​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é do juízo do domicílio da criança ou do adolescente a competência para julgar ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se pretende desconstituir tenha sido praticado por juízo de outra comarca.

 

 

 

 

 

20.08.2025

Aplicando conjuntamente os princípios da especialidade e do juízo imediato, o colegiado considerou que é do melhor interesse do menor que a ação seja processada no foro em que ele exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

O caso julgado pela seção de direito privado diz respeito a um acordo homologado judicialmente na cidade onde a família residia, no qual ficou acertado que a criança moraria com a mãe e conviveria com o pai de forma livre. Ao ajuizar a ação para anular a sentença homologatória do acordo e alterar os termos de convivência, o genitor alegou que a mãe tinha se mudado para outro estado sem aviso prévio, levando a criança e dificultando seu relacionamento com ela.

O conflito negativo de competência se estabeleceu entre o juízo da primeira cidade, que homologou o acordo de guarda, convivência e alimentos, e o juízo da cidade em que atualmente a criança reside com a mãe.

Juízo próximo à criança atende melhor seus interesses

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em regra, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para julgar a ação principal, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, ela enfatizou que, havendo mais de um juízo apto a conhecer da matéria que trata de direitos de criança ou adolescente, será competente o foro que melhor atender aos seus interesses.

A ministra lembrou que, embora o CPC traga como regra a competência territorial relativa, o STJ já decidiu que o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem natureza absoluta. Segundo destacou, é importante resolver os conflitos que envolvam direito da criança ou do adolescente em conformidade com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.

“Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do ECA, a especial deverá prevalecer”, completou a relatora, salientando que o juízo do local de residência da criança tem acesso mais fácil a ela e melhores condições de resolver questões sobre sua guarda.

A relatora também esclareceu que os atos já praticados pelo outro juízo deverão ser aproveitados pelo juízo competente, com o objetivo de finalizar o processo no tempo certo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ