Países ricos doarão US$ 300 bi anuais para combate a mudanças do clima

25/11/2024

Os participantes da 29ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP29) fecharam um acordo de US$ 300 bilhões por ano que os países ricos deverão doar a países em desenvolvimento, até 2035, para combate e mitigação da crise do clima. O anúncio foi feito na manhã deste domingo (24) em Baku, no Azerbaijão, onde ocorreu o encontro.

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, afirmou que “esperava um resultado mais ambicioso”, pediu que o acordo seja “honrado integralmente e dentro do prazo” e que os compromissos “se traduzam rapidamente em recursos financeiros”. Ainda assim, para ele, o documento final representa a base para manter vivo o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a 1,5°C.

As nações mais vulneráveis às mudanças do clima chamaram o acordo de “ofensa”, alegando que ele não forneceu o volume necessário de recursos. Inicialmente, a proposta era de US$ 250 bilhões por ano e os países em desenvolvimento defendiam meta de US$ 1,3 trilhão anuais para financiar as ações. O novo acordo substituirá os US$ 100 bilhões anuais previstos para o período 2020-2025.

O texto final da COP29 destaca a urgência de aumentar as ambições e as ações nesta “década crítica” e reconhece que há um “fosso” entre os fluxos de financiamento climático e as necessidades, especialmente para adaptação nos países em desenvolvimento. O entendimento é de que são necessários de US$ 5,1 a 6,8 trilhões, até 2030, sendo US$ 455–584 bilhões por ano para o novo acordo.

“[A conferência] reitera a importância de reformar a arquitetura financeira multilateral e sublinha a necessidade de remover barreiras e abordar os fatores desfavoráveis ​​enfrentados pelos países em desenvolvimento no financiamento da ação climática, incluindo elevados custos de capital, espaço fiscal limitado, níveis de dívida insustentáveis, elevados custos de transação e condicionalidades para acesso aos recursos para o clima”, diz o acordo.

Para Guterres, o ano de 2024 foi “brutal”, marcado por temperaturas recordes e desastres climáticos, enquanto as emissões de gases de efeito estufa continuam aumentando. Ele destacou que os países em desenvolvimento, “sufocados por dívidas, devastados por desastres e deixados para trás na revolução das energias renováveis, estão em necessidade desesperada por recursos financeiros”.

Mercado de carbono

Os países também concordaram com as regras para um mercado global de carbono apoiado pela ONU. Esse mecanismo facilitará o comércio de créditos de carbono, incentivando os países a reduzir as emissões e investir em projetos ecologicamente sustentáveis.

Guterres afirmou que a negociação sobre o mercado de carbono foi “complexa, em um cenário geopolítico incerto e dividido”. Ele elogiou o esforço para construir consenso, que considerou como uma demonstração de que o multilateralismo pode “encontrar um caminho mesmo nas questões mais difíceis”.

Para o secretário-geral da ONU, o fim da era dos combustíveis fósseis é uma “inevitabilidade econômica”. Ele afirmou que as novas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC, na sigla em inglês), que são os planos climáticos de cada país, devem acelerar essa mudança e garantir que ela ocorra com justiça.

Brasil foi o segundo país a apresentar a terceira geração da NDC que define a redução de emissões de gases de efeito estufa de 59% até 67%, em 2035. O documento entregue reassume a meta de neutralidade climática até 2050.

Além de reunir um resumo de políticas públicas que se somam para viabilizar as metas propostas na NDC, o documento também detalha, por setor da economia brasileira, as ações que vêm sendo implementadas no país para que as emissões de gases do efeito estufa sejam mitigadas.

A próxima conferência sobre mudanças climáticas (COP30) será realizada no Brasil, em novembro de 2025, em Belém (PA).

*Com informações da ONU News

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Decisão foi assinada na terça-feira (19)

22/11/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, na terça-feira (19/11), o aumento das participações de Bradesco e Banco do Brasil na Cielo.

Como resultado da operação, Bradesco e Banco do Brasil, que já controlavam a Cielo, com cerca de 61% de seu capital votante, passam a deter 100% do seu capital social, excluindo ações em tesouraria.

A SG/Cade analisou os segmentos do Bradesco e do Banco do Brasil como emissores de instrumentos de pagamento (cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento. A apuração mostrou que a operação não possui potencial de alteração significativa das condições concorrenciais nos mercados afetados, já que Bradesco e Banco do Brasil já controlavam a Cielo e que as participações de mercado das empresas estão dentro dos limites indicativos de situações com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação brasileira. Dessa forma, a SG/Cade concluiu pela ausência de risco concorrencial derivado da operação, aprovando-a sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um eventual pedido de avocação ou não houver a interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.

22/11/2024

De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios. 

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Leia o acórdão no REsp 2.167.934.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2167934

Fonte: STJ

Leonardo Sica, atual vice-presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), foi eleito nesta quinta-feira (21/11) para presidir a entidade no triênio 2025-2027

22 de novembro de 2024

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Eleição foi a primeira da OAB-SP a colher votos de modo totalmente online

Ele vai substituir no cargo Patrícia Vanzolini, agora eleita para o Conselho Federal da OAB por São Paulo. Junto com Sica, foi eleita vice-presidente Daniela Marchi Magalhães.

A chapa vencedora teve 52,4% dos votos válidos no primeiro pleito totalmente online da história da OAB-SP. Também concorriam outras cinco candidaturas. Em segundo lugar, ficou o grupo encabeçado por Caio Augusto Silva dos Santos, com 21,65% dos votos. Na sequência, vieram as chapas de Carlos Kauffmann (11,75%); Alfredo Scaff Filho (7,43%); Paulo Roberto Quissi (3,37%); e Renato Ribeiro de Almeida (3,11%).

As eleições da OAB-SP também definiram os presidentes das 257 subseções no estado. O resultado de cada uma delas pode ser conferido no site do pleito da entidade.

Quem é o presidente eleito da OAB-SP?

Natural de Mogi das Cruzes (SP), Leonardo Sica é advogado criminalista e sócio do escritório Sica Advocacia. Formado pela Universidade de São Paulo (USP), em 1996, também concluiu mestrado e doutorado pela instituição em Direito Penal, além de ser autor de livros sobre o tema.

Sica foi presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) no biênio 2015-2016 e, atualmente, ocupa a vice-presidência da OAB-SP, após ter cedido, na eleição anterior, a cabeça de chapa para Patrícia Vanzolini.

A vice-presidente eleita, Daniela Magalhães, é a atual secretária-geral da entidade.

Participação online

A taxa de participação no pleito foi de 78,06%. Já era esperado pela OAB-SP um aumento na presença dos eleitores, que costumava ficar em torno de 50%, em razão da mudança para o voto online. Foram computados os votos de 250.512 advogados e advogadas — estavam aptos a votar 320.918 eleitores. No pleito para a seccional, houve 11.950 votos brancos (4,77%) e 15.901 nulos (6,35%).

A participação era obrigatória para quem tem inscrição ativa na OAB-SP, com exceção dos profissionais com mais de 70 anos de idade, aos quais o voto era facultativo. A quem descumpriu a obrigação de votar, será imposta pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, desde que não tenha apresentado justificativa por escrito.

O prazo para justificar é de 30 dias, contados a partir do dia seguinte à eleição: ou seja, desta sexta-feira (22/11) a 24 de dezembro. Será possível fazer isso pelo site da eleição.

Tentativas de fraude

O presidente da Comissão Eleitoral da OAB-SP, Marcio Kayatt, responsável por conduzir o processo e proclamar os resultados em uma cerimônia na sede da seccional, afirmou que ocorreram cinco tentativas frustradas de fraude à votação online, todas elas impedidas pela Webvoto, empresa à frente do sistema que permitiu o pleito.

Em três dessas ocorrências, houve a tentativa de se passar por uma outra pessoa com a identificação biométrica. Em um quarto caso, um advogado se apresentou presencialmente em uma subseção mesmo já tendo votado com um certificado digital de maneira remota, com ajuda de um terceiro. Ele não conseguiu votar duas vezes.

Já na quinta ocorrência, logo no início da votação, o sistema de segurança da Webvoto detectou uma série de chamadas automatizadas tentando votar repetidamente com um mesmo login e uma senha. O IP foi bloqueado.

“Foram cinco tentativas infantis de burlar o sistema”, disse Kayatt, sobre o sucesso da votação online.

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

MODERNIZAR A LEGISLAÇÃO PARA ATRAIR INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

Alberto Murray Neto

Mesmo que tenha sido deferida judicialmente, a interceptação telefônica é ilegal se for derivada apenas de denúncia anônima, sem que tenham sido esgotadas diligências prévias a fim de justificar a quebra do sigilo dos investigados

21 de novembro de 2024

Ações envolveram suposto esquema de compra de vagas em curso de Medicina

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a nulidade de três ações penais por ausência de justa causa e determinou a exclusão de parte das provas de outros três processos envolvendo o mesmo caso.

As ações tratam de um suposto esquema de venda de vagas no curso de Medicina de uma universidade privada do interior de São Paulo. O Ministério Público Federal atribuía a um grupo de acusados a prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato majorado.

Ainda segundo o MPF, o grupo facilitava, mediante a cobrança de propina e ao fazer uso de dados fraudulentos, o acesso de estudantes a recursos do Fies para que pudessem estudar Medicina na instituição, o que teria causado prejuízo à União estimado entre R$ 250 milhões e R$ 500 milhões.

Também mediante pagamento indevido, os acusados ainda teriam permitido a transferência de alunos vindos do exterior, em geral de faculdades do Paraguai e da Bolívia, para que fizessem um curto período de internato na universidade paulista e, assim, não precisassem se submeter ao exame Revalida para atuar no Brasil.

Parte das provas que fundamentaram as ações penais foi produzida por investigação iniciada pela Polícia Federal após ter recebido uma denúncia anônima sobre a suposta venda de vagas.

A denúncia era acompanhada de prints de conversas no WhatsApp, nas quais constavam menções a um suposto agenciador do esquema e ao “dono” da universidade, que também teria participação no caso.

A PF instaurou, então, um inquérito policial e, três dias depois, ajuizou um pedido de interceptação telefônica contra um grupo de suspeitos, o que foi autorizado e garantiu provas robustas.

Diligências prévias

Já no decorrer da tramitação penal, a interceptação foi declarada nula ao ser acolhido argumento da defesa do reitor da universidade, um dos acusados no episódio. Esse entendimento foi agora reafirmado pelo TRF-3.

Para o desembargador federal Paulo Fontes, relator do caso, a autoridade policial não adotou diligências prévias para averiguar se os fatos narrados na denúncia e os prints acostados a ela eram verídicos, como, por exemplo, colher o depoimento de um aluno ou de um empregado da universidade, o que justificaria a quebra de sigilo.

“Quando o início da investigação se dá a partir de denúncia anônima, a jurisprudência entende que devem existir outros elementos investigativos prévios para ser deferida a medida extrema da quebra de sigilo. Tais diligências preliminares visam demonstrar os indícios da prática criminosa, a verossimilhança da notitia criminis, bem como a indispensabilidade da interceptação telefônica”, sustentou o magistrado.

“Assim, entende-se que os prints, por ficarem no próprio âmbito da denúncia anônima, não foi um meio capaz de sair da mera informação, o que jamais poderá fundamentar restrições a direitos fundamentais”, acrescentou ele.

Ainda segundo o desembargador, considerando que a quebra do sigilo foi nula, todas as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas e produzidas posteriormente em razão delas também são inválidas.

O TRF-3 deu parcial provimento, ainda assim, a um recurso do MPF contra a decisão de primeiro grau. Dessa maneira, três da ações antes trancadas foram consideradas válidas, desde que sejam excluídas as provas obtidas a partir das interceptações. O juízo de origem agora terá de decidir se as provas restantes são suficientes para prosseguir com essas ações penais.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5001113-73.2019.4.03.6124 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

21/11/2024

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro

Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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O ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) sobre a venda de combustíveis é recolhido pela refinaria (substituta tributária), e não pela distribuidora (substituída tributária). Assim, cabe apenas à primeira discutir questões relacionadas à incidência do imposto.

21 de novembro de 2024

Distribuidora de combustíveis ajuizou ação para discutir questões relativas ao ICMS-ST recolhido pela refinaria

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma distribuidora que visava discutir o adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou que a distribuidora não detém legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou a repetição de indébito do ICMS-ST.

O caso trata de uma relação de substituição tributária, um modelo em que a cobrança do ICMS é feita sobre apenas um dos integrantes da cadeia, simplificando a arrecadação e a fiscalização.

No caso da cadeia de combustíveis, a refinaria recolhe o ICMS na condição de substituta tributária, sendo a distribuidora a substituída tributária, mera contribuinte econômica do tributo em questão.

Legitimidade ativa e ICMS-ST

Isso faz com que apenas a substituta tributária tenha a legitimidade para discutir a incidência do ICMS-ST, segundo o relator do recurso especial na 2ª Turma, ministro Francisco Falcão. Para ele, a legitimidade da distribuidora dependeria da comprovação do não repasse do ônus financeiro da operação.

Essa orientação foi firmada pela 1ª Seção do STJ quando julgou o Tema 173 dos recursos repetitivos (REsp 903.394), em 2009. Naquela ocasião, o colegiado decidiu que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, que não integra a relação tributária.

Para o advogado Gabriel Santana Vieira, essa decisão, ao limitar o direito das empresas de buscar reparação judicial, afeta diretamente o setor e, indiretamente, os consumidores, que podem arcar com os custos adicionais. “A decisão reforça o papel da refinaria como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST e limita as possibilidades de discussão sobre a legalidade desse tributo.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.513

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico
Ação visa a proteção da livre concorrência no mercado de celulose

 

20/11/2024

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Nesta segunda-feira (18), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) atendeu ao pedido de medida preventiva feito pela Eldorado Brasil Celulose S.A em face de uma de suas acionistas minoritárias, a CA Investment S.A. A medida suspende os direitos políticos da CA Investment enquanto estiver em vigor, incluindo a proibição de votar nas assembleias gerais, entre outras restrições.

Em outubro deste ano, a SG/Cade instaurou um procedimento preparatório para apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas pela CA Investment no mercado de celulose no Brasil. Entre as razões investigadas, previstas na legislação concorrencial brasileira, estão a criação de dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente.

Diante da análise e da instrução preliminar, a SG/Cade instaurou a medida preventiva a fim de proteger o bem-estar coletivo, o interesse público e os ditames da livre concorrência no mercado de celulose, tendo em vista as supostas condutas anticompetitivas praticadas pela CA Investment.

O cenário apresentado na investigação pode acarretar prejuízos no mercado de celulose, gerando a redução de oferta, aumento de preços e um ambiente competitivo artificial por meio dos empecilhos impostos à atuação efetiva de uma concorrente.

Esta é uma medida prevista na legislação que pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que empresas investigadas, direta ou indiretamente, causem ou possam causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

O procedimento preparatório foi convertido em Inquérito Administrativo para continuação da instrução pela SG/Cade diantes dos indícios de infração à ordem econômica.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08

Fonte: CADE

20/11/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60

Fonte: CADE