Juros básicos estão no maior nível em quase 20 anos
05/11/2025

Com a inflação desacelerando, mas alguns preços, como o da energia, pressionados, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) faz nesta quarta-feira (4) a penúltima reunião do ano. Os analistas de mercado acreditam na manutenção da taxa no maior nível em quase 20 anos.

Atualmente em 15% ao ano, a Selic está no maior nível desde julho de 2006, quando estava em 15,25% ao ano. Desde setembro do ano passado, a taxa foi elevada sete vezes seguidas. Nas reuniões de julho e de setembro, o Copom não mexeu na taxa.

A decisão sobre a Taxa Selic será anunciada no início da noite desta quarta. Na ata da última reunião, em setembro, o Copom informou que a Selic será mantida em 15% ao ano por tempo prolongado.

Segundo a ata do Copom, a conjuntura econômica dos Estados Unidos e as tarifas impostas pelo país têm tido “maior impacto” do que temas estruturalmente desafiadores para a formação dos preços de mercado. No cenário interno, alguns preços, como o da energia, continuam a pressionar a inflação, apesar da desaceleração da economia.

Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a taxa básica deve ser mantida em 15% ao ano até o fim de 2025 ou início de 2026. A divergência agora está no momento do próximo ano em que os juros começarão a cair

Inflação

O comportamento da inflação continua uma incógnita. Prévia do indicador oficial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) ficou em apenas 0,18% em outubro e acumula 4,94% em 12 meses. O preço médio dos alimentos recuou pelo quinto mês consecutivo. O IPCA referente aos 31 dias de outubro só será divulgado no próximo dia 11.

Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2025 caiu para 4,55%, contra 4,8% há quatro semanas. Isso representa inflação levemente acima do teto da meta contínua estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3%, podendo chegar a 4,5% por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, pretende conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Meta contínua

Pelo novo sistema de meta contínua, em vigor desde janeiro deste ano, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5%, e o superior é 4,5%.

Nesse modelo de aferição, a meta passa ser apurada mês a mês, considerando a inflação acumulada em 12 meses. Em novembro de 2025, a inflação desde dezembro de 2024 é comparada com a meta e o intervalo de tolerância. Em dezembro, o procedimento se repete, com apuração a partir de janeiro de 2025. Dessa forma, a verificação se desloca ao longo do tempo, não ficando mais restrita ao índice fechado de dezembro de cada ano.

No último Relatório de Política Monetária, divulgado no fim de setembro pelo Banco Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2025 em 4,8%, mas a estimativa pode ser revista, dependendo do comportamento do dólar e da inflação. A próxima edição do documento, que substituiu o Relatório de Inflação, será divulgada no fim de dezembro.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.
04/11/2025

De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, “possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem“.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

“A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução”, completou.

 REsp 2.187.308

Fonte: STJ

Um empregado que desempenha mais tarefas do que as previstas no contrato de trabalho, acumulando funções e responsabilidades sem o devido acréscimo no pagamento, deve ser indenizado.

 

 

 

4 de novembro de 2025

 

ônibus, andando

Motorista de ônibus também tinha de cumprir a função de vendedor de passagens  (Freepik)

 

Essa tese é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar um motorista que, além de dirigir, também vendia passagens.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa deveria pagar um adicional de 10% do salário mensal do empregado. As partes, então, recorreram. Conforme os autos, a empresa alegou que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pedindo a redução do adicional para 5%. O motorista pediu a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.

Para a relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos testemunhais e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) comprovam que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.

Desequilíbrio contratual

Adriana Orsini afirmou que tais atividades não estão inseridas na função de motorista rodoviário, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho e não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456 da CLT — que permite que outras atividades sejam executadas pelo trabalhador, mesmo sem previsão contratual explícita, desde que entrem no escopo do seu cargo.

Além disso, ela ressaltou o direito do trabalhador de receber salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.

Quanto ao adicional, o percentual de 10% foi mantido, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. A desembargadora adotou como parâmetro a Lei 3.207/1957, que prevê um acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização.


ROT 0010483-95.2024.5.03.0016

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Iniciativa vai até o próximo dia 30 e envolve mais de 160 instituições

 

Consumidores que têm dívidas no cartão de crédito, cheque especial, consignado e outras modalidades de crédito contraídas de bancos e instituições financeiras e que queiram negociar esses débitos têm até o próximo dia 30 para participar do Mutirão de Negociação e Orientação Financeira. 

Mais de 160 instituições participam da ação, além de parceiros como o Banco Central, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e Procons. Financiamentos de veículos, motocicletas e imóveis não entram no mutirão.

As negociações poderão ser feitas diretamente com as instituições participantes em seus canais oficiais ou pelo portal ConsumidorGovBr, um serviço público e gratuito que conecta consumidores e empresas para que encontrem alternativas para conflitos de consumo.

Para solicitar a negociação pela plataforma é necessário que o consumidor tenha conta Prata ou Ouro no aplicativo Gov.br. Podem ser negociadas dívidas desde que estejam em atraso e não tenham bens dados em garantia, ou prescritas.

Segundo a Febraban, o mutirão é uma oportunidade para negociar os débitos em condições especiais, como parcelamento, descontos no valor total da dívida ou taxas de juros reduzidas para refinanciamento.

Também será possível solicitar apoio presencial aos Procons que aderiram ao mutirão para negociar diretamente nos canais digitais dos bancos.

“Para as pessoas superendividadas o fluxo de negociação é diferente, pois exige um maior entendimento das dívidas e apoio do Procon para criação de um plano de pagamento”, explica a entidade.

Adesão

Todas as informações sobre o mutirão, assim como a relação completa das instituições participantes e os canais oferecidos pelos bancos para a negociação das dívidas, estão disponíveis na plataforma Meu Bolso em Dia Febraban. Para aderir ao mutirão é possível acionar diretamente o canal digital do seu banco.

Outra maneira de aderir é fazer o cadastro no site www.consumidor.gov.br, fazer o login, selecionar a instituição com a qual deseja negociar e seguir as orientações. A empresa tem até dez dias para analisar e responder sua solicitação.

Para verificar se tem dívidas em atraso, o consumidor pode acessar um relatório atualizado mantido pelo Banco Central, chamado Registrato.

Se a dívida não for com uma instituição financeira, é possível procurar o Serasa, que também promove o Feirão Serasa Limpa Nome, por meio do qual o consumidor tem a oportunidade de quitar dívidas não bancárias em atraso, e com descontos, contraídas de empresas de varejo, telecomunicações, concessionárias de energia, saneamento, universidade e financeiras.

Fonte: Agência Brasil