O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade

30 de Janeiro de 2024

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antônio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Segundo Antônio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ

Proposta precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça

30 de Janeiro de 2024

O Projeto de Lei 1413/23 permite que uma decisão judicial transitada em julgado seja executada sem necessidade de transcurso de prazo (15 dias) para que o executado pague a dívida de forma voluntária. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código de Processo Civil.

O autor, deputado Afonso Motta (PDT-RS), argumenta que a lei atual implica “mais custos para todos” (custas processuais e de honorários), uma vez que atribui ao credor a responsabilidade por iniciar a cobrança da sentença, o que somente pode ser feito após a intimação do executado para que pague a dívida voluntariamente.

Com o objetivo de garantir maior rapidez à cobrança, o parlamentar defende a retirada do prazo de pagamento voluntário para que o credor possa requerer ao juiz a certidão da decisão e realizar seu protesto.

“Caso o devedor se sinta impelido a pagar seu débito em função do protesto, o credor não precisará requerer seja dado prosseguimento a fase executiva da ação e, ademais, o executado não será obrigado a arcar com eventuais custas processuais”, justifica o autor.

Pelo texto, a medida será válida para decisões judiciais definitivas e líquidas, as quais tem valor exato.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em nova derrota da Paper Excellence no caso que envolve a J&F, o Ministério Público Federal reafirmou a importância da lei 5.709/71, que exige autorização prévia do Congresso Nacional para grupos estrangeiros interessados na compra ou arrendamento de grandes extensões de terra no Brasil.

29 de janeiro de 2024

Eldorado Celulose

A Eldorado Celulose está no centro de uma disputa que envolve a Paper Excellence e a J&F

A Procuradoria Regional da República junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) discordou da posição da Paper Excellence em uma ação popular e defendeu, em posicionamento acoplado aos autos, que siga em frente o processo que defende a nulidade do contrato de venda da Eldorado e impede a empresa indonésia de concluir a aquisição.

O procurador regional da República Fábio Nési Venzon destacou a relevância da norma em parecer que endossa ação popular contra a transferência da Eldorado Celulose, da J&F, para a Paper Excellence. A Eldorado detém o controle de aproximadamente 400 mil hectares de terras no país.

“Portanto, o controle de extensas áreas de terras rurais por estrangeiros, diretamente ou por interpostas pessoas, está imbricado com riscos econômicos e ambientais, a que estarão submetidos os nacionais, daí ser justificável, a bem da soberania nacional, o controle previsto na lei e na Constituição”, afirma o procurador.

O parecer do MPF é a décima manifestação de instituições estatais em favor da aplicação das regras previstas na lei 5.709/71 no caso Eldorado. Na lista de decisões em defesa da lei estão: três pareceres da Advocacia-Geral da União, quatro do MPF, duas do TRF-4 e uma nota técnica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A Paper Excellence chegou a iniciar processo de compra da Eldorado Celulose, mas não pediu autorização do Congresso Nacional em relação à questão fundiária. No parecer, o MPF reconhece a legitimidade da ação popular contra a transferência da Eldorado para a Paper e recomenda que o caso volte a tramitar na primeira instância da Justiça, em Chapecó (SC).

“E se estamos falando em riscos econômicos e ambientais inerentes ao controle de extensas áreas de terras rurais por estrangeiros, em detrimento da soberania nacional, resta evidente que a ação popular é via adequada para a tutela de tais interesses jurídicos, consoante previsto expressamente no art. 5o, inc. LXXIII, da Constituição Federal e § 1o do artigo 1o da Lei da Ação Popular, acima transcritos”, sustenta Venzon. 

Com informações da assessoria de comunicação do Ministério Público Federal. 

Processo 5007144-10.2023.4.04.7202

Fonte: Conjur

Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida.

29 de janeiro de 2024

STJ entende que sócios de empresa encerrada devem assumir dívida

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia. Em um primeiro momento, tanto a primeira quanto a segunda instâncias negaram a possibilidade de sucessão, alegando que isso evocaria necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução contra outra que tinha uma dívida com ela. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.

“Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”

A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.

“Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”

Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum.

“Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.

REsp 2.082.254

Fonte: Conjur

A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, e determinou a inexistência dos débitos após a portabilidade

29.01.2024

O 5º Juizados Especiais Cível de Brasília condenou a Tim/SA a indenizar consumidor por cobranças indevidas após solicitação de portabilidade de linhas telefônicas. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, e determinou a inexistência dos débitos após a portabilidade.

Conforme o processo, o autor solicitou a portabilidade de linhas telefônicas cadastradas em seu nome, em novembro de 2022. Contudo, conta que depois disso passou a receber cobranças indevidas. A ré, por sua vez, alega que confirmou a portabilidade das linhas e que as faturas dos meses de janeiro a julho de 2023 foram lançadas por falha no sistema. A empresa afirma que realizou o cancelamento dos débitos.

Consta no documento que a ré continuou emitindo faturas em nome do autor, conforme demonstrado no processo. Para a Juíza, não ficou comprovada a origem dos valores cobrados, tampouco o serviço fornecido pela ré. A magistrada ainda pontua que a situação vivenciada pelo autor, de receber inúmeras ligações de cobrança de serviços não prestados pela empresa, “constitui verdadeiro calvário para o consumidor”.

Por fim, a Juíza explica que a situação evidencia ato ilícito que ofende o direito da personalidade. Assim, “A empresa ré, ao recalcitrar em atender os chamados do consumidor, dificultando o exercício de lídimo direito – cancelamento de seus serviços telefônicos – opta pelo desrespeito aos direitos, causando ofensa a patrimônio imaterial do consumidor”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe 1º Grau e confira o processo:  0748727-26.2023.8.07.0016

Fonte: TJDF

Ricardo Ayres considera que medida garantirá o exercício seguro da profissão

26 de Janeiro de 2024

O Projeto de Lei 5109/23 assegura medidas de proteção pessoal a advogadas e advogados que sofrerem agressões durante o exercício da profissão.

Segundo a proposta em análise da Câmara dos Deputados, medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a partir de depoimento do advogado ofendido perante a autoridade policial ou de apresentação de alegações escritas.

Para se garantir a integridade física desses profissionais, as medidas poderão ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência; do ajuizamento de ação; da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

O pedido, no entanto, poderá ser negado se a autoridade avaliar que não há riscos à integridade física, psicológica ou moral do ofendido.

Autor da proposta, o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) afirma que o advogado frequentemente se encontra em situações que podem gerar tensões e conflitos com terceiros, inclusive com aqueles que estão envolvidos em processos judiciais.

“A concessão de medidas protetivas garante a possibilidade de que o advogado agredido continue a exercer sua profissão com segurança, sem o temor constante de novas agressões ou retaliações”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a possibilidade de revisar cálculo de valores em demanda proposta por município contra o Estado em ação de cumprimento de sentença, mesmo após a decisão sobre a quantia devida – valores relativos à cota-parte constitucional do ICMS retidos indevidamente – ter transitado em julgado em embargos opostos à execução.

24 janeiro 2024

Para tanto, o órgão colegiado sustentou a natureza continuativa da relação jurídica entre as duas partes no tocante a repasses constitucionais e apontou o direito de rever decisão judicial transitada em julgado quando ocorrer modificação no estado de fato, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O fato de envolver recursos públicos também foi levado em consideração.

A definitividade da coisa julgada e a preclusão, explicou o desembargador relator da matéria, cedem passo nestas circunstâncias à possibilidade de revisão do cálculo. “Para além do fundamento legal (…), está presente o imperativo ético da vedação ao enriquecimento ilícito que permeia a ordem jurídica”, complementou o julgador. O Estado argumentou que, mesmo no período em que o município aponta a interrupção dos repasses, promoveu transferências na esfera administrativa.

A discussão envolve litígio que teria durado 10 anos, com valor apontado de R$ 2,3 milhões em favor do ente municipal. O que o Estado pleiteou – e obteve na vara de origem – foi a possibilidade de apresentar documentos que comprovam sua conduta para, desta forma, abater o montante da dívida. A insurgência do município, localizado no planalto norte do Estado, foi parcialmente provida apenas para ordenar a continuação do trâmite de outro embargo oposto à execução, que discute situação semelhante, porém referente a exercícios financeiros distintos. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5063527-89.2023.8.24.0000).


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Para Primeira Turma, foi comprovada a responsabilidade objetiva da instituição bancária 

26.01.2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 76 mil debitados indevidamente da conta de uma cliente que sofreu o “golpe do motoboy”. A instituição financeira também deverá pagar R$ 5 mil por dano moral. 

Para os magistrados, foi configurada a responsabilidade objetiva do banco. O dano material ficou comprovado por boletim de ocorrência, protocolos de contestação, ofício sobre ausência de indícios de fraude eletrônica e extratos bancários. 

De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da Caixa e relatou clonagem nos cartões do banco. 

A cliente foi orientada a confirmar seus dados. Posteriormente, entregou o cartão a um suposto empregado da empresa pública para análise. 

Dias depois, compareceu à agência e tomou ciência de que era um golpe. A mulher constatou movimentação indevida de R$ 76.691,51 na conta, resultante de compras com cartão de débito, saques, transferências via pix e operações pelo internet banking. 

Com isso, acionou o Judiciário. Após a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa a ressarcir o valor debitado de forma indevida e indenizar por danos morais, a empresa pública recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Antonio Morimoto, relator do processo, entendeu que a autora entregou o cartão a desconhecido, amparada na confiança que detém na instituição financeira.  

“Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos”, fundamentou. 

O magistrado observou que é dever das administradoras e fornecedores de serviço verificarem a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações efetuadas por estranhos.  

“A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.” 

Por fim, o relator entendeu que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor. Segundo ele, a autora teve as economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões e foi privada de valores essenciais para a subsistência. 

“Diante desse contexto, é proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Caixa. 

Apelação Cível 5006890-09.2022.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

A remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos

26 de janeiro de 2024, 8h52

Inventariante foi excluído da ação após embargos de declaração dos demais herdeiros

Como isso não ocorreu em uma ação de inventário julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reconduziu um homem ao cargo de inventariante.

A ação teve início em 2005. Uma decisão interlocutória de 2017 nomeou o homem como inventariante. Em seguida, os demais herdeiros contestaram a medida por meio de embargos de declaração.

No ano seguinte, a sentença removeu do processo o inventariante nomeado, por constatar “forte litígio” entre os herdeiros, e extinguiu a ação por entender que não existiam mais bens para partilhar.

Mais tarde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) identificou outros bens, determinou o prosseguimento do inventário e nomeou um inventariante dativo (uma pessoa estranha ao caso, sem relação com o autor da herança).

O homem excluído pela sentença foi mantido fora do processo. Em recurso ao STJ, ele argumentou que sua remoção deveria ter ocorrido a partir da instauração de um incidente processual próprio.

Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a remoção deve ser feita em um incidente separado dos autos do inventário, como manda o artigo 623 do Código de Processo Civil.

Um dos motivos para isso é “a possibilidade de atividade instrutória no incidente”. Ela ressaltou a necessidade de que a remoção ocorra “mediante contraditório e ampla defesa” — ou seja, a pessoa que se pretende remover precisa ter a oportunidade de se defender e justificar sua manutenção.

No caso concreto, o homem foi removido em uma sentença que acolheu embargos de declaração. A ministra constatou “um infindável número de vícios que comprometem severamente o contraditório e a ampla defesa”.

Na visão de Nancy, a remoção ocorreu por meio de “uma desmedida e despropositada insurgência generalizada dos demais herdeiros”. O recorrente não pôde “indicar a necessidade de produzir provas que justificariam a sua manutenção na função”.

Além disso, não foi possível avaliar o trabalho feito pelo homem como inventariante, pois ele sequer teve a oportunidade de exercê-lo durante o pequeno período entre a decisão interlocutória e a sentença.

“A remoção de um inventariante após nove meses, sem que lhe tenha sido oportunizado provar o que encontrou, o que apurou e as atividades que desenvolveu nesse período, violenta o contraditório”, assinalou a ministra.

O artigo 622 do CPC traz uma lista de situações nas quais o inventariante deve ser removido. No caso em julgamento, o homem foi excluído em função de supostos desentendimentos “incontornáveis” com os demais herdeiros.

A relatora ressaltou que isso não está previsto no dispositivo legal. Caso a hipótese não esteja contemplada na lista, é necessária “uma maior densidade argumentativa do julgador e que justifique concretamente a remoção do inventariante” — o que não ocorreu no caso.

Além disso, “o simples fato de não contar com a simpatia ou com a anuência dos demais herdeiros não é causa suficiente, por si só, para que se remova o inventariante nomeado”.

Isso “não o desabona e nem tampouco representa desprestígio ou incapacidade para o desempenho do encargo”. Em muitos casos, na verdade, pode revelar que o inventariante tem um “firme propósito de não sucumbir a interesses escusos, a herdeiros conluiados ou a tentativas de dilapidação ou de mau uso do patrimônio deixado pelo falecido”.


REsp 2.059.870

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Vacinação começará em fevereiro

26/01/2024

A Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal vai pedir ao Ministério da Defesa apoio do Exército para o combate ao mosquito Aedes aegypti. Em nota, ela informou que o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros já auxiliam na fiscalização do descarte irregular de resíduos visando eliminar criadouros.

“A vacina vem nos dar um alento. Mas temos de fazer nosso dever de casa, nossa parte. Vamos conversar com o Ministério da Defesa e pedir apoio também ao Exército para ampliar a nossa frente de combate ao mosquito”, declarou a secretária de Saúde do DF, Luciene Florêncio, em coletiva de imprensa nesta quinta-feira (25).

O governo do Distrito Federal (DF) declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública em meio a uma explosão de casos de dengue. O decreto foi publicado nessa quinta-feira (25) em edição extra do Diário Oficial do DF.

Números

Os casos de dengue no DF – registrados nas três primeiras semanas de 2024 – aumentaram 646% em relação ao mesmo período do ano passado. Neste período, houve 17.150 ocorrências suspeitas da doença, das quais 16.628 são classificados como casos prováveis pela Secretaria de Saúde. Em 2023, foram 2.154 casos prováveis da doença. 

Dados do boletim epidemiológico mostram que a região administrativa da Ceilândia aparece com maior incidência de dengue (3.963 casos), seguida por Sol Nascente/Pôr do Sol (1.110), Brazlândia (1.045) e Samambaia (997). Há ainda três óbitos provocados pela doença já confirmados em 2024.

Vacina

O Ministério da Saúde informou, em Brasília, que 521 municípios brasileiros foram selecionados para iniciar a vacinação contra a dengue via Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de fevereiro. As cidades compõem 37 regiões de saúde que são consideradas endêmicas para a doença.

As regiões selecionadas atendem a três critérios: são formadas por municípios de grande porte com mais de 100 mil habitantes; registram alta transmissão de dengue no período 2023-2024; e têm maior predominância do sorotipo DENV-2. Conforme a lista, 16 estados e o Distrito Federal têm cidades que preenchem os requisitos. 

O Ministério da Saúde confirmou ainda que serão vacinadas crianças e adolescentes de 10 a 14 anos, uma das faixas etárias que concentram maior número de hospitalizações por dengue. Os números mostram que – de janeiro de 2019 a novembro de 2023 – o grupo respondeu por 16,4 mil hospitalizações, atrás apenas dos idosos, grupo para o qual a vacina não foi autorizada.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil