*Por meio de Resolução SESP no. 21, publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de outubro de 2.025, foi criado o Memorial Olímpico, Paralímpico e do Esporte do Estado de São Paulo Major Sylvio de Magalhães Padilha. Cabendo a Alberto Murray Neto o posto de coordenador da comissão de trabalho para instituição do Memorial.*

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no estado.

 

 

6 de outubro de 2025

plataforma de petróleo

Supremo negou o pedido da Alerj para que o Rio cobrasse ICMS sobre petróleo (Freepik)

 

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.

No voto que foi seguido por todos os ministros, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre operação, nem circulação de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5.481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas estabeleceu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.

ADI 6.250

Com informações da assessoria de imprensa do STF

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz. 

Reparação fixada em R$ 30 mil.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.
Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.
06/10/2025

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

REsp 1.873.739

Fonte: STJ

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.
06/10/2025 ​

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso

Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves

Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava, por meio de mensagens enviadas via rede social.

 

 

 

 

6 de outubro de 2025

TRT-15 confirmou justa causa de profissional que ofendeu empregador em rede social (Unplash)

 

A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira (SP), que havia revertido a penalidade.

O empregado foi dispensado por ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele encaminhou, via rede social, mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.

Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante.

Ele, no entanto, não comprovou a alegação. Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria.

Reconhecimento de foto

A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador, principalmente porque “o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens”.

Ainda de acordo com o acórdão, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes.

“A quebra dessa confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção contratual por justa causa”, escreveu. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.

Processo 0011499-34.2018.5.15.0122

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
03/10/2025

Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes. Também poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.

As duas posições, segundo a relatora, já foram adotadas em julgamentos das turmas da Primeira Seção, fato que motivou a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos, para pacificar a questão na corte.

Favorecimento de herdeiros e os diferentes tipos de ação coletiva

Inicialmente, a ministra destacou que os casos analisados abordam o reconhecimento de direito individual homogêneo, a partir de processo coletivo de um grupo de servidores. “Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos”, esclareceu.

Quanto aos tipos de ação coletiva, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que existem aquelas em que a coisa julgada beneficia apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida.

Conforme explicado, o primeiro caso se refere às ações coletivas ordinárias, propostas por associações de servidores com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 82 e 499), a ministra assinalou que essas ações beneficiam apenas os associados.

A segunda hipótese – prosseguiu – é a das chamadas ações coletivas substitutivas, verificadas no mandado de segurança coletivo e na ação proposta por sindicatos para defender “interesses coletivos ou individuais da categoria”, como previsto no artigo 8º, III, da Constituição. “Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional”, salientou a ministra.

De acordo com a relatora, em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato) busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade em nome próprio, mas não há favorecimento dos herdeiros do servidor que morreu antes do ajuizamento da ação.

Direitos e deveres da pessoa natural se extinguem com a morte

Maria Thereza de Assis Moura apontou ainda que os direitos em debate são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a sua morte. Citando a doutrina, ela afirmou que o morto não tem direitos e deveres nem mantém relação com a administração pública, com associação ou sindicato.

“Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e rompe o vínculo com a associação (artigo 56 do Código Civil), com a administração pública (artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990) e com a categoria profissional”, concluiu a ministra.

REsp 2.144.140.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2144140 e REsp 2147137
Fonte: STJ
A norma do Código de Processo Civil que determina que os honorários de sucumbência, quando fixados por equidade, obedeçam pelo menos à tabela da OAB local não vincula a análise do juiz. Em vez disso, oferece a ele mera referência.

 

 

 

3 de outubro de 2025

escritório advogado advocacia

STJ vem afastando regra do CPC sobre uso da tabela da OAB para honorários por equidade (Freepik)

A posição tem sido defendida por ministros do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos que culminam com a relativização do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC.

A norma foi incluída no código pela Lei 14.365/2022, que ampliou direitos da advocacia, especialmente em um tema tão sensível como a questão dos honorários por equidade.

Eles estão previstos no artigo 85, parágrafo 8º do CPC, para causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Nessas hipóteses, o juiz foge da regra geral, que prevê honorários em percentuais fixos, e pode fixar a verba livremente, de acordo com a complexidade da causa, o zelo do advogado, o lugar da prestação de serviço e outros fatores.

Apenas referência

Em um momento em que o Judiciário discutia se o método da equidade caberia também para causas de valor muito alto — hipótese recusada pelo STJ e ainda em análise pelo Supremo Tribunal Federal — a Lei 14.365/2022 deu um padrão mínimo para advocacia.

Ela diz que, quando o método da apreciação equitativa for utilizado, ainda assim o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Na prática, a tabela da OAB local será sempre o valor mínimo para os honorários, pois fatalmente será maior do que 10% do que o juiz considerar como valor muito baixo ou irrisório.

O problema é que esse tabelamento, feito unilateralmente pela OAB, sempre foi tratado pela jurisprudência do STJ como um referencial que não precisa ser seguido pelo juiz.

Há precedentes da 1ª Seção e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do tribunal usando essa mesma lógica já sob a vigência do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC. Apenas a 4ª Turma vem consistentemente aplicando a norma, com base em precedente da 2ª Seção.

Flagrante desproporcionalidade

Um dos precedentes mais recentes é o do REsp 2.194.144, julgado pela 1ª Turma em agosto. Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que a previsão do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC serve apenas como referencial.

Ao adotar essa posição, ele se reportou ao acórdão da 1ª Seção na Rcl 45.947, de junho de 2024, em que fica claro que a tabela da OAB não vincula a análise do magistrado sobre honorários, sob pena de enriquecimento sem causa dele.

O processo tinha valor da causa R$ 424,6 mil, valor do tratamento home care pleiteado na ação originária. Acontece que, nessas causas relacionadas ao direito á saúde, a corte entende que é impossível mensurar o proveito econômico.

No caso concreto isso é ainda mais evidente porque o objetivo da reclamação foi compelir o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a aplicar a posição que a 1ª Seção fixou no IAC 14, sobre competência do juízo estadual.

O ministro Gurgel de Faria então fixou honorários em R$ 2 mil. A parte recorreu para pedir a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A. Com base na tabela da OAB-DF, a verba honorária subiria para R$ 17,9 mil. E se aplicado o mínimo de 10% sobre valor da causa, R$ 42,4 mil.

Para o relator, isso resultaria em flagrante desproporcionalidade, levando em conta a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Com isso, manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

Já a 2ª Turma do STJ seguiu o mesmo caminho no REsp 2.182.939, julgado em março. “O disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado”, disse o relator, ministro Francisco Falcão.

Cizânia extensa

As turmas de Direito Privado estão mais dividas. A 3ª Turma tem precedentes, como o AREsp 2.506.581, confirmando uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que, ao fixar honorários por equidade, o juiz deve observar a tabela da OAB, não adotá-la obrigatoriamente.

Para o ministro Humberto Martins, essa posição segue a mesma linha da jurisprudência do STJ. A votação foi unânime, em junho de 2024.

A 4ª Turma, por outro lado, tem julgados em sentido oposto. No REsp 2.122.434, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o colegiado deu provimento ao recurso da parte para refazer o cálculo da verba honorária e fixou tese não-vinculante:

A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no parágrafo 2º do artigo 85, conforme o artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC.

A 2ª Seção, que reúne os membros de ambos os colegiados, também se debruçou sobre a questão dos honorários por equidade no julgamento de uma reclamação. Na Rcl 47.536, a votação foi por adotar a tabela da OAB, conforme voto do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Rcl 47.536
REsp 2.122.434
AREsp 2.506.581
REsp 2.182.939
REsp 2.194.144
Rcl 45.947

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
São 11 casos confirmados e 102 em investigação
 03/10/2025

Até as 16h desta sexta-feira (3), 113 casos de intoxicação por metanol após a ingestão de bebida alcoólica haviam sido registrados em todo o país, informou o Ministério da Saúde. A pasta começou a divulgar um boletim diário dos casos, com base nos dados enviados pelos estados.

Ao todo, são 11 casos confirmados e 102 em investigação. Na divisão por estados, São Paulo lidera com 101 registros (11 confirmados e 90 em investigação).

Também há casos suspeitos nos seguintes estados:

  • 6 em Pernambuco;
  • 2 na Bahia;
  • 2 no Distrito Federal;
  • 1 no Paraná;
  • 1 no Mato Grosso do Sul.

Do total de casos notificados, 12 resultaram em morte, das quais uma está confirmada no estado de São Paulo e 11 estão sendo investigadas.

Os óbitos investigados estão divididos pelos seguintes estados:

  • 8 em São Paulo;
  • 1 em Pernambuco;
  • 1 na Bahia;
  • 1 no Mato Grosso do Sul.

Informadas pelos Centros de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde Nacional (Cievs) estaduais, as notificações de intoxicação por metanol foram repassadas ao Cievs nacional, que consolida os dados.

Antídoto

Para reduzir o impacto das intoxicações provocadas pelo metanol em bebidas alcoólicas adulteradas, o Ministério da Saúde em parceria com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) comprou 4,3 mil ampolas de etanol farmacêutico, antidoto para esse tipo de intoxicação. A pasta está comprando mais 150 mil ampolas (5 mil tratamentos), para garantir o estoque do Sistema Único de Saúde.

O Ministério da Saúde também pediu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) faça um chamamento internacional das 10 maiores agências reguladoras nos seguintes países: Argentina, México, Comunidade Europeia, Estados Unidos, Canadá, Japão, Reino Unido, China, Suíça e Austrália.

A pasta também enviou ofício para empresas e instituições da Índia, Estados Unidos e Portugal em que pede doação e cotação de compra para outro antídoto, o fomepizol. Atualmente, poucos países têm o produto em estoque.

O ministério também oficializou pedido a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) para a doação imediata de 100 tratamentos de fomepizol e manifestou intenção de adquirir outras 1 mil do medicamento por meio da linha de crédito do Fundo Estratégico da Opas, ampliando o estoque nacional.

Orientações

Na quarta (1º), o Ministério da Saúde orientou que os estados e os municípios notifiquem imediatamente todas as suspeitas de intoxicação por metanol. A medida pretende fortalecer a vigilância epidemiológica e garantir uma resposta rápida e eficaz aos casos suspeitos.

No mesmo dia, foi instalada uma sala de situação para monitorar os casos. De caráter extraordinário, essa estrutura permanecerá ativa enquanto houver risco sanitário e necessidade de monitoramento e resposta nacional.

arte-metanol

Fonte: Agência Brasil

2 de outubro de 2025

 

Posse do imóvel era dividida entre os três filhos e o pai

Ordem de indisponibilidade não afronta a impenhorabilidade do bem e família, diz STJ (Unsplash)

Nas execuções civis, é cabível a ordem de indisponibilidade do bem de família, já que a medida não afronta a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de dois devedores de uma cooperativa de crédito.

A indisponibilidade é uma medida atípica que restringe o direito de o devedor dispor sobre seu patrimônio. Ele mantém o domínio e propriedade do bem, mas não pode vendê-lo. O instituto é uma forma de incentivar a quitação da dívida e não se confunde com a penhora.

O precedente é inédito nas turmas de Direito Privado do STJ. O tema já foi enfrentado nas turmas de Direito Público, onde já se admitiu indisponibilidade de bens de família em ações de improbidade administrativa, por exemplo.

Por outro lado, a posição mais recente é de que a medida é inócua para garantir futura ou atual execução, já que a penhora seria inviável justamente pela proteção dada pela lei ao bem de família.

Indisponibilidade do bem

Segundo o processo, o credor pediu e conseguiu a indisponibilidade de um imóvel dos devedores na fase de execução da dívida. O casal executado, por sua vez, alega que a medida seria inviável por se tratar de bem de família, que é impenhorável.

As instâncias ordinárias entenderam cabível a medida, efetuada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) — um sistema eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para centralizar esse tipo de medida. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, inclusive por dar ciência a possíveis interessados na compra do imóvel em questão.

“Ou seja, na medida em que a ordem informa a terceiros sobre a dívida, coage os devedores a quitarem os valores, para liberar seus bens”, disse a magistrada, que foi acompanhada por unanimidade.REsp 2.175.073

  • correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Consultor Jurídico