26.03.2025

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica:

1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.

2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.

3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária

O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto.

Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar.

Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais

No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido.

Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela.

Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar.

Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte.

REsp 1.880.238.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880238REsp 1871942REsp 1880246REsp 1880241

Fonte: STJ

O artigo 4º da Lei 9029/95 estabelece que a dispensa discriminatória dá direito ao empregado ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou ao pagamento em dobro do período, acrescido de juros

26 de março de 2025

Banco terá que pagar em dobro salário de bancária demitida de forma discriminatória

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Ivana Meller Santana, da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a pagar em dobro os salários de uma funcionária, levando em conta a data da dispensa e a data da sentença. 

Na ação, a funcionária alegou que sofreu dispensa discriminatória por ser pessoa com deficiência (PCD). Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a instituição financeira não demonstrou que a trabalhadora foi dispensada por métricas abaixo do esperado.

Na mesma ação, o banco também foi condenado por litigância de má-fé e a enquadrar a trabalhadora como bancária. 

Ao condenar a instituição financeira por má-fé, a magistrada apontou que a procuradora do banco atuou para tumultuar o processo e gerou prejuízos à União, uma vez que tal conduta gerou atos processuais que seriam desnecessários. 

Já ao ordenar que o banco reconhecesse a ex-funcionária como bancária, a juíza explicou que a função de “analista de relacionamento” desempenhada pela trabalhadora no banco reunia atividades que a enquadram na categoria.

A magistrada elencou uma série de depoimentos de testemunhas que corroboravam a versão da autora, e afirmou que o próprio banco reconheceu a condição de bancária da trabalhadora. “Em depoimento pessoal, a própria preposta diz que a parte autora oferecia empréstimos, seguro, cartões de crédito. Relata que, em suma, oferecia todos os produtos do aplicativo.”

Processo 1001092-42.2024.5.02.0044

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Formação busca qualificar processo que envolve a substituição do e-SAJ pelo novo sistema

26 de Março de 2025

Reprodução OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), por meio da Escola Superior de Advocacia (ESA), deu início ao programa de capacitação para o uso do eproc, nova plataforma que substituirá gradualmente o e-SAJ no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na última sexta-feira (21), a turma de capacitores foi treinada na sede da ESA, com a participação de 56 advogados que atuarão como multiplicadores em todas as subseções do estado.

O diretor-tesoureiro da OAB SP, que também é o coordenador do projeto, Alexandre de Sá Domingues, destacou a importância da iniciativa. “A OAB SP não poderia ficar de fora desse momento de mudança. Nosso compromisso é garantir que os advogados tenham acesso a um sistema mais moderno e eficiente, que solucione gargalos enfrentados com o e-SAJ e melhore a rotina da advocacia”, pontuou. 

Os conselheiros secionais, Leopoldo Luis Lima, Rodrigo Prates e Natália Soares, integram o grupo de trabalho sobre as capacitações ao lado do presidente da OAB Santo Amaro, Alexandre Fanti. Responsável pela capacitação dos multiplicadores do eproc, Fanti ressaltou que a adaptação ao novo sistema pode gerar dúvidas iniciais, mas a plataforma foi desenvolvida para facilitar o dia a dia dos profissionais do Direito. “Quando demonstramos o eproc na prática, os advogados percebem como ele elimina dificuldades e oferece soluções mais ágeis”, destacou. 

Como próximos passos, os advogados capacitados levarão o treinamento para as 257 subseções do estado, garantindo que a advocacia paulista tenha acesso ao conhecimento necessário para operar o eproc. A aquisição do curso pode ser feita com o programa “Anuidade de volta”. Além disso, o programa “OAB Vai até Você” promoverá oficinas regionais sobre a nova plataforma.

A capacitação contou, ainda, com a presença de representantes do TJSP, Paula Naval, Felipe Albertini Nani Viaro e Bruno Moratti. Os magistrados puderam mostrar o sistema na prática e apresentar as justificativas de mudança por parte do Tribunal. Também esteve presente Glaucia Camargos Campolina Ferreira, diretora de inovação e tecnologia da OAB MG, que apresentou um pouco da realidade vivida por Minas Gerais durante a mudança de sistema. 

A OAB SP reforça a importância da participação dos advogados nos cursos e oficinas para uma transição tranquila. A programação completa das capacitações pode ser acompanhada no site da entidade.

Fonte: OAB – SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

25/03/2025

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar

O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

REsp 2.123.587.

Fonte: STJ

Uso indevido de cartões de crédito é o golpe mais comum

25/03/2025

Cartões de crédito
© Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Metade dos brasileiros (51%) foi vítima de alguma fraude no ano passado. Desses, 54,2% tiveram prejuízo financeiro. Os dados fazem parte do Relatório de Identidade e Fraude 2025, divulgado nesta terça-feira (25) pela Serasa Experian ─ empresa de tecnologia de dados que atua também na análise de crédito, autenticação e prevenção à fraude.

O principal tipo de golpe aplicado foi uso indevido de cartões de crédito (47,9%), seguido por pagamento de boletos falsos ou transações fraudulentas via Pix (32,8%) e phishing, emails ou mensagens fraudulentas que induzem ao roubo de dados (21,6%).

Foram entrevistadas 877 pessoas entre 18 e 65 anos, nas cinco regiões do país. A margem de erro é de 3,4% para mais ou para menos.

O levantamento apontou que, dentro do universo de brasileiros que perderam dinheiro com fraude, a maior parte teve prejuízo entre R$ 100 e R$ 1 mil.

Prejuízos dos entrevistados com golpes em 2024:

  • Até R$ 100: 17%
  • Mais de R$ 100 a R$ 500: 35,5%
  • Mais de R$ 500 a R$ 1 mil: 12,9%
  • Mais de R$ 1 mil a R$ 5 mil: 19,5%
  • Mais de R$ 5 mil a R$ 20 mil: 3,7%
  • Mais de R$ 20 mil: 3,7%
  • Não responderam: 7,9%

Entre os homens, 52,5% informaram ter sofrido fraude. Entre as mulheres, o índice se reduz para 49,3%.

O estudo confirma que, quanto maior a idade, maior a proporção de vítimas de golpes. Na faixa etária de 18 a 29 anos, 40,8% dos entrevistados mencionaram terem sido vítimas. De 30 a 49 anos, o percentual sobe para 51,9%. No grupo de pessoas com mais de 50 anos, 57,8% foram alvos dos criminosos.

Tecnologia

A pesquisa da Serasa Experian identificou que a tecnologia é usada tanto para oferecer mais segurança em transações quanto para deixar as fraudes mais sofisticadas.

Por um lado, o uso da biometria facial como método de autenticação cresceu de 59% para 67% na passagem de 2023 para 2024. Entre os entrevistados, 71,8% afirmam se sentir mais protegidos ao utilizá-la.

Por outro lado, os pesquisadores identificaram o uso de inteligência artificial (IA) generativa “para a criação de perfis falsos altamente realistas, projetados para burlar verificações de identidade com dados sintéticos, além de tornar os ataques de phishing mais sofisticados, com links e mensagens fraudulentas que imitam comunicações legítimas”.

Uma ferramenta dos criminosos são as chamadas deepfakes ─ imagens criadas com o uso de tecnologias de IA que permitem a sobreposição de rostos e vozes em vídeos, com o intuito de criar imagens falsas de pessoas em vídeos.

Para o diretor de Autenticação e Prevenção da Serasa Experian, Caio Rocha, é importante que as empresas aprimorem constantemente tecnologias de prevenção à fraude, “combinando diferentes tecnologias para reforçar a segurança e fortalecer a confiança nos serviços digitais em toda a jornada do consumidor”.

Há pouco mais de um mês, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) lançaram a Aliança Nacional de Combate a Fraudes Bancárias e Digitais. A iniciativa pretende atuar tanto na prevenção quanto na repressão de golpes e crimes online.

Uso de documentos

De acordo com o levantamento da Serasa Experian, o extravio de dados é uma das formas de se iniciar fraudes. Em 2024, 16,3% dos entrevistados informaram terem os documentos roubados ou perdidos.

A pesquisa identificou ainda que 19% dos entrevistados admitiram já ter compartilhado os dados pessoais com terceiros, “expondo-se a riscos ainda maiores”.

As razões para o compartilhamento de dados mais citadas foram compras online (73,7%), abertura de contas bancárias (20,4%) e obtenção de empréstimos (15,2%).

O estudo constatou que, apesar de ser o meio em que mais fraudes são cometidas, o cartão de crédito é o método de pagamento considerado mais seguro pelos entrevistados, superando a marca de 2023.

Meio de pagamento em que os consumidores mais confiam:

Meio de pagamentoConfiança em 2023Confiança em 2024
Cartão de crédito46,3%59,5%
Pix32%22,2%
Boleto bancário6,7%5,5%
Carteiras digitais5,6%4,9%
Cartão de débito3,9%3,1%
Nenhum5,5%4,8%
*Por Bruno de Freitas Moura – repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Prática impactou mercado global de televisores

24/03/2025

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Nesta quarta-feira (19/03), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), condenou duas empresas e nove pessoas físicas pela prática de cartel internacional no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPT), com efeitos no Brasil.   

As irregularidades teriam sido registradas, ao menos, pelo período do final dos anos 1990 até 2007. No seu voto, a relatora do caso, Conselheira Camila Pires Alves, ressaltou o amplo conjunto de provas, diretas e indiretas, havendo, dentre elas, relatórios e atas de reunião que contêm registros de trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes e a participação dos investigados em reuniões conjuntas.  

Os elementos e as provas presentes nos autos do processo consistem em relatos e documentos apresentados no Acordo de Leniência e nos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) firmados no processo originário, já julgado pelo Tribunal do Cade. Ao abordar o padrão de prova adotado com base em precedentes do Cade, a Conselheira reforça que “as narrativas dos Acordos de Leniência e dos TCCs são fontes relevantes de informação sobre cartéis, mas seus relatos precisam ser amparados por documentos que os corroborem.”  

Segundo a relatora, a conduta de cartel teria se materializado por meio de contatos periódicos entre fabricantes de CPT, componente usado na fabricação de televisores, e de reuniões bilaterais e multilaterais entre concorrentes, com o objetivo de trocar informações de produção e vendas, fixar preços e dividir o mercado. 

O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela condenação das empresas Orion Eletric Corporation Ltd. e Thai -CRT Company Limited, bem como de nove pessoas físicas, além do pagamento de sanções pecuniárias que devem ser pagas no prazo de 30 dias contados da data do trânsito em julgado do processo administrativo.  

A soma total das multas aplicadas é calculada em pouco mais de R$ 18,5 milhões. 

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00.

Fonte: CADE

24/03/2025

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou na quarta-feira (19/3) o recurso voluntário da CA Investment (Brazil) S.A. em processo que investiga possível conduta de criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente, relacionada ao exercício dos direitos políticos da CA Investment na Eldorado Brasil Celulose S.A. (Eldorado).

A investigação foi instaurada pela Superintendência-Geral do Cade, após a Eldorado acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a CA Investment teria utilizado seu poder de voto e de veto enquanto acionista minoritária da Eldorado para criar dificuldades ao funcionamento da empresa. A CA Investment que faz parte do Grupo Paper Excellence, e a J&F Investimentos S.A., atual acionista majoritária da Eldorado, atualmente estão em disputa pelo controle da empresa.

Na ocasião da abertura do inquérito administrativo, em novembro de 2024, o Cade concedeu medida preventiva para suspender o exercício dos direitos políticos da CA Investment na Eldorado.

O recurso da CA Investment contra a medida preventiva da SG/Cade foi parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do conselheiro relator Victor Oliveira Fernandes.

O voto relator reconheceu que a participação minoritária da CA Investment na Eldorado poderia ser utilizada para viabilizar estratégias de aumento de custos do rival no mercado de celulose, o que justifica o acompanhamento do tema pelo Cade. Contudo, o Tribunal do Cade reformou a medida preventiva da Superintendência-Geral para reestabelecer o exercício de todos os direitos políticos da CA Investment, com exceção dos poderes de veto que poderiam prejudicar o aumento de capacidade produtiva da empresa. A decisão entendeu que haveria indícios de que alguns poderes de veto da CA Investment poderiam ser usados para obstruir a implantação de uma segunda linha de produção de celulose de fibra curta, no município de Três Lagoas/MS. O projeto prevê capacidade nominal de 2,3 milhões de toneladas de celulose por ano e encontra-se parado em razão dos litígios societários envolvendo a aquisição de controle da empresa.

A decisão do Cade reconheceu a necessidade de tutelar o processo competitivo, evitando-se condutas capazes de impedir a expansão da capacidade produtiva em níveis relevantes que podem afetar o mercado de celulose.Categoria

Comunicações e Transparência Pública

Fonte: CADE

STJ reconhece nulidade absoluta de doação inoficiosa que ultrapassa a parte disponível da herança, mesmo com quitação mútua entre os herdeiros

24 de Março de 2025

Reprodução Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação

Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade

Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Leia o acórdão no REsp 2.107.070. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O contribuinte não pode compensar débitos previdenciários posteriores à adoção do eSocial com créditos tributários anteriores, mas que foram reconhecidos por sentença que se tornou definitiva após a adoção desse sistema.

21 de março de 2025

homem fazendo contas na calculadora

Freepik

Colegiado do STJ negou provimento ao recurso do contribuinte no caso julgado

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do contribuinte. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Sérgio Kukina.

O caso trata da chamada compensação cruzada, quando créditos de um tributo são usados para quitar o pagamento de outros, o que é possível desde a entrada em vigor da Lei 13.670/2018.

Essa mesma norma alterou a Lei 11.457/2007 para limitar a possibilidade de compensação cruzada que tenha por objeto contribuições previdenciárias cujo crédito ou débito seja anterior à utilização do eSocial.

O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, criado pelo governo em 2014 para reduzir a burocracia para as empresas.

Assim, o legislador vetou compensação de débito previdenciário cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial. E ainda proibiu compensação de débito previdenciário com créditos decorrentes do recolhimento indevido dos demais tributos administrados pela Receita concernentes a período de apuração anterior à utilização do sistema.

Compensação cruzada e eSocial

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando o artigo 26-A, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 11.457/2007, traz esse veto com referência ao “período de apuração anterior à utilização do eSocial”, trata do lapso temporal previsto na legislação tributária para a apuração de determinado crédito.

Assim, não importa que o trânsito em julgado do crédito tenha surgido após a adoção do eSocial. Esses créditos não poderão ser compensados de forma cruzada se o período de sua apuração foi anterior.

Essa conclusão foi contestada pelo contribuinte e mantida pelo STJ. Relator, o ministro Sérgio Kukina explicou que, embora o crédito tributário em questão tenha sido reconhecido judicialmente, ele está ligado ao tributo cujo fato gerador ocorreu antes da adoção do eSocial.

Ele ainda rejeitou ofensa ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

“O artigo 170-A se limita a dizer que a compensação decorrente do reconhecimento judicial só poderá ser reivindicada após o transito em julgado, mas sem especificar qualquer ponto atinente ao tempo do fato gerador”, afirmou.

REsp 2.109.311

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Projeto no Senado propõe criminalizar a criação de perfis falsos na internet e amplia punições para crimes digitais, incluindo extorsão e sequestro de dados

21 de Março de 2025

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

A prática de falsa identidade na internet, como a criação de perfil falso em redes sociais, poderá se tornar crime. É o que prevê um dos projetos de enfrentamento a golpes digitais que tramita no Senado.

Em sua proposição (PL 675/2025), a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) modifica o Código Penal para prever o crime de passar-se por outra pessoa em meio digital para obter vantagem ilícita ou causar dano à honra e a imagem das vítimas.

O projeto estabelece pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, que pode ser aumentada se forem usados dados pessoais de terceiros ou em caso de simulação de identidade de parente ou conhecido da vítima para ganho financeiro. Se os alvos do crime forem crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, ou houver exposição de imagens íntimas da vítima, a pena poderá chegar a oito anos de reclusão.

Na justificação do projeto, Damares lembra que o combate à disseminação de golpes envolvendo perfis falsos na internet é dificultada pela falta de enquadramento adequado desse crime nas normas vigentes. “A omissão legislativa ou a falta de clareza na tipificação dessas condutas têm permitido que criminosos escapem da responsabilização, deixando vítimas e suas famílias desamparadas e expostas a graves consequências sociais e emocionais”, afirma.

O projeto, apresentado em 25 de fevereiro, aguarda distribuição às comissões temáticas.

Registros de conexão

Outro projeto, o PL 113/2020, permite que o Ministério Público e delegados de polícia solicitem os registros de conexão na internet sem a necessidade de autorização judicial prévia. Do senador Angelo Coronel (PSD-BA), a proposta original determinava que os provedores de internet exigissem a apresentação do número de CPF ou CNPJ do usuário para a criação de perfis na internet, mas foi alterada pelo relator na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD), senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP).

“Avaliamos que não é o mero cadastramento de usuários que terá o condão de inibir a divulgação das fake news, mas sobretudo a ampliação da capacidade de atuação dos órgãos de investigação. Devemos ressaltar especialmente que, no contexto atual, o número de ocorrências vem crescendo aceleradamente a cada dia e os órgãos de repressão aos crimes virtuais precisam de instrumentos adequados para responder à sociedade de maneira cada vez mais rápida”, justificou Marcos Pontes.

O projeto altera o Marco Civil da Internet, que estabelece a regra da inviolabilidade e o sigilo das comunicações na rede. De acordo com a lei em vigor, os registros de conexão de usuários, como data, hora de uso, duração e endereços IP, devem ser guardados pelo prazo de um ano, sob sigilo, pelos administradores de internet. Esse período pode ser maior mediante solicitação do Ministério Público ou de autoridade policial sem ordem judicial. O acesso aos registros, entretanto, ainda depende de decisão da Justiça. 

O texto aguarda votação na CCDD. A requerimento de Marcos Pontes, o colegiado promoverá audiência pública sobre o tema.

Extorsão digital

Também de autoria de Angelo Coronel, aguarda tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o projeto que insere no Código Penal o crime de extorsão digital, ou sequestro de dados. O PL 1.049/2022 prevê pena de dois a cinco anos de reclusão, além de multa, para quem sequestra o conteúdo do computador da vítima e cobra um valor em dinheiro pelo resgate. 

Em seu relatório aprovado na CCDD, o senador Nelsinho Trad (PSD-MS) lembrou os ataques sofridos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2020 e pelo Ministério da Saúde em 2021. “O Brasil figura entre os principais alvos de atos do gênero. Segundo a empresa Trend Micro, cerca de 30% de todos os casos identificados no mundo em 2022 foram dirigidos a usuários brasileiros. A cifra torna o país o segundo maior destino desses ataques, atrás apenas da Índia, que responde por 33,4% dos incidentes”, afirma.

O texto em tramitação prevê ainda o aumento da pena em até dois terços nos casos em que o crime provocar a paralisação de serviços essenciais à população, comprometer dados relacionados aos sistemas de educação, ao Sistema Único de Saúde (SUS), a sistemas privados de saúde, a segurança pública ou bancos de dados da Agencia Brasileira de Inteligência (Abin).

Fonte: Agência Senado