Governo alerta sobre risco de golpe
 18/08/2025
Brasília (DF), 10/07/2025 - Tela do aplicativo Meu INSS. Foto: INSS/Divulgação
 INSS/Divulgação

O governo federal calcula que, em 2025, mais de 30,5 milhões de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) validaram a prova de vida, procedimento anual que garante a continuidade dos repasses previdenciários.

O número corresponde a 90% dos que precisam fazer o procedimento de comprovação de vida para garantir a continuidade dos benefícios.

“Trata-se de um procedimento importante para evitar fraudes e pagamentos indevidos e, por isso, ocorre periodicamente”, justifica a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).

A verificação costuma ser feita por meio de cruzamento de dados oficiais, o que possibilita, à maioria dos beneficiários, não ser necessária a ida ao banco ou mesmo o acesso ao Meu INSS para manter o benefício ativo.

No caso de beneficiários não localizados pelo sistema automático, uma notificação exclusiva é enviada pelo banco responsável pelo pagamento do benefício.

Alerta contra golpistas

O governo alerta que há golpistas tentando enganar aposentados e pensionistas com ligações e mensagens falsas, ameaçando corte do benefício, solicitando dados pessoais ou até marcando falsos agendamentos.

O INSS não liga pedindo a realização da Prova de Vida nem envia mensagens por WhatsApp, SMS ou aplicativos, ameaçando bloqueio imediato do benefício. Também não envia servidores às residências dos beneficiários para recolher documentos ou para fazer o procedimento de comprovação de vida.

“Desconfie de qualquer contato fora dos canais oficiais. Nunca informe dados pessoais, senhas ou documentos por telefone, mensagem ou para desconhecidos”, explicou a Secom.

Meu INSS e 135

Caso alguma dúvida persista, é possível, ao beneficiário, fazer consultas sobre a necessidade ou não de fazer a comprovação de vida por meio do aplicativo Meu INSS; e do telefone 135 (de segunda a sábado, das 7h às 22h).

Pelo Meu INSS, basta acessar o site ou aplicativo, fazer login com CPF e senha, e seguir as instruções para reconhecimento facial, caso seja solicitado. Procure então o serviço “Prova de Vida”. Se aparecer a data da última atualização, está tudo certo.

“Caso apareça a mensagem ‘Comprovação de vida não realizada’, será preciso regularizar a situação”, informou o Planalto.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

Publicado na Edição 367 Agosto 2025 – Jornal Perspectiva

Murray Advogados

Aspectos do Simples Nacional na Reforma Tributária

Edmo: opções demandam a análise de caso a caso da cadeia produtiva

Aspectos do Simples Nacional na Reforma Tributária

Edmo Colnaghi Neves, PhD

As empresas que atualmente recolhem os seus tributos por meio do regime do Simples Nacional poderão continuar seguindo o mesmo regime após a Reforma Tributária ou poderão optar por recolher os novos tributos, CBS e IBS, separadamente, e assim precisarão analisar alguns aspectos para decidir qual a melhor opção.

Atualmente, por meio do Simples Nacional, são pagos o IRPJ, a CSLL, as contribuições ao PIS/ Cofins, o IPI, o ICMS, o ISS e a contribuição previdenciária. O contribuinte paga uma única guia denominada de DAS e o Fisco se encarrega de partilhar o valor pago para os devidos tributos e respectivos órgãos arrecadatórios. Gradualmente as contribuições ao PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS e CBS.

Caso escolha pagar CBS e IBS separadamente, o que poderá optar a cada seis meses, deverá periodicamente fazer a apuração de créditos do que adquirir e de débitos do que vender, pagando o tributo pela diferença positiva (valor agregado) ou transferindo para o período seguinte, caso existam mais créditos do que débitos.

Neste caso, os clientes destas empresas do Simples Nacional terão direito a um crédito maior, em princípio, sendo uma vantagem competitiva. No entanto, isto também demanda a análise de caso a caso da cadeia produtiva, fornecedores e clientes, averiguando-se se são pessoas físicas ou jurídicas, do Simples Nacional puro ou neste regime híbrido ou de outro regime. Esta é uma dentre várias consequências da reforma tributária para as empresas do Simples Nacional.

Edmo Colnaghi Neves, PhD, é consultor de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a homologação de sentenças proferidas no exterior que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros, inclusive do sobrenome, desde que sejam atendidos os critérios exigidos por lei e pelo regimento interno do tribunal para as homologações em geral.
15/08/2025

O pedido de homologação da sentença foi feito por um brasileiro domiciliado nos Estados Unidos que possui certidão de naturalização norte-americana e que fez a mudança do nome conforme a legislação daquele país. Na alteração, o sobrenome da família foi totalmente retirado.

Em razão disso, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência do pedido de homologação, por entender que a legislação brasileira não permite tal supressão e, portanto, a sentença ofenderia a ordem pública.

Regras para alteração do nome devem ser as do país de residência

A relatora do pedido, ministra Isabel Gallotti, atestou que os requisitos legais e regimentais para a homologação foram cumpridos, como a apresentação de todos os documentos exigidos com a devida tradução e a existência de sentença definitiva proferida por autoridade estrangeira competente.

Além disso, “diversamente do sustentado pelo Ministério Público Federal, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra, apontando ainda que a decisão não envolve matéria de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira.

Segundo Gallotti, o requerente comprovou residir nos Estados Unidos, e o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Para ela, portanto, o procedimento realizado para substituição do nome não está sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e, muito menos, ao procedimento do registro civil brasileiro.

Mudança completa de sobrenome não contraria normas nacionais

Em relação à supressão total do sobrenome, a relatora esclareceu que, embora a legislação brasileira não disponha sobre o assunto, isso não afasta a validade do ato estrangeiro. De acordo com a ministra, não se está diante de norma nuclear do ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, a Lei 14.382/2022 facilitou não só a mudança do prenome como também a de nomes de família.

Para a ministra, “a escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional”. Ela acrescentou que a mudança de sobrenome não viola, no caso concreto, nenhum interesse público relevante ou de terceiros.

A defesa da ordem pública só deve ser invocada, no entendimento de Isabel Gallotti, quando há o risco de serem reconhecidos direitos contrários às normas basilares do ordenamento jurídico brasileiro. “Nada disso ocorre no presente caso. Em consequência, não há ofensa à ordem pública”, finalizou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 7091
Fonte: STJ
Relatório da PEC do Pix garante gratuidade e gestão exclusiva do Banco Central, que também ganhará autonomia orçamentária e proteção contra taxações

 

Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

 

O senador Plínio Valério (PSDB-AM) concluiu nesta quinta-feira (14) o relatório da proposta de emenda à Constituição que dá autonomia orçamentária ao Banco Central (PEC 65/2023). A principal novidade, de acordo com o senador, é uma mudança para proteger o Pix de futuras taxações e de “ingerências externas”. A proposta deve ser votada na quarta-feira (20), a partir das 9h, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

 

— A gente está transformando a proposta na PEC do Pix. O brasileiro não vive mais sem Pix. São 180 a 190 milhões de transações por dia e para operar o Pix são só 32 funcionários. A gente precisa imediatamente da autonomia financeira para que o banco possa fazer concurso e contratar mais gente, então é extremamente importante que o Banco Central tenha dinheiro não só para segurar seus funcionários, mas também para se modernizar — disse o senador em entrevista na quarta-feira (13).

 

A emenda apresentada pelo relator inclui na Constituição a competência exclusiva do Bando Central para disciplinar, atualizar e operar o Pix, assegurando sua gratuidade para pessoas físicas, o acesso não discriminatório, a eficiência operacional, a segurança e o combate a fraudes. Além disso, proíbe a concessão ou transferência da gestão do sistema.

 

No texto que será apresentado, o senador argumenta que o Pix rompeu barreiras históricas de acesso a meios de pagamento eletrônicos e permitiu, por exemplo, que pequenos empreendedores, trabalhadores informais e beneficiários de programas sociais tivessem maior autonomia econômica, agilidade e segurança nas transações.

 

“O Pix possibilitou que 71,5 milhões de brasileiros passassem a ter acesso a serviços bancários e meios de pagamento e é utilizado atualmente por mais de 188 milhões de usuários, tendo contribuído significativamente para a redução de pagamentos com uso do dinheiro em espécie, que caiu 36 pontos percentuais de 2019 para 2023”, lembra Plínio no relatório.

 

O temor de ataques ao PIX surgiu após os Estados Unidos terem iniciado uma investigação comercial contra o Brasil — entre outros pontos, pelo que o governo norte-americano considera práticas desleais com relação a serviços de pagamento eletrônico, incluindo “vantagens para o serviço de pagamento eletrônico desenvolvido pelo governo [o Pix]”.

Proposta

Apresentada pelo senador licenciado Vanderlan Cardoso (PSD-GO), a PEC tem como principal objetivo dar autonomia orçamentária e financeira ao BCB. Desde 2023, quando começou a ser analisada pela CCJ, a proposta já teve outros nove relatórios apresentados pelo senador Plínio Valério.

 

Entre as mudanças previstas no novo relatório com relação ao texto original estão limites para o crescimento das despesas orçamentárias do Banco Central e artigos para preservar direitos dos atuais servidores e aposentados do banco.

 

O relator também fez alterações no regime jurídico do BC, de “empresa pública e dotada de poder de polícia” (no texto do projeto) para “corporação integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal” (no relatório). Para o relator, o enquadramento é mais adequado porque o banco tem uma natureza jurídica única.

 

Das 17 emendas apresentadas pelos senadores, o relator acatou sete integralmente e quatro parcialmente. Seis emendas foram rejeitadas

Fonte: Agência Senado

 

A Lei sancionada altera o art. 1º da Lei nº 11.482/07, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………

XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

………………………………………………………………………………………………………………………………………

XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80 0 0
De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16
De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49
Acima de 4.664,68 27,5 908,73

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2025 – Edição extra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.
14/08/2025

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

 REsp 2.166.582.

Fonte: STJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (14/8), que as distribuidoras de energia elétrica, como Light e Enel, precisam devolver os valores cobrados a mais de consumidores pela inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins. Os ministros foram unânimes nesse ponto, mas tiveram de buscar um consenso quanto ao prazo prescricional dos créditos, fixado agora em dez anos.

 

 

14 de agosto de 2025

Pessoa olhando extratoas bancários

Distribuidoras de energia deverão devolver dinheiro cobrado a mais (Freepik)

Em setembro do ano passado, os magistrados já haviam formado maioria para validar a norma que prevê a restituição do dinheiro cobrado a mais. No fim, prevaleceu a proposta do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, para fixar o prazo em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O ministro Luiz Fux votou pelo prazo de cinco anos e o ministro Flávio Dino sugeriu não haver prescrição.

Para resolver a questão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ajustou o entendimento do relator, contando com a aprovação dos demais ministros. Assim, foi fixada a seguinte tese:

O pedido é parcialmente procedente, nos termos do relator, para dar interpretação conforme a Lei 14.385/2022 de modo a definir que a destinação de valores de indébito tributário restituídos:

1) Permita dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias a fim de obter repetição do indébito;

2) Observe o prazo de dez anos, contados da data da efetiva restituição do indébito das distribuidoras, ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.

Os valores se referem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o que foi repassado aos consumidores. Em 2017, o Supremo decidiu pela exclusão do tributo e, com isso, as empresas passaram a ter créditos tributários. Além disso, uma lei de 2022 determinou que as distribuidoras devolvessem também o que foi cobrado irregularmente dos consumidores.

Advertência de Gilmar

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes disse haver uma ironia na questão: “Aqui está a prova aritmética de que o tribunal errou ao declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a questão. Errou. Como temos outras causas em andamento, é bom que estejamos advertidos”.

“Aqui, ainda há devolução. Aí a cautela do que temos de manejar, aqui é a prova aritmética de que a decisão, a inclusão do ICMS no PIS/Confins, serviu para fazer base de cálculo mais alargada e diminuir a alíquota”, seguiu o decano da corte. “Há outros processos envolvendo essa questão de tributo como base de cálculo para outro tributo, é bom que a gente fique advertido.”

O magistrado se referiu à chamada Tese do Século, fixada em 2017 pela corte, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por entender que o imposto não é parte do faturamento das empresas e, assim, não deve entrar no cálculo dos tributos.

ADI 7.324

Acordo de líderes prevê criação de grupo de trabalho sobre o tema

 

 

 

O Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados definiu, nesta terça-feira (12), que será criado um grupo de trabalho (GT), a partir da próxima semana, com o objetivo de elaborar um projeto de lei (PL) para combater a adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais. O grupo terá até 30 dias para apresentar um texto sobre o tema.

 

O assunto ganhou repercussão após denúncias do influenciador Felca Bress contra perfis que usam crianças e adolescentes com pouca roupa, dançando músicas sensuais ou falando de sexo em programas divulgados nas plataformas digitais com objetivo de monetizar esse conteúdos, gerando dinheiro para os donos dos canais.

 

Uma comissão geral, liderada pelo presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), foi marcada para o dia 20 para dar início ao debate. Ela deve contar com a participação de especialistas e de organizações da sociedade civil.

 

Diversos projetos em tramitação no Congresso estão sendo sugeridos para que sirvam de base da nova proposta, e o tema passou a ser considerado prioridade pelo presidente Motta.

 

A líder do PSOL na Câmara, deputada Talíria Petrone (RJ), defendeu que o projeto deve passar pela regulação das redes sociais, tema que sofre resistência da oposição liderada pelo PL.

 

“Não é possível proteger as crianças e adolescentes na internet sem responsabilizar as plataformas digitais. Porém, parte dos parlamentares é contrária a qualquer medida que afete a ação das empresas de redes sociais. Para nós, o que é proteção de crianças e adolescentes para eles é censura à liberdade de expressão”, explicou.

 

Um dos textos sugeridos como base para o novo texto é o PL 2.628 de 2022, de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). O projeto exige que as empresas de redes sociais criem mecanismos para evitar conteúdos com erotização de crianças, por exemplo. O texto prevê multas para as plataformas de até 10% do faturamento da companhia em caso de descumprir o que determina a legislação.

 

Já a oposição liderada pelo PL, que costuma ser contrária à criação de regras para o funcionamento das redes sociais, disse que há consenso para medidas contra a adultização infantil na internet. Porém, o deputado Domingos Sávio (PL-MG) defendeu que o projeto não pode servir para cercear a liberdade de expressão.

 

“Há até um consenso, e é absurdo que alguém não concorde, que o crime nas redes sociais tem que ser punido e tem que ter regras claras sobre isso. Agora, não é necessário e nós não podemos admitir que, sob o pretexto que nós vamos punir crime, nós cometemos outro crime contra a Constituição que é acabar com a liberdade de expressão”, comentou.

Adultização infantil

A adultização infantil se refere à exposição precoce de crianças a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservadas aos adultos. A prática pode provocar a erotização e apresenta efeitos que prejudicam o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, segundo a Instituto Alana, organização que trabalha na proteção infantojuvenil.

Fonte: Agência Brasil

Correntista recebeu mensagem via SMS e acabou caindo em um golpe por não acionar os canais oficiais do banco
12/08/2025 

 

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A responsabilidade foi exclusiva da vítima, que realizou as transferências via Pix e não notificou os canais oficiais da instituição financeira (Crédito: Imagem gerada por I.A.)

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o Nº 1.0000.25.167169-9/001.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à Corte Especial uma mudança no rito para a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial — a chamada astreinte.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

 

Max Rocha/STJ

Nancy Andrighi 2025

Para Nancy Andrighi, CPC de 2015 mudou a forma de intimação para permitir a cobrança da multa por descumprimento de decisão

 

A proposta foi feita em julgamento de recursos repetitivos, para a fixação de tese sobre a forma de intimação necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Apenas a relatora votou. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que adiantou que deve divergir.

Multa por descumprimento

Até o momento, a jurisprudência do STJ indica que a cobrança só é possível após a intimação pessoal do devedor, ou seja, da pessoa que foi alvo de uma obrigação de fazer ou não fazer e a descumpriu.

Esse marco é importante porque é o que abre o prazo legal para que o devedor cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária, o que autoriza o credor a promover o cumprimento de sentença para cobrar esses valores.

O problema, segundo Nancy, é que essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632. Foi o que levou à edição da Súmula 410 do STJ:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito, em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

Novo entendimento

Essa percepção desafia a jurisprudência atual do STJ, que manteve a exigência da intimação pessoal do devedor mesmo na vigência do CPC de 2015.

“Não há mais, no atual ordenamento jurídico, fundamento legal para sustentar o entendimento da Súmula 410. Ela se sustentava no revogado artigo 632 do CPC de 1973”, apontou a ministra.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou ela.

Nancy propôs a seguinte tese:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, parag. 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

A ministra ainda indicou que, caso essa posição seja vencedora, será necessário estabelecer algum tipo de modulação temporal dos efeitos da tese para preservar situações anteriores à mudança de entendimento.

REsp 2.096.505
REsp 2.140.662
REsp 2.142.333