Parceria é fundamental para o país, diz ministro de Minas e Energia

03/10/2024

Tefé (AM), 18/08/2024 - Lago Tefé. Matéria Lagos na Amazônia maior média de temperatura para agosto. Foto: Adriano Gambarini/WWF-Brasil
© Adriano Gambarini/WWF-Brasil

Brasil e Estados Unidos iniciaram nesta quarta-feira (2) discussões para a cooperação em hubs de energia limpa, por meio de parcerias entre os governos e com participação do setor privado.

Os hubs – centros de compartilhamento – vão operar hidrogênio e os chamados CCUS (Carbon Capture, Utilization and Storage, ou captura, uso e armazenamento de carbono, em tradução livre).

O tema foi discutido entre o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira e a secretária de Energia dos Estados Unidos, Jennifer Granhoim durante o Fórum de Energia Brasil-EUA, em Foz do Iguaçu, no Paraná.

O ministro Alexandre Silveira disse que os EUA são parceiros fundamentais para o Brasil. “Com a iniciativa, queremos desenvolver o conceito de hubs de energia limpa, como centros que vão se beneficiar das sinergias entre os empreendimentos, com escala econômica para ampliar a descarbonização industrial. A interação com o governo americano é fundamental para verificarmos as lições aprendidas e desenvolvermos uma regulamentação para CCUS mais assertiva”, avaliou.

Troca de experiências

Silveira destacou a importância da troca de experiências entre os dois países, como a expertise dos EUA na produção de energia nuclear, e o Brasil compartilhando as políticas públicas que garantiram o sucesso e a liderança mundial no setor de biocombustíveis.

A secretária de Energia dos Estados Unidos, Jennifer Granholm “reconheceu e parabenizou a importância da recente aprovação das leis de hidrogênio de baixa emissão e combustível do futuro no Brasil, observando o apoio da implantação de energia limpa e a descarbonização de setores de petróleo, gás natural e industrial”. A secretária americana também anunciou a cooperação do país com o programa Energias da Amazônia, que tem como objetivo descarbonizar os sistemas isolados de energia no Brasil.

No encontro, Silveira e Granholm, assinaram um memorando de entendimento com os Estados Unidos para o Brasil sediar o evento Solar Decathlon para América Latina e Caribe.

Competição

A Solar Decathlon é uma competição universitária, em formato criado pelo Departamento de Energia dos EUA, voltada a preparar a próxima geração de profissionais da construção civil para projetar e construir edifícios de alto desempenho e baixo carbono movidos a energias renováveis. A primeira edição do Solar Decathlon foi realizada em 2002. Com o acordo, o Brasil deve sediar uma futura edição da competição.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, a responsabilização depende de prova de culpa ou dolo

03/10/2024

Imagem representativa de um organograma, com um alvo no centro e diversos cubos de madeira distribuídos em volta, com desenho estilizado de pessoas, representando os sócios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios 

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada 

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.

Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

02/10/2024

No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação

De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido

Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.

Leia o acórdão no REsp 2.028.443.

Fonte: STJ

Associações e fundações civis sem fins lucrativos não preenchem os requisitos da lei para pedir recuperação judicial. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a posição na análise de quatro recursos especiais, por maioria de votos. O tema é inédito em julgamentos colegiados.

2 de outubro de 2024,

Ricardo Villas Bôas Cueva 2024

Emerson Leal/STJ

Para Villas Bôas Cueva, Lei de Recuperação Judicial e Falências não habilita fundações a fazer tal pedido

A controvérsia diz respeito ao alcance dado ao artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Ele diz que a norma se aplica ao empresário e à sociedade empresária.

Já o artigo 2º lista uma série de entidades para as quais a lei não se aplica, mas sem incluir as fundações sem fins lucrativos — aparecem na listagem empresas públicas, instituições financeiras e operadoras de planos de saúde, por exemplo.

Um dos recursos é do caso da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE), que mantém a Universidade Vale do Rio Verde (UninCor) e seu colégio de aplicação, conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 3ª Turma do STJ, não cabe a recuperação judicial para fundações que desempenham papel empresário, exercendo atividade econômica, ainda que sem auferir lucros.

É pedir demais

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Em sua análise, o deferimento da recuperação judicial nesses casos é incabível porque o artigo 1º da Lei 11.101/2005 não inclui as fundações de Direito Privado como legitimadas.

Ele destacou que a concessão da recuperação a entidades sem fins lucrativos, que já usufruem de imunidade tributária, equivaleria a exigir nova contraprestação da sociedade brasileira sem estudos acerca dos impactos concorrencial e econômico.

“O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado e em desatendimento à segurança jurídica”, argumentou o ministro.

Formaram a maioria a ministra Nancy Andrighi e os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que votou para permitir o prosseguimento do processamento da recuperação judicial das fundações em cada caso concreto.

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.026.250

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.036.410

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.038.048

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.155.284

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
Aplicativo deve ser baixado até sábado (5), véspera da eleição

02/10/2024

e-Título, aplicativo móvel
© Marcello Casal JrAgência Brasil

O eleitor que pretende usar o título digital para votar no primeiro turno das eleições municipais de 6 de outubro deve baixar o aplicativo e-Título para celulares até sábado (5), véspera do pleito. 

No dia de votação, o download será suspenso pela Justiça Eleitoral para evitar instabilidade. O acesso será retomado na segunda-feira (7). 

O aplicativo é gerido pela Justiça Eleitoral e pode ser utilizado como documento de identificação para votar e acessar o endereço do local de votação, além de permitir a justificativa pela ausência na votação.

O e-Título pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos Apple e Android. Em seguida, o usuário deve preencher os dados pessoais solicitados e validar o acesso ao aplicativo.

Para conseguir votar com o título digital, o aplicativo deve conter a biometria, a foto do eleitor e deve estar atualizado. Se essas condições não estiverem preenchidas, o eleitor só poderá votar com um documento oficial com foto, como a carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou carteira de trabalho. 

O aplicativo tem cerca de 75 milhões de downloads e 46 milhões de contas cadastradas. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais da metade das contas cadastradas não estão com o app atualizado e devem fazer o procedimento, que deve ser realizado na aba de atualização da loja do aplicativo. 

No dia da votação, o eleitor não poderá entrar na cabine portando o aparelho celular, que deverá ser deixado com os mesários.

Justificativa

Além de servir como título de eleitor digital, o e-Título poderá ser usado pelo cidadão que não vai comparecer às urnas no próximo domingo.

Pelas regras eleitorais, o eleitor que não estiver em seu domicílio eleitoral deverá justificar ausência na votação. A restrição ocorre porque não há possibilidade de voto em trânsito nos pleitos municipais.

O prazo para justificativa é de 60 dias após cada turno. Quem não votar no primeiro turno pode votar no segundo ou vice-versa.

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

MURRAY ADVOGADOS

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

01/10/2024

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

Leia a decisão no REsp 1.784.428

Fonte: STJ

O X (antigo Twitter) informou nesta terça-feira (1º/10) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que pagará integralmente todas as multas pendentes para que a plataforma volte a funcionar no Brasil, e pediu a expedição de ofício ao Banco Central para que seja regularizada a situação da empresa.

1 de outubro de 2024

  • Ministro Alexandre de Moraes 2024
  • Andressa Anholete/SCO/STF

Alexandre de Moraes mandou BC e CVM desbloquearem contas do X

O pedido de regularização tem como objetivo permitir que a empresa receba transferências internacionais que viabilizem o pagamento das multas. Em decisão desta terça, Alexandre voltou a determinar que o BC e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) desbloqueiem as contas do X para que o pagamento seja feito.

Na sexta (27/9), Alexandre aplicou multa de R$ 10 milhões ao X e rejeitou o pedido para desbloquear a plataforma até que ela pague o valor. Além dos R$ 10 milhões, o X deve outros R$ 18,3 milhões, também em multas.

Um dia antes, a plataforma havia solicitado o desbloqueio no país afirmando que cumpriu suas pendências com a Justiça. O ministro discordou. Segundo ele, a empresa deve efetuar o imediato pagamento de R$ 10 milhões referentes aos dois dias em que o X voltou a funcionar no Brasil, em 19 e 23 de setembro, desrespeitando o bloqueio.

Alexandre também determinou que a representante legal do X no país, a advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição, efetue o pagamento imediato de R$ 300 mil em multas por descumprimento de decisões.

Por fim, o ministro determinou que o X informe se os R$ 18,3 milhões da empresa que estão bloqueados serão utilizados para o pagamento de multas por descumprimento de decisões aplicadas antes do bloqueio da rede.

Esse valor não foi utilizado ainda para pagar as multas porque, a despeito de ele já estar bloqueado, há recurso no Supremo da Starlink, empresa de internet via satélite de Elon Musk, contra a obrigação de pagar multas aplicadas ao X. Se a empresa desistir do recurso, a multa será considerada paga.

O que diz o X

O X encaminhou ao Supremo uma petição informando que efetuará o pagamento da multa de R$ 18,3 milhões com recursos próprios, sem que para isso haja a necessidade de a Starlink desistir do recurso na corte.

A empresa também disse que irá pagar os R$ 10 milhões referentes aos dias em que a plataforma voltou a funcionar no Brasil, além dos R$ 300 mil de multas aplicadas à representante legal da empresa no país.

Para isso, disse a companhia, é preciso que a situação no Banco Central seja regularizada, de modo a permitir que a empresa receba valores vindos do exterior.

Com base nessas informações, Alexandre determinou que o Banco Central e a CVM procedam o imediato desbloqueio das contas. Em 11 de setembro, o ministro já havia determinado o desbloqueio das contas bancárias e dos ativos financeiros da empresa, o que não ocorreu.

No despacho desta terça, Alexandre determinou que tanto o BC quanto a CVM informem a razão de não terem cumprido a decisão.

“Dessa maneira, determino que o Banco Central do Brasil e a CVM procedam o imediato desbloqueio determinado e informem a razão do descumprimento da decisão de 11/9/2024.”

X recua

Em um primeiro momento, pouco depois da ordem de bloqueio, o X disse que não cumpriria “ordens ilegais” do STF. De lá para cá, no entanto, colocou o rabo entre as pernas por entender que Alexandre não recuaria.

A Starlink teve as contas bloqueadas após o X deixar o Brasil sem pagar o equivalente a R$ 18 milhões em multas. De imediato, a empresa bateu o pé e não barrou o acesso de seus usuários ao X, e recorreu contra o bloqueio. Depois, acabou recuando.

Depois da Starlink, foi a vez de o X voltar atrás: na quinta-feira passada (26/9), a empresa enviou ao Supremo uma cópia das procurações societárias outorgadas à advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição, que passaria a ser sua representante legal no Brasil.

A empresa também mandou ao STF uma cópia da alteração do contrato social do X Brasil, em que figura a nova representante legal, e uma certidão do Banco Central que comprovaria a regularidade da situação da empresa.

Na petição encaminhada ao Supremo, os advogados do X afirmaram que a rede adotou “todas as providências indicadas”.

Na sequência, solicitaram o “restabelecimento da plataforma para acesso dos seus usuários em território nacional, com a consequente expedição de ofício à Anatel, para que cessem as medidas de bloqueio”.

Bloqueio do X

Alexandre determinou o bloqueio do X em 30 de agosto. O ministro mandou intimar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a decisão, para que suspendesse o funcionamento da rede no país, assim como as empresas que prestam serviços de internet.

Na decisão, Alexandre afirmou que o X optou por desrespeitar expressamente as decisões judiciais brasileiras e extinguiu a subsidiária nacional da empresa para ocultar-se do ordenamento jurídico e das decisões do Poder Judiciário. A medida foi tomada depois de Elon Musk demitir todos os empregados brasileiros da empresa e anunciar o fim das operações no país.

O X culpou as decisões de Alexandre que determinaram a retirada do ar de conteúdos e de perfis. Desde então, o Supremo deixou de conseguir intimar a rede de suas decisões.


Pet 12.404

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Regulamento da União Europeia sobre Inteligência Artificial estabelece regras para proteger os direitos autorais, exigindo sumário detalhado das obras usadas para treinamento, enquanto o Brasil busca adaptar sua legislação com o PL 2338/23

01 de Outubro de 2024

Reprodução Freepik

O regulamento da inteligência artificial implementado pela União Europeia (UE) prevê regras específicas para identificação de obras usadas para treinar novas tecnologias. A informação foi destacada pelo ex-conselheiro digital na Representação Permanente de Portugal junto à UE Ricardo Castanheira durante o evento A implementação do Ato sobre IA na Europa e os desafios do PL 2338/23, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta segunda-feira (30/9). Segundo ele, a norma, considerada pioneira, prevê que os princípios fundamentais dos Direitos do Autor na Europa sejam respeitados.

“No mínimo, é preciso que haja aquilo que se chama ‘sumário detalhado’ das obras que foram usadas para treinamento. E, neste momento, uma entidade da UE chamada Oficina da Inteligência Artificial está preparando um template para identificar e tipificar quais são os modelos necessários para dar resposta a essa obrigação”, explicou Castanheira. Ele apontou que o sumário detalhado é o primeiro elemento usado para proteger os autores e tem como premissa fundamental o consentimento para o uso das obras.

Na abertura do evento, o presidente nacional do IAB, Sydney Limeira Sanches, ressaltou a importância em trazer o olhar internacional sobre a regulação da IA, já que o tema é prioridade em países de todo o mundo: “Em razão da capilaridade do assunto, isso tem sido alvo de muitas discussões, sobretudo em relação à tentativa de implementar um modelo de regulação que efetivamente assegure a plena circulação da informação, mas, ao mesmo tempo, mantenha as devidas responsabilidades sobre os impactos nas estruturas sociais”.

De acordo com Castanheira, um dos motivos da legislação europeia ser um bom exemplo para o mundo é a adaptabilidade. O ato começou a ser discutido no Parlamento europeu há cerca de sete anos e foi aprovado com muitas diferenças em relação ao texto inicial. “O Direito andará inexoravelmente atrás do avanço tecnológico. Portanto, o fato de o resultado final não ser exatamente igual à proposta original é em si mesmo virtuoso porque mostra, em primeiro lugar, a intensidade da discussão e, em segundo, a capacidade do legislador europeu de se adaptar ao contexto”, citou o palestrante, dando como exemplo o fato de a própria proteção aos direitos autorais não constar no texto original.

Legislação brasileira – Conduzindo o debate, Sydney Sanches perguntou ao palestrante a respeito da opinião estrangeira especializada sobre o projeto de lei 2.338/23, que trata da regulação da IA no Brasil. Segundo Castanheira, a iniciativa legal brasileira partiu da mesma premissa da UE, que é a abordagem baseada no risco. Ele afirmou que avalia positivamente esse tipo de perspectiva cujo olhar não considera a tecnologia como um fim em si mesmo.

Por outro lado, alertou Castanheira, a demora para sancionar a lei da IA pode atrapalhar o mercado nacional: “Isso pode ser prejudicial não só para a segurança jurídica, mas também para os players que se dedicam à tecnologia e não têm nenhum conhecimento sobre qual será o ambiente regulatório brasileiro. Esse cenário de incertezas não atrai investimentos e, portanto, não é amigo da inovação”.

A presidente da Comissão de Inteligência Artificial e Inovação do IAB, Ana Amélia Menna Barreto, que mediou o evento, enfatizou que apesar de o PL brasileiro ter se inspirado no europeu, ele acabou sendo mais restritivo. “Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS-Rio) apontou que nossa regulação tem 60 obrigações, enquanto a União Europeia tem somente 39. Dessas 39, somente 13 encontram paralelo com as restrições brasileiras”, destacou a advogada.

Ela também apontou que, assim como na Europa, o texto nacional também está sofrendo modificações e já teve quatro substitutivos em relação ao projeto original.

Fonte: Instituto dos Advogados Brasileiros

Bloqueio dos sites irregulares deverá ser feito pela Anatel

30/09/2024

Fernando Haddad
© Marcelo Camargo/Agência Brasil

Até 600 sites de apostas online, as chamadas bets, poderão ser banidos do Brasil nos próximos dias se estiverem irregulares em relação à legislação aprovada pelo Congresso Nacional, disse hoje (30) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

O bloqueio dos sites deverá ser feito pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “A primeira providência será banir do espaço brasileiro as bets não regulamentadas. Há cerca de 500 ou 600 sites de apostas que vão sair do ar nos próximos dias, porque a Anatel vai bloquear no espaço brasileiro o acesso a esses sites”, disse o ministro.

Em entrevista à rádio CBN, o ministro recomendou que os apostadores façam o resgaste imediato do dinheiro para evitar perdas.

“Se você tem algum dinheiro em casa de aposta peça a restituição já, porque você tem o direito de ter seu valor restituído. Já estamos avisando todo mundo”, alertou.

Durante a entrevista, o ministro disse ainda que o governo vai coibir o mau uso das apostas, limitando as formas de pagamento e regulamentando a publicidade das empresas. Além disso, o ministério deverá fazer um acompanhamento das apostas por CPF.

“Vamos acompanhar CPF por CPF a evolução da aposta e do prêmio para evitar duas coisas: quem aposta muito e ganha pouco está com dependência psicológica do jogo e, quem aposta pouco e ganha muito, está geralmente lavando dinheiro. Temos que coibir o problema, o agravamento de questões de saúde pública e a questão do crime organizado que usa a bet para lavar dinheiro.”

No caso da publicidade das bets, o ministro ressaltou que ela está “completamente fora de controle” e que amanhã (1º) vai se reunir com entidades do setor para discutir o assunto.

“Assim como tem regulação de fumo e de bebida alcoólica, temos que ter o mesmo zelo em relação aos jogos”, afirmou.

Arcabouço

Durante a entrevista, o ministro destacou que está pedindo ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que mantenha as despesas do governo dentro do arcabouço fiscal.

“Esta é uma preocupação do Ministério da Fazenda bastante incisiva. Inclusive estamos pedindo ao presidente para recolocar algumas questões. Para nós, é essencial manter as despesas dentro do arcabouço fiscal. Para nós, é uma questão importante.”

“Nada contra pensar em um programa [de governo], aperfeiçoar um programa, mas tem de ser dentro do arcabouço”, reforçou o ministro. “O mantra da Fazenda é diminuir o imposto fiscal e melhorar condições macroeconômicas para as famílias e as empresas investirem.”

Para Haddad, o arcabouço fiscal é o “caminho para reequilibrar as contas públicas e continuar crescendo com baixa inflação” e extremamente necessário. “Se sairmos desse roteiro, vamos repetir o erro de 2015 a 2022, quando a economia não cresceu e o gasto público disparou. Não foi bom para a economia brasileira esse período. Temos que inverter a lógica”.

Segundo o ministro, quanto mais as regras fiscais forem respeitadas, maior será o espaço para o Banco Central voltar a cortar os juros.

*Por Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil