Decisões buscam preservar análises sobre possíveis irregularidades
07/11/2025
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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou que a Liga do Futebol Brasileiro (Libra) e a Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU) não admitam novos clubes até a conclusão da análise que apura possível irregularidade em sua constituição.

 

As medidas foram adotadas em despachos do conselheiro Victor Oliveira Fernandes, relator dos processos que investigam se a criação das ligas configurou ato de concentração não notificado previamente ao Cade, prática conhecida como gun jumping.

No caso da LFU, o despacho destaca que as recentes adesões de novos clubes, como o Esporte Clube Vitória e o Clube Atlético Mineiro, podem ampliar os efeitos da operação antes de sua apreciação definitiva pelo Cade. Pede-se, então, que sejam apresentados os documentos relativos a essas adesões.

As investigações tiveram origem em denúncias e apurações conduzidas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) desde 2023, relacionadas à negociação coletiva de direitos comerciais e de transmissão de campeonatos nacionais por meio das associações formadas pelos clubes. A SG identificou indícios de gun jumping, ao entender que as duas ligas configuram joint ventures de notificação obrigatória à autoridade antitruste.

De acordo com as decisões, a suspensão temporária de novos ingressos busca preservar a estrutura das ligas e garantir a efetividade da investigação. O descumprimento da determinação está sujeito a multa diária de R$ 50 mil.

Os processos seguem em análise no Tribunal do Cade.

Confira os processos:

Fonte: Cade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.
07/11/2025

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético

No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

REsp 2.205.709

Fonte: STJ

2ª seção analisa desconsideração da personalidade jurídica pela mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular de atividades empresariais .

 

 

 

7 de novembro de 2025

A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema 1.210, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

Após voto do relator, ministro Raul Araújo, pela impossibilidade de aplicação da desconsideração, em conformidade com a teoria maior do instituto, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Entenda

O caso envolve recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.

O tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, critérios exigidos pela aplicação da teoria maior do instituto.

Nos REsps 1.873.187 e 1.873.811, o STJ foi chamado a uniformizar a jurisprudência, estabelecendo os parâmetros da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, e analisando a possibilidade de se presumir o abuso sem prova concreta.

Sustentação oral

Em sessão nesta quinta-feira, 6, o advogado Eduardo Marques de Souza Costa Junior, representando a Conaje – Confederação Nacional dos Jovens Empresários, amicus curiae no processo, defendeu a importância de preservar a segurança jurídica dos empreendedores.

Ele destacou que a desconsideração não pode ocorrer pela simples inexistência de bens ou dissolução irregular, pois isso colocaria em risco a lógica da responsabilidade limitada.

O advogado sustentou ainda que o art. 50 do CC contém um rol taxativo, que só permite a desconsideração diante de abuso da personalidade jurídica, comprovado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que qualquer ampliação dessas hipóteses só poderia ser feita por iniciativa do Poder Legislativo.

“Nós não podemos entender a dissolução irregular ou a mera insolvência como uma das hipóteses ensejadoras para essa desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nós colocarmos em risco toda essa previsibilidade de mercado e essa responsabilidade limitada dos sócios”, afirmou.

 (Imagem: Freepik)

STJ analisa critérios para desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de abuso.(Imagem: Freepik)

 

 

Voto do relator

O ministro Raul Araújo votou pelo afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o tribunal de origem a reconheceu com base apenas na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O relator afirmou que a medida é excepcional, e que a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova concreta de abuso.

“A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular”, destacou o ministro.

Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:

“Nas relações jurídicas de direitos civis e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Pedido de vista

A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos para examinar mais detidamente os critérios objetivos que poderiam ensejar a desconsideração.

S. Exa. observou que, pela proposta, seriam necessários dois requisitos cumulativos para a aplicação da medida: a inexistência de bens penhoráveis e o fechamento irregular ou indevido da empresa.

“É preciso haver cumulativamente esses dois requisitos. Primeiro, não ter bens penhoráveis. Segundo, ter fechado a empresa de forma irregular ou indevida. Somando esses dois, se defere a desconsideração da personalidade jurídica”, afirmou.

A ministra ponderou, contudo, que a interpretação dos requisitos exige cautela, pois, se fossem considerados de forma excessivamente restritiva, haveria risco de facilitar fraudes empresariais:

“Se nós escrevermos na tese que é suficiente esses dois requisitos e eles têm uma feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil, porque basta fechar a empresa irregularmente, desocupa o imóvel, aluga o outro e pronto, começa de novo. Não ter bens é muito fácil, todo mundo limpa.”

Ao encerrar sua manifestação, Nancy ressaltou a necessidade de refletir mais sobre o modelo adotado e pediu vista para “meditar um pouco melhor” sobre o fato.

Teoria maior x menor

Acompanhando o debate, ministra Daniela Teixeira destacou a importância de delimitar claramente o alcance da tese, lembrando que, por se tratar de julgamento em repetitivo, a 2ª seção estava discutindo apenas a teoria maior da desconsideração, e não a teoria menor.

Daniela observou que o STJ, especialmente na 3ª turma, aplica a teoria menor em situações específicas, como nas relações de consumo, para proteger os hipossuficientes em contratos assimétricos.

“A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme o previsto no art. 28, §5º, do CDC.”

Assim, ressaltou a importância de preservar a coerência da tese sem comprometer a aplicação da teoria menor nas hipóteses previstas em lei, sugerindo que, após a redação proposta pelo ministro Raul Araújo, fosse incluída a ressalva “salvo nos casos previstos no art. 28, § 5º do CC”, relativo à teoria menor da aplicação do instituto.

Teorias do instituto
No Direito brasileiro, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica representam dois critérios distintos para afastar a autonomia patrimonial da empresa e alcançar os bens dos sócios.

A teoria maior, adotada pelo CC exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É aplicada principalmente em relações empresariais e civis, e seu objetivo é preservar a segurança jurídica, evitando que a desconsideração ocorra de forma automática ou sem prova concreta de fraude.

Já a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, é mais flexível e voltada à proteção dos hipossuficientes. Nela, basta a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou prejuízo ao credor para permitir a desconsideração, mesmo sem prova de abuso. Essa teoria é utilizada em contextos consumeristas ou de relações assimétricas, nas quais se busca equilibrar a relação entre as partes.

Processos: REsps 1.873.187 e 1.873.811

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443953/encerramento-irregular-por-si-so-enseja-desconsideracao-stj-julga

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimação da Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.
06/11/2025

O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.

Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal

O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.

Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.

Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.

 EREsp 1.803.891

Fonte: STJ

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

 

 

 

06/11/2025

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação

Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

REsp 2.174.514

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer do recurso especial quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior à de sua interposição.

 

 

6 de novembro de 2025

 

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Advogado, homem de negócios

STJ reforçou que não conhece do recurso quando a procuração tiver data posterior à de sua interposição

 

Essa conclusão é da Corte Especial do STJ, que decidiu reafirmar a própria jurisprudência em julgamento nesta quarta-feira (5/11).

O resultado se deu por maioria de votos. Trata se de tema que vinha gerando debates e divergência interna, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O que esteve em debate

A procuração é a autorização dada pelo cliente para que o advogado atue em seu nome na ação. É comum que ela mude durante a tramitação — é quando há o substabelecimento, ou seja, a transferência da representação de um advogado para outro.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso ao tribunal superior interposto por advogado sem procuração nos autos era considerado inexistente, entendimento que se consolidou com a Súmula 115 do STJ.

CPC de 2015 abriu a possibilidade de superação desse problema no parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.

A jurisprudência, então, adaptou-se: no recurso ao STJ, a parte pode ser intimada e receber prazo de cinco dias para corrigir o problema de representação. Se nada for feito, então incide a Súmula 115.

Ainda assim, o tribunal vem exigindo que a procuração ou o substabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, em um exemplo claro de jurisprudência defensiva.

Data da procuração

A questão da data da procuração outorgada pela parte ao advogado levantou debate porque se trata de documento particular feito pelo causídico, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. Assim, é possível escolher livremente a data que consta nele. E, se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela foi feita.

Dessa maneira, se o CPC dá a oportunidade de sanar a irregularidade e isso permite “driblar” a Súmula 115, faz sentido manter a jurisprudência defensiva?

Relator do recurso afetado à Corte Especial, o ministro Moura Ribeiro levantou essa questão e propôs a superação da jurisprudência pacificada do STJ. Para ele, se a procuração apresentada atinge sua finalidade essencial, sua data não importa.

O magistrado afirmou que é difícil crer que algum advogado acorde pela manhã e decida fazer um recurso sem ter sido contratado pela parte. “Se continuarmos assim, estaremos a sufragar uma fantasia. Vamos admitir que venha posteriormente uma procuração com data anterior.”

Votaram com o relator e ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência reafirmada

Abriu a divergência vencedora o ministro Luis Felipe Salomão, que votou por negar a alteração de posição proposta pelo relator. Para ele, não há como uma procuração com data posterior à interposição do recurso ratificar o ato da interposição.

“Se não, estaríamos dando um cavalo de pau extraordinário em toda a jurisprudência em torno desse assunto, cujas decisões são prolatadas aos borbotões pelos ministros, e fazendo isso sem nenhuma cautela”, alertou.

Votaram com Salomão e formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.

AREsp 2.506.209

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.
05/11/2025

O banco ajuizou ação de regresso contra uma instituição credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

“A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso”, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

“O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil“, concluiu ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano.

REsp 2.230.872

Fonte: STJ

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma companhia aérea e confirmou a sentença que a condenou por dano moral, solidariamente com outra empresa de aviação, pelo extravio da bagagem de um passageiro. O acórdão ratificou a indenização de R$ 15 mil ao autor da ação, atleta da seleção brasileira de hóquei sobre patins. Ele ficou sem o seu equipamento esportivo durante parte do campeonato mundial na Itália, em 2024.

 

 

 

5 de novembro de 2025

 

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bagagem esteira malas aeroporto

O atleta só conseguiu recuperar sua bagagem cinco dias após chegar à Itália

 

 

O recurso foi interposto apenas por uma das companhias. Ela sustentou que a outra empresa foi a responsável exclusiva pelo fato de a bagagem não ter sido entregue ao atleta quando ele chegou ao destino. O autor embarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, e fez escalas no Rio de Janeiro e em Paris, antes de pousar em Milão. Porém, o desembargador Mendes Pereira, relator da apelação, observou que as duas companhias atuaram em parceria e integraram a cadeia de fornecimento do serviço.

“A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei 8.078/1990. Nessa linha de raciocínio, estatui o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’”, frisou o julgador. Pereira também fundamentou o seu voto nos artigos 14 do CDC e 734 do Código Civil (CC).

Segundo a regra consumerista, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A norma do CC estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Os desembargadores Rodolfo Pellizari e Carlos Ortiz Gomes acompanharam o relator.

Apoteose da carreira

O colegiado foi unânime ao manter o valor da indenização: “O montante de R$ 15 mil é adequado ao caso e guarda proporcionalidade com os danos experimentados. De se ver que a participação em campeonato mundial defendendo as cores do seu país é a apoteose ou momento culminante na carreira de um atleta”, diz o acórdão. Conforme o colegiado, o autor foi obrigado a competir sem o seu equipamento. “Indubitável o abalo emocional suportado, que supera o mero dissabor, diante do extravio temporário da bagagem”.

Ainda em relação à extensão do dano moral, a 15ª Câmara de Direito Privado anotou que o uso de equipamentos alheios pode prejudicar a imagem e a performance do esportista. Consta dos autos que o atleta brasileiro só conseguiu resgatar a sua bagagem cinco dias após chegar à Itália, com o campeonato já iniciado. Nos três primeiros jogos da equipe brasileira, ele precisou utilizar material emprestado por um jogador da seleção argentina. 

Processo 1025817-75.2024.8.26.0562

Nesta quarta-feira (5/11), a Suprema Corte dos Estados Unidos promoverá a audiência de sustentações orais do que parece ser o caso mais importante do ano: a legalidade das tarifas aduaneiras impostas, por decreto, pelo presidente Donald Trump, em abril, às importações de produtos estrangeiros.

 

 

 

5 de novembro de 2025

Mark Garten / ONU

Julgamento na Suprema Corte será decisivo para o governo de Donald Trump

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A importância da ação (Learning Resources v. Trump) decorre do fato de ser um caso raro de repercussão mundial. Quase todos os países que se relacionam comercialmente com os Estados Unidos estão de olho no andamento do processo, inclusive o Brasil. A decisão final da corte é esperada para janeiro de 2026.

Além disso, trata-se de um caso de ampla repercussão nacional, por algumas razões. Uma delas é que uma decisão desfavorável ao governo vai desencarrilhar o principal pilar da política econômica de Trump.

Entre outras consequências, tal decisão resultará em perda de receitas e na possibilidade de o governo ter de restituir as tarifas cobradas dos importadores, estimadas em US$ 90 bilhões até agora — e certamente muito mais do que isso em janeiro

Se, em vez disso, a decisão for favorável ao governo, haverá um grande problema político, pois a Suprema Corte atribuirá ao presidente Trump um poder nunca dantes visto, já que vai transferir a ele prerrogativas que, constitucionalmente, são exclusivas do Congresso.

O artigo 1, seção 8, cláusula 1 da Constituição dos EUA concede ao Congresso o poder de “impor e arrecadar impostos, impostos de importação e exportação, contribuições e tributos, para pagar dívidas e prover a defesa comum e o bem-estar geral dos Estados Unidos”.

Essa é a principal base constitucional para garantir ao Congresso a autoridade para definir a criação e arrecadação de impostos. Parlamentares democratas e republicanos declararam que a Constituição lhes atribui a responsabilidade de criar tarifas, impostos de importação e exportação e outros tributos.

Nem todos os congressistas aceitam abrir mão desse poder. Mais de 200 parlamentares das duas casas, entre eles a senadora republicana Lisa Murkowski, protocolaram uma petição de amicus curiae (amiga da corte) na Suprema Corte alegando que lei alguma permite ao presidente usar tarifas como uma ferramenta de comércio exterior.

Lei em discussão

Ao instituir sua política tarifária, Trump se sustentou na Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA — International Emergency Economic Powers Act). O governo alega que essa lei de 1977 autoriza o presidente a, unilateralmente, fixar as taxas de impostos de importação para qualquer país no nível que ele desejar — desde que ele declare um estado de emergência.

Os peticionários, duas pequenas empresas de importação de brinquedos educacionais (Learning Resources, Inc. e hand2mind, Inc.) e uma coalisão de 12 estados dos EUA, alegam que a lei permite ao presidente regulamentar o comércio exterior, mas não menciona tarifas em parte alguma, pois essa é uma atribuição exclusiva do Congresso.

Três tribunais federais de primeira instância e um tribunal federal de recursos decidiram contra o governo de Trump. Os juízes declararam que a lei (IEEPA) não autoriza a criação de tarifas por decreto presidencial ou, em outras palavras, que as tarifas em questão não podem ser impostas com base nessa norma.

“A lei não menciona tarifas, impostos, imposto de importação ou outras palavras semelhantes, embora permita ao presidente, após ele declarar uma emergência, regulamentar a importação de qualquer propriedade na qual qualquer país estrangeiro tenha algum interesse”, diz uma das decisões.

Um dos representantes dos peticionários, o ex-juiz federal Michael McConnell, nomeado pelo ex-presidente republicano George Bush, declarou: “Essa é, praticamente, a razão da luta na Revolução Americana: o princípio de que a tributação não é legítima, a não ser que seja adotada pelos representantes do povo”.

Na defesa do decreto, os procuradores do Departamento de Justiça alegam que, pelo menos em parte, as cortes não devem questionar aquilo que o presidente Trump classifica como uma emergência nacional. Eles afirmam que o déficit comercial “atingiu um ponto crítico” e que as tarifas dão ao presidente “o poder de negociação para lidar com a emergência”.

Do que depende uma decisão contra as tarifas

Basicamente, a derrocada da política tarifária de Trump depende de dois de três ministros conservadores-republicanos (Neil Gorsuch, Brett Kavanaugh e o presidente da corte, John Roberts) manterem suas palavras para formar uma maioria de 5 votos a 4. E também de a corte respeitar o precedente que negou poder semelhante ao ex-presidente democrata Joe Biden.

Gorsuch, adepto convicto do originalismo, não acredita que os fundadores da nação iriam aceitar um sistema em que o poder de definir tarifas residisse principalmente no presidente, em vez de no Congresso. O magistrado já argumentou que o tribunal deve fazer cumprir vigorosamente a separação de poderes, mesmo quando os legisladores tentam ceder seus poderes ao Executivo.

Kavanaugh tem sido mais pragmático do que seus colegas, mencionando frequentemente as consequências práticas de uma decisão. Para ele, se a IEEPA não é o instrumento adequado para o presidente impor tarifas, há outras leis que podem lhe conferir autoridade para fazê-lo — em algumas circunstâncias. Isso deveria tornar os juízes menos hesitantes em decidir contra Trump.

O presidente da corte, John Roberts, sugeriu anteriormente que a “doutrina das questões maiores” (major questions doctrine) se aplica em casos como esse. De acordo com essa doutrina, o Congresso precisa ser claro ao delegar amplos poderes ao Poder Executivo. Em outras palavras, o presidente não pode se valer de linguagem ambígua para justificar políticas transformadoras.

A “doutrina das questões maiores” também é explicada como um princípio da lei administrativa que requer que os órgãos governamentais tenham uma autorização explícita do Congresso quando querem regulamentar uma questão de “amplo significado econômico e político”. A doutrina se aplica quando uma autoridade reivindica a “expansão transformativa” de poderes.

Essa doutrina tem suas raízes no princípio constitucional da separação dos poderes. Ela assegura que as decisões sobre políticas de grande importância nacional sejam tomadas pelos representantes eleitos do povo — ou seja, pelo Congresso.

Finalmente, há precedentes da própria Suprema Corte, que os ministros podem respeitar — ou não. No governo de Biden, o tribunal bloqueou três de seus decretos presidenciais porque o Congresso não havia autorizado claramente tais ações de grande significado econômico e político — o que é o caso da implementação do tarifaço de Trump.

As ações se referiam a medidas para combater a mudança do clima, à obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus nas grandes empresas e ao programa de perdão de dívidas estudantis. Foram todas derrubados pela “doutrina das questões maiores”.

Fonte: Conjur

Tributação de Altas Rendas – Impactos ao Capital Estrangeiro – PL 1087/25. 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

 

Tramita atualmente no Senado o Projeto de Lei (PL 1087/25),  já aprovado pela Câmara dos Deputados, que se aprovado também naquela segunda casa,  irá alterar consideravelmente as chamadas altas rendas e as baixas rendas.

 

O PL tem três focos:

 

  1. estabelecer isenção do IR para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês e redução do IRPF para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00  por mês;

 

  1. Tributar em 10% quem ganha acima de R$ 1.200.000,00 por ano, havendo alíquotas crescentes de 0 a 10%  para  quem ganhar entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00  por ano e retenção na fonte para quem receber acima de R$ 50.000, no mesmo mês; e

 

  1. tributar os lucros e dividendos remetidos para o exterior à alíquota de 10%.

 

Há vários aspectos gerais e específicos de cada item a considerar, mas vamos nos concentrar no item 2, que vem sendo chamado de tributação das altas rendas.

 

Além das alíquotas mencionadas acima, vale destacar que a  base de cálculo será a soma de todos os valores pagos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma definitiva ou exclusiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, ou reduzida. Poderão ser deduzidos alguns valores de ganho de capital, os valores recebidos por doação ou adiantamento de legítima ou de herança e ainda valores recebidos e alguns valores tributados exclusivamente na fonte previstos na lei 7713/88, 12-A.

 

Caso o contribuinte tenha sofrido a tributação na fonte de 10% em um determinado mês durante o ano calendário, por ter excedido o limite de R$ 50.000,00 naquele mês, este valor será compensado do valor devido a título de tributo na declaração de ajuste anual e se as retenções forem maiores que o valor anual devido, o contribuinte terá direito à restituição, como acontece atualmente.

 

Questão que se põe são os lucros acumulados até dezembro de 2025, vez que há possibilidade que a lei entre em vigor a partir de janeiro de 2026.  Tramitando atualmente no Senado, o PL naturalmente está sujeito à várias emendas e alterações.

 

Há determinação de que tais lucros, se  tiverem deliberada sua distribuição  até o final de 2025 e seja devidamente documentada a decisão dos sócios,  poderão ser pagos nos três próximos exercícios, até 2028, sem tributação. Este prazo eventualmente poderia ser questionado, se permanecer.

 

Há propostas de alterações  arrojadas também, determinando que tais lucros não sejam tributados, independentemente de prazo de pagamento  e  de deliberação formal de distribuição em 2025 pelos sócios da sociedade pagadora. Esta alteração, no entanto, dificilmente será aprovada, pois implicaria o retorno do tema à Câmara dos Deputados e não haveria tempo para ser aprovada até o final do ano.

 

As normas tributárias sobre aumento da maioria dos  tributos devem ser publicadas em um exercício para vigorar no exercício seguinte. Este é um dentre vários outros princípios Constitucionais, ainda que haja exceções.

 

Enquanto aguarda-se o trâmite do PL no Senado e eventuais alterações, recomenda-se que os sócios de empresas que tenham lucros acumulados acelerem a apuração de lucros acumulados até então, deliberem sobre seu pagamento,  façam os pagamentos e registrem formalmente tais decisões, mediante ato societário,  para evitar sofrer nos próximo meses  o aumento da carga tributária.

 

Acompanhamos os trâmites do PL no Senado e destacamos por fim, com base em outro princípio constitucional, o da legalidade, que as novas regras somente serão devidas se o PL for aprovado por ambas as casas legislativas, sancionado pelo presidente da república e assim se  transformar em lei.

 

 

Novembro de 2.025.