Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimos tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que, nesses casos, a contratante não é considerada destinatária final do serviço e, por esse motivo, não pode ser classificada como consumidora.
Esse entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. Venceu no julgamento o voto do relator do caso, ministro Raul Araújo.
10 de janeiro de 2024
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Raul Araújo
Na ação civil pública julgada pelo colegiado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos em contratos celebrados com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu pela aplicação do CDC a todos os contratos de crédito operados pelo banco, sem distinção, com o argumento de que as regras consumeristas incidem nas relações bancárias.
De acordo com a 4ª Turma do STJ, no entanto, a aplicação do CDC deve se limitar aos casos em que há relação de consumo, ficando afastada a revisão de contratos para fins de obtenção de capital de giro.
“O acórdão estadual deve ser reformado, no ponto, para limitar a aplicação do CDC e, consequentemente, a revisão automática das cláusulas contratuais resultantes da presente ação civil pública somente aos casos em que constatada a existência de relação de consumo. Fica, assim, afastada a revisão nos contratos firmados com precípua natureza de insumo”, afirmou o relator em seu voto.
O ministro citou entendimento semelhante firmado pela 3ª Turma do STJ em ação revisional de empréstimos ajuizada por uma cooperativa de crédito. Na ocasião, o colegiado estabeleceu que o CDC não se aplica à relação jurídica oriunda de contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
“Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora”, prosseguiu o relator.
A regra, no entanto, disse ele, pode ser afastada quando demonstrada a “específica condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-10 11:45:592024-01-10 11:49:46CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, diz STJ
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, que condenou empresa de saúde a indenizar paciente após erro de diagnóstico e tratamento quimioterápico desnecessário por seis anos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil e a ré também deverá ressarcir os danos materiais, fixados em R$ 17,9 mil.
De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. Um ano depois, foi informada que estaria com metástase óssea e iniciou tratamento de quimioterapia. O equívoco no diagnóstico foi descoberto somente seis anos depois, quando a paciente mudou de convênio e o médico credenciado à nova operadora de saúde suspeitou de erro. Exames realizados duas vezes apontaram que ela nunca teve atividade tumoral nos ossos, informação confirmada por laudo pericial. O tratamento equivocado causou fortes efeitos colaterais, como dor crônica, insônia, perda óssea e de dentição, limitação funcional dos movimentos da perna, entre outros.
O relator do recurso, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, destacou, em seu voto, a gravidade dos fatos narrados. “O dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe, assim, levar em consideração a posição social da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. A paciente foi levada a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impondo-se o dever de reparação por danos morais e materiais, destacando que foi comprovada a perda de massa óssea, de mobilidade e de dentição pela paciente”, asseverou o magistrado.
Os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-10 11:37:052024-01-10 11:37:06Empresa indenizará paciente após erro de diagnóstico e tratamento de câncer desnecessário
O índice é fruto da inclusão do art. 24-A no Estatuto da Advocacia, em junho de 2022
10 de Janeiro de 2024
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou a liberação de até 20% dos bens bloqueados das contas de empresa ré em ação civil pública para fins de pagamento de honorários. O índice é fruto da inclusão do art. 24-A no Estatuto da Advocacia, em junho de 2022.
A determinação do pagamento pelo TJ-RN decorre do não pagamento de honorários por parte da demandada. Em sua decisão, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, estabeleceu que “ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 368.644,69 do montante bloqueado anteriormente das contas da empresa ré com a finalidade de garantir o pagamento dos honorários advocatícios cobrados pelas agravantes”.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirma que “a decisão foi uma vitória da advocacia brasileira, que contou com apoio da OAB-RN como amicus curiae durante o processo”. “Seguiremos na luta pelo respeito e justiça em relação aos honorários, que são a primeira das prerrogativas”, diz Simonetti.
O vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn, afirma que a Ordem, por meio desta conquista, cumpre sua função de garantir o pagamento dos honorários, vital para o exercício profissional e imprescindível para o fortalecimento da classe. “Uma de nossas missões é a de representar a classe e implementar ferramentas para garantir o pagamento dos honorários, verba alimentar que garante o sustento da advocacia e de seus familiares. Essa conquista reforça a dignidade da profissão”, diz Horn.
Secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB e atuante como advogada no estado do Rio Grande do Norte, Milena Gama elogiou o trabalho da seccional potiguar. “A OAB-RN demonstrou seu compromisso com a defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, ao atuar como amicus curiae em um caso de liberação de honorários bloqueados judicialmente”, disse Milena. “Essa é uma conquista histórica para a classe e para a sociedade, que se beneficia de uma advocacia forte e independente.”
O presidente da OAB-RN, Aldo Medeiros, por sua vez, disse que “a alteração na legislação, seguida da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vem em boa hora”. “A remuneração do trabalho da advocacia vem sendo dia a dia prejudicada por interpretações equivocadas e, muitas vezes, provenientes de um entendimento subjetivo, ou seja, de preconceito contra o trabalho da advocacia”, disse.
Mudanças na legislação
A Lei 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, trouxe mudanças significativas em aspectos centrais para a advocacia brasileira. Resultado da articulação conjunta da diretoria nacional da OAB com presidentes de seccionais, a nova legislação reforça a importância e a própria figura dos honorários advocatícios e estabelece novos critérios de fiscalização do exercício profissional dos advogados.
Em relação ao art. 24-A, é estipulado que, no caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, “garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-10 10:57:112024-01-10 10:57:12A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA VIDA EMPRESARIAL
Prazo de adesão vai até 30 de abril no sistema Regularize, da PGFN
10/01/2024
Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União podem renegociar, até 30 de abril, o débito com até 70% de desconto nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu segunda-feira (8) cinco editais de transação tributária, modalidade de parcelamento criada durante a pandemia de covid-19.
Chamado de Transações por Adesão, o programa permitirá o parcelamento da dívida em até 145 meses. Na transação tributária, o tamanho do desconto é determinado conforme a capacidade de pagamento do devedor. Quem tiver menor capacidade de pagamento terá os maiores descontos.
Os editais estão divididos nas seguintes categorias: dívidas de pequeno valor, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, capacidade de pagamento, inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e microempreendedores individuais. Segundo a PGFN, o governo espera recuperar cerca de R$ 24 bilhões com as Transações por Adesão.
O devedor pode fazer simulações e pedir a adesão ao programa na página Regularize, portal de serviços eletrônicos oferecido pela PGFN. O próprio sistema avalia a capacidade de pagamento e renegocia o débito, definindo o valor das parcelas e os descontos definitivos.
Limites
Apenas débitos de até R$ 45 milhões poderão ser refinanciados. O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
Os descontos não incidirão sobre o valor principal da dívida, apenas sobre juros, encargos e multas. A exceção será para os microempreendedores individuais, que poderão ter até 50% de desconto sobre a dívida global (valor principal mais juros, multas e encargos).
As negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando a PGFN passa a cobrar a dívida na Justiça. Os débitos com a Receita Federal são objeto de outra renegociação, aberta na última sexta-feira (5). Dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também estão fora do parcelamento especial.
*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-10 10:36:582024-01-10 10:37:00Nova renegociação dará desconto de até 70% para dívida ativa
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar idosa por atraso de 38 horas em voo internacional. O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência.
Consta nos autos que, após três horas de espera para embarcar em voo de Orlando ao Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a mulher, de 80 anos, foi informada de que o trecho Orlando – Campinas havia sido cancelado. Após ser realocada para outro voo, partindo 34 horas depois, foi surpreendida por mais um atraso, de 5 horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.
Em seu voto, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, o magistrado apontou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações. “Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando – Campinas) como o trajeto total (Orlando – Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justificativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã”, afirmou. O magistrado também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”.
Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-09 10:55:032024-01-09 10:55:05Companhia aérea indenizará idosa por atraso de 38 horas em voo
A norma regulamenta as apostas de cota fixa, conhecidas como bets, em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta
09 de Janeiro de 2024
A lei que regulamenta as apostas esportivas on-line foi sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei 14.790/23 tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação, entre outros pontos.
A norma regulamenta as apostas de cota fixa, conhecidas como bets, em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São apostas geralmente relacionadas aos eventos esportivos. A lei abrange apostas virtuais, apostas físicas, eventos esportivos reais, jogos online e eventos virtuais de jogos on-line.
Pelo texto, as empresas poderão ficar com 88% do faturamento bruto para o custeio da atividade. Sobre o produto da arrecadação, 2% serão destinados à Contribuição para a Seguridade Social. Os 10% restantes serão divididos entre áreas como educação, saúde, turismo, segurança pública e esporte.
A nova lei teve origem no PL 3626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.
A maior parte das regras já está em vigor, mas a parte relativa à tributação sobre as apostas começa a valer em abril. Outras regras ainda dependem da regulamentação do governo.
Vetos
De acordo com o governo, os vetos foram por inconstitucionalidade e também por contrariedade ao interesse público. A recomendação para que os trechos fossem vetados foi do Ministério da Fazenda.
Um dos pontos vetados isentava os apostadores de Imposto de Renda, caso os ganhos ficassem abaixo da primeira faixa do IR (R$ 2.112). Com o veto, a alíquota de 15% estipulada para os ganhos com apostas esportivas incidirá sobre qualquer valor obtido pelos apostadores. Para o governo, essa isenção resultaria numa tributação diferente da que ocorre em outras modalidades lotéricas, o que contrariaria a isonomia tributária.
O presidente também vetou o artigo que previa a isenção do imposto de renda sobre o valor da primeira faixa de tributação no caso de prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável. Com isso, o imposto incidiria apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que excedesse ao valor da primeira faixa da tabela imposto. O governo argumentou que a regra resultaria em renúncia de potencial receita e que a estimativa não estava incluída no texto.
Foi vetada ainda uma parte que estabelecia os valores das taxas de autorização para a distribuição de prêmios, que varia de acordo com o valor pago. Segundo o governo, o veto se deu porque o projeto inicial dispensava a autorização do Ministério da Fazenda para a distribuição de prêmios de até R$ 10 mil relativa a promoções. Esse dispositivo havia sido excluído pelos parlamentares. De acordo com o governo, por esse motivo, a tabela de valores ficaria sem coerência com o texto aprovado, já que só previa os valores da taxa para prêmios a partir de R$ 10 mil.
Os vetos serão analisados posteriormente pelo Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara dos Deputados e Senado Federal) e podem ser mantidos ou derrubados.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-09 10:47:302024-01-09 10:47:31Entra em vigor lei que tributa apostas online e define regras para a exploração do serviço
Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator
09 de Janeiro de 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.
No caso em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.
Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.
Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.
A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.
“Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização”, declarou.
Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente
Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.
De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator. “Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em favor do recorrente”, explicou a relatora.
Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação. Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-09 10:37:062024-01-09 10:38:32Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal
Recursos utilizados para aprimoramento dos serviços da Justiça.
Na quarta-feira (3) entraram em vigor os novos valores das custas judiciárias em todo o Estado de São Paulo. O Comunicado Conjunto nº 951/23, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizou tabelas para fins de verificação e apuração da taxa judiciária, de acordo com cada fato gerador. Por exemplo: distribuição da petição inicial, interposição de apelação e recurso adesivo, distribuição do cumprimento de sentença, execução fiscal etc.
Sancionada em outubro, a Lei nº 17.785/23 modificou a Lei nº 11.608/03 após envio do Projeto de Lei nº 752/21 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Assembleia Legislativa. Mesmo com a majoração trazida pela modificação legislativa, as custas cobradas no Estado continuarão abaixo da média nacional. Os recursos arrecadados com as taxas são fundamentais para o contínuo aprimoramento das atividades da Justiça paulista e em prol da população, como a estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática.
No começo de dezembro, após exaustiva discussão, o Conselho da União Europeia aprovou acordo com os Estados-membros que estabelece diretrizes para o uso de inteligência artificial em determinados setores econômicos e também pelos poderes públicos. O acordo foi o primeiro do tipo e deve tensionar a discussão de legislações sobre o tema em grandes mercados digitais, como os Estados Unidos e o Brasil.
8 de janeiro de 2024
Regulação de inteligência artificial é desafio internacional
A norma vem na esteira de outra, a dos sites de busca, também regulados pela UE. Assim como no caso das inteligências artificiais, a legislação é mais restritiva em relação à que tramita no Brasil (PL 2630/2020). Entre outros pontos, a Europa já delineou as responsabilidades das empresas de tecnologia pelos conteúdos publicados, além de reconhecer o direito ao esquecimento (tratado como inconstitucional no Brasil).
Em relação à IA na Europa, o texto começou a ser discutido em 1º de outubro de 2020. Descrito como Ato da Inteligência Artificial, o documento aprovado pelos países classifica os usos da IA com padrões de risco. Jogos eletrônicos, por exemplo, são classificados como de “risco mínimo”, enquanto casos de uso no transporte (veículo autônomo) e no recrutamento de trabalhadores são classificados como “alto risco”.
Nível de risco
Atividade
Situação
Mínimo
Video games, filtros de spam
Não serão regulados
Limitado
Chatbots
Autorizados, mas devem obedecer a critérios mínimos de transparência
Alto
Uso em transporte, exames médicos, recrutamento, concessão de empréstimos
Devem se adequar a critérios rígidos para que possam ser oferecidos nos países da União Europeia
Inaceitável
Reconhecimento facial, manipulação comportamental, monitoramento de emoções no trabalho e nas escolas
Proibido
A normativa aprovada pela UE tem pontos semelhantes ao projeto mais avançado sobre o tema que tramita no Legislativo brasileiro, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD). Há, no entanto, divergências, como em pontos relacionados à segurança pública.
O acordo assinado pelos países-membros da UE considera “inaceitável” o uso de reconhecimento facial e emocional, com exceções (uso pelas autoridades policiais, por exemplo). A “manipulação cognitivo-comportamental, o policiamento preventivo, o reconhecimento de emoções no local de trabalho e instituições educacionais e a pontuação social” estão proibidos nos países signatários.
No Brasil, já há algum tempo há adoção do reconhecimento facial nas esfera pública e privada. O mecanismo é usado como credencial de entrada em condomínios e estádios de futebol, por exemplo, além de ser utilizado por algumas polícias estaduais para fins de persecução criminal.
Na cidade de São Paulo, em meio a um imbróglio jurídico, a prefeitura firmou acordo milionário para instalação de 20 mil câmeras com reconhecimento, mesmo sem regulamentação sobre o tema.
Também baseada em sistema de classificação de risco, a proposta que tramita no Congresso não dá diretrizes específicas sobre o uso desse tipo de tecnologia no âmbito da segurança pública. O texto classifica esse uso como de “risco excessivo”.
No artigo 15, o texto estabelece que é “permitido o uso de sistemas de identificação biométrica à distância, de forma contínua em espaços acessíveis ao público, quando houver previsão em lei federal específica e autorização judicial em conexão com a atividade de persecução penal individualizada”, nos casos de crime em flagrante, busca de desaparecidos e persecução de crimes cuja pena máxima seja superior a dois anos.
No §2º do artigo 7, faz menção genérica ao reconhecimento facial: “Pessoas expostas a sistemas de reconhecimento de emoções ou a sistemas de categorização biométrica serão informadas sobre a utilização e o funcionamento do sistema no ambiente em que ocorrer a exposição”.
Autoridade competente Para especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, dois pontos atravancam a legislação que tramita no Congresso: a necessidade de criação de um órgão controlador para gerir — e fiscalizar — as regras de IA e o complexo emaranhado de atores que estão interessados, ou não, na discussão sobre o tema.
“Historicamente, o Brasil tem desempenhado um papel relevante nas discussões sobre a regulamentação de tecnologias emergentes, no entanto, a aprovação efetiva do PL depende de vários fatores, incluindo a dinâmica política e o interesse governamental, além da complexidade inerente ao próprio processo legislativo”, diz Ana Beatriz Couto, CEO do hub jurídico Sem Processo.
Em relação à autoridade que será desginada, a situação é turva. “Aqui ainda não está bem definido quem será a autoridade. Alguns defendem que a ANPD tenha esse papel, outros entendem que uma abordagem mais setorizada seria mais interessante”, diz Adriana Rollo, sócia de proteção de dados do escritório BZCP Advogados.
A legislação europeia, diz Adriana, foi também mais eficiente para designar detalhes do que seria o sandbox regulatório — espécie de espaço seguro para testes de tecnologias que envolvem IA. “A legislação europeia também prevê um ambiente de teste, mas traz mais especificidades para o desenvolvimento do sandbox, com previsões de obrigações específicas para as autoridades, por exemplo. Aqui no Brasil não foi desenvolvido ainda como funcionará esse sandbox“, diz a advogada.
Para ela, a classificação por risco é importante, mas é necessário detalhá-la para que o desenvolvimento de novas tecnologias no país não seja prejudicado.
“Há uma dificuldade do legislador brasileiro, e no mundo inteiro, de antecipar quais serão os grandes riscos e quais usos que trarão prejuízos. Então, as leis acabam sendo mais genéricas, na medida do que é possível deixar claro em relação aos principais fundamentos, diretrizes e direitos das pessoas envolvidas, mas sem entrar no detalhe de como será feito o uso e desenvolvimento de sistema de IA.”
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-01-08 10:58:112024-01-08 10:58:13Acordo da UE é mais restritivo do que regulação de IA em debate no Brasil