Para regularizar esses bens será preciso pagar 14% de Imposto de Renda e multa de 90% sobre o valor desse imposto.

18 de Outubro de 2023

O Projeto de Lei 798/21 reabre por 120 dias o prazo para que os brasileiros com recursos e bens no exterior não declarados possam regularizar a sua situação. A proposta é do Senado, onde já foi aprovada, e tramita agora na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei da Repatriação de Bens, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O regime permitiu, em 2016 e 2017, que contribuintes brasileiros regularizassem bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior sem a declaração no tempo devido ou declarados com incorreções.

O projeto é de autoria do presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Ele afirma que o RERCT foi bem-sucedido nos anos anteriores, e pode ajudar a atrair mais recursos para o País.

Regras

Conforme o projeto, o prazo para adesão ao RERCT será reaberto por 120 dias a partir da publicação da lei, mediante declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022 e pagamento de Imposto de Renda (IR) de 14% e multa de 90% sobre o valor desse imposto.

Essas alíquotas são inferiores àquelas previstas na lei original, de 15% de imposto e multa de 100% (depois subiu para 135%).

Os contribuintes que regularizarem os bens e direitos deverão incluí-los:

– na declaração de ajuste anual do IR do ano-calendário de 2023,

– na declaração de bens e capitais no exterior do mesmo ano-calendário e

– na escrituração contábil relativa ao ano-calendário de adesão e posteriores, em caso de pessoa jurídica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Para 3ª turma, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo a sua pretensão, ainda que fora do processo.


18 de outubro de 2023


A 3ª turma do STJ fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial, quanto a cobrança extrajudicial do débito. Ao decidir, o colegiado ressaltou que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor.

Este foi o primeiro precedente do STJ sobre o tema, que é controverso nos tribunais estaduais.


No caso, o colegiado discutiu se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

“Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.”

Logo, segundo a ministra, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito.

Assim, conheceu e desproveu o recurso especial.

Processos: REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395476/stj-prescricao-da-pretensao-impede-cobranca-extrajudicial-do-debito

No acumulado de 12 meses setor registra alta de 1,7%

  • 18/10/2023
Supermercado

As vendas no comércio brasileiro recuaram 0,2% em agosto na comparação com julho. O dado faz parte da Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), divulgada nesta quarta-feira (18) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por ser bem próximo de zero, o resultado é considerado estável.

Dos oito meses apurados este ano, foram quatro de estabilidade e três de volatidade baixa, explica Cristiano Santos, o gerente da pesquisa. “A leitura para agosto é estabilidade, após um alta de baixa amplitude (0,7%) em julho”, aponta.

Em relação a agosto de 2022, o volume de vendas cresce 2,3%. No acumulado de 12 meses, a alta é de 1,7%.

Metade dos oito setores pesquisados teve números negativos: outros artigos de uso pessoal e doméstico (-4,8%), livros, jornais, revistas e papelaria (-3,2%), móveis e eletrodomésticos (-2,2%) e tecidos, vestuário e calçados (-0,4%).

Crise nas varejistas

“Ao longo do ano, até agosto, grandes cadeias de lojas vivem crises contábeis e estão passando por redução no número de lojas”, cita Cristiano Santos para contextualizar a queda nas vendas.

Na outra ponta, ficaram no azul os setores hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (0,9%), combustíveis e lubrificantes (0,9%), equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (0,2%), e artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e de perfumaria (0,1%).

Desaceleração da inflação

Hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo apresentaram a terceira alta seguida. “Isso tem a ver com a desaceleração da inflação na parte alimentícia. O efeito da inflação acaba tendo impacto na atividade, com maior renda para o consumidor adquirir produtos”, avalia o pesquisador do IBGE.

No comércio varejista ampliado, que inclui veículos, motos, partes e peças, material de construção e atacado especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo, as vendas recuaram 1,3% na comparação com julho, mas apresentam crescimento de 2,7% no acumulado de 12 meses.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Documento também orienta as ações de inteligência

18/10/2023

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estabeleceu as diretrizes que vão orientar o planejamento das ações de fiscalização, inteligência e emergência ambiental, das operações aéreas e do manejo integrado do fogo para 2024. A portaria, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (10), serve de base para a elaboração do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa).

Nas orientações para a fiscalização ambiental, conduzida pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis), estão previstas medidas que garantam um planejamento operacional das ações, o registro de provas que permitam efetividade nas medidas para reprimir crimes, a caracterização das infrações e a responsabilização dos infratores. Também aponta para a padronização de procedimentos.

Dois destaques das diretrizes priorizam ações de fiscalização do desmatamento ilegal com o objetivo de alcançar as metas dos planos de ação já desenhados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para os biomas Amazônia e Cerrado.

Para coibir infrações relacionadas à fauna, as orientações são voltadas à fiscalização sobre o tráfico de animais silvestres, introdução de espécies exóticas, caça, abate e comércio ilegal, além da prática de crueldade com animais.

As orientações sobre a fiscalização da atividade pesqueira busca enfrentar práticas predatórias como o uso de arrasto, emalhe ou espera, espinhel, cerco e armadilhas que removam a espécie em um ritmo superior à capacidade de reprodução. Também estão previstas medidas para a proteção de diversas espécies com o auxílio de tecnologias como satélites.

Há ainda orientações para o planejamento das ações de fiscalização sobre infrações relacionadas à poluição, produtos e substâncias controladas; organismos geneticamente modificados (OGM); licenciamento ambiental; patrimônio genético e crimes transnacionais.

O documento também orienta as ações de inteligência no sentido de produzir conhecimentos para que as ações sejam baseadas em análises de risco e avaliação de capacidade operacional. Para prevenir e atender as emergências ambientais há diretrizes no sentido de analisar ocorrências anteriores para capacitar e fomentar as estratégias e ações de resposta.

Sobre a orientação para manejo integrado do fogo, que permite a queima controlada para criar barreira natural e evitar grandes incêndios florestais, as diretrizes apontam para capacitação e aumento do efetivo de brigadistas federais, além de monitoramento via satélite e cooperação entre instituições e organismos internacionais.

O Ibama definiu ainda as prioridades no planejamento para as operações aéreas coordenadas pelo Centro de Operações Aéreas (COAer). Entre elas estão a disponibilidade de aeronaves com a logística necessária para a atuação do órgão, inclusive com proposta de ampliação dos equipamentos já existentes.

Com base nas diretrizes, o Pnapa definirá ações de caráter obrigatório, onde haverá descrição, inclusive, sobre a participação de cada unidade do Ibama nas ações, monitoramento e apresentação de resultados.

*Por Fabíola Siminbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

17/10/2023

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental

De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.

REsp 1.984.746.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1984746REsp 1993783

Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso no qual uma distribuidora de produtos hospitalares questionava a multa de R$ 700 mil que lhe foi imposta por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul.

17/10/2023

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou além do permitido por um remédio para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa

Ao STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985 e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

“No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo”, declarou.

TAC não exclui a atuação da Anvisa

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso.

REsp 1.916.816.

Fonte: STJ

A decisão é de julho deste ano e o caso transitou em julgado no mesmo período.

17 de Outubro de 2023

Um ano e quatro meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a validade de normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, um trabalhador da fabricante de cigarros Souza Cruz obteve decisão final do TST, confirmando a obrigação de pagamento por horas extras trabalhadas, totalizando valor bruto de R$ 1.267.315,00. A decisão é de julho deste ano e o caso transitou em julgado no mesmo período.

O empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 e cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais, trabalhando, ainda, um sábado por mês e, pelo menos cinco vezes ao ano, em eventos da empresa até as 3h da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.

A defesa do trabalhador coube ao advogado Denison Leandro, que esclareceu que a Souza Cruz tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária trabalhada. “A Souza Cruz não forneceu ao trabalhador o cartão de ponto, o que é, segundo artigo da CLT, obrigatório para empregadores com mais de 20 funcionários, mas utilizou diversos recursos para acompanhar seus roteiros, como GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros, demonstrando, portanto, haver controle da jornada”, destacou.  O advogado sustentou ainda que “o trabalhador atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores”.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e que, por ser trabalho externo, não teria controle de jornada.

A decisão do TST, por sua vez, concluiu que o entendimento fixado no STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, definindo que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem à legislação existente , não se enquadra no caso.  O TST esclareceu que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores e destacou o fato de que houve comprovação da possibilidade de controle de jornada pela empresa, afastando a aplicação do artigo 62 da CLT.

A decisão ratificou, ainda, o entendimento do TRT/PR, que condenou a empresa ao pagamento das horas extras, adicionais noturnos e seus reflexos sobre as verbas.  “O caso teve destaque na jurisprudência brasileira e  poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo  discussões sobre pagamento de horas extras na justiça do trabalho”, concluiu Denison Leandro.

*Por Ceci Anett

Fonte: Jornal Jurid

Ajudante de serviços gerais acidentado em veículo fornecido por uma empreiteira, quando transitava durante o intervalo intrajornada, será indenizado após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmar a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

 

17/10/2023

Foto fachada Forúm Trabalhista de Goiânia

A empresa recorreu para reformar a condenação em relação à determinação de pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Sustentou não haver relação entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. Narrou que o acidente automobilístico aconteceu quando ele e outros trabalhadores foram pescar, atividade estranha ao trabalho, sem autorização do responsável pela unidade e o trabalhador estava sem cinto de segurança dentro do veículo. 

Para o relator, a sentença deveria ser mantida. O desembargador considerou que o acidente ocorreu no intervalo de almoço do trabalhador, momento em que o empregado é livre para usufruir o seu intervalo para descanso da forma que lhe convier. O relator disse que o veículo envolvido no acidente foi fornecido pelo empregador e estava sendo conduzido por outro empregado da empresa. O magistrado destacou que o relatório de análise e investigação de acidentes pontuou a ausência de orientação ao motorista sobre o uso de cinto de segurança e respeito aos limites de velocidade. 

“Ressalto que é objetiva a responsabilidade do ente empregador pela ofensa cometida por seu empregado no exercício do seu trabalho”, afirmou ao confirmar a condenação por reparação por danos materiais e morais. O desembargador observou que as provas nos autos demonstram a ocorrência de dano estético de grau leve, o que fica declarado de forma incidental. Assim, o relator manteve a condenação por danos estéticos e o valor arbitrado para a reparação em R$ 3 mil.

Elvecio Moura ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total, pretérita e temporária do trabalhador, enquanto se recuperava do tratamento clínico, por dois meses e cinco dias. Assim, arbitrou como pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração do trabalhador multiplicada por 65 dias de incapacidade com reflexos no 13º e férias.

O relator entendeu que o acidente de trajeto trouxe repercussões à esfera íntima do funcionário, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional sofridos pela sensação de incapacidade para o trabalho, o que caracteriza eminente dano moral. Entretanto, Moura entendeu que o tempo de incapacidade para o trabalho durou dois meses e cinco dias, reduziu o valor de R$27 mil para R$5 mil, quantia equivalente a duas vezes a remuneração mensal do trabalhador. 

Processo: 0010081-37.2023.5.18.0111

CG/JA/FV


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Processo apura se acordos de exclusividade de vendas celebrados pela empresa com bares, restaurantes e casas noturnas poderiam prejudicar atuação das cervejarias concorrentes

17/10/2023

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OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (11/10), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Ambev para preservar as condições de concorrência do mercado brasileiro de cervejas. O acordo foi firmado no âmbito de inquérito administrativo que investiga denúncia de que os contratos de exclusividade de vendas celebrados pela Ambev com bares, restaurantes e casas noturnas poderiam prejudicar a atuação das cervejarias concorrentes no mercado, ao limitar seu acesso a pontos de venda estratégicos.

Pelos termos do TCC, a Ambev terá que limitar a celebração de acordos de exclusividade de vendas com bares, restaurantes e casas noturnas em sua base aos seguintes percentuais cumulativos:

• 6% do quantitativo de pontos de venda em cada unidade da federação;
• 12% do volume comercializado sob contratos de exclusividade de vendas em cada unidade da federação;
• 8% do quantitativo de pontos de vendas nas capitais das unidades federativas e municípios com mais de um milhão de habitantes;
• 20% do volume comercializado sob contratos de exclusividade de vendas nas capitais das unidades federativas e municípios com mais de um milhão de habitantes; e
• 15% do quantitativo de pontos de vendas em áreas nobres de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF).

Além de estabelecer os percentuais, o TCC apresenta cláusulas para assegurar que os pontos de vendas estejam, ao final da exclusividade firmada com a Ambev, desimpedidos para comercializar as marcas de cervejas que quiserem ou para celebrar acordos de exclusividade de vendas com outras empresas presentes no mercado. Nesse sentido, limita o prazo de vigência dos contratos a cinco anos, salvo situações excepcionais, e proíbe que eles sejam renovados de forma automática. Por fim, o TCC estabeleceu que os contratos de exclusividade isentarão os pontos de venda de qualquer tipo de sanção pecuniária por rescisão antecipada e vedou a inclusão de cláusula de preferência sobre pontos de venda futuros em favor da compromissária. 

O TCC foi proposto e negociado na Superintendência-Geral do Cade, que se manifestou no sentido de que a celebração do termo de cessação é conveniente e oportuna para a Administração Pública, por conter obrigações efetivas para a resolução da prática concorrencial investigada e por representar uma solução mais rápida, economizando tempo e recursos públicos.

Entenda o caso

O Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21 foi instaurado em março de 2022, após a Heineken Brasil acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a Ambev estaria abusando de sua posição dominante, por meio de contratos de exclusividade nos canais frios, que são pontos de venda de cerveja gelada, para consumo imediato no local, como bares e restaurantes.

No dia 29 de setembro do mesmo ano, o Cade concedeu medida preventiva para impedir que fossem assinados novos contratos de exclusividade pela Ambev, relativos a vendas de cerveja em bares, restaurantes e casas noturnas, até o final da Copa do Mundo do Catar, em dezembro.

Agora, o inquérito ficará suspenso durante a vigência do TCC, que tem previsão de término em 31 de dezembro de 2028. Ao final, a investigação será arquivada, caso se conclua pelo cumprimento do acordo pela Ambev.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.

Fonte: CADE

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu para imotivada a rescisão de uma auxiliar de limpeza que comeu duas maçãs e duas mangas destinadas a moradores de casa de repouso. A sentença ainda concedeu indenização de R$ 5 mil à profissional que não recebeu atendimento médico no dia da dispensa porque a instituição supôs que ela estava fingindo passar mal após o ocorrido.

17/10/2023 

A mulher alegou que ela e uma colega de trabalho receberam da copeira responsável alimentos “murchos” que seriam descartados e estavam numa caixa. Já a empresa explicou que recebeu telefonema de moradora de uma das residências que disse ter visto as funcionárias da limpeza entrarem na copa, colocarem grandes quantidades de frutas em dois sacos de lixo e saírem do local. A firma ainda sustentou que os empregados só podem consumir o que é ofertado nos refeitórios do estabelecimento.

Na sentença, a juíza Tatiane Botura Scariot pondera que tanto preposta quanto testemunha da ré não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa de 90 anos, lúcida à época, mas que atualmente não possui condições de testemunhar. Acrescenta que a sindicância aberta pela empresa, “ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa”, e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.

Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu desmedida a penalidade de justa causa aplicada.

Por fim, para deferir a reparação por danos morais, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, a impediu de ser atendida pela médica do trabalho.

Cabe recurso.
 

Fonte: TRT2