O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

03/02/2025O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação

Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado

Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 211000

Fonte:STJ

Embora a Fazenda, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido à penhora, é possível rejeitar pedido de substituição de item a ser penhorado nos casos em que houver prejuízo excessivo ao devedor.

3 de fevereiro de 2025

Venceu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Francisco Falcão

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Fazenda ajuizou execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica. O devedor indicou como item a ser penhorado uma máquina de impressão rotativa no valor de R$ 19 milhões.

A Fazenda, no entanto, argumentou que o bem indicado era de difícil alienação, por se tratar de máquina direcionada a setor de produção muito específico e já com muitos anos de uso. Solicitou, no lugar, a constrição de um bem imóvel.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que embora a Receita, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido, o imóvel de interesse fazendário garante cédula de crédito industrial. Ou seja, foi usado como garantia para financiar as atividades da gráfica.

“Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da senhora”, disse o relator em seu voto.

Ainda segundo ele, a decisão de segunda instância deve ser mantida, porque o tribunal constatou “a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel”.

Por fim, o relator pontuou que a análise de elementos concretos ligados ao caso sequer poderiam ser feitas por meio de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas.

“O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido”, concluiu.
REsp 2.103.684

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico

Transação será feita a partir de código QR específico para pagamento

03/02/2025

A partir desta segunda-feira (3), os boletos poderão ser pagos não apenas por código de barras, mas por meio de outros instrumentos, como o Pix. Entra em vigor resolução aprovada pelo Banco Central (BC) em dezembro que moderniza o tradicional boleto bancário.

Agora, os boletos poderão conter um código QR específico para o pagamento via Pix. Basta o usuário apontar o celular e concluir a transação. A grande vantagem é que a operação por Pix é compensada instantaneamente, sem necessidade de esperar vários dias, como ocorre com parte dos boletos bancários atuais.

Outra novidade aprovada pela resolução de dezembro ainda depende de instrução normativa do BC para entrar em vigor. O boleto de cobrança dinâmico (ou boleto dinâmico) permite a transferência de titularidade de papéis quando a dívida é comercializada e troca de mãos.

Segundo o BC, a ferramenta trará mais segurança nos pagamentos de dívidas em cobrança representadas por certos tipos de títulos, como a duplicata escritural prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. A instrução normativa definirá os tipos de ativos financeiros que podem ser vinculados ao boleto dinâmico.

Como esses títulos podem ser negociados, o BC considera fundamental garantir a segurança, tanto para o pagador quanto para o credor, de que os pagamentos serão destinados ao legitimo detentor de direitos. Para assegurar a destinação correta dos pagamentos automáticos, o boleto dinâmico será vinculado ao título, emitido digitalmente em sistemas autorizados pelo BC.

De acordo com o Banco Central, a criação do boleto dinâmico representa enorme avanço para modernizar o sistema financeiro e dar mais segurança na negociação de importantes tipos de títulos essenciais ao fomento de empresas, especialmente as de pequeno e médio porte.

“Em relação às duplicatas escriturais, a segurança se estende tanto ao sacado, devedor da dívida, que, se utilizando do mesmo boleto que lhe foi apresentado por meio físico ou eletrônico, conseguirá cumprir de forma automática a sua obrigação de realizar o pagamento ao legítimo credor da duplicata, quanto ao financiador que adquiriu o título, que não precisará realizar trocas de instrumentos de pagamento para garantir o recebimento dos recursos adquiridos”, explicou o órgão em nota em dezembro.

Como os sistemas de escrituração ou de registro que darão suporte digital a esses títulos ou ativos ainda estão em implementação, o boleto dinâmico deverá ser adotado em até seis meses após a aprovação de ao menos um desses sistemas.

*Welton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil