.200.

Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em segredo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância. O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de herança.

Ao avaliar a multiplicidade de recursos sobre a matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.

Oscilação jurisprudencial ainda se manifesta nas instâncias ordinárias

De acordo com Bellizze, a controvérsia sobre o prazo prescricional da petição de herança, na situação analisada, está em definir se ele seria contado a partir da abertura da sucessão ou só após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ sobre essa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão.

Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da Segunda Seção ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do “atual e pacífico posicionamento” do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Proposta será analisada pelas comissões da Câmara dos Deputados.

27 de Outubro de 2023

O Projeto de Lei 2045/23 determina que o Imposto de Renda (IR) não será retido na fonte em caso de transferência de titularidade de quotas de fundos de investimento da herança para o cônjuge meeiro ou o sucessor. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera norma tributária (Lei 8.981/95).

“Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver tal incidência”, disse o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), ao defender a mudança. “A sucessão não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária”, continuou o parlamentar.

Na decisão, detalha Donizette, o tribunal definiu que, na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do falecido, substituindo-o ainda em relações jurídicas. “Não se pode criar, a princípio, a ficção jurídica de resgate e recompra, mas pode-se dizer que há continuidade no exercício de direitos”, avaliou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias