Ao admitir honorários de sucumbência nos casos de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.

19 de fevereiro de 2025

mulher anotando dívidas em frente ao computador

Previsão de condenação ao pagamento de honorários faz com que uso do IDPJ seja mais consciente

Essa análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a respeito do julgamento da Corte Especial do STJ sobre o tema. Eles elogiaram a posição por incentivar o litígio responsável, por meio de uma medida que deve ser tomada como excepcional.

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida dela quando ficar provado que serviram para ocultar bens ou valores.

Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução.

Por outro lado, se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

O IDPJ tem cabimento restrito, mas uso cada vez mais disseminado. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2024, havia 19.913 deles em trâmite — 8.593 (43,1% do total) na Justiça do Trabalho, a quem caberá decidir sobre a incidência de honorários.

Meio excepcional

Segundo Daniella Spach Rocha Barbosa, sócia do escritório Ambiel Advogados, é comum que IDPJs sejam requeridos por credores antes mesmo de esgotados os meios corriqueiros de busca de patrimônio da empresa devedora.

Nesses casos, a ameaça ao patrimônio dos sócios serve como forma de constrangimento em busca de acordo ou como mera tentativa, no melhor estilo “vai que cola”. Para ela, o incidente não deve ser visto como uma medida cabível para recuperar o crédito.

“É medida excepcional e pode e deve ser tratada como tal, sob pena de desvirtuar todo o ordenamento jurídico e desincentivar a própria realização de negócios e de contratos. A personalidade jurídica distinta das sociedades é um dos pilares fundamentais do Direito Empresarial, de suma importância para os negócios, e somente o seu desvirtuamento para fins ilícitos é que deve ser combatido pelo Poder Judiciário.”

Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, destaca a complexidade da busca por elementos concretos que comprovem a utilização da pessoa física como meio de blindagem patrimonial ou desvio de recursos da pessoa jurídica — procedimento que, por vezes, leva anos. “Portanto, o pedido de IDPJ deve ser formulado com responsabilidade.”

Para ele, no entanto, a simples improcedência do IDPJ não deve gerar honorários de sucumbência, por não haver prejuízo ao processo ou aos sócios. A condenação só deve surgir se o trâmite for acatado, o que levará a apresentação de defesa, mobilização de advogados e constrangimento.

“Se o indeferimento do IDPJ não alterar substancialmente o curso do processo, a imposição de honorários não se justifica. No entanto, se a decisão sobre o IDPJ envolver questões de mérito relevantes, a fixação de honorários pode ser cabível, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência ponderada.”

Função pedagógica

A corrente vencedora na Corte Especial, encabeçada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelo voto vogal da ministra Nancy Andrighi, destacou justamente a função pedagógica da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo a magistrada, essa imposição é condizente com o caráter do CPC de 2015, que passou a permitir o fracionamento do julgamento de mérito dos processos. Resolve-se uma parte da ação, o que basta para gerar a sucumbência.

Para Matheus Cannizza, coordenador da área de Contencioso Estratégico do Diamantino Advogados Associados, essa causalidade basta para justificar a posição do STJ. Para ele, nada mais justo do que aquele que deu causa ao IDPJ e sucumbiu suporte o ônus da sua derrota.

“A possibilidade de condenar aquele que sucumbiu representa, em verdade, medida necessária para evitar litígios aventureiros e possibilitar que os IDPJs sejam distribuídos com a devida cautela e responsabilidade.”

“É a regra do jogo: aquele que inaugurou o litígio deve se responsabilizar pelo custeio da verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado para litigar em juízo”, acrescenta Cannizza.

Em sua opinião, não é razoável dizer que a condenação ao pagamento da verba representa uma oneração excessiva ao credor. O argumento foi sustentado no voto vencido do ministro João Otávio de Noronha.

Credor desprecavido

Para o magistrado, falta uma lei que preveja honorários em IDPJ. O voto ainda apontou que a imposição feita pela maioria causará um esvaziamento do incidente, que deixará de ser utilizado por credores com menor capacidade financeira ou créditos de menor valor.

Segundo Noronha, isso pode reduzir a recuperação da dívida no Brasil, afetando a confiança e a eficácia do mercado de crédito, o que culminaria no aumento do spread bancário e na redução da oferta de crédito. Em suma, haveria impacto na economia.

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, minimiza o risco ao ponderar que quem concede crédito deve se precaver um pouco mais, sem precisar contar com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do devedor.

“A limitação da responsabilidade pela dívida tem uma função econômica, que é promover o negócio. Se o banco concedeu o crédito de maneira defeituosa, talvez ele tenha de arcar com a consequência de não ter se precavido e buscado coobrigações ou garantia real.”

Em sua análise, no Brasil, desconsidera-se a personalidade jurídica com muita facilidade. “É preciso fundamentação muito robusta e clara. A desconsideração só deve acontecer quando estiver muito evidente a confusão patrimonial e não houver outro caminho a ser seguido. Deve haver a sucumbência justamente para evitar pedidos frugais e sem mérito.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi
REsp 2.072.206

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
A partir de abril, tribunais de segunda instância deverão informar o valor da causa nos processos enviados ao STJ, garantindo mais precisão e agilidade na triagem.

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A partir do dia 1º de abril, os tribunais de segunda instância deverão informar o valor da causa nos dados cadastrais dos processos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme estabelece a Instrução Normativa STJ/GDG 1/2025, os processos transmitidos após essa data que não especificarem o valor da causa nos metadados serão recusados e devolvidos às cortes locais para adequação.

A instrução normativa atualiza o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, anexo da Resolução STJ/GP 10/2015, que traz orientações para cada classe processual a ser enviada à instância superior. Além do valor da causa, os autos eletrônicos ou digitalizados precisarão conter os dados cadastrais que já são exigidos atualmente, como o número único, a classe processual e a discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs ou CNPJs.

O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a iniciativa é importante pois amplia a base de dados e possibilita a realização de estudos e levantamentos estatísticos acerca do valor pecuniário das causas que chegam ao tribunal.

De acordo com o secretário, a disponibilização das novas informações também servirá de referência para a triagem dos processos no STJ, fornecendo novos elementos para análise e julgamento dos recursos dirigidos à corte.

Padronização e detalhamento agilizam rotina dos processos

A inclusão do valor da causa na lista de itens obrigatórios a serem informados nos recursos faz parte de uma ampla revisão dos sistemas de integração do STJ com outros tribunais. O ajuste – aliado a outras iniciativas – torna o processamento dos feitos mais fácil e rápido ao permitir que os metadados sejam aproveitados automaticamente na fase de autuação, contribuindo para o enfrentamento do grande volume de processos que chegam à corte todos os dias.

Segundo Augusto Gentil, o STJ quer evitar a remessa de processos defeituosos, ou seja, com dados incompletos ou fora dos parâmetros adotados.

“Exatamente por haver a necessidade de adequação, definimos o prazo de 60 dias para a implementação dessa exigência, a contar da data de publicação da instrução normativa. É fundamental que o STJ tenha esses dados em conformidade, para que possamos criar linhas de automação em nossas rotinas”, declarou o secretário. 

Fonte: STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

18/02/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garant

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei

O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1773522

Fonte: STJ

Não é possível admitir ação rescisória para mudar um julgamento se o objetivo for adequá-lo a uma posição que só se firmou no Poder Judiciário depois que ele se tornou definitivo

18 de fevereiro de 2025

Ministro João Otávio de Noronha disse que afastar Súmula 343 do STF comprometeria a coisa julgada e a segurança jurídica

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pretensão da Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ) sobre auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria.

No processo em questão, a conclusão foi de que tal auxílio integra a base de contribuição do benefício previdenciário. Posteriormente, pacificou-se a posição em sentido oposto.

Cabe ou não?

O tema do cabimento da rescisória foi julgado em embargos de divergência pela 2ª Seção, um indicativo do dissenso de posições existentes nas turmas de Direito Privado — a 3ª Turma, por exemplo, já decidiu em sentido oposto.

Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que deve incidir no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de a coisa julgada poder sempre ser rescindida com alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito”, apontou o ministro.

Rescisória em disputa

O tema é relevante porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A divergência existe também nos colegiados de Direito Público. Com isso, a 1ª Seção resolveu afetar o tema para fixação de tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos.

O colegiado superou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada para outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

Já em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

EREsp 1.711.942

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico
Decisão unânime do Plenário reconhece omissão legislativa em regulamentar mecanismo estabelecido na Constituição

18/02/2025

Em primeiro plano, espelho d'água de cor esverdeada na frente do Congresso Nacional, que aparece ao fundo, sob céu azul sem nuvens.Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o Congresso Nacional regulamente o direito de trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 85. Na decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, a Corte reconheceu que há uma omissão do Legislativo no tema.

De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Omissão inconstitucional

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas. Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. “Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu.

(Lucas Mendes/AD//CF)

Fonte: STF

17/02/2025

Primeiras unidades receberão sistema em 31/3.

O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciará a implantação do eproc pelas varas do Juizado Especial Cível dos Foros Regionais do Butantã e Tatuapé (Capital). O cronograma de implantação foi anunciado hoje (13), em reunião do Comitê Interinstitucional para Acompanhamento do Novo Sistema Informatizado. A transição começará no dia 31 de março. Confira as datas previstas para a primeira etapa de implantação do eproc, que envolve as competências Juizado Especial Cível (JEC), Colégio Recursal (turmas cíveis) e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Implementação eproc (1ª etapa)Apenas competências do Juizado Especial Cível, Colégio Recursal (turmas cíveis) e Cejuscs (em apoio a JECs)
Foros Regionais do Butantã e Tatuapé (Capital) e Colégio Recursal31 de março
Foro Central (Capital)7 de abril
Demais unidades da 1ª RAJ e UPJ do JEC Campinas (4ª RAJ)14 de abril
4ª RAJ – Campinas – Demais unidades28 de abril
7ª RAJ – Santos12 de maio
10ª RAJ – Sorocaba19 de maio
9ª RAJ – São José dos Campos26 de maio
6ª RAJ – Ribeirão Preto2 de junho
2ª RAJ – Araçatuba e 3ª RAJ – Bauru9 de junho
8ª RAJ – São José do Rio Preto23 de junho
5ª RAJ – Presidente Prudente30 de junho

Comitê Interinstitucional
A reunião foi conduzida pelo coordenador da Área de Tecnologia da Informação do TJSP, desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior. Ele ressaltou que o principal propósito do encontro foi apresentar o cronograma em primeira mão para os integrantes do comitê. Também abordou a criação da nova Secretaria de Governança de Sistemas do TJSP, inovação administrativa que visa garantir uma transição de sistemas tranquila, com capacitação, comunicação e todo o suporte necessário.  O desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, presidente da Comissão Mista de Assuntos Institucionais entre o TJSP, a OAB SP e a Defensoria Pública, também participou da reunião e enalteceu o esforço conjunto das entidades envolvidas para proporcionar o melhor para a prestação jurisdicional. O juiz assessor da Presidência do TJSP Henrique Dada Paiva apresentou o cronograma detalhado e falou sobre materiais de capacitação que serão disponibilizados às instituições que compõem o sistema de Justiça.
Integram o comitê representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB SP), da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo; da Polícia Militar do Estado de São Paulo; do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da Advocacia Geral da União (AGU).

Capacitação
Os servidores das varas do JEC dos Foros do Butantã e Tatuapé, primeiras a receber o eproc, iniciarão o curso de capacitação na próxima segunda-feira (17). As aulas serão assíncronas, pelo Portal de Educação Corporativa (plataforma Moodle), e poderão ser acessadas até 14 de março. A convocação foi publicada nesta quinta-feira, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) – acesse aqui.  A participação é obrigatória e haverá emissão de certificado após a conclusão. As demais unidades que integram as competências do JEC, Colégio Recursal e Cejusc serão convocados oportunamente. Já para os juízes, a capacitação acontecerá em turma única, a partir de 18 de fevereiro (relação dos convocados publicada no DJE de hoje – clique aqui para acessar), em aulas síncronas.
Também na próxima segunda-feira (17), os Multiplicadores eproc terão acesso ao curso “eproc para Cartório – Módulo Intermediário”, dando continuidade ao treinamento antecipado iniciado em janeiro. O grupo é composto por cerca de 5 mil servidores voluntários, que serão um ponto de apoio para orientações, dúvidas e sugestões dos demais colegas durante o processo de transição de sistemas.

  Reunião
Também participaram da reunião os juízes assessores da Presidência Karina Ferraro Amarante Innocencio, Felipe Albertini Nani Viaro e Cristiano de Castro Jarreta Coelho; os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini; a juíza assessora da Vice-Presidência Tatiana Saes Valverde Ormeleze, o secretário de Tecnologia da Informação do TJSP, Marco Antonio Lopes Samaan; o secretário de Governança de Sistemas, Fabiano Sousa Martins; o diretor da Diretoria de Planejamento Estratégico, Rodrigo Teixeira; a subprocuradora-geral de Justiça e Estratégia e Inovação do Ministério Público de São Paulo, promotora de Justiça Carmen Pavão Camilo Pastorelo Kfouri; o advogado da União Andre Cavas Otero; o procurador da Fazenda Nacional, Luis Felipe Freind dos Santos; a especialista em Tecnologia do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, Danielle Peres Valente; a chefe de Seção de Policiamento e Guarda da Polícia Militar de São Paulo, capitão PM Beatriz Mayumi de Moraes Sanchez; o delegado de Polícia da Divisão de Tecnologia da Informação do Dipol, Luiz Fernando Zambrana Ortiz; o subprocurador-geral adjunto do Contencioso Fiscal, Thiago Oliveira de Matos; o defensor público Douglas Schauerhuber Nunes; o procurador do Município de São Paulo Huno Molina Rodrigues dos Santos; o diretor do Departamento Judicial da Procuradoria do Município de São Paulo, Willian Alexandre Calado;  o conselheiro Secional e secretário de Relações Institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), Alexandre Luis Mendonça Rollo; os advogados da OAB-SP Cintia Galvão, Alvaro Eugenio Paulino dos Santos e Jacson da Mota Medeiros; o diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Antonio Carlos de Oliveira Freitas; o advogado do  Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Rodrigo Barbosa  Matheus; e o representante do Procon Renato Medeiros Lima.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

STJ decide que a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas mulheres, independentemente da idade, prevalecendo sobre o ECA em casos de violência doméstica.

14 de Fevereiro de 2025

Reprodução: Freepik

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Decisão vale para empresas prestadoras de serviços ao governo

14/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) que órgãos públicos não respondem automaticamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de empresas terceirizadas que não pagaram seus funcionários. A decisão vale para empresas que prestam serviços para o governo.

Pela decisão, a responsabilidade deve ser provada e ocorrerá nos casos em que os órgãos tiverem conhecimento da falta de pagamento dos terceirizados e não tomarem providências.

A maioria dos ministros entendeu que cabe à parte autora da ação trabalhista o ônus da prova, ou seja, o trabalhador deve provar que o órgão público não fiscalizou o contrato de terceirização e seus os direitos deixaram de ser pagos. 

O STF também fixou regras para a assinatura de contratos na administração pública.

Os órgãos deverão exigir da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para comprovar que a terceirizada pagou os funcionários, como condicionar o pagamento do mês corrente à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento de um processo no qual o estado de São Paulo requereu a derrubada de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a responsabilização da administração estadual pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma trabalhadora terceirizada. 

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil – Brasília


Julgado mencionado pelas partes teria sido proferido pelo juiz de Direito Seu Madruga na 1ª vara Cível da Vila do Chaves.

14 de fevereiro de 2025


Se no México a Vila do Chaves já rendeu boas histórias, no Paraná, rendeu um caso jurídico um tanto inusitado. Na tentativa de embasar um pedido de remoção de matéria jornalística do SBT, os autores de uma ação citaram suposto julgado proferido pelo “Dr. Seu Madruga”, juiz de Direito da fictícia “1ª Vara Cível do Foro da Vila do Chaves”.

Como se sabe, Seu Madruga pode até ter experiência em fugir do aluguel, mas nunca foi juiz de Direito. 

E o magistrado de verdade, Ederson Alves, não caiu no truque: negou a tutela de urgência e determinou que a petição fosse corrigida em 15 dias, sob pena de improcedência.

Precedente mencionado por autores fazia referência à “Vila do Chaves” e ao personagem “Seu Madruga”.(Imagem: Reprodução/Decisão judicial)
“Só não te dou outra porque…”

Se o objetivo era convencer a Justiça com um argumento jurídico sólido, a estratégia acabou soando mais como um plano do Chaves para escapar de uma bronca do Professor Girafales.

A decisão oficial deixou claro que fundamentar um pedido com um precedente fictício é algo que nem o juízo de Tangamandápio poderia explicar.

O juiz, no entanto, deu uma chance aos autores para consertar o deslize. Afinal, como diria Seu Madruga, “a vingança nunca é plena, mata a alma e a envenena” – e inventar jurisprudência também não leva a lugar nenhum.

“Tá bom, mas não se irrite!”

Após a decisão, os autores logo apresentaram a correção da petição, e o processo segue seu curso.

Agora, resta torcer para que não tentem justificar o próximo pedido com um parecer do Professor Girafales ou uma citação de Dona Florinda.

E como diria Chaves: “Foi sem querer querendo!”

Processo: 0041094-74.2024.8.16.0030

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424567/autores-usam-precedente-da-vila-do-chaves-e-juiz-determina-correcao

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

PRECEDENTES QUALIFICADOS

13/02/2025

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem

Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ

O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2053306

Fonte: STJ