Decisão uniformiza entendimento sobre penhora indevida e responsabilidade do Estado em atos judiciais atípicos.

8 de novembro de 2024


A Turma Nacional de Uniformização do CJF determinou que a União responda objetivamente por um erro judicial que ordenou a penhora indevida de valores nas contas de um cidadão, por meio do sistema Bacenjud, em processo trabalhista.

A decisão uniformiza o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado pode ser aplicada a erros em atos judiciais de execução, mas não a decisões jurisdicionais típicas.

O autor da ação, que não era parte no processo trabalhista em questão, teve R$ 28 mil bloqueados indevidamente de sua conta bancária. Ao perceber o erro, ele recorreu à Justiça para obter reparação pelos danos sofridos.

Em instância inferior, a pretensão indenizatória foi julgada procedente. A União apresentou recurso inominado e a turma Recursal do TRF-2 reformou a sentença. O autor recorreu à TNU, buscando uniformização da interpretação quanto à responsabilidade do Estado.

CJF responsabiliza União por erro judicial de penhora indevida.(Imagem: Flickr/CJF)
No voto, o juiz Federal Caio Moyses de Lima argumentou que, embora a penhora seja um ato de execução, a falha ocorreu no momento da realização material da ordem, caracterizando um ato judiciário, e não uma decisão jurisdicional.

Dessa forma, o caso se enquadraria na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. “O erro ocorreu no momento da execução material da ordem, no contexto de ato judiciário”, destacou o magistrado.

A decisão também citou precedentes do STJ e a distinção entre error in procedendo (erro de procedimento) e error in judicando (erro de julgamento).

A TNU decidiu que a responsabilidade objetiva é aplicável a erros em atos administrativos e judiciários, mas não em atos jurisdicionais típicos, reforçando a posição de que a execução de uma ordem judicial se enquadra na primeira categoria.

O colegiado deu provimento ao pedido de uniformização, reconhecendo o direito do autor à indenização pela penhora indevida, mas sem estabelecer uma tese vinculante.

O acórdão final determinou o restabelecimento da sentença favorável ao autor, conforme a Questão de Ordem nº 38.

Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização reconhece a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da União em casos de penhora indevida em que o erro ocorre na execução do ato judicial, um entendimento que pode impactar ações futuras envolvendo erros semelhantes.

O advogado Allan Sérgio Reis de Brito atua no caso.

Processo: 5014084-48.2020.4.02.5101/RJ

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419565/cjf-uniao-deve-indenizar-por-penhora-recair-em-estranho-ao-processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira

07/11/2024

Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.

Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.

Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.

Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.

Não havia habilitação na época do casamento

A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.

A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.

“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Pela legislação, é impossível a execução de herança por mera presunção, ou seja, sem comprovar que, de fato, existem bens passíveis de penhora.

7 de novembro de 2024

Essa foi a fundamentação da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para negar, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa devedora. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens na herança.

O credor não conseguiu comprovar e existências de bens para herança

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança.

No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar a morte do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada.

Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão.

Mas, segundo a juíza Renata de Paula Eduardo Beneti, relatora do caso, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do Trabalho. 

Processo 0036000-03.1995.5.02.0031

*Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.


Por maioria, Corte entendeu que lei municipal que proíbe exigência de vacina contra covid-19 é inconstitucional.

7 de novembro de 2024


Nesta quarta-feira, 6, o STF, por maioria, entendeu inconstitucional lei municipal de Uberlândia/MG que vedou vacinação compulsória contra a covid-19 e outras doenças. 

O caso chegou ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Nesta manhã, prevaleceu o entendimento do relator, que, em sessão virtual, já havia suspendido a validade da lei e votado por sua inconstitucionalidade. Ministro Nunes Marques apresentou divergência parcial, defendendo a perda de objeto da ação em relação à covid-19.

Ministra Cármen Lúcia não esteve presente e, por isso, não proferiu voto.

Caso

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade apontou ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

A lei municipal 13.691/22 proibiu a vacinação compulsória contra covid-19 em Uberlândia/MG e vedou restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.

A norma também previu que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Em abril de 2023, o relator, ministro Barroso deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei. 

Ao votar pela invalidade da norma, ministro Flávio Dino fez críticas à noção de liberdade individual como um conceito absoluto.

Dino comentou que essa visão de liberdade “certamente deve ser de um planeta plano”, aludindo a ideias simplistas e retrógradas, e afirmou que tal concepção parece saída de Marte. Para o ministro, a visão distorcida de liberdade tem ganhado força como ideologia que proclama o direito de agir de maneira irresponsável, inclusive quando representa risco à coletividade.

Segundo Dino, essa “vulgarização ideológica” se manifesta em casos como o da lei de Uberlândia, onde a liberdade individual é invocada para justificar o direito de transmitir doenças.

O ministro traçou paralelo entre a situação e as proibições de fumar em espaços públicos, questionando por que essas normas de saúde pública não são contestadas da mesma forma.

Também enfatizou que é esdrúxulo que o STF tenha que se posicionar contra o “direito de ficar doente e de transmitir doenças”, que considera uma ideia “absurda” e “perigosa” quando levada ao extremo, pois poderia ser usada para justificar ações ainda mais graves, como a tortura e a violência em nome da liberdade.

Ao concluir, Dino destacou que não existe um “direito fundamental” a colocar em risco a saúde de outros, reiterando que, embora a vacinação compulsória seja inaceitável, exigir a imunização como pré-requisito para o exercício de outros direitos é razoável e alinhado com a jurisprudência do tribunal. 

Liberdade de escolha

Ministro Nunes Marques, ao proferir voto, divergiu parcialmente dos pares por entender que houve perda do objeto da ação com relação ao trecho da lei que tratava da vacinação contra a covid-19.

Argumentou que a obrigatoriedade da vacina perdeu relevância diante da suspensão de exigências de comprovante vacinal em vários países, incluindo o Brasil.

Destacou a variação de respostas imunológicas entre faixas etárias, defendendo que jovens e idosos possuem necessidades diferentes em relação à imunização. Embora tenha reconhecido a importância da vacina, Nunes Marques afirmou que, em respeito ao direito de escolha e ao princípio de isonomia, a vacinação não deveria ser imposta a todos de forma uniforme.

Gripezinha, jacarés e chips

Ao votar, ministro Alexandre de Moraes criticou a lei de Uberlândia, destacando o contexto crítico da pandemia e o número elevado de mortes no Brasil.

Enfatizou que o país foi o segundo em mortes absolutas, atribuindo parte desse cenário ao negacionismo inicial. Moraes ressaltou o papel fundamental do Instituto Butantan no início da vacinação e mencionou a decisão do STF que obrigou o governo a estabelecer um cronograma vacinal.

O ministro destacou o impacto do negacionismo durante a pandemia, mencionando argumentos amplamente difundidos à época, como a ideia de que a covid-19 era apenas uma “gripezinha” ou que vacinas teriam efeitos absurdos, como “virar jacaré” ou implantar chips para controle.

Criticou essas teorias conspiratórias, salientando que elas desacreditaram a vacinação e atrasaram medidas de proteção em um momento de grande vulnerabilidade para o Brasil.

Entendimento do relator

Ainda no plenário virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao suspender a lei, entendeu que o pedido do partido está segundo o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

Na avaliação do relator, a lei municipal ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da lei Federal 13.979/20 (objeto das ADIns 6.586 e 6.587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. 

Processo: ADPF 946
STF

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419476/stf-derruba-lei-que-proibia-vacinacao-compulsoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

06/11/2024

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente

Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Falta de atendimento à saúde, condições precárias de presídios e impactos ambientais negativos são alguns dos problemas combatidos pelo primeiro grau do Judiciário brasileiro, mas perpetuados pela segunda instância, por meio da suspensão de segurança. É o que aponta um relatório lançado no final de setembro pelo Justa, centro de pesquisas que atua no campo da economia política da Justiça.

6 de novembro de 2024

Poder público pode pedir aos presidentes dos tribunais a suspensão de decisões que impactem seu orçamento

A suspensão de segurança é um mecanismo processual por meio do qual o presidente de um tribunal é acionado para suspender, caso entenda necessário, decisões em ações movidas contra o poder público.

O Justa analisou a aplicação da suspensão de segurança em 16 estados entre 2013 e 2022. A conclusão foi que esse mecanismo vem sendo usado, na prática, para manter violações de direitos fundamentais dos cidadãos. Nesse período, presidentes dos Tribunais de Justiça suspenderam diversas decisões que determinavam, por exemplo, medidas de combate à Covid-19, melhorias em unidades prisionais e ações para evitar o agravamento de problemas no meio ambiente.

Um fundamento recorrente adotado por esses desembargadores é a falta de recursos públicos no orçamento estadual ou municipal para colocar em prática as determinações dos juízes.

Em maio deste ano, o Justa e a Defensoria Pública de São Paulo, em parceria com o escritório Tozzini Freire Advogados, encaminharam uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para denunciar o uso abusivo da suspensão de segurança.

Encarceramento

De acordo com o relatório do Justa, entre 2013 e 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu todos os pedidos de suspensão de decisões que garantiam direito à saúde para a população prisional. Diferentes presidentes do TJ-SP suspenderam determinações de assistência médica em presídios, deslocamento de detentos para atendimento médico e melhorias nas condições de encarceramento em penitenciárias, centros de detenção provisória (CDPs) e unidades da Fundação Casa (onde adolescentes cumprem medidas socioeducativas).

Uma das decisões interrompidas determinava ao governo estadual a instalação, em até seis meses, de equipamentos que possibilitassem banho quente para a população carcerária. O banho frio aumenta o risco de doenças respiratórias.

No mesmo período, a Presidência do TJ do Ceará também inviabilizou direitos das pessoas presas em 100% dos casos em que foi acionada por meio de suspensão de segurança. Em uma dessas ocasiões, foi suspensa uma determinação para interdição da delegacia de Polícia Civil de Camocim (CE), que tinha péssima estrutura para manter pessoas detidas. A justificativa foi a interferência da decisão de primeira instância no planejamento estatal e na destinação de recursos públicos. Mais tarde, o Ministério Público estadual contestou a decisão da Presidência e o Órgão Especial da corte restaurou a determinação de interdição da delegacia. Apesar deste caso específico, o Justa observou que, entre 2013 e 2018, quase metade (48%) das suspensões de segurança não tinha desfecho disponível no site do TJ-CE.

No período até 2020, o mecanismo foi usado contra direitos dos detentos em 79% dos casos que chegaram ao TJ do Paraná. Neste mesmo tribunal, considerando todos os pedidos de suspensão (de quaisquer temas), 83,5% dos casos foram classificados como segredo de Justiça.

O relatório ainda destaca um caso na Bahia: a Presidência do TJ local suspendeu uma decisão que ordenava uma reforma na carceragem do Complexo Policial de Itabuna (BA), destinada a adolescentes. A Polícia Civil mantinha os adolescentes em uma cela única, sem distinção de gênero, sem iluminação nem ventilação adequada.

Saúde

Em 2021, durante a crise de Covid-19, a Presidência do TJ-AM suspendeu uma decisão de primeira instância que obrigava o governo do Amazonas a fornecer, em um intervalo de um a cinco dias, oxigênio medicinal para o município de Autazes (AM), onde o recurso estava em falta. Dez dias depois, a suspensão foi retificada e voltou a valer a determinação de fornecimento de oxigênio, mas sem prazo para cumprimento.

O mesmo tribunal inviabilizou uma determinação que obrigava o governo amazonense a disponibilizar leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) e de urgência e emergência para pacientes com Covid-19 em um hospital de Tefé (AM). Mais tarde, os efeitos desta suspensão de segurança foram estendidos para outras 62 decisões, que alcançaram outros 13 municípios. Isso pode ser feito, a pedido do poder público, quando as liminares tratam de temas idênticos.

Também em 2021, o TJ-SP suspendeu uma decisão que determinava o fornecimento de kit intubação para tratamento de Covid-19 em Lençóis Paulista (SP). A suspensão de segurança foi estendida para outras quatro comarcas. Na corte paulista, o Justa identificou um “recorta e cola” de decisões da Presidência. O mesmo texto foi registrado em 70,3% das suspensões de segurança nos casos sobre Covid-19 em 2020. O mecanismo foi usado também em outras cortes contra transferências de pacientes infectados, fornecimento de testes de Covid-19 e disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) em hospitais.

O TJ do Pará ainda suspendeu uma decisão que estabelecia ao governo estadual a apresentação de um plano de atendimento médico emergencial (o que incluía o combate à Covid-19) a povos e comunidades tradicionais de reservas extrativistas.

Meio ambiente

Outra determinação suspensa em São Paulo paralisava uma consulta pública para a concessão do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (Petar), no extremo sul do estado, enquanto o governo estadual não apresentasse estudos de impacto ambiental, social e econômico, com participação da população do território.

Em 2021, indícios de irregularidades no processo de licenciamento ambiental levaram à paralisação, por ordem judicial, dos trabalhos de uma siderúrgica em Ouro Preto (MG). Isso foi suspenso pela Presidência do TJ-MG. A decisão de primeira instância havia registrado a falta de medidas de proteção ao patrimônio histórico-cultural e de estudo de impacto de vizinhança, já que uma comunidade local poderia ficar sem água.

Já no Rio de Janeiro, o TJ do estado suspendeu uma decisão que exigia estudo e relatório de impacto ambiental para a instalação de quatro usinas termelétricas flutuantes na Baía de Sepetiba. A construção de usinas do tipo gera riscos como poluição térmica da água do mar e liberação de metais pesados.

Outros temas

A suspensão de segurança ainda foi usada pelo TJ-PR, a pedido da prefeitura de Curitiba, contra o pagamento de aluguel social, no valor de um salário mínimo mensal, durante dois anos, a uma pessoa sem moradia. A capital paranaense também conseguiu reverter uma ordem de matrícula para crianças em creches próximas às suas casas.

No Maranhão, foi suspensa a instalação de um núcleo de perícia forense e impedida a designação de delegados e policiais civis para determinados municípios. Esse mecanismo foi usado 156 vezes naquele estado entre 2020 e 2022.

A maioria dos estados da Amazônia Legal registrou menos de dez casos por ano. Já o TJ-RJ suspendeu uma ordem de bloqueio de R$ 2 bilhões do governo estadual, que seriam usados em obras de recuperação urbana em Petrópolis (RJ), após chuvas fortes e deslizamentos com saldo superior a 200 mortes em 2022.

Ilegitimidade

A suspensão de segurança surgiu com a Lei 191/1936 e também foi prevista no Código de Processo Civil de 1939. A partir da influência destas normas anteriores, a Lei do Mandado de Segurança, de 2009, trouxe mais detalhes sobre a aplicação desse instituto. A lei mais recente diz que o pedido pode ser feito “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, para evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

A decisão do presidente do tribunal pode ser contestada em até cinco dias e o caso deve ser julgado na sessão seguinte da corte. Em 1997, justamente em um julgamento de agravo contra suspensão de segurança (SS 1.149), o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela validade desse mecanismo. Mesmo assim, há quem acredite que a suspensão de segurança atualmente viole a Constituição. É o caso do advogado Cassio Scarpinella Bueno, professor de Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Ele explica que, quando o mecanismo foi criado, não havia a possibilidade de recursos para contestar liminares. Com o passar dos anos, o sistema recursal foi aprimorado e viabilizou o “controle de todas as decisões”. Para Bueno, atualmente não se justifica a existência da suspensão de segurança, pois “o sistema recursal normal já é suficiente para impedir a conservação de um erro eventualmente cometido pelo juiz”.

Na sua visão, há ainda uma violação da isonomia, pois os cidadãos não têm acesso à suspensão de segurança. Ou seja, além do sistema recursal tradicional, o poder público (e apenas ele) tem outra forma de contestar decisões — uma espécie de “atalho”. O pedido ainda é direcionado a um desembargador específico, o que não ocorre com outros recursos. O advogado entende que essa concentração de poder nos presidentes dos tribunais é como colocar “um pouco de administração pública nas mãos do Judiciário”.

Além disso, a primeira instância fica “debilitada” e “perde sua essência, que é poder movimentar a vida, concretizar a tutela, dar um leito para quem o juiz disse que merece”. De acordo com o professor, o impacto no orçamento público não é uma justificativa adequada, pois a discussão é sobre a “essencialidade” de um direito, e não sobre seu valor. “Não é propriamente quanto custa. É viver ou morrer. Se isso custa R$ 10 ou R$ 10 milhões, é outra história”, assinala.

Bueno lembra que a Constituição prevê indenização justa em caso de desapropriação de direitos, o que vem ocorrendo nas suspensões de segurança. Ou seja, em tese, também há um custo envolvido.

Na prática

Segundo o professor, a suspensão de segurança é aplicada sem que a parte contrária seja ouvida. “O particular fica em uma situação de desvantagem e anti-isonômica”, indica.

A advogada Luciana Zaffalon, diretora-executiva do Justa, considera que a forma como esse mecanismo vem sendo aplicado é inconstitucional, pois promove a “efetivação da barbárie”. Para Zaffalon, ele pode ser mantido, desde que seja barrado seu uso para violação de direitos. A advogada defende ainda que os tribunais superiores modulem os efeitos da suspensão de segurança, para definir que ela não pode ser aplicada quando o processo atingir direitos fundamentais.

Ou seja, o mecanismo poderia ser usado, por exemplo, para controlar o gasto público em uma licitação ou mesmo para suspender uma decisão que impeça o acesso à saúde pública, mas nunca contra uma decisão que garanta o direito à saúde. Na visão da advogada, a suspensão de segurança é hoje usada contra decisões que sequer têm impacto considerável no orçamento público. “Fornecimento de máscara para agentes de saúde na pandemia não é um gasto relevante”, exemplifica. “O custo de não usar a máscara é muito maior.”

Em 2023, o então presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Mair Anafe, suspendeu uma decisão que determinava o uso de câmeras nas fardas de todos os policiais militares participantes de operações em retaliação a ataques contra agentes da corporação. Mais tarde, o Órgão Especial confirmou a suspensão. Anafe alegou impacto no orçamento do estado. Mas, segundo levantamento do Justa, os gastos com implantação de câmeras corporais para a PM-SP representaram apenas 0,7% do investimento na corporação em 2022 (R$ 68,7 milhões de um total de R$ 9,8 bilhões).

Ao longo do ano, os valores definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federativo podem ser aumentados, por meio da abertura de créditos adicionais. Em 2022, tais verbas extras para as forças policiais paulistas somaram R$ 885,2 milhões — quase 13 vezes mais do que o total empenhado com as câmeras.

Zaffalon destaca que, embora suspendam decisões de primeira instância devido ao impacto no orçamento público, os tribunais também recebem centenas de milhões de reais em créditos adicionais, voltados para suas folhas de pagamento. 

Outro levantamento do Justa revelou que as instituições de Justiça (tribunais, MPs e Defensorias Públicas) receberam créditos adicionais no valor total de R$ 2,6 bilhões em 2022, dos quais R$ 2,2 bilhões foram para as folhas de pagamento. Os TJs que mais receberam créditos adicionais para suas folhas de pagamento foram justamente alguns dos tribunais destacados no relatório sobre suspensão de segurança: R$ 553 milhões foram para o TJ-SP; R$ 394 milhões, para o TJ-RJ; R$ 343 milhões, para o TJ-BA; e R$ 89 milhões para o TJ-PA.

Simplificando complexidades

A aplicação da suspensão de segurança com o argumento de falta de recursos públicos contraria uma tendência do Direito Processual para a resolução de problemas complexos que envolvem, muitas vezes, violações de direitos: o processo estrutural.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o processo estrutural foca em medidas mais organizadas e consensuais. Um exemplo é a criação de planos a longo prazo, para sanar os problemas com respeito às capacidades orçamentárias do poder público, caso esteja envolvido.

Bueno concorda que o processo estrutural é uma maneira mais adequada do que a suspensão de segurança para lidar com situações de violações de direitos. “A melhor forma de resolver o problema seria pegar casos individuais, colocar tudo no mesmo saco e sentar em uma mesa para todo mundo conversar”, diz o professor. Dentro desta lógica, é possível até mesmo definir um direcionamento do orçamento público para sanar as violações: “Tira um pouco da propaganda e põe mais na saúde.”

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma associação de moradores para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma execução de dívida.

05/11/2024

Na origem do caso, a associação foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso. Desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras interessadas. Quatro anos se passaram, e a associação decidiu incluir no polo passivo as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam as responsáveis pelos débitos em discussão. Isso se deu porque as empresas alegaram ser as verdadeiras proprietárias do lote, pois o executado tinha ficado inadimplente.

O juízo de primeiro grau admitiu a alteração do polo passivo da execução, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que a medida seria incabível, pois já havia passado muito tempo desde a estabilização do processo. A corte local indicou ainda que a associação deveria ajuizar uma nova ação de execução contra as empresas.

CPC não obriga a manutenção das partes processuais após a citação

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora tenha se passado um tempo considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não há vedação legal a essa mudança.

Segundo a ministra, isso ocorre porque o atual Código de Processo Civil (CPC), acompanhando a evolução jurisprudencial, não menciona mais a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação. Nesse sentido, a modificação do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não viola o artigo 329 do código.

“Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio”, refletiu a relatora.

Ajuizamento de uma nova ação traria apenas prejuízo às partes

Nancy Andrighi observou que a inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.

Dessa forma, a ministra ressaltou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.

“Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.128.955.

Fonte: STJ

Tramita no Senado o Projeto de Decreto Legislativo 351/2024, que susta ato da Receita Federal pelo qual é obrigatório o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) das empresas (Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019). A proposta foi apresentada pelo então senador Flavio Azevedo (PL-RN) e está na Comissão de Assuntos Econômicos, onde aguarda designação de relator.

5 de novembro de 2024

Projeto susta cobrança de adicional por risco ambiental de trabalho pela Receita

De acordo com a justificação do senador, as empresas têm sido autuadas pela Receita Federal com a exigência de recolherem a RAT, que incide sobre o valor da remuneração do trabalhador, podendo variar entre 6%, 9% ou 12%, mesmo que a empresa implemente medidas de proteção coletiva ou individual que diminuam a exposição do trabalhador a agentes nocivos a níveis legalmente toleráveis. Essa contribuição se destina ao custeio da aposentadoria especial.

Para Flavio Azevedo, a legislação (Lei 8.213/1991) estabelece que o uso de medidas de prevenção, coletivas ou individuais, que reduzam a exposição ao agente nocivo, afastam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, a obrigatoriedade do recolhimento da referida alíquota.

Ele cita ainda que tanto a Instrução Normativa no 128, do INSS, que explicita as diretrizes a serem observadas para o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a redução ou neutralização da exposição ao agente nocivo para fins de aposentadoria especial, quanto interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 8.213/1991 afastam a incidência da cobrança adicional possibilidade da aposentadoria especial.

Na avaliação do então senador, o ato da Receita Federal “extrapolou os limites legais e a interpretação jurisprudencial da matéria”, gerando insegurança jurídica e desmotivando as empresas à reforçarem medidas de segurança do trabalho.

“A presente proposta tem por objetivo garantir a segurança jurídica no incentivo às empresas promoverem investimento na segurança e saúde do trabalhador, buscando a redução da exposição a agentes nocivos. A atual interpretação gera desincentivo, prejudicando empresas, trabalhadores e sociedade”, diz.

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

A Quarta Turma do STJ decidiu que a multa do artigo 249 do ECA por descumprimento de ordem judicial ou conselho tutelar não se limita a pais ou responsáveis. Essa sanção pode ser aplicada a qualquer pessoa ou entidade que falhe em proteger menores, como autoridades e instituições.

05 de Novembro de 2024

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe a pais ou responsáveis. Dessa forma, ela pode ser aplicada àqueles que deixem de adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos menores, independentemente de seu status familiar – autoridades administrativas, instituições educacionais e outras entidades.

Com esse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória (MG).

Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores tomando cerveja no local, a empresa foi condenada a pagar multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que o artigo 249 do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do conselho tutelar.

Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no artigo 249 do ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiães. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.

O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiães. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por conselho tutelar, é ampla.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia “criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas”.

Fonte: Jornal Jurid

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira

04/11/2024 

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção.

Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano

Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.

(Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391)

Fonte: TRT2