Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
10/11/2023 07:00
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-10 16:41:012023-11-10 16:42:58Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
O julgamento de um recurso só vai gerar aumento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente se o resultado for de não conhecimento ou total desprovimento. Se houver provimento total ou em parte, por menor que seja, o julgador deve redimensionar a verba.
10 de novembro de 2023
Para ministro Paulo Domingues, aumentar incidência do artigo 85, parágrafo 11, do CPC causaria insegurança jurídica
Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma interpretação mais restritiva para a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da majoração da remuneração dos advogados em grau recursal.
A regra diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito.
A dúvida surge quando o recurso é provido em parte, mas sem alterar o resultado final da ação. Em um dos processos julgados pela Corte Especial, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.
Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que, nessa hipótese, não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
A solução foi proposta pelo relator da matéria, ministro Paulo Sérgio Domingues, que não integra o colegiado, mas participou do julgamento porque o recurso foi afetado pela 1ª Seção do STJ. Nesse caso, o Regimento Interno diz que a relatoria deve ser mantida.
Duas teses foram aprovadas:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11º do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação
Ministro Humberto Martins abriu divergência e ficou vencido na Corte Especial
Vencer, ainda que pouco A posição do relator já é amplamente aceita em diversos colegiados do STJ. Ela parte da ideia de que a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC tem como objetivo desestimular o uso protelatório e contraproducente do recurso, aumentando desnecessariamente a duração do processo.
Essa situação desaparece quando o recurso se mostra proveitoso ao recorrente, ainda que de forma mínima. Para o ministro Domingues, seria um contrassenso punir quem recorre e vence em segunda instância, ainda que apenas para mudar os chamados consectários da condenação que sofreu.
“Não cabe penalizar o recorrente se a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, constitui decorrência direta da interposição do recurso que se dá em favor da posição jurídica por ele defendida”, explicou. Admitir a majoração nessa situação geraria insegurança jurídica.
Trabalhou? Cabe honorário Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Humberto Martins. Para ele, o aumento dos honorários é consequência do trabalho executado pelo advogado. Se o recurso foi parcialmente procedente e a parte vencedora, ainda assim, continuou com a vitória, cabe a majoração.
“A lei processual não faz distinção entre advogados das partes para o fim de saber em que hipótese cabe majoração da verba honorária sucumbencial. Se a legislação não traz essa exclusão, não caberá ao Judiciário fazê-la, sob pena de violação da legalidade.”
O ministro Humberto Martins propôs a seguinte tese:
A majoração dos honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11 do CPC pressupõe trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20% e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-10 16:36:192023-11-10 16:36:24Honorários do vencedor só podem ser majorados se recurso for totalmente desprovido
A via da arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores, tampouco configura substituto recursal.
10 de novembro de 2023, 11h55
CNT apontava decisões da Justiça do Trabalho com fundamento na existência de grupo econômico
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (10/11) para extinguir uma ADPF na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou decisões da Justiça do Trabalho que incluem na fase de execução de sentenças empresas que não tenham participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.
Segundo a entidade, a prática restringe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal para quem busca provar que nãofaz parte de grupos econômicos. Isso porque o Código de Processo Civil proíbe o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento. A autora também alegou que as empresas ficam sujeitas ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a definição de grupo econômico.
“A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora”, diz a petição inicial.
Um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações em trâmite no Judiciário trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.
Voto vencedor Prevaleceu o entendimento da já aposentada ministra Rosa Weber. Até o momento, seu voto foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Já Dias Toffoli, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam a relatora com ressalvas.
Rosa votou por não conhecer da ADPF. Segundo ela, não foi demonstrada a “configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante quanto ao tema” e “inexiste dissenso judicial relevante”. Na verdade, as informações prestadas pelos TRTs mostraram que as decisões em questão estão alinhadas à jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Na interpretação da magistrada, a CNT busca “o controle da legalidade de decisões judiciais”, o que é incompatível com a via da ADPF. Além disso, o STF não pode analisar “ofensa reflexa a preceitos fundamentais”.
Ministra aposentada Rosa Weber, relatora do caso
Por fim, a ministra aposentada ressaltou que existem outros meios processuais adequados (recursos) para combater as decisões judiciais e solucionar a controvérsia apontada na ação.
Ressalvas Toffoli e Zanin concordaram com a fundamentação de Rosa, mas fizeram um acréscimo. Nas palavras de Toffoli, a CNT “não possui legitimidade ampla e irrestrita em sede de controle concentrado de constitucionalidade”. Ou seja, segundo os ministros, a entidade não poderia ter ajuizado a ADPF.
Já Mendonça concordou em não conhecer da ação, mas por outro motivo. Ele lembrou que a questão discutida na ADPF também é tema de repercussão geral em um recurso extraordinário recentemente suspenso por pedido de vista de Alexandre.
De acordo com Mendonça, não é possível contestar algo por meio de ADPF quando houver a possibilidade de solucionar a controvérsia pela sistemática da repercussão geral. Esta via “é suficiente, por si só, para aplacar a violação aos preceitos constitucionais evocada”.
Divergência Por enquanto, apenas o ministro Gilmar Mendes divergiu de Rosa. O decano da corte considerou que a CNT tem legitimidade para propor a ação, pois coordena interesses econômicos dos transportadores e suas entidades representativas em todo o país. Além disso, para ele, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a possibilidade de uso da ADPF.
O magistrado também ressaltou que a jurisprudência da Justiça do Trabalho nos últimos anos vem gerando “quadro de insegurança jurídica e econômica em relação ao qual se faz necessária resposta eficaz e uniforme”, o que valida a ADPF.
No mérito, ele declarou que as decisões judiciais contestadas são incompatíveis com a Constituição. Isso porque a inclusão de uma empresa apenas na fase de execução enfraquece o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, Gilmar ressaltou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nos processos trabalhistas, como previsto no CPC e na CLT. “Cuida-se, portanto, de um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a segurança jurídica.”
“Mesmo assim, não é raro que siga havendo interpretações que demandem empresas apenas na fase de execução, a partir de uma análise fática, sem maiores parâmetros jurídicos e procedimentais”, concluiu ele.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-10 16:29:022023-11-10 16:29:06STF tem maioria contra ação sobre inclusão de empresas em execução trabalhista
A decisão estabeleceu a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412,00
10 de Novembro de 2023
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou M. H. F. F. acusado de cometer o crime de “estelionato afetivo” contra uma mulher. A decisão estabeleceu a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412,00.
De acordo com o processo, entre os meses de abril e maio de 2022, M. e a vítima tiveram um relacionamento amoroso. Eles teriam se conhecido por meio de um aplicativo de relacionamento. A partir daí, M. convenceu a mulher a fazer aplicação bancária e emprestar cartão e senha para receber pagamentos, cuja origem dos depósitos não lhe foi informada. Nesse período, o acusado também se apropriou de dinheiro da vítima, referente ao seguro-desemprego, deixando-a sem o cartão e sem o valor.
A defesa do réu solicitou a sua absolvição por falta de provas. Sustenta que o acusado não teve a intenção de induzir a vítima em erro e destaca que a mulher teria se interessado pelos elevados retornos prometidos pelo investimento. O defensor argumenta que ele tentou, sem sucesso, devolver o dinheiro após o término do relacionamento e que não há provas de que Marcelo teria se aproximado da vítima com a finalidade de obter proveito econômico.
Na decisão, a Turma Criminal explica que, apesar da alegação do réu de que a vítima sabia dos riscos da aplicação em moeda digital, informou a ela que iria devolver os valores. Destaca que os prints de mensagens demonstram o contexto de pressão psicológica vivido pela vítima, para que fosse realizada a transferência de outros valores a M. O colegiado pontua que o réu se aproveitava da afeição que a vítima demonstrava por ele para pedir mais dinheiro e que ele deixava claro que a demora em realizar os depósitos poderia resultar no término do relacionamento.
Por fim, a Justiça do DF ressalta que o homem já possui, em seu desfavor, diversas ocorrências relativas ao mesmo fato e que as provas demonstram que ele realmente se aproximou da vítima para a obtenção de vantagem ilícita. Nesse sentido, para o Desembargador relator, “demonstradas a autoria e a materialidade, e ausente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do CP, c/c arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 deve ser mantida”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-10 16:20:002023-11-10 16:20:03Justiça condena homem pela prática de “estelionato afetivo” no DF
Os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil
10 de Novembro de 2023
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.
No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.
Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.
Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.
No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.
Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.
Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.
Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0749567-70.2022.8.07.0016
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-10 16:13:462023-11-10 16:13:48Companhia aérea deverá indenizar passageira que não pode embarcar seu animal de estimação
Oito dos nove grupos apurados apresentaram alta de preços
10/11/2023
A inflação oficial do país fechou outubro em 0,24%, puxada, principalmente, pelo aumento no preço das passagens aéreas. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi divulgado nesta sexta-feira (10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado ficou abaixo do 0,26% medido em setembro. No ano, a inflação acumulada é de 3,75% e, nos últimos 12 meses, 4,82%.
Viagem de avião
Oito dos nove grupos de produtos e serviços apurados pelo IBGE apresentaram alta. As maiores pressões sobre os preços vieram de transportes e alimentação e bebidas.
No grupo transportes, as passagens aéreas, que já tinham ficado 13,47% mais caras em setembro, subiram 23,70%. “Essa alta pode estar relacionada a alguns fatores como o aumento no preço de querosene de aviação e a proximidade das férias de fim de ano”, explica o gerente da pesquisa, André Almeida.
Gasolina
A gasolina, subitem com maior peso entre os 377 na cesta de compra das famílias, ajudou a segurar a inflação. O preço do derivado de petróleo caiu 1,53%. Os preços do gás veicular e do etanol também caíram, 1,23% e 0,96%, respectivamente.
“Essa queda em outubro foi o maior impacto negativo no índice (-0,08 ponto percentual) e contribuiu para segurar o resultado do grupo de transportes”, acrescenta o gerente do IBGE.
Alimentos
O grupo alimentação e bebidas – o que mais pesa no orçamento das famílias – apresentou alta depois de quatro meses seguidos de deflação, isto é, queda nos preços. A alimentação no domicílio subiu 0,27%, impulsionada pela batata-inglesa (11,23%), cebola (8,46%), frutas (3,06%), arroz (2,99%) e carnes (0,53%).
“O arroz acumula alta de 13,58% no ano. Esse resultado é influenciado pela menor oferta, já que ele está no período de entressafra e houve maior demanda de exportação. No caso da batata e da cebola, a menor oferta é resultado do aumento de chuvas nas regiões produtoras, que prejudicou a colheita”, detalha André Almeida.
A alimentação fora do domicílio ficou 0,42% mais cara.
O grupo comunicação foi o único que registrou deflação, queda de 0,19%. O motivo foi a série de quedas nos preços dos aparelhos telefônicos e dos planos de telefonia fixa.
Meta de inflação
O resultado anunciado nesta sexta-feira deixa o IPCA acumulado de 12 meses acima da meta de inflação determinada pelo Banco Central, que é de 3,25%, com tolerância de 1,5 ponto percentual para mais ou para menos. O IPCA mede a inflação de famílias com renda de um até 40 salários mínimos.
INPC
O IBGE divulgou também o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação para famílias com rendimento de um a cinco salários mínimos. Em outubro o resultado foi de 0,12%. O INPC acumula 3,04% no ano e 4,14% nos últimos 12 meses.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-10 14:10:532023-11-10 14:10:57Inflação de outubro fica em 0,24%, puxada pelas passagens aéreas
Expectativa é positiva para os próximos trimestres, diz BC
09/11/2023
Edifício-sede do Banco Central no Setor Bancário Norte, em lote doado pela Prefeitura de Brasília, em outubro de 1967
A rentabilidade dos bancos caiu 6% no primeiro semestre deste ano, em relação ao mesmo período de 2022. O lucro líquido do sistema nos últimos 12 meses encerrados em junho foi R$ 134,4 bilhões. Apesar disso, segundo o Banco Central, o sistema bancário permanece rentável e com perspectivas positivas nos próximos meses.
“O recuo da rentabilidade refletiu o aumento de despesas com provisões [reserva sobre riscos de crédito], despesas de captação [o quanto é pago pela oferta do crédito] e custos administrativos”, explicou a autarquia. As informações são do Relatório de Estabilidade Financeira do BC, referente ao primeiro semestre de 2023, que foi divulgado hoje (9).
De acordo com o documento, a perspectiva para os próximos trimestres é de um cenário mais positivo para a rentabilidade das instituições financeiras. “A melhora na qualidade das novas concessões e a redução das estimativas de perdas nas carteiras de crédito indicam menores pressões via provisões”, diz.
O ciclo gradual de flexibilização monetária (queda dos juros básicos) também é favorável, pois reduzirá as despesas de captação dos bancos, ao mesmo tempo em que o estoque de crédito permanecerá com proporção ainda relevante de concessões recentes a taxas mais altas. “Além disso, o novo ciclo tende a aumentar a demanda por crédito e outros serviços bancários, além de reduzir a pressão sobre a capacidade de pagamento de famílias e empresas”, explicou o BC.
Em setembro, pelo quarto mês seguido, a taxa média de juros das concessões de crédito teve queda, desacelerando em 12 meses. O comportamento dos juros bancários ocorre em um momento em que a taxa básica de juros da economia, a Selic, também vem sendo reduzida. A Selic é o principal instrumento do BC para controlar a inflação e está em 12,25% ao ano.
Até o fim do ano, a previsão dos analistas é que a Selic caia para 11,75%. Com isso, a taxa de captação dos bancos vem recuando.
A elevação da taxa básica ajuda a controlar a inflação porque causa de reflexos nos preços, já que juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança, contendo a demanda aquecida. Quando o Copom diminui a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.
Cartão de crédito
De acordo com o relatório divulgado hoje, apesar das expectativas positivas de rentabilidade, a discussão sobre o limite de juros cobrados na modalidade cartão de crédito rotativo requer atenção. O crédito rotativo é aquele tomado pelo consumidor quando paga menos que o valor integral da fatura do cartão e dura 30 dias.
A legislação define que as empresas emissoras de cartão têm 90 dias para encaminhar ao Conselho Monetário Nacional (CMN) uma proposta de regulamentação com definição desse teto.
Caso contrário, ficou decidido que os juros não poderão ser maiores que o valor original da dívida. Ou seja, juros de 100% e não de mais de 400% ao ano como é cobrado atualmente.
Em declaração recente, o presidente do BC, Roberto Campo Neto, afirmou que todos precisam ceder para reduzir juros de cartão e que o principal problema é que o aumento da carteira de crédito vem acompanhado por “uma inadimplência cada vez mais alta e com uma taxa de cada vez mais alta”.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já se manifestou criticando o limite de juros para o rotativo, pois poderia tornar os cartões inviáveis e reduzir a oferta de crédito. A entidade espera encontrar uma solução no mercado no prazo previsto pela lei, se aprovada.
Nas discussões, os bancos afirmam que os juros da modalidade rotativa são altos porque financiam o parcelamento de compras sem juros no cartão de crédito, que impacta diretamente no custo de capital, no risco de crédito e na inadimplência. Entretanto, segundo a Febrabran, “não há qualquer pretensão de se acabar com as compras parceladas”.
Segundo Campos Netos, uma possível limitação ou taxação do parcelamento de compras é um tema que também vai ser discutido no CMN e que já teve “forte resistência de vários setores”.
Desaceleração do crédito
De acordo com o relatório do BC, no primeiro semestre, o mercado de capitais continuou em expansão, apesar da desaceleração, em especial, nos três primeiros meses do ano, como reflexo do caso Americanas. Em recuperação judicial desde janeiro, as Lojas Americanas enfrentam uma crise desde a revelação de “inconsistências contábeis” de R$ 20 bilhões. Posteriormente, o próprio grupo admitiu que os débitos com os credores podem chegar a R$ 43 bilhões. Com isso, houve aumento com provisões e outras despesas.
“O aumento da materialização de risco e a postura da política monetária [de manutenção da Selic em alta por período prolongado] contribuíram para a desaceleração do crédito bancário tanto para Pessoa Jurídica [empresas] quanto para Pessoa Física [famílias]”, diz o documento.
No caso das empresas, segundo o BC, a carteira bancária cresce a taxas cada vez menores em todos os recortes, com destaque para a redução no crédito a grandes empresas. Para essas companhias, o mercado de capitais se mantém como fonte relevante de financiamento. No caso das micro, pequenas e médias empresas, há pressão sobre a capacidade de pagamento. “O elevado endividamento continua se manifestando na materialização de risco de crédito”, explicou.
Em relação às famílias, os critérios de concessão de crédito se tornaram mais restritivos e a capacidade de pagamento teve leve piora. “Em comparação com o segundo semestre de 2022, a renda está mais comprometida com modalidades de maior risco e com taxas de juros mais elevadas, em especial o cartão de crédito. A piora na capacidade de pagamento parece estar próxima do fim, especialmente entre as famílias nas faixas de menor renda”, diz o relatório.
O crédito bancário às famílias desacelerou em especial nas modalidades de maior risco, como cartões de crédito e de crédito não consignado. Segundo o BC, o atual ciclo de queda dos juros aliado ao aumento da renda bruta das famílias e às recomposições salariais deve ter impacto positivo sobre a capacidade de pagamento das pessoas físicas nos próximos trimestres.
Testes de estresse
Em seu relatório, o BC considera que não há risco relevante para a estabilidade financeira. “O Sistema Financeiro Nacional permanece com capitalização e liquidez [capacidade em cumprir com obrigações monetárias e de garantias] confortáveis e provisões adequadas ao nível de perdas esperadas. Além disso, os testes de estresse de capital e de liquidez demonstram a robustez do sistema bancário”, diz o documento.
O relatório do BC apresenta os resultados de diversas análises de risco e dos testes de estresse do sistema bancário. No teste de estresse, o órgão simula o quanto uma situação de severa inadimplência e de corrida aos bancos impacta o cumprimento dos limites regulatórios mínimos pelas instituições financeiras e quanto a autoridade monetária precisaria aportar ao sistema financeiro.
Entre esses limites estão a manutenção de uma reserva em caixa para garantir que os bancos paguem todos os clientes que forem sacar dinheiro em momentos de crise. São testados também os riscos de crédito, juros, câmbio e desvalorização de imóveis.
O BC considerou dois cenários, o primeiro de queda na economia mundial, na atividade econômica e no consumo das famílias, aumento do desemprego, queda da inflação e das taxas de juros; e o segundo cenário de um aumento de incerteza na economia, com deterioração fiscal, alta do câmbio, elevação da taxa de juros e pressão da inflação.
*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-09 16:38:352023-11-09 16:38:38Bancos têm piora na rentabilidade e crédito desacelera no 1º semestre
O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.
09/11/2023
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.
Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.
A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.
Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.
O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.
Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.
Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.
Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).
Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.
O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.
Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.
Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.
O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.
“Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória”, concluiu o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-09 16:22:322023-11-09 16:22:34Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou um novo enunciado sumular sobre embriagez ao volante e condução de veículo automotivo sem habilitação.
9 de novembro de 2023
STJ decide que é inaplicável consunção de delito de embriaguez ao volante
As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira a nova súmula:
Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-09 16:17:442023-11-09 16:17:46Súmula do STJ veta consunção de crimes de dirigir embriagado e sem habilitação
Debate gira em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa
09 de Novembro de 2023
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os recursos especiais nº 1.873.187/SP e 1.873.811/SP para consolidar o entendimento sobre o debate em relação à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, no caso de inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, sob o rito do recurso repetitivo.
Dessa forma, julgamentos com o mesmo conteúdo terão a mesma solução aplicada todos os casos. Os recursos estão sob o Tema 1.210, que ainda não tem data prevista para o julgamento.
A advogada Luana Karolina Fenner Hey, do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, explica que o assunto é relevante uma vez que há diversos processos em que se busca o recebimento do crédito devidos pela pessoa jurídica e não se localizam bens.
“Os credores então, tentam comprovar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja deferido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e o sócio responda pela dívida. No entanto, diversas vezes não é possível comprovar o abuso da personalidade jurídica restando apenas a prova do encerramento irregular da empresa e/ou a falta de bens penhoráveis para o pagamento das dívidas”.
Por conta disso, tem-se um grande volume de processos em que se discute a falta dos requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas com o encerramento irregular das atividades da empresa e a inexistência de bens.
“Por isso, tornou-se um tema importante, para que dessa forma a decisão seja consolidada sobre o cabimento ou não da desconsideração, trazendo maior segurança jurídica nas decisões”, esclarece a advogada. Segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), há 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema.
Após o julgamento, dependendo da decisão do STJ, poderá ocorrer eventual responsabilidade dos sócios frente às dívidas das empresas, caso ela pare de operar e os responsáveis não realizem a dissolução regular da sociedade.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-11-09 16:12:192023-11-09 16:12:22STJ vai unificar as regras para aprovar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica