A votação é uma vitória para a advocacia, principalmente a criminalista

16 de Novembro de 2023

O Senado aprovou, nesta terça-feira (14), o fim da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) acolhendo proposta feita pelo presidente da OAB-MG, Sérgio Leonardo, apresentada em 2020 ao Senador Rodrigo Pacheco, quando ele era conselheiro federal da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim). A votação é uma vitória para a advocacia, principalmente a criminalista.

O presidente Sérgio Leonardo acompanhou a votação no plenário do senado ao lado do presidente da casa Rodrigo Pacheco. “A vitória hoje obtida valoriza e fortalece a advocacia ao garantir o exercício digno e independente da profissão. Extirpamos do CPP a odiosa multa que era utilizada para constranger e perseguir advogadas e advogados criminalistas. A alteração legislativa, hora promovida, adequa e conforma o referido artigo do CPP à Constituição de 1988, eis que a aplicação arbitrária da penalidade violava as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A competência privativa da OAB para o controle ético disciplinar da classe está agora preservada e não poderá mais ser usurpada”, declarou Sérgio Leonardo.

O senador Rodrigo Pacheco destacou o protagonismo do presidente da OAB-MG na proposição do projeto de lei. “Eu gostaria de fazer um reconhecimento público ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, dr. Sérgio Leonardo, que está aqui conosco no plenário do Senado Federal acompanhando essa sessão. Que antes mesmo de ser presidente da OAB de Minas Gerais, foi um dos idealizadores desse projeto de lei que a mim foi entregue na ocasião para que pudesse ser formulado no âmbito do Senado, em defesa, uma vez mais, da advocacia brasileira e de suas prerrogativas. Quero agradecer ao dr. Sérgio Leonardo na pessoa de quem cumprimento todos os advogados e advogadas de Minas Gerais e todos os advogados brasileiros”, afirmou.

Anteriormente, o artigo 265 previa a proibição do defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos. Com a mudança realizada pelo Senado, por meio do Projeto de Lei 4.727 – A, a multa foi extinta e, no caso de abandono de processo, o acusado será intimado para constituir novo defensor, caso queira. Se o titular do processo não for localizado deverá ser nomeado advogado dativo ou defensor público para fazer a defesa.

Durante a tramitação de projeto de lei deve ser destacada, além do protagonismo do senador Rodrigo Pacheco em defesa da advocacia, a atuação do deputado federal Lafayette Andrada, coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia. Agora a proposta segue para a sanção do presidente da República.

Fonte: RG Comunicação*

Jornal Jurid

Pena poderá chegar a 7 anos de reclusão e proibição de frequentar locais desses eventos por 3 anos

16 de Novembro de 2023

O Projeto de Lei 2739/23 estabelece aumento de pena para o crime de injúria racial praticado em público durante atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, como já ocorre no crime de racismo. Nessas situações de injúria, segundo o texto, a pena de reclusão será de 3 a 7 anos. O autor ficará ainda proibido de frequentar os locais destinados aos eventos por três anos.

Autor da proposta, o deputado Fábio Macedo (Podemos-MA) lembra que, em 2023, a Lei do Racismo foi alterada para equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. A nova redação define injúria racial como o ato de ofender alguém em razão de raça, cor, etnia ou nacionalidade. Sem agravantes, a pena prevista é de 2 a 5 anos e multa.

Ele argumenta que o objetivo da proposta é definir para a injúria racial os mesmo agravantes do crime de racismo. “As duas infrações penais devem ter a mesma circunstância qualificadora, com o aumento similar na pena de reclusão e a proibição de frequência aos locais de eventos por três anos”, diz Macedo.

O projeto estabelece ainda aumento de pena pela metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Velocidade de conexão piora quanto menor é o poder econômico

16/11/2023

Os domicílios com acesso à internet no país passaram de 51%, em 2015, para 84% neste ano, com base no total de domicílios. No ano passado, essa parcela chegou a 80%. Os dados são da pesquisa sobre uso das tecnologias de informação e comunicação nos domicílios brasileiros, a TIC Domicílios 2023, divulgada nesta quinta-feira (16). 

A amostra da pesquisa, do Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic.br), abrangeu quase 24 mil domicílios e 21,2 mil indivíduos respondentes, com coleta de dados entre março e julho deste ano. 

As classes C e D/E impulsionaram crescimento da conectividade nos domicílios brasileiros, passando de 56% para 91% e de 16% para 67%, respectivamente, entre os anos de 2015 e 2023. As classes A e B passaram de 99% para 98% e de 88% para 98%, respectivamente. 

No entanto, a velocidade de conexão piora quanto menor é o poder econômico das classes, revelou a pesquisa. Já o compartilhamento com domicílio vizinho é maior na classe D/E, com 25% do total de lares com acesso à internet. Na classe C, o índice é de 15%; na B, 9%; e na A, 1%. 

As classes C e D/E têm menos percentual de domicílios com computador, sendo 42% e 11%, respectivamente. Enquanto as classes A e B tem 99% e 84%, respectivamente. 

Em relação ao acesso por indivíduos, a pesquisa mostrou que 84% da população é usuário de internet, um total de 156 milhões de pessoas. O indicador ampliado, que inclui indivíduos que afirmaram não ter usado a internet, mas declararam o uso de aplicações no celular que necessitam de conexão à internet, chegou a 164 milhões de usuários. 

O percentual de usuários é maior entre a população urbana, na Região Sul, sexo feminino, entre brancos, com ensino superior, com idade entre 16 e 24 anos, e na classe A. 

Há ainda 29 milhões de pessoas não usuárias de internet, revelou a pesquisa. A predominância está na área urbana, tem ensino até o fundamental, entre pretos e pardos, na classe D/E, de 60 anos de idade ou mais, do sexo masculino, residentes do Nordeste e Sudeste.

*Por Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Novos temporais podem atingir a cidade até domingo próximo

16/11/2023

As fortes chuvas que atingiram a região metropolitana de São Paulo nessa quarta-feira (15) voltaram a provocar falta de luz e de água. Segundo a Defesa Civil estadual, o temporal foi acompanhado de rajadas de vento que chegaram a 70 quilômetros por hora.

O Corpo de Bombeiros da capital paulista informou ter recebido 122 chamados relacionados com a queda de árvores. Em vários pontos da cidade, o trânsito ficou impedido devido a essas ocorrências. Foram feitas ainda 11 solicitações de socorro em enchentes e alagamentos e oito relativas a desabamentos.

Sem energia

A queda de energia prejudicou o abastecimento de água nos municípios de Itapecerica da Serra, Embu das Artes, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, na Grande São Paulo. Na zona sul paulistana, houve falta d’água nos bairros de Capão Redondo, Jardim Ângela, Parque Santo Antônio e Jardim São Luís.

Na manhã desta quinta-feira (16), a Enel, concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na capital paulista, ainda trabalha no reestabelecimento do fornecimento em endereços atingidos pelas chuvas. Segundo a empresa, 70% dos locais que sofreram com queda de energia já tiveram a luz reestabelecida.

Segundo a Defesa Civil estadual, podem ocorrer novos temporais até domingo (17). No último dia 3, fortes chuvas – acompanhadas de rajadas de vento – deixaram sem luz 2,1 milhões de pessoas em São Paulo. Em alguns locais o abastecimento demorou cinco dias para ser reestabelecido.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Assinatura do Acordo de Cooperação Técnica ocorreu na sexta-feira (10/11), durante seminário promovido pelo Ibrac

14/11/2023

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Uma parceria que possibilitará uma atuação integrada e mais eficiência nas investigações relacionadas a cartéis. Esse foi o objetivo do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Controladoria-Geral da União (CGU) na sexta-feira (10/11). O termo foi assinado pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, e pelo ministro da CGU, Vinícius de Carvalho.

O ACT entre os dois órgãos permitirá o aperfeiçoamento dos fluxos de trabalho que envolvam condutas que possam ser investigadas e punidas pelas duas autoridades. Também possibilita o compartilhamento de informações e bases de dados.

O acordo foi assinado durante o painel “Integridade e Concorrência: Sinergias entre a CGU e o Cade no Combate a Cartéis em Licitações”, que encerrou o 29º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência. O evento foi promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Concor­rência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac).

Além do presidente do Cade, participaram do seminário o superintendente-geral, Alexandre Barreto; o conselheiro Victor Fernandes; os superintendentes-adjuntos, Diogo Thomson e Fernanda Machado; o procurador do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; a procuradora-chefe da autarquia, Juliana Domingues; a economista-chefe, Lílian Marques; o economista-chefe adjunto, Ricardo Medeiros e a coordenadora-geral de Análise Antitruste, Carolina Fontes.

Fonte: CADE

Segundo a ministra, o clube não apresentou argumentos válidos para justificar a tramitação do recurso no STJ.

14/11/2023

Em síntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justiça que a União tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada instituída por leis federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do início do processo até a decisão judicial definitiva.

O recurso especial pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a sentença contrária aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.

Violação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico

A primeira delas alegou que o TRF2 não fundamentou devidamente sua decisão, pois se reportou aos argumentos da sentença, que por sua vez fazia referência a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não juntadas ao processo.

De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no Código de Processo Civil (CPC), atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

“Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.

Para o Flamengo, a decisão das instâncias ordinárias também deveria ser revista porque não levou em conta o balanço financeiro nem o laudo contábil que comprovariam o prejuízo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse prejuízo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube também alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.

Fundamento constitucional não foi questionado perante o STF

Em sua decisão, Maria Thereza de Assis Moura apontou vários impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indicação precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a ausência de discussão prévia sobre a questão levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decisão de segundo grau – que não é admitida pela Súmula 7 do STJ.

A ministra afirmou ainda que o acórdão do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independência dos poderes, o qual, por si só, seria suficiente para manter a decisão. No entendimento da corte regional, o Judiciário não pode atuar como legislador para superar supostas omissões e falhas das leis que concedem a meia entrada.

“Esse fundamento constitucional, autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões de interposição do recurso extraordinário”, concluiu a ministra, ao aplicar a Súmula 126 do STJ.

Ela lembrou que, nessas hipóteses, é ônus da parte interpor tanto o recurso especial, para discutir questões infraconstitucionais, quanto o extraordinário, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que não foi feito no caso, pois a razão de decidir relativa ao princípio da separação de poderes não foi atacada nas razões do recurso dirigido ao STF.

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adiou o julgamento que visa a decidir se a taxa Selic deve mesmo ser o índice adotado para corrigir dívidas civis decorrentes de condenações no âmbito do Direito Privado. O caso seria retomado em sessão na quinta-feira (9/11).

14 de novembro de 2023

Corte Especial do STJ vai definir controvérsia de mais de 20 anos de existência

A alternativa possível para fazer essas correções seria adotar taxa de juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. O tema está em análise no colegiado desde março e tem tudo para ser concluído. Atualmente, está em vista coletiva após pedido feito pelo ministro Benedito Gonçalves. Já há divergência instaurada e os integrantes da Corte Especial não podem solicitar mais tempo para analisar a questão.

A taxa fazendária é a Selic, adotada pelo Banco Central como principal instrumento de política monetária e de controle da inflação desde 1999. Seu uso para corrigir débitos tributários é pacificamente aceito. A questão é sua aplicação em casos de obrigação contratual e extracontratual.

A Selic incorpora juros moratórios e correção monetária. No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação. Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362 da corte.

Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves

Foi por isso que o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, propôs afastar a Selic para corrigir tais dívidas, substituindo-a pela taxa de juros de 1% ao mês, conforme o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Até agora, o ministro Humberto Martins acompanhou a ideia.

Se aceita, ela representará uma mudança jurisprudencial. O STJ adota a Selic como o índice do artigo 406 do CC desde 2008. Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para rejeitar a alteração. Ele foi acompanhado, até o momento, pelo ministro João Otávio de Noronha.

Para eles, não há razão legal ou interpretativa para afastar o uso da Selic, já que a taxa fazendária é uma escolha literal do legislador e não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, sob pena de indevido ativismo judicial.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento é de extrema importância por causa do amplíssimo impacto nas relações econômicas brasileiras e até mesmo em termos de política judiciária. Trata-se de uma controvérsia que não se assentou em mais de duas décadas.

REsp 1.795.982

*Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular a análise das instâncias ordinárias sobre o tema, que tem sido alvo de grande disputa no Poder Judiciário.

14 de novembro de 2023

Tese sugerida pela ministra Assusete Magalhães foi aprovada por unanimidade

O caso trata da expedição de precatórios (pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva) e de requisições de pequeno valor (similares ao precatório, mas com rito de cobrança abreviado e simplificado).

Uma vez beneficiado por decisão judicial, o credor pode requisitar a expedição dos precatórios ou RPVs. Esse direito foi limitado pela Lei 13.463/2017, que autorizou o cancelamento dessas requisições quando os valores não foram levantados pelos credores no período de dois anos.

A mesma lei, no entanto, autoriza que os credores façam uma nova requisição após o cancelamento. No STJ, as turmas de Direito Privado passaram a divergir sobre a possibilidade de prescrição desse direito, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 1ª Turma, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento. Essa foi a questão analisada no repetitivo, em que prevaleceu a tese da prescritibilidade.

O prazo de cinco anos de prescrição é o definido pelo art.igo 1º do Decreto 20.910/1932. Todo esse cenário acabou impactado por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em junho de 2022, o STF julgou inconstitucional a regra que prevê o cancelamento dos precatórios após dois anos. E em maio de 2023, modulou a aplicação temporal da tese: ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do acórdão.

Relatora do repetitivo na 1ª Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães concluiu que essa posição do STF não alterou a controvérsia posta a julgamento. Para todos os casos em que o cancelamento foi considerado válido, até julho de 2022, ainda restaria saber sobre a prescrição da possibilidade de fazer novas requisições.

Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo  4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017.

O Plenário do STF derrubou trecho da lei que previa cancelamento de precatórios e RPVs não levantados em dois anos
Nelson Jr./SCO/STF

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe. Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.

Embora o tema gerasse divergência nos colegiados, a conclusão do julgamento na 1ª Seção foi unânime.

O que decidiu o STF
É inconstitucional o artigo 2º, caput e parágrafo 1º da Lei 13.463/2017. Ou seja, o Supremo derrubou a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que esteja depositados há mais de dois anos.

O entendimento foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI 5.755. Assim, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos, valor que alcança R$ 15,2 bilhões segundo cálculo da Advocacia-Geral da União.

O que julgou o STJ
A 1ª Seção decidiu que, nesses casos em houve o cancelamento, o direito de requisitar novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo é de cinco anos, que deve ser contado a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento.

O que resta definir
A 1ª Seção ainda vai definir se, no período em que vigeu o artigo 2º da Lei 13.463/2017, o mero decurso do prazo de dois anos autoriza o cancelamento dos precatórios ou das RPVs. O assunto está cadastrado como Tema 1.217 dos recursos repetitivos.

REsp 1.961.642
REsp 1.944.707
REsp 1.944.899

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil

14 de Novembro de 2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Uma loja de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi dispensada após faltar dois dias de trabalho para acompanhar o filho ao hospital. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César, no período em que atuou na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado considerou a dispensa discriminatória.

A trabalhadora, que exercia a função de vendedora, relatou que avisou à diretora de RH que o filho estava muito doente e precisava de cuidados. Disse ainda que levaria atestado dos dois dias faltados. Porém, para surpresa da profissional, ela foi notificada da dispensa.

A empregadora negou. Mas, no entendimento do julgador, os prints anexados ao processo provaram a alegação da trabalhadora. No documento, a vendedora informou que estava acompanhando o filho no hospital. Em seguida, a diretora respondeu: “difícil vai ser convencer aqui”. Na sequência, a mãe disse: “sabe que não falto à toa”. E a superiora respondeu: “não depende de mim”.

Consta do processo que a data da comunicação da ausência da vendedora foi registrada em 23/4/2022. Já o afastamento das funções, foi em 25/4/2022, exatamente dois dias após o ocorrido e o retorno do atestado para cuidar da saúde do filho.

Para o juiz, a prova demonstrou que a dispensa foi um ato discriminatório: “Objetivou penalizá-la pelo fato de ter se ausentado do serviço por dois dias, para acompanhar o filho que estava doente”.

Considerando todo o exposto, o julgador entendeu que estão presentes, no caso, o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade objetiva. “E tem como consequência a declaração da responsabilidade civil da empresa pelos danos decorrentes e o correspondente dever de indenizar”.

Nessa situação, a sentença concluiu que é devido o pagamento da indenização por danos morais. “Isso em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do CC/2002”.

O magistrado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Na decisão, levou em consideração o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito, além do objetivo pedagógico de que o causador do dano corrija a conduta e evite que outros sejam submetidos a situações da mesma natureza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Ainda cabe recurso ao TST.

Fonte: TRT3

O texto também aumenta a pena para furto a contas bancárias por meio de celular roubado e para o crime de receptação

14 de Novembro de 2023

O Projeto de Lei 1484/23 altera o Código Penal para definir como roubo, que tem pena maior, o furto praticado com uso de qualquer tipo de contato físico ou violência, incluindo a psicológica. O texto também aumenta para dez anos a pena máxima do crime de receptação.

Segundo o Código Penal, o crime de furto tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa; o de roubo, de quatro a dez anos, e multa.

Segundo o autor da proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o principal objetivo da mudança é “deixar claro que qualquer ameaça de violência, inclusive psicológica, ou qualquer contato físico entre o criminoso e a vítima, configura o crime de roubo, que tem penas mais duras”.

Furto

O projeto também inclui no código a previsão de aumento de pena nos casos de furto a contas bancárias por meio de celular furtado ou roubado, sujeitando o infrator punição que varia de 6 a 12 anos de reclusão.

Receptação

Nos crimes de receptação, que envolve receber ou transportar objeto produto de crime, a atual pena de reclusão de um a quatro anos e multa passa a ser de quatro a dez anos e multa.

A receptação qualificada, que considera o uso do bem produto de crime em atividade comercial ou industrial, por sua vez, tem a pena elevada de três a oito anos e multa para seis a quinze anos e multa.

“Crime de receptação tem o potencial de incentivar o cometimento de crimes contra o patrimônio, quando não são os receptadores os próprios que encomendam os bens furtados ou roubados”, define o autor.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Câmara de Notícias