Dívida bruta está em 74,4% do PIB 

08/11/2023

Edifício-Sede do Banco Central em Brasília

As contas públicas fecharam o mês de setembro com saldo negativo, em razão principalmente do déficit do governo federal, resultado da queda de receitas em 6,2% e do aumento de despesas em 11,5% na comparação com setembro do ano passado. O setor público consolidado – formado pela União, pelos estados, municípios e empresas estatais – registrou déficit primário de R$ 18,071 bilhões no mês de setembro, ante superávit de R$ 10,746 bilhões em setembro de 2022.  

Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (8) pelo Banco Central (BC). O déficit primário representa o resultado negativo das contas do setor público (despesas menos receitas), desconsiderando o pagamento dos juros da dívida pública.

Em 12 meses – encerrados em setembro – as contas acumulam déficit primário de R$ 101,888 bilhões, o que corresponde a 0,97% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de todos os bens e serviços produzidos no país).  

Em 2022, as contas públicas fecharam o ano com superávit primário de R$ 125,994 bilhões, 1,27% do PIB.  

Esferas de governo 

Em setembro, a conta do Governo Central (Previdência, Banco Central e Tesouro Nacional) teve déficit primário de R$ 16,506 bilhões ante superávit de R$ 11,113 bilhões em setembro de 2022. O montante do déficit difere do resultado divulgado pelo Tesouro Nacional, de superávit de R$ 11,55 bilhões em setembro porque, além de considerar os governos locais e as estatais, o BC usa metodologia diferente, que leva em conta a variação da dívida dos entes públicos.

O chefe do Departamento de Estatística do BC, Fernando Rocha, explicou que, normalmente, os resultados são comparáveis, mas que, em setembro deste ano, houve “discrepância estatística”. “Entre essas duas estatísticas, que são consistentes entre si, no mês de setembro, houve uma discrepância estatística de R$ 28,1 bilhões [diferença entre o superávit e o déficit], o que é altamente incomum”, disse, em coletiva virtual de imprensa para apresentar os resultados. 

Segundo ele, a discrepância é devida, fundamentalmente, a uma única operação de R$ 26 bilhões, ocorrida no dia 4 de setembro. O montante incorporado à conta única do governo federal, aos ativos financeiros da União, é referente aos recursos de contas de PIS/Pasep que não foram sacados e estavam parados há mais de 20 anos.

“Apesar de a operação estar considerada nas duas estatísticas [do BC e do Tesouro Nacional], elas foram classificadas de formas diferentes, com metodologias diferentes. Esse é o motivo da discrepância”, disse Rocha. Enquanto o Tesouro Nacional considerou o montante como resultado primário, o BC considerou apenas o impacto na redução do endividamento público. 

Ele explicou que a PEC da Transição, aprovada em dezembro de 2022, definiu que as contas do PIS/Pasep, cujos recursos não tenham sido reclamados há mais de 20 anos, serão encerradas e os valores abandonados. Em consequência, os recursos serão apropriados pelo Tesouro Nacional. 

Os governos estaduais também registraram déficit no mês de setembro de R$ 374 milhões, ante superávit de R$ 3,253 bilhões em setembro de 2022. Os governos municipais tiveram déficit de R$ 691 milhões em setembro deste ano. No mesmo mês de 2022, houve déficit de R$ 2,932 bilhões para esses entes. 

No total, os governos regionais – estaduais e municipais – tiveram déficit de R$ 1,065 bilhão em setembro de 2023 contra resultado positivo de R$ 321 milhões no mesmo mês do ano passado. 

A piora, segundo o chefe do Departamento de Estatísticas do Banco Central, é em razão de ligeira redução, em 1,3%, das receitas com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal fonte de arrecadação dos governos estaduais e municipais. As transferências da União para esses entes também se reduziram em 6%.  

As empresas estatais federais, estaduais e municipais – excluídas as dos grupos Petrobras e Eletrobras – tiveram déficit primário de R$ 500 milhões no mês de setembro, contra déficit de R$ 688 milhões no mesmo mês de 2022.  

Despesas com juros 

Os gastos com juros ficaram em R$ 81,714 bilhões em setembro deste ano, contra R$ 71,364 bilhões em setembro de 2022. 

Nesse resultado, há os efeitos das operações do Banco Central no mercado de câmbio (swap cambial, que é a venda de dólares no mercado futuro) que, nesse caso, contribuíram para a piora da conta de juros na comparação anual. Os resultados dessas operações são transferidos para o pagamento dos juros da dívida pública, como receita quando há ganhos e como despesa quando há perdas.  

No mês de setembro, a conta de swaps teve perdas de R$ 15,9 bilhões contra perdas de R$ 24,7 bilhões em setembro de 2022. 

Por outro lado, na comparação interanual, a queda da inflação ajuda a reduzir os juros. Também contribuem para a evolução dessa conta o aumento do estoque da dívida em si e o efeito da taxa básica de juros, a Selic, em alta no período. 

De março de 2021 a agosto de 2022, o Banco Central elevou a Taxa Selic por 12 vezes consecutivas, em ciclo de aperto monetário que começou em meio à alta dos preços de alimentos, de energia e de combustíveis. Por um ano, de agosto do ano passado a agosto deste ano, a taxa foi mantida em 13,75% ao ano por sete vezes seguidas. Em agosto desde ano, o BC iniciou o ciclo de redução e, hoje, a Selic está em 12,25%.  

O resultado nominal das contas públicas – formado pelo resultado primário e os gastos com juros – aumentou na comparação interanual. Em setembro, o déficit nominal ficou em R$ 99,785 bilhões contra o resultado negativo de R$ 60,618 bilhões em igual mês de 2022.

Em 12 meses, o setor público acumula déficit R$ 801,618 bilhões, ou 7,62% do PIB. O resultado nominal é levado em conta pelas agências de classificação de risco ao analisar o endividamento de um país, indicador observado por investidores.   

Dívida pública    

A dívida líquida do setor público – balanço entre o total de créditos e débitos dos governos federal, estaduais e municipais – chegou a R$ 6,310 trilhões em setembro, o que corresponde a 60% do PIB. Em agosto, o percentual da dívida líquida em relação ao PIB estava em 59,8% (R$ 6,256 trilhões).  

Em setembro deste ano, a dívida bruta do governo geral (DBGG) – que contabiliza apenas os passivos dos governos federal, estaduais e municipais – chegou a R$ 7,826 trilhões ou 74,4%, com aumento em relação ao mês anterior (R$ 7,771 trilhões ou 74,3% do PIB). Assim como o resultado nominal, a dívida bruta é usada para traçar comparações internacionais. 

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Recursos representativos da controvérsia foram selecionados pela Vice-Presidência do TRF3

07.11.2023

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu, no dia 25/10, por unanimidade, que “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.

Os dois processos representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179, são oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023. 

Os recursos selecionados foram interpostos pela OAB contra acórdãos do TRF3 que entenderam ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.

A entidade sustentou que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.

Na decisão, o ministro relator Gurgel de Faria destacou que as sociedades de advogados são registradas na OAB para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, possuem a capacidade de praticar, por conta própria, atos indispensáveis para suas finalidades, mas não atos privativos do advogado.

“Infere-se da lei federal em questão [Lei 8.906/94, o Estatuto da OAB] a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário, pessoas físicas, à prática de atividades privativas de advocacia, motivo pelo qual os conselhos federais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia que não são inscritos, mas registrados na Ordem”, disse o relator.

Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. 

Apelação Cível 5001788-40.2021.4.03.6100 e 0011098-34.2016.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – Justiça Federal da 3ª Região  

A ausência do registro em cartório do contrato de compra e venda de um imóvel com garantia de alienação fiduciária não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes. Essa medida só é necessária para que produza efeito perante terceiros interessados.

7 de novembro de 2023

Lei 9.514/1997 define que a propriedade fiduciária de coisa imóvel depende do registro do contrato em cartório
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Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, independentemente do registro do contrato em cartório de imóveis, o bem adquirido com contrato de alienação fiduciária se submete ao rito da Lei 9.514/1997.

Nesse tipo de acordo, o comprador adquire o imóvel mediante financiamento e transfere a propriedade do bem para a instituição financeira que lhe forneceu o crédito. Ele, então, permanece na posse, mas na condição de devedor fiduciante.

A propriedade só é devolvida pelo banco (credor fiduciário) quando a dívida do financiamento é quitada. Se houver inadimplência, a Lei 9.514/1997 prevê um rito que passa pela consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão do bem para quitação da dívida.

O artigo 23 da lei de 1997 afirma que constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. No STJ, as turmas que julgam temas de Direito Privado adotavam interpretações distintas sobre a norma.

A 3ª Turma entendia que, na ausência do registro, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel. Assim, o comprador do bem poderia rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos sem precisar se submeter ao rito da Lei 9.514/1997.

Já a 4ª Turma decidia que, mesmo na ausência do registro em cartório, o contrato possui validade e eficácia entre as partes. Ou seja, a garantia de alienação fiduciária existe. O comprador não poderia rescindir o contrato e não teria direito a receber os valores que já havia pago até então.

Segundo essa linha de entendimento, a ausência do registro só impediria a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e seu posterior leilão. O caso julgado pela 2ª Seção em embargos de divergência opôs essas duas posições.

Venceu a jurisprudência da 4ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Ficou vencida a relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ao lado dos ministros Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Esteve ausente o ministro Moura Ribeiro. E presidiu o julgamento sem direito a voto o ministro Antônio Carlos Ferreira.

Voto do ministro Cueva resolveu a questão em posição mais favorável ao credor
Emerson Leal/STJ

Validade entre as partes
No voto vencedor, o ministro Cueva defendeu que o reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro no Ofício de Registro de Imóveis, opera-se em favor de ambas as partes da relação contratual.

Por um lado, isso garante ao devedor fiduciante que seu imóvel não vai ser penhorado em nenhuma hipótese fora daquelas autorizadas pela Lei 9.514/1997. Por outro, o credor fiduciário tem assegurado os meios contratuais de execução da garantia em caso de inadimplência.

O registro do contrato em cartório é imprescindível para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Tal exigência, contudo, não confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o acordo como bem entender, fora das hipóteses listadas legalmente.

Na análise do ministro, admitir a rescisão por decisão do devedor fiduciante com a devolução do dinheiro já pago desvirtuaria o instituto da alienação fiduciária, que cairia em desuso. Assim, os compradores de imóveis teriam maior dificuldade de acesso ao crédito e juros mais elevados.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti concordou com Cueva. Ela destacou que o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis não é condição de validade e eficácia do contrato entre as partes.

“Ao não promover o registro imobiliário do contrato, o credor assume o risco, por exemplo, de o devedor alienar o bem a terceiro, ignorante do contrato, e ao qual o pacto não poderá ser oposto, precisamente em razão da falta de registro”, pontuou ela.

A magistrada afirmou ainda que seria um contrassenso admitir que, sem o registro em cartório, apenas a parte do contrato que trata da concessão do empréstimo para compra do bem é válida, invalidando a parte que trata da garantia.

“Não se pretende afastar a aplicação do artigo 23 da Lei 9.517/97. Referido dispositivo, entretanto, não fixa o prazo para o registro do contrato de alienação fiduciária”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.866.844

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2023, 8h49

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos

07 de Novembro de 2023

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social

O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.

“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Fonte: STJ

Lei prevê que, caso seja condenado, o servidor perde o benefício e tem de devolver os valores

07 de Novembro de 2023

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O Recurso Extraordinário (RE) 1410012 foi julgado na sessão virtual concluída em 27/10.

O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.

Intimidação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.

Requisitos

Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Licitação

O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso, por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema.

Fonte: STF

07/11/2023

Falta de energia e acesso à rede de internet.

Considerando a falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo, por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, ficam suspensos os prazos processuais (1º e 2º Graus), nos dias 06 e 07 de novembro de 2023.

Fonte: TJSP

A Corte Especial possui jurisprudência no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.

6 de novembro de 2023


O dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim entendeu a 2ª turma do STJ, em decisão unânime, ao rejeitar pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

No caso analisado, a presidência do STJ não conheceu do recurso especial em 2019 porque teria sido interposto fora do prazo de 15 dias uteis após a publicação do acórdão atacado.

O relator do processo na 2ª turma, ministro Mauro Campbell Marques, seguiu o mesmo entendimento ao julgar o agravo interno. Em seu voto, destacou que a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.

“A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.”

A decisão foi unânime.


Processo: AREsp 1.490.251

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396435/stj-suspensao-de-prazo-no-dia-da-consciencia-negra-requer-comprovacao

Para Toffoli, é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento.

Tema 1.232


06 de novembro de 2023


Nesta semana, em plenário virtual, STF decide se empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A controvérsia é objeto do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Ministro Dias Toffoli, relator, votou pela permissão e propôs a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

Ministro Toffoli é o relator da ação.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, parágrafo 5º).

Suspensão nacional

Em maio deste ano, ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do assunto. Na decisão, observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do art. 513, parágrafo 5º, do CPC, que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Voto

Na análise de mérito, Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário. De acordo com o ministro, o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não participou da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e cuja decisão esteja sujeita a recurso.

“Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão que decide o incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era se de aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais.”

Assim, segundo o relator, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa (s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s) – até então estranha(s) à lide – para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória.

No caso concreto, Toffoli disse que a recorrente só teve oportunidade de se manifestar acerca do alegado pertencimento ao grupo econômico das demais reclamadas, de forma diferida, e em sede de embargos à execução, com todas as restrições argumentativas próprias dessa via.

“Desse modo, tenho que foram flagrantemente desrespeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho.”

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

Processo: RE 1.387.795

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396400/stf-julga-execucao-trabalhista-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico

Alberto Murray Neto

O Supremo Tribunal Federal tem decidido de maneira reiterada pela
validade do contrato de associação de advogado, na esteira dos julgamentos em que reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

6 de novembro de 2023
Advogada manteve vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT
123RF

Com essa fundamentação, a juíza Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório.

A profissional relatou que foi contratada em junho de 2022 para exercer a função de advogada associada, com salário de R$ 2.500 nos três primeiros meses e de R$ 2.800 nos meses seguintes. Em novembro do mesmo ano, porém, ela manifestou sua intenção de rescindir o contrato firmado com o escritório, mas se comprometeu a trabalhar nos 30 dias do aviso prévio.

Ainda segundo a advogada, durante uma confraternização ocorrida em dezembro, ela e seus colegas de banca receberam um envelope contendo um cheque de R$ 1.200, a título de bonificação de fim de ano.

Depois disso, após várias tentativas de contato, a advogada foi recebida por um sócio da banca em janeiro de 2023 para assinar os documentos referentes ao seu desligamento. Na ocasião, ela recebeu um termo de rescisão com valor de R$ 1.213, correspondente aos últimos dias trabalhados. Para a sociedade, contudo, a quantia indicada no termo já teria sido quitada por meio do cheque entregue na confraternização.

Insatisfeita, a profissional ajuizou ação trabalhista alegando que a sociedade descumpriu a lei e o contrato de trabalho e pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de junho a dezembro de 2022, além do pagamento de verbas rescisórias. Já o escritório sustentou que o contrato de associação assinado pela advogada não constitui a relação de emprego alegada.

Jurisprudência recente
Ao analisar a ação, a juíza substituta Natalia Neves explicou que o STF tem declarado a licitude das relações de trabalho diversas da de emprego. E, entre essas decisões, a corte tem entendido por validar o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados — espécie de acordo que constitui um vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT. Um exemplo de decisão nesse sentido, observou a juíza, foi proferida em outubro deste ano na Reclamação 61.925, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Seguindo esse raciocínio, a julgadora chegou à conclusão de que o que as partes firmaram foi, de fato, um contrato de associação. E em situações como essa, continuou Natália, ainda que o escritório use meios eletrônicos para controlar prazos e distribuir atividades, não há nisso algo que configure “subordinação típica da relação de emprego”.

“Desta forma, curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta corte, que reconhece a validade do contrato de associação, e julgo improcedente o
pedido de vínculo empregatício entre as partes”, decidiu a juíza.


Processo 0010177-55.2023.5.15.0137

*Por Vinícius Abrantes é repórter da ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2023, 7h42