A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.
03/12/2025

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

 

Fonte: STJ
Nos casos em que a parte insiste na mesma tese, com as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior e sem trazer argumentos novos, a fundamentação por referência será suficiente se abarcar todos esses pontos.

 

 

 

3 de dezembro de 2025

 

 

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Magistrado batendo martelo

Fundamentação por referência será suficiente sempre que abarcar todos os argumentos da parte recorrente

 

 

Por outro lado, se houver debate sobre questões não enfrentadas antes, a validade desse tipo de fundamentação ficará condicionada ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.

Esse esclarecimento foi feito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em que fixou tese vinculante sobre a chamada fundamentação por referência (per relationem).

Nesse tipo de julgamento, o juiz reproduz as motivações contidas em uma decisão judicial anterior, em documentos ou mesmo no parecer do Ministério Público, e as adota como se fossem suas

Essa forma de argumentação é frequentemente contestada com base no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses em que uma decisão não pode ser considerada fundamentada.

Fundamentação por referência

A Corte Especial do STJ concluiu em agosto que cabe a fundamentação por referência, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.

Os embargos de declaração foram ajuizados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para pedir esclarecimento, já que a tese aprovada aparentemente permite que o juiz só apresente argumentação própria se houver argumentos novos.

“É possível que as instâncias ordinárias, em uma interpretação literal da tese jurídica fixada, apenas se debrucem de forma efetivamente fundamentada em questões consideradas novas”, apontou a Febraban.

Argumentos novos

A entidade sustentou que o CPC impõe ao julgador o enfrentamento não apenas das questões novas, mas de todas as que são consideradas relevantes.

Relator dos recursos julgados, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a existência de qualquer omissão na tese e esclareceu que ela se baseou em jurisprudência para validar a fundamentação por referência se ela servir para exaurir todos os argumentos da parte.

“De outro lado, é certo que, quando a parte traz argumento novo e relevante — não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) —, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.”

Teses aprovadas

A Corte Especial do STJ aprovou as seguintes teses:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.


REsp 2.148.059
REsp 2.148.580
REsp 2.150.218

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

    Fonte: Conjur

Ministros defendem fim da escala e redução de jornada
03/12/2025 –

Ministros do governo federal anunciaram na tarde desta terça-feira (2) uma posição contrária ao parecer do deputado federal Luiz Gastão (PSD-CE) sobre a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem o fim da escala de trabalho 6×1. 

O texto do parlamentar deve ser votado nesta quarta-feira (3), na Câmara dos Deputados, em uma subcomissão que analisa o tema. Em seguida, se aprovada, a matéria será levada à discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

“O governo quer aqui reafirmar aos parlamentares que a nossa posição é de fim da escala 6 por 1. Nós entendemos que tem que ter qualidade de vida na vida dos trabalhadores”, afirmou a ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann.

“Não adianta só reduzir a jornada, é necessário também que os trabalhadores tenham um tempo para resolver os seus problemas, tempo de lazer, tempo de cuidar da sua família”, acrescentou a ministra, em declaração à imprensa.

Gleisi estava acompanhada do ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Guilherme Boulos, do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), autor da primeira proposta de emenda à Constituição (PEC) sobre o tema na Câmara (PEC 221/2019), e da deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), autora do projeto de lei 67/2025, que também propõe a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas.

“Nós fomos surpreendidos pelo relatório da subcomissão. Então, vamos seguir defendendo essa posição do fim da escala de trabalho 6×1, sem redução do salário, no Parlamento, na sociedade, nas ruas, e dialogar com o conjunto dos parlamentares. É uma pauta aprovada por mais de 70% da população brasileira em todas as pesquisas”, disse o ministro Guilherme Boulos

  • Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil