O PL 494/2025 propõe a tipificação do furto de celular como qualificado, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, em resposta ao aumento desse tipo de crime no Brasil

28 de Fevereiro de 2025

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O crime de furto de aparelho celular poderá ser tipificado como qualificado e penalizado em dobro. É o que propõe o projeto de lei (PL) 494/2025, do senador Flávio Bolsolnaro (PL-RJ), em tramitação no Senado. Para o parlamentar, são necessárias providências do Legislativo no enfrentamento ao aumento desse tipo de infração.

Segundo o senador, levantamentos indicam que mais de 100 milhões de celulares já foram furtados no Brasil. Ele lembra que a subtração do smartphone implica, além da privação da posse do objeto, potencial invasão da privacidade, danos à segurança pessoal e à integridade emocional das vítimas.

Para ajudar a conter esse crime, a proposta insere a tipificação do furto de celular entre os qualificados, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) é normalmente penalizado com reclusão de um a quatro anos e multa.

“Atualmente os recursos tecnológicos possibilitam que os usuários de telefones celulares armazenem toda sorte de informações, documentos oficiais e de trabalho, imagens pessoais, familiares e íntimas. As consequências do furto do aparelho telefônico ultrapassam o prejuízo material, uma vez que suas vítimas podem ter suas vidas expostas, em total afronta ao seu direito de privacidade”, diz o senador na justificativa do projeto.

O senador enfatiza ainda que os criminosos já avançaram na invasão dos dispositivos bancários e têm conseguido invadir as contas das vítimas e, em alguns casos, conseguem inclusive esvaziar completamente as contas bancárias.

“A realidade nos mostra que há grande reincidência dessa modalidade de crime, aumentando a sensação de insegurança e a cobrança para que os legisladores tomem alguma atitude, que permita aos magistrados aplicarem a lei de maneira a manter esse tipo de marginal preso longe do convívio em sociedade em prol da segurança do cidadão ordeiro, posto que atualmente o indivíduo que comete o crime de furto de aparelho telefônico móvel responde ao processo em liberdade”, expõe Flávio Bolsonaro.

Fonte: Agência Senado

Em julgamento com repercussão geral, Plenário reafirmou que devem ser seguidas as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal

28/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que acordos internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, se sobrepõem às normas nacionais em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1520841.

A medida amplia para o transporte de cargas o entendimento que o STF já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, com a aplicação do rito de repercussão geral (Tema 1.366). Isso significa que a tese fixada pelo Tribunal deverá ser seguida em todos os casos semelhantes que estão em tramitação na Justiça.

As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem limites específicos para a compensação a ser paga pelas companhias aéreas em casos de descumprimento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte. A prevalência desses acordos sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo STF com base no artigo 178 da Constituição.

Na prática, as companhias aéreas internacionais só precisarão indenizar os prejuízos dentro dos limites estabelecidos por essas convenções internacionais.

Caso concreto

O RE 1520841 envolve uma ação em que a seguradora brasileira Akad Seguros S.A. pediu que a companhia aérea holandesa KLM pagasse R$ 13,6 mil de ressarcimento pelo extravio de uma carga transportada sob contrato com a Fundação para o Desenvolvimento Científico em Saúde (Fiotec).

O cálculo do ressarcimento foi feito com base no valor declarado pela Fiotec. Como a carga foi extraviada pela KLM, a Akad cobriu o prejuízo e buscou o ressarcimento da companhia aérea com base nas regras do Código Civil Brasileiro, que garante o ressarcimento integral do dano.

Mas, por se tratar de transporte internacional, o STF decidiu que as convenções internacionais de Varsóvia e Montreal deveriam prevalecer também em ações que tratam de indenização e ressarcimento sobre cargas e mercadorias. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, em 2017, o STF já havia decidido pela prevalência dessas convenções, num julgamento que também teve repercussão geral (Tema 210), mas limitado às relações com passageiros e bagagens, como o atraso de voo.

A Convenção de Montreal estabelece que, em caso de extravio ou danos a cargas ou bagagens, a companhia aérea internacional deve pagar até 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (DES, na sigla em inglês, instrumento monetário internacional que segue parâmetros de cálculo específicos). Com base nesse cálculo, a KLM foi obrigada a ressarcir a Fiotec em R$ 164,23.

Tese

A tese firmada foi a seguinte:

  1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;
  2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Fonte: STF

Oferta da ferramenta será obrigatória a partir desta sexta

27/02/2025

A partir desta sexta-feira (28), as instituições financeiras serão obrigadas a oferecer mais uma modalidade de transferência via Pix que dispensa a necessidade de digitar a senha bancária. A oferta do Pix por aproximação passa a ser obrigatória, neste momento apenas para celulares Android.

Com a funcionalidade, basta o cliente encostar o celular na maquininha de cartão e fazer o Pix por meio da tecnologia Near Field Communication (NFC). Nas compras pela internet, o Pix será concluído com apenas um clique, sem a necessidade de captar o Código QR ou usar a função Copia e Cola do Pix. O processo será executado dentro do site da empresa vendedora.

O valor máximo por transação será R$ 500. O cliente poderá diminuir o limite por operação e criar um valor máximo por dia para essa modalidade do Pix.

O procedimento é semelhante ao utilizado com cartões de crédito e de débito, cujos pagamentos por aproximação têm se expandido no país. Em setembro do ano passado, 65% dos pagamentos presenciais foram feitos por aproximação, por cartões ou outros dispositivos, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs).

Até agora, o Pix por aproximação estava em fase de testes. Entre os bancos e instituições de pagamento que testavam a tecnologia estão Banco do Brasil, Bradesco, BTG Pactual, Caixa Econômica Federal, C6, Itaú, PicPay e Santander. Um total de 12 marcas de maquininhas firmaram parceria com o Google para estender o pagamento por aproximação ao Pix: Azulzinha, Bin, Cielo, Fiserv, Getnet, Mercado Pago, Pagbank, Rede (que pertence ao Itaú), Safra Pay, Sicredi, Stone e Sumup.

Com a obrigatoriedade da oferta, todas as instituições financeiras associadas ao open finance, que envolve o compartilhamento de dados entre elas, terão de estar no Google Pay (carteira digital do Google) e ofertar o Pix por aproximação. Isso ocorre porque, até o momento, apenas o Google Pay está cadastrado no Banco Central (BC) como iniciadora de pagamento.

Como a Apple Pay e a Samsung Pay não estão registradas no BC, o Pix por aproximação estará disponível apenas para os dispositivos móveis do sistema Android, que usam o Google Pay. Pelo menos dois bancos, Bradesco e Banco do Brasil, oferecem a tecnologia dentro de seus aplicativos. A expectativa é que outros bancos passem a oferecer a funcionalidade em seus aplicativos a partir desta sexta.

Como habilitar o celular e o Google Pay

•    Habilitar a tecnologia NFC no celular, na abas “Configurações” e, em seguida, “Conexões” ou “Dispositivos conectados;

•    Abrir o aplicativo Carteira do Google;

•    Clicar em “Adicionar à carteira”, na parte inferior do aplicativo;

•    Clicar em “Cartão de pagamento”;

•    Clicar em “Novo cartão de débito ou de crédito”;

•    Seguir as demais instruções.

Como usar o Pix por aproximação com carteira digital

•    Com a conta bancária associada ao Google Pay, pedir o pagamento via Pix ao estabelecimento com maquininhas que ofereçam a tecnologia;

•    Aproximar o celular desbloqueado do Código QR exibido na maquininha;

•    Confirmar a transação na tela do celular;

•    Confirmar a proteção cadastrada no celular – impressão digital, reconhecimento facial, senha do celular ou chave de segurança;

•    Transação concluída.

Como usar o Pix por aproximação no aplicativo do banco

•    Abrir o aplicativo do banco e escolher a opção “Pix por aproximação”;

•    Aproximar o celular do Código QR exibido na maquininha;

•    Seguir as demais instruções do aplicativo;

•    Procedimento pode variar conforme a instituição financeira. No Banco do Brasil, o aplicativo pedirá a senha bancária para transações acima de R$ 200.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Entidades da advocacia afirmam que lei é clara e criticam a possibilidade de mudança no entendimento do STJ.

27 de fevereiro de 2025


O STF começa a julgar durante o Carnaval, em plenário virtual, recurso que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade exclusivamente em causas de valor elevado que tenham como parte a Fazenda.

Julgamento começa na sexta-feira, dia 28, e a conclusão deve se dar em 11 de março.

Imbróglio será dirimido no Tema 1.255.

STF julgará, durante o Carnaval, honorários por equidade em causas de alto valor.(Imagem: Arte Migalhas)

O recurso discute, à luz da Constituição (arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º), a interpretação conferida pelo STJ em março de 2022 ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte da Cidadania decidiu no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

A decisão se deu por placar de 7 a 5, e foi firmada a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A tese foi clara no sentido de que só é possível a fixação de honorários por equidade (sem a aplicação dos percentuais previstos no CPC) quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório – mas não quando for alto demais.

A decisão foi uma vitória para a OAB e para a advocacia.

Mas, em novembro daquele ano, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.

Críticas ao julgamento

Entidades representativas da advocacia emitiram nota de repúdio manifestando “profunda preocupação” e “total contrariedade” à possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor envolvendo a Fazenda Pública.

O texto é assinado por AASP, IAB, IASP, MDA e Sinsa.

“A legislação vigente é clara e não admite interpretações que afastem a aplicação dos percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 3º). O próprio Superior Tribunal de Jus??ça (STJ) já decidiu, de forma categórica, que a fixação equita??va de honorários não se aplica às causas de grande valor, devendo prevalecer a regra percentual prevista em lei.”

Ainda de acordo com a nota, “qualquer flexibilização dessa norma, especialmente por meio da fixação por equidade, representa um grave retrocesso para a Advocacia e um atentado à justa remuneração dos Advogados, afetando diretamente a dignidade da profissão e a segurança jurídica dos profissionais que atuam na defesa de direitos”.

“É inaceitável que, em uma discussão já pacificada pela legislação e pelo STJ, o STF venha agora admitir a possibilidade de mitigação das regras expressamente previstas no CPC. A Advocacia já enfrenta desafios imensos, e decisões que fragilizam a devida contraprestação pelos serviços prestados aprofundam ainda mais a desvalorização da classe e comprometem o equilíbrio da relação processual.”

As entidades concluem dizendo que permanecerão atentas ao desdobramento do julgamento e atuarão com firmeza na defesa dos interesses da Advocacia.

Possibilidade de acordo

Em junho de 2023, Migalhas conversou com o AGU, Jorge Messias, sobre o tema. Naquele momento, ele explicou sobre a possibilidade de acordo, e afirmou que a aplicação da tese contra a Fazenda, impedindo a fixação por equidade, “causaria grande risco ao interesse público e à sociedade”. Por isto, a aposta é no diálogo.

Processo: RE 1.412.069

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/425404/stf-julgara-no-carnaval-honorarios-por-equidade-em-causa-de-alto-valor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária de um provedor de aplicativo de mensagens que, instado a cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo infringente (no caso, imagens íntimas de menor de idade), deixou de adotar qualquer providência sob o fundamento de impossibilidade técnica para a exclusão do material.

25/02/2025

A ação foi ajuizada contra um ex-namorado da menor e o provedor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como “pornografia de vingança”. O juízo determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização, mas o tribunal de segunda instância reconheceu a responsabilidade solidária e condenou também o provedor, aumentando o valor da reparação. O provedor, no entanto, nada fez após receber a ordem para tornar o conteúdo indisponível.

No recurso ao STJ, a empresa tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço.

Uso de aplicativo de mensagens é tão danoso quanto a divulgação em sites

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ela ressaltou que o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

“Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais ‘fechados’ de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima”, acrescentou.

Quanto à alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, a ministra afirmou que deve ser avaliada com ceticismo, pois não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas.

Faltou postura proativa do provedor

De todo modo, segundo a relatora, “a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”. Ela destacou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo.

Nancy Andrighi afirmou que uma postura mais proativa do provedor teria demonstrado preocupação com a vítima e poderia pesar no momento da avaliação de seu grau de culpabilidade diante da manutenção do conteúdo infrator. Conforme apontou, a omissão do provedor deve ser penalizada com o reconhecimento do dano moral.

“O provedor poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido – ainda que temporariamente – as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O advogado titular do certificado digital que interpõe o recurso no sistema do tribunal deve ser aquele que tem procuração nos autos. A ocorrência de problema no computador não permite terceirizar o acesso para a interposição da petição.

25 de fevereiro de 2025

advogado no computador

Advogado sem procuração protocolou petição porque o colega teve um problema no computador

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um agravo em recurso especial em que a parte recorrente não fez a juntada da procuração conferindo poderes ao advogado que subscreveu a petição.

O AREsp não foi conhecido pela presidência do STJ. A defesa, então, interpôs agravo para explicar que o advogado que protocolou a petição apenas o fez para ajudar o verdadeiro patrono da causa, que teve um problema no computador.

Para a defesa, a protocolização da petição, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticada por qualquer advogado, pois a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital.

Advogado sem procuração

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou a tentativa. Ele citou jurisprudência segundo a qual o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, é o que precisa ter procuração nos autos.

Em sua análise, o STJ permite apenas duas exceções: quando se tratar de documento assinado eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP  2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; e quando se tratar de documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.

No caso julgado, a petição foi protocolada por advogado sem representação para tanto. E, chamada para sanar referido vício, a defesa não o fez. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.


AREsp 2.730.926

  • Por Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur


Para magistrada, prática viola liberdade religiosa e representa constrangimento ilegal

25 de fevereiro de 2025


Empresa de materiais de construção deverá indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por danos morais devido à imposição velada de participação em orações diárias antes do expediente. A sentença é da juíza do Trabalho Lais Pahins Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que considerou a prática forma de intolerância religiosa, violando direitos constitucionais do trabalhador.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando diversas irregularidades no contrato de trabalho, incluindo acúmulo de funções, horas extras não pagas e danos morais. Entre os pedidos, destacou que era obrigado a chegar antes do horário contratual para participar de rodas de oração.

Em defesa, a empresa argumentou que as orações faziam parte da cultura organizacional e que a participação dos funcionários não era compulsória.

No entanto, depoimentos colhidos em audiência indicaram que a prática era recorrente e que nenhum funcionário se recusava a participar, o que levou à conclusão de que havia  imposição velada.
Após a fase de instrução, com depoimentos do reclamante, do preposto da empresa e de testemunhas, a magistrada proferiu sentença reconhecendo a violação ao direito fundamental à liberdade religiosa e condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de crença é um direito assegurado pela CF e que o empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias.

“A Constituição assegura a liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, afirmou a juíza.

A magistrada também citou jurisprudência do TRT da 9ª região, que reconhece a imposição de práticas religiosas no ambiente corporativo como conduta passível de indenização por danos morais.

Processo: 0024223-80.2024.5.24.0002

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425276/empresa-indenizara-ex-empregado-por-roda-de-oracao-antes-do-expediente

Texto dá competência absoluta para juizado especial julgar causas de menor complexidade

24 de Fevereiro de 2025

O Projeto de Lei 4056/24, do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), amplia de 40 para 60 salários mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo juizado especial cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública.

Para Andrada, os juizados especiais cíveis ainda não alcançaram a plena capacidade. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei 9.099/95, que criou esses juizados.

Competência

A proposta determina que o juizado especial tem competência absoluta para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Atualmente, a lei permite a quem for entrar com uma ação escolher entre o tribunal de pequenas causas ou a Justiça comum para analisar seu processo.

Segundo Andrada, a possibilidade de “opção” por um ou outro segmento da Justiça tem gerado disfuncionalidade e sobrecarregado o caminho mais “tradicional, conhecido e estabilizado, ainda que processualmente de maior complexidade”.

Andrada afirma que a situação atual, de competência concorrente, gera desprestígio e esvaziamento dos juizados especiais, inchaço da Justiça comum, entre outros problemas.

Pela proposta, os tribunais de Justiça poderão limitar, por até três anos, a competência exclusiva para pequenas causas para organizar serviços judiciários e administrativos.

Custas

Pelo texto, o interessado precisará adiantar o pagamento de taxas ou despesas para entrar com um processo no juizado especial. Atualmente, a lei estabelece que o acesso à primeira instância não depende de pagamentos, somente em caso de recurso. Pela proposta, na segunda instância só precisão ser pagas as despesas diferidas (adiadas) na primeira instância.

Apenas as causas até 20 salários mínimos serão isentas de custas e pagamentos de advogados (honorários) no caso de condenação de quem entrou com a ação. Atualmente, a primeira sentença judicial não condena a parte vencida a pagar custas e honorários, salvo em ações desonestas no processo (litigância de má-fé).

Segundo Andrada, a intenção é coibir o uso indiscriminado do direito de ação, evitar a disseminação da chamada litigância sem riscos. “O autor de uma demanda judicial deverá ponderar as chances reais de ver acolhida a sua pretensão, pois, do contrário, haverá de suportar os custos processuais decorrentes do insucesso.”

Segundo o deputado, a clientela dos juizados de pequenas causas é formada por pessoas com:

  • renda de até dez salários mínimos (atuais R$ 15.180);
  • moradores ou sediados em grandes cidades; e
  • consumidores de bens e serviços.

“Esses consumidores e pequenos empresários anseiam por um sistema de Justiça prestador de atendimento rápido e eficiente para a retomada da normalidade de suas vidas, das suas atividades, dos seus negócios”, afirma Andrada.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça de 2022, apenas 14% da Justiça estadual é formada por juizados especiais cíveis, a grande maioria é da Justiça comum. “O atual formato estrutural do Judiciário tem se mostrado insuficiente e incapaz de dar vazão ao crescente volume de litígios em um tempo razoável”, disse.

Próximos passos

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil

24 de Fevereiro de 2025

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados

O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação

Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Ministros consideraram que a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+.

24 de fevereiro de 2025


O STF reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional na proteção de homens gays, bissexuais, transexuais e intersexuais vítimas de violência doméstica. A decisão foi tomada em julgamento que denunciava a ausência de normas específicas para garantir a segurança dessas vítimas.

A decisão foi proferida no plenário virtual do STF, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que a falta de regulamentação sobre o tema constitui omissão inconstitucional do Legislativo.

O caso

A ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas acionou o STF alegando que a lei Maria da Penha (11.340/06) estabelece medidas protetivas apenas para mulheres em situação de violência doméstica e que, por essa razão, homens GBTI+ vítimas de agressões dentro de casa ou em relacionamentos afetivos não possuem respaldo legal adequado.

Na petição, a entidade argumentou que a falta de previsão legislativa viola princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção contra a violência.

Além disso, apontou que relacionamentos homoafetivos masculinos também apresentam altos índices de violência, mas as vítimas encontram barreiras legais para acessar medidas protetivas e amparo do Estado.

O mandado de injunção sustentou que essa lacuna normativa resulta em desamparo jurídico e institucional, deixando vítimas sem acesso a abrigos, medidas protetivas urgentes, assistência social e psicológica.


Violação sistemática

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o Congresso Nacional tem sido omisso na regulamentação de direitos para homens GBTI+ que sofrem violência doméstica.

“A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo.”

Moraes destacou que a Constituição Federal protege a igualdade de direitos e garante a todas as pessoas o direito à vida, à segurança e à integridade física e moral, não podendo o Estado se omitir diante de vulnerabilidades sociais evidentes.

O ministro também citou os Princípios de Yogyakarta, que orientam a proteção dos direitos humanos de pessoas LGBTQIA+ e determinam que os Estados adotem medidas legislativas para prevenir e punir a violência baseada em identidade de gênero e orientação sexual.

Além disso, Moraes ressaltou que a falta de amparo legal às vítimas gera uma violação sistemática de direitos fundamentais, colocando homens GBTI+ em situação de vulnerabilidade extrema sem qualquer respaldo estatal adequado.

“A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos, como vimos, permeiam a sociedade de forma atroz.”

Segundo o voto, a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar.

O ministro concluiu que a ausência de norma que estenda a proteção da lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.

Processo: MI 7.452

Fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/425170/stf-decide-que-lei-maria-da-penha-se-estende-a-casais-homoafetivos