A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
23/06/2025

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

“O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor

De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

“Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”, concluiu.

 REsp 2.093.929.

Fonte: STJ

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores. 
24/06/2025

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações

A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)“, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição

Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

 REsp 2.104.122.

Fonte: STJ

Ao estabelecer que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o Superior Tribunal de Justiça fortalece esses instrumentos e privilegia o direito de defesa.

 

 

 

24 de junho de 2025

Freepik

Assinatura, contrato

Oferecimento do seguro-garantia e da fiança bancária suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, segundo o STJ

 

Essa conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento do último dia 11.

A posição não é nova e já estava pacificada nas turmas de Direito Público da corte. Ela resulta na aplicação por analogia das regras para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por falta de previsão sobre o tema quanto ao crédito não tributário.

Ficou decidido que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia se prestam a essa suspensão, desde que o valor garantido corresponda ao total da dívida, acrescido de 30%, conforme diz o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil

Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Afrânio Vilela considerou todas as garantias que o sistema bancário e de seguros oferece atualmente. “A substituição traz não gravosidade à empresa, menor onerabilidade, liberação de capital de giro, equivalência em dinheiro e mesmo efeito jurídico do depósito.”

Direito de defesa

Para Rachel Quintana Rua Duarte, do escritório Bhering Cabral Advogados, a posição do STJ representa um avanço concreto para a segurança jurídica e a previsibilidade no exercício do direito de defesa dos contribuintes, especialmente nos setores altamente regulados.

“Diante do cenário de instabilidade econômica, o reconhecimento da eficácia das garantias fidejussórias como alternativa legítima ao depósito em dinheiro protege o fluxo de caixa das empresas e preserva sua capacidade de operação enquanto submetem as sanções administrativas à revisão do Judiciário.”

Em sua avaliação, as teses prestigiam a coerência normativa, conferem efetividade à legislação processual e fortalecem o equilíbrio entre o poder sancionador estatal e o direito à ampla defesa.

Esther Slud, sócia da área de Resolução de Disputas do Cescon Barrieu, acrescenta que o STJ já havia decidido que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, o que harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado.

“De um lado, dá-se liquidez ao crédito do exequente, e, de outro, é uma opção menos onerosa ao executado, em comparação com o depósito em dinheiro”, aponta ela.

Isso porque as empresas reguladas passam a ter maior disponibilidade de caixa, não sendo obrigadas a bloquear valores expressivos para impugnar judicialmente decisões administrativas, como explica Thais Arza, sócia de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.

Segurança econômica e jurídica

A advogada destaca que o seguro-garantia judicial é um produto bem estruturado, comercializado por várias seguradoras e que hoje é amplamente aceito pelo Judiciário, seja em dívidas cíveis, trabalhistas ou fiscais.

“Essa decisão apenas dá mais força e credibilidade a esse tipo de produto. As seguradoras sabem precificá-lo e estão prontas para assumir esses riscos. O mesmo racional se aplica à fiança bancária, que também é comercializada há muitos anos e bem estruturada.”

Paulo Figueiredo, sócio da área Bancária e Financeira do Cescon Barrieu, lembra que instituições financeiras e seguradoras estão sujeitas a regramentos rígidos para o controle dos riscos assumidos frente à condição patrimonial da respectiva instituição.

“A emissão de cartas de fiança por instituições financeiras ou de seguros-garantia por seguradoras deve ser reconhecida como exposição para fins do cômputo do capital mínimo exigido, de acordo com as condições previstas na regulamentação aplicável.”

“Em outras palavras, o risco de crédito decorrente da emissão desses instrumentos é devidamente considerado pelo regulador na apuração das exigências de capital mínimo”, complementa ele.

Seguro-garantia em alta

Segundo Ketlyn Stefanovic, presidente da comissão de Crédito e Garantia da Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), cerca de 40 seguradoras oferecem o seguro-garantia judicial no Brasil.

“Sua crescente aceitação no âmbito jurídico o posiciona como uma ferramenta versátil para diversas ações — desde causas cíveis e trabalhistas até execuções fiscais de União, estados e municípios, além de processos correlatos a débitos tributários e não tributários.”

Ela explica que o seguro-garantia judicial contempla atualização monetária e que, embora a maioria das apólices exija a correção periódica do valor segurado para acompanhar as atualizações dos débitos judiciais (à exceção das apólices com valor 30% superior ao débito), essa responsabilidade recai sobre a seguradora.

“Por meio de endossos, preferencialmente anuais, a seguradora ajusta a importância segurada, garantindo que o valor da cobertura permaneça adequado e evitando desequilíbrios no risco assumido ao longo do tempo.”

REsp 2.007.865
REsp 2.037.787
REsp 2.050.751

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Para instituição, prática revela falta de idoneidade moral
24/06/2025

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou neste mês súmula que proíbe a inscrição na entidade de formados em direito que tenham sido condenados pela prática de racismo. 

Prevaleceu ao final o entendimento da relatora do processo, a conselheira federal Shynaide Mafra Holanda Maia (PE), para quem a prática de racismo revela falta de idoneidade moral, um dos requisitos previstos pela OAB para o exercício da advocacia.

Outras súmulas editadas em 2019 pela OAB já previam a falta de idoneidade moral em relação a condenados em casos de violência contra a mulher, bem como contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTI+.

A proposição de estender a limitação também aos condenados por racismo partiu do presidente da seccional do Piauí da OAB, Raimundo Júnior, do conselheiro federal Ian Cavalcante e da secretária da secional piauiense, Noélia Sampaio.

A aprovação da súmula foi feita por aclamação, tendo como fundamento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a gravidade do racismo e proíbem os acordos de não persecução penal relativos a esse crime.

Na ocasião, foram feitas homenagens a Esperança Garcia, mulher negra e piauiense reconhecida como a primeira advogada do Brasil, e a lideranças negras da advocacia contemporânea.

Sem a inscrição na OAB, obtida mediante exame nacional realizado todos os anos, e a averiguação da idoneidade moral, os bacharéis em direito ficam proibidos de exercer a advocacia. O exercício irregular da profissão é crime previsto na Lei de Contravenções Penais, com pena de prisão ou multa.

*Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Ausência de descendentes e ascendentes.
Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.
O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido.
O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

 

Para especialistas, veto a honorários para quem desiste de ação fortalece transações tributárias

23 de junho de 2025

A posição de vetar a condenação em honorários pela desistência de uma ação judicial, com o intuito de aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020, elimina inseguranças e torna a negociação fiscal mais atrativa e eficaz.

A opinião é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que comentaram o julgamento recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu que não se aplica, nos casos de transação tributária, a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

Isso porque a desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação. E a Lei 13.988/2020 não traz qualquer previsão sobre honorários, o que foi interpretado como silêncio eloquente.

O precedente é importante em um contexto de incentivo à desjudicialização de questões tributárias. Em 2023, as transações tributárias foram responsáveis por quase metade dos valores recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Foram obtidos dessa maneira R$ 20,7 bilhões. Sucesso no âmbito federal, essa alternativa tem avançado no âmbito dos estados — até abril, 13 das 27 unidades da federação haviam regulamentado a transação tributária em nível local.

Transação tributária fortalecida

Newton Domingueti, do Velloza Advogados, classifica a decisão da 1ª Turma do STJ como um importante precedente para a consolidação da transação tributária como política pública eficaz, segura e legítima de enfrentamento do contencioso fiscal.

“A ausência de condenação em honorários advocatícios nas ações renunciadas à luz da Lei 13.988/2020 não representa um privilégio ao contribuinte, mas sim um ajuste lógico e proporcional à natureza consensual do instituto, reforçando o compromisso do Judiciário com a evolução do direito tributário brasileiro rumo a soluções mais justas, racionais e individualizadas.”

Para a tributarista Isabella Paschoal, do Caputo, Bastos e Serra Advogados, o tribunal reconhece que a lógica da transação tributária exige um tratamento processual diferenciado, que não pode ser prejudicado pela aplicação de dispositivos legais concebidos especialmente para litígios judiciais.

“No aspecto prático, a decisão elimina um obstáculo que vinha gerando indecisão entre contribuintes, que, por vezes, deixavam de buscar a transação tributária pelo receio da condenação em honorários sucumbenciais”, diz.

Ela destaca que a maioria dos contribuintes que adere às transações tributárias promovidas pela PGFN está classificada nos graus C ou D de recuperabilidade. São aqueles com dívida mais antiga e discussões judiciais mais complexas, com potencial de honorários elevados.

Assim, a aplicação do artigo 90 do CPC conflitaria com a lógica cooperativa dos programas de composição fiscal. “Impor honorários à parte que renuncia à demanda para viabilizar uma transação enfraquece o instituto e, sim, é suficiente para desestimular a adesão”, diz Paschoal.

Fundamentos da consensualidade

Marco Antônio Ruzene, advogado tributarista e sócio do Ruzene Sociedade de Advogados, diverge nesse ponto, por entender que a mera aplicação do artigo 90 do CPC não se mostra, por si só, capaz de desestimular a adesão à transação tributária.

Ainda assim, afirma que a imposição desse ônus adicional, sem a devida previsão na Lei 13.988/2020, contraria os fundamentos da consensualidade e da boa-fé que regem o instituto da transação.

“Embora a discussão sobre honorários seja juridicamente relevante, ela não deve obscurecer o verdadeiro propósito da transação tributária: oferecer uma alternativa eficaz para a regularização fiscal e para a promoção de um ambiente mais equilibrado nas relações entre Fisco e contribuinte. É nesse equilíbrio que reside a força transformadora desse mecanismo, e é nele que deve se concentrar o foco do legislador, da administração tributária e do Poder Judiciário.”

Em sua visão, o precedente da 1ª Turma do STJ é uma sinalização relevante não apenas para o presente, mas também para a evolução das práticas de negociação fiscal no Brasil, ao impedir que o contribuinte seja onerado por exercer uma faculdade legal estimulada pelo próprio Estado.

“Ao eliminar inseguranças quanto aos custos indiretos da adesão, o STJ torna a transação mais atrativa e eficaz, consolidando-a como uma das melhores — senão a melhor — alternativa para contribuintes que desejam alcançar a conformidade tributária de maneira estruturada, transparente e menos litigiosa.”

Contexto da Lei 13.988/2020

Newton Dominguetti cita o contexto de edição da Lei 13.988/2020 para elogiar a decisão do STJ. Até então, a administração tributária recorria a modelos de anistia e remissão amplas, aplicadas indistintamente a todos os contribuintes.

Esses programas, além de não fazerem distinção entre inadimplentes contumazes e de boa-fé, acabavam por gerar um incentivo à litigiosidade, comprometendo a cultura da conformidade fiscal.

Com a lei da transação tributária, passou-se ao modelo estruturado e seletivo de resolução. O negócio entabulado leva em conta a capacidade contributiva, a natureza do débito, o histórico de adimplemento e o grau de recuperabilidade do crédito.

“Trata-se, portanto, de instrumento moderno e alinhado com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e isonomia, conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa em seu voto”, diz.

Vem tese vinculante aí

A corrente vencida na 1ª Turma do STJ, encabeçada pelo relator, ministro Gurgel de Faria, teceu críticas à discussão travada entre Fazenda Nacional e contribuintes por conta dos honorários. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior”, disse.

Tema semelhante ainda está em discussão em julgamento da 1ª Seção, que reúne as duas turmas de Direito Privado do STJ.

O objetivo é definir se a extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação judicial, que já prevê o pagamento de verba honorária, permite nova condenação em honorários.

O relator é também o ministro Gurgel de Faria, que propôs uma solução mais favorável ao contribuinte: para ele, impor honorários nas duas situações configuraria bis in idem (dupla punição pelo menos fato).

“Não havendo inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado, aí, sim, poderá a Fazenda, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária”, sugeriu. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

REsp 2.032.814

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Para o presidente, proposta do governo promove “justiça tributária”

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, defendeu, nesta quinta-feira (19), a proposta do governo federal de promover mudanças nas regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incluindo o aumento das alíquotas cobradas atualmente.

 

“O IOF do Haddad [ministro da Fazenda], não tem nada demais”, disse Lula ao participar do podcast Mano a Mano, apresentado pelo músico e compositor Mano Brown e pela jornalista Semayat Oliveira, e disponibilizado nesta quinta-feira (19).

 

“O Haddad quer que as bets paguem [mais] imposto de renda; que as fintechs paguem; que os bancos paguem. Só um pouquinho, para a gente poder fazer a compensação, porque toda vez que a gente vai ultrapassar o arcabouço fiscal, temos que cortar no Orçamento”, acrescentou o presidente, admitindo que o aumento do IOF “é um pouco para fazer esta compensação” e evitar cortes orçamentários.

 

As declarações do presidente ocorrem em meio à forte resistência do Congresso Nacional a alterações no IOF. Na última segunda-feira (16), a Câmara dos Deputados aprovou, por 346 votos a 97, a urgência para a tramitação do projeto legislativo (PDL 314/25) que trata da possível suspensão dos efeitos do recente decreto do governo federal sobre mudanças nas regras do IOF.

“A gente quer fazer justiça tributária. Queremos que as pessoas que ganham mais, paguem mais [impostos]. Que quem ganha menos, pague menos. E que as pessoas vulneráveis não paguem impostos”, declarou o presidente.

 

aprovação da urgência permite que o Plenário da Câmara dos Deputados vote o decreto do governo sem que este seja discutido nas comissões parlamentares. O decreto do governo foi apresentado no último dia 11, junto com uma Medida Provisória também relacionada ao IOF.

 

Com uma proposta de corte de gastos, as duas recentes medidas foram anunciadas como uma forma do governo recalibrar proposta anterior, de 22 de maio – quando a equipe econômica anunciou o contingenciamento de R$ 31,3 bilhões do Orçamento Geral da União a fim de assegurar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Na ocasião, o governo propôs elevar a alíquota de várias operações financeiras, incluindo o IOF, mas recuou no mesmo dia, diante das críticas de empresários e parlamentares, incluindo alguns da própria base governista.

Fonte: Agência Brasil

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

 

 

 

 

21/06/2025

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Leia o acórdão no REsp 2.209.077.

Fonte: STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir em que momento a repetição de indébito tributário, ou o reconhecimento do direito à compensação, pode ser considerado renda para fins de incidência de tributos.

21 de junho de 2025

Gustavo Lima/STJ

Ministro Teodoro Silva Santos é relator do tema sobre a tributação da renda após repetição do indébito tributário

 

O tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A tese jurídica formada será vinculante.

O caso envolve a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos em que o contribuinte tem decisão judicial reconhecendo que pagou imposto a mais.

Esse valor indevidamente pago (indébito tributário) pode ser restituído por devolução, em espécie, ou por compensação — o valor é usado para abater o recolhimento de impostos futuros.

Indébito tributário e renda

O STJ precisa definir quando esse montante pode ser considerado renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL. A discussão é complexa e, segundo Sergio Grama, sócio da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, há seis hipóteses possíveis:

1) No registro contábil do direito creditório;

2) Na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal;

3) No deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal;

4) Na data de declaração da primeira compensação (“DCOMP”), ainda que não utilizado o crédito integral;

5) Na data de declaração de cada compensação (“DCOMP”), sendo o fato gerador atrelado ao crédito utilizado;

6) No momento da homologação de cada compensação.

Para o advogado, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, o que afronta a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda.

“Particularmente, me filio à corrente que reconhece como fato gerador a efetiva contabilização do direito creditório no ativo da empresa, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão favorável, fato esse que inevitavelmente será acompanhado do pedido de habilitação do indébito perante a Autoridade Fiscal.”

Por conta da relevância do tema, o ministro Teodoro Silva Santos determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tenham recebido interposição de recurso especial.Por4

Delimitação do Tema

Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.153.492
REsp 2.153.547
REsp 2.153.817
REsp 2.172.434

  • Por Danilo Gentil –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A crescente popularidade dos chamados bebês reborn (bonecos hiper-realistas que imitam com impressionante perfeição recém-nascidos) tem despertado diversas manifestações sociais, emocionais e, mais recentemente, até pretensões jurídicas. Surgiu pessoas cogitando buscado o Judiciário para requerer guarda judicial e até pensão alimentícia em favor desses bonecos, movidas em contextos de dissolução de relacionamentos.

 

 

21/06/2025

Apesar da carga emocional envolvida, essas demandas esbarram em limites jurídicos objetivos, que impossibilitam seu deferimento. Este artigo analisa as razões legais pelas quais não é cabível o reconhecimento de guarda nem de pensão alimentícia para bebês reborn.

1. O conceito de pessoa natural no Direito brasileiro

Nos termos do artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, e conforme o artigo 2º, a “personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Assim, para que um ente seja considerado sujeito de direitos, é necessário que tenha personalidade jurídica, adquirida com o nascimento com vida.

O bebê reborn, por mais realista que seja em sua aparência e por mais que desperte afeto em seu proprietário, é juridicamente um objeto, um bem material, sem vida, sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade para ser sujeito de direitos.

2. A guarda como instituto de proteção à pessoa menor

A guarda, prevista principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), visa proteger e assegurar os direitos de crianças e adolescentes reais, garantindo-lhes convivência familiar, afeto, educação, saúde e segurança. É um instituto voltado exclusivamente à proteção da pessoa em desenvolvimento, sendo inaplicável a objetos ou bens.

A tentativa de atribuir guarda judicial a um bebê reborn implica uma distorção do instituto, desvirtuando seu fim protetivo e sua natureza personalíssima.

3. A pensão alimentícia e o critério da necessidade

A pensão alimentícia possui fundamento na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante, conforme o artigo do Código Civil. Para que alguém faça jus a alimentos, deve demonstrar necessidades reais, como subsistência, educação, saúde, moradia, etc.

Como o bebê reborn é um objeto inanimado, não possui necessidades próprias, tampouco pode sofrer prejuízos materiais ou existenciais. A tentativa de pleitear alimentos para esse tipo de bem revela-se juridicamente incabível e sem fundamento legal.

4. Riscos processuais: litigância de má-fé

Pedidos dessa natureza, embora eventualmente motivados por questões emocionais profundas, podem ser considerados abusivos ou manifestamente infundados, sendo possível o enquadramento na litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Além disso, a judicialização de questões sem relevância jurídica real pode gerar congestionamento do Judiciário e expor o requerente ao pagamento de multas e honorários sucumbenciais.

5. Considerações finais

A legislação brasileira é clara ao definir quem pode ser titular de direitos e quem pode figurar como sujeito de obrigações no âmbito do Direito de Família. Por mais que os vínculos afetivos com objetos como o bebê reborn possam ser legítimos do ponto de vista emocional, não produzem efeitos jurídicos equiparados aos laços familiares reais.

A guarda judicial e a pensão alimentícia são institutos criados para proteger pessoas reais, especialmente aquelas em condição de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes, e não se aplicam a bens ou objetos, ainda que revestidos de valor sentimental.

Assim, deve-se evitar a judicialização de situações sem fundamento legal, a fim de preservar a racionalidade do sistema jurídico, a economia processual e o respeito aos institutos do Direito de Família.

*Por Thainá Silva

Fonte: https://thainasilvafp-adv404096.jusbrasil.com.br/