O advogado que recebe honorários de sucumbência pela vitória em um processo não pode ser incluído no polo passivo da ação rescisória, nem no cumprimento de sentença. O pedido de devolução da verba deve ser feito em ação autônoma.

23 de abril de 2025

Advogado que venceu a ação originária foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença para devolver honorário

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso é o de uma ação de indenização por danos morais na qual a instituição financeira saiu derrotada. Após o trânsito em julgado, o banco conseguiu a rescisão do acórdão, o que gerou o pedido de devolução de todas as verbas pagas na condenação.

A rescisória foi ajuizada contra a outra parte na ação. No cumprimento da sentença, porém, o banco tentou incluir os advogados da outra parte, que receberam honorários de sucumbência em decorrência do julgamento favorável.

O TJ-MT entendeu que, como os patronos não foram parte na ação rescisória, não poderiam constar no cumprimento da sentença. Essa posição foi desafiada em recurso especial ao STJ.

Ação autônoma

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi validou a interpretação do TJ-MT. Para ela, o advogado não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, sendo necessário formular pedido autônomo de restituição direcionado a ele.

“Na situação em que ele não figurar no polo passivo da rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo, não poderá ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada”, apontou a relatora.

A votação foi unânime. O julgamento terminou com uma advertência da ministra Daniela Teixeira pelo fato de o processo ter chegado ao STJ para discutir um tema afeito à advocacia.

“O primeiro juiz da causa deve ser a advocacia, que deve orientar seu cliente quando ele não tem direito. Temos aqui um advogado requerendo que outro não receba ou devolva honorários que lhe são devidos”, pontuou a magistrada.

REsp 2.139.824

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Secretário do Ministério da Agricultura e Pecuária vê oportunidades

22/04/2025

A crescente tensão comercial entre as duas maiores economias mundiais ─ Estados Unidos e China ─ pode criar oportunidades para o Brasil expandir suas exportações, principalmente de produtos agropecuários. A opinião é do secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, Luis Rua.

“Não só soja, como qualquer outro produto agregado”, comentou o secretário durante a entrevista coletiva que concedeu nesta terça-feira (22), e na qual fez um balanço das ações ministeriais para promover as exportações agropecuárias nacionais.

Questionado sobre as eventuais oportunidades da guerra tarifária deflagrada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, Rua lembrou que cerca de 30% de toda a carne de aves que a China importa vem dos Estados Unidos, que também respondem por algo entre 16% e 18% da carne suína e 8% da carne bovina que os chineses consomem anualmente.

“Óbvio que, com os EUA saindo deste mercado [chinês], o Brasil se coloca à disposição. Lógico, existem outros players [concorrentes] mas, talvez, nem todos tenham a escala que o Brasil possui para poder apoiar [a China]”, comentou Rua, alegando que o resultado final, para os exportadores, “dependerá do apetite chinês” pelos produtos brasileiros.

“Nos dias atuais, com tudo o que estamos vendo, poucas geografias do mundo têm a condição de entregar o que o Brasil entrega com os mesmos atributos. Porque o Brasil consegue ter um produto com qualidade, competitividade, sustentabilidade e sanidade, já que é livre de todas as doenças de notificação obrigatória para qualquer produto de origem animal e tem uma situação fitossanitária muito privilegiada”, acrescentou o secretário.

Rua ainda assegurou que, apesar de China e Estados Unidos ameaçarem impor sanções às nações que negociarem unilateralmente com o oponente comercial, o Brasil seguirá “falando com todos os países”.

“Temos dito que, nesta disputa entre duas grandes superpotências, cabe-nos o papel de sermos um promotor da geopolítica da paz. E é isso que faremos. Seja [negociando] com os EUA, com a China ou com qualquer outro país. O Brasil fala com todos os países e continuará falando. Não alteramos nossa estratégia”, concluiu o secretário, afirmando ainda ser cedo para mensurar o impacto das tarifas adicionais que os Estados Unidos impuseram aos produtos brasileiros.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Ato de concentração foi encaminhado, com recomendação de rejeição, para análise do Tribunal da autarquia, que será responsável pela decisão final sobre a operação

22/04/2025

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, pela Unimed Cascavel, do controle integral do Hospital Policlínica. A decisão de impugnar o ato de concentração (AC) foi proferida por meio do despacho assinado nesta quarta-feira (16/4).

O Hospital Policlínica é um dos principais hospitais gerais do município de Cascavel/PR, responsável por cerca de 40% a 50% da participação no setor, sendo controlado pelo grupo Hospital Care Caledônia S.A. Já a Unimed Cascavel é a principal operadora de planos de saúde da cidade, atendendo entre 80% e 90% dos beneficiários de planos médico-hospitalares.

O ato de concentração propiciaria integrações verticais que abarcariam a oferta de planos de saúde pela Unimed Cascavel e os serviços médico-hospitalares do Hospital Policlínica, especificamente o segmento de hospital geral em Cascavel/PR.

A instrução processual concluiu que há elementos que indicam tanto capacidade quanto incentivos para o fechamento de mercado. Segundo o documento, os riscos envolvem tanto o insumo — representado pelos serviços prestados pelo Hospital Policlínica — quanto o acesso ao mercado consumidor, formado pelos beneficiários da Unimed Cascavel, nas integrações verticais entre planos de saúde e hospitais gerais.

Para analisar as implicações concorrenciais das integrações verticais, foram utilizados de maneira adicional os resultados da aplicação da metodologia da aritmética vertical, conforme nota técnica elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) e aspectos qualitativos relacionados ao mercado de saúde suplementar e à operação especificamente.

Com o fechamento do mercado de hospitais gerais para operadoras de planos de saúde concorrentes, não é possível descartar a ocorrência de efeitos danosos à concorrência decorrentes dessa prática, seja pela menor atratividade de planos de saúde ofertados por operadoras concorrentes da Unimed, pela eventual ausência do Hospital Policlínica em suas redes credenciadas, ou por limitações de crescimento desses rivais, considerando a possível redução de parcela significativa da capacidade instalada de leitos hospitalares em sua rede credenciada para atender seus beneficiários.

Além da possibilidade de fechamento total de mercado, a Unimed Cascavel pode adotar estratégias de descredenciamento de hospitais concorrentes ao Policlínica, como o Hospital São Lucas — seu principal concorrente no município. A análise de aritmética vertical realizada pelo DEE identificou incentivos que favorecem esse tipo de conduta. O estudo também não descarta a ocorrência de fechamentos parciais, nos quais a operadora direcionaria seus beneficiários para determinados procedimentos em hospitais específicos, impactando adversamente outros concorrentes no segmento de hospitais gerais.

Dessa forma, considerando a importância da Unimed Cascavel como compradora contratante de serviços hospitalares na região, tampouco é possível descartar efeitos negativos no mercado de hospitais gerais no município de Cascavel/PR.
De acordo com a Superintendência, a alternativa por remédios não seria capaz de sanar os potenciais prejuízos da operação ao ambiente concorrencial. Isso porque a imposição de remédios representaria elevado ônus tanto para a autoridade antitruste quanto para as requerentes, sem restaurar as condições do ambiente concorrencial presentes no cenário pré-operação.

Considerando esses fatos, a SG/Cade concluiu pela impugnação, com recomendação de rejeição. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal Administrativo do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.

Fonte: CADE

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) enviou nesta terça-feira (22/4) um ofício ao gabinete do presidente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ministro Cristiano Zanin, pedindo que ele deixe de exigir a lacração dos celulares dos advogados que atuam na defesa dos acusados pelo crime de golpe de Estado.

22 de abril de 2025

Documento é assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti

Assinado pelo presidente da OAB, Beto Simonetti, o documento tenta mudar a situação de forma diplomática. Em tom cordial, diz que se o ministro voltar atrás por iniciativa própria, a entidade não precisará tomar as medidas cabíveis.

“Em cumprimento às finalidades institucionais desta Entidade, solicitamos os bons préstimos de Vossa Excelência na adoção de providências necessárias, evitando-se alegações de cerceamento de defesa e violação de prerrogativas, uma vez que a sessão tem sido transmitida ao vivo, o que afasta qualquer prejuízo ao andamento dos trabalhos advogados permanecerem com seus telefones celulares”, diz o ofício.

A OAB defende que os celulares são instrumentos necessários para que os advogados tenham acesso aos acervos eletrônicos de que dispõem para o exercício profissional. E lembra que o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) garante o direito de exercer a profissão em todo o território nacional com liberdade.

“Nesse panorama, a praxe atual é a possibilidade de utilização dos aparelhos durante diversos atos, inclusive audiências, conforme se pode verificar diuturnamente nos tribunais e varas de todo o país, e não apenas por parte do profissional advogado, mas pelo próprio Poder Judiciário, conforme se extrai, por exemplo, das audiências por videoconferência.”

Além de Simonetti, são signatários do documento o procurador-geral do CFOAB, Sérgio Leonardo; o procurador nacional do CFOAB, Alex Sarkis; e o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Pedro Paulo Medeiros.

Zanin determinou nesta terça que fossem lacrados os celulares de todas as pessoas que acompanharam presencialmente a análise da denúncia da Procuradoria-Geral da República contra o segundo grupo de acusados de participação na trama golpista que culminou na invasão das sedes dos Três Poderes, em 8 de janeiro de 2023.

Segundo Zanin, o objetivo da medida foi evitar o uso dos telefones para gravações durante o julgamento, como aconteceu no primeiro dia da análise da denúncia contra o primeiro grupo de acusados, que incluiu o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Clique aqui para ler o ofício da OAB
Pet 12.100

Fonte: Conjur

Uma pessoa que renuncie à herança em data posterior à citação legal para que pague dívida decorrente de um processo trabalhista comete fraude à execução. Esse entendimento foi reforçado pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) em julgamento realizado em fevereiro deste ano referente a um processo de 2007 em que um professor universitário teve reconhecido o direito a receber verbas trabalhistas não pagas por uma instituição de ensino superior. Com isso, dois imóveis do espólio pertencente à mãe de uma das sócias da empresa serão penhorados para quitar a dívida. 

22/04/2025

Como a empresa não arcou com a execução, no dia 2 março de 2012, as sócias foram incluídas no polo passivo e foi determinada a citação delas para pagamento do débito. A citação de uma das sócias ocorreu no dia 26 de março. Posteriormente, em diligência para cobrar a dívida, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba verificou em consulta a cartórios, através de convênio com a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) ¿ que uma das sócias estava incluída em processo de espólio de sua mãe. Naquela ação, a sócia tinha feito escritura pública para renunciar à herança em prol dos outros herdeiros. O documento de renúncia é de março de 2013, um ano após a sua citação para pagamento do débito trabalhista. 

Ao julgar o caso, a Seção Especializada considerou a atitude como fraude à execução. “Considerando a existência de demanda contra a devedora, capaz de reduzi-la à insolvência, bem como diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, evidenciada a má-fé da executada, visto que tinha pleno conhecimento dos fatos, estando presentes, portanto, as condições necessárias para reconhecer a fraude à execução, especificamente quanto à renúncia efetuada pela parte executada. Acrescenta-se, ainda, o disposto no art. 1813, do Código Civil, no sentido de que a renúncia a direitos hereditários não pode prejudicar os credores do renunciante”, acrescentou o relator Archimedes Castro Campos Junior.

O Colegiado determinou, assim, a penhora de dois imóveis do espólio. O valor arrecadado com a eventual alienação dos bens em leilão será devolvido aos herdeiros, após parte do montante quitar a dívida do processo trabalhista. No entanto, como prevê o artigo nº 843 e § 2º do Código de Processo Civil (CPC), não será concretizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor alcançado seja incapaz de garantir, às pessoas alheias à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Texto: Gilberto Bonk Júnior / Ascom TRT-PR

Fonte: TRT/PR


3ª turma entendeu que regra de impenhorabilidade pode ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto.

16 de abril de 2025


A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora de valores referentes à restituição do Imposto de Renda, desde que seja preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.

O caso trata de recurso especial interposto por devedor contra acórdão do TJ/DF que havia mantido a penhora da restituição do IR.

O recorrente sustentou que os valores teriam natureza alimentar, uma vez que resultariam de retenções indevidas sobre salários e aposentadorias, e alegou que a constrição comprometeria sua subsistência.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que, embora o salário e suas extensões sejam, em regra, impenhoráveis, essa proteção pode ser relativizada, especialmente quando não houver comprovação de que a penhora atinge verba de natureza alimentar ou compromete o mínimo existencial.

“Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ.”

Com isso, o colegiado manteve o entendimento do TJ/DF que validou a penhora.

Processo: REsp 2.192.857

Fonte:: https://www.migalhas.com.br/quentes/428597/stj-admite-penhora-de-restituicao-do-ir-se-mantido-minimo-existencial

Em continuidade aos ajustes nos sistemas de requisições de pagamento em razão das novas regras para a gestão de precatórios introduzidas pela Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) informa que a expedição de precatórios permanecerá bloqueada até o dia 31 de maio de 2025. A reabertura para o cadastramento de precatórios ocorrerá até o dia 1º de junho.

Já as expedições de Requisição de Pequeno Valor (RPV) estão com seu funcionamento restabelecido desde o meio-dia de hoje, 15 de abril de 2025.

Entenda como funcionaram os ajustes neste link



Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estelionato Intelectual

17 de abril de 2025

Três precedentes do Superior Tribunal de Justiça e um do Tribunal de Justiça de São Paulo foram utilizados por uma empresa de consultoria de Belo Horizonte para fundamentar um agravo com o qual tentava incluir a JBS no polo passivo de um processo de execução de dívida contra uma usina de álcool que faliu. A consultoria desejava demonstrar que as provas que sustentam a admissão da procedência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser descartadas em decisão posterior.

TJ-SP não foi enganada pelos falsos precedentes apresentados pela consultoria

Essa narrativa, porém, tinha um problema: nenhum desses quatro precedentes existe. Todos foram inventados pela criativa autora do agravo.

O estelionato intelectual não terminou impune, uma vez que, em decisão da última segunda-feira (14/4), os desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP multaram a consultoria por litigância de má-fé, em 8% do valor da dívida. Além disso, a empresa foi condenada a pagar também os honorários sucumbenciais da parte vencedora. E o caso será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam tomadas as devidas providências.

Para arrolar a JBS como devedora, a consultoria Batagini, Carvalho e Castro impetrou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Tinto Holding, controladora da usina falida. Isso porque a JBS incorporou, em 2009, o frigorífico Bertin, que deu origem à Tinto Holding.

Em novembro do ano passado, o TJ-SP negou a inclusão da JBS no processo como devedora. A consultoria, então, impetrou um agravo de instrumento contra a decisão. Ela argumentava que uma sentença de 2018 da corte paulista havia aceitado um pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra a Tinto Holding por reconhecer confusão patrimonial no controle da empresa. Por essa razão, segundo a consultoria, a ação contra a JBS deveria ter o mesmo fim.

A hora do estelionato

Para sustentar os argumentos de sua autora, o agravo citava um suposto acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sob relatoria de Ana Catarina Estrada. Segundo o trecho destacado no agravo, um pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente caso “as provas apresentadas demonstrem elementos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.

Os outros três precedentes citados no agravo eram trechos de supostas ementas do STJ. Todas elas afirmavam, com textos semelhantes, que provas já reconhecidas em decisões anteriores não podem ser desconsideradas posteriormente. Era uma referência à sentença de 2018, que reconheceu a confusão patrimonial por parte da Tinto Holding.

Todas essas referências, contudo, são falsas. Conforme apontou o desembargador Gomes Varjão, relator do caso e presidente da 34ª Câmara de Direito Privado, não há na corte uma desembargadora chamada Ana Catarina Estrada, e o número do processo do TJ-SP não corresponde a qualquer ação em trâmite no tribunal.

“Acerca do primeiro deles, ‘AI 2239821-32.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Estrada’, pesquisa de jurisprudência desta E. Corte relacionada ao número indicado retorna sem resultados. Além disso, a I. Desª. referida no excerto não integra o quadro deste Tribunal”, escreveu Varjão.

As três ementas do STJ citadas no agravo também não existem. Conforme verificou o desembargador, os números delas são verdadeiros, mas correspondem a ações em outros estados e sem qualquer relação com o caso.

“Diante de tal cenário, afigura-se nítida a má-fé na conduta temerária da recorrente, ao indicar precedentes inexistentes ou de todo inaplicáveis ao caso em exame, com o objetivo de corroborar teses que se mostraram, de todo modo, infundadas”, anotou o relator.

AgInt 2390021-75.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

Decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes

17 de Abril de 2025

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (14) suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da chamada “pejotização”, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal.  

A decisão foi tomada após o Supremo ter reconhecido, em votação terminada no último sábado (12) (Tema 1389) a repercussão geral do assunto. Isso quer dizer que os ministros selecionaram um processo do tipo para que seu desfecho sirva de parâmetro para todos os casos semelhantes, unificando o entendimento da Justiça brasileira como um todo. 

O tema tem colocado o Supremo em rota de colisão com a Justiça Trabalhista ao menos desde 2018, quando a Corte julgou ser inconstitucional uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que barrava a pejotização. 

Na ocasião, o Supremo decidiu, por maioria, liberar as empresas brasileiras, privadas ou públicas, para terceirizarem até mesmo suas atividades fim, e não só serviços de apoio como limpeza e vigilância. Desde então, esse entendimento tem embasado milhares de decisões dos ministros da Corte para derrubar vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça Trabalhista. 

Para a corrente majoritária do Supremo, a decisão sobre terceirização garante a atualização das relações de trabalho para uma nova realidade laboral, conferindo maior “liberdade de organização produtiva dos cidadãos” e validando “diferentes formas de divisão do trabalho”, conforme escrito por Gilmar Mendes, relator do tema na Corte. 

Ao reconhecer a repercussão geral do assunto, Mendes frisou o grande volume de recursos que chegam ao Supremo todos os anos, do tipo chamado reclamação constitucional, em que empresas buscam reverter o reconhecimento de vínculos trabalhistas, alegando descumprimento da decisão da corte sobre a terceirização irrestrita. 

O ministro deu como exemplo o primeiro semestre de 2024, período no qual foram julgadas pelas duas turmas do Supremo mais de 460 reclamações “que envolviam decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva”, descreveu Mendes. No mesmo período, foram 1.280 decisões monocráticas (individuais) sobre o assunto.

“Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, escreveu Mendes na decisão desta segunda. 

O recurso que servirá de paradigma sobre o assunto trata do reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora, mas Mendes destacou que uma eventual tese de repercussão geral deverá ter alcance amplo, considerando todas as modalidades de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. 

“É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”, afirmou o ministro-relator. 

Não há data definida para que o Supremo paute o processo para julgamento pelo plenário. Quando isso ocorrer, os ministros deverão decidir sobre três pontos já pré-definidos: 

1) Se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 

2) Se é legal que empresas contratem trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento sobre a terceirização de atividade-fim. 

3) Definir se cabe ao empregado ou ao empregador o ônus de provar se um contrato de prestação de serviços foi firmado com o objetivo de fraudar as relações trabalhistas ou não. 

Uberização

O tema da pejotização está relacionado também ao fenômeno chamado “uberização”, que trata da prestação de serviços por autônomos via aplicativos para celular, como é o caso dos motoristas da plataforma Uber, por exemplo. 

Em fevereiro do ano passado, o Supremo já havia reconhecido a repercussão geral num recurso sobre uberização, no qual deve definir se há ou não vínculo de emprego formal entre motoristas de aplicativos de transportes e as empresas responsáveis pelas plataformas (Tema 1291).

Fonte: Agência Brasil

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra relativa à possibilidade de correção do vício de não comprovação de feriado local pela parte recorrente também se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, que alterou o § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil

16.04.2025

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Questão de Ordem 

A decisão foi tomada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376 – MG. Entendeu-se, por maioria de votos, que a Lei nº 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que se manteve a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal for protocolada. 

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A Lei apenas incumbiu o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

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Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a inadmissibilidade do recurso em decorrência da não comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, devem determinar a correção do vício, inclusive em agravo interno ou regimental.

Fonte: STJ

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