Turma confirmou estabilidade provisória e apontou que apenas laudo médico pode comprovar transtornos psiquiátricos.

 

 

 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

A Vigor Alimentos foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-funcionária que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão em razão de assédio moral praticado por superior. A 15ª turma do TRT-2 ressaltou que apenas laudo pericial pode comprovar a doença e afastou o argumento da empresa de que posts em redes sociais indicariam bem-estar da trabalhadora.

O caso teve início quando a empregada relatou episódios de assédio moral praticados por um superior hierárquico e apresentou protocolos de reclamações ao setor de ética da companhia, sem resposta.

O quadro desencadeou crises de ansiedade e depressão, confirmadas em laudo pericial, o que motivou afastamento pelo INSS de junho a novembro de 2023. Dias após o retorno, ela foi dispensada, embora ainda estivesse protegida pela estabilidade de 12 meses prevista em lei.

Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)
Após sentença desfavorável, a Vigor recorreu contestando a existência das enfermidades. Alegou que as conclusões do perito seriam frágeis e que publicações em perfis na internet mostrariam incompatibilidade entre o adoecimento alegado e a vida social da empregada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, destacou que o laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos.

Ele frisou que a empresa deixou de apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito e afirmou que “é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”.

O magistrado também ressaltou que a Vigor não cumpriu medidas de prevenção exigidas pelas NRs 7 e 17 da CLT.

“A proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (…) se insere na função social da empresa.”

Diante disso, o colegiado manteve decisão de 1ª instância que estipulou R$ 30 mil por danos morais, estabilidade provisória de 12 meses e o pagamento de verbas complementares.

Processo: 1000118-27.2024.5.02.0069

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440680/tst-2-doenca-psiquica-se-verifica-por-laudo-medico-nao-por-rede

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
24/09/2025

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma

Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo

A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

 REsp 2.152.028

Fonte:STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa.

 

 

24 de setembro de 2025

Enem PPL / presos fazendo Enem

Pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena (Divulgação/Secretaria da Justiça)

 

O colegiado afetou três processos sobre o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1.383 e a relatoria é do ministro Rogerio Schietti.

O pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena. Ele é depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando é posto em liberdade.

Esse valor se sujeita aos descontos previstos no artigo 29 da Lei de Execuções Penais: ele pode ser usado para indenização pelos danos causados pelo crime e para assistência à família.

A afetação para fixação de tese vinculante foi feita devido ao número de recursos no STJ com pedidos de penhora dessa verba para quitação da pena de multa imposta aos condenados.

Penhora do pecúlio

O tribunal tem precedentes que autorizam a penhora de parcelas do pecúlio para o pagamento dessa obrigação, após tentativas frustradas de localização de valores por parte do Ministério Público.

A posição adotada é a de que o artigo 164 da Lei de Execuções Penais possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme estabelecido nos artigos 168 e 170 da mesma norma.

A questão também é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sem o pagamento, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.

A 3ª Seção delimitou o tema da seguinte maneira:

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.


REsp 2.204.874
REsp 2.195.564
REsp 2.206.612

Utilização chega a 41,9% das companhias pesquisadas pelo IBGE em 2024
 24/09/2025

Em dois anos, o número de empresas com atuação na área industrial que utilizam a tecnologia de inteligência artificial (IA) mais que dobrou e apresentou um salto de 163%. A quantidade passou de 1.619 em 2022 para 4.261 em 2024.

No primeiro semestre do ano passado, 41,9% das empresas industriais pesquisadas faziam uso da IA, enquanto essa marca era de 16,9% dois anos antes.

A constatação está na Pesquisa de Inovação Semestral (Pintec), divulgada nesta quarta-feira (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O levantamento foi feito com uma amostra de 1.731 empresas da área industrial, em um universo de 10.167 companhias com 100 ou mais empregados.

O levantamento foi financiado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), uma organização brasileira sem fins lucrativos. O estudo teve apoio técnico da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

O gerente de pesquisas temáticas do IBGE, Flávio José Marques Peixoto, associa o avanço da IA ao maior uso das chamadas IAs generativas. “Aquelas que criam conteúdos, texto, imagens”, diz.

Ele contextualiza que, entre as duas pesquisas, houve o lançamento, em novembro de 2022, e a difusão, em 2023, do ChatGPT, software de IA que simula conversas e cria conteúdos. “Eu diria que está relacionado com esse aumento maior, dessa disponibilidade”, assinala.

Flávio Peixoto lista uma série de outras formas de inteligência artificial que ganharam espaço nas empresas industriais, como mineração de dados, reconhecimento de fala, reconhecimento de processo de imagem, geração de linguagem natural (GLN), o aprendizado de máquina (machine learning), a automatização de processos e fluxos de trabalho.

“Uma que é particularmente interessante na indústria é a manutenção preditiva, uso de IA dentro do sistema de produção, na movimentação física de máquinas, tomada de decisões, meio que de forma autônoma”, descreve.

Perfil das empresas

O IBGE identificou que o uso da IA se torna mais comum à medida que aumenta o tamanho da empresa. Nos negócios com 500 ou mais empregados, 57,5% das empresas utilizam IA, superando a marca das companhias de 250 a 499 funcionários (42,5%) e das com 100 até 249 trabalhadores (36,1%).

Dentro das empresas, as áreas que mais utilizavam IA eram administração (87,9%) e comercialização (75,2%).

O IBGE mapeou as áreas de atividades nas quais a IA é mais presente. No topo do ranking figuram:

  • Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos: 72,3% usam
  • Máquinas, aparelhos e materiais elétricos: 59,3%
  • Produtos químicos: 58%

Dos 25 ramos pesquisados, os três com menos uso de IA são:

  • Fumo: 22,9% das empresas utilizam
  • Couro: 20,7%
  • Manutenção, reparação e instalação de mecanismos e equipamentos: 19,2%

Tecnologias digitais avançadas

O estudo revela que 89% das empresas industriais (9.054) utilizam alguma tecnologia digital avançada.

Além da IA, o IBGE levantou a aderência das empresas a cinco outras tecnologias avançadas. Todas tiveram penetração maior que a IA e apenas duas são utilizadas por mais da metade das empresas:

  • Computação em nuvem (serviço pago): 77,2%
  • Internet das coisas: 50,3%
  • Robótica: 30,5%
  • Análise de big data (software para coletar, processar e analisar megadados): 27,8%
  • manufatura aditiva (impressora 3D): 20,3%
  • IA: 41,9%

Os setores com maior e menor uso de tecnologia digital foram:

1º) Outros equipamentos de transporte: 98,3%
2º) Máquinas, aparelhos e materiais elétricos: 97%
3º) Impressão e reprodução de gravações: 96%
23º) Fumo: 77,8%
24º) Madeira: 76,2%
25º) Celulose, papel e produtos de papel: 73,5%
Total da Indústria: 89,1%

Os pesquisadores conseguiram mapear que 20,8% das empresas faziam uso de apenas uma tecnologia digital avançada, enquanto 27,3% usavam duas. Apenas 5% das companhias conjugavam as seis tecnologias.

A mais utilizada pelos negócios que usavam apenas uma tecnologia era a computação em nuvem, com 64,5% das companhias.

Benefícios atingidos

A Pintec buscou saber dos empresários quais foram os benefícios atingidos com o uso de tecnologias digitais. Nove em cada dez empresas citaram aumento de eficiência, e menos da metade listou entrada em novo mercado.

  • Aumento da eficiência: 90,3%
  • Maior flexibilidade em processos administrativos, produtivos e organizacionais: 89,5%
  • Melhoria no relacionamento com clientes e/ou fornecedores: 85,6%
  • Maior eficácia no atendimento ao mercado: 82,9%
  • Maior capacidade de desenvolvimento de produtos ou serviços novos: 74,7%
  • Redução do impacto ambiental: 74,1%
  • Entrada em novos mercados: 43,8%
  • Outros: 1,5%

Motivação

Ao investigar o que motivou as empresas a aderir às tecnologias, o IBGE notou que 88,6% delas responderam ser decisão estratégica autônoma. Para 62,6%, o motivo foi influência de fornecedores e/ou clientes. Praticamente a metade delas (51,9%) listou influência da concorrência, enquanto 28% apontaram a atratividade de programas de apoio, sejam públicos ou privados.

Apesar do aumento da atratividade de programas de incentivo (em 2022, era resposta de 26%), “poucas empresas (9,1%) se beneficiaram de programas de apoio público”, frisou o IBGE.

Questão de sobrevivência

Para o analista Flávio Peixoto, o resultado é um indicativo que, mais do que ganhar novos mercados, a aderência das empresas às tecnologias digitais avançadas é uma necessidade de sobrevivência no ambiente onde já atuam.

“Quando se tem, muitas vezes, essa própria demanda dos fornecedores e dos clientes para você migrar, passar a utilizar certos tipos de tecnologias que se integrem, principalmente na logística, no processo de suprimento dessa cadeia, ou a empresa faz esse movimento ou vai ser excluída, não vai fazer parte mais dessa cadeia”, avalia.

O pesquisador cita o exemplo da indústria automobilística. “O cliente faz um pedido na ponta, isso reflete em toda cadeia, mas isso só acontece se as tecnologias realmente estão sendo utilizadas de forma mais integrada”, diz.

Custo e mão de obra

No universo das empresas industriais que utilizam tecnologias digitais avançadas, 78,6% delas informaram aos pesquisadores que os altos custos das soluções tecnológicas dificultaram a adoção. Já a falta de pessoal qualificado foi informada por 54,2%.

Entre as empresas que não utilizam as tecnologias, o principal fator impeditivo foram também os altos custos, apontado por 74,3% das companhias. A falta de pessoal qualificado foi também a segunda justificativa mais apontada (60,6%).

Menos teletrabalho

Os pesquisadores do IBGE identificaram que, em dois anos, caiu o percentual de empresas ligadas a atividades industriais que adotavam o teletrabalho. Em 2022, 47,8% das companhias tinham o regime de trabalho. Em 2024, o percentual passou para 43%, representando 4.357 empresas.

O teletrabalho era mais comum em companhias com 500 ou mais empregados (65,3% delas). Nas com contingente de trabalhadores entre 250 a 499 pessoas, o patamar era de 39,1%, superando os negócios que tinham entre 100 e 249 funcionários (36,3%).

Nas empresas que lidavam com administração (94,6%) e comercialização (85%), o teletrabalho era mais frequente. Na outra ponta, figuravam setores de produção (35,5%) e logística (51,7%).

*Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
23/09/2025

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida

Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

 REsp 1.855.689

Fonte: STJ

23 de setembro de 2025

Miniatura de casa sobre suporte de martelo de juiz

Leilão registrou preço vil porque a descrição do imóvel foi a usada no contrato de mútuo (Freepik)

 

O edital de um leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para que seja obtido o maior valor possível. E esse ato é independente da descrição feita no momento do contrato.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um devedor para anular o leilão extrajudicial de um imóvel arrematado por apenas 23% do valor de sua avaliação atualizada.

O imóvel foi leiloado pela Caixa Econômica Federal para quitar dívida de um contrato de mútuo. Quando o contratante ofereceu o bem como garantia, ele o descreveu como um terreno, apesar de já haver construção em andamento.

No momento da execução da dívida, no entanto, o local tinha um imóvel de alto padrão. Apesar disso, o leilão extrajudicial levou em consideração a descrição e avaliação do imóvel feitas no contrato

Isso levou à arrematação em segundo leilão — quando já é possível admitir preço inferior ao de avaliação — por apenas 23% do real valor do imóvel.

O devedor, então, foi ao STJ pedir a anulação por preço vil, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, ocorre quando a oferta vencedora não alcança ao menos a metade do valor da avaliação.

Descrição atualizada para o leilão

A 3ª Turma do STJ atendeu ao pedido. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a descrição do imóvel no edital do leilão extrajudicial não está atrelada à descrição feita no contrato que constitui a propriedade fiduciária.

Isso porque o contrato de mútuo, o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, o registro da penhora e o edital do leilão são atos independentes. E cada um deles deve ter a descrição atualizada do bem.

Assim, se houver valorização expressiva do imóvel em função de obra ou benfeitoria, é preciso que a descrição no edital seja fiel à realidade dos fatos, para garantir a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.

“Proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor”, escreveu a relatora.

No caso dos autos, foi a descrição desatualizada do imóvel que levou à arrematação em segundo leilão por valor correspondente a apenas 23% da sua avaliação atualizada, o que consiste em preço vil.

“Portanto, merece o recurso ser provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da arrematação diante do preço vil, para realizar novo leilão”, concluiu a ministra. A decisão foi unânime.

Razoabilidade

Para Jéssica Wiedtheuper, advogada especialista em Direito Imobiliário, o resultado do julgamento foi pautado na razoabilidade, reforçando a necessidade da estrita observância dos princípios que regem a execução e os atos expropriatórios.

“O recente precedente da 3ª Turma do STJ, além de proteger o devedor contra onerosidade excessiva, também preserva a higidez e a atratividade do próprio mercado de leilões, reforçando a confiança dos participantes na segurança jurídica dessas operações.”

REsp 2.167.979

Portaria padroniza diária de 24 horas nos hotéis
 23/09/2025

O Ministério do Turismo (MTur) alterou as regras para os hotéis brasileiros referentes à entrada e à saída (check-in e check-out) do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade.

De acordo com a portaria, o preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, deve corresponder ao período de 24 horas.

Os hotéis podem definir seus próprios horários de check-in e check-out, mas as informações devem ser comunicadas, tanto pelos hotéis como pelas agências de turismo e as plataformas digitais intermediárias de reservas, ao hóspede de forma clara e prévia.

A nova regra permite que o hotel cobre tarifas extras para check-in antecipado ou check-out tardio nas acomodações, desde que o hóspede seja informado com antecedência e não prejudique o cumprimento das normas de limpeza.

A norma fixa em até 3 horas o tempo que deve ser dedicado à arrumação e limpeza dos quartos de hospedagem. Os hotéis não podem cobrar a mais por esses serviços, que devem estar incluídos no preço da diária.

Os procedimentos incluem a higienização completa da unidade de alojamento; a troca de roupa de cama e das toalhas.

A frequência da limpeza e da arrumação deve ser compatível com o tipo de estabelecimento, como hotéis, resorts, pousadas, hostels, apart-hotéis ou flats.

O hóspede deve ser comunicado sobre o tempo estimado para a limpeza do quarto e a frequência.

Se preferir, o hóspede pode dispensar os serviços de arrumação e limpeza, mediante manifestação expressa e sua vontade deve ser respeitada. Porém, o hotel deve garantir que essa escolha não comprometa as condições sanitárias e a segurança dos demais hóspedes no local.

Em nota, o Ministério do Turismo explicou que a proposta “busca oferecer maior previsibilidade e transparência nas relações de consumo, além de reforçar a segurança sanitária e jurídica do setor”.

Registro de hóspedes

O MTur também criou a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) em formato digital, para todo o segmento de hotelaria do país.

A ficha online deve ser preenchida por todos os hóspedes, contendo informações básicas de identificação que já eram solicitadas no modelo em papel.

A modernização disponibiliza funcionalidades para desburocratizar o processo de pré-check-in, check-in e check-out. O objetivo é promover a economia de tempo para os hóspedes, diminuir gastos e aumentar a segurança para os meios de hospedagem.

A plataforma online autoriza, entre outros procedimentos, o pré-check-in por QR Code ou link.

De acordo com o ministério, o sistema também facilita o envio eletrônico das informações exigidas pela legislação brasileira. Os dados geram estatísticas oficiais em tempo real sobre o fluxo turístico nacional.

As informações qualificadas permitem, por exemplo, identificar o perfil do turista e o envio padronizado possibilita o monitoramento das taxas de ocupação hoteleira em cada região.

O documento digital está disponível para os estabelecimentos do ramo hoteleiro na Plataforma FNRH Digital e deve ser autenticado via conta Gov.br.

As novas regras entram em vigor em 15 de dezembro.

  • Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil
  • Source: Valor International
  • https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, no último domingo (21/9), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa a regra da reforma da Previdência de 2019 que mudou o cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável.
Reforma mudou regra da aposentadoria por incapacidade permanente em caso de doença grave

 

 

 

22 de setembro de 2025

A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (19/9). Antes da suspensão, quatro ministros já haviam votado, todos a favor da mudança promovida em 2019.

Contexto

Antes da reforma da Previdência, quem se aposentava por incapacidade permanente devido a alguma doença grave não relacionada ao trabalho recebia uma renda mensal equivalente à média dos 80% maiores salários sobre os quais havia contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao longo da vida.

Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma, alterou essa lógica de pagamento integral (ou seja, de 100% da média). Agora, o valor mínimo dessa modalidade de aposentadoria corresponde a 60% da média de todas as contribuições do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.

No caso levado ao STF, um segurado do INSS alega que a norma reduziu o valor de benefícios previdenciários — algo proibido pela Constituição.

Ele também ressalta que a reforma não alterou o pagamento do auxílio-doença (hoje chamado de benefício por incapacidade temporária). Assim, a mudança na aposentadoria por doença grave violaria a isonomia.

Já o INSS defende que a alteração buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de Previdência pública do país.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou por validar a regra atual, aplicável aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada depois da reforma. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.

Barroso destacou que, se o tempo de contribuição for superior a 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres, o valor da aposentadoria por doença grave “vai sendo progressivamente elevado” e pode “ser até superior ao salário integral do aposentado”.

Para ele, estabelecer valores diferentes em relação ao auxílio-doença não é um problema. Como esse benefício é temporário, “parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, é mais fácil que benefícios temporários tenham valores maiores.

O relator afirmou que a alteração promovida pela reforma não estimula o INSS a aposentar as pessoas por incapacidade permanente, pois essa decisão é vinculada a um parecer técnico.

Segundo o ministro, também não há problema em diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente no geral e aquela causada por acidente de trabalho: “Não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.”

A lógica é que a doença grave, contagiosa e incurável “se insere na loteria natural da vida” e não pode ser atribuída a um agente em especial. Já o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença de trabalho estão atrelados ao comportamento do empregador quanto às medidas de proteção, segurança e saúde do empregado.

O magistrado reconheceu que é ruim não poder garantir pagamentos integrais a quem se torna incapaz por sofrer de doença grave. “Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, acrescentou.

Tema 1.300

Governo condenou uso da Lei Magnitsky contra esposa de Moraes
 22/09/2025

O governo brasileiro manifestou-se oficialmente sobre a imposição pelos Estados Unidos da Lei Magnitsky à esposa do ministro Alexandre de Moraes, Viviane Barci de Moraes. Em comunicado divulgado nesta segunda-feira (22), o Ministério das Relações Exteriores afirma que o Brasil “não se curvará a mais essa agressão” e que a medida não alcançará “seu objetivo de beneficiar aqueles que lideraram a tentativa frustrada de golpe de Estado, alguns dos quais já foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal”.

O comunicado diz ainda que o governo brasileiro recebeu o anúncio com indignação.

“Em nova tentativa de ingerência indevida em assuntos internos brasileiros, o governo norte-americano tentou justificar com inverdades a adoção da medida”, afirmou o Itamaraty.

O governo afirma também que Trump, ao aplicar esse recurso, politiza e desvirtua a própria Lei Magnitsky, além ofender o Brasil, “uma democracia que se defendeu, com êxito, de uma tentativa de golpe de Estado” e com quem os EUA mantém 201 anos de amizade.

Lei Magnitsky

A Lei Magnitsky é um mecanismo previsto na legislação norte-americana usado para punir unilateralmente supostos violadores de direitos humanos no exterior. Entre outros pontos, a medida bloqueia bens e empresas dos alvos da sanção nos EUA, além da proibição de entrada no país.

Nesta segunda, o governo de Donald Trump impôs as sanções da Lei Magnitsky à advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro do STF Alexandre de Moraes, e ao instituto Lex, ligado à família do ministro. A lei já atinge Moraes desde 30 de julho. A decisão foi publicada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro norte-americano.

O anúncio ocorre 11 dias após a condenação do ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe de Estado. Moraes foi o relator da ação e o presidente Donald Trump, aliado de Bolsonaro, tem usado a Lei Magnitsky e outros expedientes em retaliação ao ministro e demais membros da Corte.

*Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Governo condenou uso da Lei Magnitsky contra esposa de Moraes
22/09/2025

O governo brasileiro manifestou-se oficialmente sobre a imposição pelos Estados Unidos da Lei Magnitsky à esposa do ministro Alexandre de Moraes, Viviane Barci de Moraes. Em comunicado divulgado nesta segunda-feira (22), o Ministério das Relações Exteriores afirma que o Brasil “não se curvará a mais essa agressão” e que a medida não alcançará “seu objetivo de beneficiar aqueles que lideraram a tentativa frustrada de golpe de Estado, alguns dos quais já foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal”.

O comunicado diz ainda que o governo brasileiro recebeu o anúncio com indignação.

“Em nova tentativa de ingerência indevida em assuntos internos brasileiros, o governo norte-americano tentou justificar com inverdades a adoção da medida”, afirmou o Itamaraty.

O governo afirma também que Trump, ao aplicar esse recurso, politiza e desvirtua a própria Lei Magnitsky, além ofender o Brasil, “uma democracia que se defendeu, com êxito, de uma tentativa de golpe de Estado” e com quem os EUA mantém 201 anos de amizade.

Lei Magnitsky

A Lei Magnitsky é um mecanismo previsto na legislação norte-americana usado para punir unilateralmente supostos violadores de direitos humanos no exterior. Entre outros pontos, a medida bloqueia bens e empresas dos alvos da sanção nos EUA, além da proibição de entrada no país.

Nesta segunda, o governo de Donald Trump impôs as sanções da Lei Magnitsky à advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro do STF Alexandre de Moraes, e ao instituto Lex, ligado à família do ministro. A lei já atinge Moraes desde 30 de julho. A decisão foi publicada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro norte-americano.

O anúncio ocorre 11 dias após a condenação do ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe de Estado. Moraes foi o relator da ação e o presidente Donald Trump, aliado de Bolsonaro, tem usado a Lei Magnitsky e outros expedientes em retaliação ao ministro e demais membros da Corte.

*Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil