Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado
22/08/2025

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado

Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigatoriedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido processo legal.

Essa regra, acrescentou o ministro, “subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu ‘controle interno’ pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu ‘controle externo e difuso’ pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade”.

O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hipóteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consideradas omissas.

Doutrina rechaça fundamentação por referência pura

Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documentos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.

De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da “fundamentação por referência exclusiva ou pura” – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da “fundamentação por referência integrativa ou moderada”, na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por referência, bem como o próprio STJ, que considera nula “a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse sentido, citou diversos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.

Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, “mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2148059REsp 2148580REsp 2150218
Fonte: STJ
Questões como guarda de filhos deverão ser decididas em ação própria
22/08/2025

A Justiça do Rio estabeleceu que o divórcio pode ser decretado por decisão liminar. A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido liminar de divórcio em ação cumulada com partilha de bens.

O juízo de origem havia negado a antecipação dos efeitos da tutela, mas a relatora reformou a decisão, destacando que “o divórcio é um direito potestativo (que tem poder), podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens”.

A fundamentação baseou-se na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio.

A desembargadora também mencionou entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, ou seja, antes da citação da parte requerida. Além disso, foram citadas decisões anteriores do próprio tribunal, que seguem a mesma linha interpretativa e reforçam a viabilidade da concessão liminar nesses casos.

Diante da manifesta vontade da mulher e da inexistência de impedimento à sua pretensão de dissolver o vínculo conjugal, a desembargadora Cláudia Telles Menezes decretou o divórcio, determinando sua averbação no Registro Civil competente. Ela diz, na decisão “que eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”.

* Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
Auxiliar de produção apresentou atestados e informou gravidez apenas após a rescisão por abandono de emprego.

 

 

 

22 de agosto de 2025

A 7ª turma do TRT da 4ª região validou justa causa aplicada a auxiliar de produção que se ausentou do trabalho por mais de 30 dias sem justificativa. A condição de gestante, alegada posteriormente à despedida, não foi suficiente para afastar a penalidade. O colegiado entendeu que houve abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea “i”, da CLT, e negou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

Entenda o caso

Conforme os autos, a empregada deixou de comparecer ao trabalho a partir de 6 de fevereiro de 2024, sem apresentar atestados médicos ou qualquer outra justificativa. Em 11 de março, a empresa formalizou a despedida por justa causa, alegando abandono de emprego.

Após a rescisão, a trabalhadora apresentou atestados médicos que justificariam o afastamento, alegando estar gestante e em tratamento contra depressão. A empresa, no entanto, não aceitou os documentos, por terem sido emitidos apenas em março, após a demissão.

No processo, a auxiliar de produção argumentou que a gestação lhe conferia estabilidade no emprego e que os atestados justificavam suas faltas. Requereu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais.

A empregadora, por sua vez, sustentou que tentou contato com a trabalhadora durante o período de ausência, por meio de mensagens e telegrama, sem obter retorno. Reforçou que os atestados foram apresentados apenas após a demissão e não justificavam as faltas ocorridas desde o início de fevereiro.

Ausência injustificada afasta direito à estabilidade

A juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo a magistrada, ficou comprovado que as faltas ocorreram sem apresentação de justificativa, o que legitimou a aplicação da justa causa por abandono, conforme art. 482, alínea “i”, da CLT.

A magistrada explicou que “o conceito de abandono de emprego envolve a configuração da ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do empregador, que ocorre de forma reiterada e sucessiva. Logo, mesmo que o motivo da ausência seja justo, se o empregado não comunica ao empregador tempestivamente, o abandono poderá ser aplicado”.

Diante da decisão, a empregada recorreu ao TRT da 4ª região.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Denise Pacheco confirmou a sentença, destacando que, a empregada”se ausentou do trabalho por mais de 30 dias, sem apresentar justificativas legais, rompendo com o direito à estabilidade provisória no emprego.”

Com esse entendimento, a 7ª Turma, por unanimidade, manteve os efeitos da justa causa, afastando o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e de indenização pela estabilidade gestacional.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Informações: TRT da 4ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438322/mantida-justa-causa-de-empregada-que-faltou-30-dias-e-omitiu-gestacao

Cooperativa deverá pagar R$ 9,34 milhões, implementar programa de compliance e admitir participação na conduta investigada

 

 

 

 

21/08/2025

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, nesta quarta-feira (20/08), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado com a Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (COOPANEST/ES), entidade investigada em processo que apurou práticas anticompetitivas no mercado de serviços médicos especializados. 

A investigação teve início em 2016, a partir de denúncia da Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (AEBES), que relatou condutas coordenadas por cooperativas médicas capixabas e pela Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem).  

Entre as práticas apuradas estavam uniformização de propostas contratuais, ameaças de paralisação, boicotes e negativa de prestação de serviços. 

Em setembro de 2024, o Tribunal do Cade condenou a COOPANEST/ES, aplicando multa de R$ 14,5 milhões. Em seguida, a cooperativa solicitou a celebração de TCC, como alternativa consensual para encerrar a persecução sancionadora. 

Pelo acordo homologado, a COOPANEST/ES reconhece participação nas condutas investigadas e se compromete pagar R$ 9,3 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), se compromete a implementar programa de compliance com treinamentos periódicos, manual de boas práticas e canal de denúncias, além de abster-se de praticar condutas anticompetitivas.  

O presidente Gustavo Augusto, relator do caso, destacou que a homologação do TCC reforça o compromisso da autarquia com a promoção da concorrência e a utilização de instrumentos de solução consensual em benefício do interesse público. 

Ainda segundo a decisão, o descumprimento do acordo poderá implicar retomada do processo original e aplicação de multas adicionais. 

Fonte: CADE

Até agora, nove ministros votaram pela validade da Convenção de Haia
21/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta quinta-feira (21) maioria de votos para impedir a entrega imediata de crianças para pais estrangeiros.

Os votos foram proferidos durante o julgamento sobre a validade de regras a respeito do sequestro internacional. As normas estão previstas na Convenção de Haia, ratificada pelo Brasil em 2000, para determinar a entrega de crianças a pais estrangeiros.

Conforme o entendimento formado, a convenção está de acordo com a Constituição. No entanto, a entrega de menores não pode ocorrer de forma automática quando existirem “indícios comprováveis de violência doméstica” contra a mãe ou as crianças. 

O julgamento começou na semana passada e foi finalizado na sessão de hoje. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Mores, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Os votos de Cármen Lúcia e Gilmar Mendes serão proferidos na próxima quarta-feira (27), quando o julgamento será finalizado.

Entenda

No Brasil, as regras da convenção são alvo de questionamentos por permitirem a entrega de crianças e adolescentes a pais que vivem no exterior mesmo após denúncias de violência doméstica. A situação envolve principalmente mulheres que retornam ao Brasil com os filhos para fugir de episódios de violência e são acusadas pelos ex-companheiros de sequestro internacional de crianças.

As regras de Haia foram contestadas no STF pelo antigo partido DEM  (atual União Brasil), em uma ação protocolada em 2009. Para a legenda, o retorno imediato de crianças ao país de origem, principal regra da convenção, deve respeitar as garantias constitucionais brasileiras do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A legenda afirmou que a Justiça brasileira determina o retorno imediato de crianças após ser acionada por pais ou países signatários da norma internacional sem investigação prévia sobre a condição dos menores e as razões pelas quais elas foram trazidas ao Brasil pelas mães.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é do juízo do domicílio da criança ou do adolescente a competência para julgar ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se pretende desconstituir tenha sido praticado por juízo de outra comarca.

 

 

 

 

 

20.08.2025

Aplicando conjuntamente os princípios da especialidade e do juízo imediato, o colegiado considerou que é do melhor interesse do menor que a ação seja processada no foro em que ele exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

O caso julgado pela seção de direito privado diz respeito a um acordo homologado judicialmente na cidade onde a família residia, no qual ficou acertado que a criança moraria com a mãe e conviveria com o pai de forma livre. Ao ajuizar a ação para anular a sentença homologatória do acordo e alterar os termos de convivência, o genitor alegou que a mãe tinha se mudado para outro estado sem aviso prévio, levando a criança e dificultando seu relacionamento com ela.

O conflito negativo de competência se estabeleceu entre o juízo da primeira cidade, que homologou o acordo de guarda, convivência e alimentos, e o juízo da cidade em que atualmente a criança reside com a mãe.

Juízo próximo à criança atende melhor seus interesses

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em regra, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para julgar a ação principal, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, ela enfatizou que, havendo mais de um juízo apto a conhecer da matéria que trata de direitos de criança ou adolescente, será competente o foro que melhor atender aos seus interesses.

A ministra lembrou que, embora o CPC traga como regra a competência territorial relativa, o STJ já decidiu que o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem natureza absoluta. Segundo destacou, é importante resolver os conflitos que envolvam direito da criança ou do adolescente em conformidade com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.

“Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do ECA, a especial deverá prevalecer”, completou a relatora, salientando que o juízo do local de residência da criança tem acesso mais fácil a ela e melhores condições de resolver questões sobre sua guarda.

A relatora também esclareceu que os atos já praticados pelo outro juízo deverão ser aproveitados pelo juízo competente, com o objetivo de finalizar o processo no tempo certo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

É o que indica a Sondagem Industrial da CNI
20/08/2025

O tarifaço norte-americano contra produtos brasileiros pode fazer com que, pela primeira vez em 21 meses, as exportações do Brasil apresentem queda. O mesmo deverá ocorrer com investimentos e com os índices de emprego na indústria nacional.

A projeção consta da Sondagem Industrial, divulgada nesta quarta-feira (20) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Segundo o levantamento, o índice que mede a expectativa de exportações da indústria para os próximos seis meses recuou 5,1 pontos em agosto, caindo para 46,6 pontos.

Quando abaixo de 50 pontos, o indicador sinaliza que os empresários esperam queda na quantidade exportada pelo setor.

“A piora das expectativas de exportações da indústria está muito relacionada a incertezas do cenário externo, principalmente em função da nova política comercial americana”, resume a analista da CNI, Isabella Bianchi.

Emprego em queda e produção alta

Segundo a CNI, os reflexos das medidas anunciadas pelos Estados Unidos colaboraram para o recuo do número de empregados industriais, observado em julho de 2025, apesar de o contexto ser de aumento de produção no setor.

“Após recuar dois pontos em agosto, o índice de expectativa de número de empregados caiu para 49,3 pontos. Isso significa que os empresários acreditam que a quantidade de postos de trabalho no setor não vai mais subir nos próximos seis meses”, informou a CNI referindo-se à queda na quantidade de trabalhadores entre junho e julho.

O índice de evolução da produção ficou em 52,6 pontos em julho. Acima dos 50 pontos, este índice representa aumento da produção industrial em comparação a junho.

“Os índices de expectativa de demanda e de compra de insumos e matérias primas caíram em agosto. O primeiro encolheu 2,3 pontos indo para 53,1 pontos; o segundo, recuou 1,6 ponto, para 52,1 pontos”, anunciou a CNI.

“No entanto, como continuam acima da linha de 50 pontos, indicam perspectiva de crescimento para os próximos meses, ainda que em menor grau do que em julho”, complementou.

Investimento e UCI

Os empresários também estão menos propensos a investir. O índice de intenção de investimento recuou 1,6 ponto e foi para 54,6 pontos. Trata-se do menor valor para o indicador desde outubro de 2023. Ainda assim, o índice está 2,1 pontos acima da média histórica de 52,5 pontos.

O levantamento mostra estabilidade, em 71%, da Utilização da Capacidade Instalada (UCI) permaneceu em 71%.

Este percentual, explica a CNI, é o mesmo observado em julho de 2024, e está dois pontos percentuais acima do anotado em julho de 2023, quando marcou 69%.

Estoques estáveis

Foi também observada estabilidade – em 50,1 pontos – no índice que mede a evolução do nível de estoques.

Quanto ao índice de estoque efetivo em relação ao planejado, foram observados 49,9 pontos, “revelando que os estoques estão ajustados ao planejado pelos empresários industriais”.

A Sondagem Industrial consultou 1.500 empresas. Destas, 601 foram de pequeno porte; 518 de médio porte; e 381 de grande porte A pesquisa foi realizada entre 1º e 12 de agosto de 2025.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Para ministros, intercorrência durante procedimento estético configura emergência médica.

 

 

 

20 de agosto de 2025

Plano de saúde deve custear hemograma e transfusão de sangue realizados em razão de complicações durante cirurgias plásticas de natureza estética.

Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que reconheceu se tratar de situação de emergência médica.

Entenda

No caso, a autora da ação buscava impedir a cobrança de serviços hospitalares prestados durante cirurgias de lipoescultura e mastopexia com prótese, alegando que, diante de complicações médicas, houve necessidade de hemograma e transfusão de sangue, os quais deveriam ser custeados pelo seguro-saúde.

A 8ª turma Cível do TJ/DF, no entanto, manteve a sentença que rejeitou os pedidos.

O relator, desembargador Diaulas Costa Ribeiro, entendeu que o hospital não era obrigado a redirecionar a cobrança ao seguro quando o atendimento se dava em regime particular, com contrato assinado pela paciente assumindo a responsabilidade financeira.

O tribunal também afastou o argumento de que se tratava de situação de emergência, frisando que os procedimentos eram eletivos e com fins estéticos.

A autora então interpôs recurso especial ao STJ.

Voto da relatora

Ao votar, minsitra Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do próprio tribunal já consolidou que intercorrências em cirurgias desse tipo podem configurar emergência, atraindo a cobertura do plano.

“Esta intercorrência é sim emergência, porque a paciente pode morrer, ou se for um homem que estiver fazendo, também pode morrer se não for tratado imediatamente”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que o art. 35-C, inciso I, da lei 9.656/98, em conformidade com a resolução normativa 465/21 da ANS, impõe a cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, sejam elas decorrentes de procedimentos cobertos ou não pelo contrato, desde que constem do rol de procedimentos em saúde.

No caso, concluiu pela obrigatoriedade do custeio do hemograma e da transfusão de sangue pela seguradora.

Transfusão não é eletiva

Durante a sessão, ministra Daniela Teixeira sugeriu que a ementa do acórdão deixasse explícita a obrigatoriedade de cobertura da transfusão de sangue pelo plano.

Ela ressaltou que esse ponto não pode gerar dúvidas, uma vez que “a transfusão de sangue no Brasil não é um procedimento eletivo, é necessariamente um procedimento feito pelo médico em casos de emergência médica”.

Segundo a ministra, a paciente não teria sequer como arcar por conta própria com o insumo.

“Ela não poderia comprar esse sangue, ele sequer tem preço. O preço que a seguradora vai pagar é do procedimento de colocar o sangue nessa paciente, que evidentemente estava numa situação de emergência médica.

Processo: REsp 2.187.556

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438192/stj-plano-deve-custear-transfusao-por-emergencia-em-cirurgia-plastica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
18/08/2025

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários

Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.

 REsp 2.174.291.

Fonte: STJ

 

Ministro enviou decisão a bancos e convocou audiência sobre o tema
18/08/2025

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (28) que decisões judiciais e leis estrangeiras não podem produzir efeitos no Brasil sem prévia análise pela autoridade brasileira competente, sob pena de violação da soberania nacional.

Pela decisão, nenhuma lei, decisão judicial ou ordem executiva estrangeira pode produzir efeitos automáticos sobre pessoas naturais, empresas ou órgãos que atuem em território nacional, ou sobre contratos firmados ou bens que estejam no Brasil, sem análise ou homologação por órgão judicial competente brasileiro.

A decisão foi proferida em uma ação aberta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que acionou o Supremo contra municípios brasileiros que abriram ações diretamente na Justiça do Reino Unido, em casos contra mineradoras britânicas, por exemplo.

O ministro escreveu que qualquer violação dessa determinação “constitui ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, portanto presume-se a ineficácia de tais leis, atos e sentenças emanadas de país estrangeiro”.

Lei Magnitsky

A liminar de Dino foi concedida no momento em que o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, impõe um tarifaço contra o Brasil e sanções a ministros do Supremo, em especial o ministro Alexandre de Moraes, com base em leis norte-americanas.

Moraes foi enquadrado pela Casa Branca na Lei Magnitsky, que prevê sanções econômicas contra violadores de direitos humanos. Trump acusa o ministro de impedir a liberdade de expressão e promover uma “caça às bruxas” contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu grupo político, com quem mantém afinidades ideológicas.

Sem citar a lei norte-americana, Dino escreveu que a realidade tem mostrado “o fortalecimento de ondas de imposição de força de algumas Nações sobre outras”, e que por isso, “na prática, têm sido agredidos postulados essenciais do Direito Internacional”.

“Diferentes tipos de protecionismos e de neocolonialismos são utilizados contra os povos mais frágeis, sem diálogos bilaterais adequados ou submissão a instâncias supranacionais”, disse o ministro.

Dino continua afirmando que, “nesse contexto, o Brasil tem sido alvo de diversas sanções e ameaças, que visam impor pensamentos a serem apenas ‘ratificados’ pelos órgãos que exercem a soberania nacional”.

Apesar de não citar as sanções econômicas contra Moraes, que têm o potencial de bloquear a utilização de cartão de créditos com bandeiras dos EUA como Visa e Mastercard, por exemplo, Dino ordenou a notificação do Banco Central; da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).

“Transações, operações, cancelamentos de contratos, bloqueios de ativos, transferências para o exterior (ou oriundas do exterior) por determinação de Estado estrangeiro, em desacordo aos postulados dessa decisão, dependem de expressa autorização desta Corte, no âmbito da presente ADPF [arguição de descumprimento de preceito fundamental]”, decidiu Dino.

O ministro escreveu ainda que qualquer cidadão brasileiro que se sinta prejudicado por imposição internacional pode acionar o Supremo diretamente, em busca de proteção.

Dino convocou uma audiência pública sobre o tema, cujo cronograma ainda deve ser divulgado.

Por: Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Agência Brasil